PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETROAÇÃO DA
APOSENTADORIA POR IDADE. IDADE MÍNIMA E ATIVIDADE URBANA COMPROVADAS
DESDE PRIMEIRA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. TERMO
INICIAL DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de descabimento da tutela
antecipada. Pedido não conhecido.
2. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
3. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
4. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
5. Os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam idade mínima
e atividade urbana, foram preenchidos.
6. O termo inicial do benefício deve retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo (27/08/02), uma vez que a parte autora demonstrou
que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício
desde então.
7. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do recurso
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal. Precedentes
(AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente conhecida
e, na parte conhecida, parcialmente provida, assim como a remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETROAÇÃO DA
APOSENTADORIA POR IDADE. IDADE MÍNIMA E ATIVIDADE URBANA COMPROVADAS
DESDE PRIMEIRA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. TERMO
INICIAL DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de descabimento da tutela
antecipada. Pedido não conhecido.
2. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO
CONTRIBUTIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA OFICIAL
DESPROVIDA.
- Segundo jurisprudência predominante, é possível a contagem, para fins de
carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por
incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55,
II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.271.928/RS,
Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014;
REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
- Requisitos comprovados por meio de prova documental. Benefício de
aposentadoria por idade devido.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Apelação e remessa oficial improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO
CONTRIBUTIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA OFICIAL
DESPROVIDA.
- Segundo jurisprudência predominante, é possível a contagem, para fins de
carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por
incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55,
II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.271.928/RS,
Rel. Ministro Rogerio...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO(A)
AUTOR(A). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
III - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO(A)
AUTOR(A). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e §...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
III - Apelação parcialmente provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTE BIOLÓGICO. REQUISITOS PARA
A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta
evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não
ultrapassa o limite legal previsto.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado.
- O autor esteve em gozo de auxílio-doença de 24/02/2002 a 02/04/2002, de
acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
(fl. 42), sendo que tal período apesar ser computado como tempo de serviço e
contribuição, não pode ser reconhecido como de efetiva atividade especial,
nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3048/99.
- Juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTE BIOLÓGICO. REQUISITOS PARA
A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta
evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- É requisito indispensável a comprovação da incapacidade laborativa
da parte autora para a concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, sob pena de improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios majorados tendo em vista a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85 do
CPC/15, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de
beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98,
§ 3º do CPC.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação hab...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA. COREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento
administrativo.
- Juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA. COREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. VIGIA. REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial, para
comprovar o exercício da atividade especial, visto que foram carreados
os perfis profissiográficos previdenciários, o que afasta a necessidade
de deferimento de nova prova técnica. Além do que, a realização de
prova testemunhal não auxilia no deslinde do feito, tendo em vista que a
demonstração das condições agressivas se concretiza através de prova
documental.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento
administrativo.
- Juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Apelação da autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. VIGIA. REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial, para
comprovar o exercício da atividade especial, visto que foram carreados
os perfis profissiográficos previdenciários, o que afasta a necessidade
de deferimento de nova prova técnica. Além do que, a realização de
prova testemunhal não auxilia no deslinde do feito, tendo em vista que a
demonstração das condições agressivas se concretiz...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I,
DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. TRANSTORNO
PSIQUIÁTRICO. HISTÓRICO LABORAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DA
PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefício de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença e (art. 27-A da Lei nº
8.213/91, incluído pela Lei 13.457 de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 08 de julho de
2008 (fls. 107/110), diagnosticou o autor como portador de "transtorno
misto-ansioso depressivo (F41.2 pelo CID - 10)". Relatou que o demandante é
"capaz de bem imprimir diretrizes a sua vida psicológica e para os atos da
vida civil. Capaz também de exercer atividade laborativa adstrita, limitada
e compatível com a natureza da anomalia mental apresentada (incapacidade
parcial e de prognóstico duvidoso)". Afirmou, por fim, que a patologia surgiu
"em meados de 2003, segundo dados objetivos da anamnese".
11 - A despeito do caráter parcial da incapacidade constatada, tenho que o
autor está impedido, ao menos, de desempenhar temporariamente sua atividade
profissional habitual de "carpinteiro", consoante informações extraídas
do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas
aos autos.
