CIVIL E PROCESSO CIVIL - ALIMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE OBSERVADO - REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA NEGADA - SENTENÇA MANTIDA.1. Se o mandado de citação determina que as partes devam comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento acompanhadas de seus advogados e testemunhas e não há a presença de qualquer testemunha da parte ré, não resta configurado o cerceamento de defesa, mormente se na contestação há apenas pedido genérico de produção de prova testemunhal.2. Não deve ser reduzida a verba alimentícia se, fixados os alimentos no importe de 20% do salário mínimo, restou bem observado o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, consoante disposto no §1º do artigo 1.694 do Código Civil.3. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - ALIMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE OBSERVADO - REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA NEGADA - SENTENÇA MANTIDA.1. Se o mandado de citação determina que as partes devam comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento acompanhadas de seus advogados e testemunhas e não há a presença de qualquer testemunha da parte ré, não resta configurado o cerceamento de defesa, mormente se na contestação há apenas pedido genérico de produção de prova testemunhal.2. Não deve ser reduzida a verba alimentícia se, fixados os alimentos...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DAÇÃO EM PAGAMENTO - CESSÃO DE DIREITOS - LOTES EM CONDOMÍNIO IRREGULAR - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - IMPROCEDÊNCIA - LEGALIDADE DAS CESSÕES - OFENSA À LEI 6.766/79 (PARCELAMENTO DO SOLO URBANO) - OBJETO ILÍCITO - NULIDADE - NÃO VALIDADE DO PAGAMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA.1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa se as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do julgador, principalmente quando dispensadas diligências desnecessárias ao deslinde da controvérsia.2. A lei de parcelamento urbano (Lei n.º 6.766/79) obsta a venda ou promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.3. Sem validade o pagamento de serviços realizados efetivado através de cessões de direitos de lotes localizados em loteamento irregular.4.A declaração de nulidade dos Instrumentos Particulares de Cessão de Direitos é medida que se impõe ante a ilicitude de seu objeto, a implicar na obrigação do requerido de quitar o valor correspondente aos lotes dados como parte do pagamento pelos serviços prestados.5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DAÇÃO EM PAGAMENTO - CESSÃO DE DIREITOS - LOTES EM CONDOMÍNIO IRREGULAR - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - IMPROCEDÊNCIA - LEGALIDADE DAS CESSÕES - OFENSA À LEI 6.766/79 (PARCELAMENTO DO SOLO URBANO) - OBJETO ILÍCITO - NULIDADE - NÃO VALIDADE DO PAGAMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA.1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa se as provas c...
PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS. INCIDÊNCIA.1. A prescrição é a perda do direito subjetivo, em face da inação de seu titular. Ela não atinge o fundo de direito, representado pelo direito objetivo e pelos fatos sobre os quais incide, mas tão-somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.2. A verba do benefício alimentação tem natureza indenizatória, não integrando o salário do servidor, daí que os juros incidentes na espécie são os ditados pelo Código Civil, observando-se o percentual vigente na data do pagamento de cada parcela. Para as vencidas até 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código Civil, devem ser computados juros de meio por cento ao mês e para as parcelas vencidas após esta data deverão ser computados juros de um por cento ao mês, conforme disposto no artigo 406 do Código Civil.3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS. INCIDÊNCIA.1. A prescrição é a perda do direito subjetivo, em face da inação de seu titular. Ela não atinge o fundo de direito, representado pelo direito objetivo e pelos fatos sobre os quais incide, mas tão-somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.2. A verba do benefício alimentação tem natureza indenizatória, não integrando o salário do servidor, daí que os juros incidentes na espécie são os ditados pelo Código Civil, observando-s...
