ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - A
sentença não observou o princípio da congruência entre o pedido e o julgado,
nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973, mantido no
art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual deve ser
anulada. Considerando, porém, que o processo está condições de imediato
julgamento, na forma do artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil
d e 2015, aprecia-se do pedido. III- Conforme entendimento firmado pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é
parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o
recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo,
aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em 1 c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. IV
- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. V - A Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu,
no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, i nciso
I, do Código de Processo Civil/73. VI - Não ha que se falar em ausência de
ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez
que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o d ever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. VII - Consoante entendimento pacificado
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
d ecisões. VIII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade
da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período
(Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à
correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o q uantum)
no período compreendido pelos planos econômicos. IX- Apelação da CEF provida,
anulando a sentença, para julgar improcedente o pedido, recurso d e apelação
adesivo da parte autora desprovido e agravo retido da CEF prejudicado. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autu...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXCLUSÃO DA UFF DA CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ENUNCIADO Nº 421 DA SÚMULA DO
STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O
VALOR DA CAUSA. DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA
HONORÁRIA. ARTIGO 87, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida
do paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição
Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir
efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o
direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer
ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - No
presente caso, os laudos e documentos médicos juntados aos autos comprovam
a necessidade de realização de procedimento cirúrgico pela parte autora,
ora apelada, portadora de retocele acentuada e de incontinência urinária
por esforço. 4 - A cirurgia ainda não foi realizada porque o material a ser
utilizado no procedimento não foi disponibilizado, não tendo sido apontado,
como justificativa para a demora, a existência de pacientes, na fila de
espera, em posição superior à da parte autora, ora apelada. Não se revela
razoável a demora de quase 4 (quatro) anos em razão da ausência de material
para a realização do procedimento cirúrgico, de forma que há necessidade de
intervenção judicial para garantir à parte autora, ora apelada, o tratamento
médico a ela adequado, sobretudo diante da possibilidade de piora do quadro,
com a acentuação do prolapso, que pode exteriorizar-se e causar ulceração
e sangramento vaginais. 5 - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou
o entendimento de que não são devidos 1 honorários advocatícios quando a
Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual
é parte integrante, tendo sido esta orientação consolidada pelo Enunciado
nº 421, da Súmula daquele Tribunal Superior, segundo o qual "os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra
a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Da mesma forma, a
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial
repetitivo, firmou entendimento no sentido de também não serem devidos
honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa
jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 6 - Desta
forma, a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE deve ser excluída da condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que a parte autora é
patrocinada pela Defensoria Pública da União. 7 - Não merecem acolhida os
pedidos de exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária formulados
pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pela FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
NITERÓI, na medida em que, conforme determina o princípio da causalidade,
a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus de
sucumbência. A presente demanda foi ajuizada em razão de a parte autora
não ter logrado êxito em ser submetida a procedimento cirúrgico, de que
necessitava em razão das enfermidades de que é portadora, o que constitui
responsabilidade de todos os entes federativos. 8 - Nas causas em que a
Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios, além de
levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve observar os percentuais
previstos no artigo 85, §3º, do novo Código de Processo Civil, que variam de
acordo com o valor da condenação, o valor do proveito econômico obtido ou
o valor da causa. 9 - De acordo com o que dispõe o artigo 85, §4º, inciso
III, do novo Código de Processo Civil, não havendo condenação principal ou
não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, como no caso em
apreço, a condenação em honorários advocatícios deve se dar sobre o valor
atualizado da causa. 10 - Constata-se, pois, que o magistrado sentenciante,
ao fixar o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa, agiu em conformidade ao que estipula o artigo 85,
§3º, inciso I, e §4º, inciso III, do novo Código de Processo Civil, tendo
a verba honorária sido fixada, inclusive, no valor mínimo permitido. 11 -
Por sua vez, assiste razão ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO no que se refere à
alegação de que a sentença deveria ter distribuído a responsabilidade pelo
pagamento da verba honorária. 12 - Conforme o disposto no artigo 87, §1º,
do novo Código de Processo Civil, o magistrado deve distribuir entre os
litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade pelo pagamento dos
honorários advocatícios. Caso não haja tal distribuição, determina o artigo
87, §2º, também do novo Código de Processo Civil, que haverá solidariedade
entre os vencidos em relação ao pagamento da verba honorária. 13 - A presente
demanda foi ajuizada em razão de a parte autora não ter logrado êxito em
ser submetida a procedimento cirúrgico, de que necessitava em razão das
enfermidades de que é portadora, o que constitui responsabilidade de todos os
entes federativos, de modo que a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, o ESTADO DO
RIO DE JANEIRO e a FUNDAÇÃO 2 MUNICIPAL DE NITERÓI devem responder, em partes
iguais, pela verba honorária, ou seja, cada um é responsável pelo pagamento
de 1/3 (um terço) dos honorários advocatícios fixados na sentença. 14 -
Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO DE SAÚDE
DO MUNICÍPIO DE NITERÓI desprovidos. Recurso de apelação interposto pela
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE provido. Recurso de apelação interposto pelo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXCLUSÃO DA UFF DA CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ENUNCIADO Nº 421 DA SÚMULA DO
STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O
VALOR DA CAUSA. DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA
HONORÁRIA. ARTIGO 87, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO C...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE
CARGOS. MULTA CIVIL APLICADA COMO SANÇÃO. § 1º, DO ARTIGO 46, DA LEI
8.112/90. APLICABILIDADE. DESCONTO. IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO
13 DA LEI 7.347/85. MULTA CIVIL. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DESPROVIDOS E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. -Cinge-se a controvérsia
à possibilidade de manutenção ou não da sentença que, ao julgar procedente o
pedido ministerial, condenou o réu na prática de ato de improbidade prevista
no artigo 11 da LIA, fixando a multa civil "no valor correspondente à
remuneração total do cargo de Agente de disciplina do DEGASE, no Estado do
Rio de Janeiro, relativo a todo o período em que acumulou indevidamente os
cargos públicos, com arrimo no disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei
8429/1992", considerando, ainda, que, como "a acumulação indevida de cargos
durou pouco quase quatro anos"; que "a aplicação das sanções de perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos ou proibição de contratar
com o Poder Público seria desproporcional na presente hipótese", montante a
ser revertido em favor do Fundo de que trata o artigo 13 da Lei 7.347/1985
(fls. 130/134). -Na inicial, sustentou o Il. Representante do Parquet Federal
ter o réu prestado declaração inverídica perante à Administração Pública,
o que levou à infringência da regra de não acumulação de cargos públicos,
pugnando, pela configuração dos atos descritos no artigo 11 da LIA. E a
sentença julgou procedente o pedido ministerial com base na existência
dos elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa previsto
no art. 11 da Lei 8.429/1992, que consiste na violação aos princípios da
Administração Pública. -Como a legislação é silente quanto à forma de
pagamento da penalidade de multa civil decorrente da prática de ato de
improbidade e objetivando proporcionar a exequibilidade da sanção imposta,
atingindo a finalidade da condenação, notadamente pelos indícios da delicada
situação financeira por 1 que passava o réu à época dos fatos, razoável a
aplicação, por analogia, do disposto no § 1º, do artigo 46, da Lei 8112/90
(" § 1º- O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente
a dez por cento da remuneração, provento ou pensão"). -Quanto à alegada
redução da multa civil para 50% do fixado na sentença, vale registrar que,
dos elementos acostados aos autos, tais como cópia de mandado de despejo, de
11/02/2011, dos autos da ação de despejo por falta de pagamento de alugueres,
do ano de 2008 a inicio de 2011, distribuída em 18/06/2008 em face da mãe
do autor, em imóvel onde com ela residia, tendo em vista conta de luz em
seu nome (fls. 88/94 e 98/101), além de inúmeros empréstimos constantes dos
contracheques do réu em fevereiro e março de 2008, da Secretaria de Estado
e diversas dívidas listadas em nome do réu, às fls. 110 e verso, ao que tudo
indica, revelam que o réu se encontrava em dificuldade financeira quando dos
fatos. -Assim, considerando que a LIA, em seu artigo 12, inciso III, prevê o
pagamento de "multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida
pelo agente",o montante fixado pela Il. Juíza a quo, correspondente a todo o
período em que acumulou os dois cargos, ou seja, de 24.11.2004 a 07.08.2008,
revela- se desproporcional, uma vez que o trabalho foi efetivamente prestado
pelo servidor, inexistindo elementos que denotassem a prática de infração
disciplinar antes dos fatos aqui apontados. -Destarte, o valor fixado na
sentença, quanto à multa civil, se mostrou elevado ao perfazer o total da
remuneração líquida recebida pelo réu, no DEGASE, no período de 24.11.2004
a 07.08.2008, correspondente a 44 (quarenta e quatro) meses e 13 (treze)
dias. Assim, diante do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade
e da previsão legal da LIA, impõe-se sua redução para 50% (cinquenta por
cento) desse quantum. -No tocante ao requerimento da defesa para que seja
descontada a multa que lhe foi imposta dos valores a serem restituídos, a
título de imposto de renda, tanto na fonte quanto na declaração de ajuste
anual, verifica-se que tal pretensão não encontra base legal, diante da
natureza diversa de que se revestem as referidas verbas. -Quanto à postulação
do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e da UNIÃO FEDERAL para que sejam aplicadas
as sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e
proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos,
não merece guarida. 2 -Conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 12,
da Lei 8429/92, o Juiz, na fixação das penas, "levará em conta a extensão
do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente",
devendo ser observados, ainda, outros elementos, como as circunstâncias do
fato, a reprovabilidade da conduta do agente, os motivos, as consequências,
a existência de antecedentes, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. Convém acentuar, ainda, que não existe a obrigação de
se aplicar cumulativamente todas as penas previstas, conforme se vê no caput
