AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA
EXECUTADA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE
OS ALUGUEIS PERTENCENTES À EXECUTADA. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES DE LEITE - CCPL (Executada)
contra decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal, negou
provimento aos embargos de declaração opostos pela executada a fim de que
fosse reconsiderada a determinação de penhora sobre verbas de aluguel que a
devedora tem a receber. 2 - A parte executada esclarece que se encontra sob
intervenção judicial promovida nos autos da Ação Civil Pública, de autoria do
Estado do Rio de Janeiro, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de São Gonçalo
(processo n.º 0024262- 27.2005.8.19.0004), razão pela qual a medida constritiva
pleiteada pela Fazenda Nacional poderá ensejar a paralisação integral de suas
atividades. 3 - A Agravante frisa que sem a propriedade dos bens, único meio
de produzir sua própria renda, exatamente o objeto dos alugueis que ainda
recebe e que estão sendo objeto de penhora deferida pela decisão agravada,
impossível seria o desempenho das funções para as quais foram nomeados os
interventores judiciais. 4 - A Agravante informa que possui vultoso débito
fiscal, além de diversas execuções trabalhistas que também são objeto de
negociação pelos interventores. Dessa forma, admitir que os demais credores que
gozam de preferência legal deixem de receber ou sejam obrigados a renegociar
seus créditos apenas para satisfazer um único credor é medida ilegal, que
atenta contra os princípios básicos do direito e fere o interesse público
perquirido nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Estado do Rio de
Janeiro. 5 - Em contrarrazões, a Fazenda Nacional defende os fundamentos
da decisão agravada para insistir no desprovimento do apelo, ressaltando
que o imóvel locado não é de propriedade dos sócios e sim da própria pessoa
jurídica devedora. Portanto, como a sociedade possui personalidade jurídica
própria, deve ser aplicada a regra geral da responsabilidade patrimonial,
a qual dispõe que o devedor responde para o cumprimento de suas obrigações,
com todos os seus bens, inclusive os frutos destes decorrentes, nos termos do
art. 591 do CPC. 6 - A União assevera que o crédito de aluguel não se encontra
protegido pela impenhorabilidade listada no inciso IV do art. 649 do CPC/73,
visto que no referido dispositivo legal consta como impenhorável as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família. 7 - a Recorrente afirma que deve ser aplicada a regra geral
da responsabilidade patrimonial, a qual dispõe que o devedor responde para
o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, ressaltando que a
execução destina-se, sobretudo, à satisfação os interesses da parte credora,
a teor do que dispõe o art. 612 do CPC. 8 - Ao negar provimento aos embargos de
declaração opostos pela Recorrente, o juízo de primeira instância consignou,
em 21/05/2015, que a decisão embargada foi clara ao aduzir que em diversas
execuções fiscais contra o executado já foram feitas tentativas infrutíferas
de penhora online. Ademais, o juízo de primeiro grau salienta que a decisão
original considerou apenas o presente feito, sem relacioná-lo de forma
coerente com os diversos outros processos executivos em trâmite perante o
referido juízo em desfavor da empresa executada. 1 9 - A indisponibilidade
de bens não se confunde com os casos de impenhorabilidade previstos no
art. 649 do CPC/73 e com as situações de inalienabilidade dispostas no
Código Civil de 2002 (arts. 100 e 1.911). 10 - A indisponibilidade de bens
decretada nos autos da Ação Civil Pública diz respeito à proibição do devedor
dispor livremente de seus bens, acarretando diminuição de seu patrimônio,
e, consequentemente, deixar de cumprir suas obrigações e eventualmente
prejudicar seus credores. Assim, não há que se falar em proibição quanto a
atos de penhora sobre créditos que a executada possua em relação a terceiros,
determinado pelo Juízo, a requerimento da parte exequente, conforme é o caso
dos autos. 11 - A indisponibilidade decretada no juízo cível atua contra
o réu da ação, titular de um patrimônio que não pode ser objeto de ato de
sua disposição (por isso, indisponível), mas não obsta que seus bens sejam
passíveis de penhora e de execução por dívidas outras. 12 - É forçoso concluir
que entendimento diverso poderia conduzir a um favorecimento indevido da parte
executada, visto que na hipótese de extinção da Ação Civil Pública, o devedor
logrará êxito em manter seu patrimônio livre de execuções, em prejuízo dos
seus credores, que nenhuma relação têm com os atos que determinaram aquela
iniciativa. 13 - No que tange ao argumento formulado pela Agravante de que
a decisão recorrida é ilegal, em razão da existência de diversas execuções
trabalhistas que também são objeto de negociação pelos interventores, e,
portanto, os credores trabalhistas teriam prioridade no recebimento de
seus créditos, em conformidade com o disposto no art. 186 do CTN, resta
destacar que a parte recorrente não comprovou tais alegações. 14 - O crédito
tributário somente é preterido em sua satisfação por créditos decorrentes da
legislação trabalhista e por créditos decorrentes de acidente de trabalho e,
na falência, pelas importâncias restituíveis, pelos créditos com garantia
real e créditos extraconcursais, na forma dos arts. 186 e 83 e 84 da Lei
n.º 11.101/2005, hipótese não verificada no contexto fático dos autos. 15 -
Contudo, por uma questão de cautela e visando assegurar a observância ao
princípio da preservação da empresa e a consequente manutenção da decisão
exarada nos autos da Ação Civil Pública, determino que a penhora sobre
os alugueis seja limitada ao percentual de 10%, aplicando-se raciocínio
correlato à penhora sobre faturamento. 16. Agravo de instrumento interposto
pela executada COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES DE LEITE - CCPL (Executada)
desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA
EXECUTADA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE
OS ALUGUEIS PERTENCENTES À EXECUTADA. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES DE LEITE - CCPL (Executada)
contra decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal, negou
provimento aos embargos de declaração opostos pela executada a fim de que
fosse reconsiderada a determinação de penhora sobre verbas de aluguel que a
de...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÁLISE
DE REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO. APOSTILAMENTO
DE ATIVIDADES. INSTRUÇÃO DE TIRO E TRANSPORTE. OMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO. CUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DE PESSOA FÍSICA. AGENTE PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO
STF. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação cível em face de sentença
que, nos autos de ação pleiteando obrigação de fazer cumulada com indenização
por danos morais e materiais, julgou extinto o feito, com resolução do mérito;
e parcialmente procedente pedido referente à obrigação da demandada de analisar
o pedido de apostilamento das atividades de transporte e instrução de tiro no
Certificado de Registro da demandante, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Uma
