AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE DE OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OPORTUNIZAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PEDIDO QUE DEVE ACOMPANHAR CONTESTAÇÃO E NÃO TEM NECESSIDADE DE SER DETERMINADO PELO JUÍZO. EXEGESE DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFÍCIO À COHAB E À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA AVERIGUAR A LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS QUE DEVERIAM SER APRESENTADOS NA DEFESA DA RÉ. DEMAIS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE FORAM SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JUIZ. EXEGESE DOS ARTS. 130 E 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É dever do Réu apresentar as provas necessárias à comprovação das teses modificativas, impeditivas ou extintivas do direito do Autor, de modo que não cabe ao juízo buscar por elementos cuja comprovação era de responsabilidade da Demandada. FINANCIAMENTO REALIZADO POR INTERMÉDIO DA COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PERTENCENTE AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO VÁLIDO, NOS TERMOS DO DECRETO LEI N. 73/1966. Independentemente do financiamento do imóvel segurado ter ocorrido por intermédio, ou não, da COHAB, o contrato de seguro obrigatório, firmado pela Agravada, foi realizado nos termos do art. 20, do Decreto Lei 73/1966, de modo que a Seguradora detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, com o julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393, submetidos ao procedimento de recurso representativo de controvérsia, de que a Caixa Econômica Federal somente poderá ingressar na lide como assistente quando demonstrar que: (a) o contrato de financiamento habitacional foi efetuado no período compreendido entre 2-12-1988 a 29-12-2009; (b) se trata de apólice pública, vinculada ao Ramo 66; e, (c) haverá comprometimento do Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, com o efetivo risco do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Assim, diante da ausência de comprovação por parte da Caixa Econômica Federal das condições estabelecidas na referida decisão paradigmática, pertinente que seja reconhecida a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito. LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO DA AUTORA COM O SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROPRIETÁRIA QUE ADQUIRIU O IMÓVEL DE ANTIGOS MUTUÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM VERIFICADA. SEGURO QUE ACOMPANHA O IMÓVEL. Verificado que os danos reclamados tiveram início quando da vigência do mútuo, não há falar em ausência de legitimidade ativa para pugnar pela cobertura a parte que, proprietária, adquiriu o imóvel de antigo mutuário. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CONTRATO JÁ ENCERRADO. DANOS QUE TEM SUA PROVÁVEL ORIGEM NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. VIGÊNCIA DO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO À ÉPOCA. RESPONSABILIDADE MANTIDA. Verificado por meio do laudo pericial que os danos reclamados tiveram origem na construção do imóvel, quando subsistia o contrato de financiamento e de seguro obrigatório, pertinente a manutenção da responsabilidade da seguradora. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DO SEGURADO DA RECUSA DA SEGURADORA. O prazo prescricional para intentar ação de cobrança de seguro é de um ano, conforme estabelece o art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916). O marco inicial para tanto é a ciência do segurado de negativa de cobertura. Ausente documento hábil a comprovar a ciência da recusa, não está prescrita a pretensão ressarcitória. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DOS ARTS. 1º E 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. As diretrizes do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas às ações de cobrança de seguro habitacional obrigatório, cabendo a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência do favorecido. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E INCUMBIU À AGRAVANTE O DEVER DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO PERITO. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. AGRAVADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA SEGURADORA DE ARCAR COM A ANTECIPAÇÃO DE 50% DOS HONORÁRIOS. VIABILIZAÇÃO DA PROVA E EFETIVIDADE DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame ou, pelo autor, quando requerido pelas partes ou determinado de ofício pelo juiz, segundo o disposto no art. 33, do CPC. Requerida a perícia por ambas as partes, embora uma destas se encontre como beneficiária da justiça gratuita, os honorários do profissional devem ser rateados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, a fim de não se obstaculizar o bom andamento do processo. E, neste caso, ao não beneficiário de assistência incide a obrigação de adiantar a respectiva remuneração, no percentual anteriormente definido, com a complementação ao final, caso fique vencido; porém, ao Estado incumbe esta complementação, caso vencido o beneficiário. O profissional técnico não pode ser prejudicado com a falta de pagamento pelo serviço prestado, porque, tratando-se os honorários periciais de verba de natureza alimentar, justo é a antecipação de metade do valor fixado. HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAR OS SUPOSTOS VÍCIOS ALEGADOS NO IMÓVEL. VALOR ARBITRADO. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. ALEGADA EXCESSIVIDADE. MONTANTE ADEQUADO AO CASO CONCRETO. Os honorários periciais devem ser fixados levando-se em consideração o valor da causa, as condições financeiras das partes e a complexidade do trabalho a ser executado, conforme dicção do art. 7º da Lei Complementar n. 156/1997. Nesse sentido, tem-se que o valor fixado ao presente se revela razoável e atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. Não configura litigância de má-fé a simples interposição do recurso cabível contra a decisão que lhe foi desfavorável, representando apenas exercício regular de um direito. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.003953-7, de Lages, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE DE OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OPORTUNIZAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PEDIDO QUE DEVE ACOMPANHAR CONTESTAÇÃO E NÃO TEM NECESSIDADE DE SER DETERMINADO PELO JUÍZO. EXEGESE DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFÍCIO À COHAB E À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA AVERIGUAR A LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS QUE DEVERIAM SER APRESENTADOS NA DEFESA DA RÉ. DEMAIS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE FORAM SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JUIZ. EXEGESE DOS ART...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSCITADA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. INSUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE QUE SEJA APONTADO VALOR ESPECÍFICO NO PLEITO INDENIZATÓRIO POR ABALO MORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 286, II, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO EFETUADO PELO AUTOR MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE A QUITAÇÃO DEVERIA SER EFETUADA POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE PARTICULAR. ENCARGO QUE LHE COMPETIA ANTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PROMOVIDA PELO JUIZADO A QUO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS A LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DA RÉ QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III DA CF). LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE DO AUTOR. DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMÍVEL NA ESPÉCIE. INSURGÊNCIA ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 6.000,00). VALOR QUE DIANTE DO CASO CONCRETO ESTÁ AQUÉM DE UMA JUSTA REPARAÇÃO E NÃO SE MOSTRA PEDAGOGICAMENTE EFICAZ. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. EMPRESA DE PEQUENO PORTE E COM CAPITAL SOCIAL MODERADO (R$ 150.000,00) INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DETERMINADA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO APENAS NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 2. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. 3. "Direito civil. Agravo no agravo de instrumento. Repetição do indébito. Forma simples. - O entendimento dominante neste STJ é no sentido de admitir a repetição do indébito na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé. Negado provimento ao agravo" (AgRg no Ag 570214/MG, Min. Nancy Andrighi). 4. A verba honorária a ser paga pelo sucumbente ao ex adverso deve se amoldar aos parâmetros previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055765-7, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSCITADA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. INSUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE QUE SEJA APONTADO VALOR ESPECÍFICO NO PLEITO INDENIZATÓRIO POR ABALO MORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 286, II, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO EFETUADO PELO AUTOR MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE A QUITAÇÃO DEVERIA SER EFETUADA POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA...
CIVIL E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL BASTANTES - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - PREFACIAL ARREDADA. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base em prova exclusivamente documental, se ela for suficiente à formação do convencimento do julgador que, em face disso, tem o poder discricionário de dispensar as demais provas. PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS. PRELIMINAR RECHAÇADA E LIDE SECUNDÁRIA EXTINTA PORQUANTO DESCABIDA A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA, NOS TÓPICOS. Por força da relação jurídico-contratual a CELESC detém legitimidade para responder por defeitos ou falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica ao consumidor, preliminar, ademais, que se confunde com a matéria de fundo. "A denunciação tem como pressuposto necessário e lógico a responsabilidade do denunciante pelo evento danoso, que, em razão de algum vínculo fático-jurídico, pode repassá-la ao denunciado. Se o réu não possui legitimidade ad causam, perdido está o elo processual da corrente que viabiliza a ampliação da relação subjetiva mediante a integração de terceiros". (Ag. de Instrumento n. 2008.033280-8, de Capinzal. rel. Des. Newton Janke. j. 02/12/2008). MÉRITO RECURSAL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC) - PROVA DOCUMENTAL E LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO OS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM VIRTUDE DO DEFEITO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - RECURSO DESPROVIDO. Dita o regramento inserto no artigo 37, § 6º da Lei Maior pátria: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", logo, nos aludidos termos constitucionais, objetiva a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Comprovado que a autora sofreu prejuízos ante a perda da qualidade e diminuição da quantidade dos produtos cerâmicos que produz por conta das constantes quedas de energia elétrica, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária. JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. "A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001) os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei nº 9.250/95. Precedentes: Resp. n. 688536/PA, DJ 18.12.2006; Resp. n. 830189/PR, DJ 07.12.2006; Resp. n. 813.056/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29.10.2007; Resp n. 947.523/PE, DJ 17.09.2007; Resp. n. 856296/SP DJ 04.12.2006; AgRg no Ag 766853/MG, DJ 16.10.2006." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055668-3, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
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CIVIL E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL BASTANTES - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - PREFACIAL ARREDADA. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da amp...
Data do Julgamento:08/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA E EXTINGUINDO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS COMPROVADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO PARA PRETENDER A COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. "O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de constar do contrato de transferência a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário.(AgRg no Ag 908.764/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)"(STJ, AgRg no Ag 836.758/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). MATÉRIA SUSCETÍVEL DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. EXAME DAS TESES ALEGADAS NA CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos casos de extinção do procedimento, sem julgamento do mérito, cassada a sentença, pode o Tribunal julgar desde logo a lide se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, ex vi do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 10.352, de 26.12.2001. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE QUEM FIRMOU CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE DIREITO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA E DE QUEM ADQUIRIU AÇÕES DE TERCEIROS. NÃO CONFIGURAÇÃO. OCORRÊNCIA DA SISTEMÁTICA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. De acordo com o disposto no art. 5º da Portaria MININFRA n. 261/97, somente os contratos celebrados após 30.06.1997, na qual objetivam a prestação de serviço de telefonia fixa, não afetaram direito à subscrição de ações, os demais se amoldam a contratos com participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONTRATO E EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). PRETENSÃO QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (STJ, REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do não cumprimento contratual por parte da empresa de telefonia, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição dos dividendos, além das bonificações e dos juros sobre capital próprio, de acordo com seus respectivos direitos. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 219 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DO DESEMBOLSO DO VALOR PARA COMPRA DAS AÇÕES. Em conformidade com o menciona no arts. 219 do CPC, o termo incial para exigência dos juros de mora, incidentes sobre o capital e os acessórios, é o da citação. Já para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022096-0, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA E EXTINGUINDO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS COMPROVADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO PARA PRETENDER A COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. "O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possue...
Data do Julgamento:03/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI, DO CPC INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA BRASIL TELECOM S/A - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NAS CONTRARRAZÕES VISANDO A APRECIAÇÃO DO RECLAMO - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 523, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DA PARTE AUTORA ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - AUTORA QUE DEMONSTROU sua relação jurídica com a empresa de telefonia - DEMANDADA QUE, APESAR DE INTIMADA E CIENTIFICADA QUANTO À INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359 DO CPC, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TODAS AS TESES DISCUTIDAS NOS AUTOS - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA - PREFACIAL REJEITADA - ORIENTAÇÃO EMANADA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. N. 1.322.624/SC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - TESE RECHAÇADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO OU DE QUALQUER ENTE REFERIDO NO ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ANTE A INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO VISANDO A ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE ACIONISTAS QUE DELIBEROU SOBRE A EMISSÃO DAS AÇÕES -REJEIÇÃO. SUSCITADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL E DOS DIVIDENDOS - TESES REJEITADAS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COLACIONAR AOS AUTOS A RADIOGRAFIA DO CONTRATO - EMPRESA DE TELEFONIA QUE PERMANECE INERTE - INTELIGÊNCIA DO COMANDO EXPRESSO NO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADMITIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE, ATRAVÉS DO DOCUMENTO NÃO EXIBIDO, PRETENDIA A PARTE AUTORA PROVAR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - CONTRATO DE ADESÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE MOSTRA CABÍVEL - hipossuficiência e verossimilhança DAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADAS - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. STJ. REGIMES PCT E PEX - INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO NO TOCANTE AO direito à subscrição de ações aos contratantes - Legalidade das Portarias Ministeriais nº 86/91, 1.028/96 e 117/91 E Responsabilidade da união acerca da correção monetária dos valores investidos - TESES INACOLHIDAS. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA) - BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 371 DO STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO - VIABILIDADE - UTILIZAÇÃO DO VALOR DA AÇÃO CONSOANTE MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES, ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO, INCIDINDO, A PARTIR DE ENTÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME OS ÍNDICES OFICIAIS, E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO EXEGESE DO ARTIGO 219 DO CPC E ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - DECORRÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DAS AÇÕES - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO INADIMPLEMENTO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO - PLEITO ACOLHIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ENCARGOS - EXEGESE DO ARTIGO 20, CAPUT, DO CPC - VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO C. STJ. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA NÃO CONHECIDO - APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E, COM FULCRO NO ART. 515, § 3.°, DO CPC, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082164-5, da Capital, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI, DO CPC INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA BRASIL TELECOM S/A - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NAS CONTRARRAZÕES VISANDO A APRECIAÇÃO DO RECLAMO - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 523, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DA PARTE AUTORA ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - AUTORA QUE DEMONSTROU sua relação jurídica com a empresa de telefonia - DEMANDADA QUE, APESAR DE INTIMADA E CIENTIFICADA QUAN...
Data do Julgamento:03/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES - COMANDO CLARO E OBJETIVO QUANTO AO PROVIMENTO JURISDICIONAL PROLATADO - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 458 DO CÓDIGO DE RITOS - REJEIÇÃO. A sentença alicerçada no art. 267 do Código de Processo Civil dispensa maiores formalidades, não exigindo, inarredavelmente, o preenchimento de todos os requisitos do art. 458 do mesmo Diploma, necessitando apenas que seja prolatada de forma clara e objetiva quanto aos fundamentos adotados. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS REFERENTES À TESE PREJUDICIAL - PLEITO NÃO CONHECIDO PORQUE FORMULADO DE FORMA GENÉRICA E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORA E SEU PATRONO PROMOVESSEM O ANDAMENTO DO PROCESSO, COMINANDO SANÇÃO À INÉRCIA - DUPLA INTIMAÇÃO PERFECTIBILIZADA - TRANSCURSO "IN ALBIS" DO PRAZO ASSINALADO PARA MANIFESTAÇÃO - DECRETO EXTINTIVO MANTIDO - EXEGESE DO ART. 267, INC. III C/C § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no abandono de causa pelo autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do autor, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual; c) a necessidade de requerimento do réu, a teor da súmula 240 do STJ, mas apenas se já citado nos autos. Verificado que nem parte autora nem seu procurador se manifestaram nos autos, embora intimados para dar prosseguimento ao processo, com a ressalva expressa de penalidade quanto à extinção do feito para a hipótese de descumprimento, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO. Caracteriza-se litigância de má-fé, aplicável de ofício, alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051542-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES - COMANDO CLARO E OBJETIVO QUANTO AO PROVIMENTO JURISDICIONAL PROLATADO - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 458 DO CÓDIGO DE RITOS - REJEIÇÃO. A sentença alicerçada no art. 267 do Código de Processo Civil dispensa maiores formalida...
Data do Julgamento:01/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA E EXTINGUINDO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS COMPROVADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO PARA PRETENDER A COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. "O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de constar do contrato de transferência a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário.(AgRg no Ag 908.764/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)"(STJ, AgRg no Ag 836.758/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). MATÉRIA SUSCETÍVEL DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. EXAME DAS TESES ALEGADAS NA CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos casos de extinção do procedimento, sem julgamento do mérito, cassada a sentença, pode o Tribunal julgar desde logo a lide se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, ex vi do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 10.352, de 26.12.2001. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDA. "(...)3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTANTES. INACOLHIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "'O STJ já decidiu que a condenação do recorrente ao pagamento dos dividendos decorre do direito reconhecido quanto à subscrição de ações" (STJ, AgRg no Ag 993173 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONTRATO E EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. PRETENSÃO DESPROVIDA. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DOS AUTORES À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do não cumprimento contratual por parte da empresa de telefonia, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição dos dividendos, além das bonificações e dos juros sobre capital próprio, de acordo com seus respectivos direitos. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 219 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DO DESEMBOLSO DO VALOR PARA COMPRA DAS AÇÕES. Em conformidade com o menciona no arts. 219 do CPC, o termo incial para exigência dos juros de mora, incidentes sobre o capital e os acessórios, é o da citação. Já para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047249-7, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA E EXTINGUINDO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS COMPROVADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO PARA PRETENDER A COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. "O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possue...
Data do Julgamento:26/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INJUNTIVO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - RECURSO DO RÉU/EMBARGANTE. DÍVIDA PARCIALMENTE QUITADA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR - ERRO JUSTIFICÁVEL PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA DE FORMA DIVERSA DO PACTO ORIGINAL E EM PRAZO SUPERIOR AO ESTIPULADO - SANÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. "A sanção prevista no artigo 940 do Código Civil vigente (1.531 do Código Civil de 1916) - pagamento em dobro por cobrança de dívida já paga - somente pode ser aplicada quando comprovada a má-fé do credor. Precedentes. [...]" (AgRg no AREsp 302.306/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 14/5/2013). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AVENTADA NAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE AUTORA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA - PLEITO INDEFERIDO. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa das partes, ausente no caso concreto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - NÃO PERFILHAMENTO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREVISTA NO RECURSO ESPECIAL N. 963.528/PR - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO PROVIDO NO PONTO. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006220-6, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INJUNTIVO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - RECURSO DO RÉU/EMBARGANTE. DÍVIDA PARCIALMENTE QUITADA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR - ERRO JUSTIFICÁVEL PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA DE FORMA DIVERSA DO PACTO ORIGINAL E EM PRAZO SUPERIOR AO ESTIPULADO - SANÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. "A sanção prevista no artigo 940 do Código Civil vigente (1.531 do Código Civil de 1916) - pagamento em dobro por cobrança de dívida já paga -...
Data do Julgamento:24/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões ou contrarrazões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DOS PEDIDOS EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055258-5, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões ou contrarrazões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES D...
Data do Julgamento:24/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCASIONADOS EM IMÓVEL COBERTO PELO SEGURO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APELO DE Santa Catarina Seguros e Previdência S.A. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS PLEITOS ACESSÓRIOS EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DO LAPSO PRESCRICIONAL DO PEDIDO PRINCIPAL. INSUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REEMBOLSO DE aluguéis PELO PERÍODO DA REFORMA QUE CONFIGURAM PEDIDOS CUMULADOS. EXEGESE DO ART. 292, DO CÓDIGO DE PROCESSO cIVIL. DANOS MORAIS. PRAZO VINTENÁRIO, A TEOR DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. aluguéis. TÉRMINO DA LOCAÇÃO NO ANO DE PROTOCOLO DA LIDE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS aluguéis MENSAIS EM RAZÃO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO, PELA SEGURADORA, DA INABITABILIDADE DA EDIFICAÇÃO. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMORA NAS REFORMAS NÃO ATRIBUÍDAS PELOS SEGURADOS. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DO AFASTAMENTO. DANOS MORAIS PLENAMENTE EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO. BUSCA INCESSANTE DA COBERTURA SECURITÁRIA. ATUAÇÃO PRECÁRIA DA SEGURADORA, QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM TRÊS OPORTUNIDADES DISTINTAS. NEGATIVAS QUE CULMINARAM COM O AGRAVAMENTO DO ESTADO DO IMÓVEL E COM SUA INABITABILIDADE. RISCO DE DESMORONAMENTO. AFASTAMENTO DA FAMÍLIA DO LAR, PARA REFORMAS, POR TEMPO SUPERIOR A 1 (UM) ANO. RECONHECIMENTO DA COBERTURA CONTRATUAL REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE, APÓS TRANSCORRIDOS 16 (DEZESSEIS) ANOS DA PRIMEIRA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. DISSABORES QUE TRANSBORDAM O MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que não haja cláusula expressa quanto ao pagamento dos aluguéis, de outro norte não houve sua expressa exclusão, assim, restando dúvida na interpretação do pacto, "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (art. 47, do Código de Defesa do Consumidor). Configura dano moral a demora injustificada da seguradora no cumprimento da obrigação contratual [...] (Apelação Cível n. 2005.014756-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 16-8-2007). RECURSO ADESIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. BENESSE QUE SE EXTENDE EM TODAS AS INSTÂNCIAS. EXEGESE DO ART. 9º, DA LEI N. 1.060/1950. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTIDA. SEGURADORA E AGENTE FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECEDENTES. RESSARCIMENTO DAS DUAS REFORMAS REALIZADAS DE FORMA PARTICULAR NO IMÓVEL. CONSERTOS MOTIVADOS PELAS NEGATIVAS DE COBERTURA SECURITÁRIA, EM 1985 E 1988. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ART. 178, § 6º, INC. II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ELEVAÇÃO INDEVIDA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS EFETIVOS PREJUÍZOS E DE PARÂMETROS ROBUSTOS À REALIZAÇÃO DO CÁLCULO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO DE PREJUDICAR A PARTE ADVERSA. SANÇÕES CORRESPONDENTES INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Com relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, não é necessário sua reiteração, pois já foi concedido pelo Juízo de Primeiro Grau, abrangendo todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme o art. 9º da Lei nº 1.060/1950. Inexistindo discussão sobre o contrato de compra e venda de bem imóvel ou de financiamento de crédito imobiliário, mas pautado apenas no pagamento indenizatório securitário por danos físicos ocorridos na unidade habitacional, não há autorizar a assunção do agente financeiro ao processo (Apelação Cível n. 2013.050505-0, de Palhoça, rel. Des. Fernando Carioni, j. 27-8-2013). A indenização por dano moral deve ser fixada de maneira razoável e proporcional, sempre de modo a não provocar enriquecimento sem causa para a parte que a recebe e suficiente para que o ofensor não venha a reiterar na prática danosa. A indenização a título de lucros cessantes não se funda em mera ilação, mas, ao revés disto, em prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do ato ilícito, deixou de integrar ao seu patrimônio rendimentos que já eram certos (Apelação Cível n. 2008.067931-1, de Navegantes, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 24-1-2012). APELO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECLAMO RESTRITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NECESSÁRIO ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NAS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não havendo condenação, a verba honorária deve ser arbitrada nos moldes do § 4º do art. 20 do CPC, ou seja, consoante apreciação equitativa do juiz, em valor em espécie, e não em percentual sobre o valor da condenação (caput do art. 20); porém, sempre se observando o disposto nas alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.049295-0, de São José, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCASIONADOS EM IMÓVEL COBERTO PELO SEGURO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APELO DE Santa Catarina Seguros e Previdência S.A. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS PLEITOS ACESSÓRIOS EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DO LAPSO PRESCRICIONAL DO PEDIDO PRINCIPAL. INSUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REEMBOLSO DE aluguéis PELO PERÍODO DA REFORMA QUE CONFIGURAM PEDIDOS CUMULADOS. EXEGESE DO ART. 292, DO CÓDIGO DE PROCESSO cIVIL. DANOS MORAIS. PRAZO VINTENÁRIO, A TEOR DO ART. 177, DO CÓDIGO CI...
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DA BRASIL TELECOM S.A.. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA RADIOGRAFIA DA AVENÇA. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EMPRESA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS A RADIOGRAFIA DO CONTRATO. NÃO CUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. FATOS QUE A PARTE AUTORA PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DO REFERIDO DOCUMENTO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA COM PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, ESCORREITAMENTE FULCRADA EM DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS E NA INJUSTIFICADA RECUSA DA RÉ EM ANEXAR AO CADERNO PROCESSUAL O DOCUMENTO QUE LHE FOI REQUESTADO. ALMEJADA REFORMA DO IMPORTE CONDENATÓRIO, FIXADO EM VALOR FIXO. NECESSIDADE. ARBITRAMENTO REALIZADO A PARTIR DE MONTANTE ESTIMADO PELA DEMANDANTE, COM BASE EM DOCUMENTOS DE AUTOS ESTRANHOS AO FEITO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO, QUE SE IMPÕE, COM A ESTIPULAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA CONFECÇÃO DO IMPORTE DEVIDO, COM FULCRO NO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) QUE DEVE OBSERVAR A DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO. ENUNCIADO DA SÚMULA 371 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR DAS AÇÕES, NA HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO, QUE DEVE SE PAUTAR PELA COTAÇÃO EM BOLSA, NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENDIDA MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.058868-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2013).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DA BRASIL TELECOM S.A.. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA RADIOGRAFIA DA AVENÇA. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRI...
Data do Julgamento:19/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA CESSÃO DO DIREITO A AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. A mera alegação, por si só, não tem o condão de comprovar a cessão de direitos e obrigações sobre a linha telefônica, especialmente sobre suas respectivas ações e, portanto, também não é capaz de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de mera contratação de uso de linha telefônica, sem direito à subscrição de ações, o que lhe competia, nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA - QUESTÕES NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às bonificações e aos juros sobre capital próprio é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055444-5, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO "CAPUT" DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE E PAGAMENTO DOS DÉBITOS PENDENTES. DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL EVIDENCIADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, APÓS O DECURSO DE APROXIMADAMENTE 1 (UM) ANO E 3 (TRÊS) MESES, ENCAMINHA NOTIFICAÇÃO À AUTORA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE À CONTA CORRENTE, EFETUANDO, NA SEQUÊNCIA, O REGISTRO NEGATIVO NO ROL DE INADIMPLENTES. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE CONFIRMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SALDO DEVEDOR INEXISTENTE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE MOSTRA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR MANIFESTO. DANO MORAL PRESUMIDO. INSURGÊNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE, NO CASO EXAMINADO, NÃO FORAM VIOLADOS. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DA CÂMARA EM ATIVIDADE QUE É MARCADA PELO PODER DISCRICIONÁRIO CONFERIDO PELO LEGISLADOR AO JUIZ DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA N. 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DA MORA QUE SÃO CONTADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece do agravo retido se a parte deixou de requerer expressamente, nas razões ou na resposta ao apelo, a sua apreciação pela Câmara. 2. A inclusão do nome do correntista em cadastro restritivo ao crédito, por erro praticado pela instituição financeira, justifica o arbitramento de indenização a título de danos morais, cujo montante levará em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Os juros moratórios, no ato ilícito, são contados desde a data do evento danoso. 5. Na fixação da verba honorária são levados em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.024237-5, de Trombudo Central, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO "CAPUT" DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE E PAGAMENTO DOS DÉBITOS PENDENTES. DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL EVIDENCIADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, APÓS O DECURSO DE APROXIMADAMENTE 1 (UM) ANO E 3 (TRÊS) MESES, ENCAMINHA NOTIFICAÇÃO À AUTORA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE À CONTA CORRENTE, EFETUANDO, NA SEQUÊNCIA, O REGISTRO NEGATIVO NO ROL DE INADIMPLENTES. ABUSO DE DIREITO CONFI...
Data do Julgamento:12/09/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões ou contrarrazões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE - SENTENÇA CASSADA. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES DO PROCESSO EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, em consonância dos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050518-4, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões ou contrarrazões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZ...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA ("DEMURRAGE") DE CONTÊINER. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROVIDÊNCIA MANTIDA EM NOME DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE É RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA INCOMPETÊNCIA POR MEIO DE EXCEÇÃO. PRORROGAÇÃO. ARTIGOS 112, "CAPUT", E 114, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE OFERECIMENTO DA CAUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. REGRAS ENCONTRADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO SE APLICAM À PESSOA JURÍDICA, ESTA QUE NÃO É A DESTINATÁRIA FINAL E, TAMPOUCO, VULNERÁVEL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MARÍTIMO CONSTOU COMO SENDO CONSIGNATÁRIA. TERMO DE RETIRADA DE CONTÊINER E TABELA DE VALORES SUBSCRITA PELA REQUERIDA. CLÁUSULA PREVENDO O PAGAMENTO DE SOBRE-ESTADIA, A TÍTULO DE ALUGUEL, PARA O CASO DE NÃO DEVOLUÇÃO DO CONTÊINER NO PRAZO E NA FORMA AVENÇADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR O DIREITO À COBRANÇA DA SOBRE-ESTADIA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em respeito aos princípios da celeridade e da instrumentalidade, está justificado o indeferimento do pedido de denunciação da lide se a providência implicaria na ampliação dos temas controvertidos, assegurando-se, de qualquer modo, que eventual direito de regresso possa ser buscado por ação autônoma. 2. A competência territorial, porque relativa, somente poderá ser arguida por meio de exceção de incompetência, sob pena de prorrogação. 3. Se há prova do débito e demonstração da existência de patrimônio passível de penhora, não se faz necessária a prestação de caução pela empresa estrangeira. 4. Ausente a figura do destinatário final, não são aplicadas as regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 5. O prazo da pretensão de cobrança decorrente de sobre-estadia de contêiner observa a prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil de 2002. 6. A consignatária é responsável pela obrigação de pagar os valores expressamente pactuados em decorrência de sobre-estadia de contêiner. 7. À autora incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito e à requerida o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019473-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA ("DEMURRAGE") DE CONTÊINER. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROVIDÊNCIA MANTIDA EM NOME DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE É RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA INCOMPETÊNCIA POR MEIO DE EXCEÇÃO. PRORROGAÇÃO. ARTIGOS 112, "CAPUT", E 114, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE OFERECIMENTO DA CAUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. REGRAS ENCONTRADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO SE APLICAM À PESSOA JURÍDICA, E...
Data do Julgamento:05/09/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VIABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DAS DISPOSIÇÕES DAS PORTARIAS MINISTERIAIS NS. 1.361/76 E 881/90. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5.º, INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. NECESSIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 371 DO STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). "Depreende-se do exposto que à parte autora assiste o direito de receber o valor correspondente à complementação das ações subscritas e integralizadas, devidamente corrigido e acrescido de juros, com base nas regras do Código Civil, sem que haja qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como aos alegados princípios" (Apelação Cível n. 2012.009465-7, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, DJE de 14.08.12). O cálculo do valor patrimonial das ações deve ser feito na fase de cumprimento de sentença, tendo por base o balancete do mês da integralização do capital, correspondente ao mês do primeiro - em caso de aquisição parcelada da linha telefônica - ou único pagamento. Deve-se negar provimento ao recurso no que tange ao cálculo indenizatório - estabelecido pela sentença com base na cotação da ação na data do trânsito em julgado da decisão - quando a aplicação do entendimento da Corte - maior cotação da ação - agrava a condenação da apelante, sob pena de afronta ao princípio do non reformatio in pejus. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043109-2, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DO CON...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VIABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DAS DISPOSIÇÕES DAS PORTARIAS MINISTERIAIS NS. 1.361/76 E 881/90. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5.º, INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. NECESSIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CÁLCULO COM BASE NO VALOR DAS AÇÕES DA COMPANHIA EM BOLSA DE VALORES. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PROVIMENTO NEGADO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). "Depreende-se do exposto que à parte autora assiste o direito de receber o valor correspondente à complementação das ações subscritas e integralizadas, devidamente corrigido e acrescido de juros, com base nas regras do Código Civil, sem que haja qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como aos alegados princípios" (Apelação Cível n. 2012.009465-7, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, DJE de 14.08.12). O cálculo do valor patrimonial das ações deve ser feito na fase de cumprimento de sentença, tendo por base o balancete do mês da integralização do capital, correspondente ao mês do primeiro - em caso de aquisição parcelada da linha telefônica - ou único pagamento. "O critério definido pelo STJ quanto ao valor patrimonial da ação deve ser utilizado no cálculo das diferenças devidas à parte demandante. A maior cotação do título do mercado, por sua vez, deve ser observada na conversão da obrigação inadimplida em perdas e danos (...)" (Apelação Cível n. 2008.035656-1, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 11.09.08). RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA CHAMADA DOBRA ACIONÁRIA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE REALIZAÇÃO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 371 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037203-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CO...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VIABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DAS DISPOSIÇÕES DAS PORTARIAS MINISTERIAIS NS. 1.361/76 E 881/90. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5.º, INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. NECESSIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 371 DO STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. AFASTAMENTO DO CÁLCULO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES DA COMPANHIA EM BOLSA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). "Depreende-se do exposto que à parte autora assiste o direito de receber o valor correspondente à complementação das ações subscritas e integralizadas, devidamente corrigido e acrescido de juros, com base nas regras do Código Civil, sem que haja qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como aos alegados princípios" (Apelação Cível n. 2012.009465-7, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, DJE de 14.08.12). O cálculo do valor patrimonial das ações deve ser feito na fase de cumprimento de sentença, tendo por base o balancete do mês da integralização do capital, correspondente ao mês do primeiro - em caso de aquisição parcelada da linha telefônica - ou único pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040118-5, de Braço do Norte, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DO CON...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. SÚMULA 388 DO STJ. FATO GERADO PELO CANCELAMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO DA AUTORA SEM AVISO PRÉVIO. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DO RÉU EVIDENCIADA. LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE DA CORRENTISTA. CONSTRANGIMENTO VIVENCIADO PERANTE AQUELE QUE RECEBEU A CÁRTULA DITA SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DANO MORAL PRESUMIDO ANTE O ABALO NA CREDIBILIDADE E IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO E ATUALIZADO EM R$ 34.543,00 QUE SE MOSTRA EXAGERADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 30.000,00 PARA QUE HAJA ADEQUAÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS JULGADOS POR ESTA CÂMARA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO CONSIDERADO COMO A DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO EX OFFICIO. DATA DA DEVOLUÇÃO INDEVIDA DO CHEQUE A SER COMPUTADA PARA TANTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. São presumidos os danos morais resultantes de devolução indevida de cheques por ausência de fundos, notadamente, quando o motivo para tanto foi o cancelamento de limite de crédito em conta corrente sem aviso prévio. 2. Os danos morais à pessoa jurídica configuram-se através do abalo na sua credibilidade e imagem perante os clientes, ou seja, pela ofensa a sua honra objetiva. 3. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. 4. A verba honorária a ser paga pelo sucumbente ao ex adverso deve se amoldar aos parâmetros previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. 5. Para a configuração da litigância de má-fé devem estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa da parte e prejuízo processual para a parte contrária, componentes que dispensam a produção de provas, consoante a clareza e literalidade das hipóteses insculpidas no art. 17 do Código de Processo Civil, todavia ausentes na situação em exame. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046682-0, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. SÚMULA 388 DO STJ. FATO GERADO PELO CANCELAMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO DA AUTORA SEM AVISO PRÉVIO. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DO RÉU EVIDENCIADA. LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE DA CORRENTISTA. CONSTRANGIMENTO VIVENCIADO PERANTE AQUELE QUE RECEBEU A CÁRTULA DITA SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DANO MORAL PRESUMIDO ANTE O ABALO NA CREDIBILIDADE E IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO E ATUALIZADO EM R$ 34.543,00 QUE SE MOSTRA EXAGERADO. INOBSERVÂNCIA DOS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EFETUADOS NA CONTA POUPANÇA DA AUTORA. ESTORNO DOS VALORES NÃO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. EXEGESE DOS ARTIGOS 130 E 131, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUBSISTÊNCIA. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EVIDENTE ALTERAÇÃO NO PADRÃO DE COMPORTAMENTO DA CONSUMIDORA POUPADORA, SEM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA TOMASSE QUALQUER PROVIDÊNCIA VISANDO CONFIRMAR OS REITERADOS E INCOMUNS SAQUES REALIZADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C A SÚMULA 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE RESSARCIR OS DANOS ADVINDOS RECONHECIDO. DANOS MATERIAIS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR SACADO INDEVIDAMENTE. SUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SATISFATÓRIA. VALOR SACADO INDEVIDAMENTE QUE PERFAZ O MONTANTE DE R$ 43.692,13 (QUARENTA E TRÊS MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E TREZE CENTAVOS), A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE AS DATAS DOS RESPECTIVOS SAQUES E INCIDIR JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) A CONTAR DA CITAÇÃO. DANO MORAL. EVIDENTE SENSAÇÃO DE ANGÚSTIA E FRUSTRAÇÃO DAQUELE QUE DESCOBRE A REALIZAÇÃO DE VÁRIOS SAQUES INDEVIDOS EM SUA CONTA POUPANÇA, NECESSITANDO RECORRER AO JUDICIÁRIO PARA REAVER AS ECONOMIAS DE UMA VIDA INTEIRA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DO CARÁTER INIBIDOR E PEDAGÓGICO IMPRESCINDÍVEIS À REPRIMENDA. JUROS DE MORA FIXADOS EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, DO STJ). SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SISTEMA DE DEFENSORIA DATIVA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUPERVENIÊNCIA DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO ESTABELECIDO COM A SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EFEITO DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.270/SC. NECESSIDADE, CONTUDO, DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, IV, 133 E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO NO VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MÍNIMOS FIXADOS PELA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ARTIGO 22, DA LEI N. 8.906/1994. DEVER DO ESTADO DE PAGAR OS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS CONFORME A TABELA DA OAB/SC. PATROCÍNIO DE PROCESSO CONTENCIOSO CIVIL. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS FIXADOS EM R$ 2.384,17 (DOIS MIL TREZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS). FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA, EM FAVOR DO DEFENSOR DA AUTORA/APELANTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.025741-4, de Içara, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EFETUADOS NA CONTA POUPANÇA DA AUTORA. ESTORNO DOS VALORES NÃO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. EXEGESE DOS ARTIGOS 130 E 131, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUBSISTÊNCIA. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS CARACTE...