PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA IMPOSTA PELO MANEJO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS.
- DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. O cálculo dos benefícios previdenciários deve
observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os
requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente;
todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter
contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de
cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na
data do requerimento).
- A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da renda
mensal inicial dos benefícios previdenciários ao prever o instituto do
fator previdenciário no art. 29, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo deva
ser levado em conta a expectativa de sobrevida do segurado com base na Tábua
de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE (observada a média nacional única para ambos os sexos).
- O C. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se debruçar sobre
o tema, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário
e de seus critérios de aplicação, ao julgar a Medida Cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF.
- Especificamente no que tange à incidência do expediente em sede de
aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a jurisprudência
tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional
firmou-se no sentido de que o instituto em tela deve ser levado em conta
quando do cálculo da prestação mensal, não havendo que se falar em
exceção à aplicação do fator previdenciário. O § 9º do art. 29 da
Lei nº 8.213/91 traz norma que equaliza o cálculo do fator previdenciário
para a situação específica do professor ou da professora que se aposenta
com tempo reduzido de contribuição. Apenas não haveria a incidência do
expediente em comento em aposentadorias de professores caso os requisitos
tivessem sido adimplidos antes do advento da Lei nº 9.876/99.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a aplicação
incorreta do fator previdenciário em seu benefício, nos termos dos arts. 333,
I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo
Civil.
- DA MULTA IMPOSTA PELO MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO
PROTELATÓRIOS. Não há que se falar em manifesto interesse protelatório
quando quem recorre por meio de embargos de declaração é o próprio
interessado no acolhimento da pretensão inicial.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA IMPOSTA PELO MANEJO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS.
- DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. O cálculo dos benefícios previdenciários deve
observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os
requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente;
todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter
contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de
cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na
data...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213208
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA.
- DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA. Considerando-se a data de
início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial deve respeitar a
norma de transição insculpida no art. 3º, da Lei nº 9.876/99, segundo
a qual ao segurado que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social
antes do advento da Lei nº 9.876/99 (que foi publicada no Diário Oficial
da União que circulou em 29/11/1999) que tenha cumprido os requisitos
para se aposentar após tal diploma normativo assegura-se, no cálculo
do salário-de-benefício, a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento
de todo o período contributivo iniciado a partir da competência de julho
de 1994, levando-se em conta o que dispõe o art. 29, I e II, da Lei nº
8.213/91 (na redação conferida pela Lei nº 9.876/99).
- Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria debatida nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie
(confronto da carta de concessão / memória de cálculo com os carnês de
recolhimento previdenciário), de rigor o deferimento da revisão pugnada.
- As informações elencadas no CNIS efetivamente fazem prova, que, todavia,
pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como
ocorrente neste caso concreto), a teor do que disciplina o art. 29-A, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA.
- DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA. Considerando-se a data de
início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial deve respeitar a
norma de transição insculpida no art. 3º, da Lei nº 9.876/99, segundo
a qual ao segurado que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social
antes do advento da Lei nº 9.876/99 (que foi publicada no Diário Oficial
da União que circulou em 29/11/...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1271024
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. O cálculo dos benefícios previdenciários deve
observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os
requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente;
todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter
contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de
cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na
data do requerimento).
- A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da renda
mensal inicial dos benefícios previdenciários ao prever o instituto do
fator previdenciário no art. 29, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo deva
ser levado em conta a expectativa de sobrevida do segurado com base na Tábua
de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE (observada a média nacional única para ambos os sexos).
- O C. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se debruçar sobre
o tema, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário
e de seus critérios de aplicação, ao julgar a Medida Cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF.
- Especificamente no que tange à incidência do expediente em sede de
aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a jurisprudência
tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional
firmou-se no sentido de que o instituto em tela deve ser levado em conta
quando do cálculo da prestação mensal, não havendo que se falar em
exceção à aplicação do fator previdenciário. O § 9º do art. 29 da
Lei nº 8.213/91 traz norma que equaliza o cálculo do fator previdenciário
para a situação específica do professor ou da professora que se aposenta
com tempo reduzido de contribuição. Apenas não haveria a incidência do
expediente em comento em aposentadorias de professores caso os requisitos
tivessem sido adimplidos antes do advento da Lei nº 9.876/99.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a aplicação
incorreta do fator previdenciário em seu benefício, nos termos dos arts. 333,
I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo
Civil.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. O cálculo dos benefícios previdenciários deve
observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os
requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente;
todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter
contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de
cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na
data do requerimento).