HABEAS CORPUS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. MODERNA ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. 1. A partir do julgamento do RE 466343, em 03 de dezembro de 2008, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, emprestando eficácia ao Artigo 7º, item 7, do Pacto de San José da Costa Rica, pronunciou-se no sentido de que a prisão civil ficou limitada à hipótese de dívida pelo inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia. 2. Com essa nova interpretação retirou-se a voz da Súmula 619 do Pretório Excelso que previa a possibilidade de a prisão do depositário judicial ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito. 3. Esta Corte de Justiça segue essa orientação. Daí que não mais se admite a prisão civil do depositário infiel. 4 - Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. MODERNA ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. 1. A partir do julgamento do RE 466343, em 03 de dezembro de 2008, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, emprestando eficácia ao Artigo 7º, item 7, do Pacto de San José da Costa Rica, pronunciou-se no sentido de que a prisão civil ficou limitada à hipótese de dívida pelo inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia. 2. Com essa nova interpretação retirou-se a voz da Súmula 619 do Pretório Excelso que previa a possibilidade de a prisão do depositário ju...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PREVALÊNCIA DA EXEGESE DO ARTIGO 649, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.1. Dentre os princípios norteadores da prestação jurisdicional, impõe-se a observância da razoabilidade. No caso vertente, não se mostra razoável o bloqueio da conta-corrente da Agravada por 6.089 (seis mil e oitenta e nove) meses, correspondentes a 507 anos, para quitação do débito, mormente por se tratar de conta de natureza alimentar. 2. A respeito de impenhorabilidade de salário, deve-se prestigiar a exegese do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.3. Por serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos da Agravada, servidora pública aposentada, não se admite a constrição sequer de 30% de verba oriunda de salário.4. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PREVALÊNCIA DA EXEGESE DO ARTIGO 649, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.1. Dentre os princípios norteadores da prestação jurisdicional, impõe-se a observância da razoabilidade. No caso vertente, não se mostra razoável o bloqueio da conta-corrente da Agravada por 6.089 (seis mil e oitenta e nove) meses, correspondentes a 507 anos, para quitação do débito, mormente por se tratar de conta de natureza alimentar. 2. A respeito de impenhorabilidade de salário, deve-se prestigiar a e...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU. ACOLHIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. FGTS. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O Banco do Brasil S.A. não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento de expurgos inflacionários relativo às contribuições pessoais vertidas ao plano de previdência, uma vez que quem irá suportar os efeitos da sentença é a Caixa de Previdência.2. Pactuando as partes a correção monetária pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados os índices oficiais substitutos (OTN e BTN), aplicando-se, todavia, o IPC nos meses em que ocorreram reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.3. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.4. Não se aplica o enunciado de nº 252 do STJ, o qual excluiu os percentuais dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho/1987, março/1990, maio/1990, já que a súmula refere-se, especificamente, à correção dos saldos das contas de FGTS.5. Os juros remuneratórios devem incidir até o desligamento do participante do instituto de previdência, conforme preceitua o seu regulamento.6. Os honorários advocatícios, nos casos em que há condenação, devem ser fixados com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.7. Recurso do segundo réu provido para, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, excluí-lo da lide. Apelo dos autores parcialmente acolhido. Recurso da primeira ré parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU. ACOLHIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. FGTS. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O Banco do Brasil S.A. não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento de expurgos inflacionários relativo às contribuições pessoais vertidas ao plano de previdência, uma vez que quem irá suportar os efeitos da sentença é a Caixa de Previdência.2. Pactuando as partes a correção monetária pela ORTN, extinta esta, devem ser cons...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório.2. As instituições financeiras detêm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações decorrentes de correção monetária das cadernetas de poupança, porquanto os saldos dos períodos vindicados estavam exclusivamente sob a administração dos bancos depositários.3. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.4. Aplica-se o IPC nos percentuais de 26,06% e 42,72%, relativos aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, respectivamente, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.5. Os juros remuneratórios são devidos, devendo incidir sobre a diferença da correção monetária não depositada na conta poupança em razão dos expurgos inflacionários, até a data do efetivo pagamento, uma vez que é da própria natureza do contrato de caderneta de poupança remunerar o recurso empregado.6. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, pois é o termo em que se constitui o devedor em mora.7. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório.2. As instituições financeiras detêm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações decorrentes de correção monetária das cadernetas de poupança, porquanto os saldos dos períodos vindicados estava...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. ACIDENTE LABORAL. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA. CARÁTER ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.1. Diante da robusta prova técnica no sentido de que a debilidade definitiva do obreiro decorre de uma conjugação de doenças de etiologia degenerativa, agravadas pelo exercício do labor, concede-se a aposentadoria por invalidez acidentária. Inteligência do inciso I, do artigo 21, da Lei nº 8.213/91.2. O termo inicial da aposentadoria por invalidez acidentária é a data da juntada aos autos do laudo médico-pericial, momento no qual ficou configurada a plena e definitiva incapacidade laboral do segurado. Precedentes deste eg. TJDFT e do c. STJ.3. Em se tratando de ação previdenciária, de caráter alimentar, os juros de mora são fixados em doze por cento ao ano. Inteligência do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional.4. Se a parte decair de parcela mínima do pedido, o ex adverso responderá, integralmente, pelas custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único, do artigo 21, do Código de Processo Civil.5. Recurso do autor e remessa necessária parcialmente providos. Apelo do réu desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. ACIDENTE LABORAL. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA. CARÁTER ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.1. Diante da robusta prova técnica no sentido de que a debilidade definitiva do obreiro decorre de uma conjugação de doenças de etiologia degenerativa, agravadas pelo exercício do labor, concede-se a aposentadoria por invalidez acidentária. Inteligência do inciso I, do artigo 21, da Lei nº 8.213/91.2. O termo inicial da aposen...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA CORRENTE. ART. 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE.1. A ordem genérica de bloqueio de valores disponíveis em conta bancária ou fundo de investimento encontra suporte em mandamento legal. Não configura ilegalidade a efetivação de penhora incidente sobre numerário mantido pelo devedor, até o limite da execução.2. A quantia bloqueada mostra-se ínfima em face do valor devido, desse modo, não há que se falar em prejuízo ao devedor, proveniente de tal constrição.3. Não merece reparo decisão que, com espeque no art. 655-A do CPC, determina constrição de valores constantes em conta corrente, mormente quando não há provas nos autos de que a quantia bloqueada seja referente a verba salarial. Nesse sentido não prospera o inconformismo da devedora.4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA CORRENTE. ART. 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE.1. A ordem genérica de bloqueio de valores disponíveis em conta bancária ou fundo de investimento encontra suporte em mandamento legal. Não configura ilegalidade a efetivação de penhora incidente sobre numerário mantido pelo devedor, até o limite da execução.2. A quantia bloqueada mostra-se ínfima em face do valor devido, desse modo, não há que se falar em prejuízo ao devedor, proveniente de tal constrição.3. Não merece reparo decisão que, com espeque no art...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. DEPÓSITÁRIO INFIEL. PRISÃO. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.1. A prisão civil é medida rigorosa devendo ser reservada, apenas, para os casos em que se requer do Poder Judiciário atuação pontual e enérgica, quando a questão envolva o inadimplemento de obrigação alimentar e esteja em jogo a sobrevivência do alimentante credor da verba.2. Comprovado os pagamentos, ainda que parciais, e verificando-se o esforço do alimentante em cumprir com os deveres alimentares, mostra-se coerente a concessão da ordem. 2. Ordem concedida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. DEPÓSITÁRIO INFIEL. PRISÃO. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.1. A prisão civil é medida rigorosa devendo ser reservada, apenas, para os casos em que se requer do Poder Judiciário atuação pontual e enérgica, quando a questão envolva o inadimplemento de obrigação alimentar e esteja em jogo a sobrevivência do alimentante credor da verba.2. Comprovado os pagamentos, ainda que parciais, e verificando-se o esforço do alimentante em cumprir com os deveres alimentares, mostra-se coerente a concessão da ordem. 2. Ordem concedida.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESCRIÇÃO.1 - Celebrado o contrato de poupança entre a instituição financeira e o consumidor, irrelevante a alegação de que a primeira apenas cumpriu normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional seguindo determinação do Governo Federal. Ilegitimidade passiva ad causam afastada.2 - O direito de pleitear a correção monetária em caderneta de poupança prescreve em vinte anos, nos moldes estabelecidos pela regra do artigo 177, do Código Civil de 1916. Precedentes.3 - Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESCRIÇÃO.1 - Celebrado o contrato de poupança entre a instituição financeira e o consumidor, irrelevante a alegação de que a primeira apenas cumpriu normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional seguindo determinação do Governo Federal. Ilegitimidade passiva ad causam afastada.2 - O direito de pleitear a correção monetária em caderneta de poupança prescreve em vinte anos, nos moldes estabelecidos pela regra do artigo 177, do Código Civil de 1916. Precedentes.3 - Recurso conhecido e não...