PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei nº
8.213/91). REsp 490585/PR 2002/0168603-6; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); T5 - QUINTA TURMA; DJ 03/10/2005.
3. A anotação do vínculo laboral constante da Carteira de Trabalho presume-se veraz (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), e só deve ser desconsiderada diante de contraprova robusta que a infirme, não apresentada pelo réu no presente caso.
4. No caso, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia implementado o requisito etário e possuía mais de 180 contribuições, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho (fls. 9-v/10-v), suplantando o tempo exigido por lei para os
segurados que cumpriram os 65 (sessenta e cinco) anos em 2015.
5. Benefício devido a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 06/11/2015, quando a parte autora já havia reunido os requisitos para fruí-lo.
6. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09.
7. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir
da
vigência da Lei nº 11.960/09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação provida. Sentença reformada. Tutela de urgência deferida ofício.(AC 0041753-24.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/04/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em q...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO DANO. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO NO CARGO ATENTA CONTRA A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O apontado fato ímprobo - realização de acordo irregular que redefiniu os limites do Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS Terra Nossa, em face do qual houve a concessão de parte da área da PDS a terceiros e outros posseiros, em prejuízo à
comunidade de famílias assentadas nas glebas federais Gorotire e Curuá, criadas a partir da PDS - não foi implementado, porque desfeito pela Administração, de forma que não gerou efeitos que possam ser traduzidos em dano ao erário, não havendo
falar-se,
por isso, na decretação da indisponibilidade de bens, que pressupõe a existência de um valor a ser indenizado ou ressarcido.
2. O afastamento do cargo de servidor público que responda a ação de improbidade exige a demonstração de que o exercício do cargo atente contra a instrução processual, sendo de se destacar que a eventual perda do cargo deve se operar por sentença
transitada em julgado, na forma do art. 20 da Lei 8.429/1992.
3. Agravo de instrumento não provido.(AG 0051223-65.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 05/12/2017 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO DANO. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO NO CARGO ATENTA CONTRA A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O apontado fato ímprobo - realização de acordo irregular que redefiniu os limites do Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS Terra Nossa, em face do qual houve a concessão de parte da área da PDS a terceiros e outros posseiros, em prejuízo à
comunidade de famílias assentadas nas glebas federais Gorotire e Cur...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ERRO DE FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 535
do CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso
existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. 2. A alegada omissão diz respeito à interrupção da prescrição
a ser considerada por ocasião da propositura da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, que precede a presente ação ordinária e versa sobre
o mesmo tema, o que, segundo o entendimento explanado pela embargante, levaria
o marco inicial da prescrição a retroagir à data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, restando prescritas apenas as parcelas
anteriores a 05/05/2006. 3. Embora o acórdão não apresente propriamente
omissão, apresenta erro de fato, pois se partiu de uma premissa equivocada,
uma vez que a prescrição quinquenal tomando por base a data do ajuizamento da
ação civil pública se refere a uma outra hipótese, aquela em que o apelante
pretenderia executar a sentença da ação civil pública precedente. No presente
caso, trata-se de uma ação ordinária individual de revisão do benefício, e não
de uma ação executória daquela outra sentença. 4. Quanto ao termo inicial da
prescrição quinquenal, deve ser considerada a data do ajuizamento do feito,
sendo atingidas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento
da ação (Súmula nº 85 do STJ). A referência à ação civil pública (nº 0004911-
28.2011.4.03.6183) não prospera no intuito de modificar o termo inicial da
prescrição de 1 parcelas, pois os seus efeitos não atingem os litigantes das
demais demandas em curso, a menos que estes requeiram a suspensão do feito,
e de outra parte, no caso das que lhe são posteriores, como a presente,
não se trata de execução de sentença da ação precedente, e é fato que a
ação civil pública em nada impediu o ajuizamento e processamento da ação
individual. 5. No tocante à alegação do INSS de que os novos tetos somente
alcançariam os benefícios concedidos pela Previdência a partir de 05/04/1991,
já fora rechaçada no acórdão recorrido (vide item 8 do julgado), não havendo
que se falar em omissão, no particular. 6. Por conseguinte, a modificação do
acórdão embargado resulta no desprovimento das apelações do INSS, do autor e da
remessa oficial, ficando restaurada a sentença de fls. 62/66. 7. Embargos de
declaração parcialmente providos, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
reformar o acórdão embargado, determinando que o termo inicial da contagem da
prescrição quinquenal seja a data do ajuizamento da presente ação, ficando,
por conseguinte, restaurada a sentença.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ERRO DE FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 535
do CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso
existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR
A 05/04/1991. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDOS. 1. Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. 2. A alegada omissão
apontada pelo autor diz respeito à interrupção da prescrição a ser considerada
por ocasião da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que precede a presente ação ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que,
segundo o entendimento explanado pelo embargante, levaria o marco inicial
da prescrição a retroagir à data do ajuizamento da precedente ação civil
pública, em 05/05/2011, restando prescritas apenas as parcelas anteriores
a 05/05/2006. 3. Caso em que o acórdão não apresenta nenhuma omissão, uma
vez que a prescrição quinquenal, tomando por base a data do ajuizamento da
ação civil pública se refere a uma outra hipótese, aquela em que o apelante
pretenderia executar a sentença da ação civil pública precedente. No presente
caso, trata-se de uma ação ordinária individual de revisão do benefício, e não
de uma ação executória daquela outra sentença. 4. Quanto ao termo inicial da
prescrição quinquenal, deve ser considerada a data do ajuizamento do feito,
sendo atingidas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento
da ação (Súmula nº 85 do STJ). A referência à ação civil pública (nº 0004911-
28.2011.4.03.6183) não prospera no intuito de modificar o termo inicial da
prescrição de parcelas, pois os seus efeitos não atingem os litigantes das
demais demandas em curso, a 1 menos que estes requeiram a suspensão do feito,
e de outra parte, no caso das que lhe são posteriores, como a presente, não
