CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO C/C PERDAS E DANOS - CHEQUE - APRESENTAÇÃO ANTECIPADA PARA PAGAMENTO - MORA - PROTESTO DEVIDO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - ART.188 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - DANOS - NÃO COMPROVAÇÃO - NEGATIVAÇÃO DO NOME - ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LEI N. 9.492/97 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART.20, §4º DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.1.Em que pese o entendimento atualmente perfilhado pelo egrégio STJ, no sentido de que a apresentação do cheque, antes do prazo avençado, gera o dever de indenizar, o suporte fático dos julgados invocados pela recorrente não guardam similitude com o delineado nos autos, o que afasta a pretensão indenizatória;2.Não se evidencia protesto indevido se comprovada a mora da autora, que, inclusive, foi intimada a proceder ao pagamento do cheque após o decurso do prazo avençado para o seu desconto;3.Possível é a inclusão do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que o artigo 29 da lei 9.492/97, com a redação que lhe deu a lei 9.841, de 05/10/99, autoriza os cartórios de protesto de títulos remeterem informações aos órgãos de proteção ao crédito. 4.O art.20, § 4º do CPC deve incidir nas causas em que não houver condenação, devendo o magistrado fixar os honorários consoante apreciação equitativa, atendidas as normas emanadas do §3º do mesmo dispositivo legal, não se vinculando ao valor da causa.5.Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO C/C PERDAS E DANOS - CHEQUE - APRESENTAÇÃO ANTECIPADA PARA PAGAMENTO - MORA - PROTESTO DEVIDO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - ART.188 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - DANOS - NÃO COMPROVAÇÃO - NEGATIVAÇÃO DO NOME - ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LEI N. 9.492/97 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART.20, §4º DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.1.Em que pese o entendimento atualmente perfilhado pelo egrégio STJ, no sentido de que a apresentação do cheque, antes do prazo avençado, gera o dever de indenizar, o suporte fático dos julgados invocados pela...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE REFORMA DE RESIDÊNCIA - ACRÉSCIMOS OCORRIDOS DURANTE A EXECUÇÃO DA OBRA - ATRASO - ALTERAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - NÃO OCORRÊNCIA - DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A CONTESTAÇÃO - LAUDO PERICIAL - IMPUGNAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.Ao juiz, destinatário da prova, incumbe sopesar a necessidade da produção das provas requeridas pelas partes, atento ao que preceitua o art.130 do Código de Processo Civil, segundo o qual caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.2.Os documentos apresentados após a contestação não podem ser considerados, porquanto foram exibidos em descompasso com o que preceitua o art.396 do CPC, notadamente quando, à época da apresentação da peça de defesa, os aludidos documentos já existiam, ocasião em que deveriam ter sido apresentados, não se podendo invocar, assim, o disposto no art.397 do mesmo diploma legal.3.Tendo sido realizada prova pericial que comprova a execução de serviços extras na obra contratada, e não logrando o réu impugnar o laudo de forma convincente, deve prevalecer como elemento de prova para o deslinde da controvérsia.4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE REFORMA DE RESIDÊNCIA - ACRÉSCIMOS OCORRIDOS DURANTE A EXECUÇÃO DA OBRA - ATRASO - ALTERAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - NÃO OCORRÊNCIA - DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A CONTESTAÇÃO - LAUDO PERICIAL - IMPUGNAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.Ao juiz, destinatário da prova, incumbe sopesar a necessidade da produção das provas requeridas pelas partes, atento ao que preceitua o art.130 do Código de Processo Civil, segundo o qual caberá ao juiz, de ofício ou a requerim...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO MENSAL DESTINADA À ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDORES. ATRASO NO REPASSE DOS VALORES À CONSIGNATÁRIA. RETENÇÃO INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES DA CASA. I. As verbas destinadas às entidades associativas, consignadas na folha de pagamento dos servidores, não são integrantes do patrimônio público, mas privado dos servidores, não sendo lícita a sua retenção. Eventual atraso na transferência de recursos da União para o pagamento de salários dos policiais civis do Distrito Federal não tem o condão de autorizar a retenção indevida desses valores porque uma vez efetuado o pagamento dos salários e consignado o quantum respectivo, dessume-se que o numerário correspondente existe e foi retido pelo Distrito Federal, caso contrário não seria plausível o respectivo desconto. II. Se no curso do processo cautelar o depósito dos valores em atraso, postulado pela Autora, foi atendido pelo Distrito Federal, a situação de risco quanto às suas finanças e que a impossibilitava de honrar os seus compromissos perante terceiros, deixou de subsistir, sobrevindo, por conseguinte, a perda superveniente do interesse processual ao provimento cautelar. III. Incumbe àquele que busca indenização por danos materiais e morais provar a sua ocorrência, sob pena de de relegar a nada um dos princípios essenciais do direito processual civil, insculpido no art. 333, I, do CPC. A Associação-Autora não logrou demonstrar a existência e extensão dos prejuízos patrimonais suportados ou a ofensa a sua honra objetiva, não merecendo lograr êxito a sua pretensão.IV. Cada parte deve suportar proporcionalmente os ônus da sua derrota mas também as vantagens da sua vitória. A proporção de 50% a título de honorários para cada parte atende os critérios legais, insculpidos no art. 21 do CPC.V. Remessa de ofício e recurso voluntário do Distrito Federal improvidos.VI.Apelações da Autora providas em parte apenas no tocante à verba sucumbencial.
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PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO MENSAL DESTINADA À ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDORES. ATRASO NO REPASSE DOS VALORES À CONSIGNATÁRIA. RETENÇÃO INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES DA CASA. I. As verbas destinadas às entidades associativas, consignadas na folha de pagamento dos servidores, não são integrantes do patrimônio público, mas privado dos servidores, não sendo lícita a sua retenção. Eventual atraso na transferência de recursos da União para o pagamento de salários dos policiais civis do Distrit...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. NÃO APLICABILIDADE. 1. Restando demonstrado nos autos que a matéria jornalística veiculada na imprensa, em periódico de grande circulação, ofendeu a honra, moral e imagem do autor, impõe-se o dever de indenizar, pertencendo esta à pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação (art. 50, Lei de Imprensa).2. Na fixação da indenização por dano moral, deve-se observar o princípio da razoabilidade, de forma que o quantum indenizatório não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo.3. Inaplicabilidade da taxa SELIC para atualização do quantum indenizatório, em razão de ter o fato que ocasionou a devida reparação se dado em período anterior à vigência do novo Código Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. NÃO APLICABILIDADE. 1. Restando demonstrado nos autos que a matéria jornalística veiculada na imprensa, em periódico de grande circulação, ofendeu a honra, moral e imagem do autor, impõe-se o dever de indenizar, pertencendo esta à pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação (art. 50, Lei de Imprensa).2. Na fixação da indenização por dano moral, deve-se observar o princípio da razoabilidade, de forma que o quantum indenizatório não seja...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE DEPÓSITO. VEÍCULO. AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. PREVALÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.Em que pese haver entendimento em sentido contrário na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, prevalece a jurisprudência consolidada no colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é constitucional a prisão civil do depositário infiel em se tratando de alienação fiduciária em garantia, bem como de que o Pacto de São José da Costa Rica, além de não poder contrapor-se à permissão do artigo 5º, LXVII, da Carta Magna, não derrogou, por ser norma infraconstitucional geral, as normas infraconstitucionais especiais sobre prisão civil do depositário infiel.
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE DEPÓSITO. VEÍCULO. AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. PREVALÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.Em que pese haver entendimento em sentido contrário na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, prevalece a jurisprudência consolidada no colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é constitucional a prisão civil do depositário infiel em se tratando de alienação fiduciária em garantia, bem como de que o Pacto de São José da Costa Rica, além de não poder contrapor-se à permissão do artigo 5º, LXVII, da Ca...
CIVIL. PROCESSUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO EFETIVADO PELAS PARTES COM RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE ALUGUERES E SINAL. PEDIDO DE RESCISÃO. JULGAMENTO ULTRA ET EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. VERBA HONORÁRIA - APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.O princípio da adstrição do juiz refere-se ao pedido e a causa de pedir e não ao nome emprestado pela parte autora à pretensão posta em juízo. Se na peça de ingresso foi formulado pedido de devolução de importâncias recebidas pela parte ré, em decorrência do contrato de promessa de compra e venda, presente está o pedido de modificação do termo de distrato, não padecendo a sentença que julga parcialmente procedente o pleito autora dos vícios de julgamento extra ou ultra petita.O processo inflacionário, por si só não rende azo à aplicação da teoria da imprevisão.Ao julgador cumpre evitar o esmagamento do economicamente fraco pelo economicamente forte, fazendo incidir o art. 924 do Código Civil de 1.916, para remediar ou mitigar a exacerbação de cláusulas penais insertas nos contratos.Havendo sucumbência recíproca, as despesas processuais, serão suportadas pelos litigantes à proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma das partes, observando-se o que reza o art. 21 do CPC, no que diz respeito aos honorários advocatícios.
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CIVIL. PROCESSUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO EFETIVADO PELAS PARTES COM RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE ALUGUERES E SINAL. PEDIDO DE RESCISÃO. JULGAMENTO ULTRA ET EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. VERBA HONORÁRIA - APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.O princípio da adstrição do juiz refere-se ao pedido e a causa de pedir e não ao nome emprestado pela parte autora à pretensão posta em juízo. Se na peça de ingresso foi formulado pedido de devolução de importâncias recebidas pela parte ré, em decorrência do contrato de prome...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. AÇÃO DE FORÇA VELHA. CARACTERÍSTICA MANTIDA. RECURSO PROVIDO.1. A ação conhecida por força nova é aquela que foi proposta antes de ano e dia do ato de turbação ou de esbulho, a qual segue o rito especial, com possibilidade de liminar, enquanto que a ação de força velha é aquela proposta além do prazo em questão, quando então seguirá o rito comum ordinário, todavia, não perdendo o caráter possessório conforme texto expresso do artigo 924, do Código de Processo Civil.2. Havendo matéria fática a ser deslindada em primeiro grau, não há o que se falar na incidência do §3o, do artigo 515, do Código de Processo Civil.3. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. AÇÃO DE FORÇA VELHA. CARACTERÍSTICA MANTIDA. RECURSO PROVIDO.1. A ação conhecida por força nova é aquela que foi proposta antes de ano e dia do ato de turbação ou de esbulho, a qual segue o rito especial, com possibilidade de liminar, enquanto que a ação de força velha é aquela proposta além do prazo em questão, quando então seguirá o rito comum ordinário, todavia, não perdendo o caráter possessório conforme texto expresso do artigo 924, do Código de Processo Civil.2. Havendo matéria fática a ser deslindada em primeiro grau, não há o que se falar na incidência...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPA. SEPARAÇÃO REMÉDIO. PARTILHA DO PATRIMÔNIO. DIVERGÊNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE BENS E FORMA DE PARTILHAMENTO. AÇÃO PRÓPRIA. VIABILIDADE.1. Segundo a doutrina e a jurisprudência modernas, a busca do culpado pela ruptura da sociedade conjugal, ainda mais após a vigência da Constituição Federal de 1988 e do novo Código Civil, constitui numa discussão que não leva a objetivo algum, senão a satisfação pessoal, e quem sabe egoísta, de erigir-se como inocente na estrutura do casamento, uma vitimização que não afeta nem a partilha, nem a guarda de filhos e nem, até, o provimento de pensão alimentícia (Desembargador JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS- TJRS).2. Em virtude do longo espaço temporal da separação de fato e da impossibilidade do reatamento da vida conjugal, impõe-se a separação judicial para regularizar aquela, separação esta conhecida como separação remédio.3. Mesmo que superada a tese exposta, a prova colhida não foi capaz de inculpar o varão a responsabilidade pela corrosão da sociedade conjugal.4. Se a profunda divergência entre os então cônjuges a respeito da existência de determinados bens e ainda sobre a forma de partilha daqueles relacionados nos autos, o melhor caminho é a abertura de dilação probatória em ação própria para tal fim, como apontado pela ilustre autoridade judiciária de primeiro grau.5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPA. SEPARAÇÃO REMÉDIO. PARTILHA DO PATRIMÔNIO. DIVERGÊNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE BENS E FORMA DE PARTILHAMENTO. AÇÃO PRÓPRIA. VIABILIDADE.1. Segundo a doutrina e a jurisprudência modernas, a busca do culpado pela ruptura da sociedade conjugal, ainda mais após a vigência da Constituição Federal de 1988 e do novo Código Civil, constitui numa discussão que não leva a objetivo algum, senão a satisfação pessoal, e quem sabe egoísta, de erigir-se como inocente na estrutura do casamento, uma vitimização que não afeta...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PATRIMÔNIO COMUM. REPARTIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUNTADA DE DOCUMENTO. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. REQUISITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA.1. Demonstrada a convivência íntima estabelecida com o escopo de constituir família, resta caracterizada a união estável.2. Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo expressa estipulação em sentido contrário. Inteligência do artigo 5º, da Lei nº 9.278/96.3. Quem não consegue a integralidade do que pede a rigor não sucumbe, cabendo à parte ex adversa arcar com os ônus respectivos.4. Admite-se a juntada extemporânea de documentos, desde que respeitado o princípio da lealdade processual.5. Para o conhecimento de agravo retido, mister pleito expresso nas razões de apelação.6. O julgador limita-se aos fatos da lide e não, necessariamente, aos alegados pelas partes. Desse modo, poderá e deverá o magistrado considerar os fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, sem incorrer o decisório nos vícios ultra ou extra petita. Inteligência do artigo 131, do Código de Processo Civil.Apelo não provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PATRIMÔNIO COMUM. REPARTIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUNTADA DE DOCUMENTO. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. REQUISITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA.1. Demonstrada a convivência íntima estabelecida com o escopo de constituir família, resta caracterizada a união estável.2. Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo expressa estipulação em sentido contrário....
PROCESSO CIVIL - DANO MORAL - AGRAVO RETIDO - AUDIÊNCIA - CONTRADITA DE TESTEMUNHA - NÃO PROVIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - AGENTE DO ESTADO - CONDUTA ARBITRÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 20, §4º, DO CPC.1. Não se pode considerar diretamente envolvidas nos fatos todas as pessoas que se encontravam presentes no local da alegada arbitrariedade cometida pelos prepostos do réu, sob pena de inviabilizar a colheita de provas e o convencimento do magistrado.2. A responsabilidade civil do Estado, no direito brasileiro, pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva da vítima, ou mitigada a reparação na hipótese de concorrência de culpa.3. In casu, em análise às provas constantes dos autos, não se pode imputar como arbitrária ou indevida a atuação dos prepostos do Distrito Federal, não possuindo o condão de gerar abalo na honra e imagem do autor, suscetível de dano moral. 4. Nas causas em que não há condenação, a verba honorária segue o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.5. Agravo Retido não provido. Apelações improvidas.
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PROCESSO CIVIL - DANO MORAL - AGRAVO RETIDO - AUDIÊNCIA - CONTRADITA DE TESTEMUNHA - NÃO PROVIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - AGENTE DO ESTADO - CONDUTA ARBITRÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 20, §4º, DO CPC.1. Não se pode considerar diretamente envolvidas nos fatos todas as pessoas que se encontravam presentes no local da alegada arbitrariedade cometida pelos prepostos do réu, sob pena de inviabilizar a colheita de provas e o convencimento do magistrado.2. A responsabilidade civil do Estado, no dire...
CIVIL. SEGURO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE PERMANENTE EM VIRTUDE DE AVC. COBERTURA DEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO MESMO SE TRATANDO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO PARCELADO. INVIABILIDADE EM VIRTUDE DO CASO CONCRETO.1. Se o autor, com a petição inicial, anexou relatório médico expedido por profissional integrante da REDE SARAH, informando da sua incapacidade, tanto que resultou em aposentadoria especial, nenhuma outra prova médica era necessária, quando então se impunha o julgamento antecipado da lide, não ocorrendo cerceamento de defesa em relação à seguradora, não restando afrontados o disposto nos incisos LIV e LV, do artigo 5o, da Carta da República, ou o do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil.2. Exsurgindo dos autos que o segurado exercia cargo de nível apenas básico, e, além do mais, encontrando-se incapacitado para os próprios atos da vida diária, obstando o exercício de qualquer outra atividade remunerada, o sinistro encontra-se coberto pela apólice, não havendo ofensa aos artigos 1.432, 1.434 ou 1.460 do Código Civil de 1916.3. Constitui relação de consumo o contrato de seguro mesmo tendo figurado como estipulante uma pessoa jurídica de direito privado, pois, em última razão, a pessoa do segurado se confunde com a do beneficiário, tratando-se, como no presente caso, de incapacidade.4. Transcorridos mais de três anos e meio do sinistro, não justifica a incidência da cláusula que prevê pagamento da verba securitária em 24 parcelas, mas sim o desiderato dado pelo ilustre julgador de primeiro grau, ou seja, pagamento de uma só vez.5. Recurso desprovido.
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CIVIL. SEGURO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE PERMANENTE EM VIRTUDE DE AVC. COBERTURA DEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO MESMO SE TRATANDO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO PARCELADO. INVIABILIDADE EM VIRTUDE DO CASO CONCRETO.1. Se o autor, com a petição inicial, anexou relatório médico expedido por profissional integrante da REDE SARAH, informando da sua incapacidade, tanto que resultou em aposentadoria especial, nenhuma outra prova médica era necessária, quando então se impunha o julgamento antecipado da lide, não ocorrendo cerceamento de defesa em relação à seguradora, não re...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGRAVO RETIDO - INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO - NÃO PROVIMENTO - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - DÍVIDA NÃO PAGA - ÔNUS DA PROVA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A petição inicial não padece do vício apontado, eis que perfeitamente válida para todos os efeitos, notadamente para o exercício da ampla defesa do demandado. 2. In casu, não incide a prescrição bienal, prevista no artigo 178, inciso II, § 7º, do Código Civil de 1916.3. O ônus da prova, sobre vícios na execução do negócio jurídico entabulado entre as partes litigantes, incumbe a quem o alega.4. Não se desincumbindo o réu do ônus de provar que a dívida, ou parte dela, já havia sido paga, a procedência do pedido é medida que se impõe.5. Tratando-se de responsabilidade contratual, clara no caso, os juros moratórios são contados da citação. Em se tratando de dívida não paga, a correção monetária deve incidir a partir do vencimento do débito individualmente considerado.6. Agravo retido improvido. Apelação parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGRAVO RETIDO - INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO - NÃO PROVIMENTO - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - DÍVIDA NÃO PAGA - ÔNUS DA PROVA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A petição inicial não padece do vício apontado, eis que perfeitamente válida para todos os efeitos, notadamente para o exercício da ampla defesa do demandado. 2. In casu, não incide a prescrição bienal, prevista no artigo 178, inciso II, § 7º, do Código Civil de 1916.3. O ônus da prova, sobre vícios na execução do negócio jurídico entabulado entre as partes litigantes, incumbe a q...
CONSUMIDOR, PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATO LEASING COM CLÁUSULA DE VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR AMERICANO - DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Em face do art. 6.º da Lei n.º 8.880/94, infere-se que é possível a indexação dos contratos de leasing ao dólar norte-americano. Entretanto, frise-se que, para a validade da indexação, é necessário que o contrato tenha por base captação de recursos provenientes do exterior, da qual não há notícia no caso dos autos.O Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078 de 11/09/90 - também prevê a possibilidade de alteração do conteúdo dos contratos, em virtude de fatos posteriores que os tornem excessivamente onerosos.Mister se faz, percorrendo os princípios de direito, aplicar o Código de Defesa do Consumidor, afastando a teoria da autonomia da vontade, em respeito às normas do subsistema das relações de consumo.Deve ser prestigiado o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - para correção dos valores defasados pela inflação.Recurso conhecido e improvido.
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CONSUMIDOR, PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATO LEASING COM CLÁUSULA DE VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR AMERICANO - DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Em face do art. 6.º da Lei n.º 8.880/94, infere-se que é possível a indexação dos contratos de leasing ao dólar norte-americano. Entretanto, frise-se que, para a validade da indexação, é necessário que o contrato tenha por base captação de recursos provenientes do exterior, da qual não há notícia no caso dos autos.O Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078 de 11/09/90 - também prevê a possibilidade...
CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR DIANTE DA PROVA DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1531 DO CÓDIGO CIVIL/1916. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.1. Se o autor promove ação de cobrança de taxas já pagas e insiste na cobrança mesmo diante de robusta prova do pagamento das mesmas, demonstra espírito de emulação e censurável beligerância gratuita que autoriza a aplicação da pena prevista no art. 1531 do Código Civil/1916.2. Comprovado que no julgado constou-se 50% de janeiro, quando o correto é 50% de fevereiro/2001, ocorreu o erro material, que merece ser corrigido. 3. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR DIANTE DA PROVA DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1531 DO CÓDIGO CIVIL/1916. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.1. Se o autor promove ação de cobrança de taxas já pagas e insiste na cobrança mesmo diante de robusta prova do pagamento das mesmas, demonstra espírito de emulação e censurável beligerância gratuita que autoriza a aplicação da pena prevista no art. 1531 do Código Civil/1916.2. Comprovado que no julgado constou-se 50% de janeiro, quando o correto é 50% de fevereiro/2001, ocorreu o erro material, que merece...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os pressupostos específicos dos embargos declaratórios encontram-se elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, estando, pois, a sua viabilidade, inelutavelmente, condicionada à presença dos aludidos requisitos.II - Ausência de manifestação, ponto a ponto, sobre todos os argumentos indicados pelo recorrente não tem o condão de macular o acórdão ao rótulo de omissão. O julgador é livre para formar seu convencimento, e, assim sendo, tem a faculdade para eleger os fundamentos jurídicos que considera relevantes para o deslinde da causa.III - Os lindes emoldurados no art. 535 do Estatuto Processual Civil são de observância obrigatória, ainda que os embargos tenham sido interpostos para prequestionar artigos de lei.IV - Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os pressupostos específicos dos embargos declaratórios encontram-se elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, estando, pois, a sua viabilidade, inelutavelmente, condicionada à presença dos aludidos requisitos.II - Ausência de manifestação, ponto a ponto, sobre todos os argumentos indicados pelo recorrente não tem o condão de macular o acórdão ao rótulo de omissão. O julgador é livre para formar seu convencimento, e, assim sendo, tem a faculdade para eleger os fundamento...
EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE TERCEIRO EM DECORRÊNCIA DE BALA PERDIDA. MENOR FORAGIDO DE CASA DE SEMI-LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO CAUSADO E A OMISSÃO ATRIBUÍDA AO PODER PÚBLICO.- A ADOÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, COM BASE NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, EXIGE APENAS A PROVA DA PRÁTICA DO ATO DO AGENTE, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, A COMPROVAÇÃO DO DANO E A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE, NÃO SE MOSTRANDO APLICÁVEL NA HIPÓTESE, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO LESIVO POR AGENTE DO PODER PÚBLICO.- PARA QUE SEJA CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO, NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE O ALEGADO ATO OMISSIVO SE DEU POR DOLO OU CULPA.- NÃO HÁ COMO SE ATRIBUIR AO ESTADO A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA MORTE DE UMA PESSOA EM DECORRÊNCIA DE BALA PERDIDA DISPARADA POR UM MENOR FORAGIDO DE ENTIDADE DE ATENDIMENTO ONDE VINHA CUMPRINDO MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA EM REGIME DE SEMILIBERDADE, SE NÃO DEMONSTRADO QUE A FUGA DO MENOR FOI FATOR DETERMINANTE NA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL, OU SEJA, QUE HOUVE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ATRIBUÍDA AO PODER PÚBLICO, EM RAZÃO DA FUGA DO MENOR, E O DANO CAUSADO A TERCEIRO.- EMBARGOS IMPROVIDOS. UNÂNIME.
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EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE TERCEIRO EM DECORRÊNCIA DE BALA PERDIDA. MENOR FORAGIDO DE CASA DE SEMI-LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO CAUSADO E A OMISSÃO ATRIBUÍDA AO PODER PÚBLICO.- A ADOÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, COM BASE NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, EXIGE APENAS A PROVA DA PRÁTICA DO ATO DO AGENTE, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, A COMPROVAÇÃO DO DANO E A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE, NÃO SE MOSTRANDO APLICÁVEL NA HIPÓTESE, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO LESIVO POR AGENTE DO PODER PÚBLICO.- PARA QU...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADA ENTRE PARTICULARES. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. VALIDADE. PERDA DAS QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DEVER DE MITIGAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.1. Tratando-se de avença firmada entre particulares, nenhum óbice à contratação da cláusula resolutiva expressa, a qual, para sua incidência, independe de pronunciamento judicial. Precedente do colendo STJ (REsp. N . 64170- SP).2. Se o comprador deixou de adimplir as prestações perante o ente financeiro, somente vindo a fazê-lo quando já resolvido o contrato, tal comportamento não tem o condão de purgar a mora, pois, relação contratual não mais existia.3. Interpreta-se a cláusula contratual que prevê a perda de tudo o que o comprador pagou como sendo cláusula penal compensatória, devendo ser mitigada pelo legislador, seja na ótica do então artigo 924 do Código Civil de 1916, seja pelo artigo 413 do atual.4. Se a verba honorária foi regularmente compensada em primeiro grau, nenhuma providência deve ser imputada em segundo grau.5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADA ENTRE PARTICULARES. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. VALIDADE. PERDA DAS QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DEVER DE MITIGAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.1. Tratando-se de avença firmada entre particulares, nenhum óbice à contratação da cláusula resolutiva expressa, a qual, para sua incidência, independe de pronunciamento judicial. Precedente do colendo STJ (REsp. N . 64170- SP).2. Se o comprador deixou de adimplir as prestações perante o ente financeiro, somente vindo a fazê-lo quando já resolvido o contrato, tal comportamento não...
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO ACIMA DA TAXA LEGAL. PROVA DE SUA EXISTÊNCIA POR INTERMÉDIO DE PROVA ORAL. INVIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA.1. Rejeita-se preliminar de cerceamento de defesa se a prova oral era imprestável para comprovar a existência de relação contratual, cujo valor era superior à taxa legal (art. 401, do Código de Processo Civil).2. Não sendo possível depreender da prova documental ter existido avença entre as partes, ou que a parte adversa teria se apossado indevidamente do projeto da outra, não há o que se falar em ressarcimento por danos materiais ou morais.3. Sendo regular a verba honorária arbitrada, com esteio no §4o, do artigo 20, do Código de Processo Civil, ou seja, por eqüidade, nenhuma retificação em segundo grau merece a invectiva.4. Recursos desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO ACIMA DA TAXA LEGAL. PROVA DE SUA EXISTÊNCIA POR INTERMÉDIO DE PROVA ORAL. INVIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA.1. Rejeita-se preliminar de cerceamento de defesa se a prova oral era imprestável para comprovar a existência de relação contratual, cujo valor era superior à taxa legal (art. 401, do Código de Processo Civil).2. Não sendo possível depreender da prova documental ter existido avença entre as partes, ou que a parte adversa teria se apossado indevidamente do projeto da outra, não há o que se falar em ressarcimento por danos materiais ou morais....
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO MENSAL DESTINADA À ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDORES. ATRASO NO REPASSE DOS VALORES À CONSIGNATÁRIA. RETENÇÃO INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES DA CASA. I. As verbas destinadas às entidades associativas, consignadas na folha de pagamento dos servidores, não são integrantes do patrimônio público, mas privado dos servidores, não sendo lícita a sua retenção. Eventual atraso na transferência de recursos da União para o pagamento de salários dos policiais civis do Distrito Federal não tem o condão de autorizar a retenção indevida desses valores porque uma vez efetuado o pagamento dos salários e consignado o quantum respectivo, dessume-se que o numerário correspondente existe e foi retido pelo Distrito Federal, caso contrário não seria plausível o respectivo desconto. II. Se no curso do processo cautelar o depósito dos valores em atraso, postulado pela Autora, foi atendido pelo Distrito Federal, a situação de risco quanto às suas finanças e que a impossibilitava de honrar os seus compromissos perante terceiros, deixou de subsistir, sobrevindo, por conseguinte, a perda superveniente do interesse processual ao provimento cautelar. III. Incumbe àquele que busca indenização por danos materiais e morais provar a sua ocorrência, sob pena de relegar a nada um dos princípios essenciais do direito processual civil, insculpido no art. 333, I, do CPC. A Associação-Autora não logrou demonstrar a existência e extensão dos prejuízos patrimonais suportados ou a ofensa a sua honra objetiva, não merecendo lograr êxito a sua pretensão.IV. Cada parte deve suportar proporcionalmente os ônus da sua derrota mas também as vantagens da sua vitória. A proporção de 50% a título de honorários para cada parte atende os critérios legais, insculpidos no art. 21 do CPC.V. Remessa de ofício e recurso voluntário do Distrito Federal improvidos.VI.Apelações da Autora providas em parte apenas no tocante à verba sucumbencial.
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EMENTAPROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO MENSAL DESTINADA À ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDORES. ATRASO NO REPASSE DOS VALORES À CONSIGNATÁRIA. RETENÇÃO INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES DA CASA. I. As verbas destinadas às entidades associativas, consignadas na folha de pagamento dos servidores, não são integrantes do patrimônio público, mas privado dos servidores, não sendo lícita a sua retenção. Eventual atraso na transferência de recursos da União para o pagamento de salários dos policiais civis do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - MODIFICAÇÃO DO CONTRATO: PCR (PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA) PARA PES (PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL) - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS.1. Pactuado que o critério para reajuste das prestações seria o Plano de Comprometimento de Renda (PCR), incabível a pretensão de modificação unilateral de tal critério para o Plano de Equivalência Salarial (PES).2. Os honorários periciais devem ser suportados pela parte que os requerer, consoante inteligência do artigo 33, caput, do Código de Processo Civil.3. RECURSO IMPROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - MODIFICAÇÃO DO CONTRATO: PCR (PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA) PARA PES (PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL) - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS.1. Pactuado que o critério para reajuste das prestações seria o Plano de Comprometimento de Renda (PCR), incabível a pretensão de modificação unilateral de tal critério para o Plano de Equivalência Salarial (PES).2. Os honorários periciais devem ser suportados pela parte que os requerer, consoante inteligência do artigo 33, caput, do Código de Processo Civil.3. RECUR...