- A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2184310
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. O cálculo dos benefícios previdenciários deve
observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os
requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente;
todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter
contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de
cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na
data do requerimento).
- A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da renda
mensal inicial dos benefícios previdenciários ao prever o instituto do
fator previdenciário no art. 29, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo deva
ser levado em conta a expectativa de sobrevida do segurado com base na Tábua
de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE (observada a média nacional única para ambos os sexos).
- O C. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se debruçar sobre
o tema, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário
e de seus critérios de aplicação, ao julgar a Medida Cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF.
- Especificamente no que tange à incidência do expediente em sede de
aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a jurisprudência
tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional
firmou-se no sentido de que o instituto em tela deve ser levado em conta
quando do cálculo da prestação mensal, não havendo que se falar em
exceção à aplicação do fator previdenciário. O § 9º do art. 29 da
Lei nº 8.213/91 traz norma que equaliza o cálculo do fator previdenciário
para a situação específica do professor ou da professora que se aposenta
com tempo reduzido de contribuição. Apenas não haveria a incidência do
expediente em comento em aposentadorias de professores caso os requisitos
tivessem sido adimplidos antes do advento da Lei nº 9.876/99.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a aplicação
incorreta do fator previdenciário em seu benefício, nos termos dos arts. 333,
I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo
Civil.
- Dado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. O cálculo dos benefícios previdenciários deve
observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os
requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente;
todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter
contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de
cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na
data do requerimento).
- A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2194704
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. O cálculo dos benefícios previdenciários deve
observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os
requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente;
todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter
contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de
cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na
data do requerimento).
- A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da renda
mensal inicial dos benefícios previdenciários ao prever o instituto do
fator previdenciário no art. 29, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo deva
ser levado em conta a expectativa de sobrevida do segurado com base na Tábua
de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE (observada a média nacional única para ambos os sexos).
- O C. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se debruçar sobre
o tema, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário
e de seus critérios de aplicação, ao julgar a Medida Cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF.
- Especificamente no que tange à incidência do expediente em sede de
aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a jurisprudência
tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional
firmou-se no sentido de que o instituto em tela deve ser levado em conta
quando do cálculo da prestação mensal, não havendo que se falar em
exceção à aplicação do fator previdenciário. O § 9º do art. 29 da
Lei nº 8.213/91 traz norma que equaliza o cálculo do fator previdenciário
para a situação específica do professor ou da professora que se aposenta
com tempo reduzido de contribuição. Apenas não haveria a incidência do
expediente em comento em aposentadorias de professores caso os requisitos
tivessem sido adimplidos antes do advento da Lei nº 9.876/99.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a aplicação
incorreta do fator previdenciário em seu benefício, nos termos dos arts. 333,
I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo
Civil.
- Dado provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao
recurso de apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2124530
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária
sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil
de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a
apreciação da pretensão nele veiculada.
- Incontroversos os requisitos da carência necessária e qualidade de
segurado, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial
referente à perícia médica realizada na data de 05/08/2014 (fls. 60/62vº),
afirma que a autora, de 64 anos de idade, não alfabetizada, trabalhava como
costureira de uniformes e informa que não labora há 06 meses, referindo
dor lombar e nos joelhos, com início de sintomas há aproximadamente 01
ano, também refere hipertensão arterial em tratamento e dor no ombro
direito com início dos sintomas há 02 meses. O jurisperito assevera que a
parte autora é portadora de sintomas de dor no joelho direito com derrame
articular, com base no exame clínico e em exames complementares. Diz que a
doença causa incapacidade para o trabalho e que atualmente a mesma não tem
condição clínica de reabilitação e que a incapacidade é temporária e a
realização de tratamento pode permitir o controle dos sintomas e o retorno
ao trabalho na mesma atividade. Sugere afastamento das atividades laborais
habituais por aproximadamente 04 meses a partir da atual avaliação para
a realização de tratamento.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e
equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia
previdenciária ao pagamento do benefício de auxílio-doença, visto que
a incapacidade pode ser considerada total em razão de a recorrida não ter
condições laborais para sua atividade habitual no momento e, temporária,
já que segundo o apurado na perícia médica judicial, pode voltar a exercer
o seu trabalho após a realização de tratamento médico.
