DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL POR DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. INCÊNDIO EM
DEPÓSITO. MERCADORIAS DA RECEITA FEDERAL. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA
EMPRESA RÉ. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO
DA UNIÃO DESPROVIDO E APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIAMENTE PROVIDA.
1. Ação de reparação civil manejada pela União por suposta má prestação
de serviço contratado.
2. Agravo retido conhecido, nos termos do artigo 523 do CPC/73. O valor
atribuído à causa deve guardar correspondência com o benefício patrimonial
da pretensão deduzida em Juízo.
No caso em exame, a União assevera na inicial que, no primeiro momento, visa
tão-somente à fixação do "an debeatur" a ser liquidado posteriormente, em
fase específica de execução de sentença. Por outro lado, não se vislumbra
o interesse da impugnante em elevar o valor da causa. Isto porque, a pretensão
de obrigar a autora ao recolhimento de custas complementares é infundada,
na medida em que a União é isenta do recolhimento. Agravo retido desprovido.
3. Consoante entendimento firmado pelo C. STJ, às ações de reparação
civil, motivadas por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional
de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil (EREsp 1280825).
5. Entre a data dos fatos e a propositura da presente ação decorreu prazo
inferior a dez anos, de sorte que afastada a hipótese de decurso do prazo
prescricional.
6. Ao teor do conjunto probatório coligido aos autos, descabida a pretendida
reparação de danos, porquanto não demonstrada a ilicitude na conduta na
ré, a ensejar o dano suportado.
7. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, nos termos do artigo 20,
§4º do CPC/73.
8. Agravo retido conhecido e desprovido. Rejeitada a preliminar suscitada em
contrarrazões. Apelo da União desprovido e apelação da ré parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL POR DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. INCÊNDIO EM
DEPÓSITO. MERCADORIAS DA RECEITA FEDERAL. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA
EMPRESA RÉ. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO
DA UNIÃO DESPROVIDO E APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIAMENTE PROVIDA.
1. Ação de reparação civil manejada pela União por suposta má prestação
de serviço contratado.
2. Agravo retido conhecido, nos termos do artigo 523 do CPC/73. O valor
atribuído à causa...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V DO CPC/73. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DO
BENEFÍCIO SUSPENSO. NATUREZA ALIMENTAR. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - O pleito rescisório reside na alegação de violação à literal
disposição dos artigos 1º, III e 226, § 3º, ambos da Constituição
Federal, do artigo 1.723 do Código Civil e do artigo 16, I da Lei nº
8.213/91, afirmando a autora sua condição de companheira do segurado falecido
à época do óbito, de modo a fazer jus ao restabelecimento do benefício
de pensão por morte, por sua qualidade de dependente de primeiro grau,
afastando-se a devolução das parcelas recebidas a título do benefício
e respectiva complementação à genitora do segurado falecido.
4 - A pretensão rescindente deduzidA na presente ação rescisória
reside precipuamente na rediscussão das provas envolvendo a manutenção
da condição da autora de companheira do segurado falecido à época do
óbito deste, para fins de reconhecimento de sua condição de dependente
legal e concessão de pensão por morte, a qual se afigura inadmissível
na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do
CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas
produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.
5 - Acolhido o pleito rescisório no tocante à condenação da requerente à
devolução à genitora do segurado falecido dos valores recebidos a título de
benefício de pensão por morte e respectivo complemento pago pela BANESPREV.
6 - Ao condenar a autora à devolução das parcelas do benefício
retroativamente à data da concessão do benefício, recebidas ao longo
de quinze anos, sem que tivesse restado comprovada sua má-fé, o julgado
rescindendo contrariou a prova dos autos e a orientação jurisprudencial
assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido da irrepetibilidade
das prestações de natureza alimentar indevidamente recebidas de boa-fé,
dado seu caráter subsistencial. Precedentes no C. STJ.
7 - Demonstrada nos autos a violação, pelo julgado rescindendo, ao princípio
da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar, materializado na garantia
fundamental da dignidade da pessoa humana consagrada no art. 1º, III da
Constituição Federal, ante o descompasso manifesto entre a condenação
imposta à autora envolvendo a repetição de verba de natureza alimentar
e a não comprovação da necessária má-fé que caracterizasse o dolo no
recebimento do benefício previdenciário.
8 - Ação rescisória parcialmente procedente.
9 - Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios
que fixo moderadamente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V DO CPC/73. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DO
BENEFÍCIO SUSPENSO. NATUREZA ALIMENTAR. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX
DO CPC/73. RECONVENÇÃO. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS CONSTANTES DOS FORMULÁRIOS
DSS-8030. EXPRESSA MENÇÃO À EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO EM PODER DA
AGÊNCIA DO INSS. ERRO DE FATO CONFIGURADO. RECONVENÇÃO. RUIDO. DECRETO
4.882/2003. RETROAÇÃO LIMITE DE 85 DB. MATERIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 343/STF. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - Não conhecida a preliminar de carência da ação, por ausência de
interesse de agir, por confundir-se com o mérito do pedido de rescisão,
sendo com ele apreciada.
3 - O pressuposto da rescindibilidade fundada em erro de fato se configura
quando o julgado admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato
efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o erro
tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não
tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial,
apurável independentemente da produção de novas provas.
4 - Hipótese em que o julgado rescindendo desconsiderou a prova documental
existente nos autos acerca da insalubridade dos períodos de 02/05/1974 a
21/04/1979, 14/05/1979 a 24/10/1980, 02/01/1981 a 30/06/1982, 01/10/1982 a
29/06/1985 e 01/10/1985 a 17/11/1987, comprovada nos formulários DSS-8030
que instruíram a ação originária, sem se pronunciar acerca da existência
de laudo técnico em poder do INSS em relação a tais períodos, posse
esta que jamais foi contestada pela autarquia, seja na ação originária,
seja na presente ação rescisória
5 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73
decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de
tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
6 - Pleito reconvencional deduzido pelo INSS que busca a rescisão parcial
do julgado sob a alegada violação à literal disposição do art. 5º,
XXXVI da Constituição Federal, arts. 2º e 6º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, bem como aos Decretos nº 2.172/97 e 4.882/03,
sustentando que o período de 05/03/1997 a 20/01/1998 não poderia ser
reconhecido como de atividade especial com base na aplicação retroativa do
Decreto nº 4.882/03, para considerar o limite de 85 db no período em que
o limite previsto no Decreto nº 2.172/97 era de 90 db, quando reconhecida
no julgado rescindendo a exposição à pressão sonora de 88 db no período.
7 - O julgado rescindendo contrariou frontalmente a orientação consolidada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.398.260/PR
(Tema Repetitivo 694), em que firmada a tese jurídica seguinte: "O limite
de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço
para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003,
conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999,
sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu
o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)." .
8 - Inviável o acolhimento da pretensão rescindente reconvencional em razão
do óbice da Súmula nº 343 do C. STF, pois à época em que proferida
a decisão terminativa rescindenda, 07/01/2014, a questão relativa à
aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 ainda era controvertida na
jurisprudência dos tribunais pátrios, vindo a ser pacificada posteriormente
em razão do julgamento do REsp repetitivo, de forma que o julgado rescindendo
adotou uma das possíveis soluções na interpretação da norma de regência
da matéria.
9 - No juízo rescisório, após a averbação dos períodos reconhecidos
como de atividade especial e a respectiva conversão, o autor somou 32 anos
e 10 dias de tempo de serviço em 20/01/1998, suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional no regime
anterior à Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, cujo termo
inicial deve ser fixado na data da citação do INSS na ação originária,
20/03/2009, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os
requisitos necessários à concessão do benefício desde o seu ajuizamento,
restando inviável a sua fixação na data do requerimento administrativo,
21.08.1996, pois houve requerimento na inicial da ação originária de
cômputo de tempo de serviço posterior a tal data..
10 - Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Preliminar de carência da ação não conhecida.
11 - Ação rescisória procedente. Reconvenção improcedente.
12 - Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85,
§§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, condenação do INSS ao pagamento
da verba honorária de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX
DO CPC/73. RECONVENÇÃO. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS CONSTANTES DOS FORMULÁRIOS
DSS-8030. EXPRESSA MENÇÃO À EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO EM PODER DA
AGÊNCIA DO INSS. ERRO DE FATO CONFIGURADO. RECONVENÇÃO. RUIDO. DECRETO
4.882/2003. RETROAÇÃO LIMITE DE 85 DB. MATERIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 343/STF. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. TARIFA BANCÁRIA
PELA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDO, QUANDO DA APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA
DE CHEQUES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Não é caso de se aplicar o prazo previsto no art. 206, § 3º, IV,
do CC, porquanto tal dispositivo regulamenta o prazo prescricional da
pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. No presente caso,
a pretensão da parte autora é pelo ressarcimento pelos valores cobrados
a título de tarifa bancária e declaração de ilegalidade da cobrança
de juros capitalizados. Trata-se de pretensão de natureza pessoal, sendo
aplicável o art. 205, do CC, ou seja, o prazo decenal.
2. Quanto ao mérito, o BACEN identificou irregularidades na cobrança de tais
tarifas, tendo alterado a rotina de débito dos cheques nas circunstâncias
supracitadas, o que pode ser observado também a partir da documentação
de fls. 25/ss.. Contudo, é importante ressaltar que não se trata da
devolução de todas as tarifas aplicadas em decorrência das devoluções
de cheques por falta de fundos. Como esclareceu o BACEN, a cobrança de
tarifa sobre devolução de cheque sem provisão de fundos é regular, pois
se trata de pagamento por serviço prestado. Foi considerada irregular tão
somente a cobrança de tarifas por apresentação de cheque sem fundos em
certas e determinadas circunstâncias, a saber: quando da apresentação
simultânea de dois ou mais cheques, o que veio a ser corrigido pela CEF a
partir de 16/04/2007. Assim, a fim de verificar quais cobranças são de fato
indevidas, deve ser aplicada a sistemática adotada pela CEF após 16.04.2007
também no período anterior, desde a abertura da conta da parte autora
(dezembro de 2005). E, como decorrência, a restituição à autora deve se
limitar somente àquelas tarifas que, em confronto com o novo regramento,
mostrem-se indevidas. Ademais, ressalte-se que o Ministério Público Federal
- Procuradoria do Mato Grosso do Sul ajuizou a ação civil pública nº
2007.60.00.008319-1 contra a Caixa Econômica Federal - CEF, em razão do
mesmo procedimento discutido nestes autos, a saber: a cobrança da tarifa
pela emissão de cheque sem provisão de fundos quando da apresentação
simultânea de dois ou mais cheques. E essa ACP foi julgada procedente, nos
termos abaixo transcritos, e atualmente se encontra em fase de cumprimento de
sentença. Assim, é inequívoca a irregularidade da tarifa bancária pela
devolução de cheque sem fundo, a qual deve ser devolvida à parte autora,
quando da apresentação simultânea de dois ou mais cheques.
