PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA. INEXISTENTE. OFENSA A HONRA E IMAGEM. INOCORRÊNCIA. 1. A presente questão implica num conflito aparente entre o direito individual à preservação da honra e boa imagem (CF, art. 5º, X) e o direito coletivo de informação e liberdade de imprensa (CF, art. 5º, IX).Tal conflito se resolve por um juízo de ponderação, que se liga ao Princípio da Proporcionalidade, o qual exige que o sacrifício de um direito seja útil para a solução do problema, não podendo haver outro meio menos oneroso para se alcançar o resultado. 2. Se as afirmações veiculadas não emitiram qualquer juízo de valor, limitando-se a informar um fato de conhecimento público, não há se falar em danos materiais e morais. 3. Recurso conhecido e desprovido.Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA. INEXISTENTE. OFENSA A HONRA E IMAGEM. INOCORRÊNCIA. 1. A presente questão implica num conflito aparente entre o direito individual à preservação da honra e boa imagem (CF, art. 5º, X) e o direito coletivo de informação e liberdade de imprensa (CF, art. 5º, IX).Tal conflito se resolve por um juízo de ponderação, que se liga ao Princípio da Proporcionalidade, o qual exige que o sacrifício de um direito seja útil para a solução do problema, não podendo haver outro meio menos oneroso para se alcança...
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ISONOMIA SALARIAL. HORA TRABALHADA. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. O legislador determinou de forma clara o mecanismo para a redução gradual da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, em face do reajustamento progressivo dos vencimentos concedidos no Anexo I da Lei número 5.008/2012, havendo sua absorção pelas parcelas do aumento. 2. Não obstante o determinado na lei de regência, a última parcela do aumento, prevista para o dia 1º de setembro de 2015, ainda não foi implementada, razão pela qual não houve a extinção da mencionada Gratificação, que se consumaria na mesma data, tudo com a finalidade de evitar qualquer redução na remuneração dos servidores. 3. Os custos do implemento das parcelas remuneratórias são, de antemão, balizados pelos agentes políticos participantes do Processo Legislativo. Descabe, em melhores palavras, determinar o pagamento de reajustes sem prévia existência de recursos, sob pena de odioso desequilíbrio orçamentário. 4. A garantia de irredutibilidade de vencimentos não pode ser confundida com o direito adquirido a determinada forma de composição dos vencimentos. 5. Apesar da Lei número 5.174/2013 estabelecer, em seu artigo primeiro, que a jornada básica de trabalho dos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal seria de 20 (vinte) horas, não restou demonstrado qualquer discrepância na remuneração auferida por tais servidores com relação à autora 6. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ISONOMIA SALARIAL. HORA TRABALHADA. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. O legislador determinou de forma clara o mecanismo para a redução gradual da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, em face do reajustamento progressivo dos vencimentos concedidos no Anexo I da Lei número 5.008/2012, havendo sua absorção pelas parcelas do aumento. 2. Não obstante o determinado na lei de regência, a última parce...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INJUNTIVA. RECONHECIMENTO. CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE CONSOANTE A GÊNESE E DESTINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRIVILEGIAÇÃO DO DIREITO MATERIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Aviada e recebida a pretensão antes do prazo do quinquênio prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e realizara todas as diligências destinadas a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - não tenha se aperfeiçoado ou venha ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 2. Conquanto o efeito interruptivo da prescrição agregado ao despacho que, em juízo de admissibilidade, admite a ação e determina a citação esteja sujeitado à condição de a citação ser consumada no prazo assinalado pelo legislador processual, a eventual demora na consumação do ato por fato não imputável à acídia da parte autora não ilide a preceituação, ensejando que, ainda que não consumada ou somente aperfeiçoada a relação processual após o decurso do interstício ordinariamente estabelecido por fato imputável à forma de funcionamento do mecanismo judicial, e não à inércia da parte, seja agregada à citação o efeito que lhe é inerente com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão (CPC, art. 240, §§ 1º, 2º e 3º). 3. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (cc, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, não alcançando êxito por circunstâncias inerentes ao funcionamento do processo, e não em razão da sua incúria. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INJUNTIVA. RECONHECIMENTO. CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE CONSOANTE A GÊNESE E DESTINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRIVILEGIAÇÃO DO DIREITO MATERIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Aviada e recebida a pretensão antes do prazo do quinquênio prescricional legalmente assinalado, a demora na cons...
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESTIPULANTE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPRESENTANTE DE SEUS ASSOCIADOS E BENEFICIÁRIOS. SEGURADORA. RECOLHIMENTO DO PRÊMIO. FÓRMULA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO PELA ESTIPULANTE. REPASSE À SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUSPENSÃO DO DESCONTO DOS PRÊMIOS. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO SEGURO CONTRATADO. NOTIFICAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO DO FATO. SUPRIMENTO DO FATO. INÉRCIA DO SEGURADO. POSTULAÇÃO DE RETOMADA DO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS E RESTABELECIMENTO DA VIGÊNCIA. ACÍDIA. POSTULAÇÃO SERÔDIA. PRETENSÃO FORMULADA MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS APÓS A CIENTIFICAÇÃO DO CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. PRÊMIOS. INADIMPLÊNCIA PERSISTENTE. CIRCULAR SUSEP 67/98. INTERPRETAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESÍDIA DO SEGURADO NA DEFESA DO DIREITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. QUESTÕES EXAMINADAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. 1. Conquanto a prescrição e a decadência encerrem matéria de ordem pública, sendo cognoscíveis até mesmo de ofício, em tendo sido transmudadas em questões processuais e resolvidas no trânsito processual via de decisão que viera a ser acobertada pelo manto da preclusão, o devido processo legal, que tem entre suas vigas de sustentação na conformação da destinação teleológica do processo, o fenômeno da preclusão, obsta que sejam reprisadas em sede de contrarrazões pela parte que as formulara originariamente e permanecera silente quando foram refutadas (CPC, arts. 505 e 507). 2. O contrato de seguro, ainda que de natureza coletiva, encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que, conquanto intermediado pela estipulante, que, inclusive, participa na gestão do avençado ao promover o desconto em folha do prêmio ajustado, tem na posição contratual de contratada e obrigada a seguradora que frui das mensalidades vertidas e suporta as coberturas convencionadas, se emoldurando, ambas, como prestadora de serviços e o beneficiário, de seu turno, como destinatário final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Conquanto inviável que o contrato de seguro cujos prêmios são solvidos mediante consignação em folha seja rescindido ou cancelado com lastro na acídia da estipulante e obrigada a promover os descontos e sua transmissão à seguradora sem que o segurado seja previamente notificado da falha que resultara na qualificação do sua mora, a constatação de que viera a ser cancelado em razão da suspensão do pagamento dos prêmios, a despeito de não ter sido notificado, e o segurado viera a tomar conhecimento formal do fato, permanecendo inerte, a partir de então, por mais de 04 (quatro) anos, torna inviável que, decorrido esse interstício, postule o reprisamento do seguro. 4. Cientificado formalmente da rescisão/cancelamento do seguro em razão da suspensão do pagamento dos prêmios, conquanto encerre o havido inadimplemento da estipulante que estava obrigada a consignar as parcelas mensais na folha de pagamento do segurado e repassá-las à seguradora, a inércia do segurado por expressivo lapso temporal - mais de 04 anos -, torna inviável que postule, com lastro no havido, a retomada da vigência do seguro, inclusive porque, qualificado o inadimplemento, tinha prazo certo para restabelecer o pagamento dos prêmios como pressuposto para o restabelecimento e preservação do contrato, que, expirado, legitima o definitivo cancelamento do contratado (Circular SUSEP nº 67/98, arts. 1º, 2º, 3º e 19). 5. O contrato de seguro, como consabido, ostenta a natureza de contrato aleatório, bilateral e comutativo, estando sujeito, a par do disposto na legislação codificada, à incidência da normatização esparsa editada pelo órgão regulador do mercado de seguro, que inviabiliza que, distratado em razão da suspensão do pagamento dos prêmios, seja repristinado à margem do autorizado e após ter permanecido como contrato exaurido por expressivo lapso temporal por inércia do próprio segurado, inclusive porque o direito não socorre aos que dormem no seu exercitamento. 6. O cancelamento da apólice securitária motivada originariamente pelo descumprimento das obrigações reservadas à estipulante, conquanto irradie dissabor e chateação, não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do consumidor, notadamente quando concorrera para o desenlace, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 7. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
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CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESTIPULANTE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPRESENTANTE DE SEUS ASSOCIADOS E BENEFICIÁRIOS. SEGURADORA. RECOLHIMENTO DO PRÊMIO. FÓRMULA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO PELA ESTIPULANTE. REPASSE À SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUSPENSÃO DO DESCONTO DOS PRÊMIOS. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO SEGURO CONTRATADO. NOTIFICAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO DO FATO. SUPRIMENTO DO FATO. INÉRCIA DO SEGURADO. POSTULAÇÃO DE RETOMADA DO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS E RESTAB...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO. DIAS ÚTEIS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DIRETA DO IMÓVEL PROMETIDO OU DOS FRUTOS CIVIS POR ELE GERADOS. EFEITO INERENTE À INADIMPLÊNCIA. REAJUSTE DAS PARCELAS.INDEXADORES CONTRATADOS. INCC. PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. IGPM. APÓS A AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA DA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). IMPUTAÇÃO. CONTRARRAZÕES. OMISSÃO DA PARTE APELADA. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 3. O prazo contratualmente estipulado como de prorrogação automática para a entrega de unidade imobiliária contratada, quanto estipulados em dias úteis e sem quaisquer outras ressalvas, deve incluir, em seu cômputo, os dias de sábados nos quais não recaiam feriados, uma vez que não há paralisação ou suspensão das obras em tais dias da semana. Ademais, a dilatação automática do prazo contratual tem por escopo exatamene permitir o término da construção e a entrega do imóvel prometido a venda, razão pela qual os sábados devem ser considerados como dias úteis e, assim, levados em conta no cômputo do termo final para entrega da unidade imobiliária contratada. 4. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico e hidráulico, a cargo de concessionárias de serviço público de energia elétrica e de saneamento, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 5. Oatraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara a adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados à consumidora traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 6. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, ensejando que a consumidora ficasse privada de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdura a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensada pecuniariamente pela desvantagem econômica suportada no interregno em que persiste a mora à guisa de lucros cessantes, pois ficara desprovida do proveito irradiado pela fruição direta ou locação do imóvel prometido, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 7. A utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção até a data de averbação da carta de habite-se emerge de expressa previsão legal, não podendo sua pactuação ser reputada abusiva ou excessiva, mormente porque destinado simplesmente a assegurar o equilíbrio financeiro do ajustado mediante a atualização do preço de acordo com os custos da construção, tornando inviável que haja congelamento do saldo devedor, ainda que a promissária vendedora incorrera em mora, porquanto correção monetária não encerra pena, mas simples fórmula de preservação da atualidade da obrigação no tempo. 8. Prevendoo contrato de compra e venda de unidade imobiliária, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que, após a expedição da carta de habite-se, as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço seriam atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito em subsituição ao indexador estabelecido para o período da obra (IGP-M), destinando-se essa fórmula de atualização a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a previsão se reveste de legitimidade, não encerrando obrigação iníqua ou abusiva, não havendo que se falar, por conseguintemente, em congelamento do saldo devedor no período da mora da construtora. 9. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral da adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 10. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 11. Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento dos apelos implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados às partes recorrentes, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12. O fato de uma das partes recorridas não ter contrariado o recurso não ilide a fixação de honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado. 13. Os serviços advocatícios no grau recursal não restringem-se à formulação de contrarrazões ao recurso da parte contrária, pois, permanecendo o patrono vinculado ao processo,continua acompanhando seu trânsito e prestando assistência e informações ao seu constituinte, podendo, ainda, distribuir memorais e fazer sustentação oral, de modo que a inexistência de contrariedade ao recurso não ilide a gênese e o direito que o assiste de auferir honorários recursais, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhe fora originariamente assegurada (STF, 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 14. Apelações conhecidas e desprovidas. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO. DIAS ÚTEIS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DIRETA DO IMÓVEL PROMETIDO OU DOS FRUTOS CIVIS POR ELE GERADOS. EFEITO INERENTE À INADIMPLÊNCIA. REAJUSTE DAS PARCELAS.INDEXADORES CONTRATADOS. INCC. PERÍODO DE CONSTRUÇÃO....
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 208, IV, da Constituição Federal, art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, arts.4º, inc. II, 29 e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. AConstituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creches e pré-escolas, às crianças até os cinco anos de idade. 3.No plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 - Lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional -impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso das crianças às creches e pré-escolas. 4. O Distrito Federal não pode se esquivar da obrigação de fornecer educação infantil ao autor a pretexto de haver fila de espera. 5.Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 208, IV, da Constituição Federal, art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, arts.4º, inc. II, 29 e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. AConstituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art....
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal; artigo 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 4º, inc. II, 29 e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que garantam o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares às crianças de até cinco anos. 2. AConstituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creches e pré-escolas, às crianças até os cinco anos de idade. 3.No plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 - Lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso de crianças a creches e pré-escolas. 4. O Distrito Federal não pode se esquivar da obrigação de fornecer educação infantil ao autor a pretexto de haver fila de espera. 5.Remessa Oficial e Apelação não providas. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal; artigo 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 4º, inc. II, 29 e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que garantam o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares às crianças de até cinco anos. 2. AConstituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o dir...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. LIMINAR SATISFATIVA. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA, COMPROVADA DOCUMENTALMENTE PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO LIMINAR. 1. Cuida-se de mandado de segurança e de agravo interno. Pedido de emissão de certidão de tempo de serviço em favor da impetrante pelo impetrado. 2. Em atendimento ao princípio da celeridade e economia processuais, porquanto não há qualquer empecilho a que assim se proceda, a análise do agravo interno e do mandado de segurança pode ser feita simultaneamente. 3. Embora o pedido liminar se confunda com o pedido final, a impetrante demonstrou, inequivocamente, os requisitos necessários à concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, não havendo óbice à concessão da liminar satisfativa, nos termos da Lei 12.016/2009, não se aplicando ao presente caso o art. 1º da Lei nº 8437/97. 4. O ato administrativo que demonstra o período em que a impetrante/agravada trabalhou para o agravado é enunciativo, e comprova, por si só, o que a impetrante/agravada alega, demonstrando, portanto, o direito líquido e certo da impetrante. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Segurança concedida, confirmando-se a decisão liminar. À unanimidade.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. LIMINAR SATISFATIVA. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA, COMPROVADA DOCUMENTALMENTE PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO LIMINAR. 1. Cuida-se de mandado de segurança e de agravo interno. Pedido de emissão de certidão de tempo de serviço em favor da impetrante pelo imp...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC). AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. AGEFIS. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 2.105/98 (CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL). POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ, COM TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. EDIFICAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO À MORADIA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão prolatada em ação de conhecimento, com pedido de obrigação de não fazer, que indeferiu pedido de tutela provisória para impedir a agravada de demolir construção irregular. 2. Consoante o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. No caso concreto, falta verossimilhança na pretensão antecipatória, vez que os fatos narrados e os documentos apresentados demonstram, prima facie, que a autora, apesar de não possuir autorização do Poder Público para edificar, erigiu irregularmente dois pavimentos em sua moradia, sem o devido alvará de construção. 2.2. Não há qualquer indício de ato ilegal ou abusivo praticado pela AGEFIS ao determinar a demolição de construção realizada sem licença, porquanto, no exercício do poder de polícia administrativa, atuou em consonância com a Lei Distrital nº 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal). 2.3. A alegação de ocupação de boa-fé do imóvel, com eventual tolerância do Poder Público, não permite ao particular nele edificar sem prévia autorização administrativa, à margem do planejamento do desenvolvimento urbano da cidade, sob o argumento de que a área é passível de regularização. 3. Conforme orientação sedimentada desta e. Corte de Justiça, o interesse coletivo ao meio ambiente urbano ordenado e adequado ao convívio social sobrepõe-se ao direito individual à moradia de quem levantou a construção irregular, ante o princípio da supremacia do interesse público. 4. Agravo de instrumento improvido. 4.1. Agravo interno prejudicado.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC). AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. AGEFIS. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 2.105/98 (CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL). POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ, COM TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. EDIFICAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO À MORADIA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO NA EXECUÇÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE VISITA. PORTARIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE PROÍBE A VISITAÇÃO A MAIS DE UM INTERNO. ILEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O direito do preso de receber visitas da família e de amigos não é absoluto e pode ser restringido ou suspenso por ato de diretor de estabelecimento prisional, nos termos do parágrafo único do artigo 41 da Lei 7.210/1984. 2. Proibir que uma pessoa no pleno uso e gozo de suas prerrogativas de cidadã possa visitar mais de um presidiário, sem ser pai ou mãe ou sendo o único familiar habilitado à visitação, é criar uma limitação abstrata aos direitos e garantias constitucionais, porquanto a norma extrapola o direito regulamentar e viola normas de hierarquia superior; Constituição Federal e Lei de Execuções Penais. 3. Para proporcionar a efetiva integração social do condenado, é indispensável a participação da família e dos amigos. 4. Agravo em execução conhecido e provido.
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO NA EXECUÇÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE VISITA. PORTARIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE PROÍBE A VISITAÇÃO A MAIS DE UM INTERNO. ILEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O direito do preso de receber visitas da família e de amigos não é absoluto e pode ser restringido ou suspenso por ato de diretor de estabelecimento prisional, nos termos do parágrafo único do artigo 41 da Lei 7.210/1984. 2. Proibir que uma pessoa no pleno uso e gozo de suas prerrogativas de cidadã possa visitar mais de um presidiário, sem ser pai ou mãe ou sendo o único familia...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO Nº 8.940/2016. DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. JUÍZO DA AÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA CONCESSÃO DE INDULTO. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE CONCRETA DO ARTIGO 1º DO DECRETO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I - O Decreto natalino constitui ato de clemência estatal e representa estratégia de política criminal, razão pela qual, não cabe interpretação extensiva, somente fazendo jus à benesse aquele que satisfaz os requisitos ali determinados. II - O art. 1º do Decreto nº 8.940/2016 dispõe que o indulto será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas a pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, que tenham, até 25 de dezembro de 2016, cumprido as condições previstas neste Decreto, razão pela qual, incabível a concessão de indulto ao sentenciado, já que à data do referido Decreto, ele havia iniciado o cumprimento das penas restritivas de direitos. III - Recurso provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO Nº 8.940/2016. DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. JUÍZO DA AÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA CONCESSÃO DE INDULTO. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE CONCRETA DO ARTIGO 1º DO DECRETO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I - O Decreto natalino constitui ato de clemência estatal e representa estratégia de política criminal, razão pela qual, não cabe interpretação extensiva, somente fazendo jus à benesse aquele que satisfaz os r...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As contrarrazões se prestam tão somente para resistir ao pedido do recorrente, para pretender a manutenção da decisão recorrida, e nada mais. Precedentes jurisprudenciais. 2. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, pelo enunciado n. 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 3. O credor, ainda que munido de título de crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida por meio de ação de monitória. Cabe ao autor da ação, portanto, a escolha do procedimento a ser utilizado, se ação de execução, ação monitória ou ação de cobrança, mais ainda quando não se vislumbra prejuízo à defesa do devedor. Precedentes. 4. Consoante o recente enunciado nº 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é qüinqüenal, a contar do dia seguinte à data da emissão estampada na cártula. 5.O protesto cambial tem o condão de interromper a prescrição que, segundo inteligência do artigo 202 do Código Civil, somente poderá ocorrer uma vez, havendo o reinício do prazo prescricional a partir da data do ato que a interrompeu. 6. Ultrapassado o prazo de cinco anos a contar do protesto cambial sem que tenha se efetivado a citação dos devedores ou a satisfação do crédito, evidente a ocorrência da prescrição. 7. Não há que se falar em demora imputável aos serviços judiciários, na medida em o autor da ação não forneceu o endereço correto da parte ré e, por outro lado, todas as diligências requeridas pelo autor com o fim de localizar o endereço correto e atual do réu foram deferidas pelo Juízo a quo. O credor se valeu de inúmeras diligências, entretanto, não obteve êxito em citar a devedora, tampouco encontrou bens para a satisfação do crédito. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tornando-os definitivos. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As contrarrazões se prestam tão somente para resistir ao pedido do recorrente, para pretender a manutenção da decisão recorrida, e nada mais. Precedentes jurisprudenciais. 2. Segu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES. AFASTADAS. EDEMA MACULAR DIABÉTICO. TRATAMENTO. ROL ANS. NÃO PREVISTO. NEGATIVA DE COBERTURA. URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PLANO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquestão da rescisão contratual fora noticiada na contestação e analisada pela sentença, não havendo que se falar em configuração de fato novo capaz de alterar o julgado. 2. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de conversão em perdas e danos, nas situações em que a entrega da prestação jurisdicional seja impossível. Contudo, a própria apelante informou sobre o cumprimento da decisão mesmo com a rescisão contratual. Assim, não há que se falar em impossibilidade do cumprimento. Afasto, pois, a preliminar aventada. 3. Nos casos em que o contrato de plano de saúde coletivo é entabulado entre a prestadora e a empresa, o beneficiário possui legitimidade ativa de pleitear o cumprimento das obrigações contratuais, visto que o objetivo deste tipo de contrato é justamente proporcionar a prestação de serviços aos beneficiários. 4. Arelação em tela rege-se pelas leis consumeristas, conforme súmula 469 do STJ. O fato do contrato ser entabulado entre pessoas jurídicas não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor considerando o estrito conceito de consumidor e fornecedor. 5. No caso em análise, em razão de edema macular diabético com risco de perda irreversível da visão conforme prescrição médica, o autor requereu o custeio do tratamento negado em razão do plano de saúde considera experimental a prescrição médica. 6. No caso em análise, ante a possibilidade de perda da visão aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de urgência. 7. Caracterizada como injustificada a negativa pelo Plano de Saúde, responsável pelos custos do tratamento. 8. O desgaste a que foi submetida o autor no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com alto risco de perda da visão, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 9. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, entendo razoável o valor fixado. 10. Preliminares afastadas. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES. AFASTADAS. EDEMA MACULAR DIABÉTICO. TRATAMENTO. ROL ANS. NÃO PREVISTO. NEGATIVA DE COBERTURA. URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PLANO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquestão da rescisão contratual fora noticiada na contestação e analisada pela sentença, não havendo que se falar em configuração de fato novo capaz de alterar o julgado. 2. O Código...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO APELANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO TOTAL DO DÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, pelo enunciado n. 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 2. In casu, a ré apelante não demonstrou a quitação do montante cobrado, a despeito de haver provas a produzir a seu alcance. Assim, não tendo comprovado a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, deve arcar com as consequências de não ter efetivado seu ônus processual. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO APELANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO TOTAL DO DÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, pelo enunciado n. 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 2. In casu, a ré apelante não demonstrou a quitação do montante cobrado, a despeito de haver provas a produzir a seu alc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Omissão, contradição e erro material inocorrente, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil. 2. O voto condutor do acórdão foi claro ao estabelecer a condenação da seguradora a ressarcir o segurado pelo pagamento de indenização por danos morais às vítimas do acidente até o limite fixado na apólice, que é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como se vê à fl. 206. Referido montante é o valor indenizatório global, não sendo referente a cada uma das vítimas do acidente. 3. Asegunda embargante alega que o voto condutor do acórdão deixou de se manifestar acerca da necessidade de entrega do veículo livre e desimpedido diante do pagamento integral da indenização, da propriedade do salvado, bem como deixou de se manifestar a respeito de débitos pendentes em relação ao veículo. Entretanto, tais questões sequer foram levantadas em primeira instância, e tampouco alegadas em sede de apelação, sendo descabida a análise de tais questões em sede de embargos de declaração, que não se prestam para tal desiderato. 4. Apretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 6. Recursos conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Omissão, contradição e erro material inocorrente, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente f...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IURIS TANTUN. INDEFERIDO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. 1. Apresunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 2. No caso em tela, o embargante aufere renda líquida de mais de onze mil reais e a mera alegação de que o valor fixado a título de honorários advocatícios configura sua hipossuficiência, não é capaz de afastar sua obrigação legal. Os documentos colacionados afastam qualquer alegação de hipossuficiência da parte. 3. Omissão e contradição inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 4. O julgado de forma concatenada e clara concluiu pela ausência de comprovação do alegado assédio moral, não havendo que se falar em falta de análise do arcabouço probatório. 5. Em observância a legislação e a jurisprudência pátria, o julgado esclareceu que mesmo em ações ajuizadas sob a égide do CPC/73, quando o julgamento é realizado na vigência da nova lei processual, esta deve ser aplicada. 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 7. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IURIS TANTUN. INDEFERIDO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. 1. Apresunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 2. No caso em tela, o embargante aufere renda líquida de mais de onze mil reais e a mera alegação d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO AUTISMO. REDE CREDENCIADA. OPÇÃO POR TRATAMENTO COM OUTROS PROFISSIONAIS. REEMBOLSO. INTEGRAL. AFASTADO. TABELA. PACTA SUNT SERVANDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Arelação em tela rege-se pelas leis consumeristas, conforme súmula 469 do STJ. 2. No caso em análise, discute-se a responsabilidade do plano de saúde em custear integralmente tratamento de autismo em rede não credenciada por opção do beneficiário. 3. Tanto a legislação de regência quanto o contrato estabelecem requisitos para que o consumidor tenha direito ao reembolso dos valores, dentre eles, informa que o reembolso deverá observar tabela especificada, não sendo possível o custeio integral em respeito aos termos do contrato. Precedente STJ. 4. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 4. No caso específico, a meu sentir, ausente qualquer comprovação de negativa indevida ou injustificada, não há que se falar em violação ao patrimônio imaterial da autora, capaz de justificar a indenização moral. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO AUTISMO. REDE CREDENCIADA. OPÇÃO POR TRATAMENTO COM OUTROS PROFISSIONAIS. REEMBOLSO. INTEGRAL. AFASTADO. TABELA. PACTA SUNT SERVANDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Arelação em tela rege-se pelas leis consumeristas, conforme súmula 469 do STJ. 2. No caso em análise, discute-se a responsabilidade do plano de saúde em custear integralmente tratamento de autismo em rede não credenciada por opção do beneficiário. 3...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTA DESISTÊNCIA DA PROVA NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO CIVIL. REALIZAÇÃO VIA CARTÓRIO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 5º INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DISCUSSÃO ACERCA DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - Quando, na audiência preliminar, a parte esclarece que não possui mais provas a produzir, caracterizada está a desistência quanto à produção de prova pericial requerida anteriormente. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2 - Não existindo regramento específico para o procedimento de constituição do arrendatário em mora, deverão ser aplicadas as normas gerais de direito civil para a mora das obrigações. De acordo com o artigo 397 do Código Civil, oinadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. E, ainda, conforme estabelece o parágrafo único do mencionado artigo, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 3 - Deve ser observado que a Súmula 369 do Superior Tribunal de Justiça (No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutória expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.) não dispôs sobre o meio a ser utilizado para a realização da notificação. Assim, a notificação para comprovação de mora nos contratos de arredamento mercantil pode ser expedida via Cartório extrajudicial. 4 - Dispõe o art. 99 do CPC que o pedido de gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (§ 2º), bem como que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§ 3º). Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, sendo que tal interpretação emana da própria Constituição Federal, a qual autoriza o magistrado a indeferir o pedido caso existam fundadas razões para negar o benefício, mitigando, assim, a desnecessidade de outros elementos de prova. 5 - Não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para se pleitear a devolução do VRG. A jurisprudência deste Tribunal se posiciona no sentido de que na reintegração de posse - de natureza dúplice - é suficiente ao réu reconvir pleiteando a devolução do VRG antecipado. 6 - É pacífico o entendimento de que a devolução do VRG deve ocorrer após devolvido o bem ao arrendador. Contudo, é de se observar que a assunção e o cumprimento da obrigação representada pelo pagamento do VRG não implica antecipar a opção de compra. Logo, quando o arrendatário antecipa numerário referente ao VRG, o correto é entender essa antecipação como um depósito que ele faz em mãos do arrendador para utilização futura. Se ele vier a optar pela compra, utilizará esse depósito para pagar o preço. Se não optar, os depósitos servirão de garantia do valor mínimo e caso, na venda a terceiros, o bem não alcance o montante estipulado no contrato, o arrendador lançará mão do depósito para cobrir o valor faltante e devolverá o resto ao arrendatário em caso de superávit. 7 - Recursos conhecidos, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e não providos.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTA DESISTÊNCIA DA PROVA NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO CIVIL. REALIZAÇÃO VIA CARTÓRIO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 5º INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DISCUSSÃO ACERCA DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). RECURSOS CONHECIDOS...
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. CLASSIFICAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. FEPECS. MATRÍCULA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. ATESTADO MÉDICO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 496 do NCPC, esta sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. O art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal dispõe sobre o Mandado de segurança. Por sua vez, a Lei nº 12.016/2009 diz que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 3. Segundo lição de Guilherme Peña de Moraes (Curso de Direito Constitucional, 8ª edição - São Paulo: Atlas, 2016, fl. 142), o princípio da proporcionalidade indica que a validade dos atos emanados do Poder Público deve ser aferida à luz de três máximas: a adequação ou idoneidade, a necessidade ou exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito. 3. O ato que negar matrícula é desproporcional, arbitrário e ilegal, quando considerar desistência o fato de a candidata com ausência justifica por atestado médico não comparecer ao local estipulado apenas para optar pelo cenário de sua preferência no tocante ao curso de residência. 4. Adiscricionariedade da administração encontra limites não só na legalidade, mas também na razoabilidade dos seus atos. 5. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
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REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. CLASSIFICAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. FEPECS. MATRÍCULA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. ATESTADO MÉDICO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 496 do NCPC, esta sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. O art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal dispõe sobre o...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. ALUNO INADIMPLENTE. MATRÍCULA. NÃO RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTRADA DO ALUNO NAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROVAS NÃO AUTORIZADAS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.O art. 5º da Lei n. 9.870/1999 assegura às instituições de ensino particulares o direito de não renovar a matrícula, ao fim do semestre ou do ano letivo, nos casos de inadimplência do aluno.A aplicação do disposto no art. 6º da Lei n.º 9.870/99, o qual veda à instituição de ensino, ao longo do período letivo, suspender a aplicação de provas, reter documentos ou aplicar outra penalidade pedagógica como forma de coagir o aluno inadimplente a quitar sua dívida, pressupõe que o aluno esteja regularmente matriculado naquele período letivo.Nos casos em que não há constrangimento ilegal por parte da instituição de ensino, apenas exercício regular do seu direito, não há que se falar em indenização por danos morais.Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. ALUNO INADIMPLENTE. MATRÍCULA. NÃO RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTRADA DO ALUNO NAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROVAS NÃO AUTORIZADAS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.O art. 5º da Lei n. 9.870/1999 assegura às instituições de ensino particulares o direito de não renovar a matrícula, ao fim do semestre ou do ano letivo, nos casos de inadimplência do aluno.A aplicação do disposto no art. 6º da Lei n.º 9.870/99, o qual veda à instituição de ensino, ao longo do período letivo, suspender a aplicação de provas, reter documentos ou ap...