vez cumprida a obrigação referente à análise do pedido de apostilamento das
atividades de transporte e instrução de tiro no Certificado de Registro da
demandante, inclusive com a concessão do documento (fl. 171), esvazia-se o
interesse recursal da demandante referente à "determinar que sejam incluídas"
as atividades (fl. 166). Não conhecida apelação, nessa parte. 3. A reparação
por danos morais e materiais se funda na responsabilidade objetiva do
Estado prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal para as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é cristalizada
no sentido de que somente os entes públicos respondem, objetivamente, pela
reparação de danos a terceiros, por ato ou omissão dos respectivos agentes,
eis que esses agem na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas
comuns. Precedentes: STF, AgRg no RE 991.086, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE
21.3.2018; STF, AgRg no RE 593.525, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 10.10.2016;
STF, 1ª Turma, RE 327.904, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJE 8.9.2006. 5. Deve ser
reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam dos agentes públicos demandados
enquanto pessoa física na lide em apreço, em observância ao art. 37, §6º da
Constituição Federal e da jurisprudência pacificada. Como corolário lógico,
descabe alegação de omissão da sentença quando inexiste condenação de parte
demandada que é, reconhecidamente, ilegítima para figurar no polo passivo
da demanda. 6. A controvérsia cinge-se em perquirir a existência do dever de
pessoa jurídica de direito público [União Federal] de reparar danos morais e
materiais decorrentes de conduta omissiva de seus agentes públicos quando da
análise e resposta ao pedido de apostilamento das atividades de transporte e
instrução de tiro no 1 Certificado de Registro da demandante [Clube de Tiro
e Caça do Brasil]. 7. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a
possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar
pelo resultado causado. A matéria encontra especial amparo nos artigos 5º,
X e 37, § 6º, ambos da CRFB, e nos artigos 43, 186, 187 e 927, todos do
Código Civil (CC/2002). 8. Quando se trata de omissão do ente estatal,
em que pese a existência divergência doutrinária sobre a sua natureza,
se esta seria objetiva ou subjetiva, a jurisprudência do STF se orienta no
sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está
fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição da República (CRFB), ou
seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular
e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha
a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar,
independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (STF, Tribunal
Pleno, RE 841.526, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.8.2016; STF, Tribunal Pleno,
AgR-EDv-AgR 677139, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 9.12.2015; STF, 1ª Turma,
ARE 754.778 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.12.2013). 9. Da análise do
material acostado aos autos, constata-se que inexiste a comprovação de dano
sofrido pelo demandante, razão pela qual não caberia a reparação por parte
da União Federal por ausência dos elementos necessários para configuração da
responsabilidade civil do Estado. 10. O pedido de compensação de dano moral
pressupõe violação a direito da personalidade, o que não foi o caso. Foram
apontados, de forma genérica e sem indícios probatórios, tão somente: "perda
de tempo, desgaste junto aos seus filiados, impedindo de realizar convênios
com várias entidades representativas, guardas municipais, empresas, caindo
no descrédito [...]" (fl. 13) 11. Do mesmo modo, as alegações atinentes ao
lucro que deixou de aferir em razão da conduta omissiva do Estado devem estar
minimamente demonstradas para que se proceda à apuração em fase de liquidação
de sentença. A demandante limitou-se a acostar certificados de registros de
terceiros, se desincumbindo do ônus que lhe competia. Os danos materiais
não se presumem, devendo ser devidamente comprovados. 12. Considerando
que a constatação do dano é pressuposto essencial para configuração da
responsabilidade civil, sem o qual não se reconhece o dever de indenização
por parte de pessoa jurídica de direito público; é de ser mantida a sentença,
nesse ponto, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, porém
sem a reparação por danos material e moral pleiteada. 13. Em síntese, não se
conhece da apelação na parte que impugna comando sentencial já atendido pela
demandada, por ausência de interesse recursal. Na parte conhecida, é de ser
negado provimento ao recurso, considerando não terem sido comprovados os danos
materiais e morais que a demandante [apelante] alega existir. 14. No mais,
conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a
majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do
CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em
vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em
honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso
(STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
DJe 19.10.2017). 15. Embora ao presente recurso se negue provimento na parte
conhecida; não houve, no feito, condenação em honorários advocatícios desde a
origem em desfavor da recorrente [Clube de Tiro e Caça do Brasil]. O Juízo a
quo condenou a União [recorrida] em honorários advocatícios no percentual de
20% sobre o valor do atualizado da causa na forma do art. 85 § 2º e 3º, inciso
I, do CPC. 16. Considerando (i) a inexistência de impugnação da recorrida
[União] ao capítulo atinente à fixação da verba honorária na sentença; bem como
(ii) não se tratar de remessa necessária, hipótese em que se 2 devolveria à
instância ad quem todas as questões relativas aos ônus sucumbenciais (STJ,
AResp 1.272.791, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 20.4.2018; STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1.096.292, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 25.10.2010;
Resp 857+2867, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 02.06.2008); incabível
a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/2015 para majoração dos honorários
advocatícios. 17. Apelação parcialmente conhecida; e, nessa parte, improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÁLISE
DE REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO. APOSTILAMENTO
DE ATIVIDADES. INSTRUÇÃO DE TIRO E TRANSPORTE. OMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO. CUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DE PESSOA FÍSICA. AGENTE PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO
STF. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação cível em...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SUSPENSO PELO STF. FALTA INTERESSE
DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A questão vertida nos autos consiste em cumprimento provisório de
sentença ajuizado pelos exequentes em face da Caixa Econômica Federal,
visando à habilitação de crédito/liquidação por artigos, nos termos dos
artigos 475-E c/c 475-O, do antigo Código de Processo Civil, decorrente
de crédito fixado em decisão proferida na Ação Civil Pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100 - expurgos inflacionários.
II. O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser e Verão. A ação civil pública que embasa a presente
execução trata exatamente do assunto da repercussão geral reconhecida
pelo Supremo.
III. Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista ser esta mera fase do processo sincrético, nos
termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo principal,
não há como dar prosseguimento à fase processual executiva que lhe é
subsequente, ainda que de forma provisória, independentemente do local de
residência dos autores.
IV. Evidencia-se, portanto, que na ação civil pública originária é
que cabe discutir e, ao fim, definir os limites objetivos e subjetivos da
condenação e de eventual coisa julgada para fins de execução, questão
condizente com a natureza e alcance da ação civil pública ajuizada
e legislação aplicável. No caso, como foi dito, existe acórdão desta
Corte, fixando o alcance da sentença condenatória, considerando a própria
extensão da competência do órgão prolator da decisão, não sendo, pois,
possível postular a execução provisória quanto à condenação, sem
atentar para os respectivos limites objetivos e subjetivos, estes definidos,
apenas de forma ainda provisória, pelo critério assentado, mas que, de
qualquer modo, não se presta a socorrer a pretensão ora deduzida.
V. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SUSPENSO PELO STF. FALTA INTERESSE
DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A questão vertida nos autos consiste em cumprimento provisório de
sentença ajuizado pelos exequentes em face da Caixa Econômica Federal,
visando à habilitação de crédito/liquidação por artigos, nos termos dos
artigos 475-E c/c 475-O, do antigo Código de Processo Civil, decorrente
de crédito fixado em decisão proferida na Ação Civil Pública nº...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SUSPENSO PELO STF. FALTA INTERESSE
DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A questão vertida nos autos consiste em cumprimento provisório de
sentença ajuizado pelos exequentes em face da Caixa Econômica Federal,
visando à habilitação de crédito/liquidação por artigos, nos termos
dos artigos 475-E c/c 475-O, do Código de Processo Civil, decorrente
de crédito fixado em decisão proferida na Ação Civil Pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100 - expurgos inflacionários.
II. O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser e Verão. A ação civil pública que embasa a presente
execução trata exatamente do assunto da repercussão geral reconhecida
pelo Supremo.
III. Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista ser esta mera fase do processo sincrético, nos
termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo principal,
não há como dar prosseguimento à fase processual executiva que lhe é
subsequente, ainda que de forma provisória, independentemente do local de
residência dos autores.
IV. Evidencia-se, portanto, que na ação civil pública originária é
que cabe discutir e, ao fim, definir os limites objetivos e subjetivos da
condenação e de eventual coisa julgada para fins de execução, questão
condizente com a natureza e alcance da ação civil pública ajuizada
e legislação aplicável. No caso, como foi dito, existe acórdão desta
Corte, fixando o alcance da sentença condenatória, considerando a própria
extensão da competência do órgão prolator da decisão, não sendo, pois,
possível postular a execução provisória quanto à condenação, sem
atentar para os respectivos limites objetivos e subjetivos, estes definidos,
apenas de forma ainda provisória, pelo critério assentado, mas que, de
qualquer modo, não se presta a socorrer a pretensão ora deduzida.
V. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SUSPENSO PELO STF. FALTA INTERESSE
DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A questão vertida nos autos consiste em cumprimento provisório de
sentença ajuizado pelos exequentes em face da Caixa Econômica Federal,
visando à habilitação de crédito/liquidação por artigos, nos termos
dos artigos 475-E c/c 475-O, do Código de Processo Civil, decorrente
de crédito fixado em decisão proferida na Ação Civil Pública nº
000773...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada para defesa
de direitos individuais homogêneos, versando a insurgência quanto à
fixação do valor a título de indenização por danos morais e estéticos,
cujo importe não teria atendido ao critério da moderação, tampouco aos
contornos fáticos da lide e, ainda, quanto aos consectários legais.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Perfeitamente legítima a cumulação da indenização por dano moral e
estético, nos exatos termos constantes do provimento objeto do cumprimento
de sentença - cujo tema, em verdade, não mais se põe a debate -, pois a
primeira visa recompor o transtorno psíquico sofrido, derivado do indigitado
procedimento, ao passo que a segunda, afeta à mesma origem, objetiva reparar
a deformidade de sua imagem no meio íntimo e social. Precedentes do STJ.
4. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido a
recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se tentar
minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao
enriquecimento sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência
fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de
igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes, observados
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
5. Os danos morais e estéticos foram vastamente comprovados pela prova
documental e pericial, fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
6. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano
moral e estético deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça, REsp 934969), e a correção monetária,
em relação ao valor fixado a título de dano material, deve incidir a
partir da data do evento danoso, ambas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 e com base no IPCA, a elas não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09,
no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439,
apreciado pelo STJ sob o regime do artigo 543-C do CPC de 1973 (art. 1036
do Código de Processo Civil de 2015).
7. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por
danos morais, estéticos e materiais, devem incidir desde a data do evento
danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%,
com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a
data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o
percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do
CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da L. 11.960/09), os juros
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
L. 9.494/97, com redação da L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo
de controvérsia).
8. Manutenção da decisão agravada, revelando-se o importe fixado em R$
60.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como a quantia
de R$ 30.000,00, pelos danos estéticos apurados, dentro dos parâmetros da
proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, ainda, aos contornos fáticos da
demanda, reformando-se a decisão tão somente quanto à forma de incidência
dos consectários legais.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 547435
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada para defesa
de direitos individuais homogêneos, versando a insurgência quanto à
fixação do valor a título de indenização por danos morais e estéticos,
cujo importe não teria atendido ao critério da moderação, tampouco aos
contornos fáticos da lide e, ainda, quanto aos consectários legais.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Perfeitamente legítima a cumulação da indenização por dano moral e
estético, nos exatos termos constantes do provimento objeto do cumprimento
de sentença - cujo tema, em verdade, não mais se põe a debate -, pois a
primeira visa recompor o transtorno psíquico sofrido, derivado do indigitado
procedimento, ao passo que a segunda, afeta à mesma origem, objetiva reparar
a deformidade de sua imagem no meio íntimo e social. Precedentes do STJ.
4. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido a
recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se tentar
minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao
enriquecimento sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência
fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de
igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes, observados
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
5. Os danos morais e estéticos foram vastamente comprovados pela prova
documental e pericial, fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
6. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano
moral e estético deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça, REsp 934969), e a correção monetária,
em relação ao valor fixado a título de dano material, deve incidir a
partir da data do evento danoso, ambas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 e com base no IPCA, a elas não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09,
no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439,
apreciado pelo STJ sob o regime do artigo 543-C do CPC de 1973 (art. 1036
do Código de Processo Civil de 2015).
7. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por
danos morais, estéticos e materiais, devem incidir desde a data do evento
danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%,
com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a
data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o
percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do
CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da L. 11.960/09), os juros
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
L. 9.494/97, com redação da L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo
de controvérsia).
8. Manutenção da decisão agravada, revelando-se o importe fixado em R$
30.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como a quantia
de R$ 30.000,00, pelos danos estéticos apurados, dentro dos parâmetros da
proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, ainda, aos contornos fáticos da
demanda, reformando-se a decisão tão somente quanto à forma de incidência
dos consectários legais.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 561820
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada para defesa
de direitos individuais homogêneos, versando a insurgência quanto à
fixação do valor a título de indenização por danos morais e estéticos,
cujo importe não teria atendido ao critério da moderação, tampouco aos
contornos fáticos da lide e, ainda, quanto aos consectários legais.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Perfeitamente legítima a cumulação da indenização por dano moral e
estético, nos exatos termos constantes do provimento objeto do cumprimento
de sentença - cujo tema, em verdade, não mais se põe a debate -, pois a
primeira visa recompor o transtorno psíquico sofrido, derivado do indigitado
procedimento, ao passo que a segunda, afeta à mesma origem, objetiva reparar
a deformidade de sua imagem no meio íntimo e social. Precedentes do STJ.
4. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido a
recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se tentar
minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao
enriquecimento sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência
fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de
igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes, observados
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
5. Os danos morais e estéticos foram vastamente comprovados pela prova
documental e pericial, fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
6. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano
moral e estético deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça, REsp 934969), e a correção monetária,
em relação ao valor fixado a título de dano material, deve incidir a
partir da data do evento danoso, ambas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 e com base no IPCA, a elas não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09,
no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439,
apreciado pelo STJ sob o regime do artigo 543-C do CPC de 1973 (art. 1036
do Código de Processo Civil de 2015).
7. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por
danos morais, estéticos e materiais, devem incidir desde a data do evento
danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%,
com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a
data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o
percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do
CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da L. 11.960/09), os juros
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
L. 9.494/97, com redação da L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo
de controvérsia).
8. Manutenção da decisão agravada, revelando-se o importe fixado em R$
50.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como a quantia
de R$ 30.000,00, pelos danos estéticos apurados, dentro dos parâmetros da
proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, ainda, aos contornos fáticos da
demanda, reformando-se a decisão tão somente quanto à forma de incidência
dos consectários legais.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565107
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada para defesa
de direitos individuais homogêneos, versando a insurgência quanto à
fixação do valor a título de indenização por danos morais e estéticos,
cujo importe não teria atendido ao critério da moderação, tampouco aos
contornos fáticos da lide, pugnando por sua redução.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Perfeitamente legítima a cumulação da indenização por dano moral e
estético, nos exatos termos constantes do provimento objeto do cumprimento
de sentença - cujo tema, em verdade, não mais se põe a debate -, pois a
primeira visa recompor o transtorno psíquico sofrido, derivado do indigitado
procedimento, ao passo que a segunda, afeta à mesma origem, objetiva reparar
a deformidade de sua imagem no meio íntimo e social. Precedentes do STJ.
4. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido a
recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se tentar
minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao
enriquecimento sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência
fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de
igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes, observados
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
5. Os danos morais e estéticos foram vastamente comprovados pela prova
documental e pericial, fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
6. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano
moral e estético deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça, REsp 934969), e a correção monetária,
em relação ao valor fixado a título de dano material, deve incidir a
partir da data do evento danoso, ambas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 e com base no IPCA, a elas não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09,
no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439,
apreciado pelo STJ sob o regime do artigo 543-C do CPC de 1973 (art. 1036
do Código de Processo Civil de 2015).
7. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por
danos morais, estéticos e materiais, devem incidir desde a data do evento
danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%,
com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a
data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o
percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do
CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da L. 11.960/09), os juros
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
L. 9.494/97, com redação da L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo
de controvérsia).
8. Manutenção da decisão agravada, revelando-se o importe fixado em
R$70.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como a quantia
de R$40.000,00, pelos danos estéticos apurados, dentro dos parâmetros da
proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, ainda, aos contornos fáticos da
demanda, reformando-se a decisão tão somente quanto à forma de incidência
dos consectários legais.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565106
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada para defesa
de direitos individuais homogêneos, versando a insurgência quanto à
fixação do valor a título de indenização por danos morais e estéticos,
cujo importe não teria atendido ao critério da moderação, tampouco aos
contornos fáticos da lide, pugnando por sua redução.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Perfeitamente legítima a cumulação da indenização por dano moral e
estético, nos exatos termos constantes do provimento objeto do cumprimento
de sentença - cujo tema, em verdade, não mais se põe a debate -, pois a
primeira visa recompor o transtorno psíquico sofrido, derivado do indigitado
procedimento, ao passo que a segunda, afeta à mesma origem, objetiva reparar
a deformidade de sua imagem no meio íntimo e social. Precedentes do STJ.
4. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido a
recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se tentar
minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao
enriquecimento sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência
fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de
igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes, observados
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
5. Os danos morais e estéticos foram vastamente comprovados pela prova
documental e pericial, fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
6. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano
moral e estético deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça, REsp 934969), e a correção monetária,
em relação ao valor fixado a título de dano material, deve incidir a
partir da data do evento danoso, ambas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 e com base no IPCA, a elas não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09,
no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439,
apreciado pelo STJ sob o regime do artigo 543-C do CPC de 1973 (art. 1036
do Código de Processo Civil de 2015).
7. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por
danos morais, estéticos e materiais, devem incidir desde a data do evento
danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%,
com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a
data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o
percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do
CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da L. 11.960/09), os juros
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
L. 9.494/97, com redação da L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo
de controvérsia).
8. Manutenção da decisão agravada, revelando-se o importe fixado em
R$40.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como a quantia
de R$20.000,00, pelos danos estéticos apurados, dentro dos parâmetros da
proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, ainda, aos contornos fáticos da
demanda, reformando-se a decisão tão somente quanto à forma de incidência
dos consectários legais.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569528
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS
MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS
PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS
DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELO JUIZ A QUO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada para defesa de
direitos individuais homogêneos, versando a insurgência quanto à fixação
do valor a título de indenização por danos morais, cujo importe não
teria atendido ao critério da moderação, tampouco aos contornos fáticos
da lide e, ainda, quanto aos consectários legais.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido a
recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se tentar
minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao
enriquecimento sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência
fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de
igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes, observados
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
4. Os danos morais foram vastamente comprovados pela prova documental e
pericial, fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
5. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano
moral e estético deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça, REsp 934969), e a correção monetária,
em relação ao valor fixado a título de dano material, deve incidir a
partir da data do evento danoso, ambas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 e com base no IPCA, a elas não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09,
no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439,
apreciado pelo STJ sob o regime do artigo 543-C do CPC de 1973 (art. 1036
do Código de Processo Civil de 2015).
6. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por
danos morais, estéticos e materiais, devem incidir desde a data do evento
danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%,
com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a
data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o
percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do
CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da L. 11.960/09), os juros
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
L. 9.494/97, com redação da L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo
de controvérsia).
7. Manutenção da decisão agravada no tocante aos valores fixados a título
indenizatório, revelando-se o importe fixado em R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais) pelos danos morais, dentro dos parâmetros da proporcionalidade
e razoabilidade, atendendo, ainda, aos contornos fáticos da demanda,
reformando-se a decisão tão somente quanto aos consectários legais.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS
MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS
PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS
DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELO JUIZ A QUO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada para d...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562247
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada para defesa
de direitos individuais homogêneos, versando a insurgência quanto à
fixação do valor a título de indenização por danos morais e estéticos,
cujo importe não teria atendido ao critério da moderação, tampouco aos
contornos fáticos da lide, pugnando por sua redução.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Perfeitamente legítima a cumulação da indenização por dano moral e
estético, nos exatos termos constantes do provimento objeto do cumprimento
de sentença - cujo tema, em verdade, não mais se põe a debate -, pois a
primeira visa recompor o transtorno psíquico sofrido, derivado do indigitado
procedimento, ao passo que a segunda, afeta à mesma origem, objetiva reparar
a deformidade de sua imagem no meio íntimo e social. Precedentes do STJ.
4. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido a
recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se tentar
minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao
enriquecimento sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência
fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de
igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes, observados
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
5. Os danos morais e estéticos foram vastamente comprovados pela prova
documental e pericial, fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
6. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano
moral e estético deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça, REsp 934969), e a correção monetária,
em relação ao valor fixado a título de dano material, deve incidir a
partir da data do evento danoso, ambas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 e com base no IPCA, a elas não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09,
no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439,
apreciado pelo STJ sob o regime do artigo 543-C do CPC de 1973 (art. 1036
do Código de Processo Civil de 2015).
7. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por
danos morais, estéticos e materiais, devem incidir desde a data do evento
danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%,
com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a
data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o
percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do
CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da L. 11.960/09), os juros
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
L. 9.494/97, com redação da L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo
de controvérsia).
8. Manutenção da decisão agravada, revelando-se o importe fixado em
R$60.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como a quantia
de R$30.000,00, pelos danos estéticos apurados, dentro dos parâmetros da
proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, ainda, aos contornos fáticos da
demanda, reformando-se a decisão tão somente quanto à forma de incidência
dos consectários legais.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567140
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada para defesa
de direitos individuais homogêneos, versando a insurgência quanto à
fixação do valor a título de indenização por danos morais e estéticos,
cujo importe não teria atendido ao critério da moderação, tampouco aos
contornos fáticos da lide, pugnando por sua redução.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Perfeitamente legítima a cumulação da indenização por dano moral e
estético, nos exatos termos constantes do provimento objeto do cumprimento
de sentença - cujo tema, em verdade, não mais se põe a debate -, pois a
primeira visa recompor o transtorno psíquico sofrido, derivado do indigitado
procedimento, ao passo que a segunda, afeta à mesma origem, objetiva reparar
a deformidade de sua imagem no meio íntimo e social. Precedentes do STJ.
4. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido a
recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se tentar
minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao
enriquecimento sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência
fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de
igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes, observados
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
5. Os danos morais e estéticos foram vastamente comprovados pela prova
documental e pericial, fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
6. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano
moral e estético deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça, REsp 934969), e a correção monetária,
em relação ao valor fixado a título de dano material, deve incidir a
partir da data do evento danoso, ambas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 e com base no IPCA, a elas não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09,
no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439,
apreciado pelo STJ sob o regime do artigo 543-C do CPC de 1973 (art. 1036
do Código de Processo Civil de 2015).
7. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por
danos morais, estéticos e materiais, devem incidir desde a data do evento
danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%,
com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a
data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o
percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do
CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da L. 11.960/09), os juros
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
L. 9.494/97, com redação da L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo
de controvérsia).
8. Manutenção da decisão agravada, revelando-se o importe fixado em
R$60.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como a quantia
de R$40.000,00, pelos danos estéticos apurados, dentro dos parâmetros da
proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, ainda, aos contornos fáticos da
demanda, reformando-se a decisão tão somente quanto à forma de incidência
dos consectários legais.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 561822
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada para defesa
de direitos individuais homogêneos, versando a insurgência quanto à
fixação do valor a título de indenização por danos morais e estéticos,
cujo importe não teria atendido ao critério da moderação, tampouco aos
contornos fáticos da lide, pugnando por sua redução.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Perfeitamente legítima a cumulação da indenização por dano moral e
estético, nos exatos termos constantes do provimento objeto do cumprimento
de sentença - cujo tema, em verdade, não mais se põe a debate -, pois a
primeira visa recompor o transtorno psíquico sofrido, derivado do indigitado
procedimento, ao passo que a segunda, afeta à mesma origem, objetiva reparar
a deformidade de sua imagem no meio íntimo e social. Precedentes do STJ.
4. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido a
recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se tentar
minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao
enriquecimento sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência
fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de
igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes, observados
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
5. Os danos morais e estéticos foram vastamente comprovados pela prova
documental e pericial, fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
6. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano
moral e estético deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça, REsp 934969), e a correção monetária,
em relação ao valor fixado a título de dano material, deve incidir a
partir da data do evento danoso, ambas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 e com base no IPCA, a elas não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09,
no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439,
apreciado pelo STJ sob o regime do artigo 543-C do CPC de 1973 (art. 1036
do Código de Processo Civil de 2015).
7. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por
danos morais, estéticos e materiais, devem incidir desde a data do evento
danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%,
com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a
data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o
percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do
CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da L. 11.960/09), os juros
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
L. 9.494/97, com redação da L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo
de controvérsia).
8. Manutenção da decisão agravada, revelando-se o importe fixado em
R$40.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como a quantia
de R$40.000,00, pelos danos estéticos apurados, dentro dos parâmetros da
proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, ainda, aos contornos fáticos da
demanda, reformando-se a decisão tão somente quanto à forma de incidência
dos consectários legais.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562246
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada para defesa
de direitos individuais homogêneos, versando a insurgência quanto à
fixação do valor a título de indenização por danos morais e estéticos,
cujo importe não teria atendido ao critério da moderação, tampouco aos
contornos fáticos da lide, pugnando por sua redução.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Perfeitamente legítima a cumulação da indenização por dano moral e
estético, nos exatos termos constantes do provimento objeto do cumprimento
de sentença - cujo tema, em verdade, não mais se põe a debate -, pois a
primeira visa recompor o transtorno psíquico sofrido, derivado do indigitado
procedimento, ao passo que a segunda, afeta à mesma origem, objetiva reparar
a deformidade de sua imagem no meio íntimo e social. Precedentes do STJ.
4. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido a
recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se tentar
minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao
enriquecimento sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência
fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de
igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes, observados
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
5. Os danos morais e estéticos foram vastamente comprovados pela prova
documental e pericial, fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
6. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano
moral e estético deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça, REsp 934969), e a correção monetária,
em relação ao valor fixado a título de dano material, deve incidir a
partir da data do evento danoso, ambas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 e com base no IPCA, a elas não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09,
no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439,
apreciado pelo STJ sob o regime do artigo 543-C do CPC de 1973 (art. 1036
do Código de Processo Civil de 2015).
7. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por
danos morais, estéticos e materiais, devem incidir desde a data do evento
danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%,
com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a
data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o
percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do
CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da L. 11.960/09), os juros
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
L. 9.494/97, com redação da L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo
de controvérsia).
8. Manutenção da decisão agravada, revelando-se o importe fixado em
R$40.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como a mesma
quantia, R$40.000,00, pelos danos estéticos apurados, dentro dos parâmetros
da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, ainda, aos contornos fáticos
da demanda, reformando-se a decisão tão somente quanto aos consectários
legais.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566977
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada para defesa
de direitos individuais homogêneos, versando a insurgência quanto à
fixação do valor a título de indenização por danos morais e estéticos,
cujo importe não teria atendido ao critério da moderação, tampouco aos
contornos fáticos da lide, pugnando por sua redução.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Perfeitamente legítima a cumulação da indenização por dano moral e
estético, nos exatos termos constantes do provimento objeto do cumprimento
de sentença - cujo tema, em verdade, não mais se põe a debate -, pois a
primeira visa recompor o transtorno psíquico sofrido, derivado do indigitado
procedimento, ao passo que a segunda, afeta à mesma origem, objetiva reparar
a deformidade de sua imagem no meio íntimo e social. Precedentes do STJ.
4. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido a
recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se tentar
minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao
enriquecimento sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência
fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de
igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes, observados
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
5. Os danos morais e estéticos foram vastamente comprovados pela prova
documental e pericial, fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
6. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano
moral e estético deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça, REsp 934969), e a correção monetária,
em relação ao valor fixado a título de dano material, deve incidir a
partir da data do evento danoso, ambas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 e com base no IPCA, a elas não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09,
no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439,
apreciado pelo STJ sob o regime do artigo 543-C do CPC de 1973 (art. 1036
do Código de Processo Civil de 2015).
7. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por
danos morais, estéticos e materiais, devem incidir desde a data do evento
danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%,
com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a
data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o
percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do
CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da L. 11.960/09), os juros
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
L. 9.494/97, com redação da L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo
de controvérsia).
8. Manutenção da decisão agravada, revelando-se o importe fixado em
R$50.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como a quantia
de R$30.000,00, pelos danos estéticos apurados, dentro dos parâmetros da
proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, ainda, aos contornos fáticos da
demanda, reformando-se o decisum tão somente quanto aos consectários legais.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565052
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada para defesa
de direitos individuais homogêneos, versando a insurgência quanto à
fixação do valor a título de indenização por danos morais e estéticos,
cujo importe não teria atendido ao critério da moderação, tampouco aos
contornos fáticos da lide, pugnando por sua redução.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Perfeitamente legítima a cumulação da indenização por dano moral e
estético, nos exatos termos constantes do provimento objeto do cumprimento
de sentença - cujo tema, em verdade, não mais se põe a debate -, pois a
primeira visa recompor o transtorno psíquico sofrido, derivado do indigitado
procedimento, ao passo que a segunda, afeta à mesma origem, objetiva reparar
a deformidade de sua imagem no meio íntimo e social. Precedentes do STJ.
4. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido a
recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se tentar
minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao
enriquecimento sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência
fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de
igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes, observados
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
5. Os danos morais e estéticos foram vastamente comprovados pela prova
documental e pericial, fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
6. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano
moral e estético deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça, REsp 934969), e a correção monetária,
em relação ao valor fixado a título de dano material, deve incidir a
partir da data do evento danoso, ambas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 e com base no IPCA, a elas não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09,
no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439,
apreciado pelo STJ sob o regime do artigo 543-C do CPC de 1973 (art. 1036
do Código de Processo Civil de 2015).
7. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por
danos morais, estéticos e materiais, devem incidir desde a data do evento
danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%,
com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a
data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o
percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do
CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da L. 11.960/09), os juros
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
L. 9.494/97, com redação da L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo
de controvérsia).
8. Manutenção da decisão agravada, revelando-se o importe fixado em
R$60.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como a quantia
de R$20.000,00, pelos danos estéticos apurados, dentro dos parâmetros da
proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, ainda, aos contornos fáticos da
demanda, reformando-se a decisão tão somente quanto à forma de incidência
dos consectários legais.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562531
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada para defesa
de direitos individuais homogêneos, versando a insurgência quanto à
fixação do valor a título de indenização por danos morais e estéticos,
cujo importe não teria atendido ao critério da moderação, tampouco aos
contornos fáticos da lide, pugnando por sua redução.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Perfeitamente legítima a cumulação da indenização por dano moral e
estético, nos exatos termos constantes do provimento objeto do cumprimento
de sentença - cujo tema, em verdade, não mais se põe a debate -, pois a
primeira visa recompor o transtorno psíquico sofrido, derivado do indigitado
procedimento, ao passo que a segunda, afeta à mesma origem, objetiva reparar
a deformidade de sua imagem no meio íntimo e social. Precedentes do STJ.
4. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido a
recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se tentar
minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao
enriquecimento sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência
fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de
igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes, observados
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
5. Os danos morais e estéticos foram vastamente comprovados pela prova
documental e pericial, fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
6. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano
moral e estético deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça, REsp 934969), e a correção monetária,
em relação ao valor fixado a título de dano material, deve incidir a
partir da data do evento danoso, ambas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 e com base no IPCA, a elas não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09,
no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439,
apreciado pelo STJ sob o regime do artigo 543-C do CPC de 1973 (art. 1036
do Código de Processo Civil de 2015).
7. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por
danos morais, estéticos e materiais, devem incidir desde a data do evento
danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%,
com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a
data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o
percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do
CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da L. 11.960/09), os juros
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
L. 9.494/97, com redação da L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo
de controvérsia).
8. Manutenção da decisão agravada, revelando-se o importe fixado em
R$80.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como a quantia
de R$50.000,00, pelos danos estéticos apurados, dentro dos parâmetros da
proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, ainda, aos contornos fáticos da
demanda, reformando-se a decisão tão somente quanto à forma de incidência
dos consectários legais.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 561821
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada para defesa
de direitos individuais homogêneos, versando a insurgência quanto à
fixação do valor a título de indenização por danos morais e estéticos,
cujo importe não teria atendido ao critério da moderação, tampouco aos
contornos fáticos da lide e, ainda, quanto aos consectários legais.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Perfeitamente legítima a cumulação da indenização por dano moral e
estético, nos exatos termos constantes do provimento objeto do cumprimento
de sentença - cujo tema, em verdade, não mais se põe a debate -, pois a
primeira visa recompor o transtorno psíquico sofrido, derivado do indigitado
procedimento, ao passo que a segunda, afeta à mesma origem, objetiva reparar
a deformidade de sua imagem no meio íntimo e social. Precedentes do STJ.
4. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido a
recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se tentar
minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao
enriquecimento sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência
fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de
igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes, observados
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
5. Os danos morais e estéticos foram vastamente comprovados pela prova
documental e pericial, fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
6. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano
moral e estético deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça, REsp 934969), e a correção monetária,
em relação ao valor fixado a título de dano material, deve incidir a
partir da data do evento danoso, ambas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 e com base no IPCA, a elas não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09,
no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439,
apreciado pelo STJ sob o regime do artigo 543-C do CPC de 1973 (art. 1036
do Código de Processo Civil de 2015).
7. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por
danos morais, estéticos e materiais, devem incidir desde a data do evento
danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%,
com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a
data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o
percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do
CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da L. 11.960/09), os juros
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
L. 9.494/97, com redação da L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo
de controvérsia).
8. Manutenção da decisão agravada, revelando-se o importe fixado em R$
80.000,00 (oitenta mil reais), a título de indenização por danos morais,
bem como a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), pelos danos estéticos
apurados, dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade,
atendendo, ainda, aos contornos fáticos da demanda, reformando-se a decisão
tão somente quanto à forma de incidência dos consectários legais.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566138
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS
MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS
PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS
DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELO JUIZ A QUO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada para defesa de
direitos individuais homogêneos, versando a insurgência quanto à fixação
do valor a título de indenização por danos morais, cujo importe não teria
atendido ao critério da moderação, tampouco aos contornos fáticos da lide,
pugnando por sua redução.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido a
recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se tentar
minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao
enriquecimento sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência
fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de
igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes, observados
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
4. Os danos morais foram vastamente comprovados pela prova documental e
pericial, fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
5. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano
moral e estético deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça, REsp 934969), e a correção monetária,
em relação ao valor fixado a título de dano material, deve incidir a
partir da data do evento danoso, ambas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 e com base no IPCA, a elas não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09,
no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439,
apreciado pelo STJ sob o regime do artigo 543-C do CPC de 1973 (art. 1036
do Código de Processo Civil de 2015).
6. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por
danos morais, estéticos e materiais, devem incidir desde a data do evento
danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%,
com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a
data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o
percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do
CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da L. 11.960/09), os juros
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
L. 9.494/97, com redação da L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo
de controvérsia).
7. Manutenção da decisão agravada no tocante aos valores fixados a título
indenizatório, revelando-se o importe fixado em R$50.000,00 (cinquenta
mil reais) pelos danos morais, dentro dos parâmetros da proporcionalidade
e razoabilidade, atendendo, ainda, aos contornos fáticos da demanda,
reformando-se a decisão tão somente quanto aos consectários legais.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS
MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS
PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS
DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELO JUIZ A QUO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada para d...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563613
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada para defesa
de direitos individuais homogêneos, versando a insurgência quanto à
fixação do valor a título de indenização por danos morais e estéticos,
cujo importe não teria atendido ao critério da moderação, tampouco aos
contornos fáticos da lide, pugnando por sua redução.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Perfeitamente legítima a cumulação da indenização por dano moral e
estético, nos exatos termos constantes do provimento objeto do cumprimento
de sentença - cujo tema, em verdade, não mais se põe a debate -, pois a
primeira visa recompor o transtorno psíquico sofrido, derivado do indigitado
procedimento, ao passo que a segunda, afeta à mesma origem, objetiva reparar
a deformidade de sua imagem no meio íntimo e social. Precedentes do STJ.
4. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido a
recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se tentar
minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao
enriquecimento sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência
fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de
igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes, observados
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
5. Os danos morais e estéticos foram vastamente comprovados pela prova
documental e pericial, fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
6. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano
moral e estético deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça, REsp 934969), e a correção monetária,
em relação ao valor fixado a título de dano material, deve incidir a
partir da data do evento danoso, ambas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 e com base no IPCA, a elas não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09,
no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439,
apreciado pelo STJ sob o regime do artigo 543-C do CPC de 1973 (art. 1036
do Código de Processo Civil de 2015).
7. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por
danos morais, estéticos e materiais, devem incidir desde a data do evento
danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%,
com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a
data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o
percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do
CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da L. 11.960/09), os juros
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
L. 9.494/97, com redação da L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo
de controvérsia).
8. Manutenção da decisão agravada, revelando-se o importe fixado em
R$40.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como a quantia
de R$30.000,00, pelos danos estéticos apurados, dentro dos parâmetros da
proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, ainda, aos contornos fáticos da
demanda, reformando-se a decisão tão somente quanto à forma de incidência
dos consectários legais.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567141