AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM BRASÍLIA/DF (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONTA DE DECISÕES PROLATADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MOTIVOS QUE EMBASAM O PEDIDO NÃO ANOTADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. ARGUIDAS ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO. TESES DESCABIDAS. DECISÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF, APLICÁVEL A TODOS OS DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA DA CASA BANCÁRIA EXECUTADA, INDEPENDENTE DESTES RESIDIREM NO DISTRITO FEDERAL E DE FAZEREM PARTE DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC. TESE CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.391.198/RS). PRELIMINAR AFASTADA. DEFENDIDA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO PELOS EXEQUENTES DA TITULARIDADE DO CRÉDITO E DE SUA EXTENSÃO. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS ADEQUADA. PROCEDIMENTO ADOTADO NA PRESENTE EXECUÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. REQUERIDO CÔMPUTO A PARTIR DA CITAÇÃO NO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EM EXECUÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RECURSO ESPECIAL N. 1.370.899/SP). PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE NÃO LIBERAÇÃO DA QUANTIA PENHORADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. DECISÃO EXARADA PELA CORTE DA CIDADANIA NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR N. 21.845/SP, QUE DEFERIU, EM PARTE, A PROVIDÊNCIA LIMINAR, PARA OBSTAR LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIOS SOB A PENDÊNCIA DA TESE PRINCIPAL DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS COLETIVAS EM QUE SUB JUDICE A QUESTÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DA SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL N. 1.370.899/SP, QUE VERSA SOBRE ALUDIDA TEMÁTICA, QUE AINDA PENDE DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O QUAL, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, ADMITE A CONCESSÃO DE CARGA INFRINGENTE. AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DOS IMPORTES CONSTRITADOS, NESTE CENÁRIO, QUE, POR CAUTELA, DEVE FICAR ADSTRITA AOS IMPORTES INCONTROVERSOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039865-7, de Criciúma, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM BRASÍLIA/DF (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONTA DE DECISÕES PROLATADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MOTIVOS QUE EMBASAM O PEDIDO NÃO ANOTADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. ARGUIDAS ILEGITI...
Data do Julgamento:29/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM. CARGO DE MOTORISTA. ação de cobrança DE diárias. Insurgência vertida pelo ENTE FEDERADO em face da Sentença de procedência do pedido. Processual civil. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A CONTRAPOR O PEDIDO INICIAL (CHEQUES MICROFILMADOS). JUNTADA EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CPC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INTERESSE PÚBLICO PREVALECENTE. CONTRADITÓRIO FACULTADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. "A doutrina e a jurisprudência convergem para o abrandamento do rigor formal ao agasalhar a tese de que se deve admitir a juntada de documentos mesmo em sede de apelação, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável. [...]" (REsp n. 1.176.440/RO, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17-9-2013). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ELENCO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À SEGURA CONVICÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO PAGAMENTO DOS VALORES ALMEJADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. HOMENAGEM À BUSCA DA VERDADE REAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOTADAMENTE COM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, COTEJANDO-SE OS VALORES DOS CHEQUES PAGOS COM AS DIÁRIAS REALIZADAS, CONFORME RELATÓRIOS ENCARTADOS AOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. O juiz é o destinatário das provas, e para a decisão lidima e justa, cabe ao magistrado em consonância com o regramento inserto no artigo 130 da Lei Instrumental Civil, ordenar a realização das provas relevantes e imprescindíveis ao deslinde da quaestio iuris. Vige no processo civil brasileiro, o princípio da verdade real, consoante ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Verdade real. No processo civil e no penal deve imperar o princípio da verdade real sobre a meramente formal, podendo o juiz, no uso do poder que lhe confere o CPC 130, determinar a ouvida de testemunhas arroladas a destempo (RJTJRS 111/199)". (Código de processo civil comentado. 9. ed. SP: RT, 2006. p. 340). "Evidenciada a necessidade de dilação probatória para a aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em cerceamento de defesa e, por consequência, implica na nulidade da sentença." (Ap. Cível n. 206.040692-5, de São Carlos, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. em 12-04-2007). Deste modo, a solução da demanda imprescinde de dilação probatória, mormente pela prova pericial contábil a fim de elucidar o real pagamento das diárias perquiridas, vez que a simples alegação de juntada a destempo dos cheques nominais ao demandante não retira a essencialidade dos documentos atrelados aos autos, ainda que em fase recursal, quando mais para resguardar o erário e evitar o enriquecimento ilícito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089235-2, de São Joaquim, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM. CARGO DE MOTORISTA. ação de cobrança DE diárias. Insurgência vertida pelo ENTE FEDERADO em face da Sentença de procedência do pedido. Processual civil. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A CONTRAPOR O PEDIDO INICIAL (CHEQUES MICROFILMADOS). JUNTADA EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CPC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INTERESSE PÚBLICO PREVALECENTE. CONTRADITÓRIO FACULTADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. "A doutrina e a jurisprudência convergem para o abrandame...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E SÚMULA N. 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). COBRANÇA QUE É VEDADA, PORQUE A RELAÇÃO CONTRATUAL É POSTERIOR A 30.4.2008. ORIENTAÇÃO QUE VEM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). AUSÊNCIA DO PACTO E DA COBRANÇA. DISCUSSÃO INÓCUA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) NO VALOR DAS PRESTAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, PORQUE PRESENTE A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A MAIOR COM O SALDO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE QUE IMPEDE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E NECESSÁRIO À DIGNA REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § § 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068752-3, de Canoinhas, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRO...
