CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. MATÉRIA DE DIREITO. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REPARATÓRIA. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS LANÇADAS NO CADASTRO DE CANDIDATOS PELO PARTIDO POLÍTICO. DIVULGAÇÃO PELOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO ENEJANDO MÁCULA AO DIREITO DE PERSONALIDADE DA AUTORA. IMAGEM E NOME. REPARAÇÃO MORAL. CABIMENTO. VALOR DIMINUTO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É sabido que o principal destinatário da prova é o juiz. Portanto, se as provas juntadas aos autos são suficientes e hábeis para formação da convicção do julgador, desnecessária a produção de qualquer outro meio de prova, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao direito de ampla defesa o indeferimento do pedido de produção de prova oral despicienda ao julgamento da lide. 2. Verificando que a ação do Partido requerido, consistente na inserção de dados equivocados no registro de candidatura da parte autora, ensejou reportagens difamadoras e ofensivas ao nome, à imagem e à honra da autora, culminando inclusive com a desistência da candidatura cabível reparação moral correspondente, bem como a majoração do valor fixado em primeiro grau porquanto fixado em patamar diminuto. 3. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelos conhecidos. Desprovido o apelo do requerido e provido o apelo da autora.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. MATÉRIA DE DIREITO. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REPARATÓRIA. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS LANÇADAS NO CADASTRO DE CANDIDATOS PELO PARTIDO POLÍTICO. DIVULGAÇÃO PELOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO ENEJANDO MÁCULA AO DIREITO DE PERSONALIDADE DA AUTORA. IMAGEM E NOME. REPARAÇÃO MORAL. CABIMENTO. VALOR DIMINUTO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É sabido que o principal destinatário da prova é o juiz. Portanto, se as provas juntadas aos autos são suficientes e hábeis para formação da convicção do jul...
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE A FIM DE POSSIBILITAR O INDULTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. NULIDADE DA DECISÃO. DECRETO 8.940/2016. SITUAÇÃO DO APENADO EM 25.12.2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. 1. Impõe-se a anulação da decisão que converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade com o único fim de possibilitar o preenchimento de condição estabelecida em decreto presidencial que concede o indulto, tendo em vista a ausência de previsão legal a autorizar a conversão da reprimenda nessa hipótese. 2. Nos termos do disposto no art. 1º, caput, do Decreto nº 8.940/2016, os requisitos para concessão de indulto devem ser aferidos à luz da situação processual existente até 25.12.2016. Se o decreto veda o deferimento do benefício para os condenados a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, a decisão que converte a reprimenda posterior à data limite de aferição dos requisitos não tem o condão de possibilitar o indulto. 3. A concessão de indulto insere-se no amplo poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, previsto no art. 84, XII, da Constituição Federal, não sendo possível ao julgador afastar requisito expressamente previsto no decreto presidencial. 4. Recurso de agravo conhecido e provido.
Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE A FIM DE POSSIBILITAR O INDULTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. NULIDADE DA DECISÃO. DECRETO 8.940/2016. SITUAÇÃO DO APENADO EM 25.12.2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. 1. Impõe-se a anulação da decisão que converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade com o único fim de possibilitar o preenchimento de condição estabelecida em decreto presidencial que concede o indulto, tendo em vista a ausência de previsão legal a autorizar a conversão da reprimenda nessa hipótese....
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SERVIÇOS COMUNITÁRIOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INCAPACIDADE DE CUMPRIMENTO PELO CONDENADO. ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. CONVERSÃO DE UMA DAS MEDIDAS EM LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA EM REGIME DOMICILIAR. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 66, inc. V, alínea 'a', c/c os arts. 148 e 149, inc. III, da LEP permitem ao juízo da execução alterar a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos, ajustando-as às condições pessoais do sentenciado, às modificações na jornada de trabalho, e às características do estabelecimento onde a medida será cumprida. 