- O termo inicial do benefício, fixado a partir do dia imediato ao da
cessação do auxílio-doença, a partir de 17/01/2014, até reavaliação
a cargo do INSS, deve ser mantido, posto que segundo observação do perito
judicial, a doença e a incapacidade podem ser verificadas a partir de
10/09/2013, conforme atestado médico do assistente, desse modo, quando da
cessação do auxílio-doença a autora ainda não apresentava capacidade
laborativa.
- Quanto à determinação do termo final do benefício, irreparável a
r. Sentença que dispôs sobre a manutenção do benefício até reavaliação
a cargo do INSS. Embora o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação
Conjunta nº 1 de 15/12/2015, traga a orientação no seu artigo 2º,
inciso I, de que na ações judiciais que visem à concessão de benefícios de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, se inclua
a Data da Cessação do Benefício, não há que se falar em fixação de data
final para o benefício, pois o auxílio-doença não tem caráter permanente,
sendo inerente a este, que o segurado seja avaliado periodicamente, justamente
para constatação, ou não, da permanência da incapacidade laborativa,
conforme prevê o art. 101 da Lei de Benefícios.
- A teor do disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, que o benefício
de auxílio-doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante
a realização de nova perícia médica pela autarquia, que efetivamente
comprove uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico
apresentado pela parte autora, para o retorno a sua atividade habitual; b)
ou, ainda, sua eventual readaptação para o exercício de outra atividade
profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e
sociocultural, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a
sua atividade habitual; c) ou, por fim, a conversão do benefício concedido
em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da parte autora
ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional,
que lhe garanta o sustento.
- O Decreto nº 8.691, de 14 de março de 2016, que altera o Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio
de 1999, disciplina em seu artigo Artigo 75-A, que "O reconhecimento da
incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre
da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação
médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base
no período de recuperação indicado pelo médico assistente."
- As causas que poderão dar ensejo ao término do benefício de
auxílio-doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela
autarquia, mediante a realização de perícia médica, as quais, ressalto,
estão todas determinadas na Lei de Benefícios.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Apelação do INSS parcialmente provida para explicitar os critérios de
incidência dos juros de mora e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária
sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil
de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a
apreciação da pretensão nele veiculada.
- Incontroversos os requisitos da carência necessária e qualidade de
segurado, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- Com respe...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2209147
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRABALHO
AUTÔNOMO NÃO IMPEDE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE E/OU CONVERSÃO DE
PERÍODO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. EFEITOS
INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice
à conversão de atividade especial em comum ou mesmo à concessão de
aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade
que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem
intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da
Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, caso dos autos, conforme
acima mencionado. O disposto no parágrafo único do art. 163 da Instrução
Normativa nº 20/2007, que impede o reconhecimento de atividade especial ao
trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade ao impor limitação
não prevista em lei.
III - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE)
foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a
que se destina". Logo, há que prevalecer, no cálculo da atualização
monetária, a incidência do IPCA-E, índice que melhor reflete a perda
do poder aquisitivo da moeda. Quanto aos juros de mora, será observado o
índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Tratando-se o índice IPCA-E e a Lei 11.960/2009 sobre a forma de
cálculo da condenação, é de rigor que também se apliquem na condenação
em honorários advocatícios.
V - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com
efeitos infringentes. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRABALHO
AUTÔNOMO NÃO IMPEDE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE E/OU CONVERSÃO DE
PERÍODO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. EFEITOS
INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice
à conversão de a...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ANOTAÇÕES
EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
SÍLICA. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - O julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto,
ultra petita, uma vez que também considerou, como atividade rural, o período
de 01.10.1980 a 30.11.1980, não pleiteado pelo requerente. Dessa forma,
em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, a prestação jurisdicional,
no caso em apreço, deve ser reduzida a fim de afastar o referido período
excedente indicado na r. sentença.
III - Comprovado apenas o exercício de atividade rural do autor de 01.02.1969,
a partir dos 12 anos de idade, até 30.09.1980, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº
8.213/91.