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESCRIÇÃO.1 - Celebrado o contrato de poupança entre a instituição financeira e o consumidor, irrelevante a alegação de que a primeira apenas cumpriu normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional seguindo determinação do Governo Federal. Ilegitimidade passiva ad causam afastada.2 - O direito de pleitear a correção monetária em caderneta de poupança prescreve em vinte anos, nos moldes estabelecidos pela regra do artigo 177, do Código Civil de 1916. Precedentes.3 - O termo inicial para contagem desse prazo, na presente hipótese, data de junho de 1987 e tem como termo final o mês de junho de 2007. 4 - Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESCRIÇÃO.1 - Celebrado o contrato de poupança entre a instituição financeira e o consumidor, irrelevante a alegação de que a primeira apenas cumpriu normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional seguindo determinação do Governo Federal. Ilegitimidade passiva ad causam afastada.2 - O direito de pleitear a correção monetária em caderneta de poupança prescreve em vinte anos, nos moldes estabelecidos pela regra do artigo 177, do Código Civil de 1916. Precedentes.3 - O termo inicial para con...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA ON LINE - PROVIDÊNCIAS TOMADAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - BLOQUEIO DA CONTA-CORRENTE - PESSOA JURÍDICA - LIMITE DE 30% DO VALOR EXECUTADO - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. A constrição de dinheiro depositado em contas bancárias se situa em primeiro lugar na ordem legal de preferência (art. 655, inciso I, do Código de Processo Civil). Independe do esgotamento, pelo credor, dos meios para localização de outros bens penhoráveis do devedor. A penhora por meio de bloqueio on line encontra respaldo no artigo 655-A do Código de Processo Civil, e é amplamente aceita nesta Corte e no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sua realização por tal meio não viola o disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, que diz que a execução se procede do modo menos gravoso ao devedor, pois é medida criada para promover a efetividade da jurisdição, tornando-a mais célere.Não obstante, a constrição deve ser limitada a 30% (trinta por cento) dos valores depositados nas contas bancárias da devedora, de forma a não inviabilizar sua regular atividade empresarial.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA ON LINE - PROVIDÊNCIAS TOMADAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - BLOQUEIO DA CONTA-CORRENTE - PESSOA JURÍDICA - LIMITE DE 30% DO VALOR EXECUTADO - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. A constrição de dinheiro depositado em contas bancárias se situa em primeiro lugar na ordem legal de preferência (art. 655, inciso I, do Código de Processo Civil). Independe do esgotamento, pelo credor, dos meios para localização de outros bens penhoráveis do devedor. A penhora por meio de bloqueio on line encontra respaldo no artigo 655-A do Código de Processo Civil, e é amp...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COLETIVA - DIREITO DO CONSUMIDOR - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO COM EFEITOS ERGA OMNES - ÂMBITO NACIONAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 16 DA LACP E DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/97.Presentes os requisitos legais previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, cabível o deferimento de tutela antecipada para a suspensão da cobrança de cláusula contratual supostamente abusiva.Pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que as normas de proteção e defesa do consumidor aplicam-se às instituições financeiras.Nos termos do art. 90 da Lei 8.078/90, as normas previstas na Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) somente são aplicáveis às ações coletivas para defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, referentes à relação de consumo, quando não contrariarem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da Lei de Ação Civil Pública nas ações coletivas de consumo, eis que possui disciplina específica (art. 103 da Lei 8.078/90).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COLETIVA - DIREITO DO CONSUMIDOR - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO COM EFEITOS ERGA OMNES - ÂMBITO NACIONAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 16 DA LACP E DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/97.Presentes os requisitos legais previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, cabível o deferimento de tutela antecipada para a suspensão da cobrança de cláusula contratual supostamente abusiva.Pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que as normas de proteção e defesa do consumidor aplicam-se às instituições financeiras.Nos termos do art. 90 da...
CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA MARITAL. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DIVISÃO PATRIMONIAL, ANTE A COLABORAÇÃO COMUM. RECURSO IMPROVIDO.I - Forte é o conjunto probatório de que as partes mantiveram, por longo tempo, convivência marital, constituindo família, restando devidamente reconhecida, no juízo sentenciante, como união estável, prevista tanto na Lei n.º 9.278/96, como no artigo 1.723 do Código Civil.II - Não se pode olvidar que, segundo o teor do art. 1.725, do Código Civil, quanto aos bens adquiridos durante a união estável, é aplicado o regime de comunhão parcial de bens. Assim, a Lei 9.278/96, em seu art. 5.º, esclarece que, salvo estipulação de contrato escrito, os bens adquiridos na constância da convivência marital pertencem a ambos, sendo considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, dando ensejo à partilha.III - Correta a divisão patrimonial na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, por ser considerada fruto da colaboração comum.