do artigo 12 da Lei 8429/92 ("Art.12. Independentemente das sanções penais,
civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável
pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato") e em
precedente do eg. STJ. -Como já observado na Corte Superior Uniformizadora, "a
repercussão do dano, o elemento subjetivo do agente e outras particularidades
do caso concreto devem ser avaliados e ponderados pelo julgador ordinário
na dosimetria das sanções, aplicáveis cumulativamente ou não, à luz dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (REsp 1184897/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2011). -Diante das
peculiaridades do caso concreto, muito embora tenha configurado ímprobo o ato
de acumulação ilegal de dois cargos, tal conduta não gerou grandes reflexos,
como prejuízo ao erário público, uma vez que não restou demonstrado que
o réu recebesse remuneração sem a respectiva contraprestação dos serviços
prestados. -Por outro lado, convém, ainda, pontuar que inexiste, quanto ao
réu, registro de qualquer falta ou penalidade disciplinar anterior, além do
que pediu exoneração do cargo de Agente de Disciplina- DEGASE, da Secretaria
de Estado de Educação do RJ, em 07.08.2008, antes, portanto do ajuizamento da
ação de improbidade, em 08.10.2009. -E o próprio órgão ministerial, através
de parecer nesta instância, opinou que "Em que pese a insurgência recursal do
ente público, pugnando pela cominação de todas as penas previstas no artigo
12 da Lei de Improbidade Administrativa, não se vislumbra do ato praticado
dano de tal monta à Administração a justificar sanções mais gravosas, tais
como a suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar ou receber
benefícios do poder público, como bem ponderou o juízo de primeira instância"
(fl. 237, verso). -Quanto à postulação da UNIÃO FEDERAL para que a multa seja
destinada ao ente a que o réu estava vinculado e não ao Fundo 3 do artigo 13
da Lei 7347/1985, não merece prosperar. Utilização das observações expostas
em contrarrazões recursais do MPF, às fls. 229/229, verbis: "(...) há que
se referir que os valores oriundos da condenação a título de multa deverão
ser destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos-FDD, criado pela Lei nº
7347, de 24 de julho de 1985, vinculado ao Ministério da Justiça e gerido por
seu Conselho Federal que tem por finalidade a reparação dos danos causados
ao ambiente natural, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica
e a outros interesses difusos e coletivos (art. 1º da Lei 9.008/1995). Isso,
porque constituem recursos do FDD justamente o produto da arrecadação das
condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei 7.347, de 24 de
julho de 1985 (art. 2º, inciso I, da Lei 9.008/1995). Tais recursos deverão ser
depositado em conta especial centralizada, mantida pelo Banco do Brasil S/A,
em Brasília, devendo a secretaria desse juízo repassar os valores depositados
em conta vinculada ao feito ao Conselho Federal Gestor do Fundo". -Recursos
da UNIÃO FEDERAL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovidos e recurso do
réu parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE
CARGOS. MULTA CIVIL APLICADA COMO SANÇÃO. § 1º, DO ARTIGO 46, DA LEI
8.112/90. APLICABILIDADE. DESCONTO. IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO
13 DA LEI 7.347/85. MULTA CIVIL. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DESPROVIDOS E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. -Cinge-se a controvérsia
à possibilidade de manutenção ou não da sentença que, ao julgar procedente o
pedido ministerial, condenou o réu na prática de ato de improbidade prevista
no artigo 11 da LIA, fixando...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERRENO
DE MARINHA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO E SEUS
REFLEXOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A teor do artigo 1.022
do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual
apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade,
contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. II - O recorrente sustenta que o
acórdão embargado teria julgado o recurso de apelação, unicamente, quanto à
cobrança de taxa de ocupação, "omitindo a incidência do decisum também sobre
imóvel aforado". III - O voto-condutor do acórdão embargado é expresso ao se
pronunciar sobre os efeitos da Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102
(2008.51.02.001657-5), que invalidou o processo administrativo de demarcação
da LPM 1831 e determinou "a anulação das inscrições em dívida ativa de todos
os débitos relativos ao pagamento de foro, laudêmio e taxas de ocupação". O
cancelamento de todas aquelas dívidas é uma consequência lógica da declaração
de nulidade do procedimento demarcatório da linha preamar, "uma vez que
estas têm como origem o vínculo jurídico e econômico estabelecido em razão do
próprio processo de demarcação do terreno". A regularização do procedimento
demarcatório, determinada na Ação Civil Pública, só foi iniciada com a
notificação recebida em 2012. IV - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. V - Infere-se que o embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. VI - O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VII - De acordo com
o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de
1 declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. VIII - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERRENO
DE MARINHA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO E SEUS
REFLEXOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A teor do artigo 1.022
do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual
apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade,
contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. II - O recorrente sustenta que o
acórdão embargado teria julgado o recurso de apelação, unicamente, quanto à
cobrança de taxa de ocupação, "omitindo a in...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Quanto ao recurso da parte
autora, inexiste a omissão apontada, vez que o acórdão foi claro ao dar
provimento parcial a sua apelação, no sentido de modificar exatamente a
prescrição quinquenal, para assim considerar o termo inicial de contagem com
base na interposição da ação civil pública. II. No que concerne ao recurso da
autarquia, fundamentando na interpretação do art. 219 e do art. 460 do CPC,
tenho a expor que, considerando que a ação civil pública trata de interesse
da coletividade, os quais compreendem os interesses transindividuais,
ou seja, aqueles referentes a toda uma categoria de pessoas, a autora,
como aposentada, e recebedora de prestações mensais da autarquia, está
naturalmente inserida no grupo de pessoas possuidoras do direito tratado
naquela ação. III. A alegada omissão suscitada pela autarquia diz respeito
à interrupção da prescrição a ser considerada por ocasião da propositura da
Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que precede a presente ação
ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que, segundo o entendimento explanado
pelo embargante, não levaria o marco inicial da prescrição a retroagir à
data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, pois o
presente caso trata de uma ação ordinária individual de revisão de benefício,
devendo ser considerada a data do ajuizamento do feito, sendo atingidas
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação
(Súmula nº 85 do STJ). IV. Considero que o acórdão não apresenta nenhuma
omissão, uma vez que a prescrição quinquenal, tomando por base a data do
ajuizamento da ação civil pública, também se refere a esta hipótese, tendo
sido inclusive mencionado precedente jurisprudencial. Portanto, não assiste
razão ao Instituto-embargante no que tange à necessidade de atribuição de
efeitos infringentes para modificação do julgado, posto que as diferenças
devidas à parte autora, em decorrência do comando emanado no acórdão,
devem ser pagas com observância da prescrição quinquenal, com atenção ao
fato de que a propositura da ação civil pública 0004911-28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, relativa a mesma matéria em questão, implicou
interrupção do curso do prazo prescricional, devendo, pois, ser considerado
como termo de retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas,
a data de ajuizamento da aludida ação pública. Neste sentido: V. Esta é
a linha de entendimento que também vem sendo adotada no Colendo Superior
Tribunal de Justiça: "(...) 3. Consoante as disposições do art. 219, § 1º,
do CPC (leia-se 240, §1º, do CPC/2015) e art. 174 do CCB (atual art. 203),
o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, 1 promoveu
a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida
naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in
casu, conta-se retroativamente daquela data" (fl. 258e). (RECURSO ESPECIAL
Nº 1.442.804 - PR (2014/0063558-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
DJ 05/06/2015). VI. Já no que concerne ao recurso do da parte autora, o tema
já foi tratado no acórdão recorrido. VII. Recursos desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Quanto ao recurso da parte
autora, inexiste a omissão apontada, vez que o acórdão foi claro ao dar
provimento parcial a sua apelação, no sentido de modificar exatamente a
prescrição quinquenal, para assim considerar o termo inicial de contagem com
base na interposição da ação civil pública. II. No que concerne ao recurso da
autarquia, fundamentando na interpretação do art. 219 e do art. 460 do CPC,
tenho...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS E DE MORA. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para
julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307,
contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil,
encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do processo,
bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente,
que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte
a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso
é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo
543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante
a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no
órgão de admissibilidade. II - Conforme entendimento firmado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima
para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento
das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas
de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser,
Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida
instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em
que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de
poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro
Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de diferenças de perdas
decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou
orientação de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que
são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são
postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais
o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que
se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é 1 cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. VIII- Os juros remuneratórios são devidos conforme percentuais
ordinariamente aplicados aos depósitos de poupança, cessada a incidência dos
mesmos nas datas em que tenha havido o encerramento ou o saque da totalidade
dos recursos depositados, fato este que deverá ser demonstrado pela ré na
fase de liquidação de sentença. IX - No tocante aos juros de mora, estes são
devidos à taxa de 0,5% ao mês a contar da citação, na forma do artigo 1.062,
do Código Civil de 1916, até 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor
da Lei nº 10.406/02 e, a partir de então, à taxa de 1% ao mês na forma do
artigo 406, do atual Código Civil. X - Apelação da CEF parcialmente provida,
tão somente para afastar a condenação em relação ao índice expurgado em
janeiro/89 das contas de nºs 4777-0, 13235-2, 9844-8, 18426-3, 11615- 2 e
10440-5; afastar a condenação em relação ao índice expurgado em junho/87 tão
só em relação à conta poupança nº 18426-3; bem como determinar a incidência
dos juros de mora em 0,5% ao mês a contar da citação, até 11 de janeiro de
2003, e, a partir de então, à taxa de 1% ao mês. XI - Recurso adesivo da
parte autora parcialmente provido, tão somente para reconhecer o direito à
aplicação do índice de março/90 em relação à conta de poupança nº 4777-0;
abril/90 em relação às contas de poupança nºs 4777-0, 9844-8, 18426-3 e
10440-5; fevereiro/91 em relação às contas de poupança nºs 4777-0 e 9844-8. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS E DE MORA. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para
julgamento do...