se trata de execução de sentença da ação precedente, e é fato que a ação civil
pública em nada impediu o ajuizamento e processamento da ação individual. 5. A
prescrição quinquenal já fora observada no item 10 do acórdão embargado, não
havendo que se falar em omissão. 6. De outra parte, também não se verifica a
existência da omissão apontada pelo INSS. Constata-se que a questão levantada
pela autarquia, com relação a só ser possível a readequação para os benefícios
iniciados a partir de 5 de abril de 1991, já foi abordada de forma objetiva
no julgamento da apelação (vide item 6 do acórdão embargado), e desta forma,
evidencia-se que a pretensão do Instituto-embargante, na verdade, é rediscutir
a matéria, utilizando-se de uma via transversa para modificar o julgado,
o que não merece prosperar. 7. Embargos de declaração do autor e embargos
de declaração do INSS desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR
A 05/04/1991. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDOS. 1. Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda, para
corrigir erro m...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA
PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE
DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. CULPA CONCORRENTE. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. I - A ação
regressiva acidentária nada mais é do que uma ação de natureza civil, movida
pelo Instituto Nacional de Seguro Social contra o responsável pelo acidente
de trabalho que gerou o pagamento de benefícios ao segurado acidentado ou
seus dependentes. Não se está diante de uma ação em que se postule direitos
decorrentes de relação de trabalho, tampouco a indenização postulada deriva
de uma relação de trabalho entre a Autarquia e réu. Ao contrário, o liame
jurídico que estabelece o dever de indenizar está amparado na Lei nº 8.213/91
e no Código Civil, cuidando-se, assim, de uma questão puramente civil. Cabendo
à Justiça Federal a competência material para processar as ações regressivas
acidentárias, tendo em vista a regra geral expressa no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal. Dessa forma, o acidente de trabalho constitui apenas
a causa de pedir, eis que serve de fundamento fático para o acolhimento do
pedido. A responsabilidade da apelante, entretanto, decorre de sua relação
com a previdência social, formada a partir do evento danoso. Trata-se
de responsabilidade civil decorrente de culpa, que não guarda qualquer
relação com o vínculo empregatício mantido entre a apelante e a vítima do
acidente. II - Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei
8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho -
SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho
decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do
trabalho. III - Caracterizada a culpa concorrente das vítimas, a empresa-ré
deve arcar com apenas metade dos valores despendidos, ficando o restante
por conta do próprio INSS, já que se a culpa fosse exclusiva dos falecidos,
estes deveriam ser atendidos pela seguridade social para a qual contribuíam,
pois a autarquia é uma entidade de seguros e o risco é da sua natureza,
tendo recebido continuamente os valores da contribuição previdenciária para
atender a estes riscos. IV - Quanto à CORREÇÃO MONETÁRIA assiste razão ao
INSS no que tange ao índice de correção, uma vez que a responsabilidade
da empresa ré perante o INSS é eminentemente civil, e não previdenciária,
as parcelas vencidas deverão sofrer incidência exclusiva da Taxa SELIC,
nos termos do art. 406 do Código Civil, que remete a fixação dos juros
"à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos
à Fazenda Nacional". V - Apelações conhecidas e parcialmente provida a do
INSS e desprovida a da Empresa STONE MINERAÇÃO LTDA.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA
PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE
DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. CULPA CONCORRENTE. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. I - A ação
regressiva acidentária nada mais é do que uma ação de natureza civil, movida
pelo Instituto Nacional de Seguro Social contra o responsável pelo acidente
de trabalho que gerou o pagamento de benefícios ao segurado acidentado ou
seus dependentes. Não se está diante de uma ação em que se postule direitos
d...
Data do Julgamento:23/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE INSTAURADO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 390 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, COM BASE
NO REQUERIMENTO FEITO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NOS
AUTOS DE AÇÃO RESCISÓRIA, COM RELAÇÃO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO NA
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS DO AUTOR DAQUELA AÇÃO. I -
O incidente previsto no artigo 390 do Código de Processo Civil de 1973 (atual
artigo 430 do Código de Processo Civil de 2015) tem por objetivo apuração
da autenticidade material de documento apresentado nos autos, o que não se
confunde com a falsidade ideológica decorrente da eventual existência de
vícios do consentimento ou sociais do ato jurídico lá registrado. II - No
caso dos autos, o laudo pericial elaborado pelo Setor Técnico Científico do
Núcleo de Criminalística do Departamento de Polícia Federal não identificou
"elementos indicativos de troca de fotografia, nem tampouco, foi detectada
troca de páginas", bem como "não foram observadas rasuras ou alterações
indicativas de falsidade", não havendo fundamento probatório para se afirmar
a inautenticidade material das anotações feitas na Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS de JOSÉ DE LIMA MACIEL (autor originário da ação
rescisória em apenso) referentes à sua qualificação civil, ao contrato
de trabalho com a sociedade empresária BALANÇA COMÉRCIO DE FERRO LTDA.,
ao registro de opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao
cadastro no Programa de Integração Social - PIS. III - A eventual falsidade
ideológica das referidas anotações feitas na referida Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS, além de não poder ser objeto de aferição no
presente incidente, será devidamente apreciada no julgamento do mérito da
ação rescisória nº 2012.02.01.002984-7 (a ser realizado também na presente
sessão), em que será avaliada a existência de vícios do consentimento ou
sociais do ato jurídico lá registrado, qual seja, o contrato de trabalho
com a referida sociedade empresária BALANÇA COMÉRCIO DE FERRO LTDA. IV -
O resultado das diligências efetuadas junto à Secretaria da Receita Federal
do Brasil e ao Banco Central do Brasil não tem o condão de fundamentar a
conclusão pela inautenticidade material das anotações feitas na Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou, até mesmo, pela inexistência
do vínculo empregatício lá registrado, tendo em vista que é perfeitamente
crível que a empregadora do autor da ação rescisória não tivesse sua situação
regular junto ao Fisco e não possuísse cadastro nas instituições financeiras
consultadas. V - Improcedência do pedido do incidente de falsidade, e,
nos termos do artigo 395 do Código de Processo Civil de 1973 ("Art. 395. A
sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do
documento", correspondente ao atual artigo 433 do Código de Processo Civil de
2015), declaração da autenticidade material dos registros feitos às fls. 5,
10, 42 e 51 na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de JOSÉ DE
LIMA MACIEL (autor originário da ação rescisória nº 2012.02.01.002984-7,
autos em apenso).