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CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA MARITAL. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DIVISÃO PATRIMONIAL, ANTE A COLABORAÇÃO COMUM. RECURSO IMPROVIDO.I - Forte é o conjunto probatório de que as partes mantiveram, por longo tempo, convivência marital, constituindo família, restando devidamente reconhecida, no juízo sentenciante, como união estável, prevista tanto na Lei n.º 9.278/96, como no artigo 1.723 do Código Civil.II - Não se pode olvidar que, segundo o teor do art. 1.725,...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ÓBITO E INTERDIÇÃO DE PARTES NO CURSO DO FEITO - REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE.1 - A suspensão do processo, em razão da morte de uma das partes, deve ocorrer no momento em que se comprova, em juízo, a existência do óbito, até que se proceda a habilitação dos sucessores, na forma dos artigos 1.055 a 1.062 do CPC. 2 - O artigo 43 do Código de Processo Civil determina a substituição da parte pelo espólio ou sucessores.3 - O mandato do advogado cessa com a morte de seu constituinte (Código Civil, artigo 682, II), de maneira que ele não pode peticionar em nome de quem não mais representa.4 - Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ÓBITO E INTERDIÇÃO DE PARTES NO CURSO DO FEITO - REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE.1 - A suspensão do processo, em razão da morte de uma das partes, deve ocorrer no momento em que se comprova, em juízo, a existência do óbito, até que se proceda a habilitação dos sucessores, na forma dos artigos 1.055 a 1.062 do CPC. 2 - O artigo 43 do Código de Processo Civil determina a substituição da parte pelo espólio ou sucessores.3 - O mandato do advogado cessa com a morte de seu constituinte (Código Civil, artigo 682, II), d...
ADMINISTRATIVO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR - LEI DISTRITAL N° 3.279/03 - LEI DISTRITAL N° 3.558/2005 - PAGAMENTO A MENOR - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA.1 - O décimo terceiro salário é devido a todos os servidores com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.2 - No Distrito Federal o décimo terceiro é denominado gratificação natalícia, paga no mês de aniversário do servidor. Eventuais diferenças decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano devem ser complementadas, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia.3- É constitucional o art. 2º da Lei Distrital 3.558/05, que altera a Lei Distrital 3.279/03 e garante aos servidores do Distrito Federal o direito, no mês de dezembro, à percepção de eventuais diferenças entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida nesse mês. (julgado improcedente pelo e. Conselho Especial do TJDFT o pedido deduzido na ADI 2005.00.2.005579-0). (20080110765335APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 12/11/2008, DJ 24/11/2008 p. 100)4- Os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil e artigo 219 do Código de Processo Civil.5- Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do sentenciante, nos termos do artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.6- Recursos improvidos.
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ADMINISTRATIVO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR - LEI DISTRITAL N° 3.279/03 - LEI DISTRITAL N° 3.558/2005 - PAGAMENTO A MENOR - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA.1 - O décimo terceiro salário é devido a todos os servidores com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.2 - No Distrito Federal o décimo terceiro é denominado gratificação natalícia, paga no mês de aniversário do servidor. Eventuais diferenças decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano devem ser comple...
ADMINISTRATIVO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR - LEI DISTRITAL N° 3.279/03 - LEI DISTRITAL N° 3.558/2005 - PAGAMENTO A MENOR - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA1 - O décimo terceiro salário é devido a todos os servidores com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.2 - No Distrito Federal o décimo terceiro é denominado gratificação natalícia, paga no mês de aniversário do servidor. Eventuais diferenças decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano devem ser complementadas, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia.3- É constitucional o art. 2º da Lei Distrital 3.558/05, que altera a Lei Distrital 3.279/03 e garante aos servidores do Distrito Federal o direito, no mês de dezembro, à percepção de eventuais diferenças entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida nesse mês. (julgado improcedente pelo e. Conselho Especial do TJDFT o pedido deduzido na ADI 2005.00.2.005579-0). (20080110765335APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 12/11/2008, DJ 24/11/2008 p. 100)4- Os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil e artigo 219 do Código de Processo Civil.5- Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do sentenciante, nos termos do § 4.º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.6- Recurso conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR - LEI DISTRITAL N° 3.279/03 - LEI DISTRITAL N° 3.558/2005 - PAGAMENTO A MENOR - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA1 - O décimo terceiro salário é devido a todos os servidores com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.2 - No Distrito Federal o décimo terceiro é denominado gratificação natalícia, paga no mês de aniversário do servidor. Eventuais diferenças decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano devem ser compleme...