2. Evidenciada a incapacidade concreta do apenado em cumprir serviços comunitários e prestação pecuniária, a fim de viabilizar o resgate das reprimendas restritiva de direitos, é cabível alterar uma dessas medidas para limitação de fim de semana em regime domiciliar, mantendo a natureza da condição remanescente nos moldes previamente estabelecidos, em virtude da impossibilidade de fixação de duas restrições de final de semana. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SERVIÇOS COMUNITÁRIOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INCAPACIDADE DE CUMPRIMENTO PELO CONDENADO. ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. CONVERSÃO DE UMA DAS MEDIDAS EM LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA EM REGIME DOMICILIAR. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 66, inc. V, alínea 'a', c/c os arts. 148 e 149, inc. III, da LEP permitem ao juízo da execução alterar a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos, ajustando-as às condições pessoais do sentenciado, às modificações na jornada de trabalho, e às características do estabelecim...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXIBIÇÃO DE FATOS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os direitos da personalidade estão amparados pelo princípio da dignidade da pessoa humana e foram criados com o objetivo de coibir ofensa às características que são intrínsecas à existência humana. 2. O art. 5º da Constituição Federal elencou proteções à liberdade de imprensa e ao direito de informar, devendo ser interpretados de forma sistêmica para que possam coexistir com outras garantias constitucionalmente previstas. 3. Da análise da matéria veiculada, não se verifica abuso no direito de informar, uma vez que tratam de maneira sucinta os fatos ocorridos, não extrapolando o exercício do direito de informação e a liberdade de imprensa. 4. Para a condenação do órgão de imprensa por dano moral, faz-se imprescindível que a matéria publicada tenha conotação depreciativa à vítima, sendo que a publicação por si só, não é suficiente para gerar o dano alegado. 5. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXIBIÇÃO DE FATOS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os direitos da personalidade estão amparados pelo princípio da dignidade da pessoa humana e foram criados com o objetivo de coibir ofensa às características que são intrínsecas à existência humana. 2. O art. 5º da Constituição Federal elencou proteções à liberdade de imprensa e ao direito de informar, devendo ser interpretados de forma sistêmica para que possam coexistir com outras garantias constitucionalmente previstas. 3. Da análise da matéria veiculada, nã...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO-CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. NÃO-REITERAÇÃO DA PROVA ORAL APÓS A PERÍCIA. MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA NÃO-ESPECIFICADA EM LEI. REVERSÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DO ATO. PERÍCIAS CONTEMPORÂNEAS À APOSENTAÇÃO FEITAS POR ÓRGÃOS DISTINTOS. AVALIAÇÕES POSTERIORES. PERSISTÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO CARGO. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL E PERSEGUIÇÃO NO TRABALHO. NÃO-COMPROVAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. Não se conhece de Agravo Retido que não foi reiterado em sede de contrarrazões (art. 523, § 1º, do CPC/73). Não se verifica cerceamento de defesa no julgamento da lide após a manifestação das partes sobre a prova pericial, sem a realização da prova oral, porquanto operou a preclusão, tendo em conta que a parte não reiterou o interesse e a necessidade em sua produção, ao se pronunciar nos autos acerca da perícia, em cuja manifestação expressou suas alegações finais. Não padece de vício de ilegalidade o ato de aposentadoria por invalidez com base em moléstia não especificada em lei, diagnosticada por Junta Médica constituída com essa finalidade após sucessivos afastamentos concedidos à servidora para o tratamento de sua saúde e não se percebeu a possibilidade de readaptação. Não se observa ilegalidade nos atos de indeferimento da reversão, quando a conclusão das Juntas Médicas foi pela subsistência da enfermidade incapacitante. Prevalecem os laudos periciais produzidos por equipes médicas de órgãos públicos que gozam de credibilidade, em detrimento daqueles subscritos por um único profissional contratado. Não existe direito ao recebimento de diferença de remunerações, quando os proventos são proporcionais e não integrais. Sem comprovação do assédio moral ou da perseguição alegadamente sofridas por conduta de colegas ou de chefes no órgão público não se vislumbra ofensa a direito da personalidade passível de compensação por dano moral.