APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO RESSARCITÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALOR
INDEVIDO. FGTS. SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMETE. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. REGRA
DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART. 2.028 DO CC/02. INCIDÊNCIA DO PRAZO
PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O fato gerador do presente feito, a saber, o levantamento indevido dos
valores depositados em conta vinculada do FGTS, originou-se sob a égide do
Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional aplicável era o vintenário.
2. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), menos da
metade do prazo vintenário havia transcorrido, motivo pelo qual, com a
aplicação da regra de direito intertemporal do art. 2.028 do CC de 2002,
incide o novo prazo de regência, que, no caso em exame, consubstancia-se
no art. 206, § 3º, IV, do CC de 2002.
3. Aplicada a regra de transição e o prazo prescricional trienal previsto
no art. 206, § 3º, IV, do CC de 2002, tem-se por dies a quo para sua
contagem a data de 11.01.2003 (data do início da vigência do Código Civil
de 2002) e o termo final para a propositura da ação de cobrança a data
de 11.01.2006. Logo, intentada a ação em 09.01.2006, quando não superado
o triênio legal, permanece incólume a pretensão ressarcitória.
4. Não prospera a alegação do apelado de ser parte ilegítima para
figurar no polo passivo da demanda, pois se provado o saque indevido de
valores fundiários, não pode ser outro o sujeito passivo senão quem se
locupletou indevidamente.
5. O Código Civil, em seus arts. 876 e 884, veda o enriquecimento ilícito,
pois determina que todo aquele que recebe o que não lhe é devido tem
obrigação de promover a restituição.
6. Comprovado o pagamento de quantia indevida ou superior à devida por
engano, incide a norma do artigo 884 do CC, devendo quem recebeu restituir
os valores que auferiu imerecidamente, mesmo que pautado na boa-fé. (STJ -
AgRg no REsp: 1266948 RN 2011/0168669-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2012).
7. Há elementos nos autos que demonstram o equívoco no valor creditado em
conta fundiária do apelado, oriundo da transferência indevida entre o Banco
Itaú S/A e o Banco do Comércio e Indústria de São Paulo (Banco COMIND),
o qual deixou de debitar a integralidade do saldo constante em conta vinculada
do FGTS, gerando, assim, resíduo migrado à CEF, após a centralização das
contas fundiárias, o que deu ensejo ao saque de quantia que não pertencia
ao fundista.
8. Ao apelado o pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) do valor da causa.
9. Recurso de apelação provido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO RESSARCITÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALOR
INDEVIDO. FGTS. SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMETE. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. REGRA
DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART. 2.028 DO CC/02. INCIDÊNCIA DO PRAZO
PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O fato gerador do presente feito, a saber, o levantamento indevido dos
valores depositados em conta vinculada do FGTS, originou-se sob a égide do
Código Civil de 1916, cuj...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. 0,5% AO MÊS. ARTIGOS 1062 DO
CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1% AO MÊS. ARTIGOS
406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 11.960/2009. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Devem incidir a partir da data da citação, de forma global para as
parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as
posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório
ou a requisição de pequeno valor - RPV, bem como devem ser fixados em 0,5%
(meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062
do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência
do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal percentual é elevado para 1%
(um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161,
§ 1º, do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da Lei
nº 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da
caderneta de poupança, por força do seu artigo 5º, que deu nova redação
ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
3. Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, estabelecia no art. 1º-F da Lei
nº 9.494, de 10/09/1997, que os juros de mora, nas condenações impostas à
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores
e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por
cento ao ano. Entretanto, a Lei nº 11.960, de 2009, modificou referido
Art. 1o-F e estabeleceu que nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
4. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. 0,5% AO MÊS. ARTIGOS 1062 DO
CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1% AO MÊS. ARTIGOS
406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 11.960/2009. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Devem incidir a partir da data da citação, de forma global para as
parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as
posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório
ou a...
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. PRESCRIÇÃO DO
FEITO EXECUTIVO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LC 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO POR MECANISMOS INERENTES AO PODER
JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À
DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS
VALORES BLOQUEADOS NA CONTA-CORRENTE CORRESPONDENTES AO VENCIMENTO SALARIAL
COMPROVADO. POSSIBILIDADE.
1. Proposta questão de ordem de vez que constatado o impedimento do Juiz
Federal Convocado Renato Becho para julgar o presente feito, tendo em vista
ser o prolator da sentença, impondo-se, assim, a anulação do julgamento
iniciado em 23.01.2018, submetendo a apelação a novo julgamento.
2. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código
Tributário Nacional, na redação atual, modificada pela Lei Complementar nº
118/2005, o prazo de prescrição é interrompido por meio do despacho que
determina a citação. Porém, importante relatar que, antes da edição de
referida lei, cuja vigência teve início em 09 de junho de 2005, a causa de
interrupção da prescrição era a própria citação, consoante a redação
anterior do dispositivo.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de
controvérsia do REsp 999.901/RS, submetido ao regime do artigo 543-C
do Código de Processo Civil, assentou seu entendimento no sentido de
que a alteração promovida no artigo 174, parágrafo único, inciso I,
do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 118/2005 tem
aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho
tenha sido proferido após a sua entrada em vigor. Bem assim, no julgamento
do REsp 1.120.295 /SP, sob a mesma sistemática dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição
devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto
no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. A execução fiscal foi ajuizada em 12.04.2004, a constituição definitiva
do crédito tributário operou-se no momento da inscrição da dívida ativa,
ou seja, em 09/07/1999, e o prazo prescricional somente foi interrompido com
a citação dos coexecutados José Neves da Costa Pinheiro em 15/05/2005 e
de João Brito Passos Pinheiro Filho em 16/11/2006.
5. Assim, embora as citações tenham sido efetivadas após o transcurso
de prazo superior a 5 anos a partir da data da constituição definitiva
dos créditos, não se verifica a prescrição porque a exequente não se
mostrou inerte no período, sendo que a demora na apreciação dos pedidos
deve ser atribuída ao próprio mecanismo judiciário. Ademais, inexistindo
inércia culposa do exequente, o STJ assentou entendimento de que os efeitos
da interrupção da prescrição pela citação devem retroagir à data
da propositura da demanda, de acordo com o disposto no artigo 219, § 1º,
do Código de Processo Civil, quando do julgamento do REsp 1.120.295 /SP,
sob a sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes.
6. No caso, desde a propositura da execução diligenciou a exequente
pelo impulso do processo, com o cumprimento das deliberações judiciais,
descaracterizando, assim, sua inércia, devendo ser afastada a prescrição.
7. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são
absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os
salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões,
os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado
o § 2o;".
8. Depreende-se do preceito supramencionado que o legislador
infraconstitucional teve a intenção de preservar a sobrevivência digna
do executado, estabelecendo limites para a execução, em prestígio à
dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição Federal como
fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. III).
9. Todavia, essa regra protetiva de impenhorabilidade não pode ser
interpretada de forma absolutamente literal e irrestrita, em benefício
do executado, em hipóteses como a sub judice, em que a penhora on line
recaiu sobre conta-corrente n. 02472-9 da agência 3004 do Banco Itaú,
de titularidade do coembargante José Pinheiro, no valor de R$ 4.792,79 em
08/08/2006, apresentando inclusive diversas movimentações financeiras,
conforme o demonstrativo do extrato bancário acostado aos autos de fl. 09.
10. A Primeira Turma deste Tribunal reconhece a impenhorabilidade e
possibilita o desbloqueio dos valores da conta-corrente que, comprovadamente,
possuam natureza salarial. Confira-se a respeito os seguintes julgados:
AI 0001681-34.2010.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador Federal JOSÉ
LUNARDELLI e AI 00038047320084030000, de Relatoria da Desembargadora Federal
VESNA KOLMAR.
11. De acordo com o artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil,
compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente
referem-se à hipótese do inciso acima citado ou que estão revestidas de
outra forma de impenhorabilidade.
12. Na hipótese dos autos, observa-se que a cópia do extrato juntado
evidencia a natureza salarial de parte do valor existente na conta bloqueada,
tendo em vista que nos demais documentos acostados aos autos de fls. 10/13
comprovam tratar-se de remuneração recebida pelo coembargante José Neves
Costa Pinheiro, tal como contracheques e registro na CTPS, o que permite
observar a percepção de salário por parte do coembargante supracitado
no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Vê-se, portanto,
constar lançamento no montante de R$ 3.076,39 no demonstrativo de pagamento
e no referido extrato bancário.
13. Por esse aspecto, o demonstrativo de pagamento de salário referente a
julho/2006 consta a informação "depósito efetuado na conta 60090-6 do Banco
Itaú - agência 05720" (fl. 13), e há autorização para transferência
de conta universal Itaú (conta 60090-6 para c/c 02472-9 da agência 3004 do
Banco Itaú) conforme documento colacionado à fl. 14, sendo assim, pode-se
inferir que valor R$ 3.076,39 constante no extrato bancário correlaciona-se
com o valor constante no demonstrativo de pagamento de salário de julho/2006
do funcionário José Neves Costa Pinheiro.
14. Entretanto, apesar da cópia do extrato juntado não evidenciar a natureza
salarial da totalidade dos valores existentes na conta bloqueada, faz-se
necessário considerar que o depósito efetivado em 04/08/2006 refere-se
a lançamento correspondente ao vencimento salarial do coembargante José
Pinheiro, totalizado no montante de R$ 4.792,79, o que impõe-se o desbloqueio
do valor de R$ 3.076,39, por ser impenhorável.
15. Em juízo de retratação, apelação provida para afastar a ocorrência da
prescrição e, com fundamento no §4º do artigo 1.013 do Código de Processo
Civil/2015, determinar o desbloqueio do valor R$ 3.076,39 da conta-corrente
n. 02472-9 da agência 3004 do Banco Itaú, de titularidade do coembargante
José Neves da Costa Pinheiro.
16. Questão de ordem acolhida para anular o julgamento anterior. Preliminar
rejeitada. Apelação a que se dá parcial provimento para alterar a
atualização do débito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. PRESCRIÇÃO DO
FEITO EXECUTIVO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LC 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO POR MECANISMOS INERENTES AO PODER
JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À
DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS
VALORES BLOQUEADOS NA CONTA-CORRENTE CORRESPONDENTES AO VENCIMENTO SALARIAL
COMPROVADO. POSSIBILIDADE.
