CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. 1. Não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez constatada a necessidade e utilidade no ajuizamento da ação.2. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pelo autor e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil. 3. Sob a ótica constitucional, é certo que não existe direito adquirido dos servidores em relação a regime jurídico, porém é igualmente correto que qualquer mudança legislativa não poderá significar redutibilidade de vencimentos, como no caso.4. No que diz respeito à gratificação natalina ter se transformado em gratificação natalícia, no âmbito do Distrito Federal, não se operou modificação na natureza jurídica da gratificação, sendo esta devida na proporção do salário recebido em dezembro, devendo ser efetuado o pagamento da eventual diferença que se verifique em virtude de aumento concedido no decorrer do ano.5. Preliminar de interesse de agir rejeitada. Recurso parcialmente provido para condenar o Distrito Federal a pagar a diferença correspondente entre o valor pago antecipadamente a título de gratificação natalícia e o que efetivamente deveria ter sido pago.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. 1. Não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez constatada a necessidade e utilidade no ajuizamento da ação.2. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pelo autor e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil. 3. Sob a ótica constitucional, é certo que não existe dire...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/2007. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. NÃO-APLICAÇÃO. QUITAÇÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 1. Como é cediço da aplicação das regras de direito intertemporal, a Lei 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, somente se aplica aos sinistros ocorridos após o início de sua vigência, consoante seu artigo 24, inciso III. No caso dos autos, como o acidente de que foi vítima o autor ocorreu em 13 de março de 1988 (fls.02 e 11), data esta anterior ao dia em que a citada lei e a própria Medida Provisória, que a originou, entraram em vigor, a Lei n. 11.482/2007 não se aplica à hipótese em estudo.2. A quitação do valor pago a menor dada pelo beneficiário não impede este de demandar em juízo, a fim de obter da seguradora a complementação do quantum indenizatório que reputa seja-lhe devido.3. Ao contrário da hipótese de indenização por morte - em relação à qual, no art. 3º, caput, alínea a, a Lei nº 6.194/74 taxativamente fixou o valor de quarenta salários mínimos -, no que atine aos casos de invalidez permanente, o mesmo diploma legal estatui que a indenização será de até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo, conforme disposto na alínea b do art. 3º da lei 6.194/74. Expressa, destarte, limite máximo para indenização por invalidez permanente e, dessa forma, abre ensejo à indenização em valor inferior.4. Na espécie examinada, existe prova da alegada incapacidade permanente ao trabalho, de modo a ensejar o pagamento de indenização a título de DPVAT.5. A r. sentença determinou a incidência da correção monetária a partir da publicação da decisão, enquanto o entendimento jurisprudencial, relativamente ao que dispõe o artigo 1º, § 2º, da lei 6.899/81, tem-se firmado no sentido de que, quando se trate de relações de natureza contratual, seja a correção monetária computada a partir do inadimplemento da obrigação.6. Tratando-se a correção monetária de pedido implícito, necessária a reforma do decisum neste ponto, ainda que sem a manifestação do autor, para determinar, ex officio, seja o valor indenizatório corrigido monetariamente a partir do pagamento a menor feito pela requerida, medida que, conforme explicitado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, não configura reformatio in pejus.7. Os juros de mora devem ser fixados a partir da citação.8. Havendo condenação, o arbitramento de honorários advocatícios deve ocorrer de acordo com os ditames do artigo 20, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.9. Negou-se provimento ao apelo da requerida e, de ofício, determinou-se a incidência da correção monetária a partir de 09.01.2007, data do pagamento a menor da quantia devida ao autor. Mantidos inalterados os demais termos da r. sentença, inclusive, no que tange aos ônus sucumbenciais.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/2007. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. NÃO-APLICAÇÃO. QUITAÇÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 1. Como é cediço da aplicação das regras de direito intertemporal, a Lei 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO TRANSPORTE. PAGAMENTO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTO NA FOLHA DO SERVIDOR. ÔNUS DA PROVA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. Incumbe ao réu o ônus da provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Fatos não caracterizados.2. Se o Réu afirma má-fé da Autora na percepção de benefício de Auxilio-transporte, por ser impossível, em termos fáticos, a realização do trajeto por ela descrito, cabia a esse provar tal impossibilidade, para suprimir a presunção estabelecida, mormente por se tratar de evento fisicamente plausível dada a relativa proximidade das cidades do trajeto.3. Mostra-se indevida a devolução dos valores recebidos pela servidora, via desconto na folha de pagamento, ante a presunção de boa-fé no recebimento da gratificação questionada.4. Majoração dos honorários advocatícios, por melhor atender aos ditames prescritos no artigo 20, parágrafo §4º do Código de Processo Civil.5. Apelação não provida e recurso adesivo parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO TRANSPORTE. PAGAMENTO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTO NA FOLHA DO SERVIDOR. ÔNUS DA PROVA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. Incumbe ao réu o ônus da provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Fatos não caracterizados.2. Se o Réu afirma má-fé da Autora na percepção de benefício de Auxilio-transporte, por ser impossível, em termos fáticos, a realização do trajeto por ela descrito, cabia a es...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO. DIRETOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PONTO. DISPENSA DE ASSINATURA. REMUNERAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. FREQÜÊNCIA. DIREITO. LEI 8.112/90. LEI 9.527/97. DECRETO-LEI 2.179/84. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.1.Aplica-se, por analogia, ao servidor público distrital o parágrafo quarto do artigo 20 da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 9.527/97, bem como o Decreto-Lei nº 2.179/84, podendo esse afastar-se das funções, sem prejuízo de remuneração, sendo dispensado da assinatura do ponto, a fim de participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo da Administração Pública Federal. 2.Havendo sido aprovado em concurso público federal, será o Impetrante aproveitado em outra esfera da Administração Pública, ainda que distinta da distrital, de modo a servir, após concluído curso de formação, ao interesse público em geral. 3.Os serviços a serem prestados pelo Impetrante em outra seara da Administração Pública configuram contraprestação ao trabalho a ser desempenhado, sobretudo, quando se recorda que a Polícia Civil do Distrito Federal é mantida pela União (art. 21, inc. XIV, da Constituição Federal de 1988), motivo pelo qual a Lei nº 8.112/90 prestigia afastamento dessa sorte, a fim de capacitar o servidor ao exercício de função em outro âmbito da Administração Pública. 4.Apelo e reexame necessário não providos. Mantida a sentença.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO. DIRETOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PONTO. DISPENSA DE ASSINATURA. REMUNERAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. FREQÜÊNCIA. DIREITO. LEI 8.112/90. LEI 9.527/97. DECRETO-LEI 2.179/84. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.1.Aplica-se, por analogia, ao servidor público distrital o parágrafo quarto do artigo 20 da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 9.527/97, bem como o Decreto-Lei nº 2.179/84, podendo esse afastar-se das funções, sem prejuízo de remuneração, sendo dispensado da assinatura do ponto,...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Assim, se as partes estabeleceram expressamente como condição ao acordo que o processo fosse suspenso até o pagamento total da dívida, não pode o Juiz sentenciante extinguir a obrigação com fundameno no artigo 269, inciso III, do referido Códex. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Assim, se as partes estabeleceram expressamente como condição ao acordo que o processo fosse suspenso até o pagamento total da dívida, não pode o Juiz sentenciante extinguir a obrigação com fundameno no artigo 269, inciso III, do r...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TERRACAP. CONCESSÃO DE USO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSENCIA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO. DISPENSABILIDADE QUANDO POSSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECEDENTES. STJ.- A audiência preliminar não é imprescindível, pois o art. 331 do Código de Processo Civil dispensa a tentativa de conciliação quando a causa versar sobre direitos que não admitam transação, nos casos de extinção do feito ou quando ocorrer o julgamento antecipado da lide.- Deixando transcorrer in albis o prazo para a especificação de provas, as partes mostram-se satisfeitas com as provas produzidas com a inicial e contestação, sendo correto o julgamento antecipado do feito (art. 330, I do CPC). - Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TERRACAP. CONCESSÃO DE USO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSENCIA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO. DISPENSABILIDADE QUANDO POSSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECEDENTES. STJ.- A audiência preliminar não é imprescindível, pois o art. 331 do Código de Processo Civil dispensa a tentativa de conciliação quando a causa versar sobre direitos que não admitam transação, nos casos de extinção do feito ou quando ocorrer o julgamento antecipado da lide.- Deixando transcorrer in albis o prazo para a especificação de provas, as partes mostram-se satisfeitas com as...