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL
SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. No que concerne ao recurso da autarquia tenho a expor que,
considerando que a ação civil pública trata de interesse da coletividade,
os quais compreendem os interesses transindividuais, ou seja, aqueles
referentes a toda uma categoria de pessoas, a autora, como aposentada, e
recebedora de prestações mensais da autarquia, está naturalmente inserida no
grupo de pessoas possuidoras do direito tratado naquela ação. II. A alegação
da autarquia diz respeito à interrupção da prescrição a ser considerada por
ocasião da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que precede a presente ação ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que,
segundo o entendimento explanado pelo apelante, não levaria o marco inicial da
prescrição a retroagir à data do ajuizamento da precedente ação civil pública,
em 05/05/2011, pois o presente caso trata de uma ação ordinária individual
de revisão de benefício, devendo ser considerada a data do ajuizamento
do feito, sendo atingidas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que
precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). Portanto, não assiste
razão ao INSS, posto que as diferenças devidas à parte autora, devem ser
pagas com observância da prescrição quinquenal, com atenção ao fato de que a
propositura da ação civil pública 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo
da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, relativa a mesma matéria em questão, implicou interrupção do curso do
prazo prescricional, devendo, pois, ser considerado como termo de retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação pública. Neste sentido: "A propositura da Ação Civil Pública
nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da
1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São P, 05/05/2011, interrompeu
a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção da prescrição retroage
à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual o INSS foi
validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de
05/06/2014). III. Esta é a linha de entendimento que também vem sendo adotada
no Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) 3. Consoante as disposições
do art. 219, § 1º, do CPC (leia-se 240, §1º, do CPC/2015) e art. 174 do CCB
(atual art. 203), o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em
05-05-2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura
até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto,
a prescrição quinquenal, in casu, conta-se retroativamente daquela data"
(fl. 258e). 1 (RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.804 - PR (2014/0063558-0) RELATORA
: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES DJ 05/06/2015). IV. No mérito, infere-se dos
fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. VI. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante
(Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará,
desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a
readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse quadro,
é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses em que
comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em
função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. IX. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no 2 período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. X. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 22/23, motivo
pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. XII. Quanto às diferenças devidas, as suas atualizações devem ser
instruídas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e
267/2013 do CJF). Contudo, considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XIII. Recurso do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL
SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. No que concerne ao recurso da autarquia tenho a expor que,
considerando que a ação civil pública trata de interesse da coletividade,
os quais compreendem os interesses transindividuais, ou seja, aqueles
referentes a toda uma categoria de pessoas, a autora, como aposentada, e
recebedora de presta...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Quanto ao recurso da parte
autora, inexiste a omissão apontada, vez que o acórdão foi claro ao dar
provimento parcial a sua apelação, no sentido de modificar exatamente a
prescrição quinquenal, para assim considerar o termo inicial de contagem
com base na interposição da ação civil pública. II. Já no que concerne ao
recurso da autarquia, quanto ao questionamento referente ao art. 219 do CPC,
tenho a expor que, considerando que a ação civil pública trata de interesse
da coletividade, os quais compreendem os interesses transindividuais, ou seja,
aqueles referentes a toda uma categoria de pessoas, a autora, como aposentada,
e recebedora de prestações mensais da autarquia, está naturalmente inserida no
grupo de pessoas possuidoras do direito tratado naquela ação. III. A alegada
omissão diz respeito à interrupção da prescrição a ser considerada por
ocasião da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que precede a presente ação ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que,
segundo o entendimento explanado pelo embargante, não levaria o marco
inicial da prescrição a retroagir à data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, pois o presente caso trata de uma ação
ordinária individual de revisão de benefício, devendo ser considerada a data
do ajuizamento do feito, sendo atingidas apenas as parcelas anteriores ao
quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). Considero
que o acórdão não apresenta nenhuma omissão, uma vez que a prescrição
quinquenal, tomando por base a data do ajuizamento da ação civil pública,
também se refere a esta hipótese, tendo sido inclusive mencionado precedente
jurisprudencial. IV. Portanto, não assiste razão ao Instituto-embargante no
que tange à necessidade de atribuição de efeitos infringentes para modificação
do julgado, posto que as diferenças devidas à parte autora, em decorrência
do comando emanado no acórdão, devem ser pagas com observância da prescrição
quinquenal, com atenção ao fato de que a propositura da ação civil pública
0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da
1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, relativa a mesma
matéria em questão, implicou interrupção do curso do prazo prescricional,
devendo, pois, ser considerado como termo de retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação pública. Neste
sentido: V. Esta é a linha de entendimento que também vem sendo adotada no
Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) 3. Consoante as disposições do
art. 219, § 1º, do CPC (leia-se 240, §1º, do CPC/2015) e art. 174 do CCB
(atual art. 203), o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em
05-05-2011, 1 promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura
até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto,
a prescrição quinquenal, in casu, conta-se retroativamente daquela data"
(fl. 258e). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.804 - PR (2014/0063558-0) RELATORA :
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES DJ 05/06/2015). VI. Já no que tange aos embargos
de declaração da parte autora, não procede a alegação de omissão quanto à
análise dos honorários de sucumbência, pois a questão foi tratada na sentença,
restando constatado que autor e réu permaneceram silentes quanto ao tema, o que
representa a concordância tácita de ambas as partes. VII. Recursos desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Quanto ao recurso da parte
autora, inexiste a omissão apontada, vez que o acórdão foi claro ao dar
provimento parcial a sua apelação, no sentido de modificar exatamente a
prescrição quinquenal, para assim considerar o termo inicial de contagem
com base na interposição da ação civil pública. II. Já no que concerne ao
recurso da autarquia, quanto ao questionamento referente ao art. 219 do CPC,
tenho a expor...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MORTE DE
SERVIDOR MILITAR A BORDO DO NAVIO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA
DO AGENTE E O EVENTO DANOSO. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. -Trata-se
de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas pela parte autora
pela União Federal contra a sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido de indenização por danos morais para "condenar a União Federal
ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser dividida
igualmente entre os dois autores, incidindo sobre este valor correção
monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%
ao mês a partir do evento danoso, qual seja o óbito do militar, ocorrido em
17.05.2005, conforme disposto na Súmula 54 do STJ e no art. 406 da Lei 10.406,
de 10.01.2002" e julgou improcedente o pedido de ressarcimento por danos
materiais. Ademais, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios
de 5% sobre o valor da condenação. -"A existência de lei específica que
rege a atividade militar (Lei 6.880/80) não isenta a responsabilidade do
Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em danos morais
causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido durante o
serviço, como é o caso dos autos". Precedentes do Eg. STJ. -Como sabido,
na responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal, é informada pela teoria do risco administrativo
que, por seu turno, assenta-se nos pressupostos da ocorrência de conduta
administrativa, comissiva ou omissiva, de dano à esfera jurídica de outrem,
da relação causal entre a conduta e o dano e, por fim, da inexistência de
causas excludentes da responsabilidade estatal. -De outro lado, na linha de
precedente firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, entende-se que, em se
tratando de conduta omissiva específica, a responsabilidade estatal subsiste
objetiva, mercê da aplicação do princípio da efetividade máxima das normas
constitucionais. 1 -É fato incontroverso nos autos que o militar faleceu a
bordo do Navio Aeródromo São Paulo em razão de queimaduras de 2º e 3º graus,
causadas pelo acidente que teve como agente o vapor superaquecido a cerca de
450º C liberado em consequência do rompimento da rede de admissão de vapor
para a bomba hidráulica principal da catapulva de vante, na altura do piso da
Padaria da embarcação (fl. 53 e 88), sendo que tal fato gerou a instauração de
Inquérito Policial Militar, o qual restou arquivado (fl. 191) após apuração
dos fatos visando identificar as causas e circunstâncias do acidente. -
No caso, restou comprovado, pela prova pericial produzida a cargo do Juízo,
o nexo de causalidade entre a ação (ou melhor, a omissão) dos agentes da ré,
que não deram o devido treinamento aos tripulantes do navio e não realizaram
a devida inspeção e manutenção na tubulação que se rompeu, conforme previsto
pelo fabricante da embarcação, e o dano que se concretizou com o óbito do
militar, após sofrer graves queimaduras em razão do acidente. - De outro
lado, mesmo que se viesse a adotar, in casu, a teoria da responsabilidade
subjetiva do Estado, já que se trata de ato omissivo, é claro que, pelo que
se viu do quadro fático delineado nos autos, restam evidentes os elementos
que caracterizam a culpa estatal, mercê do descumprimento do dever legal
atribuído ao poder público de impedir a consumação do dano, na medida em que
restou evidente a negligência, no que tange à devida manutenção da embarcação e
adequado treinamento da tripulação, especificamente em relação às medidas que
seriam garantidoras de sua segurança , em caso de possíveis acidentes, como o
que se verificou no caso dos autos. - Cumpre ressaltar que o Perito nomeado
pelo Juízo, que invariavelmente é profissional de reconhecida capacidade
técnica, exerce múnus público e desenvolve atividade que visa auxiliar o
Magistrado, tornando possível a adequada prestação jurisdicional. Nesse
passo, agindo o Expert em nome do Estado, sua atividade adquire presunção
de veracidade e imparcialidade, pois atua equidistante dos interesses das
partes litigantes, e de seus respectivos assistentes técnicos. - Comprovado o
sofrimento psicológico decorrente do evento, que transcende o mero dissabor
ou incômodo, na medida em que decorreu o óbito da vítima, ressaltando-se,
ainda, que "no dano moral por morte, a dor dos pais e filhos é presumida"
(STJ-REsp 963353/PR, DJe 27.08.2009). - Na fixação do valor da indenização
pelo dano moral, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da
causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo
que 2 o montante a ser pago não constitua enriquecimento sem causa. Sendo
assim, a indenização devida à parte autora não pode adquirir uma conotação
de prêmio, devendo, sim, restringir-se, dentro do possível, à reparação dos
constrangimentos injustamente infligidos. Na realidade, para a fixação do valor
do dano moral, o Magistrado deve-se orientar pelos princípios da razoabilidade,
da proporcionalidade e da moderação (REsp nº 1245644, Rel. Min. Raul Araújo,
decisão monocrática, DJ de 18.11.2011 e MC 017799, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, decisão monocrática, DJ de 22.03.2011) e, na espécie, o dano moral
decorreu do sofrimento e da angústia experimentados pelos autores que se
viram privados, para sempre, da companhia de seu esposo e pai. - Na espécie,
considerando-se as peculiaridades do caso concreto, entende-se como razoável
e adequado o valor da indenização fixado pelo Juízo a quo em R$ 100.000,00
(cem mil reais), apto a efetivar, no caso, a justa compensação moral. -
Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual,
estes fluem a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula 54, do STJ. Já
a correção monetária incide desde a data do arbitramento da indenização por
dano moral, a teor da Súmula 362 do STJ. Ademais, na linha do entendimento
jurisprudencial que emana do Superior Tribunal de Justiça, "Nas indenizações
por danos morais, decorrentes da responsabilidade objetiva do Estado, incidem
juros moratórios de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de
1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei 10.406/01), a partir do
qual, conforme disposto em seu art. 406, deverão observar a taxa que estiver
em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional,
qual seja, a SELIC, ex vi a Lei nº 9.250/95. Tal sistemática prevalecerá até
a entrada em vigor da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97" (cf. EDcl no REsp 1210778/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2011). -Quanto à correção monetária, é certo que,
em se tratando de indenização por danos morais, deverá incidir a partir da
data do provimento judicial que fixou o quantum devido a esse título (cf. REsp
1069794/PR), impondo-se, no caso, a aplicação da disposição do art. 5º da Lei