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE INSTAURADO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 390 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, COM BASE
NO REQUERIMENTO FEITO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NOS
AUTOS DE AÇÃO RESCISÓRIA, COM RELAÇÃO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO NA
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS DO AUTOR DAQUELA AÇÃO. I -
O incidente previsto no artigo 390 do Código de Processo Civil de 1973 (atual
artigo 430 do Código de Processo Civil de 2015) tem por objetivo apuração
da autenticidade material de documento apresentado nos autos, o que não s...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE
ANUIDADES DA OAB.PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA E QUINQUENAL. ARTIGOS 11 E 46 DA LEI
8.906/94. PROVA DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. 1- De
acordo com o amplo entendimento jurisprudencial, em consonância com os julgados
do STJ, entende-se que a OAB não se equipara à autarquia propriamente dita, de
forma que suas anuidades da não têm caráter tributário,pelo que sua cobrança
não segue o rito da Lei nº 6.830/80, mas sim o rito processual do Código de
Processo Civil e a prescrição para a respectiva cobrança deve observar as
normas de Direito Civil. 2- A prescrição para a respectiva cobrança deve
observar as normas de Direito Civil, sendo aplicável, portanto, a regra
prevista no art. 206, §5º, inciso I (prazo de cinco anos), c/c art. 2.028,
do Novo Código Civil de 2002, segundo a qual "serão os da lei anterior os
prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em
vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada". A contrario sensu, quando da entrada em vigor do Código Civil
de 2002, se não transcorrida a metade do prazo prescricional previsto no
art. 177, do Código Civil de 1916 (prazo geral) de vinte anos, devem ser
aplicados os prazos do Código ora vigente, considerando-se, contudo, da
data da vigência do referido diploma processual, 11/01/2003, como termo
a quo. 3-Na hipótese em que foi proposta a ação em 21/12/2010 não há que
se falar em prescrição da pretensão relativa às anuidades de 2005 a 2009
(art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002), nem tampouco no que concerne às
anuidades dos anos de 1990 a 1992,eis que se aplica a prescrição vintenária,
consoante o art. 2028 do CC, visto que, quando da entrada em vigor do atual CC,
já havia transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada 4-
Pelo disposto no parágrafo primeiro do art. 11 da Lei 8.906/94, o cancelamento
do registro tanto pode se dar de ofício pelo Conselho competente quanto em
razão da comunicação realizada por qualquer pessoa, incluindo-se o próprio
advogado. 5- Enquanto não houver o cancelamento da inscrição do advogado nos
quadros da OAB/RJ, o fato gerador do dever legal de pagar as anuidades em
questão continua a ocorrer, nos termos do art. 46, caput, da Lei 8.906/94. No
entanto, comprovado o efetivo pedido de cancelamento, não pode subsistir a
cobrança das anuidades posteriores. 6- Apelação parcialmente provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE
ANUIDADES DA OAB.PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA E QUINQUENAL. ARTIGOS 11 E 46 DA LEI
8.906/94. PROVA DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. 1- De
acordo com o amplo entendimento jurisprudencial, em consonância com os julgados
do STJ, entende-se que a OAB não se equipara à autarquia propriamente dita, de
forma que suas anuidades da não têm caráter tributário,pelo que sua cobrança
não segue o rito da Lei nº 6.830/80, mas sim o rito processual do Código de
Processo Civil e a prescrição para a respectiva cobr...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS IMPUTADOS
- REQUISITOS - ART. 7º, DA LEI Nº 8.429/1992 - FUMUS BONI IURIS EVIDENTE E
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO (OU IMPLÍCITO) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ
A INSTRUÇÃO FINAL DO PROCESSO - CALAMIDADE PÚBLICA - CATÁSTROFE CLIMÁTICA
OCORRIDA EM 2011 NA REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO - REFORMAS EMERGENCIAIS
DE UNIDADES DE ENSINO - DISPENSA DE LICITAÇÃO - PRESSUPOSTOS E FORMALIDADES -
APARENTE IRREGULARIDADE NA CELEBRAÇÃO E NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS - ALEGAÇÃO,
NÃO COMPROVADA, DE EXCESSO DE CAUTELA, A COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL
DO IMPUTADO. - Enquanto os atos de improbidade administrativa que importem
enriquecimento ilícito (art. 9º) e que impliquem violação aos princípios
da Administração Pública (art. 11) exigem e dependem da comprovação do
dolo na conduta do agente, os atos de improbidade administrativa que causem
prejuízo ao erário (art. 10) podem ser os praticados mediante dolo, ou seja,
com ciência da ilicitude do ato, ou mediante culpa grave, ou seja, quando não
observadas pelo agente, por exemplo, cautelas e procedimentos necessários. -
Se, por um lado, o fumus boni iuris constitui, reiteradamente, requisito de
verificação positiva indispensável para a decretação de indisponibilidade de
bens, pela via acautelatória, em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, por outro lado, o periculum in mora reputa- se como requisito
"implícito" ou "presumido" do próprio comando normativo do art. 7º, da Lei
nº 8.429/1992, que, ademais, cuida de atender à determinação (literal) do
preceito do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, para o qual "os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível". Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.366.721-BA
(julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos). -
A decretação da indisponibilidade dos bens do réu em ação de improbidade
administrativa revela-se medida de viável adoção no processo, inclusive
independentemente da implementação de condição de demonstração efetiva,
in limine, do risco de dano, concreto ou iminente, decorrente, por exemplo,
da prática de atos implicativos de dilapidação ou ocultação do patrimônio do
imputado. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.366.721-BA (julgado
conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos). - No curso
do processo da ação civil pública por ato de improbidade administrativa
- vale dizer, até a prolação de sentença de mérito onde reste definida,
delimitada e especificada, 1 individuadamente, a parcela de responsabilidade
de cada imputado -, há responsabilidade solidária dos imputados, razão
por que a constrição cautelar de bens, judicialmente determinada, deve
ser realizada de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento do
prejuízo ao erário, o desfazimento do enriquecimento ilícito e, ainda, a
satisfação da eventual "sanção autônoma" (multa civil), restando, contudo,
vedado o excesso de cautela, que se verificaria, por exemplo, em hipótese
de cada um dos imputados ter bens de sua propriedade indisponibilizados
em valor equivalente ao total da execução pretendida ou ao total do valor
objeto do requerimento cautelar concretamente formulado pelo titular da
ação. - Ainda que reconhecendo o contexto de excepcionalidade e urgência
próprio aos casos de calamidade pública, o ordenamento jurídico prescreve
atos, pressupostos e formalidades de observância cogente a fim de que se
dê sob estrita regularidade jurídica a contratação das obras e serviços
necessários para o premente atendimento do interesse, dos bens e dos serviços
públicos afetados, justamente, pela situação de anormalidade e urgência
experimentada. Assim, toda contratação deve ser precedida, obrigatoriamente,
de um procedimento formal de licitação ou de exceção ao dever de licitar
(dispensa ou inexigibilidade de licitação). - À luz dos preceitos dos
arts. 24, IV, e 26, da Lei nº 8.666/1993, e à vista dos documentos e elementos
probatórios constantes dos presentes autos, na perspectiva referente à própria
