CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. QUANTIA PAGA A MAIOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA. INVERSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A inversão do ônus da prova não ocorre em toda e qualquer ação desencadeada pelo consumidor, mas pressupõe a presença dos requisitos de verossimilhança e da hipossuficiência .2. Depende a inversão do ônus da prova do prudente critério do magistrado ao analisar a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias da experiência.3. Inexistindo nos autos provas hábeis a amparar o direito vindicado, torna-se inviável o acolhimento da pretensão.4. Para a condenação em litigância de má-fé, necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no artigo 17, do Código de Processo Civil.5. Aquele que dá causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes em homenagem ao princípio da causalidade.6. A condenação nos ônus da sucumbência traduz-se pelo reconhecimento da necessidade que o vencedor teve em buscar a tutela jurisdicional para materializar a eficácia de seu direito.Apelo não provido. Unânime.
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CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. QUANTIA PAGA A MAIOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA. INVERSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A inversão do ônus da prova não ocorre em toda e qualquer ação desencadeada pelo consumidor, mas pressupõe a presença dos requisitos de verossimilhança e da hipossuficiência .2. Depende a inversão do ônus da prova do prudente critério do magistrado ao analisar a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias da experiência.3. Inexistindo nos a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. SEGURO. VALOR DE TARIFAÇÃO. MÁ-FÉ. 1. Recebendo a seguradora o prêmio para cobrir possíveis danos de veículo carro que circule em determinada unidade da federação, não se lhe afigura lícito recusar o pagamento por estar o referido veículo circulando em outro estado.2. A seguradora é responsável, em caso de sinistro, pelo valor da cobertura assegurada na apólice que corresponda à tarifação da área que conste no contrato, devendo o segurado arcar com o valor equivalente à diferença de tarifas entre a região de circulação informada e a correspondente ao local dos fatos. 3. Para a condenação em litigância de má-fé, necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses elencadas no artigo 17, do Código de Processo Civil.Apelo parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. SEGURO. VALOR DE TARIFAÇÃO. MÁ-FÉ. 1. Recebendo a seguradora o prêmio para cobrir possíveis danos de veículo carro que circule em determinada unidade da federação, não se lhe afigura lícito recusar o pagamento por estar o referido veículo circulando em outro estado.2. A seguradora é responsável, em caso de sinistro, pelo valor da cobertura assegurada na apólice que corresponda à tarifação da área que conste no contrato, devendo o segurado arcar com o valor equivalente à diferença de tarifas entre a região de circulação informada e a correspondente ao local dos...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO PRÉVIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA TOTAL.É dever do julgador velar pela rápida solução do litígio, conforme proclama o art.125, II, do CPC. Neste passo não se pode admitir a dilação probatória quando absolutamente dispensável.É indispensável a comunicação prévia do consumidor antes de realizar-se sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito. O dano moral emerge da própria conduta lesionadora, prescindindo de demonstração.Na fixação do valor indenizatório pelo dano moral sofrido, deve-se levar em conta a gravidade da lesão, a posição social, econômica/financeira do ofensor e do ofendido sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa.Se a parte logrou êxito no pleito formulado, impõe-se a condenação do réu, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO PRÉVIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA TOTAL.É dever do julgador velar pela rápida solução do litígio, conforme proclama o art.125, II, do CPC. Neste passo não se pode admitir a dilação probatória quando absolutamente dispensável.É indispensável a comunicação prévia do consumidor antes d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PATRIMÔNIO COMUM. REPARTIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUNTADA DE DOCUMENTO. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. REQUISITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA.1. Demonstrada a convivência íntima estabelecida com o escopo de constituir família, resta caracterizada a união estável.2. Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo expressa estipulação em sentido contrário. Inteligência do artigo 5º, da Lei nº 9.278/96.3. Quem não consegue a integralidade do que pede a rigor não sucumbe, cabendo à parte ex adversa arcar com os ônus respectivos.4. Admite-se a juntada extemporânea de documentos, desde que respeitado o princípio da lealdade processual.5. Para o conhecimento de agravo retido, mister pleito expresso nas razões de apelação.6. O julgador limita-se aos fatos da lide e não, necessariamente, aos alegados pelas partes. Desse modo, poderá e deverá o magistrado considerar os fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, sem incorrer o decisório nos vícios ultra ou extra petita. Inteligência do artigo 131, do Código de Processo Civil.Apelo não provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PATRIMÔNIO COMUM. REPARTIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUNTADA DE DOCUMENTO. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. REQUISITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA.1. Demonstrada a convivência íntima estabelecida com o escopo de constituir família, resta caracterizada a união estável.2. Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo expressa estipulação em sentido contrário....
CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - POSTALIS - RESERVA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORREÇÃO PLENA - IPC - JUROS MORATÓRIOS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - AFRONTA À LEGISLAÇÃO - IMPROVIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBENCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 20 E 21 PARÁGRAFO ÚNICO CPC - SENTENÇA MANTIDA.1.A contradição apontada e sanada pelo MM. Juiz a quo, diz respeito aos ônus de sucumbência e, tratando-se de questão de ordem pública, cabe ao magistrado corrigir de ofício inexatidões materiais de seus julgados (artigo 463, I, do Código de Processo Civil), não importando, assim, em violação aos princípios Constitucionais da ampla defesa e do contraditório;2.O juízo a quo, ao declinar as razões de decidir, logrou apreciar a contento todos os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia;3.O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser devida a correção monetária pelo indexador que melhor reflita a real inflação do período, deixando assente como tal o índice de preços ao consumidor - IPC;4.Tendo os autores decaído de parte mínima do pedido estampado na exordial, escorreita se apresenta a incidência das normas processuais insertas nos arts. 20, §3º e 21, parágrafo único do CPC;5. Apelo conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - POSTALIS - RESERVA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORREÇÃO PLENA - IPC - JUROS MORATÓRIOS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - AFRONTA À LEGISLAÇÃO - IMPROVIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBENCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 20 E 21 PARÁGRAFO ÚNICO CPC - SENTENÇA MANTIDA.1.A contradição apontada e sanada pelo MM. Juiz a quo, diz respeito aos ônus de sucumbência e, tratando-se de questão de ordem pública, cabe ao magistrado corrigir de ofício inexatidões materiais de seus julgados (artigo 463, I, do...
PROCESSO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. AUTORIZAÇÃO MARITAL. SUPRIMENTO. TERCEIRO INTERESSADO.1. A sistemática do processo civil é regida pelo princípio da instrumentalidade, devendo ser reputados válidos os atos que cumpram a sua finalidade essencial.2. Descabido o propósito de anular ato em que o requerente confessa ter agido em simulação, sendo certo que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.3. Vedado ao terceiro pedir suprimento da autorização marital, por se tratar de uma faculdade que a lei concede privativamente ao cônjuge. Inteligência do artigo 11 do Código de Processo Civil.Apelo não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. AUTORIZAÇÃO MARITAL. SUPRIMENTO. TERCEIRO INTERESSADO.1. A sistemática do processo civil é regida pelo princípio da instrumentalidade, devendo ser reputados válidos os atos que cumpram a sua finalidade essencial.2. Descabido o propósito de anular ato em que o requerente confessa ter agido em simulação, sendo certo que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.3. Vedado ao terceiro pedir suprimento da autorização marital, por se tratar de uma faculdade que a lei concede privativamente ao cônjuge. Inteligência do art...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COOPERATIVA - CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - CESSÃO DE DIREITOS - CONVÊNIO - CONSTRUTORA QUE ASSUME EMPREENDIMENTO DA COOPERATIVA - OBRA NÃO INICIADA - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESEMBOLSADAS - RESPONSABILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - MULTA - RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DESPESAS COM IPTU - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1.Tendo sido pactuado expressamente pela cooperativa e a construtora que esta deverá efetuar a devolução de valores pagos por cooperados contratantes que desistam do empreendimento, não há como furtar-se ao cumprimento de tal obrigação, devendo, assim, figurar no pólo passivo da demanda;2.Adquirindo de antigo associado, mediante cessão, os direitos e continuando o pagamento das parcelas à cooperativa, que aceitou recebê-las, anuindo, assim, com o ingresso, tornou o cessionário associado da cooperativa .(APC 20000710023077, Rel. Des. Jair , 1ª Turma Cível, DJU: 06.06.2001)3.Se inexiste previsão no contrato quanto à retenção da taxa de administração, não há como acolher o pedido formulado no apelo;4.Como é cediço, o art.21 do Código de Processo Civil recomenda que em casos de sucumbência recíproca, deve haver a compensação de honorários advocatícios entre as partes. 5.Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COOPERATIVA - CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - CESSÃO DE DIREITOS - CONVÊNIO - CONSTRUTORA QUE ASSUME EMPREENDIMENTO DA COOPERATIVA - OBRA NÃO INICIADA - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESEMBOLSADAS - RESPONSABILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - MULTA - RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DESPESAS COM IPTU - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1.Tendo sido pactuado expressamente pela cooperativa e a construtora que esta deverá efetuar a devolução de valores pagos por cooperados contratantes que desist...
CIVIL - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REVISAO DE CLÁUSULAS - NÃO APLICABILIDADE DO ART. 192 DA CARTA DE OUTUBRO, REVOGADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40 - PROPAGANDA ENGANOSA INEXISTENTE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÂO DE PERMANÊNCIA - POTESTATIVIDADE DA CLÁUSULA - SUBSTITUIÇÃO PELO INPC - PRECEDENTES DO EXCELSO PRETÓRIO, DO C. STJ E DESTE E. TJDF - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Antes mesmo de entrar em vigor a Emenda Constitucional nº 40, publicada no DOU do dia 30 de maio de 2003 e que alterou o art. 192 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal já havia decidido (Ação Direta de Inconstitucionalidade N. 4) que já não mais cabia qualquer discussão acerca da auto-aplicabilidade ou não do art. 192 § 3º da Carta da República, acerca da pretensa limitação da taxa de juros em 12% (doze por cento) ao ano. 1.1 Desta maneira e considerando que uma vez proclamado pelo Excelso Pretório que o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, à época de sua vigência, não era auto-aplicável, cumpre ao aos aplicadores da lei, com a ressalva de seu ponto de vista, se o caso, proceder conforme o decidido pela Excelsa Corte. 2. A inversão do ônus da prova não se aplica a torto e a direito devendo o juiz agir com bastante critério e quando houver probabilidade de verossimilhança nas alegações do consumidor, segundo as regras ordinárias da experiência. 3. O Decreto Nº 22.626, do ano de 1933, que objetivou adotar norma severa para regular, impedir e reprimir os excessos praticados pela usura continua em vigor quanto a este aspecto, não tendo sido revogado pela lei 4.595, de 31.12.1964. 3.1 O que se permite é a cobrança de juros com taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano, mas continua a proibição de capitalização dos juros, somente permitida quando expressamente prevista em lei especial, o que não é o caso dos autos. 3.2 Uma coisa é taxa de juros e outra inteiramente distinta é a capitalização de juros, que gera o anatocismo, vocábulo originário do latim anatocismus, de origem grega, significando usura, prêmio composto ou capitalizado. 3.3 A Súmula 121 do STF não é incompatível com a 596 do mesmo Sodalício. 3.3 Já no longínquo ano de 1951, o saudoso Ministro Orosimbo Nonato, já escrevia que A LEI DE USURA - DECRETO 26.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933, ART. 4 - PROIBE A CAPITALIZACAO DE JUROS AINDA QUANDO EXPRESSAMENTE ESTIPULADA. ANATOCISMO. A VEDAÇÂO DO ART. 4 DA LEI DE USURA CONSTITUI IUS COGENS. (in Ementário Jurisprudência 55, pág. 016, Recurso Extraordinário 17785). 3.4 Precedentes. 1. 1. A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, JÁ QUE AINDA EM VIGOR A PROIBIÇÃO CONTIDA NA LEI DE USURA, SOMENTE É PERMITIDA QUANDO LEI ESPECIAL A ADMITA. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 12921/PR Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29/09/1997 PG: 48191). 2. A PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM TAXA EM ABERTO MOSTRA-SE INVIÁVEL POIS, ALÉM DE PROIBIDA PELO PRÓPRIO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, REPRESENTA CONDIÇÃO POTESTATIVA VEDADA PELO ART. 115 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E, TAMBÉM, PELO ART. 122 DO NOVO CÓDIGO. IV - A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SÓ É PERMITIDA NOS CASOS EXPRESSAMENTE AUTORIZADOS POR NORMA ESPECÍFICA, COMO, POR EXEMPLO, NO MÚTUO RURAL, COMERCIAL OU INDUSTRIAL, E DESDE QUE OBSERVADOS OS DITAMES LEGAIS E A PACTUAÇÃO, NÃO SENDO ADMITIDA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. (Apelação Cível 2002.05.1.005634-5, 1ª Turma Cível, Relator Des. Nívio Gonçalves, DJ 10/09/2003 Pág: 38). 3. I - OS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PODEM SER CAPITALIZADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, DO DECRETO Nº 22.626/33. III - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJDFT, 4ª Turma, APC 2002.01.5.005903-7, Relª. Desª. Vera Andrighi, DJU 18/06/2003). 4. Sabido e consabido que a comissão de permanência possui a mesma finalidade que a correção monetária, qual seja, a atualização do valor da dívida não representando, portanto, nenhum plus. 4.1 Na utilização da comissão de permanência como fator de indexação, o consumidor fica inteiramente à mercê das taxas de mercado, numa situação de total submissão e sujeito a um índice, além de imprevisível, desfavorável e mais gravoso que outros fatores de indexação utilizados para correção de dívida. 4.2 Resolução do Banco Central do Brasil não autoriza a cobrança de comissão de permanência. 4.3 Porquanto, Garantia constitucional dessa magnitude, possui, no mínimo, como efeito imediato e emergente, irradiado da sua condição de princípio geral da atividade econômica do país, conforme erigido em nossa Carta Magna, o condão de inquinar de inconstitucionalidade qualquer norma que possa consistir óbice à defesa desta figura fundamental das relações de consumo, que é o consumidor.(in Código do Consumidor Comentado, RT, diversos autores, 1991, pág.10). 4.4 Vezes a basto vem a jurisprudência de nossos tribunais afastando a comissão de permanência como fator de atualização adotando, em substituição, o INPC. 4.5 Precedentes. 1. I. A exclusão pelo STJ da comissão de permanência, porque incabível na espécie contratual, não afasta, contudo, a necessidade da recomposição da moeda, incidente sobre qualquer débito, adotando-se, nesse caso, como indexador, o INPC, eleito pelas instâncias ordinárias também para o período seguinte à normalidade da avença. II. Embargos acolhidos, sanada a omissão. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, EDRESP 248146/PR, DJ 19/08/2002 PG: 00170, grifei). 2. III - A PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM TAXA EM ABERTO MOSTRA-SE INVIÁVEL POIS, ALÉM DE PROIBIDA PELO PRÓPRIO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, REPRESENTA CONDIÇÃO POTESTATIVA VEDADA PELO ART. 115 DO CCB. (APELAÇÃO CÍVEL 2002.05.1.005634-5 APC DF, 1ª Turma Cível, Relator Des. Nívio Gonçalves, DJ 10/09/2003 Pág: 38). 3. A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PODE SER FIXADA EM TAXA EM ABERTO. SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CORRETA A SENTENÇA QUE FIXOU O INPC PARA ATUALIZAR O DÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL 2002.01.1.026508-6, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves, DJ 26/02/2004 Pág: 40). 4. V - É POTESTATIVA, E, PORTANTO NULA, A PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM TAXA EM ABERTO, A SER DEFINIDA PELO MERCADO FINANCEIRO. UTILIZAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL 2002.05.1.004379-5, 3ª Turma Cível, Relª. Desª. Vera Andrighi, DJ 26/02/2004 Pág: 56, grifei). 5. I - É PERMITIDA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, DESDE QUE NÃO SEJA DE ACORDO COM AS TAXAS DE MERCADO E NÃO ESTEJA CUMULADA COM JUROS E MULTA PELA INADIMPLÊNCIA, COMO OCORRE NO PRESENTE CASO. TRATA-SE DE CONDIÇÃO POTESTATIVA RECHAÇADA PELO ART. 115 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO PELO ART. 52, INCISOS II, IV E V, DO CDC. A PAR DISTO, A RESOLUÇÃO Nº 1.129 DO BANCO CENTRAL TAMBÉM NÃO AUTORIZA A COBRANÇA CUMULATIVA DA REFERIDA COMISSÃO COM OS JUROS E A MULTA PELA INADIMPLÊNCIA. II - ELIDIDA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, FAZ-SE MISTER RECOMPOR O VALOR DA MOEDA, COMO QUALQUER OUTRO DÉBITO, E O ÍNDICE DE CORREÇÃO QUE ITERATIVAMENTE VEM SENDO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA EM TAIS HIPÓTESES É O INPC, COMO ACERTADAMENTE CONSTA DA SENTENÇA (APELAÇÃO CÍVEL 2002.05.1.006260-8, 3ª Turma Cível, Relator Des. Jeronymo de Souza, DJ 17/02/2004 Pág. 118). 6. Sentença parcialmente reformada para o fim de afastar a incidência da capitalização de juros e para determinar a substituição da comissão de permanência pelo INPC, como fator de correção das prestações eventualmente em atraso, mantida, quanto ao mais, por seus próprios fundamentos.
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CIVIL - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REVISAO DE CLÁUSULAS - NÃO APLICABILIDADE DO ART. 192 DA CARTA DE OUTUBRO, REVOGADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40 - PROPAGANDA ENGANOSA INEXISTENTE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÂO DE PERMANÊNCIA - POTESTATIVIDADE DA CLÁUSULA - SUBSTITUIÇÃO PELO INPC - PRECEDENTES DO EXCELSO PRETÓRIO, DO C. STJ E DESTE E. TJDF - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Antes mesmo de entrar em vigor a Emenda Constitucional nº 40, publicada no DOU do dia 30 de maio de 2003 e que alterou o art. 192 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal já havia decidido (Ação Dir...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS NOS TERMOS DA SENTENÇA EXEQÜENDA - IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM POSTERIOR SENTENÇA DE EMBARGOS ÀQUELE TÍTULO JÁ CONSTITUÍDO - PRECLUSÃO - COISA JULGADA - SENTENÇA REFORMADA.1. Ao mencionar em sentença juros legais, o Magistrado que solucionou a lide originária deu a entender que seriam aplicados ao caso os juros previstos na legislação civil, uma vez que determinou sua incidência desde a citação. 1.1 Essa incorreção poderia ter sido corrigida por meio de recurso apropriado, embargos declaratórios, mas não o foi, ocorrendo, portanto, a preclusão. 2. Na conformidade com o entendimento assentado no C. STJ, os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN. 2.1 Entrementes, in casu há trânsito em julgado da matéria, não podendo o julgador dos embargos à execução modificar o equívoco cometido e não sanado na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Mutatis mutandis, I - Conforme dispõe o art. 293, CPC, os pedidos devem ser interpretados restritivamente, considerando-se incluídos independentemente de pedido, apenas os juros legais e não os contratuais. II - Pela sistemática do Código Civil de 1916, eram juros legais os moratórios (arts. 1.062 e 1.064) e os compensatórios por força de lei (art. 1.063, primeira parte). III - Constitui inovação que atenta contra a segurança jurídica da coisa julgada, a inclusão dos juros contratuais da poupança, não postulados na inicial da ação de conhecimento nem concedidos expressamente na sentença transitada em julgado em execução. IV - Distingue-se o pedido implícito, que pode ser incluído na condenação (CPC, art. 293), da condenação implícita, que inexiste e não pode ser reclamada na execução.. (Resp 306353/PR, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 07/04/2003 PG 00290). 4. In casu, deve incidir os juros de acordo como foi determinado pela sentença, isto é, no percentual de 0,5% e a partir da citação. 4) Sentença reformada.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS NOS TERMOS DA SENTENÇA EXEQÜENDA - IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM POSTERIOR SENTENÇA DE EMBARGOS ÀQUELE TÍTULO JÁ CONSTITUÍDO - PRECLUSÃO - COISA JULGADA - SENTENÇA REFORMADA.1. Ao mencionar em sentença juros legais, o Magistrado que solucionou a lide originária deu a entender que seriam aplicados ao caso os juros previstos na legislação civil, uma vez que determinou sua incidência desde a citação. 1.1 Essa incorreção poderia ter sido corrigida por meio de recurso apropriado, embargos declaratórios, mas não o foi, ocorrendo, portanto...
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - ADICIONAL NORTUNO - QUESTÃO PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - DECRETO Nº 20.910/32 E DECRETO-LEI Nº 4.597/42 - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 383 DO STF E DA SÚMULA Nº 85 DO STJ - REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8.112/90) - APLICAÇÃO AOS SERVIDORES CIVIS DISTRITAIS (LEI LOCAL Nº 197/91).1 - A orientação pretoriana, consolidada na Súmula nº 383, do STF, sinaliza no sentido de que a prescrição qüinqüenal, de que trata o Decreto nº 20.910/32, não poderá ser inferior a cinco anos, mesmo que o titular do direito interrompa o lapso prescricional na primeira metade do prazo.2 - É uníssono o entendimento de que nas relações de trato sucessivo a prescrição somente alcança as parcelas anteriores à data da propositura da ação (Súmula nº 85, do STJ).3 - Aplica-se aos servidores civis do Distrito Federal as disposições da Lei nº 8.112/90, consoante as regras contidas Lei local nº 197/91, fazendo jus à percepção do adicional noturno previsto naquele diploma legal. Se a Administração chegou a reconhecer administrativamente, em caráter geral, o direito perquirido pelos servidores, tal não pode ser ignorado para efeito do reconhecimento e prevalência do direito perquirido pelos servidores.
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ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - ADICIONAL NORTUNO - QUESTÃO PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - DECRETO Nº 20.910/32 E DECRETO-LEI Nº 4.597/42 - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 383 DO STF E DA SÚMULA Nº 85 DO STJ - REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8.112/90) - APLICAÇÃO AOS SERVIDORES CIVIS DISTRITAIS (LEI LOCAL Nº 197/91).1 - A orientação pretoriana, consolidada na Súmula nº 383, do STF, sinaliza no sentido de que a prescrição qüinqüenal, de que trata o Decreto nº 20.910/32, não poderá...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. REVISTA A CLIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUSPEITA DE FURTO. NEXO CAUSAL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. ONUS PROBANDI. INVERSÃO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. EFETIVO PREJUÍZO. INTERESSE DA PARTE. JULGAMENTO DISTINTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.1. Comprovado o nexo de causalidade entre a ação e o resultado lesivo, autorizada a reparação de danos.2. A humilhação pública do cidadão, submetido à abordagem e à revista por agentes de segurança de loja, configura ato ilícito passível de indenização. Eventual suspeita de furto não autoriza a prática de constrangimento ilegal, cumprindo ao interessado solicitar a atuação das autoridades constituídas.3. O valor fixado para fins de indenização por dano moral há de atender o binômio reparação e prevenção, levando em conta a intensidade da ofensa e a capacidade econômica do ofensor. 4. Consubstancia direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Inteligência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.5. Necessário que a irregularidade processual prejudique as partes para a conversão do julgamento em diligência.6. O julgamento distinto dos interesses da parte não implica, necessariamente, falha no exame dos elementos probatórios constantes dos autos.7. Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. A legitimidade do réu decorre de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente o pedido, a suportar os efeitos da sentença.Apelo não provido. Unânime.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. REVISTA A CLIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUSPEITA DE FURTO. NEXO CAUSAL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. ONUS PROBANDI. INVERSÃO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. EFETIVO PREJUÍZO. INTERESSE DA PARTE. JULGAMENTO DISTINTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.1. Comprovado o nexo de causalidade entre a ação e o resultado lesivo, autorizada a reparação de danos.2. A humilhação pública do cidadão, submetido à abordagem e à revista por agentes de segurança de loja, configura ato ilícito passível de indenização. Eventual suspeita de furto não autoriza...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. NÃO CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL PARA FINS DE REPARAÇÃO DE DANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA QUANDO O AUTOR FOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COBRANÇA SUSPENSA. ENTENDIMENTO DO STF. 1.Não havendo demonstração de que o condutor do veículo agiu com culpa, não deve responder pelos danos causados.2.Havendo condenação nas verbas de sucumbência, sua cobrança só é exigível quando a parte apresenta condições de efetuar o pagamento de tais verbas, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.3.Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. NÃO CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL PARA FINS DE REPARAÇÃO DE DANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA QUANDO O AUTOR FOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COBRANÇA SUSPENSA. ENTENDIMENTO DO STF. 1.Não havendo demonstração de que o condutor do veículo agiu com culpa, não deve responder pelos danos causados.2.Havendo condenação nas verbas de sucumbência, sua cobrança só é exigível quando a parte apresenta condições de efetuar o pagamento de tais verbas, sem prejuízo...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. PODERES DO RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO. LIMITES.1. Compete ao agravante instruir a petição de interposição de agravo com as peças obrigatórias e as facultativas. Inteligência do artigo 525, do Código de Processo Civil. 2. Pode o relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Inteligência do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.Agravo regimental não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. PODERES DO RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO. LIMITES.1. Compete ao agravante instruir a petição de interposição de agravo com as peças obrigatórias e as facultativas. Inteligência do artigo 525, do Código de Processo Civil. 2. Pode o relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Inteligência do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.Agravo regimental...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA E DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Quanto à indenização por danos morais, há que se perquirir se houve, efetivamente, uma conduta do autor do ilícito capaz de ensejar prova de violação à honra, à integridade física, à vida privada, intimidade ou, ainda, à imagem da pessoa.2. Inexistindo o alegado protesto, torna-se impossível acolher a pretensão indenizatória por absoluta ausência de nexo causal.3. Tratando-se de sentença meramente declaratória e de improcedência, não havendo condenação propriamente dita, aplica-se a regra da sucumbência recíproca, conforme lição do artigo 21 do Código de Processo Civil.Apelo não provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA E DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Quanto à indenização por danos morais, há que se perquirir se houve, efetivamente, uma conduta do autor do ilícito capaz de ensejar prova de violação à honra, à integridade física, à vida privada, intimidade ou, ainda, à imagem da pessoa.2. Inexistindo o alegado protesto, torna-se impossível acolher a pretensão indenizatória por absoluta ausência de nexo causal.3. Tratando-se de sentença meramente declaratória e de improcedênci...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR DA CAUSA. PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO.1. Pauta-se a fixação alimentícia em duas variáveis: as necessidades do reclamante e as possibilidades do devedor.2. Conquanto caiba a ambos os genitores o dever de prestar alimentos, estando um deles sem condições de prover o sustento do alimentando, o outro arcará, necessariamente, com uma cota maior, até que a situação volte à normalidade.3. Para a condenação em litigância de má-fé, necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses elencadas no artigo 17, do Código de Processo Civil.4. Ausente a prova da impugnação à gratuidade judiciária, prevalece o benefício concedido.5. A impugnação do valor da causa feita na própria contestação, e não em petição autônoma, traduz mera irregularidade que não impede o juiz de retificar valor contrário aos ditames legais.6. O convencimento do juiz prescinde da realização de todas as provas eventualmente requeridas.Apelo não provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR DA CAUSA. PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO.1. Pauta-se a fixação alimentícia em duas variáveis: as necessidades do reclamante e as possibilidades do devedor.2. Conquanto caiba a ambos os genitores o dever de prestar alimentos, estando um deles sem condições de prover o sustento do alimentando, o outro arcará, necessariamente, com uma cota maior, até que a situação volte à normalidade.3. Para a condenação em litigância de má-fé, necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipót...
COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. SOCIEDADE DE FATO. SÓCIO. PARTICIPAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 1. Para aferir a participação de cada sócio em sociedade de fato, mister verificar a cota de contribuição de cada um na formação do patrimônio comum.2. O julgador limita-se aos fatos da lide e não, necessariamente, ao alegado pelas partes. Desse modo, poderá e deverá o magistrado considerar os fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, sem incorrer o decisório nos vícios ultra ou extra petita. Inteligência do artigo 131, do Código de Processo Civil.3. O comparecimento espontâneo do réu aos autos supre qualquer eventual nulidade do ato citatório. Inteligência do parágrafo primeiro, do artigo 214, do Código de Processo Civil.Apelo não provido. Unânime.
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COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. SOCIEDADE DE FATO. SÓCIO. PARTICIPAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 1. Para aferir a participação de cada sócio em sociedade de fato, mister verificar a cota de contribuição de cada um na formação do patrimônio comum.2. O julgador limita-se aos fatos da lide e não, necessariamente, ao alegado pelas partes. Desse modo, poderá e deverá o magistrado considerar os fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, sem incorrer o decisório nos vícios ultra ou extra petita. Inteligência do artigo 131, do Código...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. ARTIGOS 1443 E 1444 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA PELA SEGURADORA. 1 - É devido o valor segurado se não logra a seguradora provar que o contratante agiu de má-fé, ao deixar de informar doença preexistente, máxime quando decorrido longo lapso temporal entre a contratação e o sinistro, e quando não se registrou qualquer oposição pela seguradora ao tempo da contratação.2 - Fere o princípio que veda o enriquecimento ilícito admitir-se que a seguradora perceba por quase dois anos o prêmio do seguro e furte-se ao pagamento da indenização, quando ocorrida a morte do segurado. 3 - Apelo improvido.4 - Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. ARTIGOS 1443 E 1444 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA PELA SEGURADORA. 1 - É devido o valor segurado se não logra a seguradora provar que o contratante agiu de má-fé, ao deixar de informar doença preexistente, máxime quando decorrido longo lapso temporal entre a contratação e o sinistro, e quando não se registrou qualquer oposição pela seguradora ao tempo da contratação.2 - Fere o princípio que veda o enriquecimento ilícito admitir-se que a seguradora perceba por quase dois anos o prêmio do seguro e furte-se...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ARTIGO 5º, LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LACP (LEI 7347/85). PREJUDICIAL EXTERNA. ADIN QUE TRAMITA JUNTO AO STF, VISANDO À INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE AUTORIZOU O TARE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO. ARTIGO 265, INCISO IV, A, E §5º CPC.1 - Nos termos do Artigo 5º da Lei Complementar n.º 75/93, assiste legitimidade ao Ministério Público para a propositura de ação civil pública visando à defesa do patrimônio pública e dos princípios do sistema tributário.2 - O Artigo 265, inciso IV, alínea a, c/c §5º do CPC recomenda o sobrestamento do processo quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;, o que se verifica quando da pendência de ação direta de inconstitucionalidade do ato normativo que autorizou o acordo impugnado em sede de ação civil pública.3 - Apelação parcialmente provida. 4 - Processo suspenso.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ARTIGO 5º, LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LACP (LEI 7347/85). PREJUDICIAL EXTERNA. ADIN QUE TRAMITA JUNTO AO STF, VISANDO À INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE AUTORIZOU O TARE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO. ARTIGO 265, INCISO IV, A, E §5º CPC.1 - Nos termos do Artigo 5º da Lei Complementar n.º 75/...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ARTIGO 5º, LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LACP (LEI 7347/85). PREJUDICIAL EXTERNA. ADIN QUE TRAMITA JUNTO AO STF, VISANDO À INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE AUTORIZOU O TARE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO. ARTIGO 265, INCISO IV, A, E §5º CPC.1 - Nos termos do Artigo 5º da Lei Complementar n.º 75/93, assiste legitimidade ao Ministério Público para a propositura de ação civil pública visando à defesa do patrimônio público e dos princípios do sistema tributário.2 - O Artigo 265, inciso IV, alínea a, c/c §5º do CPC recomenda o sobrestamento do processo quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;, o que se verifica quando da pendência de ação direta de inconstitucionalidade do ato normativo que autorizou o acordo impugnado em sede de ação civil pública.3 - Apelação parcialmente provida. 4 - Processo suspenso.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ARTIGO 5º, LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LACP (LEI 7347/85). PREJUDICIAL EXTERNA. ADIN QUE TRAMITA JUNTO AO STF, VISANDO À INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE AUTORIZOU O TARE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO. ARTIGO 265, INCISO IV, A, E §5º CPC.1 - Nos termos do Artigo 5º da Lei Complementar n.º 75/...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA DE PASSE ESTUDANTIL. CURSOS PROFISSIONALIZANTES. REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 336, § 2º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.1 - O artigo 336, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, contendo norma de eficácia limitada, encontra-se devidamente regulamentado ante a recepção da Lei Distrital 239/92, que assegura a todos os alunos matriculados no Distrito Federal o benefício da compra do passe estudantil com o devido desconto.2 - A restrição da venda de passes aos alunos matriculados em cursos profissionalizantes constitui-se inaceitável discriminação e afronta ao artigo 206 da Constituição Federal. 3 - Recurso conhecido e improvido. 4 - Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA DE PASSE ESTUDANTIL. CURSOS PROFISSIONALIZANTES. REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 336, § 2º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.1 - O artigo 336, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, contendo norma de eficácia limitada, encontra-se devidamente regulamentado ante a recepção da Lei Distrital 239/92, que assegura a todos os alunos matriculados no Distrito Federal o benefício da compra do passe estudantil com o devido desconto.2 - A restrição da venda de passes aos alunos matriculados em cursos profissionalizantes constitui-se inaceitável discrimina...