Data do Julgamento:22/10/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERLOCUTÓRIO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À INSURGÊNCIA - PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA - APRESENTAÇÃO PARCIAL DO DOCUMENTO - EQUÍVOCO NA FOTOCÓPIA - POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO MANDATO CONFERIDO AOS PROCURADORES DA RECORRIDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO JULGAMENTO OU ÀS PARTES - ATO INTIMATÓRIO, ADEMAIS, PERFECTIBILIZADO A CONTENTO - CUMPRIMENTO SATISFATÓRIO AO ART. 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TESE AFASTADA. A regra inserta no art. 525, I, do Código de Processo Civil estabelece incumbir ao agravante o dever de instruir o agravo, obrigatoriamente, com as peças que enumera, dentre as quais figura a procuração da parte agravada. No caso, observa-se que, embora o instrumento de outorga de poderes concedidos aos procuradores da insurgida tenha sido colacionado de forma incompleta, em virtude de erro de fotocópia, possível se inferir a validade da procuração, de forma a considerar-se satisfatoriamente cumprido o requisito disposto no mencionado inciso I do art. 525 da Lei Adjetiva Civil. Mesmo porque, a necessidade de constar, do instrumento, a procuração da parte agravada decorre da necessidade de efetivação do ato intimatório destinado a seu procurador, o que fora realizado a contento na hipótese dos autos, inexistindo qualquer prejuízo à defesa ou ao julgamento do recurso. EXAME DO ACERTO DO DECISÓRIO QUE NÃO CONHECEU DO APELO - INTERPOSIÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, SEM EXTINGUIR A DEMANDA EXECUTIVA - INCONFORMISMO A SER EXTERNADO MEDIANTE O MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXEGESE DO ART. 475-M, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE - RECURSO DESPROVIDO. Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem a extinção da execução, a insurgência a ser interposta em face da decisão é o recurso de agravo, nos moldes do § 3º do art. 475-M do Código de Processo Civil. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando não vislumbrada dúvida razoável quanto ao remédio a ser corretamente aviado, configurando-se erro grosseiro o manejo de expediente processual em desacordo com texto expresso de lei. RÉPLICA DOS ARGUMENTOS DISCORRIDOS NA APELAÇÃO (PLEITOS RELATIVOS À INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES, DETALHAMENTO NO CÔMPUTO DOS PROVENTOS E EXIBIÇÃO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES) - TEMÁTICAS NÃO CONTEMPLADAS NA DECISÃO AGRAVADA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OBSERVÂNCIA AO TEOR DO ART. 524, II, DO ESTATUTO PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NOS PONTOS. A ausência de impugnação na tese recursal dos motivos expostos no interlocutório, configura ausência de fundamentos de fato e de direito (art. 524, II, CPC), requisito de regularidade formal do agravo de instrumento que implica no não conhecimento do recurso. Na hipótese, a decisão impugnada não recebeu o recurso de apelação interposto, enquanto o agravante pugnou pela exibição do contrato de participação financeira pactuado com empresa de telefonia, realização do cálculo das perdas e danos pela maior cotação das ações, detalhamento do cômputo dos proventos e inexistência de impugnação específica. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE AGRAVANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.045860-9, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERLOCUTÓRIO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À INSURGÊNCIA - PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA - APRESENTAÇÃO PARCIAL DO DOCUMENTO - EQUÍVOCO NA FOTOCÓPIA - POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO MANDATO CONFERIDO AOS PROCURADORES DA RECORRIDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO JULGAMENTO OU ÀS PARTES - ATO INTIMATÓRIO, ADEMAIS, PERFECTIBILIZADO A CONTENTO - CUMPRIMENTO SATISFATÓRIO AO ART. 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TESE AFASTA...
