AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA NO PRAZO CONCEDIDO. REVELIA DECRETADA. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA NACIONAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INAPLICABILDADE DO ARTIGO 267, § 1º, DO CPC. 1. Os embargos à ação monitória possuem natureza jurídica de peça de defesa, estando sujeitos, portanto, à revelia e às regras de constituição válida e regular do processo atinentes ao referido instituto.2. Verificada a irregularidade da representação processual e mantendo-se a parte ré inerte ao chamado judicial para o seu saneamento, correta a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 13, inciso II, do Código de Processo Civil.3. Não se tratando a hipótese dos autos de extinção do processo por abandono das partes por mais de um ano ou desídia autoral por mais de trinta dias, não há que se falar em aplicação do disposto no artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, bastando, para a decretação de revelia fundada em irregularidade da representação, a intimação efetivada pela Imprensa Nacional.Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Regimental não conhecido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA NO PRAZO CONCEDIDO. REVELIA DECRETADA. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA NACIONAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INAPLICABILDADE DO ARTIGO 267, § 1º, DO CPC. 1. Os embargos à ação monitória possuem natureza jurídica de peça de defesa, estando sujeitos, portanto, à revelia e às regras de constituição válida e regular do processo atinentes ao referido instituto.2. Verificada a irregularidade da representação processual e mantendo-se a parte ré inerte ao chamado judicial para o...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. I - A BRASIL TELECOM S/A é legítima para figurar no pólo passivo da ação, que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionário, por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia. II - A pretensão do direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato, de participação financeira, firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelo art. 177 do Código Civil/1916 (art. 205 e 2.028 do CC/2003). III - A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio do denominado contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida de ações, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.IV - Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. I - A BRASIL TELECOM S/A é legítima para figurar no pólo passivo da ação, que tem como objeto atribuir responsabilidade decorre...
CIVIL E ECONÔMICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989: 26,06% E 42,72%. 1. Para demanda sobre reajuste de caderneta de poupança, detém legitimidade a instituição financeira que mantinha o contrato de depósito.2. Não resta caracterizada a inépcia da petição inicial, quando atendidos todos os requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil.3. O ajuizamento de ação coletiva proposta nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, não é óbice para a propositura de ação individual, sobretudo por não haver litispendência. Precedentes.4. A disposição contida no artigo 50 da Lei nº 4.595/64 deve ser interpretada conforme a orientação dada pelo artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ou seja, os favores, isenções e privilégios próprios da Fazenda Nacional somente são extensíveis ao Banco do Brasil S/A, nos casos em que atua como executor das políticas creditícias e financeiras do Governo Federal enumeradas no artigo 19 da mencionada Lei.5. O Banco do Brasil S/A, ao captar recurso para caderneta de poupança, em igualdade de condições com as demais instituições financeiras, não exerce atividade inerente aos órgãos responsáveis pelas políticas creditícias e financeiras do Governo Federal, sujeitando-se, assim, ao regime jurídico das empresas privadas, o que torna incabível a aplicação do prazo prescricional qüinqüenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/30.6. Aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada.7. Incabível a rediscussão da questão relativa à suspensão da ação, nos casos em que a matéria já foi analisada em sede de recurso de Agravo de Instrumento que, inclusive, já transitou em julgado. 8. A jurisprudência dominante firmou posicionamento de que a correção monetária da caderneta de poupança, relativa aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989 deve ter como base os índices de 26,06% e 42,72%. 9. Recurso conhecido. Preliminares e prejudiciais de mérito rejeitadas. No mérito, não provido.
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CIVIL E ECONÔMICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989: 26,06% E 42,72%. 1. Para demanda sobre reajuste de caderneta de poupança, detém legitimidade a instituição financeira que mantinha o contrato de depósito.2. Não resta caracterizada a inépcia da petição inicial, quando atendi...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS E DESPESAS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES: IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: PARCELAS EM ATRASO. LOCAL DE PAGAMENTO. ENCARGOS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. Conforme entendimento jurisprudencial, o prazo final do mandato do síndico é prorrogado tacitamente até que seja realizada uma nova eleição, uma vez que o Condomínio não pode deixar de ser representado. Assim, não há se falar em irregularidade na representação processual do Condomínio autor.2. Verificado que a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte apelante, embora concisa, restou devidamente fundamentada, não resta evidenciada a negativa de prestação jurisdicional.3. Por constituírem débitos de natureza portable, as prestações do condomínio devem ser pagas no local definido pelo credor, conforme dispõe o art. 327 do Código Civil. Assim, é plenamente lícito ao credor estipular local diverso para pagamento após o vencimento da dívida.4. Malgrado a convenção de condomínio estabeleça encargos moratórios abusivos, não resta evidenciada irregularidade na cobrança da dívida, na medida em que não incluídos no cálculo das taxas e despesas condominiais.6. Recurso de apelação conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS E DESPESAS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES: IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: PARCELAS EM ATRASO. LOCAL DE PAGAMENTO. ENCARGOS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. Conforme entendimento jurisprudencial, o prazo final do mandato do síndico é prorrogado tacitamente até que seja realizada uma nova eleição, uma vez que o Condomínio não pode deixar de ser representado. Assim, não há se falar em irregularidade na representação processual do Condomínio autor.2. Verificado que a decis...
AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. ARTIGO 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOR. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.Como menciona o artigo 320 do Código de Processo Civil, a configuração do réu como revel conduz tão-somente à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Assim, essa presunção pode ser afastada, com base no princípio do livre convencimento do julgador e nas circunstâncias particulares do caso concreto, que podem ser contrárias ao direito do autor.Não se descurando o autor do seu dever, consistente na produção de provas que induzissem convicção acerca da viabilidade da pretensão esboçada na inicial, nos termos do artigo 333, inciso I, do estatuto Processual Civil, a procedência do pedido é medida que se impõe.Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. ARTIGO 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOR. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.Como menciona o artigo 320 do Código de Processo Civil, a configuração do réu como revel conduz tão-somente à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Assim, essa presunção pode ser afastada, com base no princípio do livre convencimento do julgador e nas circunstâncias particulares do caso concreto, que podem ser contrárias ao...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. DECADÊNICA. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. NECESSIDADE. I - Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (cheques prescritos), o prazo prescricional é o previsto no art. 206, § 5°, do Código Civil/2002, contados a partir da expiração do prazo de apresentação das cártulas, mais 6 (seis) meses que dispõe o credor para a execução (art. 59 da Lei n° 7357/85).II - Na ação monitória fundada em cártulas prescritas, ajuizada após o transcurso do prazo de 2 (dois) anos para a propositura da ação de locupletamento, é indispensável a declinação da causa debendi.III - Deu-se provimento ao recurso. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. DECADÊNICA. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. NECESSIDADE. I - Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (cheques prescritos), o prazo prescricional é o previsto no art. 206, § 5°, do Código Civil/2002, contados a partir da expiração do prazo de apresentação das cártulas, mais 6 (seis) meses que dispõe o credor para a execução (art. 59 da Lei n° 7357/85).II - Na ação monitória fundada em cártulas prescritas, ajuizada após o transcurso do prazo de 2 (dois) anos para a propositura da ação de l...
DIREITO CIVIL - LICITAÇÃO DE IMÓVEL PELA TERRACAP - PROIBIÇÃO SUPERVENIENTE DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS - AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES - POSSIBILIDADE - ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL.1. Na dicção do art. 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da outra parte.2. Descumprida a obrigação pela parte vendedora, de entregar bem livre e desembaraçado, legítima a suspensão dos pagamentos das prestações pelo comprador, até o adimplemento do compromisso na forma em que entabulado.3. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL - LICITAÇÃO DE IMÓVEL PELA TERRACAP - PROIBIÇÃO SUPERVENIENTE DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS - AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES - POSSIBILIDADE - ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL.1. Na dicção do art. 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da outra parte.2. Descumprida a obrigação pela parte vendedora, de entregar bem livre e desembaraçado, legítima a suspensão dos pagamentos das prestações pelo comprador, até o adimplemento do compromisso na forma em que entabulado....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO CONSTATADA.- Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado que digam respeito à questão posta sob julgamento e não resolvida.- Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, nem haver o distanciamento dos embargos de declaração de sua específica função processual, tal qual previsto no art. 535 do Código de Processo Civil.- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO CONSTATADA.- Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado que digam respeito à questão posta sob julgamento e não resolvida.- Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, nem haver o distanciamento dos embargos de declaração de sua específica função processual, tal qual previsto no art. 535 do Código de Processo Civil.- Embargos de...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - REPARAÇÃO DANOS - DANOS MORAIS - PESSOA FÍSICA - PESSOA JURÍDICA - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE - INOVAÇÃO FÁTICA - REJEIÇÃO - MÉRITO - NÃO-DEMONSTRAÇÃO FATOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - RECURSO DA 1.ª APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO E DA 2.ª PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em inovação fática em sede recursal, se a matéria objeto da apelação foi ventilada por ocasião da emenda à inicial. II - Considerando que a parte-autora, em momento algum, alega qualquer fato ensejador de ofensa à sua moral, o pedido de reparação de danos morais não merece prosperar. III - Aplica-se, no caso, o artigo 21, § único, do Código de Processo Civil, em face da sucumbência mínima do pedido.