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ECONÔMICO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO. MARÇO/1991. ÍNDICE INDEXADOR. INPC (11,79%). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILILIDADE. APELO IMPROVIDO.1. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça é pacífica no sentido de que aos expurgos inflacionários decorrente dos Planos Bresser e Verão, a correção monetária imposta pela sentença condenatória deve incidir a partir da data em que ocorreu o desligamento dos beneficiários dos Planos de Previdência Privada, data em que o pagamento deveria ter sido feito, e não o foi, uma vez que tal correção se destina a conferir nova expressão numérica ao montante devido, em razão da perda do poder de compra, pela desvalorização da moeda ou pela inflação.2. O requerimento de que a correção dos expurgos inflacionários seja feita pelo IPC não impede que o índice determinado seja o INPC, desde que o percentual seja o correto para aquele mês de referência, qual seja, 11,79%, tal qual como determinado na sentença exequenda.3. Não se distancia do juízo de equidade, previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a sentença monocrática que arbitra os honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais), por ponderação entre o conteúdo econômico da demanda, a sua complexidade e os esforços despendidos pelos advogados das partes.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ECONÔMICO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO. MARÇO/1991. ÍNDICE INDEXADOR. INPC (11,79%). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILILIDADE. APELO IMPROVIDO.1. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça é pacífica no sentido de que aos expurgos inflacionários decorrente dos Planos Bresser e Verão, a correção monetária imposta pela sentença condenatória deve incidir a partir da data em que ocorreu o desligamento...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APÓLICE DE COBERTURA TOTAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. RESTRIÇÃO DE DIREITO DO SEGURADO. NULIDADE. CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REEMBOLSO DAS DESPESAS PAGAS PELO SEGURADO. APELO INTEMPESTIVO. CARGA DOS AUTOS PELO PATRONO DO APELANTE ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECISUM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO. APELO NÃO CONHECIDO.1. Os recursos devem ser interpostos no prazo que a lei assina, exatamente para impedir a perpetuação das demandas judiciais. 2. Nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (cinco) dias, contados a partir da data em que os patronos das partes litigantessão efetivamente intimados do conteúdo da decisão, ou dele tenham ciência inequívoca, como ocorre quando o advogado da parte retira os autos do cartório; nessa hipótese, o prazo para apelação começa a correr no primeiro útil seguinte à data da carga dos autos ao causídico.3. Se o apelo somente foi protocolado mais de vinte dias após o termo ad quem, há que se reconhecer sua manifesta intempestividade e, por conseguinte, não conhecer do recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APÓLICE DE COBERTURA TOTAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. RESTRIÇÃO DE DIREITO DO SEGURADO. NULIDADE. CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REEMBOLSO DAS DESPESAS PAGAS PELO SEGURADO. APELO INTEMPESTIVO. CARGA DOS AUTOS PELO PATRONO DO APELANTE ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECISUM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO. APELO NÃO CONHECIDO.1. Os recursos devem ser interpostos no prazo que a lei assina, exatamente para impedir a perpetuação das demandas judiciais. 2. Nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTAS-POUPANÇAS. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NOVO INDEXADOR. APLICABILIDADE APENAS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. 1. A legitimidade passiva para responder eventuais diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, é da Instituição Financeira depositária.2. A cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos, uma vez que se constituem no próprio crédito; logo, incide o maior prazo prescricional, o qual, no Código Civil de 1916, é de vinte anos, nos termos do seu artigo 177.3. As contas-poupanças que possuem data de aniversário na segunda quinzena de junho de 1987 não fazem jus ao percentual de 26,06%, atinente ao Plano Bresser.4. Aplicam-se às contas-poupanças que aniversariam na segunda quinzena do mês de janeiro de 1989 os novos critérios de atualização dos saldos, estabelecidos no artigo 17, inciso I, da Lei n. 7.730/1989, resultado da conversão da MP n. 32/1989.5. Recurso provido para julgar improcedente o pedido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTAS-POUPANÇAS. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NOVO INDEXADOR. APLICABILIDADE APENAS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. 1. A legitimidade passiva para responder eventuais diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, é da Instituição Financeira depositária.2. A cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos, uma vez que se constituem no própri...