11.960/09, a partir da data de julgamento do presente feito. -No que tange
aos honorários advocatícios, é de se ter em conta que, conforme estabelece
o § 4º, do artigo 20, da Lei Adjetiva Civil, nas causas de pequeno valor,
nas de valor inestimável, 3 naquelas em que não houver condenação ou em
que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado,
que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam,
o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo
de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo, porquanto
a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do §
3º, tão somente, e não ao seu caput. Destarte, à luz de tais parâmetros,
impõe-se a manutenção da sentença que fixou a verba honorária em 5% (cinco
por cento) do valor da condenação. -Recurso de apelação da União Federal e
da parte autora desprovidos e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MORTE DE
SERVIDOR MILITAR A BORDO DO NAVIO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA
DO AGENTE E O EVENTO DANOSO. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. -Trata-se
de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas pela parte autora
pela União Federal contra a sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido de indenização por danos morais para "condenar a União Federal
ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser dividida
igualmente entre os dois autores, incidindo sobre este valor correção
monetár...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA DA ANAC. MULTA. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE AÇÃO PUNITIVA. 1. Trata-se de Mandado de
Segurança, com pedido de liminar, impetrado qualificado na inicial, contra
ato do TERCEIRO GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC,
para que seja anulada a multa objeto do auto de infração nº 023/SDSO-4-2008
e determinado ao impetrado que se abstenha de praticar atos de execução
e inscrição em cadastros de inadimplentes. Sustentou o impetrante que é
aeroviário, funcionário da empresa DS AIR TAXI AÉREO LTDA., e que foi multado,
em 20/05/08, com fundamento no art. 37 da Lei nº 7.183/84 § 1º c/c art. 302
II "p" da Lei nº 7.556/86, o Código Brasileiro de Aviação (CBA), processo
administrativo nº 625.719.104, AI nº 023/SDSO-4-2008 - 60800.010685/2010-99,
CDA nº 2155/2011 (livro 01, fl. 0975). Alegou que foi interposto recurso
administrativo não conhecido ao fundamento de ter sido intempestivo. Aduziu
que ocorreu prescrição, em 12/04/10, visto que a infração ocorreu entre
05/04/08 e 12/04/08, nos termos do art. 319 do Código Brasileiro de Aviação
- CBA. Argumentou que a multa foi aplicada por autoridade incompetente e
que ocorreu bis in idem ao ser autuada a empresa empregadora e o empregado
pelo mesmo fato. 2. Alega o apelante que ocorreu a prescrição, dado que
decorrido o prazo de dois anos previsto no art. 319 do Código Brasileiro de
Aeronáutica. De saída, afasto o prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
no art. 317 e 319 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Tratando-se de multa
administrativa, aplica-se a Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo quinquenal
para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta
e indireta. 3. O prazo prescricional para execução de multa administrativa,
dívida ativa não tributária, à ausência de previsão legal específica, sempre
foi quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. Esse prazo
foi mantido na Lei nº 11.941, de 27/05/2009, que acrescentou o art. 1º-A à
Lei nº 9.873/99, estabelecendo cinco anos especificamente para o exercício
da "ação de execução da administração pública federal relativa a crédito
decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor", após
o término regular do procedimento administrativo. 5. Imperioso anotar que a
Lei n. 9873/99, em seu art. 8º, expressamente revogou as demais disposições
em contrário, ainda que constantes de lei especial. 6. Consoante o Processo
Administrativo juntado aos autos, a autuação se deu, em 20.05.2008, com
base no art. 302 II, "p", CBA, em razão do descumprimento pelo recorrente do
disposto no art. 37, Lei 7183/84, entre 05/04/2008 e 12/04/2008, pelo fato
desse não ter cumprido nesse lapso temporal a folga periódica regulamentar,
para descanso, após o sexto dia consecutivo de 1 trabalho. 7. A tramitação do
processo administrativo se deu de forma regular, tendo ocorrido a inscrição em
dívida ativa em 07.04.2011 e, consequentemente, o ajuizamento da respectiva
ação de execução fiscal. No processo administrativo de que trata os autos
foi observado o devido processo legal. Bom alertar que a ANAC exerceu o
seu Poder de Polícia dentro do prazo legal, não havendo que se falar em
prescrição. 8. Tocantemente à duração razoável do processo administrativo,
o art. 1º, §1º, Lei 9873/99 afirma que o processo administrativo não pode
ficar paralisado por mais de 3 anos sem decisão ou despacho, sob pena de
extinção. Como se nota, isto também não ocorreu. 9. Tendo em conta que
o prazo prescricional para a cobrança da multa aplicada é de 05 anos,
verifica-se que não houve o decurso do prazo. Não procede a alegação da
parte autora recorrente. 10. Afirma, sem razão o apelante que a ANAC não tem
competência para fiscalização do cumprimento de normas trabalhistas, e como a
infração constatada refere-se a descumprimento de preceitos da regulamentação
sobre o exercício da profissão, não teria competência para aplicar a multa
impugnada. 11. A ANAC foi criada pela Lei 11.182/2005, que estabelece sua
atribuição, com fundamento na Constituição Federal (art. 21, inciso XII,
"c" e art. 178): "Art. 2o Compete à União, por intermédio da ANAC e nos
termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo,
regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura
aeronáutica e aeroportuária. Art. 8o Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias
para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento
da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País,
atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade,
competindo-lhe: (.................) X - regular e fiscalizar os serviços
aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento
de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação
civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes,
as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a
movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil;
XXXV - reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos
usuários, e aplicar as sanções cabíveis;" 12. Em resumo, os objetivos da ANAC
consistem no controle e na fiscalização das atividades de aviação civil no que
compete à segurança de voo, de definição e delimitação da malha aeroviária,
das condições da infraestrutura aeroportuária. Ao contrário do que muitos
pensam, a ANAC não é a responsável direta pelo controle do tráfego aéreo e da
investigação de acidentes, que continuam a cargo do Comando da Aeronáutica
e do Ministério da Defesa. Podemos citar como atividades relacionadas com
a regulamentação econômica a repressão à práticas de concorrência abusiva,
atuando conjuntamente com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica,
a concessão da exploração de rotas e de infraestrutura aeroportuária, e
a fiscalização dos serviços aéreos e das concessões dadas a empresas. Na
esfera técnica, a Agência tem como responsabilidade assegurar que o
transporte aéreo seja realizado dentro de padrões mínimos de segurança,
que envolvem a segurança de voo e a proteção contra atos ilícitos. Como
agência reguladora independente, os seus atos administrativos visam a: a)
manter a continuidade na prestação de um serviço público de âmbito nacional;
b) preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos agentes públicos e
privados responsáveis pelos diversos segmentos do sistema de aviação civil;
c) zelar pelo interesse dos usuários; d) cumprir a legislação pertinente ao
sistema por ela regulado, considerados, em especial, o Código Brasileiro de
2 Aeronáutica, a Lei das Concessões, a Lei Geral das Agencias Reguladoras e a
Lei de Criação da ANAC. 13. A ANAC tem como papel também de elaborar políticas
de infraestrutura, formação de pilotos e à inspeção de oficinas. Verificar
as infrações cometidas por pilotos e oficinas, observar as informações sobre
atrasos e cancelamentos de voos estão sendo passadas corretamente, verificar
manutenção de aeronaves não programadas, procedimentos de empresas em caso de
extravio e danos nas bagagens despachadas, o nível de atendimento prestado
pelas empresas aos passageiros, com relação à cordialidade e rapidez, e o
cumprimento das condições de transporte. 14. Ao autuar o apelante pelo fato
do mesmo ter excedido os dias e horas de trabalho regulamentados por lei,
a ANAC exerceu a função ditada pelo Artigo 8º, da Lei 11.182/2005, ao coibir
e reprimir um piloto que presumidamente está inábil para o exercício do
seu mister em razão da fadiga, derivada do não gozo de folga regulamentar,
o que colocaria em risco o serviço e a segurança aérea. 15. Demais disso,
uma das normas que baseou juridicamente a autuação foi o art. 37, Lei 7183/84,
de cunho trabalhista, mas ela se coaduna com o artigo 302, II, "p", CBA para
possibilitar que a ANAC tutele os serviços aéreos e a segurança da aviação
civil, e não a regularidade das relações trabalhistas, que é assegurada pela
Fiscalização do Trabalho, MPT e Justiça do Trabalho, a qual tem atribuição
e competência para sancionar empregado e empregador por descumprimento,
por exemplo, do art. 37, Lei 7183/84, sem prejuízo da autuação feita pela
ANAC no âmbito administrativo-aeronáutico. 16. Em que pese a PT 3016/88
estabelecer em seu art. 4º que compete ao Ministério da Aeronáutica a
fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas contidas na Lei 7.183/88,
o art. 5º prevê que compete ao Ministério da Aeronáutica a fiscalização
das normas de proteção do voo e de tráfego aéreo contidas na referida lei,
incluindo-se aquelas relacionadas à segurança de voo. 17. Cumpre apontar que
a infração verificada no caso vertente caso tem natureza administrativa e
a toda evidência está diretamente relacionada à segurança de voo, matéria
esta de competência da ANAC. Ademais, o próprio CBA prevê como infração a
simples inobservância dos preceitos da regulamentação sobre o exercício da
profissão ( art. 302, II, j) e dos limites de horas de voo (art. 302, II,
p) , de forma que a penalidade aplicada encontra supedâneo no CBA, sendo a
Lei 7.183/84 apenas um parâmetro para verificação dos referidos preceitos e
limites. 18. Deve-se salientar que não houve bis in idem no caso, vez que agiu
a ANAC corretamente em autuar o autor por violação de norma de segurança de
voo, podendo ela autuar o empregado e o seu empregador por tal motivo. 19. A
Anac é entidade competente para autuar administrados que violem normas de
segurança de voo, tendo em vista o seu poder de polícia administrativa no
setor de navegação aérea. Dessarte, é de se concluir que a ANAC atuou com
base no exercício do Poder de Polícia. 20. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA DA ANAC. MULTA. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE AÇÃO PUNITIVA. 1. Trata-se de Mandado de
Segurança, com pedido de liminar, impetrado qualificado na inicial, contra
ato do TERCEIRO GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC,
para que seja anulada a multa objeto do auto de infração nº 023/SDSO-4-2008
e determinado ao impetrado que se abstenha de praticar atos de execução
e inscrição em cadastros de inadimplentes. Sustentou o impetrante que é
aeroviário, funcionário da empresa DS AIR TAXI AÉREO LTDA., e que foi multado,
em 20/05...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIRADA DA INDISPONIBLIDADE DE
BENS DA IMPETRANTE. DECISÃO PROFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA DEFERINDO
O PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. -O interesse de agir surge
da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao
interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem
considerado, "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do
direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais
outorgado em uma necessidade" (Curso de Direito Processual Civil, Humberto
Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse
processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela
pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma
utilidade do ponto de vista prático" (Código de Processo Civil Comentado
e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e
Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse
jurídico, também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante
todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional,
circunstância que atrai a norma do art. 493 do Digesto Processual Civil
de 2005 que dispõe, verbis: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou
a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". -É a ocorrência
do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "pode consistir no advento de
fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em
consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado,
independentemente de quem possa ser 1 com ele beneficiado no processo. Não
se pode, a pretexto de pretender a incidência do jus superveniens, alterar
a causa de pedir ou o pedido", sendo certo que o Juiz, a que alude o texto
legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de segunda instância, pelo que,
ocorrendo fato superveniente no correr da ação, após prolação da sentença,
que possa influir na solução da lide, é dever do Tribunal apreciá-lo, uma
vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a
situação dos fatos no momento do seu julgamento. -No caso, considerando que a
impetrante pretende com o presente mandamus a retirada da indisponibilidade
de bens em seu nome e CPF junto a Central Nacional de Indisponibilidade de
Bens (CNIB) e que o referido pedido foi deferido pela autoridade coatora,
nos autos da Execução Fiscal 0008016- 89.2014.4.02.5001, conforme informação
de fls. 121, evidencia-se que não mais subsiste o interesse processual da
impetrante, circunstância que enseja a extinção do presente feito. -Processo
extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil de 2015. Sem honorários advocatícios, nos termos
da Sum. 512/STF e Sum. 105/STJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIRADA DA INDISPONIBLIDADE DE
BENS DA IMPETRANTE. DECISÃO PROFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA DEFERINDO
O PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. -O interesse de agir surge
da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao
interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem
considerado, "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do
direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais
outorgado em u...