1. Proposta questão de ordem de vez que constatado o impedimento do Juiz
Federal...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA. LEGITIMIDADE
DA UNIÃO. IMPRESCRIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE
VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DA DITADURA
MILITAR. ARTIGO 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- São imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em
decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos,
durante o Regime Militar. O fundamento desse entendimento está na
circunstância de que a tortura representa violação direta à dignidade
humana, a qual, como direito humano que é, tem as características de ser
inata, universal, absoluta, inalienável e imprescritível.
- Nos termos do art. 1.013, § 4º, da Lei nº 13.105/2015, "quando reformar
sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se
possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar
o retorno do processo ao juízo de primeiro grau".
- A responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três
caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao
particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto
prescinde de dolo ou culpa. No caso de dano moral, os atos estatais devem
atingir os direitos da personalidade.
- No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos caracterizadores
da responsabilidade civil da União pelos danos morais sofridos pelo autor.
- De acordo com o E. Superior Tribunal de Justiça o quantum deve ser
arbitrado de forma que a composição do dano seja proporcional à ofensa,
calcada nos critérios da exemplaridade e solidariedade. Precedentes
daquele Tribunal destacam que a indenização não visa reparar a dor,
a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem
valores inapreciáveis. Entretanto, isto não impede que se fixe um valor
compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. Diante de tais
preceitos, entendo razoável o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
valor este prudentemente avaliado em face dos critérios supra expostos.
- Por outro lado, quanto à indenização pelo dano material, ressalto que o
autor teve sua condição de anistiado político reconhecida pelo Ministério
da Justiça, sendo indenizado no valor de 30 (trinta) salários mínimos (R$
15.300,00 - quinze mil e trezentos reais). Neste sentido, não há provas
nos autos sobre o trabalho do autor à época, o quanto deixou de ganhar ou
qual o dano sofrido. Assim, em razão da indenização já recebida junto
ao Ministério da Justiça e da ausência de provas de prejuízo econômico,
não há que se falar em dano material ou complementação de tal valor.
- A correção monetária será calculada, a partir desta decisão (Súmula nº
362 do C. STJ), na forma da Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho
da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. Juros moratórios, a contar da data
do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Ressalto,
todavia, que a data do evento danoso deve ser considerada como a data da
promulgação da Constituição Federal, ou seja, 05/10/1988, quando se
reconheceu o direito à anistia aos que, no período de setembro de 1946 até
a data da promulgação desta Carta, foram atingidos por motivação política
oriunda de atos de exceção (o § 1º do Artigo 8º do ADCT prescreve que
o disposto no referido artigo somente gerará efeitos financeiros a partir
da promulgação da Constituição).
- Juros em 6% (seis por cento) ao ano, observado o limite prescrito nos
arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo
Código, quando submeter-se-á à regra contida no art. 406 deste último
diploma, que, nos moldes de precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
corresponde à taxa SELIC. Ressalve-se que a correção monetária não
incide no último período, porque é fator que já compõe a referida taxa.
- Em face da inversão do resultado da lide e notadamente o grau de zelo e
o trabalho desenvolvido pelo patrono dos recorrentes, a matéria discutida
nos autos, bem como o valor da causa, condeno a União Federal e o Estado de
São Paulo no pagamento de verba honorária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), devidamente atualizados, conforme a regra prevista no § 4º
do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. Note-se que, de acordo com
os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016,
a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária
de acordo com as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973,
como na espécie.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA. LEGITIMIDADE
DA UNIÃO. IMPRESCRIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE
VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DA DITADURA
MILITAR. ARTIGO 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- São imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em
decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos,
durante o Regime Militar. O fund...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. ASSÉDIO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA. PRESUNÇÃO DE CULPA. NEXO CAUSAL VERIFICADO. DANO MORAL PELA
DEBILIDADE FÍSICA. ASSÉDIO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais, pleiteada por Nilma Helena Viscardi em face da União Federal,
por ter desenvolvido doença ocupacional e por ter sofrido assédio quando
laborava junto ao Ministério Público do Trabalho, em razão das condições
precárias de trabalho do local.
2. A Magistrada a quo julgou a ação improcedente, por entender que não
restou configurada a responsabilidade civil do Estado, não se identificando
nexo de causalidade. Ainda, afirmou descaber indenização por já ter a
autora obtido aposentadoria por invalidez. Em suas razões recursais, a autora
requereu a apreciação do agravo retido, interposto em razão do indeferimento
de produção da prova pericial. Ainda, suscitou preliminar de cerceamento de
defesa por ter sido desconsiderado o depoimento de uma das testemunhas. No
mais, defendeu a responsabilidade do Estado pelo acometimento de doença
ocupacional e por sofrimento de assédio no âmbito de seu trabalho.
3. Passo, então, à análise do agravo retido. A demandante requereu a
produção de prova pericial médica, a fim de que pudesse ser atestada
sua condição clínica e comprovada a relação de causalidade entre suas
atividades laborais e as patologias apresentadas. Contudo, a Julgadora entendeu
ser desnecessária a referida prova, tendo em vista a farta documentação
acostada aos autos.
4. Não vislumbro cerceamento de defesa. Como sabido, o destinatário da prova
é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório
existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do
processo, e quais diligências serão meramente protelatórias, de modo que
não é todo indeferimento de produção de prova que provoca automaticamente
cerceamento de defesa. Precedentes.
5. Nesse contexto, destaca-se que a proponente juntou aos autos diversos
documentos (fls. 52/94) aptos a atestarem sua condição de saúde, inclusive
perícias médicas já realizadas anteriormente. Portanto, não verifico a
existência de nulidade processual por cerceamento de defesa, devendo ser
negado provimento ao agravo retido.
6. Ainda no âmbito das preliminares, passo à análise do suposto cerceamento
de defesa por desconsideração do depoimento da testemunha Maria Geny Brino
Mattus. Novamente, não vislumbro cerceamento de defesa. Verifica-se que o
ordenamento brasileiro adotou o princípio da instrumentalidade das formas e,
em repúdio a formalismos inúteis, determinou que nenhuma nulidade pode ser
proclamada se não houver prejuízo às partes. É pertinente, portanto,
considerar que, no caso dos autos, a testemunha foi ouvida, afirmando a
Magistrada a quo somente que avaliaria o depoimento em questão com reservas,
por ter a colega de trabalho aforado ação idêntica à presente demanda.
7. Não há que se falar em desconsideração do depoimento prestado e nem em
prejuízo à autora em decorrência modo como foi promovida a contradita,
uma vez que, pelo próprio princípio do livre convencimento motivado,
a Magistrada poderia ter procedido da mesma maneira. É de ser afastada a
preliminar de cerceamento de defesa.
8. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
9. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em
regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente,
bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o
dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só
deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano,
descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há
responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.
10. É evidente que, no caso dos autos, aplica-se o instituto da
responsabilidade subjetiva, posto que a suposta conduta estatal é omissiva
e se traduz na não observância das normas de segurança no trabalho.
11. É certo tratar-se de obrigação do empregador preservar a incolumidade
física e psicológica do em pregado no ambiente de trabalho, cumprindo e
fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruindo
os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar a acidentes
de trabalho e doenças ocupacionais (art. 7º, XXII, da CF).
12. Nesse diapasão, o STJ manifestou-se no sentido da presunção relativa
de culpa do empregador, considerando que na responsabilidade contratual, para
obtenção de perdas e danos o contratante não precisa demonstrar a culpa
do inadimplente, bastando a prova do descumprimento do contrato, caberia ao
caberia ao empregador o ônus da prova de alguma causa excludente do dever
de indenizar. Entende-se que, no caso dos autos, mesmo não se tratando
de contrato de trabalho, é nítida a relação de hipossuficiência da
servidora pública frente ao Ministério Público do Trabalho, e, portanto,
essa vulnerabilidade deve ser considerada no momento de valoração da prova.
13. O depoimento da testemunha Yara Therezinha de Lima Santos (fls. 346/347)
corrobora a informação de que o volume de trabalho era enorme, chegando
inclusive a ser foco de reportagem midiática. Ainda, esclarece que, em
razão do número elevado de processos, estes eram armazenados em uma sala,
ao lado da garagem, sem janela ou ventilação, na qual tanto a depoente
como a autora realizavam trabalhos em época de mutirão. Confirma que
o trabalho era manual, e exercido sem ajudantes. É igualmente no mesmo
sentido o depoimento da testemunha Maria Geny Brino Mattus.
14. A União Federal, por outro lado, não trouxe aos autos prova que pudesse
demonstrar o cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho, como,
por exemplo, o fomento de adequadas condições ergonômicas no ambiente
laborativo.
15. Pois bem, conforme asseverou a Magistrada de piso, é incontroversa a
incapacidade laborativa da autora por acometimento de doença ocupacional,
tendo em vista, inclusive, sua aposentadoria por invalidez. Por outro lado,
não se vislumbra conteúdo probatório suficiente para assegurar a ocorrência
de assédio. Identifico, portanto, o nexo de causalidade entre a omissão
da ré e o prejuízo suportado pela autora, referente desenvolvimento de
doença ocupacional.
16. Ainda sobre o dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente
no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,
angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
17. Ademais, sabe-se que, em alguns casos, o dever de indenizar dispensa a
prova objetiva do abalo moral, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador
do dano. Nas presentes circunstâncias, é nítido o dano moral sofrido pela
demandante devida às dificuldades funcionais acarretadas que se estenderão
pelo resto de sua vida.
18. Passa-se, então, à valoração do quantum indenizatório. Acerca da
fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento
deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando
ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido,
e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano,
sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
19. No corrente caso, em se tratando de pessoa acometida por deficiência
permanente e incapacitante até das atividades normais do cotidiano, entendo
adequada a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização
por danos morais, incidindo correção monetária a partir desta decisão
(Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54
do STJ).
20. Com base nas circunstâncias que envolveram a demanda, nos termos do
artigo 20, §§ 3º e 4º, do antigo Código de Processo Civil, fixo os
honorários advocatícios, em favor da autora, em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação.
21. Agravo retido desprovido e apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. ASSÉDIO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA. PRESUNÇÃO DE CULPA. NEXO CAUSAL VERIFICADO. DANO MORAL PELA
DEBILIDADE FÍSICA. ASSÉDIO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais, pleiteada por Nilma Helena Viscardi em face da União Federal,
por ter desenvolvido doença ocupacional e por ter sofrido assédio quando
laborava junto ao Ministério Público do Trabalho, em razão das condições
precárias de trabalh...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SUSPENSO PELO STF. FALTA INTERESSE
DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A questão vertida nos autos consiste em cumprimento provisório de
sentença ajuizado pelos exequentes em face da Caixa Econômica Federal,
visando à habilitação de crédito/liquidação por artigos, nos termos
dos artigos 475-E c/c 475-O, do Código de Processo Civil, decorrente
de crédito fixado em decisão proferida na Ação Civil Pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100 - expurgos inflacionários.
