TRF1 0035267-85.2012.4.01.3900 00352678520124013900
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA NA MALHA CENTRO-LESTE. DÉBITOS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR Á ASSINATURA DO CONTRATO DE
CONCESSÃO. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O termo inicial do prazo de prescrição de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32, com vistas à pretensão de recebimento/ressarcimento referente à dívidas trabalhistas relativas a período anterior à assinatura de contrato de concessão firmado
entre a parte autora e a RFFSA, é a data em que ocorreu o prejuízo cuja recomposição pretende lhe seja assegurada, qual seja, a do efetivo pagamento da condenação fixada na sentença trabalhista.
2. Incabível o argumento de inépcia da petição inicial, uma vez que esta demonstrou de forma clara a pretensão da parte autora em ação ajuizada em face da União, que objetiva o ressarcimento de valores com os quais arcou em razão de condenação perante
a
Justiça do Trabalho, em relação a período anterior à assinatura de contrato de concessão levada a efeito entre a autora e a União.
3. Esta Corte, em caso idêntico ao colocado nestes autos, proferiu entendimento no sentido de que "Havendo previsão de que, demandada a concessionária por verbas trabalhistas referentes a período anterior à assinatura de contrato de concessão de
transporte ferroviário de carga na malha centro-leste, a autora deveria notificar a RFFSA, ônus do qual se desincumbiu, não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir". (ACORDAO 00619397820124013400,
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/10/2016 PAGINA:.).
4. "Não havendo comprovação de que a autora teria se omitido em apresentar documentos necessários à conclusão de processo administrativo de encontro de contas de empresas ao mesmo tempo devedoras e credoras da extinta RFFSA, deve ser afastada a
preliminar de falta de interesse de agir. Ainda que a União tivesse se desincumbindo de seu ônus, não há óbice ao ajuizamento, pela autora, de ação objetivando o ressarcimento pretendido, não havendo razão para condicioná-lo ao esgotamento da instância
administrativa". (ACORDAO 00347846620134013400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/10/2016 PAGINA:.).
5. A responsabilidade da União, decorrente do fato de ser sucessora da extinta RFFSA, está prevista no item 7 do Edital nº PND/A-03/96/RFFSA, que rege o procedimento de seleção de empresa para concessão do serviço público de transporte ferroviário de
carga na malha centro-leste e que
6. O item 7.1 do Edital prevê responsabilização da RFFSA por seus passivos, a qualquer título e de qualquer natureza jurídica, de modo que, tendo sido a autora condenada em processo judicial trabalhista por verbas trabalhistas referentes a período
anterior à assinatura do contrato de concessão, legítima a ampla pretensão de ressarcimento, inclusive, das custas processuais, dos honorários advocatícios, dos honorários periciais e de outras verbas processuais.
7. Apenas poderão ser cobradas da União, na qualidade de sucessora da extinta RFFSA, as verbas trabalhistas a que a autora fora condenada e que se relacionam a débitos relativos ao período anterior à assinatura do contrato de concessão, não estando
nelas compreendidas verbas devidas em razão de rompimento imotivado do liame empregatício, se ele ocorreu em momento posterior.
8. O Superior Tribunal de Justiça já definiu ser possível a compensação dos valores devidos pela ex-RFFSA com os créditos aos quais a União faz jus, tendo em vista que, apesar da vedação legal de compensação de direitos creditórios com rendas ou
receitas a recolher em face da Fazenda Pública, a Rede Ferroviária Federal, enquanto sociedade de economia mista, possuía natureza jurídica de direito privado e, dessa forma, não se aplica a ela a regra do art. 54 da Lei 4.320/1964. A posterior
sucessão
pela União nos direitos e obrigações da RFFSA não tem o condão de alterar a natureza jurídica dos contratos por ela firmados nem os débitos deles resultantes, que permanecem com a natureza jurídica de direito privado, razão pela qual é plenamente
cabível a compensação, na forma do art. 368 do Código Civil. (STJ: REsp 1254786/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 03/06/2013; REsp 1075808/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011; REsp 1065070/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010 e TRF: AC 0037066-82.2010.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR
ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 22/06/2016).
9. Não há interesse recursal no requerimento de que os juros de mora sejam fixados de acordo com a disposição contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 se a sentença determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. A fixação dos honorários de sucumbência na forma como colocada na sentença (5% sobre o valor dado à causa) e ante a ausência de recurso da outra parte com vistas à sua majoração, é o percentual que mais se adéqua à questão objeto de discussão e
tendo em vista o Código de Processo Civil que estava em vigor quando da publicação da sentença.
11. Remessa oficial e recurso de apelação conhecidos e, no mérito, não providos.(AC 0057297-33.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA NA MALHA CENTRO-LESTE. DÉBITOS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR Á ASSINATURA DO CONTRATO DE
CONCESSÃO. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O termo inicial do prazo de prescrição de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32, com vistas à pretensão de recebimento/ressarcimento referente à dívidas trabalhistas relativas a período anterior à assinatura de contrato de concessão firmado
entre a parte autora e a RFFSA, é a data em qu...
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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