regularidade jurídica das contratações questionadas na ação civil subjacente,
exsurgem relevantes indícios de irregularidades no plano dos pressupostos e
formalidades necessários à dispensa de licitação, ainda não suficientemente
ilididos ou elididos pelo imputado, ora agravado. - Em juízo de delimitada
cognição, próprio à presente sede recursal, não se vislumbram evidentes razões
para o reconhecimento liminar da plena regularidade dos atos e procedimentos
praticados na contratação questionada, nem razões evidentes para a exclusão
liminar da responsabilidade do ora agravante pelos fatos da contratação com
indícios de irregularidades, nem, ainda, para revogação da indisponibilidade
acautelatória de bens decretada pelo Juízo Federal da causa. - De igual modo,
no plano da execução dos contratos celebrados, subsistem variados indícios de
irregularidades, divisando-se, assim, casos (a) de serviços não-executados e
pagos integralmente, (b) de executados parcialmente e pagos integralmente e
(c) de executados com qualidade inferior à contratada e pagos integralmente. -
Ainda que observada a independência das instâncias, o teor conclusivo do
Processo da Tomada de Conta Especial TCE 012.879/2013-4 - instaurado por
determinação do Acórdão 1104/2013-TCU-Plenário, proferido no Monitoramento
do Processo TC 000.438/2012-0 (decorrente do Processo TC 000.919/2011-0) -
carreia, só por si, elementos de evidência mínima aptos a indicar diversas e
relevantes irregularidades praticadas na execução dos serviços relativos às
obras e reformas emergenciais realizadas nas unidades de ensino E.E. MONSELHOR
IVO SANTE DONIN e CIEP BRIZOLÃO 283 MARIA AMÉLIA PACHECO, situadas no
município de Sumidouro, neste Estado do Rio de Janeiro, com utilização de
recursos financeiros do FNDE. - Os fatos e as circunstâncias excludentes
e dirimentes da responsabilidade em tal contexto amplo encontrarão arena
probatória adequada no curso da tramitação da ação civil pública perante
o Juízo Natural, sendo de todo precipitado e indevido, no atual quadrante
procedimental recursal, a construção e a exteriorização de qualquer juízo
de afirmação, delimitação, restrição 2 ou exoneração da responsabilidade do
imputado, ora agravante. - A jurisprudência do E. STJ firma-se no sentido de
que, visando a medida cautelar prevista na Lei de Improbidade Administrativa
(art. 7º) a garantir a eficácia de eventual condenação a ressarcimento, a
constrição não deve atingir indistintamente todo o patrimônio do imputado,
mas, sim, apenas recair sobre bens em valor suficiente para o integral
ressarcimento, na medida do dano alegadamente suportado pelo erário, ou sobre
o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Precedente: STJ,
Primeira Seção, REsp 1.319.515/ES. - No caso, não subsiste qualquer evidência
probatória mínima a respeito de eventual excesso de cautela decorrente da
decisão de indisponibilidade de bens proferida pelo Juízo Federal, razão
por que não se vislumbra violação do teor do art. 7º, parágrafo único,
da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 02.06.1992), por
suposto comprometimento do mínimo existencial do imputado, ora agravante. -
Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS IMPUTADOS
- REQUISITOS - ART. 7º, DA LEI Nº 8.429/1992 - FUMUS BONI IURIS EVIDENTE E
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO (OU IMPLÍCITO) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ
A INSTRUÇÃO FINAL DO PROCESSO - CALAMIDADE PÚBLICA - CATÁSTROFE CLIMÁTICA
OCORRIDA EM 2011 NA REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO - REFORMAS EMERGENCIAIS
DE UNIDADES DE ENSINO - DISPENSA DE LICITAÇÃO - PRESSUPOSTOS E FORMALIDADES -
APARENTE IRREGULARIDADE NA CELEBRAÇÃO E NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS -...
Data do Julgamento:29/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CERCEAMENTO DE DEFESA -
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INTERESSE DE AGIR - PROGRAMA NACIONAL
DE ESTÍMULO AO PRIMEIRO EMPREGO (PNPE) - PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE
JOVENS (PROJOVEM) - CONSÓRCIO SOCIAL DA JUVENTUDE - MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO (MTE) - CONVÊNIOS - INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,
MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, EFICIÊNCIA E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE
PÚBLICO. I - Revela-se inútil a produção de prova pelas partes para se
comprovar ou não a existência de desvios generalizados em prejuízo ao erário
público, considerando que o objeto desta ação não recai diretamente sobre
convênios específicos firmados no âmbito dos programas nacionais voltados à
escolarização e inserção de jovens no mercado de trabalho (PNPE e PROJOVEM),
sendo obrigatório o julgamento antecipado da lide, quando presentes os
seus pressupostos autorizadores, eis que o devido processo legal supõe o
direito a um processo sem dilações indevidas, tendo por fulcro o princípio
constitucional da razoável duração do processo, previsto no inciso LXXVIII
do art. 5º da Constituição Federal. II - Tendo o Ministério Público a função
institucional de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para
a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos - CF, art. 129, III -, e considerando que
esta ação civil pública, em suma, tem como foco as irregularidades inerentes
aos ajustes realizados pela União, por intermédio do Ministério do Trabalho
e Emprego, para a execução de programas - Programa Nacional de Estímulo ao
Primeiro Emprego (PNPE) e do atual Programa Nacional de Inclusão de Jovens
(PROJOVEM) -, mais precisamente no que diz respeito à celebração de ajustes
ilegais e danosos ao patrimônio público, realizados com desrespeito a diversos
princípios administrativos, não há que se falar em impossibilidade jurídica do
pedido, ante a congruência entre a causa de pedir/pedido e o art. 129, III,
da CF. III - A preliminar de ausência de interesse de agir se confunde com o
próprio mérito da causa, afigurando-se irrelevante, para tanto, a alegação de
que nenhum convênio foi firmado na modalidade CSJ/PROJOVEM desde sua concepção,
em 2008, tendo em vista que a presente ação civil pública também é dotada de
finalidade preventiva. IV - Com base na Lei nº. 10.748/03 o Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE estabeleceu, via Portaria nº. 196/06, o termo de
referência Consórcio Social da Juventude - CSJ, modalidade na qual a União
celebrava convênios com entidades âncoras que se qualificassem como OSCIP,
às quais competia planejar e contratar entidades executoras, e a atuação
insuficiente do MTE está evidenciada pelos documentos juntados aos autos
(Inquérito Civil Público nº 1.17.000.000917/2009-06 e acórdãos nº. 2.027/2011
e nº. 488/2011 do TCU), ficando claro que a União não adotou os procedimentos
adequados na condução dos convênios anteriormente firmados no âmbito do
PNPE e hoje celebrados no âmbito do PROJOVEM. 1 V - As irregularidades
constatadas nos autos infringem os princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, eficiência e indisponibilidade do interesse público. VI -
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CERCEAMENTO DE DEFESA -
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INTERESSE DE AGIR - PROGRAMA NACIONAL
DE ESTÍMULO AO PRIMEIRO EMPREGO (PNPE) - PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE
JOVENS (PROJOVEM) - CONSÓRCIO SOCIAL DA JUVENTUDE - MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO (MTE) - CONVÊNIOS - INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,
MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, EFICIÊNCIA E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE
PÚBLICO. I - Revela-se inútil a produção de prova pelas partes para se
comprovar ou não a existência de desvios generalizados em prejuízo ao erário