II. O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos bresser e Verão. A ação civil pública que embasa a presente
execução trata exatamente do assunto da repercussão geral reconhecida
pelo Supremo.
III. Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista ser esta mera fase do processo sincrético, nos
termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo principal,
não há como dar prosseguimento à fase processual executiva que lhe é
subsequente, ainda que de forma provisória, independentemente do local de
residência dos autores.
IV. Evidencia-se, portanto, que na ação civil pública originária é
que cabe discutir e, ao fim, definir os limites objetivos e subjetivos da
condenação e de eventual coisa julgada para fins de execução, questão
condizente com a natureza e alcance da ação civil pública ajuizada
e legislação aplicável. No caso, como foi dito, existe acórdão desta
Corte, fixando o alcance da sentença condenatória, considerando a própria
extensão da competência do órgão prolator da decisão, não sendo, pois,
possível postular a execução provisória quanto à condenação, sem
atentar para os respectivos limites objetivos e subjetivos, estes definidos,
apenas de forma ainda provisória, pelo critério assentado, mas que, de
qualquer modo, não se presta a socorrer a pretensão ora deduzida.
V. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SUSPENSO PELO STF. FALTA INTERESSE
DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A questão vertida nos autos consiste em cumprimento provisório de
sentença ajuizado pelos exequentes em face da Caixa Econômica Federal,
visando à habilitação de crédito/liquidação por artigos, nos termos
dos artigos 475-E c/c 475-O, do Código de Processo Civil, decorrente
de crédito fixado em decisão proferida na Ação Civil Pública nº
000773...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SUSPENSO PELO STF. FALTA INTERESSE
DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A questão vertida nos autos consiste em cumprimento provisório de
sentença ajuizado pelo exequente em face da Caixa Econômica Federal, visando
à habilitação de crédito/liquidação por artigos, nos termos dos artigos
475-E c/c 475-O, do Código de Processo Civil, decorrente de crédito fixado
em decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0007733-75.1993.4.03.6100 -
expurgos inflacionários.
II - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram
à incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser e Verão. A ação civil pública que embasa a presente
execução trata exatamente do assunto da repercussão geral reconhecida
pelo Supremo.
III - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista ser esta mera fase do processo sincrético, nos
termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo principal,
não há como dar prosseguimento à fase processual executiva que lhe é
subsequente, ainda que de forma provisória, independentemente do local de
residência dos autores.
IV. Evidencia-se, portanto, que na ação civil pública originária é
que cabe discutir e, ao fim, definir os limites objetivos e subjetivos da
condenação e de eventual coisa julgada para fins de execução, questão
condizente com a natureza e alcance da ação civil pública ajuizada
e legislação aplicável. No caso, como foi dito, existe acórdão desta
Corte, fixando o alcance da sentença condenatória, considerando a própria
extensão da competência do órgão prolator da decisão, não sendo, pois,
possível postular a execução provisória quanto à condenação, sem
atentar para os respectivos limites objetivos e subjetivos, estes definidos,
apenas de forma ainda provisória, pelo critério assentado, mas que, de
qualquer modo, não se presta a socorrer a pretensão ora deduzida.
V. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SUSPENSO PELO STF. FALTA INTERESSE
DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A questão vertida nos autos consiste em cumprimento provisório de
sentença ajuizado pelo exequente em face da Caixa Econômica Federal, visando
à habilitação de crédito/liquidação por artigos, nos termos dos artigos
475-E c/c 475-O, do Código de Processo Civil, decorrente de crédito fixado
em decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0007733-...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SUSPENSO PELO STF. FALTA INTERESSE
DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A questão vertida nos autos consiste em cumprimento provisório de
sentença ajuizado pelo exequentes em face da Caixa Econômica Federal, visando
à habilitação de crédito/liquidação por artigos, nos termos dos artigos
475-E c/c 475-O, do Código de Processo Civil, decorrente de crédito fixado
em decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0007733-75.1993.4.03.6100 -
expurgos inflacionários.
II - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram
à incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos bresser e Verão. A ação civil pública que embasa a presente
execução trata exatamente do assunto da repercussão geral reconhecida
pelo Supremo.
III - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista ser esta mera fase do processo sincrético, nos
termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo principal,
não há como dar prosseguimento à fase processual executiva que lhe é
subsequente, ainda que de forma provisória, independentemente do local de
residência dos autores.
IV. Evidencia-se, portanto, que na ação civil pública originária é
que cabe discutir e, ao fim, definir os limites objetivos e subjetivos da
condenação e de eventual coisa julgada para fins de execução, questão
condizente com a natureza e alcance da ação civil pública ajuizada
e legislação aplicável. No caso, como foi dito, existe acórdão desta
Corte, fixando o alcance da sentença condenatória, considerando a própria
extensão da competência do órgão prolator da decisão, não sendo, pois,
possível postular a execução provisória quanto à condenação, sem
atentar para os respectivos limites objetivos e subjetivos, estes definidos,
apenas de forma ainda provisória, pelo critério assentado, mas que, de
qualquer modo, não se presta a socorrer a pretensão ora deduzida.
V. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SUSPENSO PELO STF. FALTA INTERESSE
DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A questão vertida nos autos consiste em cumprimento provisório de
sentença ajuizado pelo exequentes em face da Caixa Econômica Federal, visando
à habilitação de crédito/liquidação por artigos, nos termos dos artigos
475-E c/c 475-O, do Código de Processo Civil, decorrente de crédito fixado
em decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0007733...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SUSPENSO PELO STF. FALTA INTERESSE
DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A questão vertida nos autos consiste em cumprimento provisório de
sentença ajuizado pelo exequente em face da Caixa Econômica Federal, visando
à habilitação de crédito/liquidação por artigos, nos termos dos artigos
475-E c/c 475-O, do Código de Processo Civil, decorrente de crédito fixado
em decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0007733-75.1993.4.03.6100 -
expurgos inflacionários.
II - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram
à incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos bresser e Verão. A ação civil pública que embasa a presente
execução trata exatamente do assunto da repercussão geral reconhecida
pelo Supremo.
III - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista ser esta mera fase do processo sincrético, nos
termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo principal,
não há como dar prosseguimento à fase processual executiva que lhe é
subsequente, ainda que de forma provisória, independentemente do local de
residência dos autores.
IV. Evidencia-se, portanto, que na ação civil pública originária é
que cabe discutir e, ao fim, definir os limites objetivos e subjetivos da
condenação e de eventual coisa julgada para fins de execução, questão
condizente com a natureza e alcance da ação civil pública ajuizada
e legislação aplicável. No caso, como foi dito, existe acórdão desta
Corte, fixando o alcance da sentença condenatória, considerando a própria
extensão da competência do órgão prolator da decisão, não sendo, pois,
possível postular a execução provisória quanto à condenação, sem
atentar para os respectivos limites objetivos e subjetivos, estes definidos,
apenas de forma ainda provisória, pelo critério assentado, mas que, de
qualquer modo, não se presta a socorrer a pretensão ora deduzida.
V. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SUSPENSO PELO STF. FALTA INTERESSE
DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A questão vertida nos autos consiste em cumprimento provisório de
sentença ajuizado pelo exequente em face da Caixa Econômica Federal, visando
à habilitação de crédito/liquidação por artigos, nos termos dos artigos
475-E c/c 475-O, do Código de Processo Civil, decorrente de crédito fixado
em decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0007733-...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO. EXPEDIÇÃO DE PORTARIA DE SUSPENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSO
SUPERIOR. ILEGALIDADE RECONHECIDA POR MANDADO DE SEGURANÇA. DESPRESTÍGIO DO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO NO MERCADO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO
AO ADVENTO DA LEI 11.960/09.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos
materiais, morais e lucros cessantes, pleiteada em face da União Federal,
em razão de expedição ilegal de Portaria 2.694, pelo Ministro de Estado da
Educação e do Desporto, que suspendeu o reconhecimento do curso de Letras
do estabelecimento de ensino superior da autora.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é,
em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente,
bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o
dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal.
3. No caso dos autos, a conduta comissiva da União Federal se traduz
na expedição de portaria que suspendeu o reconhecimento do curso de
Letras do estabelecimento da autora. A ilegalidade do referido ato é
indiscutível, visto que já analisada no mandado de segurança nº 8.173/DF -
2002/0009773-4.
4. Passa-se, então, à análise do nexo de causalidade e do prejuízo
sofrido. É certo que a publicação da mencionada portaria repercutiu
negativamente no mercado educacional. A autora, inclusive, juntou aos autos
notícias jornalísticas de veículos de grande circulação propagando a
informação da suspensão do reconhecimento do curso superior.
5. Sendo incontroversa a reponsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar
no presente caso, passa-se à valoração do quantum indenizatório. Acerca da
fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento
deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando
ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido,
e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano,
sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
6. Portanto, entende-se adequado valor fixado pelo Juiz a quo de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) a serem pagos a título de danos morais, incidindo
correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros
de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
7. No mais acerca dos índices e percentuais adotados, deve-se observar o
comando do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal, ressalvando-se que, em razão da Lei 11.960 /09 que alterou a 1º -
F da Lei 9.494/97, os juros de mora ficam estabelecidos da seguinte forma:
0,5% ao mês antes da vigência do atual Código Civil, 1% ao mês entre
a vigência do atual Código Civil e o advento da Lei 11.960 /09, e 0,5%
ao mês após a vigência desta.
8. Assim, é de ser mantida a r. sentença quanto à condenação da União
Federal no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo esta ser
reformada somente no tocante ao percentual de juros de mora a ser aplicado.
9. Apelação parcialmente provida e recurso adesivo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO. EXPEDIÇÃO DE PORTARIA DE SUSPENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSO
SUPERIOR. ILEGALIDADE RECONHECIDA POR MANDADO DE SEGURANÇA. DESPRESTÍGIO DO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO NO MERCADO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO
AO ADVENTO DA LEI 11.960/09.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos
materiais, morais e lucros cessantes, pleiteada em face da União Federal,
em razão de expedição ilegal de Portaria 2.694, pelo Ministro de Estado da
Educação e do Desporto, que suspendeu o reconhecimento do curso de Let...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DO DIREITO
MATERIAL. QUINQUENAL. INÉRCIA DO CREDOR. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Conta-se a prescrição do fim desse prazo de suspensão da ação. Como o
Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão,
cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um
ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 40,
§ 2º, da Lei 6.830/80. E, conforme o entendimento do C. Superior Tribunal
de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição
do direito material vindicado.