IV - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem
reproduzidas no CNIS.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
VII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período
de 23.07.2008 a 18.04.2011, conforme PPP, por exposição a ruído de 85
decibéis, sendo irrelevante o fato de o empregado estar exposto a ruído
igual a 85 decibéis ou acima de 85 decibéis, ante a impossibilidade técnica
de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último,
agente nocivo nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto
83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), bem como exposto no
referido período ao agente nocivo químico (sílica), previsto nos códigos
1.2.10 do Decreto 53.831/64 e 1.2.12 do Decreto 83.080/79, e código 1.0.18,
do Decreto 3.048/99.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar
os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas
também óssea e outros órgãos. Já em relação à exposição a outros
agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as
profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam
a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja,
geralmente a utilização é intermitente.
IX - Convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%), rural e comum
aqui reconhecidos, somados aos períodos incontroversos, o autor totaliza
16 anos, 1 mês e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 23 anos,
4 meses e 19 dias até 28.01.2013, conforme planilha anexa, parte integrante
da presente decisão, não restando cumpridos os requisitos necessários à
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da E.C. nº 20/98.
X - Mantida a fixação da condenação em honorários advocatícios
(R$1.500,00) nos termos do decisum. Contudo, excluindo-se a tabela do TJSP para
efeito de correção, devendo ser aplicada quanto à correção monetária
da verba honorária, o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XI- Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reduzida, de oficio,
aos limites do pedido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ANOTAÇÕES
EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
SÍLICA. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - O julgamento e...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2235447
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
novo CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e,
ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material
no julgado.
II - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE)
foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina".
III - Há que prevalecer a incidência do IPCA-E, índice que melhor reflete
a perda do poder aquisitivo da moeda.
IV-Determinada a expedição de e-mail ao INSS, com urgência, para
implantação imediata do benefício de aposentadoria rural por idade à
parte autora, Silvia Mauch Isler, com data de início - DIB em 05.03.2015.
V - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos
infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
novo CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e,
ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material
no julgado.
II - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE)
foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA. RETORNO AO LABOR APÓS
A INATIVIDADE. ART. 18, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. INACUMULABILIDADE DE
BENEFÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, I, DA LEI Nº 8.213/1991. APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se
aposentou por idade e continuou contribuindo para a Previdência Social,
pode, ou não, receber benefício previdenciário.
2 - O C. Supremo Tribunal Federal, na recente análise sobre o instituto
da "desaposentação" (julgamento plenário de 26.10.2016), entendeu pela
constitucionalidade do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, nos termos da Ata
de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237,
divulgado em 07/11/2016).
3 - A concessão do auxílio-doença ao segurado aposentado resultaria
em afronta violação ao disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91,
que exclui a possibilidade dos aposentados que retornarem à atividade de
percepção de benefícios previdenciários, à exceção do salário-família
e da reabilitação profissional.
4 - O RGPS está alicerçado na solidariedade entre indivíduos e
gerações, razão pela qual o aposentado que continua laborando deve verter
contribuições para a Previdência, não significando, como mencionou o
douto magistrado sentenciante, que, com isso, fará jus às prestações
previdenciárias.
5 - Ademais, o direito perseguido pela parte autora também encontra barreira
no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, que impede o recebimento conjunto de
aposentadoria com auxílio-doença.
6 - Portanto, legítima a recusa autárquica, inviável o pleito
indenizatório.
7 - Recurso de apelação da parte autora desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA. RETORNO AO LABOR APÓS
A INATIVIDADE. ART. 18, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. INACUMULABILIDADE DE
BENEFÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, I, DA LEI Nº 8.213/1991. APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se
aposentou por idade e continuou contribuindo para a Previdência Social,
pode, ou não, receber benefício previdenciário.
2 - O C. Supremo Tribunal Federal, na recente análise sobre o instituto
da "desaposentação" (julgamento plenário d...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos
autos (fls. 45/47), e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos
períodos de:
- 03/12/1998 a 14/08/2008, vez que exercia a função de "coordenador de
célula", estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP,
fls. 45/47).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período de 03/12/1998
a 14/08/2008.
3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento
administrativo (14/08/2008 - fl. 26), verifica-se que o autor comprovou
o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo
superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença
(fl. 103v), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos
autos (fls. 45/47), e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos
períodos de:
- 03/12/1998 a 14/08/2008, vez que exercia a função de "coordenador de
célula", estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo t...