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO-CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. NÃO-REITERAÇÃO DA PROVA ORAL APÓS A PERÍCIA. MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA NÃO-ESPECIFICADA EM LEI. REVERSÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DO ATO. PERÍCIAS CONTEMPORÂNEAS À APOSENTAÇÃO FEITAS POR ÓRGÃOS DISTINTOS. AVALIAÇÕES POSTERIORES. PERSISTÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO CARGO. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL E PERSEGUIÇÃ...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. AMEAÇAS DE TERCEIRO VIA WHATSAPP. HABILITAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS EM NOME DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil da empresa de telefonia ré, tendo em vista as ameaças recebidas pelo autor, por meio do aplicativo WhatsApp, atribuídas a pessoas desconhecidas que, segundo ele, tiveram acesso aos seus dados cadastrais de forma facilitada, bem assim em razão da habilitação de números pré-pagos em seu nome e à sua revelia. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa de telefonia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4. Do cotejo dos autos, verifica-se que o autor não demonstrou a existência de várias linhas telefônicas habilitadas em seu nome e CPF, conforme lhe incumbia (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I), e nem mesmo qualquer facilitação de acesso aos seus dados cadastrais pela agravada. 5. Quanto às ameaças que o autor vem sofrendo, e mensagens desabonadoras enviadas a pessoas de seu convívio, estas não podem ser atribuídas à empresa de telefonia ré. Trata-se de mensagens encaminhadas por pessoa estranha à relação discutida (CDC, art. 14, § 3º, II), por meio do aplicativo WhatsApp e em relação ao qual não há ingerência da empresa de telefonia ré, não havendo falar em responsabilização. 5.1. O aplicativo WhatsApp não possui qualquer vinculação com a operadora de telefonia apelada, podendo ser utilizado por clientes de qualquer operadora, de modo que qualquer pessoa que possua o número de celular do apelante, e os contatos telefônicos das pessoas de seu convívio, tem condições de lhe enviar ameaças e encaminhar mensagens desabonadoras a terceiros pelo referido aplicativo, independente de qualquer facilitação de acesso aos dados do recorrente pela operadora de telefonia. 5.2. Não havendo prova de que houve habilitação de números em nome do recorrente à sua revelia, ou de que a recorrida tenha facilitado acesso aos seus dados a terceiros, a alegação de que é culpa da operadora o prejuízo sofrido por ato de pessoa estranha à relação processual, que teria encaminhado mensagens pelo aplicativo WhatsApp ao recorrente e a pessoas de seu convívio, representa mera ilação, desprovida de qualquer substrato material. 6. O art. 373 do CPC/15, antigo art. 333 do CPC/73, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 6.1. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar o autor do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado. 7. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% sobre o valor da causa. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. AMEAÇAS DE TERCEIRO VIA WHATSAPP. HABILITAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS EM NOME DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. ART. 1.345, DO CC/02. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CELEBRAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA. MULTA PELO ATRASO. PERCENTUAL DE DOIS POR CENTO (2%). MANUTENÇÃO. 1. As taxas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Diante disso, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem, ainda que anteriores à aquisição, na melhor exegese do art. 1.345, do CC. 2. O proprietário é responsável pelo pagamento das taxas condominiais referentes à unidade imobiliária de sua propriedade, ainda que tenha celebrado promessa de compra e venda em relação a esses bens, não podendo se eximir dessa obrigação se não comprovou que o promitente-comprador assumiu a posse do bem. 3. Amulta por por atraso no adimplemento no percentual de dois por cento (2%) sobre o débito não é desproporcional, visto que, além de constar na Convenção do Condomínio, também encontra respaldo no art. 1.336, § 1º, do CC. 4. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. ART. 1.345, DO CC/02. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CELEBRAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA. MULTA PELO ATRASO. PERCENTUAL DE DOIS POR CENTO (2%). MANUTENÇÃO. 1. As taxas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. ART. 1.345, DO CC/02. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CELEBRAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA. MULTA PELO ATRASO. PERCENTUAL DE DOIS POR CENTO (2%). MANUTENÇÃO. 