RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347, de 1985, Art. 10; CPP, Art. 395, III.
2. Recorrente sustenta, em suma, que o recorrido, a despeito de intimado, deixou de responder inúmeros ofícios expedidos pelo MPF; que "[o]s episódios de negativas reiteradas a atendimento das requisições ministeriais quando interpretadas como culposas
pelo fato do gestor não ter recebido pessoalmente as correspondências, não representa apenas desprestígio a função essencial a atividade jurisdicional, mas desmoraliza todo sistema de justiça do país, especialmente quando o requerido demonstra
conhecimento do seu dever legal de agir, mas assim ano procede." Requer o provimento do recurso para receber a denúncia. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso.
3. Crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público." Lei 7.347, de 1985, Art. 10. (A) Interpretando esse tipo penal, o STF concluiu que "[é]
fundamental na espécie, a demonstração apriorística de que o agente tenha agido com dolo, já que não é punível, na espécie, a figura culposa. [...] A ordem descumprida deve ser 'individualizada' e 'transmitida diretamente ao destinatário, seja por
escrito ou verbalmente', sob pena de atipicidade do comportamento. [...] Há de estar presente intenção clara e direta de descumprimento da ordem por parte do apontado autor do ilícito, com demonstração, por ocasião do oferecimento da denúncia, de forma
veemente e bastante clara, de que haja chegado a conhecimento do denunciado a determinação constante dos ofícios que lhe foram dirigidos." (STF, AP 679.) Na mesma direção, a Segunda Seção desta Corte, recentemente, concluiu que "[a] requisição deve ser
dirigida a quem tenha atribuição para o seu cumprimento, e recebida pessoalmente, em ordem a caracterizar-se o elemento subjetivo (dolo) do crime, expresso na vontade, livre e consciente, de recusar, retardar ou de omitir-se no fornecimento dos dados.
Não basta a ilação presuntiva de que a correspondência tenha chegado ao conhecimento do destinatário. [...] 'Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente' (art. 18, parágrafo
único - CP)." (TRF1, PIMP 00530094720164010000; ACR 00133615520114014100; ACR 00211947920104013900; TRF3, RSE 00020451420154036181; RSE 00149054720154036181.) (B) Conclusão do Juízo no sentido de "que os ofícios expedidos pelo [MPF] e não respondidos,
relacionados a procedimentos sob a investigação daquele órgão, foram recebidos por pessoa diversa do [...] denunciado"; que, nos termos da contestação apresentada em ação civil pública, "os ofícios pessoalmente recebidos pelo denunciado teriam sido
respondidos"; que "[n]ão há [...] nos elementos de prova que instruem a denúncia nenhuma prova a indicar o elemento subjetivo do agente, a fim de saber se agiu por dolo, culpa ou albergado por alguma excludente de culpabilidade." (C) Nas razões
recursais, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo Juízo. As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de
forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma
razoável, pela existência de prova de que o prefeito denunciado recebeu, pessoalmente, os ofícios que não teriam sido objeto de resposta. Ao contrário, o MPF sustenta que é desnecessária a prova de que os ofícios foram recebidos pessoalmente pelo
prefeito denunciado, o que está em confronto com a jurisprudência.
4. Recurso no sentido estrito não provido.(RSE 0002091-66.2017.4.01.3310, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 18/05/2018 PAG.)
Ementa
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347,...
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347, de 1985, Art. 10; CPP, Art. 395, III.
2. Recorrente sustenta, em suma, que o recorrido, a despeito de intimado, deixou de responder inúmeros ofícios expedidos pelo MPF; que "[o]s episódios de negativas reiteradas a atendimento das requisições ministeriais quando interpretadas como culposas
pelo fato do gestor não ter recebido pessoalmente as correspondências, não representa apenas desprestígio a função essencial a atividade jurisdicional, mas desmoraliza todo sistema de justiça do país, especialmente quando o requerido demonstra
conhecimento do seu dever legal de agir, mas assim ano procede." Requer o provimento do recurso para receber a denúncia. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso.
3. Crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público." Lei 7.347, de 1985, Art. 10. (A) Interpretando esse tipo penal, o STF concluiu que "[é]
fundamental na espécie, a demonstração apriorística de que o agente tenha agido com dolo, já que não é punível, na espécie, a figura culposa. [...] A ordem descumprida deve ser 'individualizada' e 'transmitida diretamente ao destinatário, seja por
escrito ou verbalmente', sob pena de atipicidade do comportamento. [...] Há de estar presente intenção clara e direta de descumprimento da ordem por parte do apontado autor do ilícito, com demonstração, por ocasião do oferecimento da denúncia, de forma
veemente e bastante clara, de que haja chegado a conhecimento do denunciado a determinação constante dos ofícios que lhe foram dirigidos." (STF, AP 679.) Na mesma direção, a Segunda Seção desta Corte, recentemente, concluiu que "[a] requisição deve ser
dirigida a quem tenha atribuição para o seu cumprimento, e recebida pessoalmente, em ordem a caracterizar-se o elemento subjetivo (dolo) do crime, expresso na vontade, livre e consciente, de recusar, retardar ou de omitir-se no fornecimento dos dados.
Não basta a ilação presuntiva de que a correspondência tenha chegado ao conhecimento do destinatário. [...] 'Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente' (art. 18, parágrafo
único - CP)." (TRF1, PIMP 00530094720164010000; ACR 00133615520114014100; ACR 00211947920104013900; TRF3, RSE 00020451420154036181; RSE 00149054720154036181.) (B) Conclusão do Juízo no sentido de "que os ofícios expedidos pelo [MPF] e não respondidos,
relacionados a procedimentos sob a investigação daquele órgão, foram recebidos por pessoa diversa do [...] denunciado"; que, nos termos da contestação apresentada em ação civil pública, "os ofícios pessoalmente recebidos pelo denunciado teriam sido
respondidos"; que "[n]ão há [...] nos elementos de prova que instruem a denúncia nenhuma prova a indicar o elemento subjetivo do agente, a fim de saber se agiu por dolo, culpa ou albergado por alguma excludente de culpabilidade." (C) Nas razões
recursais, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo Juízo. As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de
forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma
razoável, pela existência de prova de que o prefeito denunciado recebeu, pessoalmente, os ofícios que não teriam sido objeto de resposta. Ao contrário, o MPF sustenta que é desnecessária a prova de que os ofícios foram recebidos pessoalmente pelo
prefeito denunciado, o que está em confronto com a jurisprudência.
4. Recurso no sentido estrito não provido.(RSE 0002091-66.2017.4.01.3310, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 18/05/2018 PAG.)
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RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347,...
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347, de 1985, Art. 10; CPP, Art. 395, III.