Data do Julgamento:15/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC. I, DA LEI ADJETIVA CIVIL - INDEFERIMENTO DO PETITÓRIO INICIAL FUNDAMENTADO NO ATENDIMENTO PARCIAL DA ORDEM DE EMENDA - DECISÃO DETERMINANDO A ADEQUAÇÃO DA EXORDIAL AO ESTABELECIDO NO ART. 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUTOR QUE QUANTIFICOU O VALOR INCONTROVERSO A SER DEPOSITADO, ARGUMENTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS POR NÃO POSSUIR O INSTRUMENTO CONTRATUAL - NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RAZÕES RECURSAIS QUE SUSTENTAM A AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO PROCESSAMENTO DO FEITO - DEFENDIDO O CUMPRIMENTO SATISFATÓRIO DOS REQUISITOS ENUNCIADOS PELO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A VIABILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APELO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA - IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO COM A CONSECUTIVA DILAÇÃO PROBATÓRIA. Colhe-se do petitório e da peça de emenda que o autor, na linha do que preceitua o art. 285-B da Lei Processual Civil, enumerou o contrato a ser revisado, especificando o seu alcance, e quantificou o valor incontroverso a ser depositado mensalmente, exprimindo, assim, o seu interesse em cumprir com a contratualidade. Ademais, tocante à especificação das cláusulas abusivas, verifica-se a existência de manifestação vertida na exordial no sentido de que a parte não possui o contrato a ser revisado e de pedido expresso para que a instituição financeira colacione ao processo a avença objeto da lide, de maneira que a extinção do feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, não é a medida mais acertada quando sequer apreciado o requerimento de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Embora imperiosa a cassação da sentença, mostra-se inaplicável o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto o processo ainda não se encontra apto a julgamento, reputando-se necessário o saneamento do processo com a consecutiva dilação probatória. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059571-8, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC. I, DA LEI ADJETIVA CIVIL - INDEFERIMENTO DO PETITÓRIO INICIAL FUNDAMENTADO NO ATENDIMENTO PARCIAL DA ORDEM DE EMENDA - DECISÃO DETERMINANDO A ADEQUAÇÃO DA EXORDIAL AO ESTABELECIDO NO ART. 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUTOR QUE QUANTIFICOU O VALOR INCONTROVERSO A SER DEPOSITADO, ARGUMENTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS POR NÃO POSSUIR O INSTRUMENTO CONTRATUAL - NÃO APRECIAÇÃO...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE CONTRATO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC. I, DA LEI PROCESSUAL CIVIL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÕES DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E MANUTENÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO QUE APONTA O ATENDIMENTO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTES PONTOS. Deferidas no curso do processo as pretensões de concessão do benefício da justiça gratuita e de manutenção do valor atribuído à causa pela parte autora, não sobeja interesse recursal que justifique as análises das respectivas teses nesta ocasião. Para mais, o interesse em recorrer constitui pressuposto geral de admissibilidade de todo reclamo, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada, o que não resta verificado no caso quanto à alegada inexistência de violação ao art. 285-B da Lei Adjetiva Civil, cujo requisito nele previsto (quantificação do valor incontroverso) foi reputado atendido pelo "decisum". INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA - RAZÕES RECURSAIS QUE SUSTENTAM A AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO PROCESSAMENTO DO FEITO - DEFENDIDA A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APELO PROVIDO - EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - PRESENÇA DE FRAGILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - SENTENÇA CASSADA - IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FRENTE À INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. Segundo a exegese do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, o consumidor possui a defesa de seus direitos facilitada, com a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, quando forem verossímeis suas alegações ou comprovada sua condição de hipossuficiente na relação jurídica discutida. "In casu", a existência de manifestação vertida na peça exordial no sentido de que a parte não possui o contrato a ser revisado e de pedido expresso para que a instituição financeira colacione ao processo a avença objeto da lide, torna inviável o indeferimento da petição inicial com fundamento na ausência do pacto nos autos. Embora imperiosa a cassação da sentença que indeferiu a inaugural diante da ausência do contrato, mostra-se inaplicável o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto o processo ainda não se encontra apto a julgamento, notadamente em razão de que não fora efetivada a citação da parte adversa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059421-1, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE CONTRATO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC. I, DA LEI PROCESSUAL CIVIL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÕES DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E MANUTENÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO QUE APONTA O ATENDIMENTO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL -...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que determinou a exibição de documentos pela ré, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Alegada impossibilidade de apresentação, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Temas já apreciados em decisão anterior, não recorrida. Preclusão. Art. 473 do CPC. Não conhecimento dos assuntos, nesses pontos. Aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil. Cabimento, in casu, desse efeito processual. Recurso conhecido em parte e desprovido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais não acolhidas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Matérias tratadas em decisão pretérita. Preclusão evidenciada. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Apelo não conhecido nesse ponto. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada pelo Juízo a quo. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Apuração de eventuais diferenças na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais desde a citação. Sentença modificada no ponto. Apelo parcialmente conhecido e provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050050-6, de São Joaquim, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que determinou a exibição de documentos pela ré, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Alegada impossibilidade de apresentação, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Temas já apreciados em decisão anterior, não r...
Data do Julgamento:01/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES, OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA QUE VISA UNICAMENTE AFASTAR A SANÇÃO PECUNIÁRIA. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. Uma vez invertido o ônus da prova e determinada a exibição do ajuste firmado entre as partes, o descumprimento da determinação acarreta a presunção de veracidade dos fatos por meio do documento o autor pretendia provar, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057350-9, de Braço do Norte, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2015).