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - REPARAÇÃO DANOS - DANOS MORAIS - PESSOA FÍSICA - PESSOA JURÍDICA - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE - INOVAÇÃO FÁTICA - REJEIÇÃO - MÉRITO - NÃO-DEMONSTRAÇÃO FATOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - RECURSO DA 1.ª APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO E DA 2.ª PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em inovação fática em sede recursal, se a matéria objeto da apelação foi ventilada por ocasião da emenda à inicial. II - Considerando que a parte-autora, em momento algum, alega qualquer fato ensejador de ofensa à sua moral, o pedido de reparação de danos morais não merece prosperar. III...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. VENCIMENTO. OBSCURIDADE CONSTATADA. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS.1. Inexiste previsão, no artigo 535 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios. A excepcional atribuição de efeitos modificativos ocorre, tão-somente, quando, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do decisum surja como conseqüência necessária.2. No caso vertente, constatou-se a contradição no venerando acórdão, pois a ausência de maiores explanações sobre o termo vencimento poderia ensejar dúvidas quanto ao cumprimento da determinação judicial, tornando-se imperiosa a complementação do julgado.3. Esta Corte assentou o entendimento no sentido de que o termo vencimento do artigo 1º do Decreto-Lei 2.179/84 deve ser interpretado como o salário previsto para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional, ou seja, acrescido de todas as vantagens do cargo, excetuando-se as de caráter pessoal.4. Acolheram-se os embargos declaratórios opostos pela Autora e rejeitaram-se os embargos declaratórios do Distrito Federal, para fazer constar, no venerando acórdão, a condenação deste último ao pagamento, em favor da Requerente, do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional de Agente Penitenciário da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, acrescido de todas as vantagens do cargo, excetuando-se as de caráter pessoal, e mantendo-se inalterados os demais termos do ven. acórdão, inclusive com relação aos ônus sucumbenciais.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. VENCIMENTO. OBSCURIDADE CONSTATADA. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS.1. Inexiste previsão, no artigo 535 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios. A excepcional atribuição de efeitos modificativos ocorre, tão-somente, quando, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do decisum surja como conseqüência necessária.2. No caso vertente, constatou-se a contradição no venerando acórdão, pois a ausência de maiores explanações sobre o termo vencimento poderia ense...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE ENTRE A SEGURADORA E A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO REPARO DO CARRO. DEMORA NA CONCLUSÃO DO CONSERTO. DIÁRIAS DO VEÍCULO RESERVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENCARGOS DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O terceiro beneficiário, ainda que não tenha feito parte do contrato, tem legitimidade para ajuizar ação direta contra a seguradora, para cobrar a indenização contratual prevista em seu favor (REsp n. 401718/PR, Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 24/03/2003, p. 228). Preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora rejeitada.2. A seguradora responde solidariamente e independentemente de culpa pelos danos causados ao terceiro em favor de quem foi realizado o contrato de seguro pela empresa credenciada, responsável pela depreciação e pelos reparos mal feitos no veículo sinistrado. Inteligência do art. 14 do CDC e do art. 927 do Código Civil.3. Ainda que o corretor de seguros não tenha repassado o valor do prêmio, recebido do segurado, à seguradora, não pode esta recusar-se a responder pelos riscos assumidos. O segurado não pode ser prejudicado por ato de terceiro, de confiança da seguradora.4. Razoável a condenação da seguradora a pagar à parte autora as diárias relativas ao carro reserva, haja vista não ter negado a indisponibilidade do referido veículo e a demora na conclusão do reparo do bem sinistrado.5. A demora na realização do conserto, a retirada do carro da concessionária sem qualquer autorização da parte autora e os constrangimentos decorrentes das exaustivas tentativas de provar a adimplência contratual não são meros aborrecimentos ou dissabores, insuscetíveis de indenização por dano moral. Condenação da seguradora mantida.6. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (verbete n. 362 da súmula do STJ).7. Mantida a citação como termo inicial dos juros de mora, haja vista, in casu, a possibilidade real de reformatio in pejus.8. A fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao visado na petição inicial não configura sucumbência recíproca.9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE ENTRE A SEGURADORA E A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO REPARO DO CARRO. DEMORA NA CONCLUSÃO DO CONSERTO. DIÁRIAS DO VEÍCULO RESERVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENCARGOS DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O terceiro beneficiário, ainda que não tenha feito parte do contrato, tem legitimidade para ajuizar ação direta contra a seguradora, para cobrar a indenização contratual prevista...
APELAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA - CONHECIMENTO - POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - DISCIPLINA LEGAL - SERVIDOR - FREQÜÊNCIA A CURSO DE FORMAÇÃO - DIREITO DE REMUNERAÇÃO - JUROS - FAZENDA PÚBLICA - TAXA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA- CRITÉRIO DE FIXAÇÃO1)- A apelação é conhecida, não sendo o caso da aplicação do artigo 557 do CPC, por ser a norma possibilidade colocada à disposição do julgado, não sendo de observância obrigatória.2)- Os integrantes da Polícia Civil do Distrito, por força das Lei Federal Lei 4.878/65, e Distrital 197/91, são regidos funcionalmente pela Lei Federal 8.211/90.3)- Candidato aprovado em concurso realizado pelo Governo do Distrito Federal, para preenchimento de cargo na Polícia Civil, ao participar de Curso de Formação Profissional, tem direito a perceber 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorre, a nos exatos termos dos artigos 1º e 2º Decreto-Lei 2.179, de 04 de dezembro de 1984.4)- Havendo condenação da Fazenda Pública, a taxa de juros que pagará será de 6%(seis por cento) ao ano, o que equivale a dizer 0,5%(meio por cento) ao mês, como quer a Lei 9.494/97, em seu artigo 1º-F, em sua nova redação, dada pela Medida Provisória 2.180/35, de 24 de agosto de 2001.5)- Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não podendo ela ser feita com base na condenação havida.6)- Observado os critérios estabelecidos pelo artigo 20, § 4º, combinado com o parágrafo 3º, do mesmo artigo, do CPC, correta se mostra a decisão que os fixa moderadamente, servindo para remunerar com dignidade o profissional de direito que assiste ao exeqüente.7)- Recursos conhecidos e improvidos.
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APELAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA - CONHECIMENTO - POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - DISCIPLINA LEGAL - SERVIDOR - FREQÜÊNCIA A CURSO DE FORMAÇÃO - DIREITO DE REMUNERAÇÃO - JUROS - FAZENDA PÚBLICA - TAXA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA- CRITÉRIO DE FIXAÇÃO1)- A apelação é conhecida, não sendo o caso da aplicação do artigo 557 do CPC, por ser a norma possibilidade colocada à disposição do julgado, não sendo de observância obrigatória.2)- Os integrantes da Polícia Civil do Distrito, por força das Lei Federal Lei 4.878/65, e Distrital 197/91, são regidos funcionalmente pela Lei Fe...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.A mora ex re poderá ser comprovada por carta registrada e expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2.Infrutífera a notificação enviada ao endereço declinado no contrato, o credor-fiduciário deverá observar o disposto no § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69.3.A constituição do devedor em mora, por meio de notificação, é requisito para a propositura da ação de busca e apreensão. Ausente essa prova, o indeferimento da peça vestibular é medida imperativa. Inteligência do parágrafo único, do artigo 284 do Código de Processo Civil.4.Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.A mora ex re poderá ser comprovada por carta registrada e expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2.Infrutífera a notificação enviada ao endereço declinado no contrato, o credor-fiduciário deverá observar o disposto no § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69.3.A constituição do devedor em mora, por meio de notificação, é requisito para a propositura da ação de busca...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1.O art. 70 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de denunciação da lide e o inciso III confere apenas uma faculdade, e não uma obrigação de denúncia àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. 2.Não merece reparo decisão que rejeita denunciação à lide em face da relação de consumo existente entre as partes. Nesses casos, a regra do artigo 88 do Código do Consumidor veda a denunciação.3.Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1.O art. 70 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de denunciação da lide e o inciso III confere apenas uma faculdade, e não uma obrigação de denúncia àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. 2.Não merece reparo decisão que rejeita denunciação à lide em face da relação de consumo existente entre as partes. Nesses casos, a regra do artigo 88 do Código...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. PROCEDIMENTO DE RECURSOS REPETIVOS NO STJ. NÃO CABIMENTO.1. O art. 543-C, editado pela Lei nº 11.672/08, encontra-se inserto no Livro I, Título X, Capítulo VI do Código de Processo Civil, o qual disciplina os recursos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, sendo que o comando emergente do § 1º do aludido preceptivo é endereçado, unicamente aos presidentes de tribunais, no sentido de suspensão de recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. 2. A instauração do procedimento de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça não autoriza a suspensão dos processos de 1ª instância que versam sobre o mesmo assunto, pois além de não haver previsão legal para a adoção de tal medida, as decisões proferidas pelo STJ não são vinculantes, não existindo razão para que se aguarde um posicionamento que não necessariamente será adotado pelo magistrado.Precedentes.3. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. PROCEDIMENTO DE RECURSOS REPETIVOS NO STJ. NÃO CABIMENTO.1. O art. 543-C, editado pela Lei nº 11.672/08, encontra-se inserto no Livro I, Título X, Capítulo VI do Código de Processo Civil, o qual disciplina os recursos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, sendo que o comando emergente do § 1º do aludido preceptivo é endereçado, unicamente aos presidentes de tribunais, no sentido de suspensão de recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. 2. A instauração do...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANÁLISE CASO A CASO. ARTIGO 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Embora as normas consumeristas incidam nos contratos firmados com as instituições financeiras, a alteração do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é faculdade do magistrado, quando verossímeis as alegações e demonstrada a hipossuficiência do consumidor.Apesar do contrato estar regido pelas disposições do CDC, o ônus da prova da alegada onerosidade contida nas cláusulas contratuais ainda assim permanece com quem as invoca, posto que a inversão de citado ônus, na relação de consumo, não é automática, mormente quando o agravado não logrou comprovar a consistência de suas alegações, não tendo sequer contrarrazoado o recurso, deixando de demonstrar também a impossibilidade em arcar com o pagamento de eventuais honorários periciais, a ponto de obter a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus probatório prevista no CDC, consoante entendimento desta Eg. Corte de Justiça, diz respeito somente à produção de provas. Não interfere, portanto, na responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito, que deve ser efetuado pela parte que requereu ou pelo autor, quando determinado de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 33 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANÁLISE CASO A CASO. ARTIGO 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Embora as normas consumeristas incidam nos contratos firmados com as instituições financeiras, a alteração do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é faculdade do magistrado, quando verossímeis as alegações e demonstrada a hipossuficiência do consumidor.Apesar do contrato estar regido pelas dispos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO CONSTATADA.- Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado que digam respeito à questão posta sob julgamento e não resolvida.- Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, nem haver o distanciamento dos embargos de declaração de sua específica função processual, tal qual previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, para serem utilizados com intuito de tentar inovar a controvérsia.- Constatado que o acórdão apreciou todas as questões contidas no apelo e que dentre elas não estavam compreendidos os questionamentos trazidos em sede de embargos de declaração, deve o recurso ser rejeitado.- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO CONSTATADA.- Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado que digam respeito à questão posta sob julgamento e não resolvida.- Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, nem haver o distanciamento dos embargos de declaração de sua específica função processual, tal qual previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, para serem utilizados com intuito de tentar i...
CIVIL E PROCESSUAL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916. PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 178, § 6º, VII. A ação monitória é o procedimento correto para se cobrar títulos que perderam sua força executiva. Todavia, cumpre esclarecer que a prescrição acolhida na r. sentença não se refere ao título, mas à própria pretensão do direito subjetivo de cobrança do crédito. Enquanto a prescrição do direito subjetivo acarreta a extinção da própria pretensão alegável em juízo por meio de uma ação, a prescrição do título executivo se dá quando o prazo previsto em lei para o exercício do direito de sua cobrança por meio de ação de execução se extingue, caso em que o credor necessitará socorrer-se do processo de conhecimento.Prescreve em um ano a pretensão de recebimento de mensalidades escolares, independentemente do meio processual que se utilize, nos termos do art. 178, § 6º, VII, do Código Civil de 1916, vigente à época do aperfeiçoamento do contrato.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916. PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 178, § 6º, VII. A ação monitória é o procedimento correto para se cobrar títulos que perderam sua força executiva. Todavia, cumpre esclarecer que a prescrição acolhida na r. sentença não se refere ao título, mas à própria pretensão do direito subjetivo de cobrança do crédito. Enquanto a prescrição do direito subjetivo acarreta a extinção da própria pretensão alegável em juízo por meio de uma ação, a prescrição do título executivo se dá quando o...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.