CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. PLANOS BRESSER E VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. A apreciação da possibilidade jurídica do pedido decorre de avaliação abstrata de sua viabilidade, não cabendo aferir, neste tópico, se o direito material ampara a pretensão do autor, mas apenas se não há vedação pelo ordenamento jurídico de sua análise.2. Prescreve em vinte anos a pretensão de buscar a correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. Prejudicial de mérito afastada.3. Segundo majoritário entendimento jurisprudencial, o Banco depositário é parte legítima para as ações que objetivam o afastamento dos expurgos inflacionários oriundos de Planos Econômicos. 4. A jurisprudência firmou posicionamento, também, de que a correção monetária das cadernetas de poupança do mês de junho de 1987 (Plano Bresser), deve ter como base a variação do IPC, estimada em 28,06%, sendo devida a diferença, caso não tenha o titular da conta, com aniversário na primeira quinzena, recebido a integralidade.5. Da mesma forma, somente as contas abertas ou renovadas na segunda quinzena do mês de janeiro de 1989, isto é, na vigência da MP nº. 32/1989, convertida na Lei nº. 7.730/198915 de janeiro de 1989 (Plano Verão), atualizam-se com base nos novos padrões estabelecidos (Art. 17, I, da Lei n.7.730/1989), não incidindo, pois, sobre as anteriores, já que os poupadores têm direito à utilização do índice em vigor na data do início do período aquisitivo. Assim, no mês de janeiro de 1989, o percentual de correção é de 42,72%.6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. PLANOS BRESSER E VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. A apreciação da possibilidade jurídica do pedido decorre de avaliação abstrata de sua viabilidade, não cabendo aferir, neste tópico, se o direito material ampara a pretensão do autor, mas apenas se não há vedação pelo ordenamento jurídico de sua análise.2. Prescreve em vinte anos a pretensão de buscar a correção monetária dos depósitos existentes em cad...
CIVIL - CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REVISÃO DE CLÁUSULAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. NÃO CUMULAÇÃO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.. Para a validade da cláusula que institui a comissão de permanência é imperioso que sua incidência não seja cumulada com juros remuneratórios ou correção monetária e limitada à maior taxa prevista no contrato firmado entre as partes. 1.1. Precedente da Casa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULATIVIDADE. OBEDIÊNCIA AO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. - As instituições financeiras são regidas pela Lei n.º 4.595/64, não se lhes aplicando, via de conseqüência, a limitação de juros de doze por cento ao ano, prevista na Lei de Usura. - Reveste-se de legalidade a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência calculada à taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central, limitada àquela do contrato. - O Col. STJ, por meio das Súmulas 30, 294 e 296, pacificou o entendimento segundo o qual é permitida a cobrança da comissão de permanência na forma pactuada, desde que não cumulada com a cobrança de juros de mora e multa contratual. (20050110144003APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, DJ 28/05/2008 p. 231). 1.2. Precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. I - Embora incidente o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não se admite a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais consideradas abusivas. II - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. III - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1008837/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJ 07.05.2008 p. 1)2. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL - CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REVISÃO DE CLÁUSULAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. NÃO CUMULAÇÃO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.. Para a validade da cláusula que institui a comissão de permanência é imperioso que sua incidência não seja cumulada com juros remuneratórios ou correção monetária e limitada à maior taxa prevista no contrato firmado entre as partes. 1.1. Precedente da Casa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. CÓDIGO...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADE ESCOLAR. INADIMPLEMENTO. MULTA: APLICAÇÃO SOBRE AS PRESTAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TERMO INICIAL. 1. Em se tratando de mensalidade escolar, a multa moratória incide no valor da prestação, conforme o caput do artigo 6º da Lei nº 9.870/99 e o parágrafo 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Correção monetária simplesmente atualiza o valor da moeda e nada acrescenta ao débito. Por isso, conta-se do vencimento da prestação. 3. Termo inicial para aplicação dos juros moratórios se dá com a citação válida na ação monitória, conforme o artigo 405 do Código Civil e artigo 219 do Código de Processo Civil. 4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADE ESCOLAR. INADIMPLEMENTO. MULTA: APLICAÇÃO SOBRE AS PRESTAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TERMO INICIAL. 1. Em se tratando de mensalidade escolar, a multa moratória incide no valor da prestação, conforme o caput do artigo 6º da Lei nº 9.870/99 e o parágrafo 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Correção monetária simplesmente atualiza o valor da moeda e nada acrescenta ao débito. Por isso, conta-se do vencimento da prestação. 3. Termo inicial para aplicação dos juros moratórios se dá com a citação válida na ação monitória, co...
CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÕES POR IRREGULARIDADE NO CARGO COMISSIONADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E REVELIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. 1. Não há cogitar-se de anulação da sentença por cerceamento de defesa quando as partes foram instadas a se manifestarem sobre produção de outras provas e o magistrado as indeferiu em decisão que restou preclusa. 2. O artigo 320, inciso I do Código de Processo Civil excepciona a regra de reconhecimento dos efeitos da revelia quando um dos litisconsortes contesta a ação, sendo que, para tanto, deve haver identidade da matéria, como no caso concreto. 3. Representação ao Ministério Público está amparada no direito de petição e a pertinência da denúncia para verificação de irregularidade fica a cargo do órgão ministerial. Não havendo ilicitude no exercício regular de direito, não há falar-se em reparação de dano moral. 4. Para a concessão do benefício da assistência judiciária, basta afirmação nos autos de que a parte não dispõe de capacidade financeira para arcar com as despesas decorrentes do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de família. Contudo a declaração de pobreza admite prova em contrário, cabendo à parte que impugnar o benefício. 5. Apelações conhecidas e não providas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÕES POR IRREGULARIDADE NO CARGO COMISSIONADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E REVELIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. 1. Não há cogitar-se de anulação da sentença por cerceamento de defesa quando as partes foram instadas a se manifestarem sobre produção de outras provas e o magistrado as indeferiu em decisão que restou preclusa. 2. O artigo 320, inciso I do Código de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA CORRENTE. ART. 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE.1. A ordem genérica de bloqueio de valores disponíveis em conta bancária ou fundo de investimento de titularidade do devedor encontra suporte em mandamento legal. Não configura ilegalidade a efetivação de penhora eletrônica incidente sobre numerário mantido pelo devedor, até o limite da execução.2. É possível que os efeitos da execução alcancem as demais sociedades do grupo, quando demonstrado nos autos que as empresas pertencem a um mesmo grupo econômico, ou foram constituídas com o fito de ocasionar prejuízos a credores.3. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA CORRENTE. ART. 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE.1. A ordem genérica de bloqueio de valores disponíveis em conta bancária ou fundo de investimento de titularidade do devedor encontra suporte em mandamento legal. Não configura ilegalidade a efetivação de penhora eletrônica incidente sobre numerário mantido pelo devedor, até o limite da execução.2. É possível que os efeitos da execução alcancem as demais sociedades do grupo, quando demonstrado nos autos que as...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA TR. VERBA HONORÁRIA. 1. Em se tratando de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, é lícito ao credor incluir na ação monitória, para integrar o título executivo que se busca constituir, a correção monetária e os juros devidos desde seu vencimento, uma vez que, a despeito de se tratar, no caso, de processo de conhecimento, incide a norma do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899, de 8.4.1981. 2. Os juros contratados com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não sofrem limitação a 12% ao ano, nem mesmo durante o período de vigência do § 3º do art. 192. Da mesma forma, não se submetem às limitações do Decreto 22.626/33. Contudo, constatado que a taxa de juros foi fixada em montante muito superior à média praticada pelo mercado, deve ser reduzida para o percentual que traduza a taxa média de juros praticados no mercado para empréstimos direcionados à pessoa física, segundo índices divulgados pelo Banco Central do Brasil, considerada esta taxa para todo o período do contrato, inclusive o de inadimplência, em respeito aos limites da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), bem como em obediência às normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530 - RS, firmou orientação em INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO, no sentido da impossibilidade de os juízes de primeiro e de segundo graus de jurisdição julgarem, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.4. Não restando evidenciada a utilização da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária do contrato e havendo o decreto monocrático determinado a incidência do INPC e de juros moratórios pactuados em substituição da comissão de permanência, não há nada a prover sobre esta questão. 