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AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES, OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA QUE VISA UNICAMENTE AFASTAR A SANÇÃO PECUNIÁRIA. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIV...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PREVIAMENTE À APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE - ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELOS ARTS. 475-A, 475-C E 475-D DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO - DEMANDA QUE, SEGUNDO REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - EFETIVAÇÃO DA PROVA TÉCNICA EM MOMENTO PROCESSUAL IMPRÓPRIO - "DECISUM" CASSADO - RECURSO PROVIDO. De acordo com reiterada orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, o cumprimento de sentença é submetido à regra do art. 475-B do Código de Processo Civil, segundo o qual, a depender a determinação do valor da condenação apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo desnecessária a prévia liquidação por arbitramento. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DA AVENÇA - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA APRESENTE O PACTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DA LEI ADJETIVA CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE AGRAVANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.045760-7, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PREVIAMENTE À APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE - ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELOS ARTS. 475-A, 475-C E 475-D DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO - DEMANDA QUE, SEGUNDO REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - EFETIVAÇÃO DA PROVA TÉCNICA EM MOMENTO PROCESSUAL IMPRÓPRIO - "DECISUM" CASSADO - RECURSO PROVIDO. De acordo com...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSUCESSO DE SHOPPING CENTER. DEMANDA PROPOSTA PELO LOJISTA CONTRA A PROPRIETÁRIA DO TERRENO E A ADMINISTRADORA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO. Conhece-se do agravo retido apenas se quaisquer das partes requererem sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação. EMPREENDEDOR E ADMINISTRADORA DO SHOPPING CENTER. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS se EM DISCUSSÃO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, JÁ QUE ESTA ATUA EM NOME DAQUELE. AUSÊNCIA DE PROVA, PORÉM, QUE A MERA PROPRIETÁRIA DO TERRENO, DE FATO, SEJA A EMPREENDEDORA DO CENTRO EMPRESARIAL. RELAÇÃO DE MERA LOCAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. O shopping center é um centro comercial que vem a oferecer não só comodidade e conveniência aos seus usuários mas, também, aos seus lojistas, que pagam altos preços para o empreendedor e submetem-se à rigorosa administração para instalarem suas lojas em tal espaço e, com isso, agregar valor (econômico, produtivo e atrativo) ao conjunto e, mediante publicidade do conjunto, partilhar frutos. Este é, nestes termos, o objetivo do shopping: oferecer tudo num só lugar com comodidade e segurança para que o consumidor, com ânimo e bem estar, adquira mais e, via de consequência, faça com que todos em tal cadeia produtiva, empreendedor e lojista, em paridade de interesses, possam lucrar. Se assim é, é indiscutível que o empreendedor, assim como o administrador, podem vir a responder por eventual descumprimento do contrato firmado com seus lojistas-parceiros, em relação, por exemplo, ao malogro do negócio por ausência de publicidade e marketing e total descaso com a gerência do local, pois é deles o dever de administrar e promover o negócio interna e externamente para que todos obtenham resultado final vantajoso. O proprietário do terreno onde o edifício empresarial foi erigido pode ou não vir a ser o empreendedor do shopping center ali instalado. Se o contexto probatório demonstra que o proprietário do terreno mantém mera relação de locação com a empresa que administra o negócio, aparentemente também empreendedora, acertada a decisão que, ao sanear o feito, exclui aquele do pólo passivo do litígio. MÉRITO. SHOPPING CENTER. FIGURA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. APLICABILIDADE, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO CIVIL. O shopping center, em razão da complexidade das relações que agrega, é uma figura atípica. Face suas peculiaridades, não há, até o momento, legislação especial em nosso ordenamento que regule, com suficiência, tais interações. Por tal razão, grosso modo, aplica-se a legislação civil, observando-se, sempre e sempre, a livre manifestação de vontade, já que, só com o exame das cláusulas contratuais entre elas estabelecidas é que se poderá dirimir, na omissão da lei e face a complexidade da relação, os empecilhos eventualmente existentes entre seus componentes. Nestes termos, quando em discussão interesses dos lojistas condôminos, que verdadeiramente formam uma coletividade, aplica-se, no que couber, a legislação atinente ao condomínio civil observadas, como exposto, as regras instituídas, em assembléia, Convenção e Regimento Interno. Aplica-se, se em discussão a relação locatícia entre um lojista e o empreendedor, no que couber, a Lei nº 8.245/91 observadas, também, as cláusulas e os termos contratuais pré-definidos entre tais pessoas. Quando, porém, em discussão reparação de danos causados aos consumidores finais, que vêm, em razão dos esforços concomitantes do empreendedor, do administrador e dos lojistas, a frequentar tal centro de conveniência, tem aplicabilidade imediata a Lei nº 8.078/1990, que lhes protege de todo e qualquer infortúnio praticado contra si no mercado de consumo de forma clara e indiscutivelmente objetiva. Significa dizer, acionados quaisquer destes, é desnecessária, perante aqueles, a análise do dolo ou da culpa. Quando, porém, há discussão entre um lojista, que reclama indenização por dano moral em razão do insucesso do negócio supostamente causado por administração negligente em relação à publicidade e ao marketing praticados de forma deficitária, e a administradora-empreendedora, a discussão refoge da responsabilidade civil aquiliana e recai na seara do descumprimento contratual, que pode ser absoluto ou relativo, culposo ou doloso, nos termos do art. 389 do Código Civil, já que o ônus de bem administrar o negócio é contratual e de incumbência desta, tanto em seu favor como em favor de todos os seus lojistas. DISCUSSÃO CONTRATUAL ENTRE LOJISTA E EMPREENDEDOR-ADMINISTRADOR. CDC NÃO APLICÁVEL. À discussão entre o lojista e o empreendedor não se aplicam as disposições do Microssistema Protetivo. É que o elemento mais basilar de tal legislação específica, o consumidor, não faz parte deste cenário. Ademais, a relação dá-se entre um lojista e aquela que administra o empreendimento, de modo que há intenção de lucro numa