12 - Para além do próprio sofrimento psíquico, é sabido que remédios
para controle deste mal causam, muitas vezes, efeitos colaterais como "mãos
trêmulas", "desatenção", "sonolência", entre outros. Assim, dificilmente
o autor poderá desempenhar tal atividade novamente, posto que, para tanto,
necessita manusear instrumentos cortantes.
13 - Assim, sendo a incapacidade total e ante a transitoriedade, mantenho
a concessão do auxílio-doença.
14 - Os requisitos referentes à qualidade de segurado e ao cumprimento
da carência legal restaram incontroversos, eis que a demanda visa o
restabelecimento de benefício previdenciário. Por conseguinte, discute-se, in
casu, somente se persistia ou não a incapacidade do autor no momento da alta
médica promovida pelo INSS, já que neste momento, é inquestionável o fato
do autor estar filiado ao RGPS, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - Para que não restem dúvidas, acerca da qualidade de segurado, bem como
do implemento da carência, dados do CNIS, já mencionados, dão conta que
o demandante teve seu último vínculo empregatício, junto ao CONSÓRCIO
IMIGRANTES, encerrado em 24/10/2002. Portanto, teria permanecido como
filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses da manutenção
da qualidade de segurado, até 15/12/2003 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c
art. 14 do Decreto 3.048/99).
16 - Assim, conclui-se que, quando do surgimento da incapacidade, em 2003,
o autor ainda era segurado da Previdência Social.
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor a sua redução para o
percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até a data
da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS
parcialmente provida. Redução da verba honorária. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de
ofício. Sentença reformada em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I,
DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. TRANSTORNO
PSIQUIÁTRICO. HISTÓRICO LABORAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DA
PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Comprovada incapacidade laborativa. Requisitos de qualidade de segurado
e de carência comprovados. Auxílio-doença concedido e convertido em
aposentadoria por invalidez.
2. Termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento
administrativo.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Comprovada incapacidade laborativa. Requisitos de qualidade de segurado
e de carência comprovados. Auxílio-doença concedido e convertido em
aposentadoria por invalidez.
2. Termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento
administrativo.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Juros e correção monetária pelos índices c...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. No caso dos autos, o falecimento de Jorge Abumussi (aos 82 anos), ocorrido
em 24/08/13, está comprovado pela Certidão de óbito à fl. 13, tendo como
declarante o Sr. Jorge Manoel de Souza Abumussi (filho).
4. Ao tempo do óbito o "de cujus" residia à Av. Jacutinga, 457, ap. 152,
Indianópolis, São Paulo-SP. O falecido e a apelante (autora) tiveram um
filho comum - Marcos Rogério - nascido em 19/12/67 (fl. 16).
5. Foram juntados documentos, a saber, extrato do Dataprev referente a
aposentadoria por contribuição do falecido (fl. 57), Certidão de Batismo
(1968) e de Casamento (2007) do filho Marcos Rogério, CNIS do "de cujus"
à fl. 47, cujo endereço cadastrado consta como Av. Jacutinga, 457, São
Paulo-SP, fotografias às fls. 23-25, extrato do Dataprev da apelante (fl. 46)
referente a aposentadoria por idade.
6. Depoimento das testemunhas (mídia digital fls. 179 e 157), não restou
comprovada a união estável entre a autora e o falecido, relação duradoura,
de conhecimento público, como se casados fossem, ao tempo do óbito.
7. Quando do falecimento, infere-se dos testemunhos que a apelante residia
no interior do Estado (Nova Granada-SP), enquanto que o "de cujus" residia
em São Paulo - Capital, sendo declarante do óbito, o Sr. Jorge Manoel de
Souza Abumussi (filho do primeiro relacionamento do "de cujus"). Desse modo,
a apelante não faz jus à pensão por morte, devendo a sentença de primeiro
grau ser mantida.
8. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que a autora
verteu recolhimentos esparsos de 1987 a 2002, mais duas contribuições
em abril e maio de 2007, depois de junho de 2009 a março de 2010 e maio a
novembro de 2011, recebendo auxílio-doença de 16/11/2011 a 02/02/2012 e
de 10/05/2012 a 28/10/2013. Esta demanda foi ajuizada em 12/03/2014.
2. A perícia judicial constatou a incapacidade laborativa total e permanente,
em razão de ostenose da coluna vertebral e transtornos de discos lombares e
de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Quanto à DII, respondeu
que a autora relata que o último emprego foi em 2002 e que consta ressonância
magnética de 21/09/12.