públi...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL CONFORME ORIENTAÇÃO DO EG. STJ. JUROS DE MORA NA FORMA
DA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO EG. STF, EM
REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 870947. 1. Embargos de declaração do INSS contra
acordão pelo qual foi negado provimento à apelação e à remessa necessária,
restando reconhecido o direito do autor à readequação da renda mensal de
seu benefício, com prescrição das parcelas anteriores a cinco anos antes
da data do ajuizamento da ação civil pública, que versou sobre a matéria
análoga. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). 3. No caso sob exame não se vislumbra, a rigor, nenhum vício de
omissão no julgado quanto aos pontos suscitados. 4. Verifica-se que constou
expressamente do voto que fundamentou o acórdão impugnado que: "(...) Resta
afastada, no caso, a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91
(ou prescrição do fundo de direito), pois a ação versa sobre readequação da
renda mensal ao teto e não revisão da RMI (...) e que: "(...) A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.- 03.6183, perante o Juízo da
1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de
São Paulo, 05/05/2001, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da
interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente ação
civil pública, na qual o INSS foi validamente citado (...)" (fl. 182). 1
5. No que se refere a forma de incidência de juros e de correção monetária,
houve determinação expressa na sentença para aplicação do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, sem qualquer questionamento sobre o ponto no recurso da
autarquia, a exigir necessária abordagem no acórdão recorrido. 6. Todavia,
em que pese a ausência de omissão, a hipótese enseja, excepcionalmente,
a integração do julgado, em virtude de fatos supervenientes. 7. Em relação
ao termo inicial da incidência da prescrição quinquenal das parcelas a serem
pagas retroativamente, a Primeira Turma, em sua composição majoritária, vinha
adotando o entendimento de que a prescrição se daria em relação às parcelas
anteriores ao quinquênio que antecedia à data de ajuizamento da ação civil
pública que versou sobre a matéria. Contudo, levando-se em conta o fato de que
a prescrição é matéria de ordem pública a afetar o interesse da autarquia e,
em última análise o patrimônio público e que houve mudança do entendimento
por parte deste colegiado, a fim de acompanhar as mais recentes decisões do
eg. STJ sobre o tema, afigura-se necessário integrar o acórdão para efeito de
adotar o entendimento recentemente pacificado pela aludida Corte Superior no
sentido de que: "(...) a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição
apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de
parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco o ajuizamento
da ação individual. Precedente (...)" (STJ, AgInt nno REsp 1.642.625/ES,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/06/2017 - grifo
nosso). 8. Quanto à forma de incidência dos juros de mora e da correção com
base na Lei 11.960/2009, cabe gizar que, após algum tempo de controvérsia a
respeito do tema, o eg. STF veio finalmente a definir duas teses destinadas à
pacificação da matéria quando do julgamento do RE 870947, no dia 20/09/2017,
com repercussão geral reconhecida no Plenário virtual. 9. Registre-se que
no julgamento do RE 870947, o eg. STF afastou o uso da Taxa Referencial (TR)
como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado o
índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 10. Dispõe o novo
diploma processual civil (CPC/2015) ao dispor em seu artigo 927 e seguintes
que: "(...) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II -
os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção
de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de
recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas
do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal
de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou
do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (...)", o que significa
dizer que as decisões definitivas e súmulas ali especificadas deverão ser
obrigatoriamente aplicadas por juízes e tribunais no caso concreto, sob pena
de violação da norma processual e, em última análise, inobservância eficácia
erga omnes decorrente de julgados vinculantes. 11. Delineada, portanto, a
necessidade de integração do acórdão por força de 2 jurisprudência consolidada
e vinculante (em matéria de ordem pública), independentemente do recurso, cabe
assinalar que o fato de o INSS pretender a aplicação da TR, diversamente do que
decidiu o eg. STF, não constitui óbice intransponível à integração do julgado,
porque tal integração não se dará por força do recurso, e sim de ofício,
não havendo por isso que falar em reformatio in pejus 12. Isso porque,
consoante orientação jurisprudencial do eg. STJ, a correção monetária,
assim como os juros de mora incidentes sobre a condenação judicial, são
consectários legais que constituem, para efeito de exame, matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício pelo Juízo (STJ, Ag Int no REsp 1.364.928/MG,
1ª Turma, 02/03/2017) tornando imperiosa a abordagem do ponto independentemente
da interposição de recurso pelas partes, sem que tal medida implique, como
dito, reformatio in pejus ou ofenda o princípio da inércia da jurisdição,
de maneira a ajustar o entendimento dos órgãos jurisdicionais ao que já tenha
sido definitivamente consagrado pela jurisprudência do Pretório Excelso, como
acontece no caso. 13. Em suma, o recurso, sob o fundamento de que o acórdão
teria consubstanciado vícios de omissão, não prospera, uma vez que todos
os temas suscitados foram devidamente abordados na sentença e no acórdão,
notadamente o mérito central da demanda, restando claro o reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal da aposentadoria, em vista da
submissão da renda originária do benefício ao teto previdenciário, havendo
assim o prequestionamento da matéria. 14. Não obstante, a hipótese dá ensejo
à integração do julgado, em decorrência de fatos supervenientes relativos às
matérias de ordem pública, quais sejam, prescrição, correção monetária e juros
de mora, apreciáveis de ofício, e ainda em razão dos efeitos vinculantes e
da eficácia erga omnes dos julgados do eg. STF, considerando que a Primeira
Turma Especializada recentemente se alinhou ao entendimento do eg. STJ sobre
o termo inicial da prescrição, em sentido diverso ao que fora decidido no
acórdão ora impugnado, e que o eg. STF firmou entendimento, em regime de
repercussão geral, quanto à incidência dos consectários legais na forma da
Lei 11.960/2009, impondo-se assim a integração e a modificação de ofício do
acórdão somente quanto a esses dois pontos específicos, a fim de declarar
que: "(...) a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas
para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da
ação individual" (STJ, REsp 1.686.414/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe de 13/09/2017), bem como determinar a observância do que
foi decidido no RE 870947, em regime de repercussão geral, pelo Plenário
virtual do STF, relativamente à Lei 11.960/2009. 15. Embargos de declaração
desprovidos. Acórdão integrado de ofício na forma explicitada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL CONFORME ORIENTAÇÃO DO EG. STJ. JUROS DE MORA NA FORMA
DA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO EG. STF, EM
REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 870947. 1. Embargos de declaração do INSS contra
acordão pelo qual foi negado provimento à apelação e à remessa necessária,
restando reconhecido o direito do autor à readequação da renda mensal de
seu benefício, com prescrição das parcela...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS IMPUTADOS