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. Direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio
não gozados e não utilizados para fins de contagem em dobro quando da
aposentadoria que se reconhece. Precedentes.
2. Verba honorária fixada nos moldes do § 4º do art. 20 do CPC.
3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. Direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio
não gozados e não utilizados para fins de contagem em dobro quando da
aposentadoria que se reconhece. Precedentes.
2. Verba honorária fixada nos moldes do § 4º do art. 20 do CPC.
3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO AO
REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO
REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INEXISTENTE. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE
DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APELAÇÃO DOS SUCESSORES NÃO PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito de fl.17,
em 03/02/1999.
4 - A celeuma cinge-se em torno do direito à pensão por morte pelo regime
geral da previdência social (RGPS), posto que o falecido era vinculado ao
Regime Próprio como servidor público estadual.
5 - Segundo consta dos autos, o de cujus, Sr. Moacyr André Conceição,
era funcionário público da Secretaria da Agricultura e Abastecimento,
junto ao Governo do Estado de São Paulo, tendo trabalhado no período entre
14/11/1974 a 11/1996 (Dados constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS), contribuindo para o regime próprio durante 22 anos, o
que lhe rendera uma aposentadoria por aquele regime, conforme os seguintes
documentos juntados: a) comprovante de rendimentos pagos e de retenção de
imposto de renda na fonte - trabalho assalariado/inativo/complementação de
aposentadoria/complementação de pensão, e b) demonstrativo de pagamento
da secretaria de agricultura e abastecimento, (fl. 18/21).
6 - Nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.213/91, (com redação da época)
os servidores públicos dos Estados, são excluídos do Regime Geral da
Previdência Social, desde que amparados por regime próprio, no caso,
sendo servidor público estatutário, aposentado pelo regime próprio de
previdência social, (fl. 18), o falecido não possui qualidade de segurado
no regime Geral da Previdência Social (RGPS), de tal sorte que não é
devida a pensão por morte à autora demandante.
7 - A legislação vigente à época do óbito é clara e expressa ao
determinar que são excluídos do regime previdenciário "os servidores civis
e militares da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios,
bem como os das respectivas autarquias e fundações, desde que sujeito a
sistema próprio de previdência Social".
8 - A despeito do suposto vínculo do falecido na inciativa privada, não
há nenhuma contribuição para o período o qual se pretende obter a pensão
pelo regime geral, (RGPS), conforme os dados constantes do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
9 - Por todos os motivos acima declinados, que comprovam que o falecido era
vinculado ao regime próprio da previdência Social, de natureza estatutária
e por nunca ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social,
a demandante não tem direito ao recebimento da pensão por morte pelo INSS.
10 - Apelação dos sucessores não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO AO
REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO
REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INEXISTENTE. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE
DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APELAÇÃO DOS SUCESSORES NÃO PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Para tentar comprovar o labor rural, o autor apresentou apenas declaração
emitida por Luis Pereira de que trabalhou na propriedade de seu pai, Domingos
Pereira, na zona rural de Mandaguari/PI, no período de 1974 a 1978 (fl. 14).
3 - A declaração firmada por antigo empregador, extemporânea aos fatos
declarados, não constitui início de prova material, consubstanciando prova
oral reduzida a termo, com a agravante de não ter sido produzida sob o
crivo do contraditório.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Inversão do ônus sucumbencial. Parte autora condenada no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia,
bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
6 - Remessa necessária conhecida e provida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Para tentar comprovar o labor rural, o autor apresentou apenas declaração
emitida por Luis Pereira de que trabalhou na propriedade de seu pai, Domingos
Pereira, na zona rural de Mandaguari/PI, no período de 1974 a 1978 (fl. 14).
3 - A declaração firmada po...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos,
notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 25/25v), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 03/04/1985 a 25/08/2009, vez que exercia as funções de "operador de
máquinas/montador de autos", estando exposto a ruído acima de 91,00 dB(A),
sendo tais atividades enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; com a redação dada pelo
Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 25/25v).
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 03/04/1985
a 25/08/2009.
3. Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou
com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento
administrativo (24/09/2009 - fls. 28/29), verifica-se que o autor comprovou
o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo
superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença
(fl. 82), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos,
notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 25/25v), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 03/04/1985 a 25/08/2009, vez que exercia as funções de "operador de
máquinas/montador de autos", estando exposto a ruído acima de 91,00 d...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, devem ser considerados como especial os períodos
de 16/07/1986 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 09/05/2005, e de 08/08/2005 a
06/02/2009, devendo ser convertidos em atividade comum.