3. Não ficou comprovado que a autora deixou de trabalhar em 2002 em
virtude da incapacidade, ou que esta não decorre apenas do agravamento das
moléstias, de modo que não se configura a preexistência da incapacidade
ao reingresso. Ademais, o histórico de contribuições da autora mostra
que sempre foram esparsos.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do
STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do
laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara
situação fática preexistente.
5. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos
consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na
Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de
mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que a autora
verteu recolhimentos esparsos de 1987 a 2002, mais duas contribuições
em abril e maio de 2007, depois de junho de 2009 a março de 2010 e maio a
novembro de 2011, recebendo auxílio-doença de 16/11/2011 a 02/02/2012 e
de 10/05/2012 a 28/10/2013. Esta demanda foi ajuizada em 12/03/2014.
2. A perícia judicial constatou a incapacidade laborativa total e permanente,
em razão de ostenose da coluna vertebral e transtornos de di...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DA DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA -
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: título de eleitor, datado de 1970, onde consta
sua qualificação coo lavrador (fls. 29) e declaração da Secretaria de
Educação do Estado de Sergipe, constando que o autor estudou em colégio
entre 1967 a 1973, exercendo trabalho rural no período diurno (fls. 58/64).
3 - As testemunhas ouvidas em juízo (Rute Alves Mendonça, Manoel Matias
Pacheco e José Rodrigues dos Santos) afirmaram que o autor exerceu
atividade rural entre 1967 a 1973 (CD-ROM de fls. 348). Tais depoimentos
corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade
rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício
de atividade rural pela parte autora no período entre 02/01/1967 a
20/02/1973. Assim, totaliza o autor tempo suficiente á concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
4 - Ressalto que o autor cumpriu a carência para a obtenção do benefício,
sendo que os períodos rurais sem contribuição anteriores à 24/07/1991
não foram contabilizados para o cômputo da carência.
5 - Com relação aos juros de mora e correção monetária, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
6 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, mantenho
a r. sentença de origem, em face da sucumbência recíproca.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
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APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DA DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA -
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: título de eleitor, datado de 1970, onde consta
sua qualificação coo lavrador (fls. 29) e declaração da Secretaria de
Educação do Estado de Sergipe, constando que o autor estudou em colégio
e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
URBANAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. NÃO
RECOLHIMENTO DOS VALORES NO PERÍODO OBJETO DE RECONHECIMENTO.PRÉVIA
INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Somente a partir de 01/04/2003 (MP 83/2002 convertida na Lei 10.666/03)
é que as empresas ficaram obrigadas a realizar a retenção e posterior
recolhimento da contribuição dos segurados contribuinte individual que
estiverem a seu serviço e, sendo o período controvertido anterior a essa
data, a responsabilidade pelo recolhimento é exclusivamente do segurado
contribuinte individual.
2.Isso significa que a parte autora, sendo contribuinte individual, só
fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da
aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas
aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência
deste Tribunal: AR 892, Processo nº 1999.03.00.040039-1, 3ª Seção,
Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.
3.O sistema previdenciário brasileiro é eminentemente solidário e
contributivo/retributivo, sendo indispensável a pré-existência de custeio
do benefício a ser pago, não sendo possível, in casu, abster-se, a parte
autora, do ato de recolher as contribuições devidas.
4.Não havendo prova do recolhimento das contribuições previdenciárias
relativas ao período que pretende ver reconhecido, não restou demonstrado
o direito do autor, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente
o pedido.
5.Improvimento da apelação do autor.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
URBANAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. NÃO
RECOLHIMENTO DOS VALORES NO PERÍODO OBJETO DE RECONHECIMENTO.PRÉVIA
INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Somente a partir de 01/04/2003 (MP 83/2002 convertida na Lei 10.666/03)
é que as empresas ficaram obrigadas a realizar a retenção e posterior
recolhimento da contribuição dos segurados contribuinte individual que
estiverem a seu serviço e, sendo o período controvertido anterior a essa
data, a responsabilidade pelo recolhimento é exclusivamente do...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Consta que nos períodos de 08/03/1971 a 31/03/1974 e de 01/04/1974
a 31/03/1975, o autor esteve exposto aos agentes nocivos "Triflouralina
Técnica, emulsificante, Dipropilamina, Triazóis, Dinitroanilinas, Tolueno,
Dinitrotolueno, Triciclozol e Thebuthiuron (4 Metil-3-Tiosimicarbazina + 1,3
Dimetiluréa)" de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente
(formulário DIRBEN-8030 e laudo técnico pericial individual para fins de
aposentadoria especial, fls. 14/15 ).