- REQUISITOS - ART. 7º, DA LEI Nº 8.429/1992 - FUMUS BONI IURIS EVIDENTE E
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO (OU IMPLÍCITO) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ
A INSTRUÇÃO FINAL DO PROCESSO - CALAMIDADE PÚBLICA - CATÁSTROFE CLIMÁTICA
OCORRIDA EM 2011 NA REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO - REFORMAS EMERGENCIAIS
DE UNIDADES DE ENSINO - DISPENSA DE LICITAÇÃO - PRESSUPOSTOS E FORMALIDADES -
APARENTE IRREGULARIDADE NA CELEBRAÇÃO E NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS - ALEGAÇÃO,
NÃO COMPROVADA, DE EXCESSO DE CAUTELA, A COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL
DO IMPUTADO. - Enquanto os atos de improbidade administrativa que importem
enriquecimento ilícito (art. 9º) e que impliquem violação aos princípios
da Administração Pública (art. 11) exigem e dependem da comprovação do
dolo na conduta do agente, os atos de improbidade administrativa que causem
prejuízo ao erário (art. 10) podem ser os praticados mediante dolo, ou seja,
com ciência da ilicitude do ato, ou mediante culpa grave, ou seja, quando não
observadas pelo agente, por exemplo, cautelas e procedimentos necessários. -
Se, por um lado, o fumus boni iuris constitui, reiteradamente, requisito de
verificação positiva indispensável para a decretação de indisponibilidade de
bens, pela via acautelatória, em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, por outro lado, o periculum in mora reputa- se como requisito
"implícito" ou "presumido" do próprio comando normativo do art. 7º, da Lei
nº 8.429/1992, que, ademais, cuida de atender à determinação (literal) do
preceito do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, para o qual "os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível". Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.366.721-BA
(julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos). -
A decretação da indisponibilidade dos bens do réu em ação de improbidade
administrativa revela-se medida de viável adoção no processo, inclusive
independentemente da implementação de condição de demonstração efetiva,
in limine, do risco de dano, concreto ou iminente, decorrente, por exemplo,
da prática de atos implicativos de dilapidação ou ocultação do patrimônio do
imputado. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.366.721-BA (julgado
conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos). - No curso
do processo da ação civil pública por ato de improbidade administrativa
- vale dizer, até a prolação de sentença de mérito onde reste definida,
delimitada e especificada, 1 individuadamente, a parcela de responsabilidade
de cada imputado -, há responsabilidade solidária dos imputados, razão
por que a constrição cautelar de bens, judicialmente determinada, deve
ser realizada de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento do
prejuízo ao erário, o desfazimento do enriquecimento ilícito e, ainda, a
satisfação da eventual "sanção autônoma" (multa civil), restando, contudo,
vedado o excesso de cautela, que se verificaria, por exemplo, em hipótese
de cada um dos imputados ter bens de sua propriedade indisponibilizados
em valor equivalente ao total da execução pretendida ou ao total do valor
objeto do requerimento cautelar concretamente formulado pelo titular da
ação. - Ainda que reconhecendo o contexto de excepcionalidade e urgência
próprio aos casos de calamidade pública, o ordenamento jurídico prescreve
atos, pressupostos e formalidades de observância cogente a fim de que se
dê sob estrita regularidade jurídica a contratação das obras e serviços
necessários para o premente atendimento do interesse, dos bens e dos serviços
públicos afetados, justamente, pela situação de anormalidade e urgência
experimentada. Assim, toda contratação deve ser precedida, obrigatoriamente,
de um procedimento formal de licitação ou de exceção ao dever de licitar
(dispensa ou inexigibilidade de licitação). - À luz dos preceitos dos
arts. 24, IV, e 26, da Lei nº 8.666/1993, e à vista dos documentos e elementos
probatórios constantes dos presentes autos, na perspectiva referente à própria
regularidade jurídica das contratações questionadas na ação civil subjacente,
exsurgem relevantes indícios de irregularidades no plano dos pressupostos e
formalidades necessários à dispensa de licitação, ainda não suficientemente
ilididos ou elididos pelo imputado, ora agravado. - Em juízo de delimitada
cognição, próprio à presente sede recursal, não se vislumbram evidentes razões
para o reconhecimento liminar da plena regularidade dos atos e procedimentos
praticados na contratação questionada, nem razões evidentes para a exclusão
liminar da responsabilidade do ora agravante pelos fatos da contratação com
indícios de irregularidades, nem, ainda, para revogação da indisponibilidade
acautelatória de bens decretada pelo Juízo Federal da causa. - De igual modo,
no plano da execução dos contratos celebrados, subsistem variados indícios de
irregularidades, divisando-se, assim, casos (a) de serviços não-executados e
pagos integralmente, (b) de executados parcialmente e pagos integralmente e
(c) de executados com qualidade inferior à contratada e pagos integralmente. -
Ainda que observada a independência das instâncias, o teor conclusivo do
Processo da Tomada de Conta Especial TCE 012.879/2013-4 - instaurado por
determinação do Acórdão 1104/2013-TCU-Plenário, proferido no Monitoramento
do Processo TC 000.438/2012-0 (decorrente do Processo TC 000.919/2011-0) -
carreia, só por si, elementos de evidência mínima aptos a indicar diversas e
relevantes irregularidades praticadas na execução dos serviços relativos às
obras e reformas emergenciais realizadas nas unidades de ensino E.E. MONSELHOR
IVO SANTE DONIN e CIEP BRIZOLÃO 283 MARIA AMÉLIA PACHECO, situadas no
município de Sumidouro, neste Estado do Rio de Janeiro, com utilização de
recursos financeiros do FNDE. - Os fatos e as circunstâncias excludentes
e dirimentes da responsabilidade em tal contexto amplo encontrarão arena
probatória adequada no curso da tramitação da ação civil pública perante
o Juízo Natural, sendo de todo precipitado e indevido, no atual quadrante
procedimental recursal, a construção e a exteriorização de qualquer juízo
de afirmação, delimitação, restrição 2 ou exoneração da responsabilidade do
imputado, ora agravante. - A jurisprudência do E. STJ firma-se no sentido de
que, visando a medida cautelar prevista na Lei de Improbidade Administrativa
(art. 7º) a garantir a eficácia de eventual condenação a ressarcimento, a
constrição não deve atingir indistintamente todo o patrimônio do imputado,
mas, sim, apenas recair sobre bens em valor suficiente para o integral
ressarcimento, na medida do dano alegadamente suportado pelo erário, ou sobre
o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Precedente: STJ,
Primeira Seção, REsp 1.319.515/ES. - No caso, não subsiste qualquer evidência
probatória mínima a respeito de eventual excesso de cautela decorrente da
decisão de indisponibilidade de bens proferida pelo Juízo Federal, razão
por que não se vislumbra violação do teor do art. 7º, parágrafo único,
da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 02.06.1992), por
suposto comprometimento do mínimo existencial do imputado, ora agravante. -
Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS IMPUTADOS
- REQUISITOS - ART. 7º, DA LEI Nº 8.429/1992 - FUMUS BONI IURIS EVIDENTE E
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO (OU IMPLÍCITO) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ
A INSTRUÇÃO FINAL DO PROCESSO - CALAMIDADE PÚBLICA - CATÁSTROFE CLIMÁTICA
OCORRIDA EM 2011 NA REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO - REFORMAS EMERGENCIAIS
DE UNIDADES DE ENSINO - DISPENSA DE LICITAÇÃO - PRESSUPOSTOS E FORMALIDADES -
APARENTE IRREGULARIDADE NA CELEBRAÇÃO E NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS -...