1. As taxas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Diante disso, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem, ainda que anteriores à aquisição, na melhor exegese do art. 1.345, do CC. 2. O proprietário é responsável pelo pagamento das taxas condominiais referentes à unidade imobiliária de sua propriedade, ainda que tenha celebrado promessa de compra e venda em relação a esses bens, não podendo se eximir dessa obrigação se não comprovou que o promitente-comprador assumiu a posse do bem. 3. Amulta por por atraso no adimplemento no percentual de dois por cento (2%) sobre o débito não é desproporcional, visto que, além de constar na Convenção do Condomínio, também encontra respaldo no art. 1.336, § 1º, do CC. 4. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. ART. 1.345, DO CC/02. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CELEBRAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA. MULTA PELO ATRASO. PERCENTUAL DE DOIS POR CENTO (2%). MANUTENÇÃO. 1. As taxas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. ART. 1.345, DO CC/02. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CELEBRAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA. MULTA PELO ATRASO. PERCENTUAL DE DOIS POR CENTO (2%). MANUTENÇÃO. 1. As taxas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Diante disso, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem, ainda que anteriores à aquisição, na melhor exegese do art. 1.345, do CC. 2. O proprietário é responsável pelo pagamento das taxas condominiais referentes à unidade imobiliária de sua propriedade, ainda que tenha celebrado promessa de compra e venda em relação a esses bens, não podendo se eximir dessa obrigação se não comprovou que o promitente-comprador assumiu a posse do bem. 3. Amulta por por atraso no adimplemento no percentual de dois por cento (2%) sobre o débito não é desproporcional, visto que, além de constar na Convenção do Condomínio, também encontra respaldo no art. 1.336, § 1º, do CC. 4. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. ART. 1.345, DO CC/02. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CELEBRAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA. MULTA PELO ATRASO. PERCENTUAL DE DOIS POR CENTO (2%). MANUTENÇÃO. 1. As taxas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. ART. 1.345, DO CC/02. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CELEBRAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA. MULTA PELO ATRASO. PERCENTUAL DE DOIS POR CENTO (2%). MANUTENÇÃO. 1. As taxas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Diante disso, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem, ainda que anteriores à aquisição, na melhor exegese do art. 1.345, do CC. 2. O proprietário é responsável pelo pagamento das taxas condominiais referentes à unidade imobiliária de sua propriedade, ainda que tenha celebrado promessa de compra e venda em relação a esses bens, não podendo se eximir dessa obrigação se não comprovou que o promitente-comprador assumiu a posse do bem. 3. Amulta por por atraso no adimplemento no percentual de dois por cento (2%) sobre o débito não é desproporcional, visto que, além de constar na Convenção do Condomínio, também encontra respaldo no art. 1.336, § 1º, do CC. 4. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. ART. 1.345, DO CC/02. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CELEBRAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA. MULTA PELO ATRASO. PERCENTUAL DE DOIS POR CENTO (2%). MANUTENÇÃO. 1. As taxas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. ART. 1.345, DO CC/02. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. LEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CELEBRAÇÃO DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA. MULTA PELO ATRASO. PERCENTUAL DE DOIS POR CENTO (2%). MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 85, § 2°, INCISOS I A IV, DO CPC. 1. Se a discussão sobre a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se confunde com aquela referente à questão de fundo, deve ser afastada para enfrentamento por ocasião da discussão do mérito. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. As taxas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Diante disso, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem, ainda que anteriores à aquisição, na melhor exegese do art. 1.345, do Código Civil. 