- Por essa razão, a sentença entendeu não haver dúvida "da exposição
do autor a agentes químicos nocivos que podem ser enquadrados no item 1.2.11
do Anexo do Decreto nº 53.831/64".
- Diferentemente do alegado pelo INSS, o fato de constar do formulário
que a exposição aos agentes nocivos químicos ocorria "em concentrações
inferiores as estabelecidas pelos Anexos nºs 11 e 13, da Norma Regulamentadora
nº 15" (fl 14) não é capaz de afastar a conclusão da sentença.
- Conforme decidido pela TNU no julgamento do PEDILEF N°
5004737-08.2012.4.04.7108, é necessário distinguir entre os agentes químicos
que demandam análise qualitativa e os que demandam análise quantitativa.
- Com efeito, de acordo com a aludida NR-15/MTE, a apuração da nocividade
deve considerar uma avaliação meramente qualitativa - ou seja, independente
de mensuração - em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e
14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e
12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a
ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade
e/ou concentração.
- Frise-se que, embora a NR -15 fosse originalmente restrita ao âmbito
trabalhista, ela foi incorporado à esfera previdenciária a partir do
advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida
na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991
passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista".
- Imperioso, no entanto, atentar que esta regra deve ser excepcionada nos
casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados
pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nestas hipóteses, a presença
no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva
exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial
(Pedido 05028576620154058307, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO).
- Assim, no que diz respeito a hidrocarbonetos, o reconhecimento da
especialidade independe da análise qualitativa da exposição.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega
provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenaçõ...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
-Não procede a alegação de sentença ultra petita. O autor, atendendo à
determinação do Juízo quanto à produção de prova documental, requereu à
sua empregadora Villares Metais S.A laudos técnicos juntados às fls. 211/220,
sendo aberta vista para o INSS tomar ciência e se manifestar, ocasião em
que se manteve silente.
- Sendo prova produzida no curso do processo, e levando-se em conta o tempo
decorrido neste, o deferimento de averbação de tempo de serviço além do
requerido na inicial, devidamente comprovada nos autos as suas especificidades,
é perfeitamente possível, desde que mantenha o nexo de causalidade com o
constante na peça inaugural.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 11/07/1984 a 22/03/1988 e 03/11/1988 a 05/03/1997, por
exposição ao agente agressivo ruído mensurado em 86 dB e, portanto,
superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 12/09/2011.
- O autor trouxe aos autos cópia dos formulários DSS 8030 e PPP (fls. 42/43,
44/45, 46/49) demonstrando ter trabalhado como Operador de ultrassom/Inspetor
de qualidade/Inspetor de qualidade de usinagem/Operador X, na Villares Metais
S.A, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 85 dB
de 19/11/2003 a 12/09/2011, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Também deve ser mantido o reconhecimento da especialidade no período
de 13/09/2011 a 23/01/2013, deferido pela r. sentença, tendo em vista
a juntada de esclarecimentos requeridos pelo Juízo ao engenheiro de
segurança da empresa Villares Metals (às fls. 211/220), na qual o autor
continua trabalhando, ocorrido no curso da fase de instrução do processo,
que informa a exposição do autor de forma habitual e permanente, ao
agente ruído superior a 85 dB (85,2 e 86dB) até a data ali apostada
(23/01/2013).Obedecido o disposto nos artigos 397 e 398, do CPC/73, descabe
falar-se em julgamento ultra petita.
- Já o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003,
requerido pelo autor em seu recurso, exige a sujeição a ruído superior a
90 dB, o que não ocorreu no caso concreto, porque foi mensurado em 86,2 dB,
não devendo ser reconhecido como especial.