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. CONTESTAÇÃO. CURADORIA DE AUSENTES. TEMPESTIVIDADE. REVELIA. EFEITOS. NÃO CARACTERIZADOS. 1. Verificada a presença de vício no primeiro despacho de nomeação da curadoria de ausentes para apresentar defesa do réu citado por edital, o prazo para resposta deve iniciar-se a partir do segundo despacho, que, proferido validamente, alcançou a finalidade para o qual foi expedido.2. Sendo, destarte, tempestiva a contestação do réu, insustentável se mostra a alegada ocorrência de revelia nos autos. Ainda que assim não fosse, ressalte-se que a confissão ficta não se apresenta como efeito necessário da revelia, uma vez que, nos termos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, exige-se do autor o mínimo de verossimilhança em sua postulação, devendo instruir a petição inicial com os documentos probatórios indispensáveis à propositura da demanda, o que não ocorreu no caso vertente.3. Apelo não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. CONTESTAÇÃO. CURADORIA DE AUSENTES. TEMPESTIVIDADE. REVELIA. EFEITOS. NÃO CARACTERIZADOS. 1. Verificada a presença de vício no primeiro despacho de nomeação da curadoria de ausentes para apresentar defesa do réu citado por edital, o prazo para resposta deve iniciar-se a partir do segundo despacho, que, proferido validamente, alcançou a finalidade para o qual foi expedido.2. Sendo, destarte, tempestiva a contestação do réu, insustentável se mostra a alegada ocorrência de revelia nos autos. Ainda que assim não fosse, ressalte-se que a confissão ficta...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE JULGOU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 520, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.O comando presente no artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, aplica-se apenas ao que for deferido na decisão antecipatória dos efeitos da tutela. A confirmação da medida liminar, em sentença, não tem o condão de afastar o efeito suspensivo, próprio do recurso de apelo, em relação a todas as matérias contidas naquela decisão, mas apenas em relação àquelas deferidas em sede de liminar. Agravo improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE JULGOU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 520, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.O comando presente no artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, aplica-se apenas ao que for deferido na decisão antecipatória dos efeitos da tutela. A confirmação da medida liminar, em sentença, não tem o condão de afastar o efeito suspensivo, próprio do recurso de apelo, em relação a todas as matérias contidas naquela decisão, mas apenas em relação àquelas deferidas em sede de lim...
PROCESSO CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE REQUEREU A PROVA. RECURSO PROVIDO.Não se tratando de relação consumerista, aplica-se, quanto ao ônus probatório, a regra geral prevista no artigo 333 do Código de Processo Civil e não aquela consolidada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial majoritário, a simples inversão do ônus probatório não acarreta, por si só, a responsabilidade da parte adversa pelos honorários periciais. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE REQUEREU A PROVA. RECURSO PROVIDO.Não se tratando de relação consumerista, aplica-se, quanto ao ônus probatório, a regra geral prevista no artigo 333 do Código de Processo Civil e não aquela consolidada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial majoritário, a simples inversão do ônus probatório não acarreta, por si só, a responsabilidade da parte adversa pelos honorários p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.1. Remansoso se mostra o entendimento jurisprudencial no sentido de que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes. Basta, apenas, que exponha os motivos necessários ao desfecho da lide.2. Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição. Tais recursos, pois, não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes.3. Em razão do erro material apontado mostra-se pertinente o esclarecimento no sentido de que o Código Civil estabelece, em seu art. 1.775, a ordem de preferência legal para o exercício do múnus público da curatela, prevendo, em primeiro lugar, o cônjuge não separado de fato ou o companheiro.4. Simples alusão do art. 1.175 do referido Código, apenas na ementa, foi mera inexatidão material, que ora se corrige, sem qualquer alteração do resultado.5. Embargos providos parcialmente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.1. Remansoso se mostra o entendimento jurisprudencial no sentido de que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes. Basta, apenas, que exponha os motivos necessários ao desfecho da lide.2. Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição. Tais recursos, pois, não se evidenciam como via adequada para r...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.1.A suspensão do processo, nos termos do art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil, somente será possível quando o julgamento do mérito da ação intentada depender, necessariamente, do julgamento de outra causa.2.Verificando-se que a suspensão do processo implicaria na interrupção dos pagamentos pelo prazo de um ano e tendo em vista que o julgamento das ações revisionais de contrato não depende do julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o processo não pode ficar paralisado por tanto tempo, devendo retomar o regular prosseguimento.3. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.1.A suspensão do processo, nos termos do art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil, somente será possível quando o julgamento do mérito da ação intentada depender, necessariamente, do julgamento de outra causa.2.Verificando-se que a suspensão do processo implicaria na interrupção dos pagamentos pelo prazo de um ano e tendo em vista que o julgamento das ações revisionais de contrato não depende do julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o processo não po...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DEFERE PROVIDÊNICA NÃO POSTULADA NA INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.01.Considera-se extra petita (fora do pedido) a decisão proferida em que o julgador acolhe pretensão acerca da qual não consta pedido na petição inicial, malferindo os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, de molde a impor a nulidade da sentença para que outra seja proferida.02.Na forma do § 3º do artigo 515 do CPC, versando a causa sobre questão exclusivamente de direito ou, estando em condições de imediato julgamento, pode o Tribunal, ao decidir a lide, reconhecer a nulidade da sentença extra petita.03.O mandado de segurança não é via adequada para o controle de ato administrativo fundado em matéria que depende de dilação probatória, por ausência de direito líquido e certo.04.Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Julgamento proferido pelo Tribunal.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DEFERE PROVIDÊNICA NÃO POSTULADA NA INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.01.Considera-se extra petita (fora do pedido) a decisão proferida em que o julgador acolhe pretensão acerca da qual não consta pedido na petição inicial, malferindo os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, de molde a impor a nulidade da sentença para que outra seja proferida.02.Na forma do § 3º do artigo 515 do CPC, versando a causa sobre questão exclusivamente de direito ou, estando em...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS.- Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado que digam respeito à questão posta sob julgamento e não resolvida.- Os embargos de declaração não podem ser afastados de sua específica função processual, tal qual previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, para serem utilizados com intuito de tentar reexaminar a controvérsia e trazer à colação matéria preclusa.- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS.- Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado que digam respeito à questão posta sob julgamento e não resolvida.- Os embargos de declaração não podem ser afastados de sua específica função processual, tal qual previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, para serem utilizados com intuito de tentar reexaminar a controvérsia e trazer à colação matéria preclusa.- Embargos de declaração conhecidos e re...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. 1. O prazo prescricional para pleitear a indenização securitária, em se tratando de seguro de vida em grupo, é de um ano, nos termos do que dispunha o art. 178, § 1º, II, bdo CC/1916, e estabelece o art. 206, § 1º, II, b do Código Civil de 2002. 2. Tal prazo, no caso de invalidez permanente, tem por termo inicial a data em que o segurado teve inequívoca ciência da incapacidade laboral (Súmula 278), ficando suspenso pelo pedido de pagamento feito à seguradora, voltando a fluir após a decisão desta. 3. Comprovado, no caso concreto, que entre a negativa de cobertura da seguradora e o ajuizamento da ação decorreu prazo superior a três anos, a pretensão encontra-se irremediavelmente prescrita, cabendo apenas pronunciá-la. 4. Decisão: Preliminar acolhida, para pronunciar a prescrição e julgar extinto o processo na forma do art. 269, inciso IV, do CPC.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. 1. O prazo prescricional para pleitear a indenização securitária, em se tratando de seguro de vida em grupo, é de um ano, nos termos do que dispunha o art. 178, § 1º, II, bdo CC/1916, e estabelece o art. 206, § 1º, II, b do Código Civil de 2002. 2. Tal prazo, no caso de invalidez permanente, tem por termo inicial a data em que o segurado teve inequívoca ciência da incapacidade laboral (Súmula 278), ficando suspenso pelo pedido de pagamento feito à seguradora, voltando a fluir após a decisão d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO.1. Não comprovando o apelante que a inclusão do seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito ocorreu de forma indevida, incabível o seu pleito de receber indenização por danos morais, tendo em vista o ônus previsto no inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil.2. Inexiste dano moral a ser indenizado se não ficou caracterizado qualquer ato ilícito por parte do apelado, que agiu no exercício regular de direito, a fim de proteger seu capital.3. Não há que se falar em repetição de indébito, se a cobrança e a conseqüente inscrição do nome do devedor se deram em face do inadimplemento de parcelas e nos limites do contrato entabulado entre as partes. 4. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO.1. Não comprovando o apelante que a inclusão do seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito ocorreu de forma indevida, incabível o seu pleito de receber indenização por danos morais, tendo em vista o ônus previsto no inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil.2. Inexiste dano moral a ser indenizado se não ficou caracterizado qualquer ato ilícito por parte do apelado, que agiu no exercício regula...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO DE RECURSO. PERTURBAÇÃO CAUSADA POR DOENTE FILHO DE MORADOR. MULTA. INFRAÇÃO E PENALIDADE PREVISTAS NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA DO SÍNDICO. NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO PARA RECORRER. NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DA MULTA QUE NÃO OBSERVAVA A FORMALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.01.Na forma do artigo 508 do Código de Processo Civil, é intempestivo o recurso de apelação interposto fora do prazo de quinze dias, contas na forma do artigo 184, do CPC, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do início do término.02.Cumpre à parte, no ato da interposição do recurso, comprovar o preparo sob pena de deserção, conforme disciplina do artigo 511 do CPC.03.A convenção do condomínio, em Assembléia dos Condôminos, cria normas a serem cumpridas por todos os condôminos.04.É válida e legal a norma prevista na convenção do condomínio que delega ao síndico a imposição e cobrança de multas por infração às normas da convenção condominial.05.Cumpre ao síndico, ao impor pena por comportamento que afronta a convenção do condomínio, dar integral cumprimento às normas deste regramento, notificando o autuado para querendo recorrer da penalidade, sob pena de inexigibilidade da multa imposta.06.Não se pode reconhecer dano moral, postulado por morador de edifício, ao argumento de perseguição dos moradores a sua prole, quando a reação dos condôminos e da administração do condomínio se deve a comportamento inadequado para com a coletividade de membro doente da família reclamante.07.Conhecido e desprovido o recurso da autora. Não conhecido o recurso do condomínio. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO DE RECURSO. PERTURBAÇÃO CAUSADA POR DOENTE FILHO DE MORADOR. MULTA. INFRAÇÃO E PENALIDADE PREVISTAS NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA DO SÍNDICO. NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO PARA RECORRER. NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DA MULTA QUE NÃO OBSERVAVA A FORMALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.01.Na forma do artigo 508 do Código de Processo Civil, é intempestivo o recurso de apelação interposto fora do prazo de quinze dias, contas na forma do artigo 184, do CPC, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do início do término.02.Cu...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. PLANOS BRESSER E VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. A apreciação da possibilidade jurídica do pedido decorre de avaliação abstrata de sua viabilidade, não cabendo aferir, neste tópico, se o direito material ampara a pretensão do autor, mas apenas se não há vedação pelo ordenamento jurídico de sua análise.2. Prescreve em vinte anos a pretensão de buscar a correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. Prejudicial de mérito afastada.3. Segundo majoritário entendimento jurisprudencial, o Banco depositário é parte legítima para as ações que objetivam o afastamento dos expurgos inflacionários oriundos de Planos Econômicos. 4. A jurisprudência firmou posicionamento, também, de que a correção monetária das cadernetas de poupança do mês de junho de 1987 (Plano Bresser), deve ter como base a variação do IPC, estimada em 28,06%, sendo devida a diferença, caso não tenha o titular da conta, com aniversário na primeira quinzena, recebido a integralidade.5. Da mesma forma, somente as contas abertas ou renovadas na segunda quinzena do mês de janeiro de 1989, isto é, na vigência da MP nº. 32/1989, convertida na Lei nº. 7.730/198915 de janeiro de 1989 (Plano Verão), atualizam-se com base nos novos padrões estabelecidos (Art. 17, I, da Lei n.7.730/1989), não incidindo, pois, sobre as anteriores, já que os poupadores têm direito à utilização do índice em vigor na data do início do período aquisitivo. Assim, no mês de janeiro de 1989, o percentual de correção é de 42,72%.6. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. PLANOS BRESSER E VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. A apreciação da possibilidade jurídica do pedido decorre de avaliação abstrata de sua viabilidade, não cabendo aferir, neste tópico, se o direito material ampara a pretensão do autor, mas apenas se não há vedação pelo ordenamento jurídico de sua análise.2. Prescreve em vinte anos a pretensão de buscar a correção monetária dos depósitos existentes em cad...