2. Tratando-se de execução de título extrajudicial referente ao "Contrato
particular de consolidação, confissão e renegociação de dívidas",
a prescrição do direito material dá-se pelo prazo geral de 5 anos, nos
termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil/2002. Cabe esclarecer que,
embora o contrato tenha sido firmado em 26 de maio de 1995 (fls. 14/31),
sob a égide do Código Civil de 1916, não havia decorrido metade do lapso
prescricional vintenal, estabelecido em seu art. 177, até a entrada em
vigência do Código Civil de 2002, razão pela qual se aplica a regra do
novo Codex, nos temos da regra da transição prevista em seu art. 2.028.
3. No caso dos autos, foi certificada a citação negativa dos executados,
assim como a não localização de bens às fls. 37/38, sendo que, em
seguida, em 10 de novembro de 1998, intimada a exequente a se manifestar
sobre a certidão do oficial de justiça. Após diversas dilações de prazo
e idas e vindas dos autos ao/do arquivo, a exequente somente diligenciou na
tentativa de localizar os executados e os seus bens, em 03 de abril de 2007
(fls. 90/92, 85/88 e 94). Portanto, conforme os critérios supra explicitados
(prazo de um ano de suspensão e cinco anos de prescrição), tem-se que o
lapso prescricional findou-se em 10 de novembro de 2004.
4. Ocorre que, somente muito após essa data, em abril/2007, a parte exequente
rompeu a inércia, que caracteriza a prescrição intercorrente, requerendo o
desarquivamento dos autos para nova tentativa de citação, fornecendo novos
endereços e comprovando a expedição de ofícios a repartições públicas
na tentativa de localizar os executados (fls. 85 e ss.). Embora a execução
não tenha permanecido arquivada por cinco anos consecutivos, a prescrição
intercorrente é consequência da inércia do credor, o que, na hipótese dos
autos, está configurada. Visto que a demora de mais de oito anos para realizar
as novas tentativas de citação é imputável somente ao exequente, e não
aos mecanismos inerentes ao judiciário ou à impossibilidade de citação dos
devedores. Basta verificar que o exequente foi intimado diversas vezes para
dar andamento à execução, deixando os prazos para manifestação decorrer
in albis e ensejando os vários arquivamentos consecutivos, às fls. 43/44,
46/46-vº, 58, 60/60-vº, 65 e 70/71-vº. Não se pode olvidar que o credor
poderia ter expedido os mencionados ofícios às repartições e órgão
de proteção ao crédito ao longo deste período, assim como poderia ter
requerido a citação por edital nos termos da lei, porém, nada fez.
5. Ainda, cabe esclarecer que não merece prosperar a alegação de que o
juiz não autorizou a citação por edital, uma vez que sequer foi formulado,
pela exequente, requerimento neste sentido.
6. Por fim, com relação à alegação de que não poderia ter-se reconhecido
a prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente, recentemente
o C. Superior Tribunal de Justiça vem afastando a necessidade de prévia
intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e
a prescrição intercorrente. Nesse sentido, desnecessária a intimação
para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente.
7. Tendo em vista que não houve citação dos executados, mantenho a
ausência de condenação em honorários advocatícios.
8. Recurso de apelação da parte exequente improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DO DIREITO
MATERIAL. QUINQUENAL. INÉRCIA DO CREDOR. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Conta-se a prescrição do fim desse prazo de suspensão da ação. Como o
Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão,
cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um
ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 40,
§ 2º, da Lei 6.830/80. E, conforme o entendimento do C. Superior Tribunal
de Justiça, o prazo da prescrição inter...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DO
DIREITO MATERIAL. QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ROMPIMENTO DA INÉRCIA. DEMORA
IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Depreende-se dos autos que, em 18 de agosto de 2006, a exequente requereu
a suspensão da execução (fl. 54). Em 18 de setembro de 2006, sobreveio
decisão judicial suspendendo a execução, com fundamento no art. 791, III,
do Código de Processo Civil (fl. 55). Posteriormente, em 15 de agosto de
2011, a exequente protocolou petição, acompanhada de substabelecimento,
requerendo vista dos autos pelo prazo de 30 dias, para que o advogado que
assumiu o patrocínio do feito possa inteirar-se quanto ao seu andamento e
requerer o que for cabível para seu andamento (fls. 56/57). Em 20 de abril
de 2012, foi certificado que não houve manifestação da parte exequente
(fl. 59), razão pela qual os autos retornaram ao arquivo em 29 de maio
de 2012 (fl. 59). Em 27 de junho de 2012, a exequente requereu novamente
vista dos autos (fl. 60). Em 03 de julho de 2012, requereu a exequente
o desarquivamento dos autos, em virtude de ter encontrado novo endereço
para tentativa de localização do executado (fls. 63/64). Em 25 de julho
de 2012, foi certificado o desarquivamento e que estes se encontravam à
disposição da parte interessada pelo prazo de 5 dias (fl. 62), o qual foi
disponibilizado no Diário Eletrônico de Justiça em 18 de setembro de 2012
(fl. 65). Por fim, em 24 de setembro de 2012, requereu a exequente citação
do executado em novo endereço (fl. 69).
2. Conta-se a prescrição do fim desse prazo de suspensão da ação. Como o
Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão,
cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano
previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 40, § 2º,
da Lei 6.830/80. E, no sentido do entendimento do C. Superior Tribunal de
Justiça, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição
do direito material vindicado.
3. Desse modo, tratando-se de execução de título extrajudicial referente
a "Contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção com
obrigação de fiança e hipoteca - Financiamento de imóveis na planta e/ou
em construção", a prescrição do direito material dá-se pelo prazo geral
de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil/2002. Cabe
esclarecer que, embora o contrato tenha sido firmado em 12 de novembro de 2001
(fls. 14/31), sob a égide do Código Civil de 1916, não havia decorrido
metade do lapso prescricional vintenal, estabelecido em seu art. 177, até
a entrada em vigência do Código Civil de 2002, razão pela qual se aplica
a regra do novo Codex, nos temos da regra da transição prevista em seu
art. 2.028.
4. Portanto, o lapso prescricional somente findaria em 18 de setembro de
2012. Ocorre que, antes disso, em 03 de julho de 2012, a parte exequente
rompeu a inércia, que caracteriza a prescrição intercorrente, requerendo
o desarquivamento dos autos para nova tentativa de citação. E nem se
diga que já havia escoado o lapso prescricional no momento em que a nova
tentativa de citação foi efetivamente requerida, indicando-se o novo
endereço, em 24 de setembro de 2012 (fl. 69), pois tal demora é imputável
exclusivamente ao judiciário. Eis que a parte exequente rompeu a inércia,
interrompendo a contagem da prescrição intercorrente, no momento em que
requereu o desarquivamento para nova tentativa de citação dos devedores,
em 03 de julho de 2012, no entanto somente em 18 de setembro de 2012, mais
de dois meses após o requerimento, é que foi disponibilizado no Diário
Eletrônico de Justiça o desarquivamento dos autos e a disponibilização
destes para a parte interessada pelo prazo de 5 dias (fl. 65). A prescrição
intercorrente é consequência da inércia do credor, o que, na hipótese
dos autos, não está configurado.
5. Recurso de apelação da parte exequente provido, para determinar o
prosseguimento da execução, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DO
DIREITO MATERIAL. QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ROMPIMENTO DA INÉRCIA. DEMORA
IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Depreende-se dos autos que, em 18 de agosto de 2006, a exequente requereu
a suspensão da execução (fl. 54). Em 18 de setembro de 2006, sobreveio
decisão judicial suspendendo a execução, com fundamento no art. 791, III,
do Código de Processo Civil (fl. 55). Posteriormente, em 15 de agosto de
2011, a exequente protocolou petição, acompanhada de substabelecimento,
requerendo vista dos au...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão de fls. 537/541 apreciou de maneira clara todas as matérias por
ocasião do ente empresarial, no que se refere ao pagamento de honorários
advocatícios, sobretudo no que toca aos artigos 20, caput e §§ 3º
e 4º do Estatuto Processual Civil de 1973, e dispôs expressamente que
a imposição dos ônus processuais o montante arbitrado foi feito com
apreciação equitativa e considerou o valor executado e entendimento da STJ,
bem como o trabalho realizado e a natureza da causa.
- Descabida a alegação de violação aos artigos 85, §3º, inciso II,
do Código de Processo Civil de 2015 ou §4º, inciso III, eis que embora
esteja em vigor o Código de Processo Civil de 2015, considerada a regra
do tempus regit actum e à vista de que tanto o acórdão embargado, como
os aclaratórios são anteriores ao início da vigência do atual Estatuto
Processual Civil, aplicam-se ao recurso em exame as disposições do Código
de 1973.
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos com a finalidade de
adequação do julgado à tese defendida pela embargante, tampouco para
fins de prequestionamento, eis que ausentes os requisitos do artigo 535 do
Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão de fls. 537/541 apreciou de maneira clara todas as matérias por
ocasião do ente empresarial, no que se refere ao pagamento de honorários
advocatícios, sobretudo no que toca aos artigos 20, caput e §§ 3º
e 4º do Estatuto Processual Civil de 1973, e dispôs expressamente que
a imposição dos ônus processuais o montante arbitrado foi feito com
apreciação equitativa e considerou o valor executado e entendimento da STJ,
bem como...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
3 - A questão da existência de início de prova material acerca do labor
rural da parte autora foi objeto de pronunciamento de mérito na lide
originária, tendo o julgado rescindendo reconhecido que a prova documental
nela produzida não permitiu a comprovação do exercício da atividade
rural na qualidade de trabalhador rural segurado especial, no regime de
economia familiar, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de
fato previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
4 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
5 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
6 - Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ROUBO DE JOIAS
DADAS EM GARANTIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. PROVA PERICIAL
ESSENCIAL AO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade
civil da instituição financeira ré em razão do roubo de joias dadas em
garantia pignoratícia pela autora e ao valor da indenização por danos
materiais devida a este título.
2. Não se conhece da apelação no que toca ao afastamento da indenização
por danos morais porque os autores não deduziram pedido neste sentido e
muito menos houve condenação da CEF em indenização desta natureza.
3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias. Súmula n° 479 do Superior Tribunal
de Justiça.