- Os períodos reconhecidos, não totalizam 25 anos e 25 dias de labor
em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus a
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS e do autor improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO, UMIDADE
E FRIO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
2. A sentença reconheceu o labor especial no período pleiteado, de 01.02.1982
a 11.08.2010. De acordo com o PPP de fls. 19/23 e perícia judicial de
fls. 87/99, verifica-se a atividade especial nos seguintes períodos: a)
01/02/82 a 23/03/98, em razão do ruído ser superior ao limite legal de
tolerância de 80 db (91 a 93 dB); b) a partir de 23/11/00 a 11/08/10,
devido à sujeição à umidade (item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/1964);
sendo que a partir de 29/03/01 também laborou exposto ao agente frio "0º"
(item 1.1.2 do Anexo I, do Decreto n. 83.080/79 e item 1.1.2 do Decreto nº
53.831/1964).
3. Dessa forma, a sentença há de ser reformada apenas no tocante ao
período de 24/03/98 a 22/11/00, no qual o autor esteve exposto somente ao
agente físico ruído, em intensidade de 77,9 dB a 86,6 dB, dentro do limite
legal de 90 dB.
4. Ainda que excluído tal intervalo como atividade especial, permanece o
autor com mais de 35 anos de contribuição, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO, UMIDADE
E FRIO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
2. A sentença reconheceu o labor especial no período pleiteado, de 01.02.1982
a 11.08.2010. De acordo com o PPP de fls. 19/...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TMEPO DE SERVIÇO: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS
- APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/06/1960 a 12/11/1961, 07/01/1963 a
17/03/1967. Já os períodos entre 11/04/1968 a 05/05/1986 e 30/04/1981 a
28/04/1995 foram reconhecidos administrativamente.
2 - O autor trouxe aos autos cópia de documentos (fls. 25/63), processo
administrativo (fls. 64/409) e planilha de cálculos (fls. 410/418)
demonstrando ter trabalhado em território argentino.
3 - Todavia, não houve prova testemunhal que corroborasse esse início
de prova material apresentado pelo autor, razão pela qual não há
como reconhecer os períodos entre 01/06/1960 a 12/11/1961 e 07/01/1963 a
17/03/1967. Assim, não totaliza o autor tempo suficiente à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4 - Apelação do autor improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TMEPO DE SERVIÇO: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS
- APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/06/1960 a 12/11/1961, 07/01/1963 a
17/03/1967. Já os períodos entre 11/04/1968 a 05/05/1986 e 30/04/1981 a
28/04/1995 foram reconhecidos administrativamente.
2 - O autor trouxe aos autos cópia de documentos (fls. 25/63), processo
administrativo (fls. 64/409) e planilha de cálculos (fls. 410/418)
demonstrando ter trabalhado em território argentino.
3 - Todavia, não houve prova testemunhal qu...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA ACOLHIDA.
- Os artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91 permitem que o trabalhador rural,
se homem aos 60 anos e 55 anos se mulher, poderá requerer o benefício de
aposentadoria por idade rural, desde que comprove o exercício de atividade
rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em números de meses idêntico à carência,
estabelecida pela tabela do artigo 142 do mesmo diploma.
- A inicial é instruída com declaração da averbação de tempo de serviço
no período de 23.12.1967 a 25.07.1991.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário (2002).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP:
- A instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para
que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser
analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Ao julgar procedente o feito sem franquear ao requerente oportunidade de
comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo alegado na inicial,
o MM. Juiz "a quo" efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que
a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos
autos ao Juízo de origem, para instrução do feito.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA ACOLHIDA.
- Os artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91 permitem que o trabalhador rural,
se homem aos 60 anos e 55 anos se mulher, poderá requerer o benefício de
aposentadoria por idade rural, desde que comprove o exercício de atividade
rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em números de meses idêntico à carência,
estabelecida pela tabela do artigo 142 do mesmo diploma.
- A inicial é instruída com declaração da averbação de tempo de serviço
no perí...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Rejeita-se o pedido de regularização da representação processual
da parte autora, uma vez que o laudo não atestou, de forma categórica,
que a requerente encontra-se incapaz para os atos da vida civil.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos. Outrossim, ficou demonstrado
que a incapacidade laborativa remonta à época em que a requerente detinha
a qualidade de segurada. Quadra acrescentar que a patologia da qual padece
a demandante (alienação mental) dispensa o cumprimento de carência,
nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
V- Matéria preliminar rejeitada . No mérito, apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Rejeita-se o pedido de regularização da representação processual
da parte autora, uma vez que o laudo não atestou, de forma categórica,
que a requerente encontra-se incapaz para os atos da vida civil.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8....