Data do Julgamento:29/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Inicialmente, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. Quanto à segunda alegação de contradição, esta
concernente à disposição contida no art. 26 da Lei 8.870/94, destaco que o
referido dispositivo estabelece: Os benefícios concedidos nos termos da Lei
8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991
e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada
sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-
contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei,
serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do
percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo
e o salário-de-benefício considerado para a concessão. III. O artigo trata
dos casos em que, os salários-de-contribuição tenham sido limitados ao teto
do salário-de-benefício, prática realizada pela autarquia e não autorizada
pela lei, o que causaria uma redução da média, acarretando por conseqüência,
uma redução não só do salário-de-benefício final, como também, uma redução
da renda mensal inicial. Hipótese esta em que se buscava solucionar através
da edição do dispositivo. Portanto, equivoca-se o subscritor do recurso em se
utilizar do dispositivo referenciado para explanar sobre suposta contradição
uma vez que se trata de procedimento diverso da mera limitação do salário
de benefício ao teto legal vigente. IV. A alegada omissão suscitada pela
autarquia diz respeito à interrupção da prescrição a ser considerada por
ocasião da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que precede a presente ação ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que,
segundo o entendimento explanado pelo embargante, não levaria o marco
inicial da prescrição a retroagir à data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, pois o presente caso trata de uma ação
ordinária individual de revisão de benefício, devendo ser considerada a data
do ajuizamento do feito, sendo atingidas apenas as parcelas 1 anteriores ao
quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). V. Por
fim, a terceira contradição suscitada pela autarquia, esta concernente ao
termo inicial de contagem da ação civil pública, diz respeito à suposição
de divergência quanto ao posicionamento da jurisprudência, o que portanto,
não restando caracterizada uma contradição dentro do próprio julgado, não
há o que falar na hipótese, em interposição do presente recurso. Contudo,
para que não reste sombra de obscuridade quanto ao entendimento da questão,
acrescento, com fundamento na interpretação do art. 219 e do art. 460 do CPC,
vigente à época do ajuizamento, que a ação civil pública trata de interesse
da coletividade, os quais compreendem os interesses transindividuais,
ou seja, aqueles referentes a toda uma categoria de pessoas. Assim, a
autora, como aposentada, e recebedora de prestações mensais da autarquia,
está naturalmente inserida no grupo de pessoas possuidoras do direito
tratado naquela ação. Assim, considero que o acórdão também não apresenta
omissão neste ponto, uma vez que a prescrição quinquenal, tomando por base
a data do ajuizamento da ação civil pública, também se refere ao mesmo
pedido, tendo este posicionamento sido inclusive mencionado precedente
jurisprudencial. Portanto, não assiste razão ao Instituto-embargante no que
tange à necessidade de atribuição de efeitos infringentes para modificação
do julgado, posto que as diferenças devidas à parte autora, em decorrência
do comando emanado no acórdão, devem ser pagas com observância da prescrição
quinquenal, com atenção ao fato de que a propositura da ação civil pública
0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, relativa a mesma matéria
em questão, implicou interrupção do curso do prazo prescricional, devendo,
pois, ser considerado como termo de retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação pública. Esta
é a linha de entendimento que também vem sendo adotada no Colendo Superior
Tribunal de Justiça: "(...) 3. Consoante as disposições do art. 219, § 1º,
do CPC (leia-se 240, §1º, do CPC/2015) e art. 174 do CCB (atual art. 203),
o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu
a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida
naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in
casu, conta-se retroativamente daquela data" (fl. 258e). (Recurso Especial
nº 1.442.804 - PR (2014/0063558-0) Relatora: Ministra: Assusete Magalhães
DJ 05/06/2015). VI. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Inicialmente, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensa...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO
ORDINÁRIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. TENTATIVAS
FRUSTRADAS. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 267, III, C/C § 1º DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1 973. I - No caso em tela, a sentença foi proferida em
26/09/2014. Descabe, portanto, a aplicação da disciplina prevista no Novo
Código de Processo Civil / 2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº
2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.". III - Na hipótese dos autos, a petição inicial atendeu aos
requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil,
indicando a residência dos Réus. O fato de ter sido impossível realizar a
citação no endereço fornecido, não configura a ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, previsto no
art. 267, IV, do Código de Processo Civil. A inércia dos autores por mais
de 30 (trinta) dias se submete à norma estabelecida no art. 267, inciso III,
do Código de Processo Civil e condiciona a extinção do processo à intimação
pessoal das Demandantes, conforme e stabelece o § 1º do art. 267 do Código
de Processo Civil de 1973. I V - Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO
ORDINÁRIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. TENTATIVAS
FRUSTRADAS. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 267, III, C/C § 1º DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1 973. I - No caso em tela, a sentença foi proferida em
26/09/2014. Descabe, portanto, a aplicação da disciplina prevista no Novo
Código de Processo Civil / 2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº
2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. NEXO
DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. NÃO
COMPROVADOS. PENSÃO MENSAL DEVIDA. DANO MORAL DEVIDO. CULPA
CONCORRENTE. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida contra
a sentença que julgou improcedente o pedido, pronunciando a prescrição da
pretensão em relação à UNIÃO FEDERAL (sucessora da RFFSA - REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL S/A), e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação
à empresa de TURISMO TRANSMIL LTDA. 2. A prescrição deve ser afastada. Os
demandantes reclamaram danos que se originaram no acidente ocorrido em 4.4.95,
data em que começou a fluir a pretensão indenizatória, na vigência do Código
Civil de 1916, que estabelecia um prazo de prescrição vintenário para as
ações de natureza pessoal (art. 177). A ação foi proposta em 11.4.2001 contra
a ainda então existente RFFSA (pessoa jurídica de direito privado), cuja
sucessão só se efetivou com o advento da Lei 11.483, de 31 de maio de 2007,
razão pela qual, no que diz respeito ao ajuizamento, não faz sentido algum se
falar em aplicação do prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto n°
20.910/1932. 3. O disposto no art. 1.013, § 4º, CPC/2015 determina: "Quando
reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se
possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o
retorno do processo ao juízo de primeiro grau". Considerando que o processo se
encontra devidamente instruído, impõe-se reconhecer que a causa está madura
para julgamento, o que enseja o exame das demais questões de mérito nesta
instância. 4. Relativamente ao tema da responsabilidade civil, e segundo o
disposto no artigo 159 do Código Civil de 1916, reproduzido parcialmente
pelo art. 186 do CC/2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem,
fica obrigado a reparar o dano". 5. A Constituição da República de 1988
(CRFB/88) acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado no artigo
37, § 6º, CRFB/88, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 6. O
dano sofrido pelos apelantes é indiscutível e está plenamente comprovado nos
autos - com a morte do marido e pai. O nexo causal também restou configurado,