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES.. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. LEI 3.624/2005. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.1. A alusão ao art. 544, § 1º, do CPC, não tem o condão de tornar aplicável aos embargos à execução a mesma disciplina estrita do agravo de instrumento. Se os autos dos Embargos estão apensos aos autos da Execução, a ausência da procuração outorgada ao advogado do Embargado não impede o conhecimento dos embargos.2. O art. 739-A, § 5º do CPC, institui disciplina para a hipótese de o executado deduzir como fundamento de seus embargos a matéria relativa a excesso de execução, bastando, para a hipótese, a simples menção ao valor que entende devido para que se possa conhecer um valor incontroverso que permita o prosseguimento da execução.3. Se a cada credor é dado executar separadamente o seu crédito, não há que se falar na impossibilidade de fracionamento do valor global da execução.4. Em se tratando de crédito contra a Fazenda Pública, que não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, desnecessária a sua inscrição em precatório para que se dê a sua quitação, devendo ela acontecer através de Requisição de Pagamento Imediato (RPI).5. Havendo concordância do executante/embargado com os cálculos apresentados pelo executado, resta albergável a tese de excesso, consubstanciada na ausência de dedução, no valor executado, da parcela de custeio dos servidores do benefício alimentação.6. Relativamente aos juros de mora, considerando que o benefício alimentação tem caráter indenizatório, não integrando o salário dos servidores para quaisquer efeitos, devem ser aplicados os juros legais constantes do art. 1062 do Código Civil de 1916 e da lei nº 4.414/64, no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, até o advento do novo Código Civil, em vigor desde 11-1-2003 e, a partir dessa data, a aplicação da taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do novel Estatuto Civil.7. Não há, outrossim, que se falar em prescrição do fundo do direito, porquanto o benefício alimentação, instituído pela Lei Distrital n. 786/1994, constitui prestação de trato sucessivo, cuja lesão renova-se mês a mês. 8. Ocorrendo na espécie mero acertamento do montante devido, e dada a natureza mandamental do writ, não há que se falar em condenação em honorários.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES.. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. LEI 3.624/2005. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.1. A alusão ao art. 544, § 1º, do CPC, não tem o condão de tornar aplicável aos embargos à execução a mesma disciplina estrita do agravo de instrumento. Se os autos dos Embargos estão apensos aos autos da Execução, a ausência da procuração outorgada ao advogado do Embargado não impe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIA VOLUPTUÁRIA - EMBARGO DA OBRA E INDENIZAÇÃO EM VALOR EQUIVALENTE À DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - PRECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB O PÁLIO LEGAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO. Nos termos do que dispõe o art. 1.341 do Código Civil, a obra destinada à construção de benfeitoria voluptuária em condomínio edilício exige, tão somente, o voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos.Não é permitido ao autor, após o oferecimento da defesa, alterar os elementos da causa, dentre eles a causa de pedir, sem o consentimento do réu, nos termos do artigo 264 do CPC. O fundamento que não embasou inicialmente o pedido, não tendo sido articulado na peça inicial, não pode ser aduzido em grau de recurso, pois, não tendo sido refutado pelo réu, nem tampouco analisado na sentença, sua apreciação nesta instância se constitui em afronta ao princípio da estabilização da lide.Preclusa a decisão que concedeu a justiça gratuita ante a não interposição de agravo de instrumento, não pode o réu em grau de apelação irresignar-se contra a parte da sentença que suspendeu a cobrança da verba honorária arbitrada com base no benefício concedido. O valor arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios se encontra sob o pálio legal, eis que fixado por apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, não merecendo, pois, qualquer censura.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIA VOLUPTUÁRIA - EMBARGO DA OBRA E INDENIZAÇÃO EM VALOR EQUIVALENTE À DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - PRECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB O PÁLIO LEGAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO. Nos termos do que dispõe o art. 1.341 do Código Civil, a obra destinada à construção de benfeitoria voluptuária em condomínio edilício exige, tão somente, o voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos.Não é permitido ao autor, após o oferecimento da defesa, alterar o...