5. Não tendo o apelado se desincumbido da obrigação de comprovar seu direito quanto aos lançamentos descritos como tarifa sobre saldo devedor, devem esses serem excluídos do débito pleiteado.6. Havendo sucumbência recíproca e proporcional, correta a decisão que determina a partilha das custas e dos honorários entre as partes.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA TR. VERBA HONORÁRIA. 1. Em se tratando de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, é lícito ao credor incluir na ação monitória, para integrar o título executivo que se busca constituir, a correção monetária e os juros devidos desde seu vencimento, uma vez que, a despeito de se tratar, no caso, de processo de conhecimento, incide a norma do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899, de 8.4.1981. 2. Os juros cont...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. 1. Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código de 2002.2. Embora a ação ajuizada pelo IDC - instituto de defesa do consumidor tenha o mesmo objeto, não há identidade de partes, o que já é suficiente para afastar a litispendência.4. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda que visa repor correção monetária das cadernetas de poupança, uma vez que o poupador e a instituição financeira estão inseridos em uma mesma relação jurídico-processual, decorrente do contrato de depósito.3. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito e nos casos em que a sentença não resolveu o mérito da causa em toda a sua extensão, como quando acolhe a prescrição, estando o feito maduro para julgamento imediato, é possível o exame da lide em sua plenitude, a teor do que dispõe o artigo 515, §3º, do CPC. 4. Aos titulares de cadernetas de poupança ativas no período entre 1987 e 1991, assiste direito a que os valores depositados sejam corrigidos monetariamente, por índice que atinja o melhor reflexo da inflação no período. A correção monetária devida constitui tão-somente um meio de manutenção do valor da moeda frente à corrosiva inflação existente à época, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da instituição financeira.5. Recurso provido para afastar a prescrição. No mérito, recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. 1. Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código de 2002.2. Embora a ação ajuizada pelo IDC - instituto de defesa do consumidor tenha o mesmo objeto, não há identidade de partes, o que já é suficiente para afastar a litispend...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGOS 273 E 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Embora o artigo 527, inciso III, disponha que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, inferindo-se inexistirem todos os elementos autorizadores do deferimento da tutela antecipada, mister se faz a sua não concessão.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGOS 273 E 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manif...
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE DESISTENTE. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.1. Havendo pedido de desistência, após aperfeiçoada a relação processual, forçoso imputar à parte desistente o pagamento de honorários advocatícios, nos exatos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil.2. A concessão da gratuidade de justiça não impede a condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência, mas tão-somente suspende a exigibilidade da verba honorária pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.3. Recurso de apelação provido para condenar o Autor ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE DESISTENTE. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.1. Havendo pedido de desistência, após aperfeiçoada a relação processual, forçoso imputar à parte desistente o pagamento de honorários advocatícios, nos exatos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil.2. A concessão da gratuidade de justiça não impede a condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência, mas tão-somente suspende a exigibilidade da verba honorária pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 12 d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO DE TAXISTA ABALROADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OCORRÊNCIA.1. Os gastos mensais da parte demandante constituem fato confessado por ela mesma em seu depoimento, não dependendo, portanto, de prova, a teor do disposto no artigo 334, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa trilha, entendido o lucro cessante como a perda de um ganho esperado, da renda bruta mensal normalmente auferida pelo Autor, devem ser descontadas as despesas necessárias ao exercício da profissão, em homenagem ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.2. A parte autora ficou sem a disponibilidade de seu veículo e instrumento de trabalho pelo prazo de 103 (cento e três) dias. Tal circunstância viola a dignidade da pessoa humana, mormente porque uma das facetas da dignidade do homem é o labor e, no caso sub examine, a parte autora ficou sem poder exercer a sua profissão por um período de tempo razoável. Caracterizado, pois, o dano moral.3. Recurso de apelação parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização pelos lucros cessantes, mantendo, no mais, os termos da sentença recorrida.4. Em razão de o Recorrido haver decaído de parte mínima do pedido, responderá a parte apelante pela totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido quanto a estes o percentual fixado no ato sentencial, a incidir sobre o novo valor da condenação.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO DE TAXISTA ABALROADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OCORRÊNCIA.1. Os gastos mensais da parte demandante constituem fato confessado por ela mesma em seu depoimento, não dependendo, portanto, de prova, a teor do disposto no artigo 334, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa trilha, entendido o lucro cessante como a perda de um ganho esperado, da renda bruta mensal normalmente auferida pelo Autor, devem ser descontadas as despesas necessár...
CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE FILHO. VIAGEM TURÍSTICA. ACIDENTE DE ÔNIBUS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DO SEGUNDO RÉU. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE TURISMO COMPROVADA. EMPRESA DE TURISMO E PROPRIETÁRIO DO ÔNIBUS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS REDUZIDOS.1.A alegação de que haveria nulidade na citação do segundo réu não pode ser feita pelo recorrente, tendo em vista que não tem legitimidade para defender os interesses do litisconsorte facultativo (ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei art. 6º do Código de Processo Civil).2.Não há que se falar em ausência da provas, quando o feito suficientemente instruído no sentido de demonstrar a legitimidade passiva da empresa de turismo. 3.Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil pela reparação dos danos independe da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.4.Cumpre ressaltar, ainda, a responsabilidade do segundo réu, proprietário do ônibus, pois que respondem solidariamente pela indenização todos os responsáveis pelo acidente que levou à morte do filho do autor, inclusive os terceiros que prestaram serviço mediante contratação. (RESP 686486 / RJ; Relator Ministro Luis Felipe Salomão; quarta turma; DJE 27/04/2009). 5.A fixação de um quantum é a forma encontrada a fim amenizar a dor e para que o responsável seja punido pelo sofrimento causado. Todavia, devem ser observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, pois que a indenização não pode ser objeto de enriquecimento ilícito de quem a pleiteia. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE FILHO. VIAGEM TURÍSTICA. ACIDENTE DE ÔNIBUS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DO SEGUNDO RÉU. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE TURISMO COMPROVADA. EMPRESA DE TURISMO E PROPRIETÁRIO DO ÔNIBUS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS REDUZIDOS.1.A alegação de que haveria nulidade na citação do segundo réu não pode ser feita pelo recorrente, tendo em vista que não tem legitimidade para defender os interesses do litisc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, não se conhecendo do agravo se a parte não reiterar expressamente sua apreciação pelo Tribunal, seja nas razões ou na resposta da apelação.Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência de fato que cause dano a direito da personalidade, suscetível de acarratar forte abalo moral, consoante um presunção hominis, basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado, pois se cuida de dano in re ipsa. A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte consumidora, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes.Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado.Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, não se conhecendo do agravo se a parte não reiterar expressamente sua apreciação pelo Tribunal, seja nas razões ou na resposta da apelação.Quando se trata de dano moral, a mera ocorrê...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO CONSTATADA.- Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado que digam respeito à questão posta sob julgamento e não resolvida.- Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, nem haver o distanciamento dos embargos de declaração de sua específica função processual, tal qual previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, para serem utilizados com intuito de tentar inovar a controvérsia.- Constatado que o acórdão apreciou todas as questões contidas no apelo e que dentre elas não estavam compreendidos os questionamentos trazidos em sede de embargos de declaração, deve o recurso ser rejeitado.- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO CONSTATADA.- Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado que digam respeito à questão posta sob julgamento e não resolvida.- Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, nem haver o distanciamento dos embargos de declaração de sua específica função processual, tal qual previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, para serem utilizados com intuito de tentar i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova decisão, mas somente aclara a anterior. Daí não poder, salvo quando manifesto o erro do julgamento, modificar o conteúdo da decisão embargada, reexaminando o julgado.Embargos rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.01. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica somente podem ser atingidos no caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.02. Na hipótese vertente, não há razões que justifiquem a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica a agravante, uma vez que não se extrai de sua conduta qualquer ação abusiva.03. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.01. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica somente podem ser atingidos no caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.02. Na hipótese vertente, não há razões que justifiquem a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica a agravante, uma vez que não se extrai de sua c...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÉBITO GARANTIDO POR HIPOTECA. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. MANIFESTAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO QUANTO AO SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA OU DE SEQUELA SOBRE O BEM. 1.Para a extinção da hipoteca, pela arrematação ou adjudicação do imóvel, deve ser assegurado ao credor hipotecário o direito de seqüela e de preferência. Inteligência do art. 1.501 do Código Civil.2.No caso em exame, o agente hipotecário manifestou-se quanto ao direito de preferência de seu crédito ou o direito de seqüela sobre o bem, razão pela qual lhe devem ser garantidos os aludidos direitos que acompanham o imóvel hipotecado.3.Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÉBITO GARANTIDO POR HIPOTECA. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. MANIFESTAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO QUANTO AO SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA OU DE SEQUELA SOBRE O BEM. 1.Para a extinção da hipoteca, pela arrematação ou adjudicação do imóvel, deve ser assegurado ao credor hipotecário o direito de seqüela e de preferência. Inteligência do art. 1.501 do Código Civil.2.No caso em exame, o agente hipotecário manifestou-se quanto ao direito de preferência de seu crédito ou o direito de seqüela sobre o bem, razão pela qual lhe devem ser garantidos...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATO ILÍCITO. DIREITO ADQUIRIDO. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR 1 E 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.I - Não há inépcia da inicial se a instituição financeira não impugnou especificamente a existência da alegada conta, de sorte que, nos termos do art. 302 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor.II - Sendo responsável pela remuneração das poupanças de que era depositária, a instituição financeira responde por diferenças de correção monetária das contas. Mantém-se sua legitimidade para a demanda atinente à aplicação do IPC nos ciclos iniciados ou renovados de 01/03/90 até (inclusive) 15/03/90 e, quanto aos ciclos com data-base de 16/03/90 a 31/03/90, para o pagamento da correção monetária dos valores inferiores a NCz$ 50.000,00, haja vista o fato de o excedente ter sido desde logo transferido ao Banco Central.III - Inaplicabilidade da prescrição quinquenal do art.27 CDC por não se tratar de reparação por fato de produto ou de serviço. Inaplicabilidade ao Banco do Brasil da prescrição quinquenal do art.1º do DL 20.910/32 haja vista art.2º do DL 4.597/42. Prescrição vintenária da pretensão de obter expurgos de poupança porque os juros remuneratórios, agregando-se ao capital, perdem natureza acessória. Inteligência do art. 177 do Código Civil revogado c/c o art. 2.028 do vigente. Precedentes do STJ.IV - Os depositantes de caderneta de poupança têm direito adquirido à manutenção do critério de correção monetária vigente na data do depósito, não sendo o caso de se aplicar indiscriminadamente o IPC, apenas por ser o índice que mais bem reflete a inflação. Precedentes do STF e atenta análise da sequência jurisprudencial do STJ.V - Em