3. Quanto ao pleito de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos,
com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor c.c artigo 940
do Código de Processo Civil, que correspondia ao artigo 1531 do Código Civil
de 1916, observo que a Súmula 159 do E. Supremo Tribunal Federal preconiza:
"Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo
1531 do Código Civil." No caso, não restou comprovado que a CEF tenha
agido de má-fé na cobrança da tarifa em questão, deve modo que o autor
faz jus apenas à repetição simples.
4. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros
remuneratórios, desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese
firmada pelo STJ, conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior
ao duodécuplo da mensal), pois o contrato de abertura de conta corrente foi
celebrado em dezembro de 2005 (conforme a parte autora afirma na inicial),
isto é, em data posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia,
as partes não juntaram aos autos o contrato de abertura de conta corrente
e outros pactos, como a contratação de crédito rotativo, de modo que não
é possível aferir se a capitalização mensal dos juros remuneratórios foi
expressamente prevista em alguma das cláusulas ou se a taxa de juros anual
ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal pactuada. Desse modo, inexistindo
prova da ausência de pactuação, não é possível reconhecer a eventual
ilegalidade na sua cobrança.
6. Apelações da CEF e da autora desprovidas.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. TARIFA BANCÁRIA
PELA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDO, QUANDO DA APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA
DE CHEQUES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Não é caso de se aplicar o prazo previsto no art. 206, § 3º, IV,
do CC, porquanto tal dispositivo regulamenta o prazo prescricional da
pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. No presente caso,
a pretensão da parte autora é pelo ressarcimento pelos valores cobrados
a título de tarifa bancária e declaração de ilegalidade da cobrança
de juros capitalizados. Trata-se de pretensão de...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA DE
AUTO DE PENHORA E ARREMATAÇÃO, CUMULADA COM SUSPENSÃO DE IMISSÃO
NA POSSE. TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM ESCRITURA
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. OPOSIÇÃO
AO ART. 1245, § 1º, CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO
DESCARACTERIZADA. ANUÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL QUANTO AO LEVANTAMENTO DA
CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. ART. 85, §§ 2º E 3º,
I, DO CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Cuida-se a questão posta de esclarecer eventual direito dos ora apelantes
à anulação de auto de penhora e arrematação, bem como de suspensão
de imissão na posse por arrematante nos autos da Execução Fiscal nº
0000913-28.2005.8.26.0318, sob o argumento de serem terceiros de boa fé e
adquirentes de lote de terreno objeto de matrícula nº 18.822 no Cadastro
de Registro de Imóveis de Leme/SP, tendo em vista serem cessionários
de direitos de compromissário comprador, pelo qual adquiriram o referido
imóvel da empresa Fermac Construtora e Comercial Ltda. em data anterior à
inscrição do débito exequendo em dívida ativa, a despeito da ausência
de registro no respectivo cartório de imóveis nos termos do art. 1.245,
§ 1º, do Código Civil.
2 - O Superior Tribunal de Justiça apaziguou os critérios para a
configuração de fraude à execução fiscal no julgamento do REsp
n. 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR
À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA
375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral
(lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375
do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185,
do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à
execução , na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se
fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por
sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido
reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da
dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de
fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o
seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração
de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para
com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito
como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas
suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente,
a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005
(09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico
sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005,
consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após
a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de
tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato
de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que,
na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos
serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a
doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra
credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo,
dispensando o concilium fraudis. (...) 9. Conclusivamente: (a) a natureza
jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou
oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por
quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do
débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução
(lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b)
a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia
citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;
se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início
da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da
inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude;
(c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção
jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito
tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não
condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa
violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante
n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se
em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo
certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do
veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação
foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova
dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso
especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C
do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010).
3 - Restou assentado pela Corte Superior também que as disposições
processuais civis em matéria de fraude à execução não se aplicam aos
executivos fiscais, os quais se sujeitam ao específico regramento do aludido
art. 185, do Código Tributário Nacional. É que o Código Tributário é
norma especial em relação ao Código de Processo Civil e disciplina a fraude
à execução de modo mais favorável ao credor fazendário e mais rigoroso
ao devedor, uma vez que estão em jogo créditos de natureza pública.
4 - Consignou o STJ, ainda, que o enunciado de sua súmula n. 375 também
não é aplicável no âmbito das execuções de dívidas tributárias,
não se exigindo, para o reconhecimento da fraude à execução fiscal,
que a constrição judicial seja prévia e tornada pública por meio de
averbação em cartório. A má-fé é presumida de forma absoluta.
5 - Por sua vez, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos nossos
Tribunais Regionais é no sentido de que a celebração de compromisso de
compra e venda, independentemente de ter sido levado a registro no Cartório
de Registro de Imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição
de bem imóvel em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude
à execução.
6 - No caso dos autos, embora não tenha sido levado a registro, o contrato
de cessão e transferência de direitos de compra e venda do imóvel objeto da
matrícula nº 18.822 do CRI de Leme/SP, celebrado entre Antonio Mario Strada e
Zenaide Baldin Strada (na qualidade de cessionários de direitos do instrumento
de compra e venda celebrado com Fermac Construtora e Comercial Ltda.) e José
Vicente Fortaleza Teixeira (fls. 16/17), demonstra que este foi celebrado em
20/01/1997, com escritura pública lavrada na mesma data (fl. 18), sendo certo
que o débito em cobrança nos autos da ação executiva subjacente teve sua
inscrição em dívida ativa efetivada somente em 28/03/2005 (fls. 25/39),
afastando-se assim a hipótese de fraude à execução.
7 - A própria União Federal manifestou sua concordância com o
levantamento da constrição judicial sobre o imóvel em apreço, em
reconhecimento à sua alienação anteriormente à inscrição em dívida ativa
(fl. 144). Acresça-se a isso a informação aposta na certidão lavrada por
oficial de justiça informando que o Sr. Francisco Fernandes, representante
legal da Fermac, bem como sua esposa, a Sra. Margareth, recusaram-se a assinar
o auto, alegando não serem mais os proprietários dos imóveis em questão
(fl. 45, vº).
8 - Em razão do novo resultado conferido ao julgamento, inverte-se o ônus
da sucumbência, a fim de que sejam fixados honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa atualizado em favor dos autores, nos termos do art. 85,
§§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, e conforme entendimento desta Terceira Turma.
9 - Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA DE
AUTO DE PENHORA E ARREMATAÇÃO, CUMULADA COM SUSPENSÃO DE IMISSÃO
NA POSSE. TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM ESCRITURA
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. OPOSIÇÃO
AO ART. 1245, § 1º, CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO
DESCARACTERIZADA. ANUÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL QUANTO AO LEVANTAMENTO DA
CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. ART. 85, §§ 2º E 3º,
I, DO CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Cuida-se a questão posta de esclare...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES AFASTADAS. INDENIZAÇÃO
POR LUCROS CESSANTES. RESCISÃO INDEVIDA DE CONTRATO DE PERMISSÃO DE
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOTERIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206,
§ 3º, V, CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DANO MATERIAL POR LUCRO CESSANTE
CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM BASE NA MÉDIA DO
LUCRO MENSAL APURADO. CABIMENTO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1 - A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, em razão de
indevida rescisão de contrato de permissão para exploração de serviços
de loterias outorgada pela Caixa Econômica Federal - CEF.
2 - A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré não merece
acolhida. Com efeito, o alvará expedido nos autos do processo nº
0003758-18.2002.403.6104 pelo M.M. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível
de Santos/SP autorizou a transferência da firma N. Ribeiro Loterias,
em nome do falecido Nilton Ribeiro, na proporção de 75% para Claudete
Veiga Ribeiro e de 25% para Karina Veiga Ribeiro, a qual, em virtude do
falecimento da coerdeira Claudete Veiga Ribeiro (fl. 17), passou a deter
legitimidade exclusiva para a propositura da presente ação. A preliminar de
regularização processual extemporânea igualmente não merece guarida. Com
efeito, a autora atendeu prontamente à determinação para regularizar sua
petição inicial (fls. 95/98), de modo que inexistente qualquer prejuízo
de ordem processual a justificar eventual nulidade.
3 - No que diz respeito à prescrição, o cerne da controvérsia consiste
em determinar a data da ciência inequívoca da lesão do direito pelo seu
titular, para fins de contagem do prazo prescricional. Cristalino que o termo
inicial do prazo prescricional coincide com o conhecimento da violação
ou da lesão ao direito subjetivo. Em consonância com a teoria da actio
nata, o cômputo do prazo prescricional tem início no momento em que o
titular do direito subjetivo violado possui conhecimento notório do fato
lesivo e, por conseguinte, há a possibilidade de ingressar com a ação
judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
4 - No caso dos autos, verifica-se que o termo inicial para a contagem do lapso
prescricional iniciou-se com a notificação da autora pela Caixa Econômica
Federal para tratar da transferência de titularidade do contrato de permissão
celebrado entre as partes, em 19/11/2014, em cumprimento ao acórdão
transitado em julgado nos autos do processo nº 0003758-18.2002.403.6104
(fls. 75/76). Assim, considerando-se a data de propositura da presente
ação - 10/02/2015 -, tem-se por prescrita a pretensão indenizatória no
que se refere ao período anterior a 10/02/2012, em atenção ao disposto
no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sendo devidos lucros cessantes à
autora no período compreendido entre esta data e 19/11/2014.
5 - Superada esta questão, o mérito da discussão recai sobre o tema da
responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas
considerações doutrinárias e jurisprudenciais. No direito brasileiro, a
responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da
comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal
entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37,
§ 6º, da Constituição Federal.
6 - Aplica-se ao caso o instituto da responsabilidade civil subjetiva,
uma vez que a ilegalidade do ato rescisório da permissão de exploração
de serviços de loterias outorgada à empresa N. Ribeiro Loterias foi
reconhecida por decisão judicial transitada em julgado (processo nº
0003758-18.2002.403.6104), tendo a ré sido condenada a transferir
a titularidade do referido contrato às sucessoras de Nilton Ribeiro
(fls. 22/41), as quais mantiveram o regular funcionamento da empresa desde o
falecimento de seu pai, em 1994, até o aludido ato de rescisão contratual,
ocorrido em 2002, restando legítima sua pretensão de dar continuidade ao
negócio.
7 - Passa-se, então, à análise do dano. O dano material é o prejuízo
financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do
seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente
o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar,
lucro cessante. No caso dos autos, a indevida interrupção da atividade
de exploração de loterias da empresa N. Ribeiro Loterias, em decorrência
da rescisão unilateral do contrato de permissão outorgado pela CEF sob a
justificativa de falecimento de seu titular, impossibilitou o recebimento
dos ganhos advindos com tal atividade desde 2002, restando caracterizado o
dano material por lucro cessante.
8 - No caso dos autos, a indevida interrupção da atividade de exploração
de loterias da empresa N. Ribeiro Loterias, em decorrência da rescisão
unilateral do contrato de permissão outorgado pela CEF sob a justificativa de
falecimento de seu titular, impossibilitou o recebimento dos ganhos advindos
com tal atividade desde 2002, restando caracterizado o dano material por
lucro cessante.
9 - Correta a fórmula adotada pelo M.M. Juízo de Primeiro Grau para a
fixação do quantum indenizatório, tendo em vista a impossibilidade de
aferição do prejuízo causado por meio de registros contábeis em razão do
transcurso do prazo legal de cinco anos para sua guarda, restando plenamente
plausível sua quantificação via da média de lucro mensal obtido nos três
últimos anos de atividade lotérica, mediante análise de demonstrativos
a serem juntados pela ré em fase de liquidação de sentença.
10 - Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES AFASTADAS. INDENIZAÇÃO
POR LUCROS CESSANTES. RESCISÃO INDEVIDA DE CONTRATO DE PERMISSÃO DE
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOTERIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206,
§ 3º, V, CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DANO MATERIAL POR LUCRO CESSANTE
CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM BASE NA MÉDIA DO
LUCRO MENSAL APURADO. CABIMENTO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1 - A questão posta nos autos diz respeito a pedido de in...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. EXTRAVIO
DE DOCUMENTAÇÃO. DANO MATERIAL NÃO VERIFICADO. DANO MORAL IN RE
IPSA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, em razão de extravio de documentos, em especial
de CTPS, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. No caso dos autos, a perda da documentação do segurado por parte do
INSS é fato incontroverso (fls. 16/20) e apto a ensejar a aplicação do
instituto da responsabilidade civil objetiva, cabendo discussão somente no
tocante à analise dos danos.
5. O demandante argumenta que a privação de sua CTPS o impediu de encontrar
trabalho, tendo exercido ao longo desse período o ofício de servente de
pedreiro, uma vez que outros empregos exigiam comprovação de experiências
profissionais anteriores. Ainda que sejam plausíveis as alegações do
autor, este não conseguiu demonstrar nos autos as oportunidades de emprego
perdidas, não sendo razoável presumi-las tendo em vista que, diferentemente
do que ocorre em algumas situações peculiares envolvendo dano moral,
o dano material deve ser sempre cabalmente comprovado.
6. Já acerca do dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente
no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,
angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral , porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)".
7. É nítido não ser o caso de mero aborrecimento, tanto que a posse dos
próprios documentos de identificação pessoal é bem jurídico tutelado
pela Lei 5.553/68.
8. A CTPS é o documento de registro de todas as atividades do cidadão
enquanto trabalhador, garantindo-lhe os principais direitos trabalhistas
como o seguro desemprego, o FGTS e os benefícios da Previdência Social,
e constituindo peça obrigatória a toda pessoa que preste serviço de
maneira regularizada.
9. Destaca-se que, ao contrário do que ocorre com o extravio de documentos
meramente indentificatórios, quando a simples expedição de uma segunda
via substitui plenamente o original perdido, a carteira de trabalho possui
um conteúdo muitas vezes irrecuperável, cuja perda põe em risco a garantia
dos direitos trabalhistas mencionados.
10. A hipótese em comento, portanto, encerra um típico caso de dano moral
in re ipsa, no qual a mera comprovação fática do acontecimento gera um
constrangimento presumido capaz de ensejar indenização.
11. Quanto à fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu
arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade,
observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor
e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e
gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
12. No caso em tela, segundo consta à fl. 17, o demandante se viu privado
de sua CTPS por aproximadamente 24 meses (de 29.06.2004 até 26.07.2006),
sendo que ao final do procedimento administrativo obteve a concessão de
aposentadoria no valor mensal de R$ 797,47 (benefício nº 133.969.292-6).
13. Entende-se, contudo, demasiada a indenização por danos morais
estabelecida pelo Juiz de piso em R$ 38.236,56. Reputa-se mais adequada a
fixação no importe de R$ 19.139,28, qual seja, o valor de uma parcela da
aposentadoria por mês de retenção indevida da documentação, incidindo
correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros
de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
14. Em relação à verba honorária, não obstante a vigência do atual
CPC, entende-se que a sentença foi proferida sob a égide do antigo CPC,
de modo que é de ser reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca,
compensando-se os valores, nos termos do art. 21 do referido diploma legal.
15. Apelação do Autor desprovida.
16. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. EXTRAVIO
DE DOCUMENTAÇÃO. DANO MATERIAL NÃO VERIFICADO. DANO MORAL IN RE
IPSA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, em razão de extravio de documentos, em especial
de CTPS, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinár...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE
CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENDOSSATÁRIO,
RESSALVADO SEU DIREITO DE REGRESSO CONTRA O ENDOSSANTE. SÚMULA 475 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS
DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz com a responsabilidade civil
da instituição financeira apelante quanto aos danos morais causados à
parte autora pelo protesto de títulos de crédito, bem como o montante
indenizatório devido a este título, a sua condenação em honorários
advocatícios e o seu direito de regresso em face do corréu emissor dos
títulos. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito
da causa e com ele será analisada.
2.No caso dos autos, restou incontroversa a emissão de diversas duplicatas
contra a sociedade empresária autora, o recebimento destas pelo banco
apelante em razão de endosso-translativo e o posterior protesto dos títulos.
3.Quanto ao protesto de título de crédito recebido por instituição
financeira por força de endosso-translativo, que consiste na transferência
do próprio crédito representado pelo título, não se restringindo à mera
atribuição de poderes para cobrança, está assente na Jurisprudência
o entendimento de que o endossatário responde pelos danos decorrentes do
protesto indevido de título que contenha vício formal. Súmula n° 475 do
Superior Tribunal de Justiça.
4.Mantida a sentença no que toca à responsabilidade civil da apelante
pelos danos advindos dos protestos indevidos em questão, modificando-se o
decisum apenas para que seja ressalvado o seu direito de regresso contra o
corréu endossante.
5.Quanto à necessidade de comprovação do dano moral, muito embora isto
seja regra, a Jurisprudência tem fixado o entendimento de que o protesto
indevido implica no dano moral in re ipsa, o que se aplica tanto à pessoa
física quanto à jurídica. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
6.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses
casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não
enriquecimento despropositado. Considerando as circunstâncias específicas
do caso concreto, em especial o valor dos títulos indevidamente protestados,
de R$ 2.976,20 e R$ 2.985,60, e o razoável grau de culpa dos corréus -
um por emitir duplicatas sem a devida causa, outro por aceitá-las sem a
mínima verificação de sua regularidade formal e levá-las indevidamente
a protesto - tenho que o valor arbitrado em sentença, de R$ 20.400,00,
é razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos, sem
importar no enriquecimento indevido da parte, devendo ser mantido.
7.A Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento
de que os juros de mora e correção monetária, enquanto consectários
legais da condenação principal, são matérias de ordem pública, sendo
possível sua fixação ou alteração de ofício, sem que se cogite de
reformatio in pejus. Precedentes.
8.Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais
deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data da sentença,
exclusivamente pela taxa SELIC.
9.É de se manter o patamar fixado em sentença, de 10% sobre o valor
atualizado da condenação, eis que já estabelecido no percentual mínimo
previsto pelo art. 20, § 3° do Código de Processo Civil de 1973, vigente
ao tempo da publicação da sentença.
10.Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE
CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENDOSSATÁRIO,
RESSALVADO SEU DIREITO DE REGRESSO CONTRA O ENDOSSANTE. SÚMULA 475 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS
DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz com a responsabilidade civil
da instituição financeira apelante quanto aos danos morais causados...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO
DE DANOS MORAIS. CABIMENTO. COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA. PRESSUPOSTOS
DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA CÁLCULO NA JUSTIÇA
FEDERAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Da Prescrição. Não merece reparos a r. sentença tendo em vista
que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu
entendimento de que a dívida subjacente a contrato de abertura de crédito
que, no Código Civil revogado, inseria-se dentro do prazo prescricional
geral de vinte anos passou a ter, com a entrada em vigor do Código Civil
de 2002, sua prescrição regrada pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002,
que prevê prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular" (STJ, AgAREsp 316560, Ministro Raul
Araújo, 4ª Turma, DJE de 18/02/2015).
2. No presente caso, como o apontado inadimplemento ocorreu em 18/07/1997,
conforme se verifica do demonstrativo de débito de fls. 30/32, aplica-se
o Código Civil de 2002, ante a previsão expressa de seu artigo 2028:
"Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se,
na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido na lei revogada". Desta feita, como o referido Código
apenas entrou em vigor em 11/01/2003 e a presente ação foi proposta em
03/03/2008 (fl. 02), ocorreu a prescrição da pretensão da CEF quanto à
dívida objeto da demanda, o que foi decidido pela r. sentença.
3. Do dano moral. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos
arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito,
ficando obrigado a repará-lo.
4. No que se refere ao dano moral, anoto que doutrinariamente o dano moral é
conceituado como o prejuízo de caráter intrínseco ao íntimo do ofendido,
isto é, está ligado à esfera da personalidade. Tem dupla função, reparar
o dano sofrido pela vítima e punir o ofensor. A ocorrência do dano moral
é de difícil comprovação tendo em conta que muitas vezes o próprio
evento não está comprovado e, ainda que se comprove a sua ocorrência,
é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim de diferenciar
o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
5. Na hipótese vertente, o dano moral encontra-se configurado, pois
resultante do constrangimento sofrido pela autora, por conta da negligência
e imprudência da instituição bancária, posto que se comprovou nos
autos que a CEF pretende receber valor indevidamente. No caso em tela,
restou configurado o constrangimento não classificável simplesmente como
"corriqueiro" ou "normal", especialmente pelo valor exorbitante da cobrança
veiculada na ação monitória que a CEF manejou contra a ré (R$143.990,46 -
fls. 30/32), não tendo a mesma sequer juntado a cópia do contrato assinado
pela ré que comprovaria o vínculo contratual e a concessão do crédito,
bem como não há provas de que houve a utilização do cartão de crédito
no exterior pela ré que teria originado o débito cobrado. Desse modo,
demonstrados o dano, a ação do agente e o nexo de causalidade.
6. Por fim, no tocante à fixação do valor dos danos experimentados, deve-se
consignar que a indenização por dano moral além do caráter reparador da
perda, tem também natureza repressiva, com o fim de evitar que a conduta
seja reiterada pelo causador do dano. Levando em conta os dois aspectos
que compõe o dano moral e com anotação de que ele, embora indenizável,
não pode consistir em enriquecimento sem causa, por outro lado, também
não pode consistir em valor irrisório, sob pena de se descaracterizar a
própria indenização.
7. Assim, considerando a situação vivida, fixo o montante de R$10.000,00
(dez mil reais), a título de dano moral, quantia que me parece suficiente
à inibição de novas atitudes danosas por parte da autora, ora apelante,
no caso a CEF e sem importar em enriquecimento indevido da parte.
8. A correção monetária e os juros moratórios devem observar o que
preconiza o Manual de Orientação para Cálculo na Justiça Federal, e
terá como termo inicial o momento do seu arbitramento (data do presente
julgamento).
9. Fixo a verba honorária em favor da parte ré no percentual de 10% sobre
o valor da condenação, ante o teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal
de Justiça.
10. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO
DE DANOS MORAIS. CABIMENTO. COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA. PRESSUPOSTOS
DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA CÁLCULO NA JUSTIÇA
FEDERAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Da Prescrição. Não merece reparos a r. sentença tendo em vista
que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu
entendimento de que a dívida subjacente a contrato de abertura de crédito
que, no Código...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE
DA CEF. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANO MATERIAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA.
1. Anulação da sentença. O MM. Magistrado a quo, embora reconheça que
o único pedido formulado pelos autores foi o indenizatório (vale dizer,
não foi formulado o pedido de rescisão do contrato), julgou o pedido
procedente para condenar a CEF a devolver aos autores o valor correspondente
às prestações pagas e às despesas havidas com o contrato de mútuo e a
CAIXA SEGURADORA S/A a devolver os valores referentes aos prêmios efetivamente
pagos. Data venia, o pagamento das prestações do contrato não é dano
decorrente dos vícios de construção (não há nexo de causalidade algum
com os vícios de construção; o pagamento das prestações não decorre
dos vícios de construção, muito menos configura um "dano" decorrente
deles). É, em verdade, a prestação aventada no contrato (frise-se,
contrato que não se pretende rescindir nesta demanda). Assim, a sentença
mesclou institutos distintos e acabou por incidir em julgamento extra petita,
ao condenar as rés a devolverem as prestações e prêmios pagos em razão do
contrato e, ainda, deixar de apreciar o pedido de ressarcimento dos gastos com
alugueis e reformas (danos materiais apontados pela parte autora). Portanto,
a sentença deve ser anulada, tendo em vista que configura julgamento extra
petita. Aplicável ao caso sub judice o art. 1.013, §3º, do CPC/2015,
porquanto a causa encontra-se madura para julgamento.
2. Legitimidade da CEF. Em relação ao primeiro pedido (rescisão do
contrato de compra e venda do imóvel com financiamento e garantias), é
evidente que a CEF é parte legítima porquanto figurou no contrato. Inclusive,
depreende-se do contrato que a mutuária efetuava o pagamento das prestações
diretamente à CEF e esta repassa parte dos valores aos vendedores. Já em
relação ao segundo pedido (indenização por anos morais em decorrência
dos danos oriundos de vícios de construção), cumpre esclarecer o
seguinte. O Superior Tribunal de justiça firmou o entendimento no sentido
de que o ingresso da Caixa Econômica federal nos feitos em que se discute
indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
não é automático, mas restrito aos contratos celebrados entre 02.12.1988 e
29.12.2009, e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66),
desde que haja demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice - FESA. Portanto, para os contratos com apólice privada (Ramo
68), bem como para os contratos com cobertura do FCVS (apólices públicas,
Ramo 66), celebrados antes de 02.12.1988, não há interesse jurídico
firmado da CEF. No caso dos autos, o contrato de financiamento foi firmado
em 25/11/1997, estando compreendido no lapso temporal firmado pelo STJ. E,
tratando-se de contrato assinado posteriormente à vigência da Lei nº
7.682/1988, em período no qual a apólice é necessariamente pública e
garantida pelo FCVS, há potencial comprometimento dos recursos do FCVS,
razão pela qual resta confirmado o interesse da CEF na lide. Assim, resta
configurada a legitimidade passiva da CEF e, consequentemente, a competência
da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
3. Prescrição. Em preliminar, a seguradora suscita a ocorrência de
prescrição nos termos do art. 178, §6º, II, do CC/1916. Acerca do tema,
havia entendimento jurisprudencial no sentido de aplicar o prazo vintenário
para a prescrição da ação concernente à cobertura securitária, nos
termos do art. 177 do Código Civil de 1916. Contudo, a partir de precedente
da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a compreensão
de que, em verdade, incide a prescrição ânua prevista no art. 178, § 5º,
II, do Código Civil de 1916 e no art. 206, § 1º, II, b, do atual Código
Civil, afastando-se, ademais, a incidência do art. 27 do Código de Defesa
do Consumidor, que cuida da responsabilidade por danos causados por fato do
produto ou do serviço. Note-se, porém, que qualquer que seja a modalidade
de seguro, o prazo prescrição não flui a partir do pedido de pagamento
da indenização até a comunicação da decisão a respeito, consoante a
Súmula n. 229 do Superior Tribunal de Justiça. O termo inicial do prazo
prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve
ciência dos riscos materiais, pois a regra geral é que o termo inicial da
prescrição corresponde à ciência do fato gerador da pretensão, como de
todo modo estabelece o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil. No caso
dos autos, não se sabe ao certo a data em que apareceram os vícios de
construção, mas o sinistro foi comunicado pela mutuária à seguradora em
31/03/1999. Em razão do aviso de sinistro, a seguradora elaborou o laudo de
vistoria inicial de fls. 250/252, que conclui pela existência de vício de
construção, sendo emitido o "Termo de Negativa de Cobertura", em 14/09/1999
(fl. 253). A seguradora comunicou a CEF acerca da negativa de cobertura em
18/04/2000 (fl. 52) e não se sabe a data em que a CEF comunicou a negativa
à parte autora. Apesar disto, não se pode negar que os danos por vícios
de construção são progressivos e continuam a se agravar com o decorrer
do tempo. É por esta razão que se mostra adequada a conclusão do Juiz no
sentido de que, por se agravarem os riscos a cada dia, a pretensão não se
encontra fulminada pela prescrição.
4. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por
vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a)
inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro
em sentido estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha
atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno,
na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do
empreendimento. No caso dos autos, de acordo com o contrato de fls. 09/28,
a CEF não financiou, no caso, nenhum empreendimento em construção, com
prazo de entrega. Ao contrário, trata-se de contrato de compra e venda com
garantia hipotecária e com utilização de recursos do FGTS dos compradores,
pelo qual os autores obtiveram recursos para financiar a compra de imóvel
de terceiros particulares (fls. 09 e 17). Assim, uma vez que do contrato se
vê claramente que a CEF não financia, no caso, um imóvel em construção,
mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de
terceiros imóvel já erigido. É entendimento pacífico que, nestas hipóteses
em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a vistoria/perícia
designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade
da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma
vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Logo, no caso,
não há responsabilidade da CEF pelos vícios de construção.
5. Responsabilidade da seguradora. Por sua vez, sustenta a Caixa Seguradora
S.A. que haveria óbice à cobertura securitária do sinistro, nos termos da
apólice, em razão de os danos serem decorrentes de vício construtivo. Isso
porque a apólice de seguro habitacional vinculada ao mútuo contratado pelos
autores expressamente exclui da cobertura securitária os riscos de natureza
material decorrentes de anomalias construtivas, como se vê pela Cláusula
"3.2" das "Condições particulares para os riscos de danos físicos"
(fl. 259). No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região firmou-se no sentido
de que a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios
de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do
seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel pela
seguradora. E, no caso, a CAIXA SEGURADORA S/A realizou a vistoria obrigatória
do empreendimento, conforme se constata do laudo de fls. 250/252. No caso,
verifico que o mutuário acionou a seguradora, em 31/03/1999. Em razão
do aviso de sinistro, a seguradora elaborou o laudo de vistoria inicial de
fls. 250/252, que conclui pela existência de vício de construção, e foi
emitido o "Termo de Negativa de Cobertura", em 14/09/1999 (fl. 253). Logo,
no caso, a CAIXA SEGURADORA S/A responde pelos vícios de construção.
6. Dano material. No que tange à existência de danos materiais e vícios
de construção, consigno que o laudo de vistoria realizado pela própria
seguradora conclui pela existência de risco de desmoronamento e aconselha
a desocupação do imóvel. Ademais, foi realizada perícia técnica de
engenharia às fls. 343/372, a qual, em vistoria, concluiu pela existência
de vícios de construção.
7. Valor do dano material. O quantum indenizatório, a título de danos
materiais, verifico que os autores postularam, na exordial, a condenação das
rés ao pagamento de indenização, a título de dano material, no patamar
de R$ 19.023,15. E, conforme já explicado na introdução deste voto,
embora não seja possível aferir da inicial em que consiste o valor de R$
19.023,15, os autores especificam que se trata de danos materiais decorrentes
de vícios de construção constatados no imóvel financiado no âmbito do
Sistema Financeiro de Habitação - SFH. E os únicos danos materiais narrados
na inicial são os gastos com aluguel de outro imóvel e com a reforma do
imóvel financiado, de modo que é possível concluir que são estes os
danos que os autores pretendem sejam ressarcidos. Fato que é confirmado
pela notificação extrajudicial encaminhada à CEF, em que os autores
explicam que o valor de R$ 19.800,00 corresponde aos gastos com alugueis
(fls. 36/39). Assim, concluo que é possível aferir da inicial que o valor
apontado refere-se aos gastos com aluguéis de outro imóvel. Até porque os
autores instruíram a inicial com os contratos de aluguel (fls. 41/42-vº). O
primeiro contrato foi celebrado em 10/05/2000 e prevê a locação por 12
meses e a prestação no valor de R$ 400,00 por mês. Já o segundo contrato
foi celebrado em 11/07/2001 e prevê a locação por 18 meses e a prestação
no valor de R$ 500,00. Os valores pactuados nestes contratos totalizam R$
13.800,00. Entendo que somente este dano material está comprovado nos
autos, já que os autores não juntaram nenhum outro comprovante de gastos
decorrentes dos vícios de construção. Por outro lado, as rés, em suas
contestações, não controverteram a existência do contrato de aluguel,
tampouco impugnaram o valor do dano material. Assim, o valor comprovado
pelos contratos de alugueis deve ser considerado o valor do dano material
sofrido pelos autores, a ser ressarcido pela seguradora.
8. Correção monetária e juros. Esse valor deve ser atualizado
monetariamente, conforme os índices definidos no manual de Cálculos da
Justiça Federal, a partir do arbitramento nos termos da súmula 362 do
STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde a
data em que a inscrição tornou-se indevida, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
9. Sucumbência. Com relação ao ônus de sucumbência, deve a CAIXA
SEGURADORA S/A arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
10. Sentença anulada. Pedido formulado contra a CAIXA SEGURADORA S/A
julgado parcialmente procedente para condená-la ao ressarcimento dos danos
materiais decorrentes dos vícios de construção, consistentes nos gastos
com alugueis no valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), assim
como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE
DA CEF. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANO MATERIAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA.
1. Anulação da sentença. O MM. Magistrado a quo, embora reconheça que
o único pedido formulado pelos autores foi o indenizatório (vale dizer,
não foi formulado o pedido de rescisão do contrato), julgou o pedido
procedente para condenar a CEF a devolver aos autores o valor correspondente
às prestações pagas e às despesas havidas com o contrato de mútuo e a
CAIXA SEGURADORA S/A a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. RESPONSÁVEL
TÉCNICO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. MULTAS APLICADAS ANTES DO
ADVENTO DA LEI Nº 13.021/2014 AFASTADAS. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RITO PREVISTO NO ARTIGO 475-J,
DO CPC/73 CONTRA A FAZENDA PÚBLICA OU A ELA EQUIPARADA. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. A sentença cuja condenação ou direito controvertido for de valor certo
excedente a sessenta salários mínimos deve ser submetida ao duplo grau de
jurisdição, por força do art. 475, I, do Código de Processo Civil de 1973,
vigente à época da prolação da sentença.
2. O dispensário de medicamentos de estabelecimento hospitalar não
necessita de profissional farmacêutico, porquanto não se pratica atos de
dispensação.
3. A exigência imposta no art. 27, § 2º do Decreto nº 793/93, revogado
pelo Decreto nº 3. 181/99 e na superveniente Portaria nº 1.017/2002,
atos infra-legais, extrapolou os limites previstos na lei.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou
o entendimento, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil - REsp nº 1.110.906/SP, no sentido de não ser
exigível a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários
de medicamentos.
5. O rito previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil não se
aplica às execuções contra a Fazenda Pública, que são submetidas
às regras do artigo 730 do Código de Processo Civil e do artigo 100 da
Constituição Federal, os quais preveem a expedição de ofício requisitório
ou precatório.
6. Relativamente aos juros sobre as verbas de sucumbência, com base nos
julgados mais recentes, tratando-se de honorários em valor certo, até o
trânsito em julgado da sentença que os fixa não incidem juros, porque
não existe mora do devedor. Os juros somente passam a incidir a partir da
citação efetuada no processo de execução, porque, só a partir daí,
se há falar em mora, a teor do disposto nos artigos 397 do Código Civil e
219 do Código de Processo Civil de 1973. (AgRg no REsp 1441499/RS, relator
Ministro Humberto Martins, DJe 13/10/2014).
7. Mantidos os honorários advocatícios no valor fixado na sentença,
pois arbitrados conforme o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. RESPONSÁVEL
TÉCNICO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. MULTAS APLICADAS ANTES DO
ADVENTO DA LEI Nº 13.021/2014 AFASTADAS. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RITO PREVISTO NO ARTIGO 475-J,
DO CPC/73 CONTRA A FAZENDA PÚBLICA OU A ELA EQUIPARADA. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. A sentença cuja condenação ou direito controvertido for de valor certo
excedente a sessenta salários mínimos deve ser submetida ao duplo grau de
jurisdição, por força do...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V, VII e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. DOCUMENTO NOVO EXPEDIDO EM DATA POSTERIOR AO
JULGAMENTO. INVIABILIDADE. ERRO DE FATO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
4 - A par de não especificar o dispositivo de lei que entendeu como violado
pelo julgado rescindendo, o requerido afirma óbice à produção probatória
envolvendo a comprovação da insalubridade laboral alegada. No entanto,
verifica-se que o autor alegou na inicial da ação originária a necessidade
de perícia in loco em razão de "inconsistência dos dados contidos no
"laudo PPP", sem especificar em que pontos tais inconsistências teriam se
verificado, situação que permaneceu na fase de especificação de provas,
com o que o juízo de origem entendeu por proferir a sentença com base na
prova existente nos autos.
5 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
6 - Exsurge manifesto não se prestar o laudo médico pericial obtido em
ação trabalhista movida por terceiro contra a empregadora como documento
idôneo a autorizar o pleito rescisório com base em documento novo, pois
se trata de documento expedido em data posterior à sentença de mérito
rescindenda, constituindo fato novo superveniente e não documento novo já
existente ao tempo do processo em que proferido o julgado rescindendo.
7 - Não conhecida a ação rescisória com fundamento na hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73, versando a existência de erro de fato no julgado
rescindendo, considerando que a petição inicial apenas menciona tal
preceito para fundamentar o pedido rescisório, contudo não apresenta as
razões respetivas e não veiculou narrativa fática e jurídica envolvendo
tal hipótese de rescindibilidade, limitando-se a fundamentar a pretensão
de rescisão do julgado unicamente com base na existência de documento novo.
8 - Ação rescisória improcedente.
9 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro
moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação
firmada por esta E. Terceira Seção, com a ressalva de se tratar de parte
beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V, VII e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. DOCUMENTO NOVO EXPEDIDO EM DATA POSTERIOR AO
JULGAMENTO. INVIABILIDADE. ERRO DE FATO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE
ACORDO COM A NORMA VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA
DE BIS IN IDEM. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DE
APELAÇÃO. DESPROVIDOS.
1. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 01/08/2014
(f. 01). Em 03/11/2014 foi remetida a Carta de Citação ao executado
(Certidão de f. 136-v). Após, a executada apresentou exceção de
pré-executividade (f. 137-158), sustentado, em síntese: o cabimento da
exceção de pré-executividade; a decadência do direito de lançar; a
ilegitimidade da cobrança; e, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade
do crédito tributário. Intimada, a União se manifestou às f. 630-633,
alegando, em síntese: o descabimento da exceção de pré-executividade;
a ausência de decadência; a regularidade da CDA; e, a necessidade de
lei específica para a concessão de benefício fiscal. Às f. 655-656,
atendendo a determinação de f. 649, a executada apresentou Certidão de
Objeto e Pé da ação anulatória de n.º 0015568-16.2013.4.03.6100. Após,
a União requereu o prosseguimento da execução fiscal com o bloqueio de
ativos financeiros em nome da empresa executada (f. 659-660). Através de
decisão proferida às f. 669, o MM. Juiz de primeiro grau determinou a
suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, alínea 'a', do Código de
Processo Civil. Da referida decisão, a União interpôs recurso de agravo de
instrumento (cópia às f. 678-684). Às f. 709-710, a exequente requereu a
imediata extinção da execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei n.º
6.830/80, sob a alegação de que houve o trânsito em julgado da ação
anulatória de n.º 0015568-16.2013.4.03.6100, na qual foi desconstituído o
lançamento tributário. Após, foi proferida sentença declarando extinta
a execução fiscal e condenando a exequente ao pagamento de honorários
advocatícios (f. 725-725-v). Da referida sentença, a executada opôs embargos
de declaração (f. 731-733). Os embargos foram parcialmente acolhidos, para
condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no
valor de R$ 312.183,88 (trezentos e doze mil, cento e oitenta e três reais
e oitenta e oito centavos), nos termos do art. 85 e o disposto no art. 90,
§ 4º, ambos do Código de Processo Civil (sentença de f. 739-739-v).
2. No caso dos autos, a executada obrigou-se a constituir advogado para
oferecer exceção de pré-executividade no intuito de defender-se. Desse
modo, deve a exequente responder pelo pagamento de honorários advocatícios.
3. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial
submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil já assentou
entendimento de que é possível a condenação da União ao pagamento
de honorários advocatícios, nos casos em que é acolhida a exceção de
pré-executividade (STJ, 1ª Seçaõ, RESP 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 01/10/2010).
4. Nem se diga que a condenação da exequente ao pagamento de honorários
advocatícios representaria verdadeiro bis in idem, como afirma a União,
pois a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente
daquela arbitrada na ação anulatória (precedentes deste E. Tribunal).
5. De outra face, para a fixação da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente
Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal federal - STF, na decisão
proferida na Ação Originária 506/AC (DJE de 1/9/2017), aplicando às
verbas sucumbenciais os critérios do direito adjetivo vigorante à época
da propositura do feito judicial. Segundo a decisão proferida, "quando se
ingressa com a demanda, tem-se a previsibilidade dos ônus processuais,
entre os quais se incluem os honorários advocatícios, de acordo com a
norma em vigor no ajuizamento da demanda, razão pela qual reconheço que,
nos casos em ajuizada ação sob a égide do CPC/73 e a Fazenda Pública
saia vencida, há direito de o ente público não se sujeitar à mudança
dos custos processuais de forma pretérita, exatamente tal como previsto
nas partes inicial e final do art. 14 do CPC/15".
6. Desse modo, como no caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada
em 01/08/2014 (f. 01), devem ser observados os parâmetros do Código de
Processo Civil de 1973, conforme entendimento já adotado pela Turma (AC
2010.61.09.011.797-4, julgada na Sessão de 14/12/2017). Com o referido
entendimento, resta prejudicado o pedido do apelante Velloza Advogados
Associados no sentido da não-aplicação do art. 90, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015.
7. In casu, considerando que o valor atribuível à causa foi de
R$ 9.917.394,74 (nove milhões, novecentos e dezessete mil, trezentos e
noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), em abril de 2014 (f. 1),
levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o
disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (dispositivo
vigente à época da propositura da execução fiscal), mostra-se razoável
a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a serem atualizados da data da
prolação da sentença até o momento da liquidação.
8. Reexame necessário, parcialmente provido. Apelação da União,
desprovida. Apelação interposta por Velloza Advogados Associados,
prejudicada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE
ACORDO COM A NORMA VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA
DE BIS IN IDEM. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DE
APELAÇÃO. DESPROVIDOS.
1. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 01/08/2014
(f. 01). Em 03/11/2014 foi remetida a Carta de Citação ao executado
(Certidão de f. 136-v). Após, a executada apresentou exceção de
pré-executividade (f. 137-158), sustentado, em síntese: o ca...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300063
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO
INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Em relação aos honorários advocatícios, cabe assinalar que o § 4º,
do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 prevê a condenação em
verba honorária, nas execuções, embargadas ou não, mediante apreciação
equitativa do juiz, in verbis:
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida,
também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação
dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas
despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como
também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do
assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%)
e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1.10.1973)
b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1.10.1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1.10.1973)
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c
do parágrafo anterior."
Extrai-se do referido artigo que os honorários advocatícios são devidos por
força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer
ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao
vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do
processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não
vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina
judiciária.
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO
CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA
DO COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA ENTRE MPF E FUNAI. VERIFICAÇÃO
DO PREJUÍZO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. INTERVENÇÃO DIRETA NAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA
FUNAI. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. TEORIA DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. Não há violação do
art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas
no recurso. 2. A legitimidade está intimamente ligada à existência
ou não de prejuízo à parte ora agravante. Destarte, a solução da
controvérsia envolveria o reexame do acordo firmado, inviável na via
escolhida, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, consoante destacou a
Corte de origem, a pretensão recursal implica na direta intervenção nas
funções institucionais da FUNAI. 3. É firme o entendimento de que nas
hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a parte
que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos
honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Agravo
regimental improvido." ..EMEN:(AGRESP 201402091469, HUMBERTO MARTINS, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/11/2014 ..DTPB:.)
"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À AÇÃO
PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO DA CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA
E DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Não cabe falar em
ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo
inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. As medidas
cautelares são autônomas e contenciosas, submetendo- se aos princípios
comuns da sucumbência e da causalidade, cabendo ao sucumbente, desde logo,
os ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios, por serem
as cautelares individualizadas em face da ação principal. 3. Ainda que se
esvazie o objeto da apelação por superveniente perda do objeto da cautelar,
desaparece o interesse da parte apelante na medida pleiteada, mas remanescem
os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios,
contra a parte que deu causa à demanda. 4. Os honorários advocatícios serão
devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto,
como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse entendimento está
em desencadear um processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé. 5. São
devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução
de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte
que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio
da causalidade. Agravo regimental improvido." ..EMEN:(AGRESP 201401357753,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/12/2014 ..DTPB:.)
No caso, verifica-se que a União deu origem a instauração da presente
execução fiscal sem que o crédito tributário estivesse definitivamente
constituído.
Sendo assim, a presente execução fiscal baseou-se em título nulo, devendo
a União Federal arcar com a sucumbência.
Ademais, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 545.787,
entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça que "nas causas em que for
vencida a Fazenda Pública, pode o juiz fixar a verba honorária em percentual
inferior ao mínimo indicado no § 3º do artigo 20, do Código de Processo
Civil, a teor do que dispõe o § 4º, do retro citado artigo, porquanto
este dispositivo processual não impõe qualquer limite ao julgador para o
arbitramento."
Evidentemente, mesmo quando vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados em
quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o
grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, tudo visto de modo equitativo (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC).
Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais)
em desfavor da União."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO
INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso,...
Data do Julgamento:30/10/2018
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1739672
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO
NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE
DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI
8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO CAUTELAR
DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO VIOLAÇÃO DE
NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO
EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 24 de julho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de
outubro de 2018.
2.A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se
confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento
necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às
normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
3.Afastada a alegação de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei
n° 8.213/91 porque a norma se revela em conformidade com o art. 201,
parágrafo 10° da Constituição Federal, tal como incluído pela Emenda
Constitucional n° 20/1998, segundo o qual "Lei disciplinará a cobertura do
risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime
geral de previdência social e pelo setor privado".
4.A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de
que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for
sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do
Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º,
V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda
Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária,
em observância ao princípio da isonomia.
5.No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado
a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a
autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos
no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes. Desta
forma, é inafastável a conclusão de que o prazo prescricional conta-se
da concessão do primeiro benefício previdenciário, que, no caso concreto,
é de 24/11/2008, independentemente de posteriores conversões da benesse.
6.No caso concreto, a autora ajuizou ação cautelar de protesto em 06/09/2011
e, embora não conste dos autos a efetiva data de citação do protestado,
a consulta aos sistemas de acompanhamento processual disponíveis nesta corte
indica que isto se deu entre 13/08/2012 e 30/01/2013, portanto dentro do prazo
prescricional quinquenal e vindo a interrompê-lo, nos termos do art. 202,
parágrafo único do Código Civil. Sendo assim, proposta a presente ação
em 17/11/2014, tem-se por inocorrida a prescrição.
7.O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê
que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de
seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
8.Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia
previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa
tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho
e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
9.No caso dos autos, o empregado da requerida desenvolvia suas atividades
laborais operando um equipamento denominado prensa mecânica quando, ao
tentar desobstruí-lo, sofreu um acidente que lhe causou lesões.
10.A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão
de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança
e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo
regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos
autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto
pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento
dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
11.Apelação provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO
NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE
DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI
8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO CAUTELAR
DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO VIOLAÇÃO DE
NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO
EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO PR...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUTO
DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROMOVER A
CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. INOCORRÊNCIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO EXECUTADO PROVIDA
- O art. 174 do CTN estabelece que o prazo prescricional do crédito
tributário começa a ser contado da data da sua constituição definitiva.
- A constituição definitiva do crédito tributário pressupõe
a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração do
crédito. Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via
administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da
apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Antes
de haver ocorrido esse fato, não existe dies a quo do prazo prescricional,
porquanto, na fase entre a notificação do lançamento e a solução do
processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência.
- O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário,
enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do
CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração),
momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou
a revisão ex officio, sendo certo que, apenas a partir da notificação
do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do
prazo prescricional, afastando-se, assim, a incidência da prescrição
intercorrente em sede de processo administrativo fiscal. Precedentes do
C. STJ e deste E. Tribunal Federal.
- os débitos inscritos na dívida ativa foram constituídos, em definitivo,
com a notificação do auto de infração em 15/10/1993 (fl. 199) e em
20/01/1994 foi deferido o pedido de parcelamento (fl. 220).
- A execução fiscal foi proposta em 10/01/1996 (fl. 02) e o despacho
que ordenou a citação da executada foi proferido em 15/04/1996 (fl. 11),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa
executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º do
Código de Processo Civil/1973, atual artigo 240 do Código de Processo Civil,
retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada inércia
da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.
- Restou frustrada a citação postal da empresa executada (fl. 14), a
exequente requereu a suspensão do feito em 08/08/1996 (fl. 15) e em 20/02/1997
a União requereu a inclusão dos sócios no polo passivo do feito (fl. 18),
sendo infrutífera a citação (fls. 22/23 - 19/07/1997 e 03/10/1997).
- Intimada em 19/11/1997, a Fazenda Nacional requereu a citação por
edital dos executados (fl. 25verso), indeferida em 12/05/1998 (fl. 26). Nova
suspensão requerida (fl. 26v-16/06/1998) e em 09/03/1999 pleiteou a exequente
o arresto de bem (fl. 28), indeferido em 03/08/1999 (fl. 30). Intimada em
05/08/1999 (fl. 30verso), a União Federal requereu inclusão da sócia
Gisele de Oliveira (f. 31-01/03/2000), deferida em 17/05/00 (fl. 37). A
certidão de fl. 45, sem resultado positivo, constatou o encerramento o
irregular da empresa em 22/03/2001. A exequente reiterou o pedido de citação
(fl. 47-03/08/2001), indeferido em 26/10/2001 (fl. 50), em 20/02/2002 requereu
expedição de ofícios (fl. 52), igualmente indeferido (fl. 55-12/04/2002)
e em 08/05/2002 requereu nova citação em outro endereço (fl. 36), sem
êxito no cumprimento (fl. 80-30/09/2002).
- A União Federal requereu sobrestamento do feito por 120 dias
(13/11/2002-fl. 83), reiterado em 23/04/2003 (fls. 88/90). Indeferido o pedido
de expedição de ofício (fl. 25/02/2004), nova suspensão foi requerida
(fl. 99-04/08/2004).
- Deferiu-se em 15/09/2005 (fl. 112/113) o pedido de bloqueio do veículo
(fl. 107). Em 19/06/2006 o executado Ricardo Guilherme Riecken compareceu
espontaneamente ao feito (fl. 122/123) e apresentou a exceção de
pre-executividade (fls. 136/143).
- Assim, embora o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional, cabível
a decretação da prescrição da pretensão executiva, eis que ultrapassado
o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário
(15/10/1993- fl. 199 e interrompido em 20/01/1994-fl. 220) e a citação do
sócio da empresa executada em 19/06/2006, com seu comparecimento espontâneo
(fl. 122/123).
- Note-se que a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao
Poder Judiciário, logo, inaplicável, o então vigente artigo 219, § 1º,
do Código de Processo Civil/1973, matéria atualmente regulada pelo artigo
240, § 1º, do Código de Processo Civil, e o entendimento consolidado na
Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça e no REsp nº 1.120.295/SP
(Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21/05/2010), submetido ao rito dos
recursos repetitivos. Destaque-se a inércia da exequente em diligenciar no
sentido de dar prosseguimento à execução para satisfação do seu crédito,
especificamente quanto ao pedido de citação sem esgotamento de todas as
demais formas, diligências inúteis e aos pedidos de suspensão do feito.
- Considerando o valor da causa (R$ 119.772,02-fl. 02), bem como a matéria
discutida nos autos, majoro os honorários advocatícios em 5% do referido
valor devidamente atualizados, conforme a regra prevista no § 4º do artigo
20 do Código de Processo Civil. Note-se que, de acordo com os enunciados
aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do
protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária de acordo com
as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973, como na espécie.
- Apelo da União Federal e Remessa Oficia desprovido. Apelo do executado
provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUTO
DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROMOVER A
CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. INOCORRÊNCIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO EXECUTADO PROVIDA
- O art. 174 do CTN estabelece que o prazo prescricional do crédito
tributário começa a ser contado da data da sua constituição definitiva.
- A constituição definitiva do crédito tributário pressupõe
a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração do
crédito. Ocorrendo a impugnação...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 1.013,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LOTERIAS. COMERCIALIZAÇÃO DE
"BOLÕES" POR CASAS LOTÉRICAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO
DE PLANO DE FISCALIZAÇÃO PERMANENTE DAS PERMISSIONÁRIAS. PRESENÇA DO
INTERESSE DE AGIR. DEVER LEGAL RECONHECIDO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O Ministério Público Federal promoveu Ação Civil Pública contra
a Caixa Econômica Federal e empresas lotéricas indicadas na inicial,
para coibir a prática de comercialização de "venda de bolões",
"jogos previamente marcados, cujo valor é fracionado entre diversos
apostadores/consumidores, que não têm qualquer garantia quanto à efetiva
realização da aposta".
2. O autor postulou "a condenação da Caixa Econômica Federal na obrigação
de fazer consistente em implementar plano de fiscalização permanente das
permissionárias de loterias, para verificação do integral cumprimento
dos termos dos contratos administrativos de adesão, bem como da Circular
CAIXA 471/09, ou do normativo que lhe venha suceder".
3. Restou homologado acordo com as empresas lotéricas demandadas, com o
estabelecimento, dentre outras, da obrigação de não fazer no que toca ao
oferecimento e comercialização de "bolões", o que propiciou a extinção
do processo em relação a elas, nos termos do art. 269, III, do Código
de Processo Civil outrora vigente, sendo que, na referida assentada, o
Ministério Público Federal pleiteou e o magistrado singular deferiu o
regular prosseguimento do feito em relação à Caixa Econômica Federal.
4. Merece reforma a sentença, visto que não se constata, in casu, ausência
superveniente de interesse de agir.
5. Não obstante existir o dever legal de a CEF proceder à fiscalização
permanente das permissionárias de loterias, resta evidente que este não tem
sido seu comportamento, haja vista que permitiu, ao arrepio da legislação de
regência, a realização de "vendas de bolões" aos consumidores, tal como
descrito na peça inicial desta demanda, impondo-se a reforma do julgado "a
quo", razão pela qual passa-se ao exame do mérito, com amparo no art. 1.013,
§ 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
6. Em consonância com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 204/67,
a exploração de loteria constitui serviço público exclusivo da União,
não suscetível de concessão, estabelecendo o art. 2º do Decreto-Lei
204/67 que o serviço de Loteria Federal será "executado pelo Conselho
Superior das Caixas Econômicas Federais".
7. Em outro plano, dispõe o art. 25 do Decreto-Lei 204/67 que "a
administração do Serviço de Loteria Federal compete superintender,
coordenar, fiscalizar e controlar, em todo território nacional, a execução
do Serviço de Loteria Federal, na forma do presente Decreto-lei", não
havendo dúvida de que a legislação de regência disciplina expressamente o
dever de fiscalização da CEF, no que toca aos serviços da Loteria Federal,
inexistindo nos autos controvérsia a respeito.
8. Ao contrário do que sustenta a apelada CAIXA, a realização de
fiscalização para apurar a ilegalidade da venda de "bolões" sempre foi
factível, visto que o próprio órgão Ministerial, com a consecução de
algumas diligências, apurou irregularidades em diversas casas lotéricas.
9. A desídia da corré CAIXA restou revelada também no curso desta demanda,
não obstante a comprovação cabal dos atos ilegais perpetrados pelas casas
lotéricas quanto à venda dos "bolões".
10. Embora, após a homologação de acordo, as casas lotéricas tenham
assumido, dentre outras, a obrigação de não fazer consistente na abstenção
de oferecer e comercializar a espécie de sorteio conhecido como "bolão",
há certidão nos autos noticiando que a Lotérica Mary Dota Ltda descumpriu
parte do avençado, haja vista que não afixou o cartaz referido em Termo
de Audiência, o que propiciou, inclusive, a prolação da decisão na
qual há determinação para que mencionada corré promova, no prazo de
24h, o cumprimento escorreito do que outrora restou ajustado, sob pena de
desobediência.
11. É notório, pois, que a CEF não cumpre qualquer plano de fiscalização,
visto que, mesmo após a homologação do acordo nestes autos, não realizou
qualquer diligência para verificar eventual descumprimento do avençado, o que
se revelou - mais uma vez - desidioso, especialmente em face da constatação
insofismável de descumprimento parcial do ajuste pela Lotérica Mary Dota
Ltda.
12. Diante do quadro probatório produzido, impõe-se o acolhimento do
pedido formulado pelo órgão Ministerial, no sentido de condenar a Caixa
Econômica Federal na obrigação de fazer "consistente em implementar plano
de fiscalização das permissionárias de loterias, para verificação do
integral cumprimento dos termos dos contratos administrativos de adesão,
bem como da Circular CAIXA 471/09, ou do normativo que lhe venha suceder".
13. O plano de fiscalização deverá ser oferecido no prazo de 30 dias após
o trânsito em julgado desta decisão, com implementação, também no prazo
de 30, a partir da apresentação, sob pena de imposição de multa diária
no importe de R$ 50.000,00, sem prejuízo da apuração da ocorrência de
eventual crime de desobediência.
14. Ressalta-se a possibilidade de aplicação de multa diária, de ofício,
em caso de descumprimento de obrigação de fazer, conforme julgado do STJ
(AgInt no REsp n.º 1.409.022/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe 11/09/2017).
15. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 1.013,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LOTERIAS. COMERCIALIZAÇÃO DE
"BOLÕES" POR CASAS LOTÉRICAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO
DE PLANO DE FISCALIZAÇÃO PERMANENTE DAS PERMISSIONÁRIAS. PRESENÇA DO
INTERESSE DE AGIR. DEVER LEGAL RECONHECIDO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O Ministério Público Federal promoveu Ação Civil Pública contra
a Caixa Econômica Federal e empresas lotéricas indicadas na inicial,
para coibir a prática de comercialização de "ve...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA
DE 6% AO ANO FIXADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1973. EXECUÇÃO
NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 406. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A questão dos autos se resume em definir se, na fase de execução e com
base na nova disposição contida no art. 406 do Código Civil de 2002, é
possível alterar o percentual dos juros de mora expressamente estabelecidos
na sentença exequenda, proferida sob a égide do Código Civil anterior.
2. O tema já foi submetido à Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça que, em 02/06/2010, ao julgar o REsp 1.111.117/PR, sob o regime de
recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que "não há violação à
coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título
judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de
mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência
de juros previstos nos termos da lei nova".
3. Segundo jurisprudência consolidada do C. STJ, a taxa de juros a que
alude o art. 406 do novo Código Civil "é a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como
juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei
8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei
10.522/02)" (REsp 1102552/CE, julgado sob o regime do art. 543-C, do CPC/73),
vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária.
4. Nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC/73, vigente à época da decisão
impugnada, "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das líneas a, b e c
do parágrafo anterior".
5. Em situações tais, o magistrado não estava adstrito aos limites contidos
no § 3º do mesmo dispositivo legal, mas devia considerar o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
6. Por outro lado, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça,
salvo raras exceções, considera irrisória a verba honorária fixada
em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa (AgRg no REsp
1306682/RS, REsp nº 1.207.676/SC, AgRg nos EDcl no AREsp 304364/RN).
7. Apelação da exequente embargada parcialmente provida para que no
cálculo dos juros de mora seja considerado, até 11/01/2003, o percentual
estabelecido no título exequendo e, a partir de então, a taxa SELIC,
vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária,
e, em consequência, condenar a embargante no pagamento de honorários
advocatícios equivalentes a 1% sobre o valor atribuído a estes embargos,
devidamente atualizado.
8. Prejudicada a apelação da União Federal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA
DE 6% AO ANO FIXADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1973. EXECUÇÃO
NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 406. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A questão dos autos se resume em definir se, na fase de execução e com
base na nova disposição contida no art. 406 do Código Civil de 2002, é
possível alterar o percentual dos juros de mora expressamente estabelecidos
na sentença exequenda, proferida sob a égide do Código Civil anterior.
2. O tema já...
DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. O
CARÁTER PÚBLICO DO BEM NÃO PERMITE A OCORRÊNCIA DE POSSE DO
PARTICULAR. ARTIGO 183, § 3º, DA CF. ARTIGO 102 DO CC/2002. ARIGO 200 DO
DECRETO 9.760/46. SÚMULA 340 DO STF. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE DESAPROPRIAÇAO
DO BEM POR UTILIDADE PÚBLICA.
1. A área objeto de Usucapião, requerido com fundamento no artigo 550 do
Código Civil de 1916, é incontroversamente pública, porque o documento de
fls. 47/48 dos autos revela a área originalmente foi adquirida pela Caixa
Econômica Estadual de São Paulo, através de Arrematação realizada
junto ao 1º Ofício da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Estadual, no mês
de junho de 1956, cujo terreno foi doado à União para a Construção da
Escola Naval da Marinha (fl. 90). Posteriormente, a doação foi revogada,
conforme constam dos documentos de fls. 406/420-verso. O Parecer do Delegado
da Capitania dos Portos do Estado de São Paulo (fls. 49/50) informou que
trata-se de bem público, portanto, não sujeito a Usucapião.
2. Desde o Ano 1956 o aludido bem é público e as alegações do Autor da
petição inicial de que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta há
mais de 30 (trinta) anos não merecem prosperar, eis que não estão presentes
as hipóteses do artigo 550 do artigo do Código Civil de 1.916. Como
bem observou o Procurador do Estado na Contestação (fls. 554/556)
".... assim, desde 1.956, não poderia haver posse "ad usucapionem" sobre
o imóvel "Picinguaba" ou partes dele. Admitindo-se, para argumentar, que
o usucapiente, ao ajuizar a ação em 1.973, tivesse realmente 30 anos de
posse como diz na petição inicial, tal posse dataria de 1.943. Ora, ao
se tornar público o imóvel em 1.956, a posse teria apenas 13 anos, prazo
insuficiente para adquirir por prescrição, a qual, até a alteração do
Código Civil em 1.955, era de 30 anos. E a partir de 1.956, a prescrição
aquisitiva tornou-se impossível", fl. 555. Ademais, a propriedade pertencia
à Fazenda do Estado de São Paulo, conforme consta da matrícula n. 13.044,
datada de 03/08/1981, Averbação R. 3.13.044, de 28/09/1984, conforme
demonstra a cópia da Certidão expedida pelo Cartório de Registro de
Imóveis de Ubatuba/SP, fl. 687.
3. Da instrução processual. À fl. 425 a União informou não possuir
interesse no feito, porque a doação foi revogada, fls. 406/420-verso. O
C. Supremo Tribunal Federal declarou a competência da Justiça Federal para
julgar e processar a presente Ação, fls. 444/449.
4. Do Decreto de Desapropriação do Imóvel. A Fazenda do Estado de
São Paulo informou que o imóvel "sub judice" foi declarado de utilidade
pública para fins de Desapropriação. Consta dos autos que em razão da
decretação da Desapropriação a Autora-Finambra, ora Apelante, ajuizou
Ação de Indenização n. 1002/86, perante a 4ª Vara da Fazenda Estadual,
contra a Fazenda do Estado de São Paulo, conforme demonstram os documentos
de fls. 475/491.
5. Da impossibilidade da aquisição do bem por meio de Usucapião. No caso
em tela, há óbice à concessão do provimento pleiteado pelo Apelante
pelos seguintes motivos: a) o documento de fls. 47/48 dos autos revela a
área originalmente foi adquirida pela Caixa Econômica Estadual de São
Paulo, através de Arrematação realizada junto ao 1º Ofício da 1ª Vara
dos Feitos da Fazenda Estadual, no mês de junho de 1956; b) a Escritura de
Doação, datada de 30/10/1974, firmada entre a Caixa Econômica do Estado de
São Paulo S/A e a União (fls. 86/91), informa que trata-se de bem público,
portanto, insuscetível, de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º,
da Constituição Federal e c) os bens públicos da União não podem ser
adquiridos por usucapião, nos termos do artigo 200 do Decreto n. 9.760/46
e artigo 102 do Código Civil de 2002.
6. Dispõe a Súmula n. 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil,
os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos
por usucapião".
7. Da Desapropriação do bem. O Decreto Estadual n. 22.416, de 29/06/1984,
assinado pelo Excelentíssimo Governador do Estado de São Paulo Senhor André
Franco Montoro, publicado em 30/06/1984, decretou a Desapropriação, por
utilidade pública, do imóvel rural denominado Fazenda Picinguaba, situado
no Município de Ubatuba, de propriedade da Caixa Econômica do Estado de
São Paulo S/A, conforme demonstram os documentos de fls. 455/457-verso. A
desapropriação do imóvel pelo Poder Público torna inviável a procedência
da Ação, porque não há como considerar que a Autora, ora Apelante,
atendeu aos requisitos do artigo 550 do Código Civil de 1.916, justamente
por se tratar de bem público. Dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC: "O
ônus da prova incumbe: ........ II- ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por outro lado, o
Réu, ora Apelado, comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo do
direito do Autor para usucapir. Além disso, pode ser constatado nos autos,
diante dos fatos e das provas apresentadas, que Autor, ora Apelante, nunca
deteve a posse com a intenção de dono. A mera ocupação não gera posse
e inviabiliza a usucapião de bem público.
8. O caráter público do bem não permite a ocorrência de posse, mesmo diante
de ocupação por um curto período de tempo. Ademais, os bens públicos
não são suscetíveis de afetação particular, porque têm destinação
pública, não podendo ser objeto de usucapião, penhora ou alienação e
estão fora do comércio de direito privado, portanto, não estão sujeitos
à posse. Diante da natureza do bem, o réu não tem qualquer direito para
que o recurso Apelação seja provido, porque o simples decurso do tempo
não tem o condão de gerar direito ao usucapião, nos termos do enunciado
da Súmula n. 340 do STF.
9. Nesse sentido: TJSP; Apelação 0017856-98.2011.8.26.0322; Relator (a):
Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro
de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2017; Data de Registro:
11/10/2017, TJSP; Apelação 0015824-31.2012.8.26.0114; Relator (a): Fernão
Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de
Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2017;
Data de Registro: 19/09/2017, TJSP; Apelação 0029214-74.2011.8.26.0576;
Relator (a): Carlos Violante; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 08/08/2017, TJSP;
Apelação 1013209-98.2015.8.26.0032; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2017; Data de Registro:
22/06/2017, TJSP; Apelação 1020150-12.2015.8.26.0405; Relator (a):
Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro
de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2016;
Data de Registro: 12/08/2016 e TJSP; Apelação 0005572-14.2014.8.26.0238;
Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara
Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ibiúna - 1ª Vara; Data do Julgamento:
10/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017.
10. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. O
CARÁTER PÚBLICO DO BEM NÃO PERMITE A OCORRÊNCIA DE POSSE DO
PARTICULAR. ARTIGO 183, § 3º, DA CF. ARTIGO 102 DO CC/2002. ARIGO 200 DO
DECRETO 9.760/46. SÚMULA 340 DO STF. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE DESAPROPRIAÇAO
DO BEM POR UTILIDADE PÚBLICA.
1. A área objeto de Usucapião, requerido com fundamento no artigo 550 do
Código Civil de 1916, é incontroversamente pública, porque o documento de
fls. 47/48 dos autos revela a área originalmente foi adquirida pela Caixa
Econômica Estadual de São Paulo, através de Arrematação realizada
jun...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL RURAL. TUTELA
POSSESSÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973. Não assiste razão aos
Apelantes. Os Apelantes, distribuíram a presente Ação por dependência à
Ação de Reintegração de Posse n. 0000312.33.2015.403.6142, da 1ª Vara
de Lins/SP, objetivando a Reintegração de Posse do imóvel "sub judice",
envolvendo as mesmas partes nos polos opostos das demandas (fl. 02), cuja
Ação Possessória foi julgada parcialmente procedente para:
"..... Diante de tudo o que foi exposto, e sem necessidade de mais perquirir,
julgo procedente em parte o pedido formulado, com fundamento no artigo
487, inciso I, do CPC, para reintegrar o INCRA na posse do lote nº 032,
Agrovila Dourado, do Projeto de Assentamento Dandara, no Município de
Promissão/SP. Julgo improcedentes os demais pedidos. Outrossim, defiro o
pedido de tutela de urgência e determino a imediata reintegração de posse
em favor do INCRA do lote em epígrafe. O autor deverá designar representante
para cumprimento do ato. Autorizo, desde já, o uso de força policial, se
necessária e suficiente ao cumprimento da imissão na posse, nos termos do
artigo 536, 1º, do CPC, bem como o cumprimento da ordem contra quem quer
que esteja ocupando o lote. Determino a imediata expedição do mandado de
reintegração de posse, procedendo-se à carga ao Sr. Oficial de Justiça.
Deixo de condenar os réus ao pagamento de custas e honorários de sucumbência
em razão do deferimento da gratuidade processual, nos termos da Lei
1.060/50. No trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades
legais e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
3. No caso, se o magistrado federal ao prolatar a sentença nos autos da
Ação Possessória n. 0000312.33.2015.403.6142 considerou que os Apelantes
esbulharam a posse do INCRA, verifico que os argumentos neste trazidos
neste recurso não são suficientes para reformar a sentença para impedir
que a Autarquia Federal se abstenha de retomar o lote n. 32 do Programa de
Assentamento Dandara, até o final do processo seletivo legal e constitucional,
público, geral e irrestrito, conforme consta do pedido de fl. 42, uma vez que
está questão já foi analisada nos autos da alulida Ação Possessória. A
análise desse pleito violaria a coisa julgada, prevista no artigo 301, §
2º e § 3º, do CPC/1973 (atual artigo 337, § 1º a § º4º, do Novo CPC).
4. O magistrado prolator da sentença nos autos da Ação Possessória
considerou que os Apelantes esbulharam a posse do INCRA, portanto, está
correta a sentença que extingui o processo, sem resolução do mérito,
por ausência de interesse processual, relativo ao pedido de indenização,
já que o mesmo pedido foi formulado pelos Autores na Contestação nos
autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0000312.33.2015.403.6142.
5. Quanto ao pedido para sobrestar o processo administrativo referente a
parcela 32 do Assentamento Dandara. Pelo que se depreende da leitura da
petição inicial o Ministério Público Federal também ajuizou Ação
Civil Pública n. 0012513.23.2014.403.6100, perante o MM. Juízo Federal
da 24ª Vara Cível de São Paulo/SP contra o INCRA e a União objetivando
a concessão de provimento jurisdicional para reconhecer a existência
de omissão no processo de seleção de candidatos ao Programa Nacional
de Reforma Agrária - PNRA, relativo ao Projeto de Assentamento Dandara,
objeto do Inquérito Civil n. 1.34.001.005422/2011-99, instaurado no âmbito
da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão de São Paulo, conforme
relatou os Autores à fl. 05. É certo que a Ação Civil Pública é o
instrumento adequado conferido ao Ministério Público Federal, nos termos
dos artigos 37, § 4º, 129, inciso III, ambos da CF, e da Lei n. 7.347/85,
para o exercício do controle popular sobre os atos do Poder Público.
6. No caso dos autos, o meio utilizado pelos Autores, ora Apelantes, não é o
adequado para questionar a questão relativa ao Programa Nacional de Reforma
Agrária (PNRA), pelos seguintes motivos: a) a Ação de Reintegração de
Posse foi julgada parcialmente procedente para determinar a Reintegração de
Posse em favor do INCRA, cuja Apelação foi distribuída à minha relatoria
e aguarda julgamento e b) a Ação Civil Pública n. 0012513.23.2014.403.6100
foi julgada extinta, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, inciso
VI, do CPC/1973, conforme Consulta Processual de Primeira Instância. Com
efeito, o que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é
o binômico necessidade-adequação, ou seja, a necessidade concreta da
atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
7. No caso, está patente a carência de ação, por falta de interesse de
agir, seja pela inadequação da via eleita, seja pela desnecessidade do
ajuizamento do feito.
8. Como bem asseverou o Ministério Público, a situação descrita nos autos
é semelhante autos da Ação Civil Pública n. 0012513.23.2014.403.6100,
em trâmite perante a 24ª Vara Federal de São Paulo, porque os parceleiros
do Projeto de Assentamento Dandara objetivam a nulidade do Programa Nacional
de Reforma Agrária (PNRA). Por sua vez, na petição inicial os Autores
deixaram claro que: ".... querem, simplesmente, participar de um processo
seletivo legal e constitucional e ter sua situação analisada, nos termos
das decisões judiciais proferidas pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal de
São Paulo e, enquanto isso, aguardem na parcela, morando, trabalhando e
produzindo, ou seja, que respeitados os direitos e garantias fundamentais
previstos em nossa Carta Magna", fl. 31.
Nesse sentido: AC 00079121520124036109, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2014
..FONTE_REPUBLICACAO, AMS 200483000006445, Desembargador Federal Napoleão Maia
Filho, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data::21/09/2005 - Página::938 - Nº::182.
9. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL RURAL. TUTELA
POSSESSÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973. Não assiste razão aos
Apelantes. Os Apelantes, distribuíram a presente Ação por dependência à
Ação de Reintegração de Posse n. 0000312.33.2015.403.6142, da 1ª Vara
de Lins/SP, objetivando a Reintegração de Posse do imóvel "sub judice",
envolvendo as mesmas partes nos polos opostos das demandas (fl. 02), cuja
Ação Possessória foi julgada parcialmente procedente p...