eis que, de acordo com o Laudo Técnico 344/95 do Departamento de Polícia
Técnico-Científica (Instituto Carlos Éboli), a responsabilidade de ente
estatal decorre do fato de que houve falha de sinalização adequada em local
de risco de acidentes fatais. Contudo, o boletim de ocorrência informa que a
houve imprudência do motorista do ônibus, que desrespeitou a 1 sinalização
realizada pelo policial de serviço, causando o acidente com vítimas, além
do próprio policial, que faleceu no local. 7. Quanto à indenização por danos
materiais, deverá a União ressarcir a demandante em relação ao pagamento das
despesas de funeral no valor de R$ 1.100,00 (25.3.1996), na proporção de 50%,
em virtude da culpa concorrente, que deverá ser acrescidos de juros e correção
monetária a contar de 25.3.1996. Com relação à correção monetária, devem ser
observados os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, do Conselho da
Justiça Federal (TRF2, AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES,
E-DJF2R 24.6.14), até o advento da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. A
partir daí, na forma do art. 5º desse diploma legal, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, aplicando-se os percentuais dos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança. Os juros de mora incidem no
percentual de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002. A
partir de então, calculam-se sob o índice de 1% (art. 406 do Código Civil c/c
art. 161, § 1º, do CTN) até 29.6.2009 e, a contar de 30.6.2009, aplica-se,
com relação a juros e correção monetária, o disposto no art. 1º-F da Lei
n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em seu art. 5º. 8. No
que se refere ao pedido de pensionamento, estabelece o art. 948, II, do
Código Civil de vigente que a indenização consiste, sem excluir outras
reparações, em prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia,
levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (65 anos). Essa
prestação mensal tem caráter indenizatório decorrente de um ato ilícito,
contudo, a soma dos benefícios recebidos não pode ser superior ao salário
que o falecido recebia em vida. 9. A fixação da indenização de ato ilícito
é estabelecida, via de regra, no patamar de 2/3 do rendimento que auferia a
vítima em vida, pois um terço era destinado, presumidamente, a manutenção da
própria vítima, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Todavia, esse
percentual deverá ser reduzido pela metade, ou seja, 1/3 na data do óbito,
considerando a culpa concorrente. Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.072.577/PR,
Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/4/2012; REsp
n. 922.951/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 10/2/2010;
REsp n. 100.927/RS, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJe
de 15/10/2001; REsp n. 157.912/RJ, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, Quarta Turma, DJe de 21/9/1998. Assim, deve ser fixado o valor
correspondente a 1,5 salários mínimos mensal a contar da data do óbito,
que deverá ser dividido entre os recorrentes da seguinte forma: 1/3 para
a viúva, até a data em que vítima completaria 65 anos (14.11.2019) ou até
o falecimento da beneficiária (o que ocorrer primeiro)¿ 1/3 para o filho,
até a data em que completar 21 anos, por analogia à legislação previdenciária
(art. 16, I, da Lei nº 8.213/91), ou seja, até 28.5.2005; e 1/3 para a
filha, até a data em que completar 21 anos, ou seja, até 8.12.2001. Assim,
em ocorrendo a maioridade dos filhos, como já ocorreu, o remanescente
da pensão deve passar à viúva, não podendo, contudo, somada ao benefício
previdenciário de pensão por morte recebido pela demandante, ultrapassar o
valor de 4 salários mínimos, quantia recebida em vida pela vítima. 10. No
que tange ao arbitramento do quantum reparatório a título de danos morais,
a fim de afastar os critérios unicamente subjetivos na fixação do quantum da
compensação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça vem consagrando
o método bifásico, que conjuga dois momentos distintos de análise e adequação
de valores (STJ, 3a Turma, RESP 1152541, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
DJE 21.9.2011). 10. No caso concreto, verificam-se precedentes que arbitraram
a indenização por dano moral em R$ 40.000,00. Precedentes: STJ, 4ª Turma,
AgRg no AREsp 560643, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJE, 5.5.2016; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 0017856-95.2006.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, DJE, 14.8.2014. 2 11. No caso dos autos, no entanto, o valor deve
ser reduzido, considerando--se, em especial, a culpa concorrente, que não foi
expressamente afastada. Dessa forma, segundo os precedentes acima elencados,
fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 60.000,00, sendo R$
20.000,00 para cada demandante, pautada nos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, como forma de recompensar o sofrimento, mas sem se
tornar fonte de enriquecimento, devendo ser corrigido a contar da data
de seu arbitramento em segunda instância (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0102693-52.2014.4.02.5053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES
MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016). 12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. NEXO
DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. NÃO
COMPROVADOS. PENSÃO MENSAL DEVIDA. DANO MORAL DEVIDO. CULPA
CONCORRENTE. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida contra
a sentença que julgou improcedente o pedido, pronunciando a prescrição da
pretensão em relação à UNIÃO FEDERAL (sucessora da RFFSA - REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL S/A), e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação
à empresa de TURISMO TRANSMIL LTDA. 2. A p...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉU EM
LOCAL NÃO CONHECIDO. INFRUTÍFERAS TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO
POR EDITAL. ARTIGOS 240, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I - A questão controvertida na presente ação de
ressarcimento ao erário, por saques indevidos de benefício previdenciário de
pessoa falecida, consiste em analisar se correta a sentença que extinguiu
o feito, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do
novo Código de Processo Civil. II - Conforme previsão contida no artigo
319, inciso II, do novo Código de Processo Civil, a indicação correta
do endereço do réu é requisito essencial da petição inicial, sendo que o
seu não fornecimento inviabiliza a citação da parte ré, impedindo, dessa
forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do
feito. III - Depreende-se da leitura do artigo 240, § 2º, do novo Código de
Processo Civil, que incumbe a parte autora adotar as providência necessárias
para viabilizar a citação do réu, razão pela qual compete a ela fornecer o
correto endereço, a fim de que se possa realizar diligência citatória. IV -
A União não quedou inerte face à dificuldade de localização da parte ré,
buscando novo endereço sempre que instada a fazê-lo. Além disso, ante a
nítida dificuldade de cumprimento do mandado de citação, eis que a parte
ré encontra-se em local incerto e não sabido, conforme certidões do ofício
de justiça, solicitou que a citação for feita por edital que, apesar de se
constituir como um dos desdobramentos expressamente previstos na legislação
processual, foi indeferido pela MM. Juíza. V - Restando infrutíferas todas as
tentativas de encontrar a localização da parte ré, inclusive com consulta à
Receita Federal e expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, não
se vislumbra qualquer razão para o indeferimento da citação editalícia,
a teor do contido no artigo 246, inciso IV, c/c artigo 256, inciso II,
ambos no novo Código de Processo Civil. VI - Apelação provida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉU EM
LOCAL NÃO CONHECIDO. INFRUTÍFERAS TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO
POR EDITAL. ARTIGOS 240, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I - A questão controvertida na presente ação de
ressarcimento ao erário, por saques indevidos de benefício previdenciário de
pessoa falecida, consiste em analisar se correta a sentença que extinguiu
o feito, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do
n...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho