PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos. Ficou demonstrado, ainda, que a
incapacidade remonta à época em que o autor detinha a qualidade de segurado.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15).
VI- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela p...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A carência e qualidade de segurado do autor não analisados, à
míngua de impugnação específica em recurso do INSS. A incapacidade
total e temporária ficou plenamente demonstrada pelas perícias realizadas
por médico neurocirurgião e psiquiatra. Dessa forma, faz jus o autor ao
benefício de auxílio doença até a data da concessão administrativa
da aposentadoria por invalidez, em 20/4/17, conforme extratos de consulta
realizada no sistema Plenus. Importante deixar consignado que os pagamentos das
diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa
deverão ser deduzidas na fase de execução do julgado.
III- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Apelação da parte autora improvida. Recurso adesivo do INSS parcialmente
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A carência e qualidade de segurado d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se
comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, foi-lhe concedido o
benefício de auxílio doença durante o período de 28/4/15 a 14/10/15,
tendo a presente ação sido ajuizada em 10/3/16, ou seja, no prazo previsto
no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, estando
impossibilitado de exercer sua atividade habitual de trabalhador rural,
tendo em vista a exigência de esforço físico intenso para seu exercício,
no presente caso, devem ser consideradas a idade da parte autora, pessoa
jovem, e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo
qual entendo que deve ser concedido ao autor o benefício de auxílio doença.
V- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação
profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado
seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta
a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado
por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IX- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. ADICIONAL DE 25% DO ART. 45 DA LEI Nº
8.213/91. INDEFERIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade temporária ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica e pelos documentos juntados aos autos. Ficou demonstrado,
ainda, que a incapacidade laborativa do autor remonta à época em que o
mesmo detinha a qualidade de segurado.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15).
VI- Não ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para
as atividades da vida diária, motivo pelo qual não deve ser concedido o
adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei
8213/91.
VII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. ADICIONAL DE 25% DO ART. 45 DA LEI Nº
8.213/91. INDEFERIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- Embora não caracterizada a invalidez permanente, devem ser considerados
outros fatores, como a idade da parte autora, o seu histórico laboral como
faxineira, bem como o fato da demandante ter recebido auxílio doença por
longo período, entre 16/6/10 e 31/10/16, devido à sua patologia, e ainda
assim permanecer incapacitada. Tais circunstâncias nos levam à conclusão
de que não lhe seria fácil, senão ilusório, voltar a exercer sua atividade
habitual.
IV- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO D ECONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E
53, DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
I - Anotações consignadas na carteira de trabalho tem presunção juris
tantum de veracidade.
II - A concessão da por tempo de contribuiçãp está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e53, da Lei 8.213/91.
III- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - O PPP atesta a exposição e o manuseio de agentes químicos. Para a
caracterização da especialidade do trabalho exercido não se pode reclamar a
exposição às condições insalubres durante toda a jornada de trabalho. Caso
se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum
ofício faria jus a essa adjetivação, e, como é curial, o intérprete
deve afastar a interpretação que o leve ao absurdo. Habitualidade e
permanência hábeis para os fins visados pela norma previdenciária -
que é protetiva -, devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao
trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha a sua
saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas
ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
VI - Tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição.
VII - Termo inicial do benefício a partir da data do requerimento
administrativo ocasião em que o Instituto teve ciência da pretensão a
ela resistiu.
VIII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros dos
valores em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
X - Tutela antecipada deferida. Apelação da parte autora provida. Apelação
do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO D ECONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E
53, DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
I - Anotações consignadas na carteira de trabalho tem presunção juris
tantum de veracidade.
II - A concessão da por tempo de contribuiçãp está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e53, da Lei 8.213/91.
III- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: ART. 52,
DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
I - o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção
daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o
julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras
que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o
magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender
que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos
formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos
dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código
de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
III - A concessão da por tempo de contribuição está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e53, da Lei 8.213/91.
IV- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
V - Exposição à agentes físicos ruído acima do limite de tolerância,
de acordo com a legislação à época vigente.
VI - Exposição à radiações não ionizantes e aos fumos metálicos,
encontrando tipificação no código 1.2.11, anexo I do Decreto nº
83.080/79).
VII - Tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII - Termo inicial do benefício a partir da data do requerimento
administrativo ocasião em que o Instituto teve ciência da pretensão a
ela resistiu.
IX - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros dos
valores em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
XI - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora
parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: ART. 52,
DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
I - o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Cort...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde
que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser
comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano
pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
2. Inexiste qualquer óbice ao cômputo dos períodos em que a parte autora
recebeu auxílio-doença de forma intercalada com períodos de atividade
para fins de carência.
3. Somando-se os períodos em que a parte autora recebeu auxílio-doença
com os demais períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, perfaz-se
mais de 174 (cento e setenta e quatro) contribuições, consoante exigência
estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 aos que implementaram
o requisito etário em 2010, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por idade.
4. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde
que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser
comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano
pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
2. Inexiste qualquer óbice ao cômputo dos períodos em que a parte autora
recebeu auxílio-doença de forma intercalada com períodos de atividade
par...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CEF E
CAIXA SEGURADORA S/A. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. PREVISÃO
DE COBERTURA SECURITÁRIA. CLAÚSULA VIGÉSIMA. RESTITUIÇÃO DE
VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO MUTUÁRIO APÓS ACONCESSÃO DA
APOSENTADORIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I - Preliminarmente, a CEF é parte legitima para figurar no polo passivo da
lide, pois a cláusula vigésima prevê que durante a vigência do contrato
de financiamento são obrigatórios os seguros previstos pela Apólice
Habitacional Cobertura Compreensiva para Operações de financiamento no SFH -
Livre os quais serão processados por intermédio da Caixa, obrigando-se os
devedores a pagarem os respectivos prêmios e, portanto, tem implicação
direta no pacto realizado entre a CEF e os mutuários.
II - Não merece acatamento a alegação da necessidade de inclusão da União
no polo passivo, posto que, a gestão do Sistema Financeiro da Habitação,
foi transferida integralmente para a Caixa Econômica Federal, em razão da
extinção do BNH, sendo parte legítima nas hipóteses em que se discute
os contratos com participação daquela como agente financeiro ou previsão
de cobertura do FCVS.
III - A cobertura por invalidez permanente encontra previsão na cláusula
vigésima do contrato de financiamento habitacional, bem como na cláusula
5ª, item 5.1.2 das condições especiais da apólice de seguro estipuladas
pela Caixa Seguradora S/A.
IV - Ademais, o laudo pericial, de especialista em reumatologia, concluiu
pela incapacidade laborativa total e definitiva, em função de múltiplas
patologias, principalmente, óssea e psíquica. (fls. 436/438).
V - Por fim, é devida a restituição dos valores pagos pela apelada após
a concessão da aposentadoria por invalidez (21.10.2008), conforme decidido
na sentença apelada.
VI - Apelações da CEF e da Caixa Seguradora S/A desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CEF E
CAIXA SEGURADORA S/A. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. PREVISÃO
DE COBERTURA SECURITÁRIA. CLAÚSULA VIGÉSIMA. RESTITUIÇÃO DE
VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO MUTUÁRIO APÓS ACONCESSÃO DA
APOSENTADORIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I - Preliminarmente, a CEF é parte legitima para figurar no polo passivo da
lide, pois a cláusula vigésima prevê que durante a vigência do contrato
de financiamento são obrigatórios os seguros previstos pela Apólice
Habitacional Cobertura Compreensiva para Operações de financiamento no SFH -...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE OMISSA. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TANQUES. ARMAZENAMENTO. LÍQUIDO
INFLAMÁVEL. PROVA EMPRESTADA. INCLUSÃO DE VERBAS
TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Embora parcialmente omissa a sentença, não é o caso de se restituir
os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a
questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal,
incidindo, na espécie, a regra do § 3º, inciso III, do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período
de 04/04/1977 a 17/12/2003. É o que comprova a sentença trabalhista de
fls. 110/117, que reconheceu o direito do autor ao recebimento de adicional
de periculosidade no período trabalhado na Telesp S/A, com o pagamento
das diferenças salariais e reflexos decorrentes, conforme laudo pericial
(fls. 141/181) que concluiu que a reclamada descumpriu as condições
estabelecidas na NR-20 quanto às condições de armazenamento dos tanques
contendo líquido inflamável, trazendo a conclusão de que a parte autora
exerceu sua atividade com exposição a líquido inflamável. Referido agente
agressivo encontra classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
5. Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento de
tempo especial no período de 04/04/1977 a 17/12/2003. Assim, na data do
requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte
e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a
aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária
considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais,
quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as
parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam
perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para
apuração da renda mensal inicial do benefício.
7. A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista
não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
8. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das
contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades
cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de
toda a documentação apresentada por ambos.
9. Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia
previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante
a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos
salários-de-contribuição.
10. O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição
quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser
fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (07/03/2007),
momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento
do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos.
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo
Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral,
em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos
juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
12. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Apelação da
parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE OMISSA. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TANQUES. ARMAZENAMENTO. LÍQUIDO
INFLAMÁVEL. PROVA EMPRESTADA. INCLUSÃO DE VERBAS
TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Embora parcialmente omissa a sentença, não é o caso de se restituir
os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a
questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal,
incidindo, na espécie, a regra do § 3º, inciso III, do artigo 1.013 do
novo Código de...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova tes...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO NÃO
CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para o reconhecimento da atividade laborativa na qualidade de empregado,
sem registro em CTPS, é necessária a demonstração dos pressupostos
caracterizadores do vinculo empregatício: subordinação direta, forma de
remuneração ou jornada de trabalho.
2. Indevido o reconhecimento de vínculo empregatício, sem anotação em
CTPS, se o início de prova material apresentado não foi corroborado pela
prova oral colhido nos autos.
3. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO NÃO
CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para o reconhecimento da atividade laborativa na qualidade de empregado,
sem registro em CTPS, é necessária a demonstração dos pressupostos
caracterizadores do vinculo empregatício: subordinação direta, forma de
remuneração ou jornada de trabalho.
2. Indevido o reconhecimento de vínculo empregatício, sem anotação em
CTPS, se o início de prova material apresentado não foi corroborado pela
prova oral colhido nos...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO, NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE
RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Nas demandas de natureza declaratória, incabível o reexame necessário
quando o valor da causa não superar o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- É indevido o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS,
se o início de prova material apresentado não for corroborado pela prova
oral produzida.
- Nos interregnos em que o segurado foi empregado rural, com registro em
CTPS, é de se presumir de forma absoluta, exclusivamente quanto a ele,
que as respectivas contribuições sociais foram retidas por seu empregador
e repassadas à autarquia previdenciária.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço.
- Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO, NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE
RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Nas demandas de natureza declaratória, incabível o reexame necessário
quando o valor da causa não superar o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural media...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprov...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da entrada do requerimento
administrativo (art. 54 c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91).
5. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
apo...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Cumpridos os requisitos legais, a segurada faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c o art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3....
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º
do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não
ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A atividade de vigia ou vigilante constitui atividade perigosa, uma vez
que o trabalhador tem sua integridade física colocada em efetivo risco,
encontrando enquadramento no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
10. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º
do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não
ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. SENTENÇA ULTRA
PETITA. LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não
ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
- Ressalte-se que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que ao Tribunal
compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão "ultra
petita", ou seja, aquela que encerra julgamento em desobediência ao disposto
nos artigos 141 e 492, caput, ambos do novo Código de Processo Civil.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma
desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta apenas das prestações vencidas entre
o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS e recurso adesivo
da parte autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. SENTENÇA ULTRA
PETITA. LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não
ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
- Ressalte-se que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que ao Tribunal
compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de d...