4. A indenização se mede pela extensão do dano (Código Civil, art. 944),
de modo que a validade da cláusula contratual que fixa a indenização a uma
vez e meia o valor da avaliação efetuada pelo credor pignoratício perde
relevância diante da verdadeira questão essencial ao deslinde da causa,
que é saber qual o efetivo valor das joias subtraídas para se determinar,
então, qual o montante devido pelo banco apelante a título de indenização
por dano material. Assim, não há dúvidas de que, havendo disparidade entre
o valor avaliado pelo banco e o valor de mercado das joias dadas em garantia,
deve prevalecer este último.
5. É abusiva a cláusula contratual que limita a indenização ao valor
da avaliação das joias multiplicado por l,5, uma vez que impõe aos
consumidores-aderentes a necessidade de aceitar que a CEF limite-se
a indenizá-los, pelo roubo das joias dadas em garantia pignoratícia,
em montante calculado sobre o valor das joias , avaliadas unilateralmente
pelo banco estatal, em valor convenientemente inferior ao de mercado. Daí
porque é inafastável a conclusão pela nulidade de pleno direito desta
cláusula, uma vez que se revela excessivamente desfavorável ao consumidor,
além de constituir verdadeira atenuação da responsabilidade do prestador
do serviço.
6. Não há que se falar em quitação total dada pelos autores porque os
recibos assinados pelas partes trazem expressamente suas ressalvas quanto
aos valores pagos - ao consignarem que não davam "plena, rasa, total e
irrevogável quitação dos valores dados" -, de modo que restou consignado
que pleiteariam o montante devido pelas vias próprias, como efetivamente
vieram a fazer por meio da presente ação.
7. No caso dos autos, o Juízo de Origem estabeleceu a indenização com base
no peso dos bens empenhados e no percentual de ouro que se entendeu presente
nas joias - após um complexo raciocínio desenvolvido pelo julgador -,
multiplicado pelo valor da grama do ouro em 22/02/1999, dia útil subsequente
à data da subtração, por entender que a parte autora deixou de demonstrar
a qualidade de suas joias.
8. Ocorre que somente a CEF poderia demonstrar qual o percentual de cada
material de que eram compostas as joias dadas em penhor pela autora, bem como
a existência, ou não, de pedras preciosas, o grau de pureza dos metais ou
quaisquer outros dados relevantes para que se determine o seu valor de mercado,
sendo certo que foram os seus avaliadores que, examinando as peças - não se
sabe se por displicência ou pelo interesse da requerida em subavaliar os bens
-, deixaram de fazer constar as relevantes informações na cautela de penhor.
9. Possível a determinação da realização de prova pericial de ofício,
a teor do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo
da instrução processual do presente feito, correspondente, com pequenas
alterações, ao art. 370, caput, do Código de Processo Civil de 2015,
atualmente vigente, prova esta que se faz necessária à instrução do
feito e ao julgamento do mérito em razão do caráter técnico de que se
reveste a avaliação de joias.
10. É imperiosa a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo
de Origem para regular instrução do feito, devendo ser produzida prova
pericial destinada a revelar o valor de mercado das joias, com o fim de se
apurar o correto valor indenizatório devido pela parte requerida.
11. Cuidando-se de questão que demanda conhecimentos específicos, não
pode o juiz realizar cálculos "de próprio punho", sem dar a oportunidade
de as partes participarem da formação da prova.
12. Sentença anulada.
13. Apelação provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ROUBO DE JOIAS
DADAS EM GARANTIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. PROVA PERICIAL
ESSENCIAL AO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade
civil da instituição financeira ré em razão do roubo de joias dadas em
garantia pignoratícia pela autora e ao valor da indenização por danos
materiais devida a este título.
2. Não se conhece da apelação no que...
CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO À
CEF. CANCELAMENTO DO CONVÊNIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. COMPROVAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO BANCO DO BRASIL. CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. CADASTRO REGULARIZAÇÃO E
EMISSÃO DO CPF. GRATUIDADE. ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. IN
Nº 864/2008 E IN Nº 1042/2010. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA PELOS
ENTES CONVENIADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA.
- À vista do encerramento do convênio celebrado entre a Caixa Econômica
Federal e a Receita Federal para cadastro e emissão de CPF, bem como da
concordância do Ministério Público Federal, deve ser extinto o processo
sem resolução do mérito relativamente à esta instituição financeira,
por perda superveniente do interesse de agir.
- No tocante à alegação de inadmissibilidade da multa diária aplicada,
não deve ser conhecida, porquanto não foi fixada em sentença. Vê-se que
o juiz da causa a arbitrou na decisão que deferiu a antecipação da tutela,
de modo que sobre tal tema operou-se a preclusão.
- O Ministério Público é instituição permanente essencial à função
jurisdicional do Estado, a quem incumbe a promoção de ação civil pública
para defesa de direitos difusos, consoante disposto na Carta Magna em seus
artigos 127, capu, e 129, inciso III. No caso dos autos, trata-se de ação
civil pública ajuizada para assegurar a isenção de taxas exigidas em
todas as operações relativas ao Cadastro de Pessoas Físicas, realizadas no
âmbito da Receita Federal e pelas pessoas jurídicas que tenham convênio com
o órgão federal para consecução dessas atividades ou, subsidiariamente,
a isenção aos reconhecidamente pobres. Vê-se que o Parquet visa à tutela
dos interesses dos cidadãos brasileiros que necessitem da emissão e cadastro
do referido documento, que demonstra a natureza individual dos direitos
discutidos, bem como a presença de interesse social na lide, a incidir o
disposto na Súmula nº 601 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, de
acordo com a jurisprudência da corte superior colacionada, o Ministério
Público detém legitimidade ativa mesmo no caso de defesa de interesses
individuais disponíveis, quando presente o interesse social e na defesa
de direitos constitucionais, como no caso dos autos que abrange o acesso ao
exercício da cidadania.
- De acordo com o artigo 3º do Código de Processo Civil de 1973, tem
legitimidade passiva aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer
sua pretensão. No caso dos autos, restou demonstrado que o Banco do Brasil
celebrou convênio para realização de atos de cadastro, alteração
cadastral, pedido de regularização e emissão do cartão CPF. Assim, tem
aptidão subjetiva para se sujeitar aos efeitos da sentença que eventualmente
acolher a pretensão do Parquet federal, de modo que resta configurada sua
legitimidade passiva.
- O Ministério Público Federal visa a obter provimento jurisdicional
que assegure a gratuidade dos atos de cadastro, alteração cadastral,
pedido de regularização e emissão do cartão CPF a todas as pessoas ou,
alternativamente, aos reconhecidamente pobres, ao fundamento de que a cobrança
de taxa é inconstitucional. Assim, a questão da inconstitucionalidade de
dispositivo legal não é objeto do pedido, mas causa de pedir, de modo que
é descabida a utilização da ação direta de inconstitucionalidade. Dessa
forma, deve ser rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita.
- Afirma o Banco do Brasil ser o pedido juridicamente impossível. No entanto,
referida preliminar deve ser afastada, porquanto o provimento jurisdicional
pleiteado, qual seja assegurar a gratuidade dos atos de cadastro, alteração
cadastral, pedido de regularização e emissão do cartão CPF a todas as
pessoas ou, alternativamente, aos reconhecidamente pobres, é passível de
ser deferido por meio da presente ação civil pública. Assim, reconhecida
a ilegalidade da cobrança da taxa, o pedido deverá ser julgado procedente,
de modo que correta a sentença apelada no tópico que rejeitou a presente
preliminar.
- O ordenamento jurídico brasileiro não prevê a cobrança de taxa
pela União para inscrição no cadastro de pessoa física, bem como para
regularização cadastral. Assim, sua cobrança pela Receita Federal viola
o princípio da legalidade.
- Não obstante o CPF não conste do rol dos atos previstos na Lei nº
9.265/96, não resta dúvida de que é essencial para o exercício da
cidadania, porque é atualmente documento oficial, de cunho nacional,
usado como referência em diversas situações para o exercício de atos
da vida civil. A inscrição no cadastro de pessoas físicas é exigida
do cidadão para ajuizamento de ação no âmbito da Justiça Federal,
para a obtenção de benefícios assistenciais, previdenciários e oriundos
de programas governamentais, para o acesso à habilitação como motorista,
entre outras hipóteses. Assim, disse a lei menos do que deveria, a se exigir
do seu intérprete uma exegese extensiva, para que se assegure o direito
previsto no texto constitucional. Por ser garantia constitucional arrolada
entre os direitos fundamentais tem eficácia imediata, na forma do que dispõe
o parágrafo 1º do artigo 5º também da CF/88, e sua implementação jamais
poderia restar frustrada pela previsão insuficiente do legislador. Também
o fato de estar o CPF previsto no artigo 3º da Instrução Normativa nº
1.042, de 10 de junho de 2010, da Receita Federal do Brasil no âmbito
do imposto de renda não o limita à referida seara, porquanto, o CPF é
exigido das pessoas em uma série de situações da vida cotidiana e, dessa
forma, se revela como necessário ao exercício da cidadania. E conclusão, a
transferência do ônus financeiro ao cidadão pelo cadastra, regularização
e emissão do CPF não tem base legal, mormente por se tratar de exercício
descentralizado da atividade administrativa. Ademais, sendo gratuitos tais
atos quando realizados pela Receita Federal, não pode se tornar oneroso
quando efetuado pelos órgãos conveniados. Assim, a Instrução Normativa
nº 8642008, revogada pela Instrução Normativa nº 1.042/2010 invadiu
espaço restrito à lei em sentido formal, de modo que padece de ilegalidade.
- Nos casos de liminar e de concessão de pedido de obrigação de fazer
ou não fazer, poderá o magistrado arbitrar multa diária para assegurar o
cumprimento da decisão. Note-se que o meio de coação mais comum e eficaz
é a imposição de pena pecuniária por dia de descumprimento, para que
seja alcançada a efetivação da tutela específica, podendo ser imposto
inclusive aos entes públicos. Ademais, a multa somente será exigível
após o trânsito em julgado do decisum, mas será devida desde o dia em
que restou configurada mora no adimplemento da obrigação.
- Apelação da União conhecida em parte e, na parte conhecida,
desprovida. Apelação do Ministério Público Federal provida. Remessa
oficial provida em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO À
CEF. CANCELAMENTO DO CONVÊNIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. COMPROVAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO BANCO DO BRASIL. CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. CADASTRO REGULARIZAÇÃO E
EMISSÃO DO CPF. GRATUIDADE. ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. IN
Nº 864/2008 E IN Nº 1042/2010. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA PELOS
ENTES CONVENIADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO CONHECIDA E...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE
CERTIDÃO DE ÓBITO. VASTA DOCUMENTAÇÃO APTA AO RECONHECIMENTO DA MORTE
PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EX-COMPANHEIRA. RECEBIMENTO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. DATA DA DECLARAÇÃO DA MORTE PRESUMIDA. DATA DO
JULGADO. LOPS E DECRETO 83.080/79. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se
de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - Inexiste certidão de óbito acostada aos autos, tampouco declaração
de morte presumida.