relação, entrelaçada, bastante atípica. MALOGRO DO NEGÓCIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CULPOSO OU DOLOSO DA ADMINISTRADORA NÃO DEMONSTRADO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA, COM FIRMEZA, ADMINISTRAÇÃO REGULAR E ESFORÇOS PARA PROMOVER O EMPREENDIMENTO PARA O PÚBLICO EXTERNO, QUE NÃO SE MOSTROU RECEPTIVO POR FATORES ALHEIROS. INSUCESSO ATRIBUÍVEL AO PRÓPRIO NEGÓCIO E NÃO À ADMINISTRADORA OU AOS LOJISTAS EM SI. RISCO DO EMPREENDIMENTO, TANTO DAQUELA COMO DESTE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE MÁCULA À HONRA OBJETIVA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE NÃO É DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Se o empreendedor, também na qualidade de administrador, ou este, representando os interesses econômicos daquele, tem a incumbência de administrar o empreendimento empresarial, da simples utilização dos espaços privativos e comuns à publicidade e propaganda que será veiculada em prol de todo o complexo, promete determinada frequência de público, apta a criar certa expectativa de renda nos seus lojistas-parceiros, são eles, por isto, plenamente responsáveis. Se não há, em hipótese contrária, tal promessa contratualmente alinhavada (obrigação de resultado certo e determinado), deve-se averiguar, casuisticamente, os limites do descumprimento contratual que lhe é imputado, de modo que se faz imprescindível a demonstração inequívoca de negligência e descaso para com o empreendimento para que, caracterizada violação de norma contratual (obrigação de meios), surja o dever de indenizar, notadamente em razão do risco do empreendimento e do dever, igualmente ínsito aos lojistas-parceiros, de contribuírem com a venda e a propaganda do negócio. Se o administrador-empreendedor de shopping center gerencia e administra, em nível regular e razoável, o complexo empresarial e demonstra ter praticado esforços para divulgação do empreendimento em mídia televisiva, em rádios (locais e regionais), imprensa escrita (jornais e revistas) e outdoors, além de realizar promoções internas e externas diversificadas e de conceder abonos financeiros aos lojistas inadimplentes em razão do baixo fluxo geral de vendas, não pode ser responsabilizado pelo malogro do negócio, tampouco condenado em indenização por dano à mora do lojista que, ciente do risco do negócio, resolve rescindir seu contrato antes que o empreendimento seja aceito pelos consumidores da região. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO DESEMPENHADO. Não se admite redução dos honorários advocatícios se eles foram fixados em estrita observância das balizadoras qualitativas previstas no § 3º do art. 20 do CPC. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057837-9, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
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INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSUCESSO DE SHOPPING CENTER. DEMANDA PROPOSTA PELO LOJISTA CONTRA A PROPRIETÁRIA DO TERRENO E A ADMINISTRADORA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO. Conhece-se do agravo retido apenas se quaisquer das partes requererem sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação. EMPREENDEDOR E ADMINISTRADORA DO SHOPPING CENTER. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS se EM DISCUSSÃO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, JÁ QUE ESTA ATUA EM NOME DAQUELE. AUSÊNCIA DE PROVA, PORÉM, QUE A MERA PROPRIETÁRIA DO TERRENO, DE FATO, SEJA A EMPREENDEDORA DO CENTRO EMPRESARIAL. RELAÇÃO DE ME...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que o contrato de crédito pessoal, objeto do litígio, fora celebrado em 9/6/2011, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória e ostentando o pacto disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 2,33% e 32,32%), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TABELA PRICE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE CULMINA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO ACERCA DO REFERIDO MÉTODO DE ABATIMENTO DA DÍVIDA - INOBSERVÂNCIA AO ART. 6º, III, 46 E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INADMITIDA, AINDA QUE RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DO ANATOCISMO - INSURGÊNCIA PROVIDA. A teor do recente entendimento deste Órgão Julgador, acompanhando o posicionamento dominante do Pretório, a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida é possível quando previsto o anatocismo e claramente pactuado aludido método de abatimento do débito, em observância ao dever de informação estatuído no art. 6º, III, 46 e 52, da Lei n. 8.078/1990. Considerando, portanto, que a avença apreciada não ostenta previsão de utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida, deve ser inadmitido o cálculo por meio de referido método contábil, ainda que reconhecida a possibilidade de prática do anatocismo. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - REQUERIDA A APLICAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC) - CORREÇÃO NÃO PACTUADA - POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA APENAS PELO PARÂMETRO OFICIAL - CONSECTÁRIO LEGAL DO ART. 395 DO CÓDIGO CIVIL - ENUNCIADO VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - SENTENÇA REFORMADA. Na falta de estipulação contratual de indexador específico para correção monetária, o índice a ser adotado é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), fator oficial de correção da moeda (Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte). "In casu", não tendo sequer sido pactuada, no ajuste, a incidência de correção monetária, por se tratar de consectário legal (art. 395, CPC), a atualização da moeda deve ocorrer pelo INPC. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO A MAIOR - IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A CASA BANCÁRIA - RECIPROCIDADE CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA QUE SEJAM SUPORTADOS "PRO RATA" PELAS PARTES - PROPORÇÃO QUE REFLETE A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - OBSTADA A EXIGIBILIDADE QUANTO À CONSUMIDORS, POR TER SIDO CONTEMPLADA COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES ESTATUÍDOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO §3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ APROXIMADAMENTE DE 3 (TRÊS) ANOS E VASTA ATUAÇÃO QUE DEMONSTRA ZELO DO PROFISSIONAL - ELEVAÇÃO DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que a verba honorária remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. "In casu", o tempo de tramitação da demanda por aproximadamente 3 (três) anos e e o zelo do profissional, que atuou ativamente do litígio, remetem à necessidade de elevação do percentual dos honorários advocatícios de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027200-9, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - IN...