2. Recorrente sustenta, em suma, que o recorrido, a despeito de intimado, deixou de responder inúmeros ofícios expedidos pelo MPF; que "[o]s episódios de negativas reiteradas a atendimento das requisições ministeriais quando interpretadas como culposas
pelo fato do gestor não ter recebido pessoalmente as correspondências, não representa apenas desprestígio a função essencial a atividade jurisdicional, mas desmoraliza todo sistema de justiça do país, especialmente quando o requerido demonstra
conhecimento do seu dever legal de agir, mas assim ano procede." Requer o provimento do recurso para receber a denúncia. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso.
3. Crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público." Lei 7.347, de 1985, Art. 10. (A) Interpretando esse tipo penal, o STF concluiu que "[é]
fundamental na espécie, a demonstração apriorística de que o agente tenha agido com dolo, já que não é punível, na espécie, a figura culposa. [...] A ordem descumprida deve ser 'individualizada' e 'transmitida diretamente ao destinatário, seja por
escrito ou verbalmente', sob pena de atipicidade do comportamento. [...] Há de estar presente intenção clara e direta de descumprimento da ordem por parte do apontado autor do ilícito, com demonstração, por ocasião do oferecimento da denúncia, de forma
veemente e bastante clara, de que haja chegado a conhecimento do denunciado a determinação constante dos ofícios que lhe foram dirigidos." (STF, AP 679.) Na mesma direção, a Segunda Seção desta Corte, recentemente, concluiu que "[a] requisição deve ser
dirigida a quem tenha atribuição para o seu cumprimento, e recebida pessoalmente, em ordem a caracterizar-se o elemento subjetivo (dolo) do crime, expresso na vontade, livre e consciente, de recusar, retardar ou de omitir-se no fornecimento dos dados.
Não basta a ilação presuntiva de que a correspondência tenha chegado ao conhecimento do destinatário. [...] 'Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente' (art. 18, parágrafo
único - CP)." (TRF1, PIMP 00530094720164010000; ACR 00133615520114014100; ACR 00211947920104013900; TRF3, RSE 00020451420154036181; RSE 00149054720154036181.) (B) Conclusão do Juízo no sentido de "que os ofícios expedidos pelo [MPF] e não respondidos,
relacionados a procedimentos sob a investigação daquele órgão, foram recebidos por pessoa diversa do [...] denunciado"; que, nos termos da contestação apresentada em ação civil pública, "os ofícios pessoalmente recebidos pelo denunciado teriam sido
respondidos"; que "[n]ão há [...] nos elementos de prova que instruem a denúncia nenhuma prova a indicar o elemento subjetivo do agente, a fim de saber se agiu por dolo, culpa ou albergado por alguma excludente de culpabilidade." (C) Nas razões
recursais, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo Juízo. As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de
forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma
razoável, pela existência de prova de que o prefeito denunciado recebeu, pessoalmente, os ofícios que não teriam sido objeto de resposta. Ao contrário, o MPF sustenta que é desnecessária a prova de que os ofícios foram recebidos pessoalmente pelo
prefeito denunciado, o que está em confronto com a jurisprudência.
4. Recurso no sentido estrito não provido.(RSE 0002091-66.2017.4.01.3310, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 18/05/2018 PAG.)
Ementa
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347,...
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347, de 1985, Art. 10; CPP, Art. 395, III.
2. Recorrente sustenta, em suma, que o recorrido, a despeito de intimado, deixou de responder inúmeros ofícios expedidos pelo MPF; que "[o]s episódios de negativas reiteradas a atendimento das requisições ministeriais quando interpretadas como culposas
pelo fato do gestor não ter recebido pessoalmente as correspondências, não representa apenas desprestígio a função essencial a atividade jurisdicional, mas desmoraliza todo sistema de justiça do país, especialmente quando o requerido demonstra
conhecimento do seu dever legal de agir, mas assim ano procede." Requer o provimento do recurso para receber a denúncia. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso.
3. Crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público." Lei 7.347, de 1985, Art. 10. (A) Interpretando esse tipo penal, o STF concluiu que "[é]
fundamental na espécie, a demonstração apriorística de que o agente tenha agido com dolo, já que não é punível, na espécie, a figura culposa. [...] A ordem descumprida deve ser 'individualizada' e 'transmitida diretamente ao destinatário, seja por
escrito ou verbalmente', sob pena de atipicidade do comportamento. [...] Há de estar presente intenção clara e direta de descumprimento da ordem por parte do apontado autor do ilícito, com demonstração, por ocasião do oferecimento da denúncia, de forma
veemente e bastante clara, de que haja chegado a conhecimento do denunciado a determinação constante dos ofícios que lhe foram dirigidos." (STF, AP 679.) Na mesma direção, a Segunda Seção desta Corte, recentemente, concluiu que "[a] requisição deve ser
dirigida a quem tenha atribuição para o seu cumprimento, e recebida pessoalmente, em ordem a caracterizar-se o elemento subjetivo (dolo) do crime, expresso na vontade, livre e consciente, de recusar, retardar ou de omitir-se no fornecimento dos dados.
Não basta a ilação presuntiva de que a correspondência tenha chegado ao conhecimento do destinatário. [...] 'Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente' (art. 18, parágrafo
único - CP)." (TRF1, PIMP 00530094720164010000; ACR 00133615520114014100; ACR 00211947920104013900; TRF3, RSE 00020451420154036181; RSE 00149054720154036181.) (B) Conclusão do Juízo no sentido de "que os ofícios expedidos pelo [MPF] e não respondidos,
relacionados a procedimentos sob a investigação daquele órgão, foram recebidos por pessoa diversa do [...] denunciado"; que, nos termos da contestação apresentada em ação civil pública, "os ofícios pessoalmente recebidos pelo denunciado teriam sido
respondidos"; que "[n]ão há [...] nos elementos de prova que instruem a denúncia nenhuma prova a indicar o elemento subjetivo do agente, a fim de saber se agiu por dolo, culpa ou albergado por alguma excludente de culpabilidade." (C) Nas razões
recursais, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo Juízo. As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de
forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma
razoável, pela existência de prova de que o prefeito denunciado recebeu, pessoalmente, os ofícios que não teriam sido objeto de resposta. Ao contrário, o MPF sustenta que é desnecessária a prova de que os ofícios foram recebidos pessoalmente pelo
prefeito denunciado, o que está em confronto com a jurisprudência.
4. Recurso no sentido estrito não provido.(RSE 0002091-66.2017.4.01.3310, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 18/05/2018 PAG.)
Ementa
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347,...
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347, de 1985, Art. 10; CPP, Art. 395, III.
2. Recorrente sustenta, em suma, que o recorrido, a despeito de intimado, deixou de responder inúmeros ofícios expedidos pelo MPF; que "[o]s episódios de negativas reiteradas a atendimento das requisições ministeriais quando interpretadas como culposas
pelo fato do gestor não ter recebido pessoalmente as correspondências, não representa apenas desprestígio a função essencial a atividade jurisdicional, mas desmoraliza todo sistema de justiça do país, especialmente quando o requerido demonstra
conhecimento do seu dever legal de agir, mas assim ano procede." Requer o provimento do recurso para receber a denúncia. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso.
3. Crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público." Lei 7.347, de 1985, Art. 10. (A) Interpretando esse tipo penal, o STF concluiu que "[é]
fundamental na espécie, a demonstração apriorística de que o agente tenha agido com dolo, já que não é punível, na espécie, a figura culposa. [...] A ordem descumprida deve ser 'individualizada' e 'transmitida diretamente ao destinatário, seja por
escrito ou verbalmente', sob pena de atipicidade do comportamento. [...] Há de estar presente intenção clara e direta de descumprimento da ordem por parte do apontado autor do ilícito, com demonstração, por ocasião do oferecimento da denúncia, de forma
veemente e bastante clara, de que haja chegado a conhecimento do denunciado a determinação constante dos ofícios que lhe foram dirigidos." (STF, AP 679.) Na mesma direção, a Segunda Seção desta Corte, recentemente, concluiu que "[a] requisição deve ser
dirigida a quem tenha atribuição para o seu cumprimento, e recebida pessoalmente, em ordem a caracterizar-se o elemento subjetivo (dolo) do crime, expresso na vontade, livre e consciente, de recusar, retardar ou de omitir-se no fornecimento dos dados.
Não basta a ilação presuntiva de que a correspondência tenha chegado ao conhecimento do destinatário. [...] 'Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente' (art. 18, parágrafo
único - CP)." (TRF1, PIMP 00530094720164010000; ACR 00133615520114014100; ACR 00211947920104013900; TRF3, RSE 00020451420154036181; RSE 00149054720154036181.) (B) Conclusão do Juízo no sentido de "que os ofícios expedidos pelo [MPF] e não respondidos,
relacionados a procedimentos sob a investigação daquele órgão, foram recebidos por pessoa diversa do [...] denunciado"; que, nos termos da contestação apresentada em ação civil pública, "os ofícios pessoalmente recebidos pelo denunciado teriam sido
respondidos"; que "[n]ão há [...] nos elementos de prova que instruem a denúncia nenhuma prova a indicar o elemento subjetivo do agente, a fim de saber se agiu por dolo, culpa ou albergado por alguma excludente de culpabilidade." (C) Nas razões
recursais, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo Juízo. As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de
forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma
razoável, pela existência de prova de que o prefeito denunciado recebeu, pessoalmente, os ofícios que não teriam sido objeto de resposta. Ao contrário, o MPF sustenta que é desnecessária a prova de que os ofícios foram recebidos pessoalmente pelo
prefeito denunciado, o que está em confronto com a jurisprudência.
4. Recurso no sentido estrito não provido.(RSE 0002091-66.2017.4.01.3310, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 18/05/2018 PAG.)
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RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347,...
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347, de 1985, Art. 10; CPP, Art. 395, III.
2. Recorrente sustenta, em suma, que o recorrido, a despeito de intimado, deixou de responder inúmeros ofícios expedidos pelo MPF; que "[o]s episódios de negativas reiteradas a atendimento das requisições ministeriais quando interpretadas como culposas
pelo fato do gestor não ter recebido pessoalmente as correspondências, não representa apenas desprestígio a função essencial a atividade jurisdicional, mas desmoraliza todo sistema de justiça do país, especialmente quando o requerido demonstra
conhecimento do seu dever legal de agir, mas assim ano procede." Requer o provimento do recurso para receber a denúncia. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso.
3. Crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público." Lei 7.347, de 1985, Art. 10. (A) Interpretando esse tipo penal, o STF concluiu que "[é]
fundamental na espécie, a demonstração apriorística de que o agente tenha agido com dolo, já que não é punível, na espécie, a figura culposa. [...] A ordem descumprida deve ser 'individualizada' e 'transmitida diretamente ao destinatário, seja por
escrito ou verbalmente', sob pena de atipicidade do comportamento. [...] Há de estar presente intenção clara e direta de descumprimento da ordem por parte do apontado autor do ilícito, com demonstração, por ocasião do oferecimento da denúncia, de forma
veemente e bastante clara, de que haja chegado a conhecimento do denunciado a determinação constante dos ofícios que lhe foram dirigidos." (STF, AP 679.) Na mesma direção, a Segunda Seção desta Corte, recentemente, concluiu que "[a] requisição deve ser
dirigida a quem tenha atribuição para o seu cumprimento, e recebida pessoalmente, em ordem a caracterizar-se o elemento subjetivo (dolo) do crime, expresso na vontade, livre e consciente, de recusar, retardar ou de omitir-se no fornecimento dos dados.
Não basta a ilação presuntiva de que a correspondência tenha chegado ao conhecimento do destinatário. [...] 'Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente' (art. 18, parágrafo
único - CP)." (TRF1, PIMP 00530094720164010000; ACR 00133615520114014100; ACR 00211947920104013900; TRF3, RSE 00020451420154036181; RSE 00149054720154036181.) (B) Conclusão do Juízo no sentido de "que os ofícios expedidos pelo [MPF] e não respondidos,
relacionados a procedimentos sob a investigação daquele órgão, foram recebidos por pessoa diversa do [...] denunciado"; que, nos termos da contestação apresentada em ação civil pública, "os ofícios pessoalmente recebidos pelo denunciado teriam sido
respondidos"; que "[n]ão há [...] nos elementos de prova que instruem a denúncia nenhuma prova a indicar o elemento subjetivo do agente, a fim de saber se agiu por dolo, culpa ou albergado por alguma excludente de culpabilidade." (C) Nas razões
recursais, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo Juízo. As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de
forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma
razoável, pela existência de prova de que o prefeito denunciado recebeu, pessoalmente, os ofícios que não teriam sido objeto de resposta. Ao contrário, o MPF sustenta que é desnecessária a prova de que os ofícios foram recebidos pessoalmente pelo
prefeito denunciado, o que está em confronto com a jurisprudência.
4. Recurso no sentido estrito não provido.(RSE 0002091-66.2017.4.01.3310, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 18/05/2018 PAG.)
Ementa
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347,...
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347, de 1985, Art. 10; CPP, Art. 395, III.
2. Recorrente sustenta, em suma, que o recorrido, a despeito de intimado, deixou de responder inúmeros ofícios expedidos pelo MPF; que "[o]s episódios de negativas reiteradas a atendimento das requisições ministeriais quando interpretadas como culposas
pelo fato do gestor não ter recebido pessoalmente as correspondências, não representa apenas desprestígio a função essencial a atividade jurisdicional, mas desmoraliza todo sistema de justiça do país, especialmente quando o requerido demonstra
conhecimento do seu dever legal de agir, mas assim ano procede." Requer o provimento do recurso para receber a denúncia. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso.
3. Crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público." Lei 7.347, de 1985, Art. 10. (A) Interpretando esse tipo penal, o STF concluiu que "[é]
fundamental na espécie, a demonstração apriorística de que o agente tenha agido com dolo, já que não é punível, na espécie, a figura culposa. [...] A ordem descumprida deve ser 'individualizada' e 'transmitida diretamente ao destinatário, seja por
escrito ou verbalmente', sob pena de atipicidade do comportamento. [...] Há de estar presente intenção clara e direta de descumprimento da ordem por parte do apontado autor do ilícito, com demonstração, por ocasião do oferecimento da denúncia, de forma
veemente e bastante clara, de que haja chegado a conhecimento do denunciado a determinação constante dos ofícios que lhe foram dirigidos." (STF, AP 679.) Na mesma direção, a Segunda Seção desta Corte, recentemente, concluiu que "[a] requisição deve ser
dirigida a quem tenha atribuição para o seu cumprimento, e recebida pessoalmente, em ordem a caracterizar-se o elemento subjetivo (dolo) do crime, expresso na vontade, livre e consciente, de recusar, retardar ou de omitir-se no fornecimento dos dados.
Não basta a ilação presuntiva de que a correspondência tenha chegado ao conhecimento do destinatário. [...] 'Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente' (art. 18, parágrafo
único - CP)." (TRF1, PIMP 00530094720164010000; ACR 00133615520114014100; ACR 00211947920104013900; TRF3, RSE 00020451420154036181; RSE 00149054720154036181.) (B) Conclusão do Juízo no sentido de "que os ofícios expedidos pelo [MPF] e não respondidos,
relacionados a procedimentos sob a investigação daquele órgão, foram recebidos por pessoa diversa do [...] denunciado"; que, nos termos da contestação apresentada em ação civil pública, "os ofícios pessoalmente recebidos pelo denunciado teriam sido
respondidos"; que "[n]ão há [...] nos elementos de prova que instruem a denúncia nenhuma prova a indicar o elemento subjetivo do agente, a fim de saber se agiu por dolo, culpa ou albergado por alguma excludente de culpabilidade." (C) Nas razões
recursais, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo Juízo. As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de
forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma
razoável, pela existência de prova de que o prefeito denunciado recebeu, pessoalmente, os ofícios que não teriam sido objeto de resposta. Ao contrário, o MPF sustenta que é desnecessária a prova de que os ofícios foram recebidos pessoalmente pelo
prefeito denunciado, o que está em confronto com a jurisprudência.
4. Recurso no sentido estrito não provido.(RSE 0002091-66.2017.4.01.3310, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 18/05/2018 PAG.)
Ementa
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347,...
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347, de 1985, Art. 10; CPP, Art. 395, III.
2. Recorrente sustenta, em suma, que o recorrido, a despeito de intimado, deixou de responder inúmeros ofícios expedidos pelo MPF; que "[o]s episódios de negativas reiteradas a atendimento das requisições ministeriais quando interpretadas como culposas
pelo fato do gestor não ter recebido pessoalmente as correspondências, não representa apenas desprestígio a função essencial a atividade jurisdicional, mas desmoraliza todo sistema de justiça do país, especialmente quando o requerido demonstra
conhecimento do seu dever legal de agir, mas assim ano procede." Requer o provimento do recurso para receber a denúncia. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso.
3. Crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público." Lei 7.347, de 1985, Art. 10. (A) Interpretando esse tipo penal, o STF concluiu que "[é]
fundamental na espécie, a demonstração apriorística de que o agente tenha agido com dolo, já que não é punível, na espécie, a figura culposa. [...] A ordem descumprida deve ser 'individualizada' e 'transmitida diretamente ao destinatário, seja por
escrito ou verbalmente', sob pena de atipicidade do comportamento. [...] Há de estar presente intenção clara e direta de descumprimento da ordem por parte do apontado autor do ilícito, com demonstração, por ocasião do oferecimento da denúncia, de forma
veemente e bastante clara, de que haja chegado a conhecimento do denunciado a determinação constante dos ofícios que lhe foram dirigidos." (STF, AP 679.) Na mesma direção, a Segunda Seção desta Corte, recentemente, concluiu que "[a] requisição deve ser
dirigida a quem tenha atribuição para o seu cumprimento, e recebida pessoalmente, em ordem a caracterizar-se o elemento subjetivo (dolo) do crime, expresso na vontade, livre e consciente, de recusar, retardar ou de omitir-se no fornecimento dos dados.
Não basta a ilação presuntiva de que a correspondência tenha chegado ao conhecimento do destinatário. [...] 'Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente' (art. 18, parágrafo
único - CP)." (TRF1, PIMP 00530094720164010000; ACR 00133615520114014100; ACR 00211947920104013900; TRF3, RSE 00020451420154036181; RSE 00149054720154036181.) (B) Conclusão do Juízo no sentido de "que os ofícios expedidos pelo [MPF] e não respondidos,
relacionados a procedimentos sob a investigação daquele órgão, foram recebidos por pessoa diversa do [...] denunciado"; que, nos termos da contestação apresentada em ação civil pública, "os ofícios pessoalmente recebidos pelo denunciado teriam sido
respondidos"; que "[n]ão há [...] nos elementos de prova que instruem a denúncia nenhuma prova a indicar o elemento subjetivo do agente, a fim de saber se agiu por dolo, culpa ou albergado por alguma excludente de culpabilidade." (C) Nas razões
recursais, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo Juízo. As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de
forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma
razoável, pela existência de prova de que o prefeito denunciado recebeu, pessoalmente, os ofícios que não teriam sido objeto de resposta. Ao contrário, o MPF sustenta que é desnecessária a prova de que os ofícios foram recebidos pessoalmente pelo
prefeito denunciado, o que está em confronto com a jurisprudência.
4. Recurso no sentido estrito não provido.(RSE 0002091-66.2017.4.01.3310, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 18/05/2018 PAG.)
Ementa
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347,...
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347, de 1985, Art. 10; CPP, Art. 395, III.
2. Recorrente sustenta, em suma, que o recorrido, a despeito de intimado, deixou de responder inúmeros ofícios expedidos pelo MPF; que "[o]s episódios de negativas reiteradas a atendimento das requisições ministeriais quando interpretadas como culposas
pelo fato do gestor não ter recebido pessoalmente as correspondências, não representa apenas desprestígio a função essencial a atividade jurisdicional, mas desmoraliza todo sistema de justiça do país, especialmente quando o requerido demonstra
conhecimento do seu dever legal de agir, mas assim ano procede." Requer o provimento do recurso para receber a denúncia. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso.
3. Crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público." Lei 7.347, de 1985, Art. 10. (A) Interpretando esse tipo penal, o STF concluiu que "[é]
fundamental na espécie, a demonstração apriorística de que o agente tenha agido com dolo, já que não é punível, na espécie, a figura culposa. [...] A ordem descumprida deve ser 'individualizada' e 'transmitida diretamente ao destinatário, seja por
escrito ou verbalmente', sob pena de atipicidade do comportamento. [...] Há de estar presente intenção clara e direta de descumprimento da ordem por parte do apontado autor do ilícito, com demonstração, por ocasião do oferecimento da denúncia, de forma
veemente e bastante clara, de que haja chegado a conhecimento do denunciado a determinação constante dos ofícios que lhe foram dirigidos." (STF, AP 679.) Na mesma direção, a Segunda Seção desta Corte, recentemente, concluiu que "[a] requisição deve ser
dirigida a quem tenha atribuição para o seu cumprimento, e recebida pessoalmente, em ordem a caracterizar-se o elemento subjetivo (dolo) do crime, expresso na vontade, livre e consciente, de recusar, retardar ou de omitir-se no fornecimento dos dados.
Não basta a ilação presuntiva de que a correspondência tenha chegado ao conhecimento do destinatário. [...] 'Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente' (art. 18, parágrafo
único - CP)." (TRF1, PIMP 00530094720164010000; ACR 00133615520114014100; ACR 00211947920104013900; TRF3, RSE 00020451420154036181; RSE 00149054720154036181.) (B) Conclusão do Juízo no sentido de "que os ofícios expedidos pelo [MPF] e não respondidos,
relacionados a procedimentos sob a investigação daquele órgão, foram recebidos por pessoa diversa do [...] denunciado"; que, nos termos da contestação apresentada em ação civil pública, "os ofícios pessoalmente recebidos pelo denunciado teriam sido
respondidos"; que "[n]ão há [...] nos elementos de prova que instruem a denúncia nenhuma prova a indicar o elemento subjetivo do agente, a fim de saber se agiu por dolo, culpa ou albergado por alguma excludente de culpabilidade." (C) Nas razões
recursais, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo Juízo. As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de
forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma
razoável, pela existência de prova de que o prefeito denunciado recebeu, pessoalmente, os ofícios que não teriam sido objeto de resposta. Ao contrário, o MPF sustenta que é desnecessária a prova de que os ofícios foram recebidos pessoalmente pelo
prefeito denunciado, o que está em confronto com a jurisprudência.
4. Recurso no sentido estrito não provido.(RSE 0002091-66.2017.4.01.3310, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 18/05/2018 PAG.)
Ementa
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347,...
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347, de 1985, Art. 10; CPP, Art. 395, III.
2. Recorrente sustenta, em suma, que o recorrido, a despeito de intimado, deixou de responder inúmeros ofícios expedidos pelo MPF; que "[o]s episódios de negativas reiteradas a atendimento das requisições ministeriais quando interpretadas como culposas
pelo fato do gestor não ter recebido pessoalmente as correspondências, não representa apenas desprestígio a função essencial a atividade jurisdicional, mas desmoraliza todo sistema de justiça do país, especialmente quando o requerido demonstra
conhecimento do seu dever legal de agir, mas assim ano procede." Requer o provimento do recurso para receber a denúncia. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso.
3. Crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público." Lei 7.347, de 1985, Art. 10. (A) Interpretando esse tipo penal, o STF concluiu que "[é]
fundamental na espécie, a demonstração apriorística de que o agente tenha agido com dolo, já que não é punível, na espécie, a figura culposa. [...] A ordem descumprida deve ser 'individualizada' e 'transmitida diretamente ao destinatário, seja por
escrito ou verbalmente', sob pena de atipicidade do comportamento. [...] Há de estar presente intenção clara e direta de descumprimento da ordem por parte do apontado autor do ilícito, com demonstração, por ocasião do oferecimento da denúncia, de forma
veemente e bastante clara, de que haja chegado a conhecimento do denunciado a determinação constante dos ofícios que lhe foram dirigidos." (STF, AP 679.) Na mesma direção, a Segunda Seção desta Corte, recentemente, concluiu que "[a] requisição deve ser
dirigida a quem tenha atribuição para o seu cumprimento, e recebida pessoalmente, em ordem a caracterizar-se o elemento subjetivo (dolo) do crime, expresso na vontade, livre e consciente, de recusar, retardar ou de omitir-se no fornecimento dos dados.
Não basta a ilação presuntiva de que a correspondência tenha chegado ao conhecimento do destinatário. [...] 'Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente' (art. 18, parágrafo
único - CP)." (TRF1, PIMP 00530094720164010000; ACR 00133615520114014100; ACR 00211947920104013900; TRF3, RSE 00020451420154036181; RSE 00149054720154036181.) (B) Conclusão do Juízo no sentido de "que os ofícios expedidos pelo [MPF] e não respondidos,
relacionados a procedimentos sob a investigação daquele órgão, foram recebidos por pessoa diversa do [...] denunciado"; que, nos termos da contestação apresentada em ação civil pública, "os ofícios pessoalmente recebidos pelo denunciado teriam sido
respondidos"; que "[n]ão há [...] nos elementos de prova que instruem a denúncia nenhuma prova a indicar o elemento subjetivo do agente, a fim de saber se agiu por dolo, culpa ou albergado por alguma excludente de culpabilidade." (C) Nas razões
recursais, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo Juízo. As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de
forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma
razoável, pela existência de prova de que o prefeito denunciado recebeu, pessoalmente, os ofícios que não teriam sido objeto de resposta. Ao contrário, o MPF sustenta que é desnecessária a prova de que os ofícios foram recebidos pessoalmente pelo
prefeito denunciado, o que está em confronto com a jurisprudência.
4. Recurso no sentido estrito não provido.(RSE 0002091-66.2017.4.01.3310, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 18/05/2018 PAG.)
Ementa
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347,...
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347, de 1985, Art. 10; CPP, Art. 395, III.
2. Recorrente sustenta, em suma, que o recorrido, a despeito de intimado, deixou de responder inúmeros ofícios expedidos pelo MPF; que "[o]s episódios de negativas reiteradas a atendimento das requisições ministeriais quando interpretadas como culposas
pelo fato do gestor não ter recebido pessoalmente as correspondências, não representa apenas desprestígio a função essencial a atividade jurisdicional, mas desmoraliza todo sistema de justiça do país, especialmente quando o requerido demonstra
conhecimento do seu dever legal de agir, mas assim ano procede." Requer o provimento do recurso para receber a denúncia. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso.
3. Crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público." Lei 7.347, de 1985, Art. 10. (A) Interpretando esse tipo penal, o STF concluiu que "[é]
fundamental na espécie, a demonstração apriorística de que o agente tenha agido com dolo, já que não é punível, na espécie, a figura culposa. [...] A ordem descumprida deve ser 'individualizada' e 'transmitida diretamente ao destinatário, seja por
escrito ou verbalmente', sob pena de atipicidade do comportamento. [...] Há de estar presente intenção clara e direta de descumprimento da ordem por parte do apontado autor do ilícito, com demonstração, por ocasião do oferecimento da denúncia, de forma
veemente e bastante clara, de que haja chegado a conhecimento do denunciado a determinação constante dos ofícios que lhe foram dirigidos." (STF, AP 679.) Na mesma direção, a Segunda Seção desta Corte, recentemente, concluiu que "[a] requisição deve ser
dirigida a quem tenha atribuição para o seu cumprimento, e recebida pessoalmente, em ordem a caracterizar-se o elemento subjetivo (dolo) do crime, expresso na vontade, livre e consciente, de recusar, retardar ou de omitir-se no fornecimento dos dados.
Não basta a ilação presuntiva de que a correspondência tenha chegado ao conhecimento do destinatário. [...] 'Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente' (art. 18, parágrafo
único - CP)." (TRF1, PIMP 00530094720164010000; ACR 00133615520114014100; ACR 00211947920104013900; TRF3, RSE 00020451420154036181; RSE 00149054720154036181.) (B) Conclusão do Juízo no sentido de "que os ofícios expedidos pelo [MPF] e não respondidos,
relacionados a procedimentos sob a investigação daquele órgão, foram recebidos por pessoa diversa do [...] denunciado"; que, nos termos da contestação apresentada em ação civil pública, "os ofícios pessoalmente recebidos pelo denunciado teriam sido
respondidos"; que "[n]ão há [...] nos elementos de prova que instruem a denúncia nenhuma prova a indicar o elemento subjetivo do agente, a fim de saber se agiu por dolo, culpa ou albergado por alguma excludente de culpabilidade." (C) Nas razões
recursais, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo Juízo. As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de
forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma
razoável, pela existência de prova de que o prefeito denunciado recebeu, pessoalmente, os ofícios que não teriam sido objeto de resposta. Ao contrário, o MPF sustenta que é desnecessária a prova de que os ofícios foram recebidos pessoalmente pelo
prefeito denunciado, o que está em confronto com a jurisprudência.
4. Recurso no sentido estrito não provido.(RSE 0002091-66.2017.4.01.3310, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 18/05/2018 PAG.)
Ementa
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347,...
Data da Publicação:23/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347, de 1985, Art. 10; CPP, Art. 395, III.
2. Recorrente sustenta, em suma, que o recorrido, a despeito de intimado, deixou de responder inúmeros ofícios expedidos pelo MPF; que "[o]s episódios de negativas reiteradas a atendimento das requisições ministeriais quando interpretadas como culposas
pelo fato do gestor não ter recebido pessoalmente as correspondências, não representa apenas desprestígio a função essencial a atividade jurisdicional, mas desmoraliza todo sistema de justiça do país, especialmente quando o requerido demonstra
conhecimento do seu dever legal de agir, mas assim ano procede." Requer o provimento do recurso para receber a denúncia. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso.
3. Crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público." Lei 7.347, de 1985, Art. 10. (A) Interpretando esse tipo penal, o STF concluiu que "[é]
fundamental na espécie, a demonstração apriorística de que o agente tenha agido com dolo, já que não é punível, na espécie, a figura culposa. [...] A ordem descumprida deve ser 'individualizada' e 'transmitida diretamente ao destinatário, seja por
escrito ou verbalmente', sob pena de atipicidade do comportamento. [...] Há de estar presente intenção clara e direta de descumprimento da ordem por parte do apontado autor do ilícito, com demonstração, por ocasião do oferecimento da denúncia, de forma
veemente e bastante clara, de que haja chegado a conhecimento do denunciado a determinação constante dos ofícios que lhe foram dirigidos." (STF, AP 679.) Na mesma direção, a Segunda Seção desta Corte, recentemente, concluiu que "[a] requisição deve ser
dirigida a quem tenha atribuição para o seu cumprimento, e recebida pessoalmente, em ordem a caracterizar-se o elemento subjetivo (dolo) do crime, expresso na vontade, livre e consciente, de recusar, retardar ou de omitir-se no fornecimento dos dados.
Não basta a ilação presuntiva de que a correspondência tenha chegado ao conhecimento do destinatário. [...] 'Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente' (art. 18, parágrafo
único - CP)." (TRF1, PIMP 00530094720164010000; ACR 00133615520114014100; ACR 00211947920104013900; TRF3, RSE 00020451420154036181; RSE 00149054720154036181.) (B) Conclusão do Juízo no sentido de "que os ofícios expedidos pelo [MPF] e não respondidos,
relacionados a procedimentos sob a investigação daquele órgão, foram recebidos por pessoa diversa do [...] denunciado"; que, nos termos da contestação apresentada em ação civil pública, "os ofícios pessoalmente recebidos pelo denunciado teriam sido
respondidos"; que "[n]ão há [...] nos elementos de prova que instruem a denúncia nenhuma prova a indicar o elemento subjetivo do agente, a fim de saber se agiu por dolo, culpa ou albergado por alguma excludente de culpabilidade." (C) Nas razões
recursais, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo Juízo. As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de
forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma
razoável, pela existência de prova de que o prefeito denunciado recebeu, pessoalmente, os ofícios que não teriam sido objeto de resposta. Ao contrário, o MPF sustenta que é desnecessária a prova de que os ofícios foram recebidos pessoalmente pelo
prefeito denunciado, o que está em confronto com a jurisprudência.
4. Recurso no sentido estrito não provido.(RSE 0002091-66.2017.4.01.3310, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 18/05/2018 PAG.)
Ementa
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347,...
Data da Publicação:23/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347, de 1985, Art. 10; CPP, Art. 395, III.
2. Recorrente sustenta, em suma, que o recorrido, a despeito de intimado, deixou de responder inúmeros ofícios expedidos pelo MPF; que "[o]s episódios de negativas reiteradas a atendimento das requisições ministeriais quando interpretadas como culposas
pelo fato do gestor não ter recebido pessoalmente as correspondências, não representa apenas desprestígio a função essencial a atividade jurisdicional, mas desmoraliza todo sistema de justiça do país, especialmente quando o requerido demonstra
conhecimento do seu dever legal de agir, mas assim ano procede." Requer o provimento do recurso para receber a denúncia. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso.
3. Crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público." Lei 7.347, de 1985, Art. 10. (A) Interpretando esse tipo penal, o STF concluiu que "[é]
fundamental na espécie, a demonstração apriorística de que o agente tenha agido com dolo, já que não é punível, na espécie, a figura culposa. [...] A ordem descumprida deve ser 'individualizada' e 'transmitida diretamente ao destinatário, seja por
escrito ou verbalmente', sob pena de atipicidade do comportamento. [...] Há de estar presente intenção clara e direta de descumprimento da ordem por parte do apontado autor do ilícito, com demonstração, por ocasião do oferecimento da denúncia, de forma
veemente e bastante clara, de que haja chegado a conhecimento do denunciado a determinação constante dos ofícios que lhe foram dirigidos." (STF, AP 679.) Na mesma direção, a Segunda Seção desta Corte, recentemente, concluiu que "[a] requisição deve ser
dirigida a quem tenha atribuição para o seu cumprimento, e recebida pessoalmente, em ordem a caracterizar-se o elemento subjetivo (dolo) do crime, expresso na vontade, livre e consciente, de recusar, retardar ou de omitir-se no fornecimento dos dados.
Não basta a ilação presuntiva de que a correspondência tenha chegado ao conhecimento do destinatário. [...] 'Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente' (art. 18, parágrafo
único - CP)." (TRF1, PIMP 00530094720164010000; ACR 00133615520114014100; ACR 00211947920104013900; TRF3, RSE 00020451420154036181; RSE 00149054720154036181.) (B) Conclusão do Juízo no sentido de "que os ofícios expedidos pelo [MPF] e não respondidos,
relacionados a procedimentos sob a investigação daquele órgão, foram recebidos por pessoa diversa do [...] denunciado"; que, nos termos da contestação apresentada em ação civil pública, "os ofícios pessoalmente recebidos pelo denunciado teriam sido
respondidos"; que "[n]ão há [...] nos elementos de prova que instruem a denúncia nenhuma prova a indicar o elemento subjetivo do agente, a fim de saber se agiu por dolo, culpa ou albergado por alguma excludente de culpabilidade." (C) Nas razões
recursais, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo Juízo. As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de
forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma
razoável, pela existência de prova de que o prefeito denunciado recebeu, pessoalmente, os ofícios que não teriam sido objeto de resposta. Ao contrário, o MPF sustenta que é desnecessária a prova de que os ofícios foram recebidos pessoalmente pelo
prefeito denunciado, o que está em confronto com a jurisprudência.
4. Recurso no sentido estrito não provido.(RSE 0002091-66.2017.4.01.3310, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 18/05/2018 PAG.)
Ementa
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347,...
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347, de 1985, Art. 10; CPP, Art. 395, III.
2. Recorrente sustenta, em suma, que o recorrido, a despeito de intimado, deixou de responder inúmeros ofícios expedidos pelo MPF; que "[o]s episódios de negativas reiteradas a atendimento das requisições ministeriais quando interpretadas como culposas
pelo fato do gestor não ter recebido pessoalmente as correspondências, não representa apenas desprestígio a função essencial a atividade jurisdicional, mas desmoraliza todo sistema de justiça do país, especialmente quando o requerido demonstra
conhecimento do seu dever legal de agir, mas assim ano procede." Requer o provimento do recurso para receber a denúncia. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso.
3. Crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público." Lei 7.347, de 1985, Art. 10. (A) Interpretando esse tipo penal, o STF concluiu que "[é]
fundamental na espécie, a demonstração apriorística de que o agente tenha agido com dolo, já que não é punível, na espécie, a figura culposa. [...] A ordem descumprida deve ser 'individualizada' e 'transmitida diretamente ao destinatário, seja por
escrito ou verbalmente', sob pena de atipicidade do comportamento. [...] Há de estar presente intenção clara e direta de descumprimento da ordem por parte do apontado autor do ilícito, com demonstração, por ocasião do oferecimento da denúncia, de forma
veemente e bastante clara, de que haja chegado a conhecimento do denunciado a determinação constante dos ofícios que lhe foram dirigidos." (STF, AP 679.) Na mesma direção, a Segunda Seção desta Corte, recentemente, concluiu que "[a] requisição deve ser
dirigida a quem tenha atribuição para o seu cumprimento, e recebida pessoalmente, em ordem a caracterizar-se o elemento subjetivo (dolo) do crime, expresso na vontade, livre e consciente, de recusar, retardar ou de omitir-se no fornecimento dos dados.
Não basta a ilação presuntiva de que a correspondência tenha chegado ao conhecimento do destinatário. [...] 'Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente' (art. 18, parágrafo
único - CP)." (TRF1, PIMP 00530094720164010000; ACR 00133615520114014100; ACR 00211947920104013900; TRF3, RSE 00020451420154036181; RSE 00149054720154036181.) (B) Conclusão do Juízo no sentido de "que os ofícios expedidos pelo [MPF] e não respondidos,
relacionados a procedimentos sob a investigação daquele órgão, foram recebidos por pessoa diversa do [...] denunciado"; que, nos termos da contestação apresentada em ação civil pública, "os ofícios pessoalmente recebidos pelo denunciado teriam sido
respondidos"; que "[n]ão há [...] nos elementos de prova que instruem a denúncia nenhuma prova a indicar o elemento subjetivo do agente, a fim de saber se agiu por dolo, culpa ou albergado por alguma excludente de culpabilidade." (C) Nas razões
recursais, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo Juízo. As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de
forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma
razoável, pela existência de prova de que o prefeito denunciado recebeu, pessoalmente, os ofícios que não teriam sido objeto de resposta. Ao contrário, o MPF sustenta que é desnecessária a prova de que os ofícios foram recebidos pessoalmente pelo
prefeito denunciado, o que está em confronto com a jurisprudência.
4. Recurso no sentido estrito não provido.(RSE 0002091-66.2017.4.01.3310, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 18/05/2018 PAG.)
Ementa
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347,...
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347, de 1985, Art. 10; CPP, Art. 395, III.
2. Recorrente sustenta, em suma, que o recorrido, a despeito de intimado, deixou de responder inúmeros ofícios expedidos pelo MPF; que "[o]s episódios de negativas reiteradas a atendimento das requisições ministeriais quando interpretadas como culposas
pelo fato do gestor não ter recebido pessoalmente as correspondências, não representa apenas desprestígio a função essencial a atividade jurisdicional, mas desmoraliza todo sistema de justiça do país, especialmente quando o requerido demonstra
conhecimento do seu dever legal de agir, mas assim ano procede." Requer o provimento do recurso para receber a denúncia. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso.
3. Crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público." Lei 7.347, de 1985, Art. 10. (A) Interpretando esse tipo penal, o STF concluiu que "[é]
fundamental na espécie, a demonstração apriorística de que o agente tenha agido com dolo, já que não é punível, na espécie, a figura culposa. [...] A ordem descumprida deve ser 'individualizada' e 'transmitida diretamente ao destinatário, seja por
escrito ou verbalmente', sob pena de atipicidade do comportamento. [...] Há de estar presente intenção clara e direta de descumprimento da ordem por parte do apontado autor do ilícito, com demonstração, por ocasião do oferecimento da denúncia, de forma
veemente e bastante clara, de que haja chegado a conhecimento do denunciado a determinação constante dos ofícios que lhe foram dirigidos." (STF, AP 679.) Na mesma direção, a Segunda Seção desta Corte, recentemente, concluiu que "[a] requisição deve ser
dirigida a quem tenha atribuição para o seu cumprimento, e recebida pessoalmente, em ordem a caracterizar-se o elemento subjetivo (dolo) do crime, expresso na vontade, livre e consciente, de recusar, retardar ou de omitir-se no fornecimento dos dados.
Não basta a ilação presuntiva de que a correspondência tenha chegado ao conhecimento do destinatário. [...] 'Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente' (art. 18, parágrafo
único - CP)." (TRF1, PIMP 00530094720164010000; ACR 00133615520114014100; ACR 00211947920104013900; TRF3, RSE 00020451420154036181; RSE 00149054720154036181.) (B) Conclusão do Juízo no sentido de "que os ofícios expedidos pelo [MPF] e não respondidos,
relacionados a procedimentos sob a investigação daquele órgão, foram recebidos por pessoa diversa do [...] denunciado"; que, nos termos da contestação apresentada em ação civil pública, "os ofícios pessoalmente recebidos pelo denunciado teriam sido
respondidos"; que "[n]ão há [...] nos elementos de prova que instruem a denúncia nenhuma prova a indicar o elemento subjetivo do agente, a fim de saber se agiu por dolo, culpa ou albergado por alguma excludente de culpabilidade." (C) Nas razões
recursais, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo Juízo. As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de
forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma
razoável, pela existência de prova de que o prefeito denunciado recebeu, pessoalmente, os ofícios que não teriam sido objeto de resposta. Ao contrário, o MPF sustenta que é desnecessária a prova de que os ofícios foram recebidos pessoalmente pelo
prefeito denunciado, o que está em confronto com a jurisprudência.
4. Recurso no sentido estrito não provido.(RSE 0002091-66.2017.4.01.3310, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 18/05/2018 PAG.)
Ementa
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347,...
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. ART. 15, § 1º, III, DA LEI Nº 9.249/95. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (Recurso Repetitivo), firmou entendimento de que a interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista no art. 15, § 1º, III, da Lei nº
9.249/95 deve se dar de forma objetiva, ou seja, observada a natureza do próprio serviço prestado (assistência médica) e não a estrutura do estabelecimento onde são realizadas as atividades.
2. Nesse sentido: "[...] para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva
da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde)".
(REsp 111.639-9/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010).
3. Cabe destacar, ainda, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar embargos de declaração opostos contra o acórdão acima transcrito, asseverou que: "a fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre o que foi efetivamente decidido pelo colegiado,
prevenir interpretações errôneas do julgado [...], deve-se esclarecer que a redução da base de cálculo de IRPJ na hipótese de prestação de serviços hospitalares prevista no artigo 15, § 1º, III, 'a', da Lei 9.249/95, efetivamente, não abrange as
simples
atividades de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar".
4. Nos termos da Súmula 461 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."
5. Observado o disposto no art. 74, § 12, II, "a", da Lei nº 9.430/1996, resta inviabilizada a transferência de crédito a terceiros para compensação junto à Receita Federal.
6. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.(AC 0068850-41.2010.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 13/04/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. ART. 15, § 1º, III, DA LEI Nº 9.249/95. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (Recurso Repetitivo), firmou entendimento de que a interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista no art. 15, § 1º, III, da Lei nº
9.249/95 deve se dar de forma objetiva, ou seja, observada a natureza do próprio serviço prestado (assistência médica) e não a estrutura do estabelecimento onde são reali...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. ART. 15, § 1º, III, DA LEI Nº 9.249/95. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (Recurso Repetitivo), firmou entendimento de que a interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista no art. 15, § 1º, III, da Lei nº
9.249/95 deve se dar de forma objetiva, ou seja, observada a natureza do próprio serviço prestado (assistência médica) e não a estrutura do estabelecimento onde são realizadas as atividades.
2. Nesse sentido: "[...] para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva
da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde)".
(REsp 111.639-9/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010).
3. Cabe destacar, ainda, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar embargos de declaração opostos contra o acórdão acima transcrito, asseverou que: "a fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre o que foi efetivamente decidido pelo colegiado,
prevenir interpretações errôneas do julgado [...], deve-se esclarecer que a redução da base de cálculo de IRPJ na hipótese de prestação de serviços hospitalares prevista no artigo 15, § 1º, III, 'a', da Lei 9.249/95, efetivamente, não abrange as
simples
atividades de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar".
4. Nos termos da Súmula 461 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."
5. Observado o disposto no art. 74, § 12, II, "a", da Lei nº 9.430/1996, resta inviabilizada a transferência de crédito a terceiros para compensação junto à Receita Federal.
6. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.(AC 0068850-41.2010.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 13/04/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. ART. 15, § 1º, III, DA LEI Nº 9.249/95. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (Recurso Repetitivo), firmou entendimento de que a interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista no art. 15, § 1º, III, da Lei nº
9.249/95 deve se dar de forma objetiva, ou seja, observada a natureza do próprio serviço prestado (assistência médica) e não a estrutura do estabelecimento onde são reali...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. SERVIDORES INATIVOS. ART. 7º DA EC 41/2003. PARIDADE RECONHECIDA APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios de cálculos da referida gratificação: a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE - Lei n. 11.357/06, art. 7º-A, §
7º, com redação dada pela Lei 11.784/08, assim dispõe: Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o
PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.
3. A questão ora trazida a juízo repousa na paridade entre ativos e inativos. Esta paridade encontra-se assegurada pela norma constitucional que garante tal direito aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores que ingressaram até a publicação
da
EC nº 41/03, inclusive decorrente de transformação ou reclassificação de cargos e salários.
4. Sobre o tema, o seguinte fragmento de ementa de julgado do STF: "A jurisprudência firmada na Corte é no sentido de que o direito à paridade dos servidores inativos com os servidores em atividade, no tocante a gratificações como a em análise, ocorre
somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho." (RE 999704 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 11-05-2017 PUBLIC 12-05-2017).
5. No que se refere à questão da irredutibilidade de proventos/pensões, esta 2ª Turma já se posicionou no sentido de que não há ofensa a tal regra, considerando que, a partir da implementação das avaliações de desempenho de servidores, a gratificação
perde o seu caráter de generalidade.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação da União parcialmente provida (limitação até o primeiro ciclo de avaliação).(AC 0035357-36.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/03/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. SERVIDORES INATIVOS. ART. 7º DA EC 41/2003. PARIDADE RECONHECIDA APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios d...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). EMPREGADOR RURAL PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEI Nº 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF.
1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596177, sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Repercussão Geral), declarou inconstitucional a alteração da Lei n.º 8.212/1991 pela Lei n.º 8.540/1992, por ofensa formal
(necessidade de Lei Complementar para tratar da matéria).
2. Sobre o tema o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Repercussão Geral), nos autos do RE 718874/RS, em 30/03/2017, declarou que: "É constitucional formal e materialmente a
contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.".
3. Assim, o egrégio STF reconheceu que a Lei nº 10.256/2001 afastou a inconstitucionalidade da exação questionada, vez que foi editada posteriormente à Emenda Constitucional n. 20/98, que deu nova redação ao inciso I do art. 195 da Constituição
Federal.
4. Apelação e remessa oficial às quais se dá provimento.(AC 0000106-29.2012.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). EMPREGADOR RURAL PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEI Nº 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF.
1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596177, sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Repercussão Geral), declarou inconstitucional a alteração da Lei n.º 8.212/1991 pela Lei n.º 8.540/1992, por ofensa formal
(necessidade de Lei Complementar para tratar da matéria).
2. Sobre o tema o egrégio Supremo Tribuna...