3 - É cediço que a Justiça Federal é competente para reconhecer a morte
presumida para fins previdenciários, conforme jurisprudência do C. STJ.
4 - O art. 7º do Código Civil de 2002 dispõe sobre as hipóteses de morte
presumida. O Código Civil de 1916 igualmente trazia referida previsão nas
hipóteses dos arts. 481 e 482, que tratavam da sucessão definitiva.
5 - In casu, não obstante a parte autora não ter postulado referida
declaração, constata-se que o INSS não se insurgiu quanto à questão,
tendo, inclusive, cessado o benefício do segurado de aposentadoria por
invalidez (NB 0690282354), pelo motivo 48 "cessado no sistema antigo",
enviando ofício à demandante, no qual consta que o instituidor da pensão
alimentícia veio a óbito (fls. 40, 43/44).
6 - O conjunto probatório permite concluir pela presunção do falecimento
do Sr. Florisvaldo Bruno dos Santos, isto porque, às fls. 109/183 há cópia
de boletim de ocorrência, no qual se investigava o homicídio do segurado,
em 08 ou 09/11/1985, sendo colhido o depoimento de um de seus filhos, Adilson
Bruno dos Santos. Apesar de a perícia, pelo material colhido (ossos de fêmur
e ossos da cintura ilíaca), concluir "que a morte do não identificado,
deu-se por causa indeterminada" (grifei), houve denúncia e sentença de
pronúncia pelo suposto crime.
7 - A parte autora empreendeu diligências em nome do Sr. Florisvaldo,
nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais de Maracás-BA e em
Certidão de Prontuário no Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton,
visando obter algum registro (fls. 184/185).
8 - Ante o princípio da economia processual, considerando a provável data do
delito de homicídio constante na investigação criminal (08 ou 09/11/1985),
observo que o companheiro da autora encontra-se desaparecido há quase 33
(trinta e três) anos, o que autoriza a declaração de morte presumida, para
fins previdenciários, nos termos do mencionado art. 78 da Lei nº 8.213/91.
9 - Resta verificar se a demandante faz jus ao recebimento do benefício
de pensão por morte, à luz da legislação vigente à provável época do
óbito.
10 - Para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência das
legislações mencionadas é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento
morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c)
a manutenção da qualidade de segurado e d) carência de 12 contribuições
mensais.
11 - O evento morte restou presumido, conforme demonstrado, em 08 ou
09/11/1985. Os requisitos relativos à qualidade de segurado do de cujus e
a carência restaram incontroversos, tendo em vista que recebia o benefício
de aposentadoria por invalidez (NB 0690282354) desde 1º/10/1979 (fl.40).
12 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente da
autora. Sustentou, na exordial, ter vivido na companhia do Sr. Florisvaldo
Bruno dos Santos, com quem teve 04 (quatro) filhos, e que, separados,
dependia economicamente do mesmo, o qual pagava pensão alimentícia.
13 - Anexou aos autos, certidão de casamento do filho Carlos Antônio dos
Santos, atestando a filiação em comum e o nascimento em 08/08/1968 (fl. 14),
bem como cópia da petição inicial de ação de alimentos em que sustentava
ter vivido maritalmente com o Sr. Florisvaldo por 24 (vinte e quatro) anos,
pleiteando alimentos provisionais para si e para o menor, à época, Carlos
Antônio dos Santos (fls. 19/22), termo de audiência de conciliação e
certidão de objeto e pé do processo nº 400/81, que correu perante a 2ª
Vara da Comarca de Ribeirão Pires-SP, no qual ficou acordado, em 16/06/1981,
que o "réu se obriga a pagar a autora, a importância mensal de Cr$4.0000,00
(quatro mil cruzeiros) a título de pensão alimentícia" (fls. 24, 26/27).
14 - Para comprovar a dependência econômica, também foram ouvidas duas
testemunhas, em 08/04/2013, as quais afirmaram que a parte autora viveu com o
Sr. Florisvaldo, do qual estava separada, sem precisarem por quanto tempo. A
Sra. Márcia Regina de Oliveira aduziu que a autora mencionava depender
economicamente da pensão que recebia e a Sra. Solange Ripoli Pereira informou
que "acredita que a autora vivia da pensão paga pelo segurado" (fls. 81/82).
15 - Quanto ao ponto, o art. 38 da LOPS, assegurava, no § 2º, que: "No
caso de o cônjuge estar no gozo de prestação de alimentos, haja ou não
desquite, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão alimentícia judicialmente
arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado
(incluído pela Lei nº 5.890/1973)".
16 - Não obstante a lei conferir ao ex-cônjuge referida garantia, é
certo que a ex-companheira que recebe pensão alimentícia, igualmente,
faz jus ao mesmo direito.
17 - Assim, devidamente comprovada, pela prova material e testemunhal,
a dependência da autora em relação ao falecido.
18 - Alie-se, como elemento de convicção, que a pensão alimentícia
concedida não cessou quando o filho Carlos Antônio dos Santos completou
a maioridade, de modo que referida prestação, de fato, era concedida à
demandante.
19 - Por derradeiro, é insubsistente o argumento da autarquia de que a mera
percepção de aposentadoria por invalidez pela parte autora, desde 1º/10/1990
(fls. 62/64), afasta a dependência econômica, eis que esta somente é elidida
por robusta prova em sentido contrário, o que não se observa dos autos.
20 - No que tange ao termo inicial do benefício, nos termos do art. 72, I, do
Decreto nº 83.080/79, a pensão por morte é contada da data da declaração
de morte presumida, de modo que, sendo esta reconhecida nesta oportunidade,
fixa-se a DIB na data do julgamento da presente demanda.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
23 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento
dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, do STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por
toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente.
24 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que
foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido
discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando
com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e
2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Por tais razões, imperiosa a
fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data
da prolação da sentença.
25 - Isenção da autarquia securitária do pagamentos das custas processuais,
nos termos da lei.
26 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar
o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja
enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído
com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício
no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
27 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE
CERTIDÃO DE ÓBITO. VASTA DOCUMENTAÇÃO APTA AO RECONHECIMENTO DA MORTE
PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EX-COMPANHEIRA. RECEBIMENTO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. DATA DA DECLARAÇÃO DA MORTE PRESUMIDA. DATA DO
JULGADO. LOPS E DECRETO 83.080/79. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à...
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL. DIREITO DE PASSAGEM
FORÇADA. ENCRAVAMENTO DE IMÓVEL. DESLOCAMENTO DE ALDEIA INDÍGENA. FUNÇÃO
SOCIAL DA PROPRIEDADE. DANO MORAL COLETIVO.
I - Ação civil pública ajuizada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI -
em face de particular, pretendendo que a parte ré venha a tolerar a passagem
diuturna de indígenas, sobre sua propriedade rural, e de órgãos públicos
e privados, os quais, respectivamente, prestem serviços aos indígenas ou
detenham expressa autorização da FUNAI para acessar a Aldeia de Cerro Corá.
II - Caso dos autos em que uma parcela da população indígena, residente até
então na Aldeia do Agüapeú, mudou-se para os fundos da Terra Indígena
de mesmo nome, constituindo um novo aldeamento de nome Cerro Corá. Tal
mudança deu-se por razões próprias da etnia Guarani, segundo seus costumes,
crenças e tradições.
III - Quanto à possibilidade de utilização de transporte fluvial, a notícia
que se tem é a de que a navegabilidade é variável, conforme menciona a
União Federal, existindo apenas dois barcos para atender a Comunidade em
apreço. O primeiro barco, segundo consta, encontra-se sem motor e o segundo,
embora em bom estado, demanda uso de gasolina, algo nem sempre possível de
ser comprado pela comunidade. A navegabilidade é restrita, pois depende das
estações do ano, sendo que o rio sobe em épocas de chuvas e os galhos de
árvores e a correnteza quase sempre impedem a passagem do barco. Vê-se,
por outro prisma, que determinadas pessoas têm acesso sobre a propriedade
do réu, como os comodatários da Fazenda residentes em áreas próximas à
Aldeia Cerro Corá, mas outras não têm a mesma benesse.
IV - No tocante ao confinamento (voluntariamente ou não) a que se sujeitaram
os indígenas dessa nova aldeia Cerro Corá, o que se tem em vista no presente
caso não é a inexistência absoluta de passagem dos indígenas daquela aldeia
ao centro urbano mais próximo, ou seja, de Mongaguá, mas sim a visível
dificuldade para acessá-lo. Perquire-se, isso sim, se o encravamento deve
ser absoluto (e não parcial) e involuntário (e não por moto próprio),
para que façam jus, ou não, à determinação judicial de acesso, prevista
no art. 1.285 do Código Civil.
V - O Enunciado 88 do CEJ (Centro de Estudo Judiciários do Conselho da
Justiça Federal) dispõe que "O direito à passagem forçada, previsto no
art. 1.285 do Código Civil, também é garantido nos casos em que o acesso
à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive,
as necessidades de exploração econômica". O Enunciado proporcionou uma
leitura mais alargada socialmente do conceito de "encravamento de imóvel",
fugindo à regra hermética e encrustada de que encravamento pressupõe
isolamento total e instransponível.
VI - Tal conceito possui intersecção direta com a noção de função social
da propriedade, direcionada da Constituição Federal para o art. 1.228, §
1º, do Código Civil. Assim, se determinada propriedade impede o adequado
acesso de outra à via pública, colocando-se em risco de vida da população
que nesta se fixou, de alguma maneira falta o elemento jurídico da função
social em relação à primeira.
VII - O obstáculo ao acesso à educação e à saúde da Comunidade indígena
vizinha, da forma como se depreende nestes autos, é algo que não pode ser
tolerado com a argumentação oposta do mero direito de propriedade. Não
se está a discutir a posse ou o uso da propriedade alheia, mas sim o mero
direito de passagem, de transposição.
VIII - A transposição, no presente caso, é requisito mínimo para a
dignidade humana dos integrantes da aldeia indígena em questão, sob pena de
se conceber uma comunidade fadada ao confinamento, com crescente deterioração
social por foça do abandono e isolamento forçado. Aceitar e incentivar o
isolamento social como algo intrínseco à natureza indígena é refutar
as regras elementares de convívio trazidas pela Constituição Federal,
e enterrar aquelas outras regras relativas à dignidade da pessoa humana.
IX - No caso vertente, a única passagem fluvial (a qual supera o tempo
de 1 hora de viagem) é inadequada e insuficiente para a consecução dos
fins de transporte e coloca em risco a integridade da população daquela
Comunidade. Deve ser tida, pois, como suplementar. Sendo assim, determino
que seja permitido o acesso dos integrantes da Comunidade Indígena Cerro
Corá através da propriedade lindeira do réu, sem necessidade de prévia
autorização deste ou de qualquer subordinado, como condição para a passagem
dos moradores da aldeia à via pública. Da mesma forma ficam autorizados a
transpor a referida propriedade os órgãos públicos acima mencionados,
que tenham vinculação com a assistência aos membros da Comunidade
em apreço. Todas as medidas de cuidado, preservação e proteção à
propriedade alheia, assim como o cadastramento dos moradores da Comunidade
indígena Cerro Corá e órgãos públicos poderão ser levadas a cabo entre as
partes, consensualmente, para a melhor execução da presente determinação.
X - Dano moral coletivo. Ausência de elementos para o acolhimento do pedido
de indenização.
XI - Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL. DIREITO DE PASSAGEM
FORÇADA. ENCRAVAMENTO DE IMÓVEL. DESLOCAMENTO DE ALDEIA INDÍGENA. FUNÇÃO
SOCIAL DA PROPRIEDADE. DANO MORAL COLETIVO.
I - Ação civil pública ajuizada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI -
em face de particular, pretendendo que a parte ré venha a tolerar a passagem
diuturna de indígenas, sobre sua propriedade rural, e de órgãos públicos
e privados, os quais, respectivamente, prestem serviços aos indígenas ou
detenham expressa autorização da FUNAI para acessar a Aldeia de Cerro Corá.
II - Caso dos autos em que uma parcela da pop...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE CDA. NÃO
RECONHECIDA. AJUDA DE CUSTO PAGA DE FORMA HABITUAL. SEBRAE. INCRA. AGRAVO
INTERNO NEGADO PROVIMENTO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar, em síntese, que:
6. "A respeito da nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do
disposto no artigo 204, do CTN, reproduzido pelo artigo 3º, da Lei nº
6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris
tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
No caso concreto, a CDA acostada aos autos da execução fiscal preenche,
a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º,
da Lei nº 6.830/80, in verbis:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como,
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a
disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o
crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo,
a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida
como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para
o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da dívida.
Com efeito, verifica-se que foram especificados na CDA os fundamentos legais da
dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos,
não havendo qualquer vício que as nulifique.(...)
Ademais, conforme se depreende dos documentos juntados, houve
a individualização dos funcionários da empresa no procedimento
administrativo, o que possibilitou a defesa da empresa executada.
Cumpre ressaltar que dada a presunção de liquidez e certeza da CDA,
não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer
outros documentos, pois a certidão da divida ativa contém todos os dados
necessários para que o executado possa se defender. Cabe acrescentar que os
autos do procedimento administrativo ficam a disposição do contribuinte nas
dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento.
Da ajuda de custo
Alega a apelante que sobre os valores pagos aos funcionários transferidos
a título de ajuda de custo não deve incidir contribuição previdenciária.
Contudo, como bem analisado na r. sentença:
"De pronto é possível constatar que a ajuda de custo - aluguel serve
para fazer frente às despesas de IPTU, água, luz, TV a caba e independe da
comprovação de despesas realizadas pelo funcionário. Ademais, deferentemente
das parcelas previstas nas alíneas a e b, a ajuda de custo - aluguel não
era paga em uma única parcela, perdurando por até 3 anos.
A destinação da verba paga, assim como, a perpetuação no tempo, demonstram
que os valores lançados não resultaram meramente da transferência de local
de trabalho. Antes da transferência, do mesmo modo, o funcionário deveria
arcar com suas despesas de IPTU, água, luz, TV a cabo, etc., sem que por isso
recebesse qualquer adicional. Desta forma, tem-se que os valores recebidos
a título de ajuda de custo - aluguel têm nítido caráter remuneratório,
acrescentando-se ao patrimônio do funcionário."
Sendo assim, em razão da habitualidade que os valores eram pagos aos
funcionários, durante 3 anos e pagos todos os meses, é evidente a natureza
remuneratória, devendo incidir contribuição previdenciária.
Ademais, cumpre ressaltar que cabe a empresa provar a indispensabilidade
dos valores pagos a título de ajuda de custo - aluguel.
E nesse sentido já decidiu esta C. Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AUTORIZADO PELO ARTIGO 557 DO CPC/1973. OFENSA À
CLÁUSULA DE RECRUSO DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DESTINADA AO SEBRAE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS
ENTIDADES "TERCEIRAS" - SEBRAE. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE.AUXÍLIO-CRECHE. ABONO ASSIDUIDADE
(PRÊMIO ASSIDUIDADE). INCIDÊNCIA: AUXÍLIO-MORADIA. HORAS
EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAL
DE TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS E DA MESMA
ESPÉCIE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. PRAZO PRESCRICIONAL: CINCO
ANOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1 - Tratando-se de matéria julgada pelo STJ,
viável o julgamento monocrático, conforme autoriza o art. 557 do CPC/1973. 2
- Descabida, também, a alegação de que houve ofensa à cláusula de reserva
de plenário, insculpida no artigo 97, da Constituição, uma vez que a
decisão ora atacada baseou-se em jurisprudência pacificada do Superior
Tribunal de Justiça, que por sua vez apoia-se em precedentes do Supremo
Tribunal Federal. Ademais, em momento algum houve a negativa de vigência
de qualquer dispositivo legal em decorrência de sua desconformidade com
o texto constitucional, mas tão somente a interpretação sistemática
do ordenamento jurídico pátrio na solução da presente lide. 3 -
O auxílio-moradia, dada sua habitualidade, possui evidente natureza
remuneratória, assim, incide contribuição previdenciária. Precedentes. 4
- As tarefas de arrecadação e fiscalização das contribuições para
o denominado "Sistema S" foram atribuídas, inicialmente, ao INSS, por
força do disposto no art. 94 da Lei n. 8.212/1991. Posteriormente, tais
atribuições passaram à competência da Receita Federal do Brasil, por
força da Lei n. 11.457/2007. 5 - Cabe referir, ainda, que o reconhecimento
do litisconsórcio passivo necessário nas ações em se discute a
incidência de contribuição previdenciária, para o fim de integrar à
lide aproximadamente uma dezena de entes beneficiários, poderá acarretar
extrema dificuldade para o processamento dessas ações, tornando obrigatória
a necessidade de se realizar mais de uma dezena de intimações para cada
ato que envolva o direito dos ocupantes dos dois polos processuais. 6 -
Assim sendo, entende-se que as entidades integrantes do denominado "Sistema
S" possuem, no máximo, interesse jurídico reflexo, o que autorizaria a
intervenção como assistentes simples, nos processos em que se discute a
incidência de contribuição previdenciária. Precedentes. 7 - De rigor a
aplicação do mesmo entendimento para reconhecer a ilegitimidade passiva das
entidades terceiras e, por consequência, determinar a exclusão das entidades
terceiras (SEBRAE) do polo passivo da presente demanda. 8 - O adicional de
horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição
previdenciária. 9 - O mesmo raciocínio se aplica ao adicional noturno,
adicional de insalubridade e adicional de periculosidade que, por possuírem
evidente caráter remuneratório, sofrem a incidência da contribuição
previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. 10 - O STJ
pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C
do CPC, sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária nos
valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de
férias, salário-maternidade, aviso prévio indenizado e importância
paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. 11 - Os valores
percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido
caráter indenizatório, não integram o salário-de-contribuição. Isto
porque, é pago com o escopo de substituir obrigação legal imposta pela
Consolidação das Leis do Trabalho que, em seu artigo 389. 12 - É assente
na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos
a título de abono-assiduidade (prêmio assiduidade). Precedentes. 13 -
o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela
qual incide contribuição previdenciária. 14 - No tocante ao adicional
de transferência, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui
caráter remuneratório. 15 - As conclusões referentes às contribuições
previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas
a terceiros (SEBRAE), uma vez que a base de cálculo destas também é
a folha de salários. 16 - O indébito pode ser objeto de compensação
com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de
mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no art. 66
da Lei n. 8.383/91. A compensação nos moldes acima permanece válida
mesmo após a criação da Receita Federal do Brasil, pois o parágrafo
único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007, exclui o indébito relativo
às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do
art. 74 da Lei n. 9.430/96. Precedentes. 17 - O STF, no RE n. 561.908/RS,
da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de
repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional
de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 18 -
Resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas anteriormente
à vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de dez anos (tese dos cinco
+ cinco); para as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC
118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos. 19 -
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo
(Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os
créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do
art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução
CJF n. 267/2013. 20 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão
monocrática, nega-se provimento aos agravos legais." (TRF3, APELREEX
00226908020134036100, Primeira Turma, Relator Des. Fed. Hélio Nogueira,
data julgamento 04/04/2017, publicação 18/04/2017)
(...)
Da contribuição ao SEBRAE
Há muito as Cortes superiores definiram que a natureza das contribuições ao
SESC, SEBRAE, SESI, SENAI e SENAC, é de intervenção no domínio econômico
e, por isso, é exigível independentemente da caracterização da empresa
quanto a sua condição de pequeno ou grande porte.
Nesse sentido o STJ:
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SESC, AO SEBRAE E AO
SENAC. RECOLHIMENTO PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES
DA CORTE.
1. Esta Corte é firme no entendimento de que "a contribuição para o SEBRAE
(§ 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90) configura intervenção no domínio
econômico, e, por isso, é exigível de todos aqueles que se sujeitam às
Contribuições para o SESC, sesi , SENAC e SENAI, independentemente do porte
econômico (micro, pequena, média ou grande empresa)." (AgRg no Ag 600795/PR,
Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 24.10.2007). Precedentes.
2. "A jurisprudência renovada e dominante da Primeira Seção e da Primeira
e da Segunda Turma desta Corte se pacificou no sentido de reconhecer
a legitimidade da cobrança das contribuições sociais do SESC e SENAC
para as empresas prestadoras de serviços." (AgRg no AgRg no Ag 840946/RS,
Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.08.2007).