3. O proprietário é responsável pelo pagamento das taxas condominiais referentes à unidade imobiliária de sua propriedade, ainda que tenha celebrado promessa de compra e venda em relação a esse bem, não podendo se eximir dessa obrigação se não comprovou que os promitentes compradores assumiram a posse do bem. 4. A multa por por atraso no adimplemento no percentual de dois por cento (2%) sobre o débito não é desproporcional, visto que, além de constar na Convenção do Condomínio, também encontra respaldo no art. 1.336, § 1º, do CC. 5. A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 2°, incisos I a IV, do CPC, deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de remunerar condignamente o causídico. Em sendo observados os requisitos legais mencionados, não merece reparos o decisum, mantendo-se o valor estabelecido. 6. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. ART. 1.345, DO CC/02. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. LEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CELEBRAÇÃO DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA. MULTA PELO ATRASO. PERCENTUAL DE DOIS POR CENTO (2%). MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PACTUAÇÃO VERBAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. 1. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Alegando a autora que celebrou, verbalmente, a venda de seu veículo ao réu, o qual comprometera-se a realizar a transferência do bem junto ao órgão de trânsito, incumbia-lhe o ônus de demonstrar os fatos alegados na inicial. Como não obteve êxito em comprovar a alienação do veículo aos réus, mostra-se correta a sentença de improcedência dos pedidos. 3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PACTUAÇÃO VERBAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. 1. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Alegando a autora que celebrou, verbalmente, a venda de seu veículo ao réu, o qual comprometera-se a realizar a transferência do bem junto ao órgão de...
ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1.Se da leitura do inteiro teor do recurso, não há dúvida de que se trata de uma apelação, a sua titulação como recurso ordinário não tem o condão de levar ao seu não conhecimento. Cuida-se de mero erro material, especialmente quando o preparo é recolhido corretamente. 2. O provimento jurisdicional, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não está condicionado ao exaurimento da instância administrativa. 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, nas ações propostas visando o reconhecimento do direito à pensão por morte, decorridos mais de cinco anos do óbito do instituidor do benefício, é de ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito. 4. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. 5. Preliminares arguidas em contrarrazões rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1.Se da leitura do inteiro teor do recurso, não há dúvida de que se trata de uma apelação, a sua titulação como recurso ordinário não tem o condão de levar ao seu não conhecimento. Cuida-se de mero erro material, especialmente quando o preparo é recolhido corretamente. 2. O provimento jurisdicional, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não está condicionado ao exaurimento da instância administrativa. 3. A jurisprudência do ST...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PERMANÊNCIA DE ANIMAIS. CONVENÇÃO. PROIBIÇÃO. RAZOABILIDADE. DIREITOS DE VIZINHANÇA. FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA INTERNA NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do art. 1.333 e art. 1.334 do Código Civil, a convenção constitui lei interna do condomínio edilício e, portanto, é de observância obrigatória para os titulares das unidades. - Contudo, as restrições convencionais sobre o pleno domínio da propriedade se justificam desde que sua finalidade precípua seja preservar a segurança, o sossego e a saúde dos condôminos (art. 1.227/CC). - Se as regras condominiais vedam, de forma absoluta, a permanência de animais domésticos em suas dependências, é preciso verificar, no caso concreto, se há vulneração de algum dos direitos expressos no art. 1.277 do Código Civil, a fim de compatibilizar e harmonizar os direitos de vizinhança e de propriedade. - Observado, no caso concreto, que o animal não representa risco à saúde, ao sossego e à segurança dos condôminos, não há fundamento jurídico para impedir sua permanência na unidade autônoma do Condomínio. - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PERMANÊNCIA DE ANIMAIS. CONVENÇÃO. PROIBIÇÃO. RAZOABILIDADE. DIREITOS DE VIZINHANÇA. FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA INTERNA NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do art. 1.333 e art. 1.334 do Código Civil, a convenção constitui lei interna do condomínio edilício e, portanto, é de observância obrigatória para os titulares das unidades. - Contudo, as restrições convencionais sobre o pleno domínio da propriedade se justificam desde que sua finalidade precípua seja preservar a segurança, o sossego e a saúde dos c...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO Nº 8.940/2016. DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. JUÍZO DA AÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA CONCESSÃO DE INDULTO. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE CONCRETA DO ARTIGO 1º DO DECRETO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I - O Decreto natalino constitui ato de clemência estatal e representa estratégia de política criminal, razão pela qual, não cabe interpretação extensiva, somente fazendo jus à benesse aquele que satisfaz os requisitos ali determinados. II - O art. 1º do Decreto nº 8.940/2016 dispõe que o indulto será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas a pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, que tenham, até 25 de dezembro de 2016, cumprido as condições previstas neste Decreto, razão pela qual, incabível a concessão de indulto ao sentenciada, já que à data do referido Decreto, ele já havia iniciado o cumprimento das penas restritivas de direitos. III - Recurso provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO Nº 8.940/2016. DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. JUÍZO DA AÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA CONCESSÃO DE INDULTO. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE CONCRETA DO ARTIGO 1º DO DECRETO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I - O Decreto natalino constitui ato de clemência estatal e representa estratégia de política criminal, razão pela qual, não cabe interpretação extensiva, somente fazendo jus à benesse aquele que satisfaz os r...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAR O RÉU. CONVERSÃO PROVISÓRIA DA PENA. MANUTENÇÃO NO JUÍZO DA VEPEMA. RECURSO PROVIDO. I - Ao sentenciado deve ser dada a oportunidade de justificar o não cumprimento das medidas alternativas impostas antes da sua conversão definitiva em pena privativa de liberdade, em razão dos postulados da ampla defesa e do contraditório. II - A audiência de justificação para esse fim deve ocorrer no Juízo da VEPEMA, pois há, ainda, a possibilidade da pena restritiva de direitos ser mantida, caso a justificativa do réu seja acolhida. III - Somente a conversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade autoriza o deslocamento da competência da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas para a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal. IV - Recurso provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAR O RÉU. CONVERSÃO PROVISÓRIA DA PENA. MANUTENÇÃO NO JUÍZO DA VEPEMA. RECURSO PROVIDO. I - Ao sentenciado deve ser dada a oportunidade de justificar o não cumprimento das medidas alternativas impostas antes da sua conversão definitiva em pena privativa de liberdade, em razão dos postulados da ampla defesa e do contraditório. II - A audiência de justificação para esse fim deve ocorrer no Juízo da VEPEMA, pois há, ainda, a possibilidade da pena restritiva de direitos ser...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO Nº 8.940/2016. DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. JUÍZO DA AÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA CONCESSÃO DE INDULTO. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE CONCRETA DO ARTIGO 1º DO DECRETO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I - O Decreto natalino constitui ato de clemência estatal e representa estratégia de política criminal, razão pela qual, não cabe interpretação extensiva, somente fazendo jus à benesse aquele que satisfaz os requisitos ali determinados. II - O art. 1º do Decreto nº 8.940/2016 dispõe que o indulto será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas a pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, que tenham, até 25 de dezembro de 2016, cumprido as condições previstas neste Decreto, razão pela qual, incabível a concessão de indulto à sentenciada, já que à data do referido Decreto, ela cumpria penas restritivas de direitos. III - Recurso provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO Nº 8.940/2016. DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. JUÍZO DA AÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA CONCESSÃO DE INDULTO. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE CONCRETA DO ARTIGO 1º DO DECRETO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I - O Decreto natalino constitui ato de clemência estatal e representa estratégia de política criminal, razão pela qual, não cabe interpretação extensiva, somente fazendo jus à benesse aquele que satisfaz os r...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESCISÃO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. DATA DE ENTREGA DAS CHAVES. ALEGAÇÃO DO LOCATÁRIO NA DEFESA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APREENSÃO DO AFIRMADO E NÃO NEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 373, I). REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLANILHA DE DÉBITO. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DECOTE NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO AO RECORRENTE. IMPERATIVIDADE LEGAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO REGRAMENTO EM PONDERAÇÃO COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL (CPC, ARTS. 7º e 85, §§ 2º, 11 E 14). 1. Contratada locação de natureza residencial, ao locador assiste o direito de, diante da inadimplência do locatário, perseguir o pagamento dos aluguéis e dos encargos devidos até a entrega da chave do imóvel, porquanto encerra o fato a data da resolução do contrato e termo das obrigações locatícias mensais, daí porque, no ambiente de ação de cobrança de encargos e acessórios locatícios, afirmada a entrega das chaves e individualizada a data em que ocorrera pelo locatário, ao senhorio está afetado o encargo de infirmar o alinhado, sob pena de seu silêncio implicar assimilação do afirmado, porquanto não negado, pautando a resolução da pretensão (CPC, arts. 341 e 350). 2. Cuidando a pretensão condenatória formulada da percepção dos alugueres inadimplidos pelo locatário e estabelecida controvérsia tão somente quanto à data em que o contrato restara resolvido em razão da desocupação do imóvel locado e entrega das chaves, ao locador, refutando o termo indicado pelo locatário, atrai para si o ônus de evidenciar que o distrato somente se operara em data subseqüente à indicada, porquanto encerra fato constitutivo do direito que invoca, derivando que, não evidenciando que o fato ocorrera na data que indicara, notadamente se silenciara quando instado a se manifestar, deve ser assimilado como termo da obrigação locatícia a data apontada pelo obrigado (CPC, art. 373, I). 3. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, não encerrando fato apto a ensejar a elisão da verba a rejeição do recurso formulado por parte não condenada à honorários advocatícios na sentença, por encerrar direito autônomo do advogado, devendo sujeitar-se à cominação (CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 4. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, desprovido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 5. Apelação conhecida e desprovida. Fixados honorários recursais em desfavor do apelante. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESCISÃO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. DATA DE ENTREGA DAS CHAVES. ALEGAÇÃO DO LOCATÁRIO NA DEFESA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APREENSÃO DO AFIRMADO E NÃO NEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 373, I). REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLANILHA DE DÉBITO. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DECOTE NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO AO RECORRENTE. IMPERATIVIDADE LEGAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO REGRAMENTO EM PONDERAÇÃO COM O PRINC...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. OBJETO. ARRENDAMENTO DE PERMISSÃO DE TÁXI. FUNDAMENTO. INADIMPLMENTO DO ARRENDATÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPARTIDA PECUNIÁRIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO E ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. ABDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. FUNDAMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS E MODIFICATIVOS VENTILADOS NA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA ASSEGURADA À PARTE RÉ. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE E DA RECONVENÇÃO. QUESTÕES EXAMINADAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JURÍDICA VIA DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. INCIDENTE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. BENESSE CONCEDIDA SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. 1. Emergindo dos elementos coligidos a constatação de que as argüições formuladas pelas partes no pertinente à gratuidade de justiça concedida no trânsito processual e ao indeferimento liminar da denunciação da lide e da reconvenção formatadas pela parte ré foram resolvidas via decisões acobertadas pelo véu da intangibilidade advinda da preclusão, as resoluções empreendidas, acasteladas pela preclusão e tornando-se intangíveis, são impassíveis de ser revisadas e devolvidas a reexame. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não pode ser repristinada (CPC, arts. 505 e 507). 3. Sob a égide da regulação procedimental antecedente, que vigorava à época da concessão da benesse, devendo, portanto, regular eventual inconformismo contra o deferimento, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, por versar sobre matéria estranha ao objeto do conflito de interesses aperfeiçoado no bojo do processo principal, reclamava o manejo de instrumento processual específico e adequado, que ensejava a instauração de incidente que fluía de forma autônoma e em apartado, não se afigurando juridicamente viável, portanto, seu conhecimento quando formulado no bojo das razões da apelação na conformidade do princípio que veda a retroatividade da lei processual, conquanto seja municiado de efeito imediato (LAJ, arts. 4º e 7º). 4. Aferido que, a par da concordância do réu com o pedido de rescisão do contrato de arrendamento de permissão de táxi formulado pelo autor, o desfazimento da avença fora lastreada no inadimplemento das obrigações pecuniárias por parte do arrendatário da permissão, que, sob o prisma do decidido, não teria evidenciado o pagamento das contraprestações que lhe ficaram debitadas, restando sujeitado aos efeitos do inadimplemento imprecado, o fato de não lhe ter sido assegurada oportunidade para indicar e produzir outras provas além dos documentos coligidos enseja a caracterização do cerceamento de defesa, afetando o devido processo legal e impregnando vício insanável à sentença. 5. Conquanto consubstancie o julgamento antecipado da lide componente integrante do devido processo legal, somente se afigura legítimo nas situações em matéria controversa é exclusivamente de direito ou, encartando questões de fato e de direito, não demandar a emolduração fática nenhuma prova por já estar devidamente clarificada pelos emolumentos coligidos ao processo, enrrando cerceamento de defesa a invocação do instituto quando sobejam questões de fato pendentes de elucidação e a resolução empreendida fora pautada justamente na alegação de que a parte não se safara do encargo probatório que lhe estava debitado. 6. Caracterizado o cerceamento de defesa por ter sido a pretensão acolhida sob a alegação de ausência de prova do fato modificativo ou extintivo do direito do autor ventilado na defesa sem que antes houvesse sido assegurada oportunidade para o réu promover a indicação e produção de provas, a cassação da sentença consubstancia medida inexorável por traduzir a única forma de ser reaberto o ritual procedimental e viabilizada a inserção da lide na fase instrutória, assegurando-se a materialização da faculdade de produção da prova reputada faltante. 7. Apelações conhecidas. Recurso do réu provido. Prejudicado o apelo do autor. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. OBJETO. ARRENDAMENTO DE PERMISSÃO DE TÁXI. FUNDAMENTO. INADIMPLMENTO DO ARRENDATÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPARTIDA PECUNIÁRIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO E ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. ABDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. FUNDAMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS E MODIFICATIVOS VENTILADOS NA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. SINISTRO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PAGAMENTO DO PRÊMIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O julgamento antecipado da lide não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória se mostre desnecessária à solução do litígio. Ademais, admite-se o julgamento antecipado da lide se a matéria controvertida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. A incapacidade definitiva (irrecuperável), por apresentar lesão ou defeito físico considerado incurável e incompatível com o Serviço Militar, que foi a razão para que os militares das forças armadas aderissem a referido seguro, conforme condições estabelecidas a fls. 81/84, sendo irrelevante a incapacidade para a vida civil do apelado, pois o seguro vinculava-se à carreira militar e seus desdobramentos. Comprovado os requisitos atinentes à concessão da indenização contratada, e configurado o sinistro dentro da vigência do contrato de adesão entre as partes, isto é, na data em que foi noticiado a ocorrência do acidente de trabalho, datado de 17 de agosto de 2009, nos termos da Solução de Sindicância juntado a fl. 37, o pagamento do prêmio do seguro é medida que se deve impor. Preliminar de cerceamento de defesa REJEITADA. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. SINISTRO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PAGAMENTO DO PRÊMIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O julgamento antecipado da lide não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória se mostre desnecessária à solução do litígio. Ademais, admite-se o julgamento antecipado da lide se a matéria controvertida for unicamente...