Data do Julgamento:13/08/2018
Data da Publicação:16/08/2018
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 E 11
DA LEI 8.429/92. VERBAS PÚBLICAS RECEBIDAS ATRAVÉS DE CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO
DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. MÁFIA DAS AMBULÂNCIAS. BURLA AO PROCEDIMENTO DE
LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM FACE DE DECISÃO DO TCU. APELAÇÕES
DOS RÉUS DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA C ONHECIDA E PROVIDA. 1. Trata-se
de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, sob o argumento que os Requeridos,
na condição de Prefeito de Ibitirama/ES e Presidente da Comissão de
Licitação, ofenderam Princípios da Administração Pública, ante a realização
de procedimento licitatório para a aquisição de unidade móvel de saúde com
inúmeras ilegalidades e afrontas à Lei 8.666/93; bem como causaram prejuízo
ao erário, o que configura os atos de improbidade a dministrativa previstos
nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92; 2. Não há que se falar em prescrição,
uma vez que a presente Ação Civil Público restou ajuizada em 02/09/2008
e o mandato (de Prefeito) do primeiro Demandado acabou em 31/12/2004, não
tendo, assim, decorrido os 5 (cinco) anos indicados na legislação aplicável
( art. 23, I da Lei 8.429/92). 3. Da mesma forma, não há como se acolher a
prescrição suscitada pelo segundo Requerido, uma vez que sequer informou
a data em que teria se afastado do cargo, bem como nada trouxe aos autos
com vistas à comprovação de suas alegações, limitando-se a mencionar que
"ocupou provisoriamente o cargo de confiança concernente à Presidência da
Comissão de Licitação da PMI, desocupando-o antes mesmo do término do mandato
eletivo do primeiro requerido junto à Chefia do Poder Executivo". Assim,
cabia ao Apelante juntar aos autos elementos suficientes a comprovar tal
afirmação, o que não fez, deixando de observar o d isposto no artigo 373,
inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 4. Está suficientemente
demonstrada a existência de inúmeras irregularidades e ilegalidades no
procedimento licitatório relacionado ao convênio em questão, dentre as
quais destaco: (a) Fracionamento indevido do valor do convênio 1057/2002,
para realização de licitação pela modalidade convite, ferindo o disposto
no art. 23, II da Lei 8.666/93; (b) Direcionamento das licitações, através
de cartas-convite, às empresas participantes do esquema criminoso chamado
"Máfia das Ambulâncias"; (c) Ausência de pesquisas de preço, conforme exigido
no art. 15, V e § 1º e no art. 40, § 2º da Lei 8.666/93; (d) Aquisição da 1
a mbulância com sobrepreço. 5. Além de estar suficientemente demonstrada a
existência das inúmeras ilegalidades referidas, no procedimento licitatório
em questão, os Demandados não indicaram provas e/ou elementos capazes de
afastar as referidas ilegalidades, limitando-se a alegar, em suas razões
recursais, a ausência dolo ou mesmo culpa grave pelo resultado danoso do
objeto da ação de improbidade administrativa, numa tentativa de afastar suas
responsabilidades pelos f atos narrados. 6. É incontroverso que os Demandados,
na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal e de Presidente da Comissão
de Licitações, têm o dever de agir pautado nos Princípios Constitucionais
essenciais ao Estado Democrático de Direito, previstos no art. 37 da Carta
Magna, o que não se percebe no caso dos autos, uma vez que infringiram
normas legais (Legalidade); favoreceram, intencionalmente, determinadas
empresas que faziam parte do esquema criminoso (Impessoalidade); deixaram de
publicizar os procedimentos licitatórios ao adotar a modalidade incorreta
(Publicidade); não permitiram a ampla concorrência, o que proporcionaria a
aquisição de uma unidade móvel de saúde por menos preço e/ou melhor q ualidade
(Eficiência). 7. Se não bastasse, quem atua na condição de gerir/receber verbas
públicas deve manter conduta ética, agindo sempre dentro da verdade em busca
do bem da coletividade, o que não ocorreu no caso em apreço, tendo os Réus
violado o Princípio da Moralidade, ofendendo, ainda, os deveres inerentes
aos cargos ocupados, de Honestidade e Lealdade à instituição q ue servem
(art. 11, caput da Lei 8.429/92). 8. É evidente a materialização do dolo,
especialmente quando se tem em conta que, pela própria função exercida pelos
Réus, sabiam da inadmissibilidade de fracionamento do objeto a licitar,
para fugir da modalidade escorreita de licitação, e da obrigatoriedade de
realização de pesquisa de preços para apuração do parâmetro de mercado como
forma de e vitar aquisições com sobrepreço. 9. Quanto ao ato ímprobo de dano
ao erário indicado na inicial, previsto no art. 10 da LIA, incontroversa
sua prática pelos Demandados/Recorrentes, uma vez que a lesão ao patrimônio
público mostra-se patente, uma vez que o montante da verba destinada a despesa
específica (aquisição de unidade móvel de saúde) foi mal empregado, ante a
ausência de pesquisa de valores, e a consequente aquisição da ambulância com
sobrepreço; o que basta para d emonstração de dano ao erário pelos Réus. 10. A
configuração do dano ao erário como ato de improbidade administrativa não
exige a ocorrência do enriquecimento ilícito por parte do agente ímprobo
(modalidade específica de i mprobidade administrativa prevista no art. 9º
da LIA). 11. Não prospera a alegação dos Réus/Apelantes, de existência de
bis in idem, em razão de já terem sido condenados na esfera extrajudicial
(Tribunal de Contas da União), uma vez que a Ação de Improbidade Administrativa
possui natureza civil (STF, ADI 2797, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence,
Tribunal Pleno, j. em 15/09/2005); e, sendo um ato de natureza civil e,
considerando a independência existente entre as instâncias, nada impede que
a prática deste ato irradie efeitos nas três esferas jurídicas: penal, cível
e administrativa, razão pela qual inexiste o bis in idem alegado, nos exatos
termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição da República
(TRF2, Oitava Turma, AG 0012653-17.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo
Pereira, j. em 05/10/2016, por u nanimidade). 12. Não há motivos para acolher
as arguições formulados pelo Réu P.L.B., referentes à multa aplicada, uma vez
que não há que se falar em sentença extra petita, ou em 2 desproporcionalidade
do valor da multa aplicada (R$ 34.466,40 - trinta e quatro mil e quatrocentos
e sessenta e seis reais e quarenta centavos), uma vez que o Juízo a quo
respeitou os limites indicados na Lei 8.429/92, aplicando a multa no valor
equivalente ao dano (art. 12, II: "pagamento de multa civil de até duas
vezes o valor do dano") e; considerando que tal sanção tem fins punitivos,
o montante fixado observou a gravidade dos f atos e a reprovabilidade das
ações perpetradas pelos Réus. 13. Considerando o disposto no art. 398, CC,
não prospera a alegação do Réu, de que "não lhe é justo transferir a pecha
de responsabilidade da atualização monetária", e que esta não pode retroagir
a data do evento danoso, porquanto se trata de condenação decorrente de
a to ilícito. 14. Embora tenha constado no dispositivo na sentença que o
processo foi julgado "procedente", verifico que, na verdade, houve "parcial
procedência" dos pedidos constantes n a inicial, porquanto a Magistrada
de 1º Grau não aplicou todas as penas cabíveis ao caso. 15. In casu,
levando-se em conta a gravidade do ilícito e a extensão do dano causado,
mister incluir a punição de perda da função pública aos Réus, uma vez que
assenta a doutrina que a pena tem por finalidade extirpar da Administração
Pública aquele que se mostrou inidôneo moralmente e com desvio ético para
o exercício da função pública, abrangendo qualquer a tividade que o agente
esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível. 1 6. Apelações dos
Réus conhecidas e desprovidas. Remessa Necessária conhecida e provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 E 11
DA LEI 8.429/92. VERBAS PÚBLICAS RECEBIDAS ATRAVÉS DE CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO
DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. MÁFIA DAS AMBULÂNCIAS. BURLA AO PROCEDIMENTO DE
LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM FACE DE DECISÃO DO TCU. APELAÇÕES
DOS RÉUS DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA C ONHECIDA E PROVIDA. 1. Trata-se
de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, sob o argumento que os Requeridos,
na condição de Prefeito de Ibitirama/ES e Presidente da Comissão de
Licitação, ofenderam Princípios da Administração Pública, ante a realização...