3. Agravo regimental não-provido." (STJ, AgRg no Ag 998.999/SP,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26/11/2008)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS
DE VALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO
PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE . EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇOS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE. EXIGIBILIDADE. TAXA
SELIC. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência firmada por ambas as Turmas integrantes da
Primeira Seção desta Corte, a aferição dos requisitos essenciais à
validade da CDA demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Na execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, cabe
exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência, para
afastar o Juízo relativamente competente.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da
exigibilidade da cobrança da contribuição ao SEBRAE, independentemente
do porte econômico, porquanto não vinculada a eventual contraprestação
dessas entidades.
4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no Ag 1130087/RS,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/08/2009)
De igual modo o STF:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. ENTIDADE DE GRANDE
PORTE. OBRIGATORIEDADE. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE
1. Autonomia da contribuição para o SEBRAE alcançando mesmo entidades que
estão fora do seu âmbito de atuação, dado o caráter de intervenção
no domínio econômico de que goza. Precedentes.
2. É legítima a disciplinação normativa mediante lei ordinária,
dado o tratamento dispensado à contribuição . 3. Agravo regimental
improvido." (STF, AI 650194 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE 28-08-2009)
Da contribuição ao INCRA e ao FUNRURAL
Com relação à contribuição ao INCRA, o Decreto-Lei n.º 1.110/70
criou o INCRA, que recebeu todos os direitos, competência, atribuições
e responsabilidades do IBRA (Instituto Brasileiro de Reforma Agrária), do
INDA (Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário) e do Grupo Executivo
da Reforma Agrária (GERA), os quais foram extintos. Recebeu, inclusive, a
receita obtida através da arrecadação do adicional que antes era destinado
aos dois primeiros órgãos, de 0,2% incidente sobre a folha de salários,
para a manutenção do serviço de assistência ao trabalhador rural e para
custear os encargos de colonização e de reforma agrária.
O Decreto-Lei n.º 1.146/70 consolidou, em seu art. 3º, o adicional de 0,4%,
conforme previsto na Lei n.º 2.613/55, destinando 50% (0,2%) ao funrural e 50%
(0,2%) ao INCRA.
E a Lei Complementar n.º 11/71, em seu art. 15, II, elevou o adicional
para 2,6%, sendo que 2,4% foram destinados ao funrural a título
de contribuição previdenciária e o restante 0,2% ao INCRA. A base de
cálculo da contribuição permaneceu a mesma, bem como a sujeição passiva
do tributo - todos os empregadores -, conforme dispunha a Lei n.º 2.613/55,
que deu origem à contribuição em questão.
Ambas as contribuições foram recepcionadas pela nova ordem constitucional,
sendo que, com a edição da Lei n.º 7.787/89, foi suprimida somente a
contribuição ao funrural (art. 3º, § 1º). Também a Lei n.º 8.212/91,
editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da Seguridade
Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA, não interferindo
em sua arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão arrecadador,
sendo a receita destinada à autarquia agrária.
Vale lembrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 770.451/SC,
após acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria
relativa à contribuição destinada ao INCRA.
Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e
sua destinação constitucional e, após análise detida da legislação
pertinente, concluiu-se que a exação não teria sido extinta, subsistindo
até os dias atuais.
Em síntese, a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção,
caracteriza-se como contribuição especial de intervenção no domínio
econômico classificada doutrinariamente como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA
(CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem como tem finalidade específica
(elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da
reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da
função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais
e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88).
Permanece, portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no
Decreto-Lei n.º 1.146/70, tendo como sujeito passivo, desde a sua origem,
todas as empresas em geral. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LEGITIMIDADE DO
INCRA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. EXIGIBILIDADE DO ADICIONAL
DE 0,2%. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que tanto o
INCRA como o INSS devem figurar no pólo passivo de demanda visando à
inexigibilidade da contribuição adicional ao INCRA .
Precedentes.
2. Firmou-se na 1ª Seção o entendimento de que a contribuição para o
INCRA tem, desde a sua origem (Lei 2.613/55, art. 6º, § 4º), natureza de
contribuição especial de intervenção no domínio econômico, não tendo
sido extinta nem pela Lei 7.789/89 e nem pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91,
persistindo legítima a sua cobrança. (EResp 749.430/PR, Min. Eliana Calmon,
DJ de 18.12.2006).
3. Recurso especial a que se dá provimento." (STJ, 1ª Turma, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, RESP 1015905/RJ, j. 03/04/2008, fonte:
DJU de 05/05/2008)
Ademais, foi considerada legal como se verifica de decisão proferida em sede
de Recurso Repetitivo no REsp 977058/RS, que teve como Relator o Ministro
Luiz Fux (DJU 22/10/2008).
(...)
Ademais, como acima explanado, a contribuição ao funrural foi extinta pela
Lei nº 7.787/89, em conformidade com a nova ordem constitucional, unificando
as contribuições de urbanos e rurais, conferindo os mesmos benefícios.
Além disso, como bem observado pela MM. Juíza a quo "ante a evidente
improcedência do argumento, que a NFLD nº 35.467.975-9 se fundamenta
exclusivamente na Lei nº 8.212/91, ou seja, não se está a exigir FUNRURAL."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE CDA. NÃO
RECONHECIDA. AJUDA DE CUSTO PAGA DE FORMA HABITUAL. SEBRAE. INCRA. AGRAVO
INTERNO NEGADO PROVIMENTO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Su...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA,
CARÊNCIA DA AÇÃO E ILEGITIMDADE PASSIVA REJEITADAS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXTRAÇÃO CLANDESTINA DE AREIA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA NO
MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR CRIME
AMBIENTAL. NÃO CUMPRIMENTO DE PARTE DA TRANSAÇÃO PENAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE.
- A alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante. Com efeito,
o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção
de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer,
diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se
ficar convencido da prestabilidade da prova (TRF/3ª Região, AI nº 405916,
Processo 00139752120104030000, Rel. Des. Márcio Moraes, 3ª Turma, e-DJF3
de 03/12/2010, p. 320). Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o
poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção,
visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários
à solução da causa. No caso, existe amplo conjunto probatório (extensa
documentação, laudos elaborados por especialistas em meio ambiente e
por profissionais integrantes dos órgãos oficiais de proteção ao meio
ambiente e outros) suficiente para a resolução da controvérsia.
- Não há que se falar em carência de ação. Resta demonstrado nos autos
o interesse de agir, condição da ação que se faz presente toda vez que da
provocação do aparato judiciário tem o proponente de determinada demanda,
in abstracto, a condição de aferir em seu benefício algum resultado
concreto útil. A tutela jurisdicional demonstra-se necessária e adequada.
- Quanto à alegada ilegitimidade passiva ad causam, como pertinentemente
destacado pelo MPF nos autos que: "Mesmo que o Município tenha assumido
que iria recuperar a área pois necessitava de um local para ser usado como
aterro de inertes, a responsabilidade do réu subsiste, de forma solidária,
tanto por ter sido o causador direto do dano ambiental perpetrado como por
ser o proprietário da área".
- O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA ajuizou a presente ação civil pública em face de VALDIR BODINI,
objetivando obter tanto a cessação da prática de conduta lesiva ao
meio ambiente decorrente de extração clandestina de areia em propriedade
localizada no município de Jaguariúna levada a cabo por empresa do apelante,
denominada Cerâmica Bodini, como a recuperação de área degradada e o
pagamento de indenização pelos danos causados.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público,
entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório
à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O
simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange
à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para
caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º,
da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é
observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente,
e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área
protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa
descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o
dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição
do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração
natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da
função sócio ambiental daquela propriedade.
- No caso dos autos, VALDIR BODINI, em decorrência das referidas condutas
lesivas ao meio ambiente, foi processado criminalmente. Nos autos do Processo
nº 2001.61.05.001829-7, que tramitou perante a 1ª. Vara Federal de Campinas,
o apelante, através do instituto da transação penal, se comprometeu a
pagar a quantia de três salários mínimos ao centro CORSINI e a promover
a recuperação da área degradada através de um PRAD. A prestação
pecuniária foi paga, todavia, depois de transcorridos quase 5 (cinco) anos
da homologação da transação penal, o apelante não cumpriu integralmente
a obrigação de recuperar as áreas degradadas conforme o PRAD apresentado,
fato que motivou o IBAMA a ajuizar a presente ação pública.
- Encontra-se claramente demonstrado nos autos, através do conjunto
probatório (extensa documentação, laudos elaborados por especialistas
em meio ambiente e por profissionais integrantes dos órgãos oficiais
de proteção ao meio ambiente, bem como amplo material fotográfico),
o descumprimento do referido PRAD.
- Ao contrário do alegado por VALDIR BODINI, não houve ampliação indevida
das áreas a serem recuperadas. Conforme observou o Ministério Público
Federal, em seu parecer, não obstante a CETESB ter apurado, no curso desta
ação, que a empresa "Cerâmica Bodini Ltda", de propriedade do apelante,
também não possui licença para extração de argila e operação de olaria,
é certo que o IBAMA, na condição de autor, deixou claro que o objeto da
presente ação civil pública se restringe ao PRAD de fls. 254/306.
- Não há que se falar que, em razão do apelante já ter cumprido o PRAD
naquilo que o competia, ficaria a cargo do município de Jaguariúna o
aterramento e a recuperação ambiental da área. VALDIR BODINI, alegando
dificuldades financeiras, celebrou parceria com o município de Jaguariúna
para promover o aterramento de parte da área. Entretanto, a autorização da
referida parceria não afasta a responsabilidade do apelante pelo cumprimento
da obrigação. Não há nenhum documento que vincule o ente federativo em
cumprir a obrigação. Sobre o acordo, conforme se extrai das informações
trazidas pela CETESB, embora a prefeitura de Jaguariúna tenha solicitado
licença prévia para a implantação do aterro de resíduos da construção
civil no Sítio Capotuna, este foi indeferido.
- A responsabilidade civil de VALDIR BODINI decore do fato dele ser o
responsável pela empresa Cerâmica Bodini Ltda, causadora de impacto
ambiental, bem como por ser proprietário do imóvel denominado Sítio
Capotuna.
- Cabível a condenação ao pagamento de indenização pelos danos ambientais
causados, haja vista a legislação ambiental vigente e a teoria da reparação
integral do dano.
- A r. sentença deve ser mantida. Agravo retido e recurso de apelação
improvidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA,
CARÊNCIA DA AÇÃO E ILEGITIMDADE PASSIVA REJEITADAS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXTRAÇÃO CLANDESTINA DE AREIA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA NO
MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR CRIME
AMBIENTAL. NÃO CUMPRIMENTO DE PARTE DA TRANSAÇÃO PENAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE.
- A alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante. Com efeito,
o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção
de provas que sejam impor...