respeito ao princípio da irretroatividade, a Resolução 1.338/87 não deve ser aplicada aos ciclos iniciados ou renovados antes de 15/06/1987, sobre os quais deve ser paga a diferença de 8,04% referente à diferença entre o que foi depositado (18,02%) e o que, com base na regra anterior (do IPC), deveria ter sido depositado (26,06%).VI - Os critérios estabelecidos na MP 32/89, convertida na Lei n. 7.730/89, não têm aplicação aos ciclos mensais de poupança iniciados ou renovados antes da vigência da referida norma, sobre os quais deve incidir remuneração com base na regra anterior, do IPC (de 42,72% para o ciclo que, iniciado em dezembro/88, se encerrou até 15/01/89 e de 10,14% para o ciclo que, iniciado até 15/01/89, se encerrou em fevereiro/89), adotado substitutivamente à extinta OTN.VII - Haja vista complicação legislativa em que incorreu o Plano Collor 1 para revogar o critério estabelecido pela Lei n. 7.730/89, os depósitos em poupança disponíveis nas instituições financeiras deveriam ter sido atualizados pelo IPC no período compreendido de maio/89 (Art.17, III da Lei 7.730/90) a 30/05/1990 (MP 189) quando, então, o BTN passou a ser o índice aplicável.VIII - Tendo em vista o Comunicado 2.067/1990 do Banco Central, presume-se que o IPC de março/90 (84,32%) tenha sido aplicado na remuneração efetuada em abril/90, independentemente do aniversário da conta, incumbindo ao interessado provar eventual erro, o que não tomou lugar no presente feito. IX - Quanto ao IPC de abril/90 (referência maio/90), haja vista a Portaria MEFP 193-A (de 13/04/90) ter considerado a correção zero, houve prejuízo de 44,80% para os depositantes. X - No que tange ao IPC de maio/90 (referência junho/90) e o de junho/90 (referência julho/90), improcedente é o pedido, na medida em que a correção se deu já pelo BTN, a teor da MP 189/90, de 30/05/90, posteriormente convertida na Lei nº 8.088/90.XI - Havendo a MP 294/91 (posteriormente Lei nº 8.177/91) entrado em vigor em 1º/02/1991, é de se aplicar às contas cujo ciclo tenha se iniciado até 31/01/91 o BTN e, daí por diante, as inovações da MP 294 (TRD).XII - As diferenças de correção monetária devem ser atualizadas a partir do momento em que deixaram de ser creditadas e sofrer a incidência de juros moratórios pela taxa legal a partir da citação.XIII - Embora a sentença ainda merecesse reparo para inclusão dos juros remuneratórios - os quais, no caso, além de serem legais (haja vista, inclusive, o notório índice oficial da poupança), são inerentes ao próprio negócio -, deixa-se de proceder a tal medida haja vista ter a autora se conformado com o comando sentencial, pena de incorrer em reformatio in pejus.XIV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATO ILÍCITO. DIREITO ADQUIRIDO. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR 1 E 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.I - Não há inépcia da inicial se a instituição financeira não impugnou especificamente a existência da alegada conta, de sorte que, nos termos do art. 302 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor.II - Sendo responsável pela remuneração das poupanças de que era depositária, a i...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DESPESAS MÉDICAS - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 03 ANOS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - INDENIZAÇÃO - SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 - SENTENÇA - CUMPRIMENTO - MULTA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. A pretensão indenizatória relativa ao seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos, consoante previsão expressa contida no artigo 206, §3º, inciso IX, do novo Código Civil, contados a partir da data em que o pedido de pagamento da indenização aviado na via administrativa foi negado. Não há qualquer óbice à quantificação da indenização do seguro DPVAT em salários mínimos, se o acidente ocorreu sob a égide da Lei nº 6.194/74. Aludido diploma, além de não haver sido revogado pelas Leis nº 6.205/75 e 6.423/77, foi recepcionado pela constituição federal.Não se configura ultra petita a sentença que, quantificando a indenização pleiteada pelo autor em salários mínimos, atualiza o valor até a data da sentença.O termo inicial para cumprimento da sentença é o seu trânsito em julgado, sendo desnecessária a intimação da parte, quer pessoalmente quer por seu advogado.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DESPESAS MÉDICAS - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 03 ANOS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - INDENIZAÇÃO - SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 - SENTENÇA - CUMPRIMENTO - MULTA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. A pretensão indenizatória relativa ao seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos, consoante previsão expressa contida no artigo 206, §3º, inciso IX, do novo Código Civil, contados a partir da data em que o pedido de pagamento da indenização a...