Data do Julgamento:15/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-480. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 1.596/13. TESE QUE NÃO FOI VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO EXAMINADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXEGESE DOS ARTIGO 515 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Matéria não sentencialmente decidida constitui-se em inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, à luz do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, para o qual apenas as questões suscitadas e discutidas no processo poderão ser apreciadas na instância ad quem. (AC 2009.051335-3, de Jaguaruna, Rel. Des. João Henrique Blasi)." (Apelação Cível 2014.036149-9, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, da Capital, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 17/03/2015). DESAPOSSAMENTO ATRAVÉS DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO 4.471/94. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ''1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. 2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ). 3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas. 4. Especificamente no caso dos autos, considerando que o lustro prescricional foi interrompido em 13.5.1994, com a publicação do Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no código revogado, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal a partir da entrada em vigor do novel Código Civil (11.1.2003)." (STJ - Recurso Especial n. 1300442/SC, Rel. Min. Hermann Benjamin, j. 18.6.2013). [...] (Apelação Cível 2014.092294-3, Rel. Des. João Henrique Blasi, de Videira, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 24/03/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018036-6, de Chapecó, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-480. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 1.596/13. TESE QUE NÃO FOI VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO EXAMINADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXEGESE DOS ARTIGO 515 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Matéria não sentencialmente decidida constitui-se em inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, à luz do art. 515, § 1º, do C...
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PERTENCENTE AO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA O CONHECIMENTO. AGRAVANTE QUE NÃO INTERPÔS APELAÇÃO E TAMBÉM NÃO APRESENTOU CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, CAPUT, E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. De acordo com o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, "não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal." PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DE QUE O DANO AO AMBIENTE NATURAL E ARTIFICIAL NÃO É SUBMETIDO AO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUÍZO QUE SE PERPETUA NO TEMPO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. "O bem jurídico a ser tutelado é incompatível com o instituto da prescrição nos moldes alinhados na r. sentença. Primeiro, porque se trata de dano ambiental, cujos efeitos se perpetuam no tempo - enquanto o fato ou ato causador do dano existir, há contínua violação do direito subjetivo público. Segundo, que a natureza da demanda é essencialmente cominatória, consistente na obrigação de fazer - demolição do muro de arrimo que supostamente agride o meio ambiente" (TJSC, AC n. 2011.012821-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 20.03.13). RECUPERAÇÃO IN NATURA DA ÁREA DEGRADADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. TESE RECHAÇADA. DESMATAMENTO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA RECUPERAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. COMPROVADO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Constatada a ocorrência de um dano ambiental, viável a condenação do infrator, de forma cumulativa e simultânea, à obrigação de fazer, não fazer e de indenizar, visto que a responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida da forma mais ampla possível para que, somente assim, se possa recompor integralmente a área ambiental degradada. Portanto, a condenação do infrator não se restringe apenas à recuperação da área, mas atinge também os danos que não são suscetíveis de reparação in natura, consistentes naqueles de efeitos futuros, que sequer podem ser mensurados, como, por exemplo, o tempo de desenvolvimento ambiental perdido e a diversidade de vítimas atingidas pelo desmatamento. Com efeito, "Não custa lembrar que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados). Em suma, equivoca-se, jurídica e metodologicamente, quem confunde prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e nova lesão (obrigação de não fazer)" (STJ, RE n. 1.198.727/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.8.12). VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, RESPEITANDO-SE O CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. QUANTIA A SER REVERTIDA EM FAVOR DO FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (ART. 13 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA). O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038850-2, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
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CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PERTENCENTE AO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA O CONHECIMENTO. AGRAVANTE QUE NÃO INTERPÔS APELAÇÃO E TAMBÉM NÃO APRESENTOU CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, CAPUT, E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. De acordo com o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, "não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal." PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CELEBRADO POR FALSÁRIO QUE ASSUMIU A IDENTIDADE DO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DESTE NO ROL DE INADIMPLENTES DO SPC. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DO BANCO RÉU QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE DO AUTOR. DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMÍVEL NA ESPÉCIE. INSURGÊNCIA ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 20.000,00). QUANTIA QUE SE MOSTRA EXAGERADA DIANTE DO AFORAMENTO SIMULTÂNEO DE 5 (CINCO) AÇÕES SEMELHANTES À PRESENTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 12.000,00 PARA QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 2. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. 3. A verba honorária a ser paga pelo sucumbente ao ex adverso deve se amoldar aos parâmetros previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. 4. Para a configuração da litigância de má-fé devem estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa da parte e prejuízo processual para a parte contrária, componentes que dispensam a produção de provas, consoante a clareza e literalidade das hipóteses insculpidas no art. 17 do Código de Processo Civil, todavia ausentes na situação em exame. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.049124-5, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CELEBRADO POR FALSÁRIO QUE ASSUMIU A IDENTIDADE DO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DESTE NO ROL DE INADIMPLENTES DO SPC. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DO BANCO RÉU QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE DO AUTOR. DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMÍVEL NA ESPÉCIE. INSURGÊNCIA ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 20.000,00). QUANTIA QUE SE MOSTRA EXAGE...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO POR FALSÁRIO QUE ASSUMIU A IDENTIDADE DO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DESTE NO ROL DE INADIMPLENTES DO SPC. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DO BANCO RÉU QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE DO AUTOR. DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMÍVEL NA ESPÉCIE. INSURGÊNCIA ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 20.000,00). QUANTIA QUE SE MOSTRA EXAGERADA DIANTE DO AFORAMENTO SIMULTÂNEO DE 5 (CINCO) AÇÕES SEMELHANTES À PRESENTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 12.000,00 PARA QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 2. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. 3. A verba honorária a ser paga pelo sucumbente ao ex adverso deve se amoldar aos parâmetros previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. 4. Para a configuração da litigância de má-fé devem estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa da parte e prejuízo processual para a parte contrária, componentes que dispensam a produção de provas, consoante a clareza e literalidade das hipóteses insculpidas no art. 17 do Código de Processo Civil, todavia ausentes na situação em exame. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.049123-8, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO POR FALSÁRIO QUE ASSUMIU A IDENTIDADE DO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DESTE NO ROL DE INADIMPLENTES DO SPC. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DO BANCO RÉU QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE DO AUTOR. DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMÍVEL NA ESPÉCIE. INSURGÊNCIA ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 20.000,00). QUANTIA QUE SE MOSTRA EXAGERADA DIANTE...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. INADIMPLÊNCIA. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. JUNTADA EM SEDE DE RECURSO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INCIDENTES. - "É cabível a juntada de documentos após a petição inicial e a resposta, independente das hipóteses permissivas legalmente previstas, em prestígio aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, desde que, sob pena de não conhecimento da documentação: a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação ou ao exercício do direito de defesa; b) não haja má-fé na ocultação do documento, pelo dever de proceder com lealdade e boa-fé; e c) seja ouvida a parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório." (TJSC, AC n. 2011.035767-3, deste relator, j. em 12.03.2015) (2) REVELIA. RELATIVIZAÇÃO DOS SEUS EFEITOS. POSSIBILIDADE. - "[...] É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas." (STJ, AgRg no AREsp n. 537630/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 18.06.2015). (3) DOCUMENTOS REPRESENTATIVOS DE DÍVIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO PELO RÉU. EMISSÃO EM SEU NOME. AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU ASSINATURA DE TERCEIROS QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DE CUPOM FISCAL EMITIDO EM NOME DE TERCEIRO. - Os documentos representativos da dívida emitidos em nome do réu, ainda que não possuam assinatura ou tenham sido assinados por terceiros, não afastam o dever de pagamento dos respectivos valores por aquele, mormente quando não impugnados. Parte considerável dos documentos, ademais, que foi assinada por pessoa com quem se relacionou o réu. - O cupom fiscal emitido em nome de terceiro (e por este assinada) não indica dívida em desfavor do réu. Não se desincumbiu a autora do ônus de comprovar, no ponto, o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil). (4) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. - "[...] é firme a orientação desta Corte de que a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por tratarem-se de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício." (STJ, AgRg no AREsp n. 552.581/CE, rel Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 26.05.2015). (5) INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS DESDE A DATA DO VENCIMENTO DE CADA VALOR DEVIDO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. - "Nas hipóteses em que a mora se constitui ex re, não se sustenta que os juros moratórios incidam apenas a partir da citação, pois assim se estaria sufragando casos em que, a despeito de configurada a mora, não incindiriam os juros correspondentes. [...] Quando se tratar de obrigação positiva e líquida, os juros moratórios são devidos desde o inadimplemento, mesmo nas hipóteses de responsabilidade contratual." (STJ, REsp n. 1.257.846/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 17.04.2012). Correção monetária que, desde o prejuízo (inadimplemento da obrigação), igualmente se impõe. - "[...] a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, faz-se cabível, em regra, apenas a incidência da SELIC, que já compreende a correção monetária e os juros de mora, salvo necessidade de aplicação de apenas um deles, quando a correção monetária se dará pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês." (TJSC, AC n. 2014.084379-5, deste relator, j. em 25.06.2015). (6) VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Sob pena de cometimento de injustiça, diante da média complexidade dos cálculos a serem efetuados, necessária a apuração do valor devido em liquidação de sentença. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091694-0, de Urubici, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. INADIMPLÊNCIA. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. JUNTADA EM SEDE DE RECURSO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INCIDENTES. - "É cabível a juntada de documentos após a petição inicial e a resposta, independente das hipóteses permissivas legalmente previstas, em prestígio aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, desde que, sob pena de não conhecimento da documentação: a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação ou...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DAS CLÁUSULAS GERAIS DOS CONTRATOS EXAMINADOS. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. PEDIDOS QUE SÃO CERTOS, DETERMINADOS E COMPATÍVEIS ENTRE SI. ELEIÇÃO, ADEMAIS, DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ARTIGO 292, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE PERMITIU A EXIGÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ 10% (DEZ POR CENTO) ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. CÂMARA QUE, DE OFÍCIO, NÃO PODE PIORAR A SITUAÇÃO DA APELANTE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE INVIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA NO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA CONTRATUAL. COBRANÇA DESTES ENCARGOS QUE TAMBÉM FICA INVIABILIZADA PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE AUTORIZOU, PARA O PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA. MANUTENÇÃO DIANTE DA RESIGNAÇÃO DA MUTUÁRIA E DA IMPOSSIBILIDADE DA REFORMA EM PREJUÍZO DA APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E EXPEDIÇÃO DE ORDEM PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE NÃO FORAM DETERMINADAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 20, § § 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA MALÉVOLA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050608-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DAS CLÁUSULAS GERAIS DOS CONTRATOS EXAMINADOS. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. PEDIDOS QUE SÃO CERTOS, DETERMINADOS E COMPATÍVEIS ENTRE SI. ELEIÇÃO, ADEMA...
Data do Julgamento:27/08/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE CONDENOU O BANCO DO BRASIL AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA POSSUI EFICÁCIA ERGA OMNES TÃO SOMENTE PERANTE O JUÍZO PROLATOR DA REFERIDA DECISÃO, E QUE, POR CONSECTÁRIO, O FORO PARA O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO DECISUM COLETIVO DEVE SER O DE BRASÍLIA. DESPROVIMENTO. TRIBUNAL DA CIDADANIA QUE JÁ RECONHECEU O DIREITO DE QUALQUER BENEFICIÁRIO, DETENTOR DE CADERNETA DE POUPANÇA DA CASA BANCÁRIA SUPRAMENCIONADA, DE PODER AJUIZAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, TANTO NO JUÍZO DE SEU DOMÍCILIO, COMO NO JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL. RESP N. 1.391.198/RS, AFETO AO REGIME DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (STJ, REsp n. 1.391.198/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13-8-2014). JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE QUE DEVEM INCIDIR TÃO SOMENTE A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO BANCO NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO. ENCARGO QUE INCIDE DESDE A CITAÇÃO DA CASA BANCÁRIA NA FASE DE CONHECIMENTO DA ACTIO COLETIVA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O EXARADO PELO STJ NO RESP N. 1.370.899/SP, PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."" (STJ, REsp n. 1.370.899/SP, Corte Especial, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21-5-2014). PONTO REFERENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CÁLCULO REALIZADO PELO CREDOR. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 475-L, V E § 2º, DO CPC. "No mais, a instituição financeira sustenta, de forma genérica, que o valor apresentado pelos credores é incorreto, sem indicar quais seriam os outros supostos erros no cálculo, de maneira que não foi demonstrado excesso de execução, devendo ser mantida a decisão recorrida" (Agravo de Instrumento n. 2013.068888-0, de Capinzal, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 23-10-2014). ALEGAÇÃO DE QUE O TOGADO SINGULAR CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ADUZINDO SER INCABÍVEL REFERIDA CONDENAÇÃO. RECURSO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO NO PONTO. MM. JUIZ A QUO QUE, AO INVÉS DISSO, DEIXOU DE CONDENAR A CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DA REFERIDA REMUNERAÇÃO, COM FULCRO NO RESP. N. 1.134.186/RS. "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (STJ, Resp n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1-8-2011). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.035672-1, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE CONDENOU O BANCO DO BRASIL AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA POSSUI EFICÁCIA ERGA OMNES TÃO SOMENTE PERANTE O JUÍZO PROLATOR DA REFERIDA DECISÃO, E QUE, POR CONSECTÁRIO, O FORO PARA O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO DECISUM COLETIVO DEVE SER O DE BRASÍLIA. DESPROVIMENTO. TRIBUNAL DA CIDADANIA QUE JÁ RECONHECEU O...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Improcedência dos pedidos iniciais, pelo reconhecimento da prescrição vintenária (art. 269, inciso IV, do CPC). Insurgência dos autores. Pretenso afastamento da prescrição. Viabilidade. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Lapso, in casu, não escoado. Prescrição afastada. Apelo, nesse ponto, acolhido. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões de mérito suscitadas na contestação. Aplicação do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Preliminar afastada. Prescrição de dividendos suscitada (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Verba que possui natureza acessória à obrigação principal. Cômputo do prazo tão somente após o reconhecimento do direito à complementação das ações não subscritas. Prejudicial rejeitada. Mérito. Portarias Ministeriais. Apontada violação ao ato jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, CF/88). Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pagamento de dividendos. Direito reconhecido. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Realização de prova pericial na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Possibilidade. Decorrência lógica da complementação acionária. Correção monetária pelo INPC. Índice oficial estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Artigos 219, caput, do Código de Processo Civil, 960 do Código Civil de 1916, 397, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Precedentes. Procedência, em parte, do pedido. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso dos autores provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.051535-4, de Araranguá, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Improcedência dos pedidos iniciais, pelo reconhecimento da prescrição vintenária (art. 269, inciso IV, do CPC). Insurgência dos autores. Pretenso afastamento da prescrição. Viabilidade. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, obse...
Data do Julgamento:18/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DA DEMANDA - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO UNIPESSOAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE PRETÓRIO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INOVAÇÃO RECURSAL - PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). "In casu", o posicionamento adotado no julgado unipessoal está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, sendo desnecessária a prova de sua filiação à instituição. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, inaplicável o "quantum" decidido no RE n. 573.232/SC, porquanto este contempla pretensão relacionada a direitos coletivos "strictu sensu", limitada ao grupo, classe ou categoria, diversa da questão debatida nos presentes autos. Consoante denota-se da sentença coletiva, prolatada em caráter genérico e versando sobre direitos metaindividuais, esta poderá ser liquidada por simples cálculo aritmético, em consonância com a jurisprudência pacífica da Corte Superior e deste Aerópago. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.019064-2, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2015).
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AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DA DEMANDA - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO UNIPESSOAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE PRETÓRIO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INOVAÇÃO RECURSAL - PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PON...
Data do Julgamento:07/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial