CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INTERDITO PROIBITÓRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - OCUPAÇÃO IRREGULAR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REMESSA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. 1) Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa argüida em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas, eis que incontroverso tratar-se o bem objeto da lide de área pública, situação em que se evidencia absolutamente desnecessária a produção de prova testemunhal, impondo-se, como procedido, o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do CPC. 2) Não há se falar em turbação por parte da Administração quando o imóvel é ocupado de forma irregular. A posse exercida por particular sobre bem público constitui ato de mera tolerância, o qual não gera posse, consoante o disposto no art. 497 do Código Civil. 3) Os honorários do causídico devem ser arbitrados em valor razoável, levando-se em conta a importância econômica da causa, o tempo, o zelo profissional e o trabalho despendidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INTERDITO PROIBITÓRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - OCUPAÇÃO IRREGULAR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REMESSA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. 1) Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa argüida em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas, eis que incontroverso tratar-se o bem objeto da lide de área pública, situação em que se evidencia absolutamente desnecessária a produção de prova testemunhal, impondo-se, como procedido, o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do CPC. 2) Não há se falar em tur...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUB-ROGAÇÃO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. ONUS PROBANDI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. Consiste a sub-rogação em acordo de vontades entre credor e terceiro ou entre devedor e terceiro, contemporâneo do pagamento e expressamente declarado.2. Não elidida a prova pericial por meio de elementos idôneos e robustos no sentido contrário, prevalece o trabalho do expert.3. Cabe ao interessado provar o fato constitutivo do seu direito.4. Para a condenação em litigância de má-fé, necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses elencadas no artigo 17, do Código de Processo Civil.5. Caso o pagamento de honorários advocatícios inviabilize o sustento da parte e de sua família, pertinente a concessão da gratuidade de justiça.Apelo parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUB-ROGAÇÃO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. ONUS PROBANDI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. Consiste a sub-rogação em acordo de vontades entre credor e terceiro ou entre devedor e terceiro, contemporâneo do pagamento e expressamente declarado.2. Não elidida a prova pericial por meio de elementos idôneos e robustos no sentido contrário, prevalece o trabalho do expert.3. Cabe ao interessado provar o fato constitutivo do seu direito.4. Para a condenação em litigância de má-fé, necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses elencadas no artigo 17...
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FRAUDE À LEGÍTIMA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SIMULAÇÃO - ILEGITIMIDADE PARA ARGÜIÇÃO.1.Na dicção do art. 1.576 do antigo Código Civil, a ofensa à legítima só ocorre se o testador dispuser de mais da metade da herança. Tratando-se de atos negociais realizados pelo de cujus em vida, e não de disposição de última vontade, não assiste aos descendentes o direito de pleitear nulidade de tais operações, ao fundamento de fraude à legítima.2.Ex vi do art. 105 do antigo CCB, apenas aos terceiros interessados e aos representantes do poder público cabe a legitimidade para demandar a nulidade de negócios jurídicos inquinados pelo vício social denominado simulação. In casu, ao menos initio litis, não está comprovada a legitimidade dos filhos para argüir a nulidade de atos praticados pelo pai.3.Agravo improvido.
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DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FRAUDE À LEGÍTIMA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SIMULAÇÃO - ILEGITIMIDADE PARA ARGÜIÇÃO.1.Na dicção do art. 1.576 do antigo Código Civil, a ofensa à legítima só ocorre se o testador dispuser de mais da metade da herança. Tratando-se de atos negociais realizados pelo de cujus em vida, e não de disposição de última vontade, não assiste aos descendentes o direito de pleitear nulidade de tais operações, ao fundamento de fraude à legítima.2.Ex vi do art. 105 do antigo CCB, apenas aos terceiros interessados e aos representantes do poder público cab...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA AO JUÍZO. PRISÃO DECORRENTE DE DECRETO JUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. 1.Da análise dos autos, nada encontro a justificar a alteração da d. decisão judicial recorrida. Trata-se de medida absolutamente acertada, que não merece censura, sobretudo quando motivada por fundamentação em que o magistrado evidencia a conduta processual no mínimo questionável, por parte da Executada. 2.Com efeito, para caracterizar o vício de consentimento, suscitado pela agravante, a coação deve ser ilegal, e, no caso presente, a prisão da executada decorreu de decreto judicial, visto aquela ter sido considerada depositária infiel (art. 5º, LXVII da CF c/c art. 1287 do Código Civil).3.Verifica-se, assim, que foi a própria agravante que, com sua conduta desidiosa, deu causa ao decreto de prisão civil. Não pode, pois, agora, alega-la como motivo de coação.4.Por conseguinte, impõe-se a conclusão de que a substituição da penhora, que resultou na constrição do suposto único bem imóvel para residência da agravante, deu-se nos limites da Lei 8.009/90, posto que voluntária, não havendo falar, pois, em impenhorabilidade.5.Aliás, nesse particular, há que se ressaltar a total ausência de elementos probatórios a demonstrar que o imóvel penhorado seria, realmente, o único que a agravante possui para moradia.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA AO JUÍZO. PRISÃO DECORRENTE DE DECRETO JUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. 1.Da análise dos autos, nada encontro a justificar a alteração da d. decisão judicial recorrida. Trata-se de medida absolutamente acertada, que não merece censura, sobretudo quando motivada por fundamentação em que o magistrado evidencia a conduta processual no mínimo questionáve...
CÓDIGO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADESÃO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. 1. Embora preveja o artigo 112, do Instituto Processual Civil, que a incompetência relativa deva ser argüida por meio de exceção, em homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo, admissível quando suscitada como preliminar de contestação.2. Configurando o arrendamento mercantil avença de adesão, pode o juiz, excepcionalmente, declinar de ofício de sua competência territorial, ante cláusula abusiva que desfavorece, manifestamente, o consumidor.3. Direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, sendo, portanto, competente o foro de seu domicílio para conhecer e dirimir questões de contrato de arrendamento mercantil.Agravo não provido. Unânime.
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CÓDIGO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADESÃO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. 1. Embora preveja o artigo 112, do Instituto Processual Civil, que a incompetência relativa deva ser argüida por meio de exceção, em homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo, admissível quando suscitada como preliminar de contestação.2. Configurando o arrendamento mercantil avença de adesão, pode o juiz, excepcionalmente, declinar de ofício de sua competência territorial, ante cláusula abusiva que desfavorece, manifestamente, o consumid...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA. DIREITO DA PARTE. ART. 44 CPC. AGRAVO IMPROVIDO.1)É por demais sabido que o artigo 44 do Código de Processo Civil garante tal direito ao litigante, impondo, apenas, que, no mesmo ato, seja constituído outro advogado que assuma o patrocínio da causa.2)Não obstante, no caso em tela, a Autora/Agravada justifica seu requerimento na perda da confiança em seu patrono, inclusive noticiando fatos graves em relação àquele.3)Sem ingressar no mérito acerca das afirmações da Agravada, não há como forçá-la a aceitar o Agravante como seu advogado no feito, cabendo a este último, julgando-se prejudicado, buscar seus direitos pela via apropriada.4)Recurso conhecido. Agravo improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA. DIREITO DA PARTE. ART. 44 CPC. AGRAVO IMPROVIDO.1)É por demais sabido que o artigo 44 do Código de Processo Civil garante tal direito ao litigante, impondo, apenas, que, no mesmo ato, seja constituído outro advogado que assuma o patrocínio da causa.2)Não obstante, no caso em tela, a Autora/Agravada justifica seu requerimento na perda da confiança em seu patrono, inclusive noticiando fatos graves em relação àquele.3)Sem ingressar no mérito acerca das afirmações da Agravada, não há como forçá-la a aceitar o Agravante...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - PRORROGAÇÃO DA FIANÇA - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO FIADOR - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1531 DO CÓDIGO CIVIL - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO.1. Não se responsabiliza o fiador pelas obrigações futuras advindas de prorrogação contratual com a qual não consentiu, uma vez que, a teor do que disciplina o art. 1.483, do Código Civil, a fiança dá-se por escrito e não admite interpretação extensiva.2. A sanção prevista no artigo 1531 do Código Civil só pode ser aplicada mediante comprovação da má-fé da parte proponente da exação (Súm. 159, STJ).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - PRORROGAÇÃO DA FIANÇA - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO FIADOR - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1531 DO CÓDIGO CIVIL - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO.1. Não se responsabiliza o fiador pelas obrigações futuras advindas de prorrogação contratual com a qual não consentiu, uma vez que, a teor do que disciplina o art. 1.483, do Código Civil, a fiança dá-se por escrito e não admite interpretação extensiva.2. A sanção prevista no artigo 1531 do Código Civil só pode ser aplicada mediante comprovação da má-fé da parte proponente da exação (Súm. 159, STJ).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PURGAÇÃO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - É certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária.II - A cobrança de comissão de permanência com taxa em aberto, a ser definida pelo mercado financeiro, é ilícita, a teor do art. art. 115 do Código Civil de 1916, da Resolução n. 1.129/6 do Banco Central e do art. 4º, VI e XI, da Lei n. 4.595/64. Precedentes do TJDFT e do STJ.III - Será devida verba honorária ao patrono do credor quando o réu, ao purgar a mora para evitar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, assumir que estava em débito.IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PURGAÇÃO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - É certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária.II - A cobrança de comissão de permanência com taxa em aberto, a ser definida pelo mercado financeiro, é ilícita, a teor do art. art. 115 do Código Civil de 1916, da Resolução n. 1.129/6 do Banco Central e do art. 4º, VI e XI, da Lei n. 4.595/64. Precedentes do...
PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. 1. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Inteligência do artigo 26, do Código de Processo Civil.2. A condenação nos ônus da sucumbência traduz-se pelo reconhecimento da necessidade de que o vencedor teve em buscar a tutela jurisdicional para materializar a eficácia de seu direito. Nesse passo, embora sem vínculo com os limites de 10 (dez) a 20% (vinte por cento), cumpre seja fixada a verba honorária observando-se o disposto nas alíneas do § 3º do artigo 20, do Código de Processo Civil, ainda que se cuide de causa indicada no § 4º do mesmo preceptivo.Apelo parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. 1. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Inteligência do artigo 26, do Código de Processo Civil.2. A condenação nos ônus da sucumbência traduz-se pelo reconhecimento da necessidade de que o vencedor teve em buscar a tutela jurisdicional para materializar a eficácia de seu direito. Nesse passo, embora sem vínculo com os limites de 10 (dez) a 20% (vinte por cento), cumpre seja fixada a verba honorária observando-se o disposto nas alín...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÕES DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS E DO CONDOMÍNIO - UNÂNIME.Não podem ser considerados os depósitos que não foram autorizados pelo juiz da causa e dos quais não se comprovou ter havido injusta recusa do credor a ensejar o acolhimento da consignatória.A Convenção de Condomínio deve ser observada no que se refere ao atraso no pagamento das taxas, dando ensejo à incidência de multa e juros de mora de 1% a.m, os quais são devidos a contar do dia seguinte ao vencimento estipulado, ex vi do disposto no art. 960 do Código Civil de 1916, e não da citação.Não procede a pretensão do Condomínio, no que se refere à retenção dos depósitos realizados no curso das demandas, quer porque a consignatória foi julgada improcedente, e nessa hipótese, os valores pertencem ao consignante, quer porque importaria em constrição indevida, porque extemporânea à execução, sem os requisitos legais que a justificariam, com violação ao princípio constitucional do devido processo legal.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÕES DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS E DO CONDOMÍNIO - UNÂNIME.Não podem ser considerados os depósitos que não foram autorizados pelo juiz da causa e dos quais não se comprovou ter havido injusta recusa do credor a ensejar o acolhimento da consignatória.A Convenção de Condomínio deve ser observada no que se refere ao atraso no pagamento das taxas, dando ensejo à incidência de multa e juros de mora de 1% a.m, os quais são devidos a contar do dia seguinte ao vencimento estipulado, ex vi do dispo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE GAVETA. TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO HIPOTECÁRIO AO CESSIONÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA PARA CONFIGURAÇÃO DA MORA EX PERSONA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.I - É possível a pretensão cominatória nos contratos de gaveta celebrados à revelia da CEF desde que haja expressa previsão contratual e interpelação prévia do cessionário. Nas obrigações sem prazo certo para cumprimento, a mora ex persona só se caracteriza pela interpelação, notificação ou protesto. (CC, art. 960, 1ª parte). Precedentes do TJDFT.II - Correta a r. sentença que, com amparo no art. 20, § 4º, do CPC, fixa os honorários advocatícios de forma razoável e eqüitativa.III - Recurso conhecido e não-provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE GAVETA. TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO HIPOTECÁRIO AO CESSIONÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA PARA CONFIGURAÇÃO DA MORA EX PERSONA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.I - É possível a pretensão cominatória nos contratos de gaveta celebrados à revelia da CEF desde que haja expressa previsão contratual e interpelação prévia do cessionário. Nas obrigações sem prazo certo para cumprimento, a mora ex persona só se...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PAGAMENTO OBRIGATÓRIO. I - Enquanto não for promulgada Lei Complementar necessária a instituição do imposto que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, o legislador constituinte autorizou, por meio do art. 34, § 8º da ADCT, aos Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar 24/75, fixar normas para regular provisoriamente a cobrança do ICMS. Diante do permissivo constitucional foram editados os Convênios ICMS 66/98 e, posteriormente, o de nº. 71/89. Visando regulamentar o mecanismo da cobrança do diferencial de alíquota, foram baixados os Decretos 11.665/89, 11.851/89 e 16.102/94. Editou-se, ainda, a Lei Complementar nº 87/96 e adaptando-se ao novo regime jurídico do ICMS, foi concebida a Lei n. 1.254/96. Em todos os dispositivos citados, o DF regulamentou a matéria incluindo, expressamente, as empresas de construção civil como sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS. II - Nos termos da doutrina pertinente são consideradas operações relativas à circulação de mercadorias quaisquer atos ou negócios, independente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam circulação de mercadorias, vale dizer, que implicam mudança da propriedade das mercadorias, dentro da circulação econômica que as leva da fonte até o consumidor. III - Neste diapasão, as empresas de construção civil são devedoras ao Distrito Federal da diferença da alíquota de ICMS quando adquirem bens em outras unidades da Federação. Precedentes jurisprudenciais. IV - Sentença mantida. Apelação improvida.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PAGAMENTO OBRIGATÓRIO. I - Enquanto não for promulgada Lei Complementar necessária a instituição do imposto que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, o legislador constituinte autorizou, por meio do art. 34, § 8º da ADCT, aos Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar 24/75, fixar normas para regular provisoriamente a cobrança do ICMS. Diante do permissivo constitucional foram editados os Convênios ICMS 66/98 e, posteriormente, o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL - IPVA - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA.1.Nos termos precisos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.2.Deixando o Autor de comprovar que a Ré tenha afirmado, quando da alienação do veículo, que este estaria isento de quaisquer pendências de caráter tributário, improcedente é seu pleito indenizatório, porquanto o pagamento do IPVA, é uma obrigação propter rem, cujo responsável é o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do veículo sobre o qual incide o tributo.3. Apelo Conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL - IPVA - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA.1.Nos termos precisos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.2.Deixando o Autor de comprovar que a Ré tenha afirmado, quando da alienação do veículo, que este estaria isento de quaisquer pendências de caráter tributário, improcedente é seu pleito indenizatório, porquanto o pagamento do IPVA, é uma obrigação propter rem, cujo responsável é o titular do domínio útil ou o possuidor, a q...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXTINTA COM BASE NA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1) Se a presente ação é repetição de outra anteriormente ajuizada a qual foi extinta por sentença transitada em julgado em face da impossibilidade jurídica do pedido, merece este novo processo também ser extinto. Não obstante o artigo 268 do Código de Processo Civil dispor que, salvo quando o Juiz acolhe a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, pode o autor intentar nova ação, deve haver mudança relevante a ponto de justificar nova ação, o que não ocorreu na presente demanda. No caso do n. VI, se a extinção do processo se fundar em impossibilidade jurídica do pedido, poderá ser proposta outra ação, porém não a mesma; (...) (Theotônio Negrão, em Código de Processo Civil, 31ª edição, pg. 332)2) Apelação desprovida. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXTINTA COM BASE NA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1) Se a presente ação é repetição de outra anteriormente ajuizada a qual foi extinta por sentença transitada em julgado em face da impossibilidade jurídica do pedido, merece este novo processo também ser extinto. Não obstante o artigo 268 do Código de Processo Civil dispor que, salvo quando o Juiz acolhe a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, pode o autor intentar nova ação, deve haver mudança relevante a ponto de justificar nova ação, o que não oco...
CIVIL. CONTRATO. COBRANÇA. SENTENÇA QUE PROCLAMA VALIDADE DA QUITAÇÃO. HONORÁRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20, § 4º DO CPC. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.1)A quitação vale qualquer que seja a sua forma. A entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento. (artigos 945 e 1093 do Código Civil)2)Se existe nos autos prova da quitação dos contratos entabulados, a apelação não merece ser provida.3)A questão está adstrita ao comando estatuído no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, eis que não houve condenação. Nesse passo, a fixação dos honorários se dá através da apreciação eqüitativa do Juiz.In casu, o nobre Julgador estabeleceu os honorários em quantia justa.
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CIVIL. CONTRATO. COBRANÇA. SENTENÇA QUE PROCLAMA VALIDADE DA QUITAÇÃO. HONORÁRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20, § 4º DO CPC. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.1)A quitação vale qualquer que seja a sua forma. A entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento. (artigos 945 e 1093 do Código Civil)2)Se existe nos autos prova da quitação dos contratos entabulados, a apelação não merece ser provida.3)A questão está adstrita ao comando estatuído no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, eis que não houve condenação. Nesse passo, a fixação dos honorário...
CIVIL. LOCAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO CIVIL. ACESSÕES. INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.Se o contrato de locação contém cláusula expressa no sentido de que o locador não indenizará acessões porventura realizadas pelo locatário, e sendo certo que o contrato há de ser interpretado tendo em vista a sua finalidade econômica (art. 85 do Código Civil de 1916), levando-se em conta mais a vontade dos contratantes do que a mera literalidade, força é concluir que o locatário de terra nua não pode exigir indenização correspondente às acessões que realizou no exercício de atividade comercial.Apelação provida. Maioria.
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CIVIL. LOCAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO CIVIL. ACESSÕES. INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.Se o contrato de locação contém cláusula expressa no sentido de que o locador não indenizará acessões porventura realizadas pelo locatário, e sendo certo que o contrato há de ser interpretado tendo em vista a sua finalidade econômica (art. 85 do Código Civil de 1916), levando-se em conta mais a vontade dos contratantes do que a mera literalidade, força é concluir que o locatário de terra nua não pode exigir indenização correspondente às acessões que realizou no exercício de atividade comercial.Apelação provida. Ma...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DO JULGADO. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Impõe-se o improvimento do recurso uma vez que inexistem omissões e contradição a serem sanadas, não se adequando o pedido, pois, ao preceituado no artigo no art. 535 do Código de Processo Civil, convindo ressaltar que os embargos não se constituem em meio processual idôneo para que a parte insista na modificação da decisão embargada, a fim de alcançar efeito suspensivo que não conseguira obter com a interposição de outro agravo de instrumento.II. Não se pode pretender emprestar efeito de prequestionamento aos embargos declaratórios quando ausente omissão ou contradição sobre ponto a respeito do qual o órgão julgador teria de se manifestar. Incumbe à embargante, para tal propósito, impreterivelmente, demonstrar a presença de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil e as Súmulas nºs. 282 e 356 do STF e 98 do STJ, fato este que não se deu no caso em epígrafe.III. Impossível atribuir-se o efeito modificativo desejado, mormente porque as questões levantadas apenas demonstram a relutância da parte em discordar das conclusões lançadas no julgado recorrido.IV. Embargos improvidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DO JULGADO. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Impõe-se o improvimento do recurso uma vez que inexistem omissões e contradição a serem sanadas, não se adequando o pedido, pois, ao preceituado no artigo no art. 535 do Código de Processo Civil, convindo ressaltar que os embargos não se constituem em meio processual idôneo para que a parte insista na modificação da decisão embargada, a fim de alcança...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÕES DE ALIMENTOS - JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO - DECISÃO QUE REDUZIU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS - PODER DE CAUTELA DO JUIZ - INEXISTÊNCIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - OBSERVÂNCIA - ART. 1.694, § 1º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - RECURSOS IMPROVIDOS.I - A redução dos alimentos provisórios anteriormente fixados, após a instrução do feito, não constitui julgamento extra petita, vez que agiu o Magistrado a quo, conforme deixou registrado, nos limites de seu poder geral de cautela. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder hábeis a anular tal decisão. II - Para a fixação dos alimentos, há de se levar em consideração as condições sociais da pessoa que pleiteia os alimentos e a capacidade financeira do alimentante, para que este possa fornecê-los sem privação do necessário para seu sustento, conforme estabelece o § 1º do art. 1.694 do novo Código Civil.III - Foi produzida, em audiência, prova documental e testemunhal atestando a condição modesta de vida que gozam as agravantes, bem como a real situação financeira do recorrido, que não provou dispor dos recursos financeiros tal como alegado pelas autoras. Assim, face a estas provas produzidas e, ainda, atentando-se ao binômio necessidade e possibilidade, tem-se como justa a redução dos alimentos efetivada pelo Juiz a quo. IV - Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÕES DE ALIMENTOS - JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO - DECISÃO QUE REDUZIU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS - PODER DE CAUTELA DO JUIZ - INEXISTÊNCIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - OBSERVÂNCIA - ART. 1.694, § 1º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - RECURSOS IMPROVIDOS.I - A redução dos alimentos provisórios anteriormente fixados, após a instrução do feito, não constitui julgamento extra petita, vez que agiu o Magistrado a quo, conforme deixou registrado, nos limites de seu poder geral de cautela. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÕES DE ALIMENTOS - JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO - DECISÃO QUE REDUZIU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ANTERIROMENTE FIXADOS - PODER DE CAUTELA DO JUIZ - INEXISTÊNCIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - OBSERVÂNCIA - ART. 1.694, § 1º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - RECURSOS IMPROVIDOS.I - A redução dos alimentos provisórios anteriormente fixados, após a instrução do feito, não constitui julgamento extra petita, vez que agiu o Magistrado a quo, conforme deixou registrado, nos limites de seu poder geral de cautela. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder hábeis a anular tal decisão. II - Para a fixação dos alimentos, há de se levar em consideração as condições sociais da pessoa que pleiteia os alimentos e a capacidade financeira do alimentante, para que este possa fornecê-los sem privação do necessário para seu sustento, conforme estabelece o § 1º do art. 1.694 do novo Código Civil.III - Foi produzida, em audiência, prova documental e testemunhal atestando a condição modesta de vida que gozam as agravantes, bem como a real situação financeira do recorrido, que não provou dispor dos recursos financeiros tal como alegado pelas autoras. Assim, face a estas provas produzidas e, ainda, atentando-se ao binômio necessidade e possibilidade, tem-se como justa a redução dos alimentos efetivada pelo Juiz a quo. IV - Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÕES DE ALIMENTOS - JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO - DECISÃO QUE REDUZIU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ANTERIROMENTE FIXADOS - PODER DE CAUTELA DO JUIZ - INEXISTÊNCIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - OBSERVÂNCIA - ART. 1.694, § 1º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - RECURSOS IMPROVIDOS.I - A redução dos alimentos provisórios anteriormente fixados, após a instrução do feito, não constitui julgamento extra petita, vez que agiu o Magistrado a quo, conforme deixou registrado, nos limites de seu poder geral de cautela. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE - COBRANÇA DE TRIBUTOS - ICMS - FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA - LEGITIMIDADE.1 - Ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a cassação da decisão agravada. 2 - De acordo com a jurisprudência predominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público não pode ajuizar ação civil pública envolvendo a cobrança de tributos, mostrando-se plausível a tese defendida pelo Distrito Federal. 3 - De igual forma, não pode defender interesses de outros entes federados. 4 - Incluído no pólo passivo da relação processual, o Distrito Federal tem legitimidade e interesse de agir para se insurgir, através de agravo de instrumento, contra a decisão concessiva de liminar. 5 - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE - COBRANÇA DE TRIBUTOS - ICMS - FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA - LEGITIMIDADE.1 - Ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a cassação da decisão agravada. 2 - De acordo com a jurisprudência predominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público não pode ajuizar ação civil pública envolvendo a cobrança de tributos, mostrando-se plausível a tese defendida pelo Distrito Federal. 3 - De igual forma, não pode defender interesses de outros entes feder...