CONSTITUCIONAL E CIVIL - REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL - ABORDAGEM POLICIAL - DISPARO DE ESPINGARDA TIPO ESCOPETA - LESÕES GRAVES - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - FAZENDA PÚBLICA - VERBA HONORÁRIA - APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.Face ao princípio da igualdade e dos encargos sociais é devida a indenização ao particular que sofre prejuízo, em decorrência da atuação estatal, sendo irrelevante considerar-se a respeito da ilicitude da ação administrativa causadora do dano.Evidenciada a responsabilidade da administração pública sobre ato praticado por seu agente, deve-se quantificar a indenização por danos morais considerando-se dois elementos: a punição do ofensor e a compensação à vítima traduzida em pecúnia.É dever do Estado pensionar a vítima que, em decorrência de ato praticado por agente da administração pública, ficou paraplégica, isto com o fito de garantir-lhe a subsistência que ficou comprometida, face a deficiência física da mesma, que lhe impede de exercer atividade remunerada.Vencida a Fazenda Pública, incide a excepcionalidade prevista no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, devendo a verba honorária ser fixada pelo magistrado à luz dos princípios da equidade e da moderação.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL - REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL - ABORDAGEM POLICIAL - DISPARO DE ESPINGARDA TIPO ESCOPETA - LESÕES GRAVES - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - FAZENDA PÚBLICA - VERBA HONORÁRIA - APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.Face ao princípio da igualdade e dos encargos sociais é devida a indenização ao particular que sofre prejuízo, em decorrência da atuação estatal, sendo irrelevante considerar-se a respeito da ilicitude da ação administrativa causadora do dano.Evidenciada a responsabilidade da administra...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MEDIDA CAUTELAR. PRECARIEDADE. PROVISORIEDADE. ACESSORIEDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.1. Em certame público, diante de situação excepcional, caracterizável como caso fortuito ou motivo de força maior, a realização dos exames médicos em outra oportunidade não tem o condão de prejudicar os demais concorrentes ou a administração pública.2. Considerando-se o ajuizamento da ação principal, a precariedade, a provisoriedade e a acessoriedade da medida cautelar autorizam sua revisão a qualquer tempo.3. Cogita-se de litisconsórcio necessário quando evidente sua inevitabilidade, assentada em lei ou na natureza jurídica da relação. Inteligência do artigo 47, do Código de Processo Civil.4. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, consoante o artigo 103 do Código de Processo Civil.5. Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. A impossibilidade jurídica do pedido, autorizadora da extinção do processo sem exame do mérito, corresponde à vedação absoluta, pela ordem jurídica, de acolhimento ao pleiteado pelo autor. A eventual inviabilidade de acatar-se o pleito, mercê de falha de pressupostos de natureza fática e isolada, implica improcedência da pretensão.Apelo provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MEDIDA CAUTELAR. PRECARIEDADE. PROVISORIEDADE. ACESSORIEDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.1. Em certame público, diante de situação excepcional, caracterizável como caso fortuito ou motivo de força maior, a realização dos exames médicos em outra oportunidade não tem o condão de prejudicar os demais concorrentes ou a administração pública.2. Considerando-se o ajuizamento da ação principal, a precariedade, a provisoriedade e a acessoriedade da medida cautelar...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS. MANUTENÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. LIMITES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS. DANOS MATERIAIS. ONUS PROBANDI. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. MATÉRIA DE DEFESA.1. A indevida manutenção do nome do devedor em cartórios de protesto de títulos autoriza a reparação por danos morais.2. O valor fixado para fins de indenização por dano moral há de atender o binômio reparação e prevenção, levando em conta a intensidade da ofensa e a capacidade econômica do ofensor.3. Não enseja o ressarcimento por danos materiais as despesas realizadas com honorários advocatícios.4. Cabe ao interessado provar o fato constitutivo do seu direito.5. A alegação de cancelamento de protesto não se enquadra no rol das matérias passíveis de exame nos embargos à execução por título judicial. Inteligência do artigo 741 do Código de Processo Civil.Apelos parcialmente providos. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS. MANUTENÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. LIMITES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS. DANOS MATERIAIS. ONUS PROBANDI. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. MATÉRIA DE DEFESA.1. A indevida manutenção do nome do devedor em cartórios de protesto de títulos autoriza a reparação por danos morais.2. O valor fixado para fins de indenização por dano moral há de atender o binômio reparação e prevenção, levando em conta a intensidade da ofensa e a capacidade econômica do ofensor.3. Não enseja o ressarcimento por danos materiais as des...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - APREENSÃO DE VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE NATUREZA CAUTELAR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA A PRESTAÇÃO. A teor da norma inserta no art. 273 do Código de Processo Civil, está autorizada a entrega antecipada, no processo de conhecimento, do que se pretende alcançar ao final deste, uma vez presentes os requisitos autorizadores. No entanto, em se cuidando de ação de rescisão de contrato, que pressupõe o retorno das partes ao status quo ante, e tendo em vista que o contrato em tela, reconhecido pelos tribunais pátrios como instrumento de compra e venda à prestação, está sob a égide da lei consumerista, mostra-se inviável a apreensão liminar do veículo objeto do contrato cuja rescisão se pleiteia. Recurso a que se nega provimento.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - APREENSÃO DE VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE NATUREZA CAUTELAR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA A PRESTAÇÃO. A teor da norma inserta no art. 273 do Código de Processo Civil, está autorizada a entrega antecipada, no processo de conhecimento, do que se pretende alcançar ao final deste, uma vez presentes os requisitos autorizadores. No entanto, em se cuidando de ação de rescisão de contrato, que pressupõe o retorno das partes ao status quo ante, e tendo em vista que o contrato em tela, reco...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - ASSOCIAÇÃO CIVIL DE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS EM CONDOMÍNIO - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - ADMISSIBILIDADE - JURA NOVIT CURIA - REVELIA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA E JULGAMENTO DA LIDE DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL - ART. 515, § 3º, DO CPC.1.Embora deduzida a lide fulcrada no art. 12 da Lei nº 4.591/64, em verdade trata-se de ação de cobrança de contribuição associativa legalmente estipulada no estatuto da entidade.2.O juiz não pode extinguir o feito sem julgamento de mérito se da narrativa dos fatos é possível deduzir que o fundamento legal pertinente para a hipótese é diverso do apontado pelo autor, mormente se o fundamento erroneamente apontado conduziria à ausência de uma das condições da ação. Jura novit curia.3.Se a matéria é exclusivamente de direito e está em condições de receber a prestação jurisdicional, cassa-se a r. sentença vergastada e julga-se, desde logo, a lide, sem necessidade de retorno à instância a quo. Inteligência do art. 515, § 3º, do CPC.4.Recurso provido.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - ASSOCIAÇÃO CIVIL DE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS EM CONDOMÍNIO - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - ADMISSIBILIDADE - JURA NOVIT CURIA - REVELIA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA E JULGAMENTO DA LIDE DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL - ART. 515, § 3º, DO CPC.1.Embora deduzida a lide fulcrada no art. 12 da Lei nº 4.591/64, em verdade trata-se de ação de cobrança de contribuição associativa legalmente estipulada no estatuto da entidade.2.O juiz não pode extinguir o feito sem julgamento de mérito se da narrativa dos fatos é possível dedu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÕES SOBRE O MÉRITO: A) QUE O ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE LOCAÇÕES VEDA SUBLOCAÇÕES SUPERIORES ÀS LOCAÇÕES. B) QUE A APELANTE TERIA MEIO DE PROVAR QUE A LOCAÇÃO NÃO FOI APENAS DO TERRENO, MAS DO TERRENO E DO POSTO INSTALADO NELE. C) QUE A LOCATÁRIA PAGANDO ALUGUEL MENOR E SUBLOCANDO O MESMO IMÓVEL POR VALOR MUITO MAIOR ESTÁ SE ENRIQUECENDO ILICITAMENTE. D) NÃO COMPROVAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Comporta o julgamento antecipado da lide se as provas testemunhal e pericial são dispensáveis em função do exaurimento persuasivo proporcionado pela prova documental, que comprovou o pagamento antecipado dos aluguéis do imóvel.2. Inocorre cerceamento de defesa, por indeferimento de prova testemunhal, se a apelante tinha conhecimento de que a sublocação que lhe foi transferida era somente de um lote, no qual a locatária construiu um posto de gasolina.3. Se a sublocação não contraria a legislação vigente, não tem acolhida a pretensão do locador em receber a diferença do valor locatício do imóvel sublocado.4. Incorre em litigância de má-fé a parte que no processo desvia-se dos princípios da boa-fé e da lealdade processual previstos no art. 14, I e II, do Código de Processo Civil.5. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÕES SOBRE O MÉRITO: A) QUE O ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE LOCAÇÕES VEDA SUBLOCAÇÕES SUPERIORES ÀS LOCAÇÕES. B) QUE A APELANTE TERIA MEIO DE PROVAR QUE A LOCAÇÃO NÃO FOI APENAS DO TERRENO, MAS DO TERRENO E DO POSTO INSTALADO NELE. C) QUE A LOCATÁRIA PAGANDO ALUGUEL MENOR E SUBLOCANDO O MESMO IMÓVEL POR VALOR MUITO MAIOR ESTÁ SE ENRIQUECENDO ILICITAMENTE. D) NÃO COMPROVAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Comporta o julgamento antecipado da lide se as provas testemunhal e peric...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LIMITES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECADÊNCIA. EMPREGADO. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 1. Provado o nexo de causalidade entre a publicação jornalística e o resultado lesivo, imperativa a reparação por dano moral.2. O valor fixado para fins de indenização por dano moral há de atender o binômio reparação e prevenção, levando em conta a intensidade da ofensa e a capacidade econômica do ofensor.3. Não se fundamentando o pedido de reparação por danos morais na Lei de Imprensa (nº 5.250/67), mas no direito comum, afasta-se a hipótese de prazo decadencial assentado no artigo 56 desse Diploma.4. Quem não consegue a integralidade do que pediu a rigor não sucumbiu, cabendo à parte ex adversa arcar com os ônus respectivos.5. A Teoria da Aparência tem prestigiado a validade da citação de pessoa jurídica, ainda que recebida por empregado sem poderes de representação.6. O comparecimento espontâneo do réu aos autos supre qualquer eventual nulidade do ato citatório. Inteligência do parágrafo primeiro, do artigo 214, do Código de Processo Civil.Apelo da Editora O Dia S/A não provido. Provido o apelo de Murillo Eduardo Fernandes da Silva Porto. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LIMITES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECADÊNCIA. EMPREGADO. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 1. Provado o nexo de causalidade entre a publicação jornalística e o resultado lesivo, imperativa a reparação por dano moral.2. O valor fixado para fins de indenização por dano moral há de atender o binômio reparação e prevenção, levando em conta a intensidade da ofensa e a capacidade econômica do ofensor.3. Não se fundamentando o pedido de reparação por danos morais na Lei de Impre...
FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. DIREITO INDISPONÍVEL. CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. BUSCA DA VERDADE REAL. DECLARAÇÕES PARTICULARES. VERACIDADE. PRESUNÇÃO. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. APELO. INCONFORMISMO. RAZÕES. CONHECIMENTO.1. O binômio possibilidade/necessidade deve ser observado no arbitramento da verba alimentícia, mantendo a proporcionalidade entre os encargos suportados e o sustento do alimentante.2. O termo inicial da obrigação de prestar alimentos deve ser fixado a partir da sentença que julga procedente a investigação de paternidade.3. Tratando-se de ação de alimentos, a fixação da verba honorária deve incidir sobre a soma de doze das prestações alimentícias arbitradas.4. Haja vista traduzirem os alimentos direito indisponível, deve o julgador buscar o alcance da verdade real sobre a exata condição financeira das partes.5. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Inteligência do artigo 368, do Código de Processo Civil.6. Consoante o artigo 396, do Instituto Processual Civil, lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.7. Apresentando o apelo as questões fáticas e jurídicas, e a exteriorização do inconformismo da parte, o conhecimento do recurso é medida que se impõe.Apelo parcialmente provido. Unânime.
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FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. DIREITO INDISPONÍVEL. CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. BUSCA DA VERDADE REAL. DECLARAÇÕES PARTICULARES. VERACIDADE. PRESUNÇÃO. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. APELO. INCONFORMISMO. RAZÕES. CONHECIMENTO.1. O binômio possibilidade/necessidade deve ser observado no arbitramento da verba alimentícia, mantendo a proporcionalidade entre os encargos suportados e o sustento do alimentante.2. O termo inicial da obrigação de prestar alimentos deve ser fixado a partir da sentença que julga procedente a investigação de paternid...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. OVERBOOKING. INDENIZAÇÃO. LIMITES. SERVIÇOS. FALHAS. REPARAÇÃO. RECURSO. PRAZO. RESTITUIÇÃO.1. O desconforto e o constrangimento ocasionados pelo chamado overbooking autoriza a reparação por danos morais.2. O valor fixado para fins de indenização por dano moral há de atender o binômio reparação e prevenção, levando em conta a intensidade da ofensa e a capacidade econômica do ofensor.3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Inteligência do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.4. Consoante o artigo 507, do Diploma Processual Civil, se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação. Apelo não provido. Recurso adesivo provido. Unânime.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. OVERBOOKING. INDENIZAÇÃO. LIMITES. SERVIÇOS. FALHAS. REPARAÇÃO. RECURSO. PRAZO. RESTITUIÇÃO.1. O desconforto e o constrangimento ocasionados pelo chamado overbooking autoriza a reparação por danos morais.2. O valor fixado para fins de indenização por dano moral há de atender o binômio reparação e prevenção, levando em conta a intensidade da ofensa e a capacidade econômica do ofensor.3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação...
CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA JÁ PAGA. DANOS MORAIS PELA PROPOSITURA DA DEMANDA. INVIABILIDADE. APENAÇÃO JÁ PREVISTA NO CPC (ARTIGOS 17 E 18). 1) O direito de ação é de índole constitucional (art. 5O, XXXV, CF/88), portanto, não pratica ilícito quem assim procede, sem dolo manifesto, capaz de gerar responsabilidade civil por danos morais. 2) O legislador processual apontou a solução - artigos 17 e 18 - apenando por litigância de má-fé quem procede temerariamente. 3) Não sendo o atuar perante o Poder Judiciário comportamento capaz de gerar a responsabilidade civil almejada, não há que evocar a regra do artigo 37, §7O, da CF/88.
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CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA JÁ PAGA. DANOS MORAIS PELA PROPOSITURA DA DEMANDA. INVIABILIDADE. APENAÇÃO JÁ PREVISTA NO CPC (ARTIGOS 17 E 18). 1) O direito de ação é de índole constitucional (art. 5O, XXXV, CF/88), portanto, não pratica ilícito quem assim procede, sem dolo manifesto, capaz de gerar responsabilidade civil por danos morais. 2) O legislador processual apontou a solução - artigos 17 e 18 - apenando por litigância de má-fé quem procede temerariamente. 3) Não sendo o atuar perante o Poder Judiciário comportamento capaz de gerar a responsabilidade civil almejada, não há que...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - EMPRÉSTIMO - ADMINISTRADOR DE CAIXINHA DE NATAL - EMISSÃO - CÁRTULA BANCÁRIA - GARANTIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA - APREENSÃO - POLÍCIA - CHEQUES E DOCUMENTOS - INDÍCIO - AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RÉU - INEXISTÊNCIA - DÉBITO - ART. 333, INCISO II DO CPC - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE ORIGEM ILÍCITA DO DÉBITO - PROVA - RELAÇÃO OBRIGACIONAL - PARTES LITIGANTES - RECURSO IMPROVIDO. I - Não provando o réu, nos termos do art. 333, inciso II do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se o reconhecimento da relação obrigacional havida entre as partes. II - Se o réu, administrador de investimento designado Caixinha de Natal, somente alega ser indevido o pagamento de cheque que emitiu para garantia de empréstimo por ele efetuado, e não quitado, sob o argumento de prática de agiotagem, visto haver sido apreendido pela Polícia Civil cheques e documentos referentes a tal investimento, não há como se deixar de reconhecer a obrigação assumida pelo apelante, a uma, porque comprovada a existência de relação de direito obrigacional vinculando o devedor ao crédito invocado pelo autor; a duas, porque não pode, agora, se beneficiar da própria torpeza.III - Ademais, as relações jurídicas estabelecidas pelo apelante com o credor e com a Caixinha de Natal, na função de administrador, são autônomas. Dessa forma, ainda que haja indícios de que o referido investimento gerenciado pelo réu possa caracterizar a prática de juros extorsivos, tal fato não pode descaracterizar o negócio havido entre as partes ora litigantes, que se encontra claramente evidenciado nos documentos e depoimentos constantes nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor.IV - Por fim, convém registrar que ainda que demonstrada, ad argumentandum, a cobrança extorsiva de juros, não se desconsidera por inteiro o cheque ofertado. É possível a exclusão do excesso indevidamente cobrado, subsistindo o crédito principal tido como efetivamente devido. Contudo, não havendo impugnação do apelante neste aspecto, forçosa a manutenção da r. sentença.V - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - EMPRÉSTIMO - ADMINISTRADOR DE CAIXINHA DE NATAL - EMISSÃO - CÁRTULA BANCÁRIA - GARANTIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA - APREENSÃO - POLÍCIA - CHEQUES E DOCUMENTOS - INDÍCIO - AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RÉU - INEXISTÊNCIA - DÉBITO - ART. 333, INCISO II DO CPC - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE ORIGEM ILÍCITA DO DÉBITO - PROVA - RELAÇÃO OBRIGACIONAL - PARTES LITIGANTES - RECURSO IMPROVIDO. I - Não provando o réu, nos termos do art. 333, inciso II do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se o reconhecimento da...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISTRITO FEDERAL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO. STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.1. Inviável falar-se em indenização pelo uso do bem durante o período de regularidade ou adimplência, haja vista ter o novel legislador civil instituído o primado de que o contrato deve cumprir eficientemente sua função social. 2. O retorno das partes ao status quo ante pressupõe a recomposição da realidade pretérita ao negócio jurídico, admitindo-se, todavia, indenização pelo uso do bem, apenas durante o período de inadimplência, diante da indeclinável necessidade de estender referido beneplácito a outras pessoas de baixa renda. 3. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISTRITO FEDERAL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO. STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.1. Inviável falar-se em indenização pelo uso do bem durante o período de regularidade ou adimplência, haja vista ter o novel legislador civil instituído o primado de que o contrato deve cumprir eficientemente sua função social. 2. O retorno das partes ao status quo ante pressupõe a recomposição da realidade pretérita ao negócio jurídico, admitindo-se, todavia, indenização pelo uso do bem, apenas durante o período de inadimplênc...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - DANO MORAL POR ABALO AO CRÉDITO - ÔNUS DA PROVA - CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA - ASSINATURA DE CHEQUES EM CONJUNTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.1.Compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Inteligência do art. 333, inciso I, do CPC.2.O contrato social da empresa vincula apenas seus sócios e não a instituição bancária na qual a empresa mantém conta corrente.3.Consoante a sistemática processual pátria, carece de comprovação a assertiva de que o banco tinha conhecimento de que, por imperativo do contrato social, os cheques da empresa necessariamente deviam ser assinados pelo presidente e o tesoureiro, não bastando a mera alegação de que a instituição bancária devia consultar o contrato social.4.Não havendo provas suficientes da suposta ilicitude da conduta do apelado, revela-se ausente um dos requisitos da responsabilidade civil.5. Apelo improvido.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - DANO MORAL POR ABALO AO CRÉDITO - ÔNUS DA PROVA - CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA - ASSINATURA DE CHEQUES EM CONJUNTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.1.Compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Inteligência do art. 333, inciso I, do CPC.2.O contrato social da empresa vincula apenas seus sócios e não a instituição bancária na qual a empresa mantém conta corrente.3.Consoante a sistemática processual pátria, carece de comprovação a assertiva de que o banco tinha conhecimento de que, por imperativo do contrato social, os...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DO PACTO. COAÇÃO. CONFISSÃO DE DÉBITO RESIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REMANESCENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRESCRIÇÃO. AÇÕES PESSOAIS. 1. Evidente a coação, dispensada a produção de provas, eis que fato público e notório o expediente utilizado pelas incorporadoras para a obtenção da anuência dos compradores aos seus instrumentos de confissão de débito residual, ou seja, a ameaça de ficar com tudo ou praticamente tudo o que foi pago pelos adquirentes, em caso de inadimplência.2. A denominada confissão de débito residual não pode comparecer divorciada do contrato original, sendo lícito ao Poder Judiciário examinar os critérios utilizados para a formação do dito valor remanescente.3. Inexistente conjunto probatório hábil a escorar o descompasso entre o valor previsto e o liberado, revela-se afastado o débito remanescente, comparecendo correta a devolução das importâncias efetivamente pagas a esse título e não impugnadas pela parte contrária.4. Viável o pagamento de lucros cessantes, quando demonstrada a efetiva ocorrência da perda, desprezando-se, nesse cálculo, benefícios ou interesses hipotéticos.5. Quem não consegue a integralidade do que pediu, a rigor não sucumbiu, cabendo à parte ex adversa arcar com os ônus respectivos.6. Prescrevem em vinte anos as ações pessoais. Inteligência do artigo 177, do Código Civil de 1916.Apelo não provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DO PACTO. COAÇÃO. CONFISSÃO DE DÉBITO RESIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REMANESCENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRESCRIÇÃO. AÇÕES PESSOAIS. 1. Evidente a coação, dispensada a produção de provas, eis que fato público e notório o expediente utilizado pelas incorporadoras para a obtenção da anuência dos compradores aos seus instrumentos de confissão de débito residual, ou seja, a ameaça de ficar com tudo ou praticamente tudo o que foi pago pelos adquirentes, em caso de inadimplência.2. A denominada confissão de débito resi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1- A parte não pode ver seu direito restringido por utilizar o procedimento mais complexo da ação de conhecimento, não se cogitando de nulidade diante da ausência de prejuízo para quem alega. 2 - Sendo de adesão o contrato de seguro de vida coletivo, incide a norma do artigo 51, incisos I e IV e § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 3 - Nos contratos dessa espécie, as seguradoras relutam em arcar com os ônus do exame de saúde. Assim, recebendo os prêmios, não podem alegar doença preexistente, sobretudo quando não for cabalmente demonstrada. 4.- O conhecimento prévio da doença não é suficiente para atrair a incidência dos artigos 1443 e 1444 do Código Civil. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1- A parte não pode ver seu direito restringido por utilizar o procedimento mais complexo da ação de conhecimento, não se cogitando de nulidade diante da ausência de prejuízo para quem alega. 2 - Sendo de adesão o contrato de seguro de vida coletivo, incide a norma do artigo 51, incisos I e IV e § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 3 - Nos contratos dessa espécie, as seguradoras relutam em arcar com os ônus do exame de saúde. Assim, receb...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. IPTU. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO SE HÁ PREVISÃO EM ATA.1 - A cláusula que estipula a retenção de 20% (vinte por cento) das parcelas pagas, a título de taxa de administração, é ofensiva ao Código de Defesa do Consumidor. 2 - Incidência do art. 924 do Código Civil, que faculta ao Juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora ou inadimplemento, quando cumprida em parte a obrigação.3 - Havendo previsão em ata da Cooperativa, deve ser imposto ao cooperado o encargo do pagamento do IPTU do imóvel.4 - Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. IPTU. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO SE HÁ PREVISÃO EM ATA.1 - A cláusula que estipula a retenção de 20% (vinte por cento) das parcelas pagas, a título de taxa de administração, é ofensiva ao Código de Defesa do Consumidor. 2 - Incidência do art. 924 do Código Civil, que faculta ao Juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora ou inadimplemento, quando cumprida em parte a obrigação.3 - Havendo previsão em ata da Cooperativ...
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - Não merece acolhida a preliminar suscitada sob o argumento de que a expedição do Decreto n. 16.098, de 29-11-1994, que determina, em seu art. 64, que o pagamento questionado deve ser efetuado pelo BRB, não é da lavra da autoridade impetrada. É bem verdade que o decreto epigrafado não fora baixado pelo Secretário da Fazenda do DF, mas sim pelo Governador local. Todavia, o informante, além de ser o executor do ato impugnado, exerce atribuição exclusiva de agente integrante de órgão que representa o Estado. Preliminar Rejeitada. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO - Embora o ato apontado como ilegal tenha por fundamento o Decreto n. 16.098/94, da lavra do Governador do Distrito Federal, editado em 29-11-1994 e publicado no DODF de 30 subseqüente, esta Corte de Justiça, bem como o Colendo Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que em se tratando de situações que o ato impugnado atinge prestações de trato sucessivo é descabida a alegação de decadência do direito à impetração mandamental. Preliminar também rejeitada. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - Equivoca-se a autoridade impetrada ao sustentar que o mandamus visa a atacar lei em tese, o que teria por óbice os termos da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que o Decreto n. 16.098, de 29-11-1994, tem efeitos imediatos e concretos, isto é, traz em si mesmo o resultado específico pretendido pela Administração Pública, pois no artigo 64 determina que Para fins de pagamento, os órgãos e entidades da Administração utilizarão os serviços do Banco de Brasília S/A - BRB, quando de outra forma não dispuser a lei, tornando certo que dali por diante a autoridade impetrada não lhe pode negar aplicação, razão pela qual é cabível a impetração da via mandamental em apreço. Preliminar afastada. MÉRITO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO DF. REMUNERAÇÃO. DEPÓSITO. OBRIGATORIEDADE DE QUE SEJA FEITO NO BANCO DE BRASÍLIA S/A. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. Padece de suporte legal a determinação concretizada pela autoridade impetrada de que todos os pagamentos da Polícia Civil do DF, inclusive os referentes à folha de pagamento de pessoal, sejam feitos exclusivamente por meio do Banco de Brasília S/A - BRB, haja vista que tal imposição se aplica às receitas do Estado (LODF, arts. 143 e 144). Não havendo qualquer dúvida de que salário ou qualquer retribuição pecuniária paga aos policiais civis do Distrito Federal não constitui receita do Estado, a obrigatoriedade prevista no art. 64 do Decreto n. 16.098, de 29-11-1994, não abarca o salário dos associados do impetrante, além de não servir de suporte para a imposição da manutenção de contas correntes no estabelecimento bancário assistente. Precedente desta Corte: MSG N. 1999.00.2.002488-4, Relator Des. JOÃO MARIOSA, Acórdão n. 127.344, DJ de 29-06-2000, pág. 13. RETENÇÃO DE SALÁRIOS - CF, ART. 7º, INCISO X. NÃO RECONHECIMENTO. No tocante à alegada retenção de salários dos associados do impetrante, vale ressaltar que realmente o salário goza de proteção especial (CF, art. 7°, inciso X). Não é demais lembrar que existem quatro princípios consagrados pela doutrina: irredutibilidade, integridade, intangibilidade e incerteza do pagamento. A análise dos elementos constantes dos autos não autoriza a conclusão de que houve qualquer ofensa a essas regras gerais. Segurança concedida parcialmente para que a autoridade impetrada se abstenha de obrigar os associados do sindicato impetrante a manterem conta corrente no Banco de Brasília S/A, para fins de percepção de sua remuneração mensal.
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PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - Não merece acolhida a preliminar suscitada sob o argumento de que a expedição do Decreto n. 16.098, de 29-11-1994, que determina, em seu art. 64, que o pagamento questionado deve ser efetuado pelo BRB, não é da lavra da autoridade impetrada. É bem verdade que o decreto epigrafado não fora baixado pelo Secretário da Fazenda do DF, mas sim pelo Governador local. Todavia, o informante, além de ser o executor do ato impugnado, exerce atribuição exclusiva de agente integrante de órgão que representa o Estado. Preliminar Rejeitada. DE...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.I - Os pressupostos específicos dos embargos declaratórios encontram-se elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, devendo ser observados de forma cogente, qualquer que seja a verdadeira pretensão do embargante.II - Inexiste contradição no julgado que reconhece a viabilidade jurídica da tese vindicada pelo recorrente mas indefere o pedido, por fundamento diverso daquele adotado pelo juízo monocrático.III - O efeito infringente somente é admitido de forma colateral e secundária, decorrente da circunstância de, observadas as lindes traçadas no art. 535 do Código de Processo Civil e constatada a alegada contradição, resulte sem proveito o restante do julgado, o que não é, absolutamente, o caso.IV - Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.I - Os pressupostos específicos dos embargos declaratórios encontram-se elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, devendo ser observados de forma cogente, qualquer que seja a verdadeira pretensão do embargante.II - Inexiste contradição no julgado que reconhece a viabilidade jurídica da tese vindicada pelo recorrente mas indefere o pedido, por fundamento diverso daquele adotado pelo juízo monocrático.III - O efeito infringente somente é admitido de forma colateral e secundária, decorrente da circuns...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REGIME DE SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL QUE TRABALHA EM PLANTÃO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO, ART. 4º DO DECRETO N. 20.190/32. COMPATIBILIDADE ENTRE A LEI 4878/65 E A LEI 8.112/90.I - O reconhecimento, pela administração, do direito ao pagamento de adicional noturno aos servidores da polícia civil, que trabalham em regime de plantão, através de decisão em processo administrativo e a demora no pagamento do aludido benefício decorrente de mora da Administração em impulsionar o procedimento, suspende a prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.190/32. II - A Constituição Federal atual não recepcionou qualquer distinção entre trabalho noturno e aquele, também noturno, mas realizado em regime de revezamento, como é o caso do plantão. Apenas determinou que o trabalho, em horário noturno, deve ter remuneração maior daquele realizado no período diurno. III - Embargos infringentes dos autores providos. Embargos infringentes do Distrito Federal improvidos.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REGIME DE SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL QUE TRABALHA EM PLANTÃO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO, ART. 4º DO DECRETO N. 20.190/32. COMPATIBILIDADE ENTRE A LEI 4878/65 E A LEI 8.112/90.I - O reconhecimento, pela administração, do direito ao pagamento de adicional noturno aos servidores da polícia civil, que trabalham em regime de plantão, através de decisão em processo administrativo e a demora no pagamento do aludido benefício decorrente de mora da Administração em impulsionar o procedimento, suspende a prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto n...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - VERBA HONORÁRIA DEVIDA - NOVA REDAÇÃO DO ART. 20 PARÁGRAFO QUARTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I- A modificação introduzida no § 4º, art. 20, do Código de Processo Civil, pela Lei nº 8.952, visou afastar dúvidas quanto ao cabimento de honorários no processo de Execução, os quais comparecem sempre devidos, tenha havido embargos ou não. Ubi lex non distinguet, nec nos distinguere debemus. II- Na execução de prestação alimentícia, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor do débito. III- Sentença modificada para o fim de condenar o executado ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago, corrigida monetariamente a partir da propositura da execução, nos termos do Enunciado 214 do C. STJ.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - VERBA HONORÁRIA DEVIDA - NOVA REDAÇÃO DO ART. 20 PARÁGRAFO QUARTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I- A modificação introduzida no § 4º, art. 20, do Código de Processo Civil, pela Lei nº 8.952, visou afastar dúvidas quanto ao cabimento de honorários no processo de Execução, os quais comparecem sempre devidos, tenha havido embargos ou não. Ubi lex non distinguet, nec nos distinguere debemus. II- Na execução de prestação alimentícia, os honorários advocatícios devem ser fixados sobr...