2. E, da análise dos autos, observo que a autora não cumpriu o requisito
contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante,
visto que seriam necessários mais 14 (catorze) anos e 08 (oito) meses de
contribuição até a data do ajuizamento da ação (09/10/2012), conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
3. Assim, como não cumpriu a autora os requisitos necessários para a
aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço
especial.
4. Preliminar rejeitada.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
6. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, devem ser considerados como especial os períodos
de 16/07/1986 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 09/05/2005, e de 08/08/2005 a
06/02/2009, devendo ser convertidos em atividade comum.
2. E, da análise dos autos, observo que a autora não cumpriu o requisito
contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante,
visto que seriam necessários mais 14 (catorze) anos e 08 (oito) meses de
co...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO CORRETA DO
COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. As remunerações constantes no CNIS, no período básico de cálculo do
auxílio-doença acidentário (25/03 a 11/95 - fls. 18/20), convertido em
aposentadoria por invalidez, originário da pensão por morte, corroboram
com as informações constantes do PLENUS e da cópia da carta de concessão
juntada às fls. 78/81. Note-se que a parte autora não trouxe aos autos
quaisquer documentos que contrariam os valores de remuneração constantes
no CNIS.
2. Deste modo, restou comprovado que o benefício de pensão por morte foi
concedido com renda mensal de R$ 695,16, mediante aplicação do coeficiente
de cálculo para 100% aplicado ao benefício originário (aposentadoria por
invalidez acidentário), cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em
que proferida.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO CORRETA DO
COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. As remunerações constantes no CNIS, no período básico de cálculo do
auxílio-doença acidentário (25/03 a 11/95 - fls. 18/20), convertido em
aposentadoria por invalidez, originário da pensão por morte, corroboram
com as informações constantes do PLENUS e da cópia da carta de concessão
juntada às fls. 78/81. Note-se que a parte autora não trouxe aos autos
quaisquer documentos que contrariam os valores de remuneração constantes
no CNIS.
2. Deste mod...
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
QUÍMICOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
3. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial,
o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57
da Lei nº 8.213/91.
4. Sucumbência recíproca.
5. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
QUÍMICOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE OU
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o
valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE OU
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o
valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI
Nº 9.876/99. MP 242/05. EFICÁCIA SUSPENSA. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO
LEGAL.
1. O artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela
Lei nº 9.876/99, previa que os benefícios de aposentadoria por invalidez,
aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I,
alíneas a, d, e e h, Lei nº 8.213/91) deveriam ser calculados, com base
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo.
2. A partir da vigência do Decreto n.º 6.939/2009, podem ser objeto de
revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas,
com data de início a partir de 29.11.1999 (Lei n.º 9876/99), para
que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição no cálculo do benefício.
3. Em que pesem os fundamentos que embasaram a sentença recorrida, prevalece,
nesta E. Turma Julgadora, o entendimento no sentido de que não se aplica
a disciplina instituída na MP 242/05 aos benefícios concedidos sob sua
vigência, em razão dos efeitos das decisões liminares que lhe suspenderam
a eficácia, proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.473 DF
e 3.505 DF (Precedentes: AC 2009.03.99.006777-5/SP. Relator Des. Fed. Toru
Yamamoto. Publicado em 17/08/2016; AC 2007.61.83.003391-5/SP. Relator
Des. Fed. Toru Yamamoto. Publicado em 16/05/2016).
4. Por força do princípio da vedação a reformatio in pejus, haja vista
o entendimento predominante nesta E. Turma Recursal, deve ser mantida a
sentença recorrida a fim de que, a partir de 01/07/2005, seja revisto o
benefício da parte autora NB 502.491.502-6, nos termos do artigo 29, II,
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI
Nº 9.876/99. MP 242/05. EFICÁCIA SUSPENSA. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO
LEGAL.
1. O artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela
Lei nº 9.876/99, previa que os benefícios de aposentadoria por invalidez,
aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I,
alíneas a, d, e e h, Lei nº 8.213/91) deveriam ser calculados, com base
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondente a oitenta...