Data do Julgamento:19/10/2018
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO
DAS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 475-O,
INCISO III, DO CPC/1973. NÃO INCIDÊNCIA NO PRESENTE CASO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MPF. 1. Trata-se de apelação
interposta pelo MNISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que, em sede de
execução provisória da sentença proferida nos autos da ação civil pública
nº 2007.51.06.001526-7, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 475-O, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973,
diante da modificação do título executivo judicial ora executado por ocasião
do julgamento da remessa necessária e das apelações interpostas e da ordem
concedida pela Egrégia 5ª Turma Especializada do TRF2 nos autos do mandado de
segurança nº 0007697-89.2014.4.02.0000. 2. Cinge-se a presente controvérsia
em saber se a execução provisória do título executivo judicial decorrente da
sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 2007.51.06.001526-7,
parcialmente reformada por esta Egrégia 5ª Turma Especializada do TRF2, por
ocasião do julgamento da remessa necessária e das apelações das partes rés,
ficou sem efeito ou se ficou sem efeito apenas na parte em que foi modificada a
sentença objeto de cumprimento provisório. 3. Deve ser destacado que o Código
de Processo Civil de 2015, ao contrário do Código de Processo Civil de 1973,
prevê expressamente que "se a sentença objeto do cumprimento provisório for
modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a
execução" (artigo 520, inciso III). 4. Pela simples leitura do v. acórdão
proferida por esta Egrégia 5ª Turma Especializada do TRF2, verifica-se que
ainda subsistem as obrigações impostas à CONCER, quanto ao exercício do seu
poder de fiscalização, ao Município de Petrópolis, quanto à realocação, em
local digno, dos moradores da Comunidade do Arranha-Céu, ao IBAMA, quanto à
apresentação de projeto de recuperação ambiental, e a todos eles, quanto ao
pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso
de descumprimento dessas obrigações. 5. Assiste ainda razão ao recorrente
ao sustentar que a decisão proferida pela Egrégia 5ª Turma Especializada do
TRF2 nos autos do mandado de segurança nº 0007697- 89.2014.4.02.0000 não
possui qualquer relação com a presente execução provisória, pois a mesma
diz respeito à suspensão dos efeitos da Portaria nº JFRJ-POR-2014/00472,
de 13 de junho de 2014, baixada pelo juízes federais da Subseção Judiciária
de Petrópolis/RJ, que 1 determinou a suspensão de todos os processos, em
trâmite ou já julgados, que tinham por objeto "a demolição de construções
na faixa de domínio da rodovia ou em área non aedificandi contígua à rodovia
BR-040 pelo prazo de 1 (um) ano". 6. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO
DAS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 475-O,
INCISO III, DO CPC/1973. NÃO INCIDÊNCIA NO PRESENTE CASO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MPF. 1. Trata-se de apelação
interposta pelo MNISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que, em sede de
execução provisória da sentença proferida nos autos da ação civil pública
nº 2007.51.06.001526-7, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 475-...
Data do Julgamento:08/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. NULIDADE DE AVAL. AUSÊNCIA
DE OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROVIMENTO. 1. O cerne
da controvérsia gira em torno da interpretação do enunciado normativo do
art. 1.647, inciso III, do Código Civil, a estabelecer a vênia conjugal como
requisito de validade do aval, quando o avalista for casado em regimes outros
que não o da separação absoluta. 2. Historicamente o STJ entendia, de forma
dominante, pela literalidade do art. 1.647 - relativamente ao consentimento
do cônjuge garantidor - manifestando-se pela nulidade do aval prestado sem a
devida outorga conjugal. 3. Recentemente, no julgamento do REsp 1.633.399/SP,
pela Colenda Quarta Turma do STJ, sob a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão,
passou-se a entender pela dispensa da outorga de cônjuge para a validade
de aval dado nos casos de garantia em título de crédito nominado regido
por lei especial (letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata),
onde o Código Civil deve ter aplicação subsidiária. 4. Com o advento do
Código Civil de 2002 passou a existir certa dualidade de regramento legal, ou
seja, os títulos de crédito dividiram-se em típicos (nominados) ou atípicos
(inominados). Assim, os primeiros continuaram a ser disciplinados pelas
leis especiais de regência. De outro lado, os títulos atípicos passaram a
se subordinar às normas desse novo Estatuto Civil, desde que se enquadrem na
definição de título de crédito constante no art. 887 do Código Civil. 5. Uma
vez que a Cédula de Crédito Bancária se constitui em título de crédito
inominado, aplica-se o Código Civil, mostrando-se necessária a outorga
uxória. 6. Mantida a condenação da CEF em litigância processual de má fé,
conforme exposto na sentença. 7. Incidem os honorários recursais, tal como
disciplinados no art. 85, § 11, pelo que majoro, a esse título, quanto à
apelante, no percentual de 1% (um por cento), os honorários advocatícios
anteriormente fixados na sentença. 8. Recurso conhecido e improvido. 1
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. NULIDADE DE AVAL. AUSÊNCIA
DE OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROVIMENTO. 1. O cerne
da controvérsia gira em torno da interpretação do enunciado normativo do
art. 1.647, inciso III, do Código Civil, a estabelecer a vênia conjugal como
requisito de validade do aval, quando o avalista for casado em regimes outros
que não o da separação absoluta. 2. Historicamente o STJ entendia, de forma
dominante, pela literalidade do art. 1.647 - relativamente ao consentimento
do cônjuge garantidor - manifestando-se pela nulidade do aval...
Data do Julgamento:17/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002717-36.2013.4.02.0000 (2013.00.00.002717-9) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AUTOR : REBECA PEREIRA DIAS SILVA
REP/P/ LEONI PEREIRA DIAS ADVOGADO : RJ172411 - BRUNA DE AZEVEDO TRUPIANO
DE SOUZA RÉU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS PROCURADOR : Procurador do
Estado do Rio de Janeiro E OUTROS ORIGEM : 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00110868120094025101) EME NTA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ART. 485,
V, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFFRJ NA
RESCISÓRIA. RESCISÃO DO JULGADO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
D A UNIÃO EM JUÍZO RESCINDENDO. 1. A autora pretende a desconstituição da
coisa julgada e o novo julgamento do pedido originário, com f undamento nos
incisos V, artigo 485 do CPC/73, por violação ao art. 198, I, do Código
Civil. 2. O decisum rescindendo em questão, nos autos da ação ordinária
ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO pleiteando
indenização a título de danos morais, julgou o processo extinto, com resolução
do mérito, na forma do inciso IV do art. 269 do CPC/73, ante a ocorrência da
prescrição da pretensão autoral. 3. A sentença rescindenda foi publicada em
02/12/2009 (fl. 118), quarta-feira, e o termo ad quem do prazo recursal foi
dia 17/12/2009, iniciando-se a partir deste dia o prazo para o ajuizamento
da ação rescisória. 4. A rescisória somente foi ajuizada em 06/03/2013,
ou seja, posteriormente ao termo final do prazo decadencial (18/12/2011),
o que, todavia, não afasta sua tempestividade, considerando que a autora à
época d a propositura tinha quatorze anos, sendo, portanto, absolutamente
incapaz. 5. A exegese no sentido de que se aplica ao prazo para ajuizamento
da ação rescisória a exceção prevista no art. 208 do Código Civil de 2002,
segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente
incapazes, se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
(REsp 1165735/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 06/09/2011, DJe 0 6/10/2011). 6. Afastada a decadência, impõe-se o
reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da Universidade Federal
Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ para figurar na presente ação, eis que esta
não integrou o polo p assivo da demanda originária. 7. Admitida a rescisória
em relação aos demais réus (União Federal e Estado do Rio de Janeiro), impende
destacar que suas hipóteses de cabimento são taxativas, pois a coisa julgada
deve ser preservada em nome da segurança jurídica, aconselhando-se cautela no
ajuizamento de tais ações, especialmente quando fundamentadas no inciso V do
artigo 485 do CPC/73, que previa o cabimento da rescisão no caso de v iolação
a "literal disposição de lei". 8. Com o advento do novo CPC, o art. 485 foi
substituído pelo art. 966, que trouxe algumas alterações, entre as quais,
a previsão ínsita no inciso V, que estabelece expressamente a possibilidade
da decisão transitada s er rescindida quando "violar manifestamente norma
jurídica". 9. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o cabimento da ação
rescisória com fundamento em violação a 1 literal disposição de lei (art. 485,
V, do CPC/73), asseverou que "tal infringência deve ser evidente e direta,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa" (STJ, AR 2968/SC, 3a Seção,
unânime, DJ 01.02.2008, p. 1, R el. Min. Laurita Vaz). 10. Ainda sob a égide
do CPC de 1973, o STJ ressaltou que: "Para que a ação rescisória fundada no
art. 485, inciso V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada
pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante, que viole o dispositivo
legal, em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo alega
uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação
rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se "recurso ordinário"
com prazo de "interposição de dois anos" (RESP n° 9 .086-SP). 11. O novel
CPC, então, passou a prever o cabimento de rescisória com fundamento na
violação de norma jurídica que não equivale a dispositivo legal, mas ao
sentido que, a partir da interpretação, se atribuiu a este, c omo regra ou
princípio. 12. Assim, não é necessário que a norma violada esteja prevista
expressamente em um dispositivo de lei, podendo resultar da interpretação
sistemática de diversos dispositivos, como no caso das denominadas normas
implícitas, espécie na qual se inserem os princípios da segurança jurídica
e do duplo grau de j urisdição. 13. No caso, a autora, menor impúbere
nascida em 09/07/98, e sua mãe, ajuizaram, em 15/05/2009, ação de reparação
civil sob o rito ordinário em face da UNIÃO FEDERAL e do RIO DE JANEIRO,
pleiteando a condenação dos réus em danos morais no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), apresentando como causa de pedir, em síntese, o fato de
que, em 17 de maio de 2004, Rebeca Pereira Dias, ao almoçar no colégio em
que estudava, o Centro de Atenção Integrada à Criança Paulo Dacorso Filho
(CAIC), foi acometida de intoxicação alimentar, o que acarretou em sua
internação no Hospital Pedro II, onde teve uma parada c ardíaca que quase
a levou a óbito. 14. O Juízo rescindendo extinguiu o processo com análise
do mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC, com os seguintes fundamentos:
"Em que pese a triste situação sofrida pelas autoras, que foram submetidas a
inegável sofrimento decorrente da situação acima narrada, impõe-se a extinção
do feito com resolução do mérito pela ocorrência da prescrição. De fato, a
intoxicação alimentar sofrida pela 2ª autora, conforme descrito na exordial,
ocorreu em 17/05/2004, assim com a angústia sofrida pela mãe com a internação
de sua filha no Hospital Pedro II. Destarte, nos termos do art. 206, §3º, V,
do Código Civil vigente, a pretensão de reparação civil pelos danos sofridos
deveria ter sido ajuizada até 3 anos após a sua ocorrência. No entanto,
a presente ação somente foi ajuizada em 15/05/2009, muito tempo depois de
p rescrita a pretensão aqui deduzida." 15. A interpretação da norma ao caso
concreto se encontra, contudo, equivocada, violando flagrantemente o previsto
no art. 198, I, do Código Civil, que dispõe de forma expressa que a prescrição
não corre contra os i ncapazes. 16. Na data do fato narrado na inicial (
17/05/2004) a autora tinha 5 (cinco) anos de idade, não havendo que s e
falar em prescrição ante o ajuizamento em 15/05/2009, eis que absolutamente
incapaz. 17. A representação pelos pais não supre tal incapacidade, tendo
em vista que tal instituto constitui mais uma garantia aos absolutamente
incapazes, sendo descabida a interpretação no sentido de prejudicar os b
eneficiários da norma protetiva. 18. Rescindido o decisum impugnado (juízo
rescindendo), a análise da causa originária (juízo rescisório) versa sobre a
responsabilidade civil dos réus em razão da alegada intoxicação alimentar e
parada cardíaca que atingiu a autora logo após ingerir comida estragada nas
dependências do Centro de Atenção Integrada à c riança Paulo Dacorso Filho
(CAIC). 19. De acordo com os documentos de fls. 276/280, a instituição de
ensino foi criada através de convênio entre 2 a Universidade Federal Rural do
Rio de Janeiro (UFFRJ) e o Governo do Estado do Rio de Janeiro, através das
Secretarias de Estado de Educação (SEE) e Extraordinária de Programas Especiais
(SEEPE), e ncontrando-se localizada no campus da primeira, que não integrou
a lide originária. 20. As questões referentes à gestão de estabelecimentos
de educação básica vinculados às universidades federais se inserem no
âmbito da autonomia universitária, consagrada no art. 207 da Constituição
da R epública. 21. O reitor da UFFRJ inclusive, ao tomar conhecimento do
Processo de Sindicância nº E-03/10.900.407/04, instaurado em 19/05/2004,
por iniciativa da Coordenadoria Regional 20 - Região Metropolitana VI,
Subsecretaria de Estado de Educação, para apurar o fato narrado pela autora,
e após o pronunciamento da Procuradoria Federal/UFFRJ de que "não foram
apontados qual irregularidade nem o conjunto probatório"que teria levado à
constatação de que a docente Maria Luiza Kruel Cassano, servidora da UFFRJ
e diretora do CAIC, concluiu não haver elementos suficientes a justificar
a abertura de processo administrativo d isciplinar. 22. A relação jurídica
subjacente à demanda originária, deste modo, alcança o Estado do Rio de
Janeiro e a u niversidade, sendo a União parte ilegítima a figurar no polo
passivo. 23. Ocorre que apesar da ilegitimidade passiva ad causam da União
Federal, a existência de convênio entre o Estado do Rio de Janeiro e a UFFRJ
enseja o reconhecimento de litisconsórcio necessário unitário entre estes, dada
a relação jurídica de direito material incindível concretizada, nos termos
do art. 47 do CPC/73 (atual art. 1 14 e 115, I, do CPC/2015). 24. Assim,
impõe-se, em juízo rescisório, a anulação da sentença e o retorno dos autos
à primeira instância para que seja facultada à autora a emenda à inicial
e a inclusão da UFFRJ no polo passivo da demanda, sob p ena de extinção do
processo. 25. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito, em relação
à UFFRJ, que não integrou a ação originária, e procedente no tocante aos
demais réus, para rescindir o decisum impugnado, e, em juízo rescisório,
anular a sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da União
e determinar seja oportunizada à autora a emenda à inicial para a inclusão
da UFFRJ no polo passivo, sob pena de extinção.
Ementa
Nº CNJ : 0002717-36.2013.4.02.0000 (2013.00.00.002717-9) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AUTOR : REBECA PEREIRA DIAS SILVA
REP/P/ LEONI PEREIRA DIAS ADVOGADO : RJ172411 - BRUNA DE AZEVEDO TRUPIANO
DE SOUZA RÉU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS PROCURADOR : Procurador do
Estado do Rio de Janeiro E OUTROS ORIGEM : 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00110868120094025101) EME NTA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ART. 485,
V, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFFRJ NA
RESCISÓRIA. RESCISÃO DO JULGADO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
D A UNIÃO...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. QUERELA NULLITATIS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO JÁ APRECIADA POR
ESTE TRIBUNAL E QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. 1. No direito brasileiro,
a querela nullitatis sanabilis, que deu ensejo à apelação, encontra-se
atualmente disposta nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil
de 2015, enquanto a querela nullitatis insanabilis teve suas hipóteses
previstas como ação rescisória no artigo 966 do Código de Processo Civil
de 2015. 2. Não subsiste, portanto, a previsão da querela nullitatis, de
forma autônoma, no Código de Processo Civil, de modo que a coisa julgada
não poderá ser desconstituída através dessa via. 3. O Plenário do Supremio
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 730.462/SP, em
que apreciava o efeito da declaração de inconstitucionalidade de preceito
normativo pela Corte, ressaltou que a coisa julgada deve ser atacada pela
ação rescisória. No mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça já decidiu que não cabe a utilização da querela nullitatis para
atacar decisão transitada em julgado. (STJ. AgInt no RE nos EDcl no AgRg no
AgRg no REsp 1239598 / ES. Rel. Min. Humberto Martins. Corte Especial. DJ:
29/11/2017 e STJ. AgInt nos EAREsp 44901 / PR. Rel. Min. Felix Fischer. Corte
Especial. DJ: 07/12/2016) 4. Excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça
tem admitido a propositura da querela nullitatis insanabilis, mas restrita
às hipóteses de ausência de citação, não devendo se ampliar seu cabimento,
sob pena de se comprometer a segurança jurídica. (Nesse sentido:, STJ. REsp
1625033 / SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. DJ:
23/05/2017, STJ. AgRg no REsp 1519931 / SE. Rel. Min. Humberto Martins. Segunda
Turma. DJ: 30/09/2015, STJ. AgRg no REsp 1233641 / MG. Rel. Min. João Otávio
de Noronha. Terceira Turma. DJ: 23/09/2014) 5. No caso dos autos, não se
questiona a necessidade de eventual citação do cônjuge como litisconsorte
necessário na demanda de despejo, até porque, compulsando-se os autos,
nota-se que não houve a indicação de composse ou de ato praticado pelo
cônjuge. A alegação em questão se restringe ao pleito de nulidade dos atos
processuais em virtude do óbito, que não se enquadra como hipótese de querela
nullitatis. 6. Trata-se de hipótese cuja impugnação se amoldaria à previsão do
artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disposta
no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015. Destaca-se que
não há qualquer comprovação de óbice a que a questão fosse alegada no prazo da
demanda rescisória. 7. Ademais, a alegação de invalidade dos atos processuais
já foi enfrentada por esta Turma no 1 julgamento do agravo de instrumento nº
0004575-63.2017.4.02.0000, interposto pela autora contra decisão proferida
na demanda de despejo, não tendo sido interposto qualquer recurso contra
o respectivo acórdão, que transitou em julgado em 16/02/2018. Portanto,
a parte autora autou no processo que agora pretende impugnar, tendo deixado
escoar in albis o prazo recursal. Não pode, assim, afirmar que não atuou no
processo originário, pois não apenas interveio, como deixou que se consumasse
o trânsito em julgado do referido acórdão. 8. Ressalta-se, ainda, que, no
processo originário, a autora não logrou demonstrar qualquer causa impeditiva
para a realização da habilitação de sucessores processuais ou que desconhecia
a existência do respectivo processo. Do mesmo modo, deixou, ainda, escoar
o prazo decadencial para se insurgir contra o acórdão proferido. 9. A coisa
julgada é protegida constitucionalmente e somente pode ser afastada diante
das hipóteses previstas para a ação rescisória e dentro do lapso temporal
previsto. 10. Querela nullitatis extinta sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. 11. Extinto
o processo sem resolução do mérito, a parte autora deve ser condenada ao
pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa.
Ementa
PROCESSO CIVIL. QUERELA NULLITATIS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO JÁ APRECIADA POR
ESTE TRIBUNAL E QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. 1. No direito brasileiro,
a querela nullitatis sanabilis, que deu ensejo à apelação, encontra-se
atualmente disposta nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil
de 2015, enquanto a querela nullitatis insanabilis teve suas hipóteses
previstas como ação rescisória no artigo 966 do Código de Processo Civil
de 2015. 2. Não subsiste, portanto, a previsão da querela nullitatis, de
forma autônoma, no Código de Processo Civil, de modo que a coisa julgada
não poderá ser d...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível
e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A PARTE QUE REQUEREU A PROVA
O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO
1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A
decisão ora impugnada foi proferida já sob a vigência da Lei nº 13.105/15,
ou seja, a partir de 18/03/2016, sendo aplicáveis as normas constantes no
Código de Processo Civil/2015. 2. A decisão que versa sobre o depósito de
honorários periciais, atribuindo o pagamento da prova pericial a quem a
requereu, não está incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de
Processo Civil de 2015. Também não é possível uma interpretação analógica da
hipótese do inciso XI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, pois não
se trata de redistribuição do ônus da prova e nem mesmo de, eventualmente,
seus encargos, de forma que não pode ser impugnada por meio de agravo de
instrumento. 3. Pretende a recorrente, em verdade, apenas a admissão de uma
nova hipótese de cabimento de agravo de instrumento mediante a utilização de
interpretação analógica. 4. Destaca-se que não obstante a discussão acerca
da taxatividade ou não do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil
esteja afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
procedimento de recurso repetitivo, através do Recurso Especial 1.704.520/MT,
não houve a determinação de suspensão dos processos que versam sobre o tema
e o julgamento, iniciado em 01 de agosto de 2018, ainda está pendente de
conclusão. 5. Frise-se, ainda, que, ao se afirmar a taxatividade do rol do
artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a impugnação da decisão acerca do
pagamento de honorários periciais não se encontra acobertada pela preclusão,
podendo ser suscitada, se for o caso, em preliminar de recurso de apelação
ou nas contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009, §1º, do atual Código
de Processo Civil. 6. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A PARTE QUE REQUEREU A PROVA
O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO
1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A
decisão ora impugnada foi proferida já sob a vigência da Lei nº 13.105/15,
ou seja, a partir de 18/03/2016, sendo aplicáveis as normas constantes no
Código de Processo Civil/2015. 2. A decisão que versa sobre o depósito de
honorários periciais, atribuindo o pagamento da prova pericial a quem a
requereu, não está incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de
Processo C...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:18/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI
DA TRANSPARÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal em face do Município de Guapimirim, requerendo,
via antecipação de tutela, diversas medidas, especificadas no item VII
da petição inicial para a correta implantação do Portal da Transparência,
nos termos da Lei nº 12.527/2011 e Lei Complementar nº 131/09, a fim de que
sejam inseridos no Portal e atualizados em tempo real os dados previstos na
legislação, com julgamento de procedência do pedido e condenação do Réu ao
pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais,
a Apelante sustentou que o interesse processual se verifica quando o direito
tiver sido ameaçado ou violado, razão pela qual os pedidos devem ser julgados
improcedentes, por falta de interesse processual, diante da perda do objeto
da demanda. Sustentou ser indevida a condenação ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios ao Ministério Público Federal. Por fim,
postulou a reforma da Sentença. 3. Descabida a perda superveniente do objeto,
uma vez que o MPF ajuizou a presente ação em 03/12/2015, após ter encaminhado
2 (duas) recomendações ao prefeito de Guapimirim - RJ, sendo que a primeira
foi encaminhada em janeiro de 2014 e a segunda em maio de 2015, ambas com o
objetivo de adequar o portal da transparência, nos termos da Lei de Acesso
à Informação e da Transparência, concedendo o os prazos de 90 e 60 dias,
respectivamente, para a sua regularização, que ocorreu parcialmente. Somente
em 07/12/2015, após a citação do Demandado no presente feito, que o Réu,
ao apresentar defesa prévia requereu em juízo a dilação do prazo para
regularização das medidas, com o qual o MPF concordou. 4. A utilidade na
tutela jurisdicional está presente, uma vez a presente ação foi determinante
para que o Requerido cumprisse a determinação legal, o que somente ocorreu
após terem sido cientificados sobre a existência da presente demanda, sendo,
portanto, incabível a extinção do processo sem resolução do mérito pelo
fundamento de falta de interesse processual superveniente. 1 5. Em sede
de Remessa Necessária, pela fundamentação acerca da perda superveniente
do objeto, deve ser parcialmente reformada a Sentença de primeiro grau,
no que tange à extinção do feito pela perda superveniente do objeto quanto
aos itens 1,2,6,7,8 e 9 dos pedidos formulados na inicial. 6. O acesso às
informações sob a guarda de órgãos públicos é direito fundamental do cidadão
e dever da Administração Pública, sendo a publicidade a regra e o sigilo a
exceção, nos termos do art. 37, da Constituição Federal. Assim, considerando
o disposto constitucionalmente, bem como as previsões legais e ainda as
recomendações feitas pelo Ministério Público Federal, deveria o Município,
no prazo previsto, ter dado início ao cumprimento das normas vigentes,
o que não ocorreu. 7. O ente municipal demonstrou desídia no atendimento
de tais recomendações, tendo agido somente quando houve o ingresso da
presente e ação, denotando total falta de compromisso com a implantação
do Portal da Transparência e, consequentemente, com o dever de informação,
constitucionalmente previsto. 8. Cabível a condenação do Réu ao pagamento de
custas e honorários advocatícios em favor do Autor, nos termos do art. 17
e 18 da Lei nº 7.347/85. Vencida a parte Ré, aplica-se o disposto na norma
geral da Legislação Processual Civil, no art. 85 e seus §§, do CPC/15,
isto porque inexiste regra específica na Lei de Ação Civil Pública. Assim,
a isenção prevista no art. 18 da Lei 7.347/85 dirige-se apenas ao Autor da
Ação Civil Pública e não ao Réu. Considerando que na presente hipótese o
Parquet Federal restou vencedor na presente Ação Civil Pública, cabe condenar
a parte vencida em honorários advocatícios, verba que deverá ser recolhida
aos cofres da União. 9. Apelação conhecida e desprovida. Remessa Necessária
conhecida e parcialmente provida, para reformar parcialmente a Sentença,
julgando procedentes os pedidos formulados nos itens 1,2,6,7,8 e 9 da petição
inicial. Mantida a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme
art. 85 do CPC/15. Honorários Recursais fixados em 1%, nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC/15.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI
DA TRANSPARÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal em face do Município de Guapimirim, requerendo,
via antecipação de tutela, diversas medidas, especificadas no item VII
da petição inicial para a correta implantação do Portal da Transparência,
nos termos da Lei nº 12.527/2011 e Lei Complementar nº 131/09, a fim de que
se...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AJUIZAMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. AUXÍLIO-ACIDENTE/SUPLEMENTAR. MUDANÇA
DE INTERPREGAÇÃO. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PROBABILIDADE
DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA- FÉ. DEVOLUÇÃO INCABÍVEL. PRINCÍPIO
DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. INCISO II, ARTIGO 115, DA LEI Nº
8.112/91. NORMA RELATIVIZADA. PRECEDENTES STJ. TEMA 979/STJ. AFETAÇÃO AO RITO
ESPECIAL DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. AUSÊNCIA
DE TERATOLOGIA, DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. I - Agravada a decisão proferida pelo Juízo a quo,
que deferiu a tutela de urgência requerida na ação civil pública, ajuizada
pela Defensoria Pública Federal, para que o INSS se abstenha de cobrar
retroativamente os valores percebidos cumulativamente e de boa-fé pelos
segurados, a título de auxílio-suplementar/acidente, em função de alteração
de posicionamento, pela AGU E STJ, quanto à possibilidade de sua cumulação
com qualquer espécie de aposentadoria. II - Restaram comprovados nos autos
os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos
do artigo 300 do Código de Processo Civil/15: probabilidade do direito e
perigo de dano, a julgar o caráter alimentar da verba e o recebimento de
boa-fé dos valores. III - Incabível a devolução dos valores recebidos de
boa-fé pelos segurados, a título de benefício previdenciário, haja vista
a condição de hipossuficiência e a natureza alimentícia do proveito,
bem como em atenção ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. IV
- Matéria objeto de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça -
Tema 979, afetado ao rito especial dos artigos 1.036 a 1.041 do Código de
Processo Civil/15. V - Necessária a relativização das normas contidas no
inciso II, do artigo 115, da lei nº 8.213/91, tendo em vista que não há como
responsabilizar os aposentados pela devolução de valores ao erário, ante a
mudança de interpretação de lei. Precedente STJ. VI - Decisão mantida, por
não incorrer em teratologia, em descompasso com a Constituição Federal/88,
em manifesta ilegalidade ou em abuso de poder, como também por não confrontar
precedente segundo a sistemática do NCPC ou posicionamento pacificado pelos
membros desta corte ou tribunais superiores sobre a matéria. 1 VII - Agravo
de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AJUIZAMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. AUXÍLIO-ACIDENTE/SUPLEMENTAR. MUDANÇA
DE INTERPREGAÇÃO. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PROBABILIDADE
DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA- FÉ. DEVOLUÇÃO INCABÍVEL. PRINCÍPIO
DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. INCISO II, ARTIGO 115, DA LEI Nº
8.112/91. NORMA RELATIVIZADA. PRECEDENTES STJ. TEMA 979/STJ. AFETAÇÃO AO RITO
ESPECIAL D...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM TERMO INICIAL A CONTAR DO
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O MESMO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
MODIFICADOS EM VIRTUDE DO AUMENTO DAS DIFERENÇAS NA FASE EXECUTIVA. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal
das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS
e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção da
prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi
validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Acrescento, que a ação civil pública trata de interesse
da coletividade, os quais compreendem os interesses transindividuais, ou
seja, aqueles referentes a toda uma categoria de pessoas. Assim, a autora,
como aposentada, e recebedora de prestações mensais da autarquia, está
naturalmente inserida no grupo de pessoas possuidoras do direito tratado
naquela ação. Assim, considero que a prescrição quinquenal, tomando por
base a data do ajuizamento da ação civil pública, também se refere ao mesmo
pedido, tendo este posicionamento sido inclusive mencionado precedente
jurisprudencial. Neste sentido: "A propositura da Ação Civil Pública nº
0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção judiciária do Estado de São P, 05/05/2011, interrompeu
a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção da prescrição retroage
à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual o INSS foi
validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de
05/06/2014). III. Esta é a linha de entendimento que também vem sendo adotada
no Colendo Superior Tribunal de Justiça:"(...) 3. Consoante as disposições
do art. 219, § 1º, do CPC (leia-se 240, §1º, do CPC/2015) e art. 174 do CCB
(atual art. 203), o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em
05-05-2011, promoveu a 1 interrupção da prescrição quinquenal, que perdura
até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto,
a prescrição quinquenal, in casu, conta-se retroativamente daquela data"
(fl. 258e). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.804 - PR (2014/0063558-0) RELATORA :
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES DJ 05/06/2015). IV. Quanto à verba honorária
de sucumbência, considerando a modificação do julgado, e a possibilidade de
modificação substancial, para mais, do resultado das diferenças devidas na
fase de execução, fixo a verba honorária na forma do novo regramento transcrito
no art. 85, §§ 2º e 3º do novo CPC. V. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM TERMO INICIAL A CONTAR DO
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O MESMO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
MODIFICADOS EM VIRTUDE DO AUMENTO DAS DIFERENÇAS NA FASE EXECUTIVA. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal
das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS
e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho