APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO DE PROCURADOR – DANOS MORAIS – MANTIDOS – JUROS EM FACE DA MASSA FALIDA A SER VERIFICADO POR OCASIÃO DA HABILITAÇÃO NO JUÍZO COMPETENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
2. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização.
3. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, analfabeta e indígena, é devida indenização no valor de R$ 5.000,00, que está até mesmo aquém da média que se atribui em casos semelhantes.considerando especialmente precendentes deste Órgão julgador.
4. No que diz respeito aos juros em face da massa falida, de fato há legislação especial que os regula, porém não há isenção de aplicação, mas de exigibilidade condicionada às hipóteses legais que devem ser apresentadas oportunamente no juízo da falência por ocasião da habilitação.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO DE PROCURADOR – DANOS MORAIS – MANTIDOS – JUROS EM FACE DA MASSA FALIDA A SER VERIFICADO POR OCASIÃO DA HABILITAÇÃO NO JUÍZO COMPETENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
2. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil...
APELAÇÕES CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E INDÍGENA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO A QUO DO CONHECIMENTO DO DANO – ART. 27 DO CDC – MÉRITO – CONTRATAÇÃO REGULAR – RECEBIMENTO DOS VALORES – NÃO COMPROVAÇÃO – TELA DE SISTEMA DE COMPUTADOR – REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tratando-se de relação de consumo, para a análise da prescrição aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo dias a quo é do conhecimento do dano e sua autoria. Na hipótese, o início do prazo prescricional se deu com o conhecimento do autor acerca dos descontos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido, através de documento emitido pelo INSS em fevereiro de 2014. Logo, como a ação foi ajuizada nesse ano, afasta-se a prescrição. 2. Embora a contratação aparentemente esteja regular, dada a coincidência de assinatura dos contratos com aquela aposta nos documentos pessoais do autor, a requerida não se desincumbiu de comprovar que o autor recebeu o valor proveniente dos empréstimos, sendo certo que tela de sistema de computador é prova unilateral e insuficiente. 3. Não restando comprovado o recebimento pelo autor dos valores provenientes dos empréstimos em debate, não se sustenta o negócio jurídico relativo aos empréstimos, sendo devida a devolução das quantia descontadas de seu benefício previdenciário, de forma simples, pois para que o apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00, considerando especialmente precedentes deste Órgão julgador. 6. Considerando o trabalho desenvolvido pelos causídicos, bem como o proveito econômico com a demanda, arbitra-se honorários de sucumbência em 15% do valor da condenação.
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APELAÇÕES CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E INDÍGENA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO A QUO DO CONHECIMENTO DO DANO – ART. 27 DO CDC – MÉRITO – CONTRATAÇÃO REGULAR – RECEBIMENTO DOS VALORES – NÃO COMPROVAÇÃO – TELA DE SISTEMA DE COMPUTADOR – REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – NÃO RESCISÃO DO CONTRATO POR FATO DE TERCEIROS, EM RAZÃO DE A COMPRADORA TER SIDO VÍTIMA DE ESTELIONATÁRIOS QUE RECEBERAM OS VALORES E NÃO REPASSARAM À CONCESSIONÁRIA – RESCISÃO DO CONTRATO MANTIDA – PEDIDO DE DANO MORAL EM RAZÃO DE TENTATIVA DE RECUPERAÇÃO DE VEÍCULO COMPRADO COM CHEQUE SEM FUNDOS – INDENIZAÇÃO AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO.
O contrato de compra e venda, na forma do art. 481, do Código Civil, se perfez com a entrega da coisa pelo vendedor e com o pagamento do preço pelo comprador. Se a concessionária entrega o veículo, mas o cheque entregue e depositado para pagamento não tem fundos, haverá inadimplemento contratual cuja consequência é a rescisão do contrato, com base no art. 475, do Código Civil.
O fato de a compradora ter sido vítima de estelionato praticado por terceiras pessoas, que culminou com o não pagamento do preço, não tem o condão de afastar o pedido de rescisão contratual entre ela e a vendedora (partes desta ação), cuja pretensão em face dos estelionatários deve ser alvo de ação própria e, não, ser discutida em sede de contestação em ação de rescisão contratual proposta pela vendedora/prejudicada.
A atividade jurisdicional é secundária, de forma que as partes devem tentar a autocomposição antes da heterocomposição. Assim sendo, o fato da vendedora procurar a compradora para desfazer a compra e venda, por si só, não constitui ato ilícito, uma vez que age no exercício regular de um direito (art. 188, do Código Civil).
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – NÃO RESCISÃO DO CONTRATO POR FATO DE TERCEIROS, EM RAZÃO DE A COMPRADORA TER SIDO VÍTIMA DE ESTELIONATÁRIOS QUE RECEBERAM OS VALORES E NÃO REPASSARAM À CONCESSIONÁRIA – RESCISÃO DO CONTRATO MANTIDA – PEDIDO DE DANO MORAL EM RAZÃO DE TENTATIVA DE RECUPERAÇÃO DE VEÍCULO COMPRADO COM CHEQUE SEM FUNDOS – INDENIZAÇÃO AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO.
O contrato de compra e venda, na forma do art. 481, do Código Civil, se perfez com a entrega da coisa pelo vendedor e com o pagamento do preço pelo comprador. Se a concessionária entrega o veículo, mas o chequ...
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE PELO BENEFICIÁRIO – REJEITADA – MÉRITO – FIXAÇÃO DO SEGURO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 6.194/74, VIGENTE NA ÉPOCA DO EVENTO DANOSO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SÚMULA N. 306 DO STJ – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, iniciando-se a contagem da data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua invalidez (Súmulas 278 e 475 do STJ). Assim, verificado que entre a data da elaboração do laudo e a propositura da ação não havia expirado o prazo trienal descrito no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, deve-se afastar a prejudicial de prescrição.
Consoante estabelece o artigo 3º da Lei 6.194/74, vigente à época dos fatos, no caso de invalidez permanente, os danos pessoais cobertos pelo seguro serão de até 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, devendo ser observado ainda os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada.
Segundo o REsp nº 963.528/PR, julgado pelo procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios estão sujeitos à compensação (Súmula n. 306, STJ) e a norma do Código de Processo Civil (art. 21, caput, do CPC) não colide com o Estatuto da Advocacia (art. 23 da Lei 8.906/94).
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE PELO BENEFICIÁRIO – REJEITADA – MÉRITO – FIXAÇÃO DO SEGURO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 6.194/74, VIGENTE NA ÉPOCA DO EVENTO DANOSO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SÚMULA N. 306 DO STJ – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PRO...
APELAÇÕES CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C COM DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO REGULAR – RECEBIMENTO DOS VALORES – NÃO COMPROVAÇÃO – REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A requerida/apelante não se desincumbiu de comprovar que a autora contratou e/ou recebeu o valor proveniente dos empréstimos, sendo certo que deixou de apresentar no cartório a cópia original do contrato para realização de prova pericial, mesmo após a dilação do prazo por três oportunidades. Além disso, a apelante afirma que a autora contraiu dois empréstimos, um financiamento e outro refinanciamento, sendo que esse segundo parte do valor foi sacado através de ordem de pagamento. Porém, não apresentou os dois contratos, tampouco o recibo/comprovante de saque pela autora. 2. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 3. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa e porque houve inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, é devida indenização no valor de R$ 8.000,00, considerando especialmente precedentes deste Órgão julgador.
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APELAÇÕES CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C COM DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO REGULAR – RECEBIMENTO DOS VALORES – NÃO COMPROVAÇÃO – REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A requerida/apelante não se desincumbiu de comprovar que a autora contratou e/ou recebeu o valor proveniente dos empréstimos, sendo certo que deixou...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
APELAÇÃO CÍVEL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA – DANO MORAL VERIFICADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – IGPM/FGV – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verificando-se que o recorrente impugnou de forma específica os pontos da sentença que pretende ver reformados, delineando e espelhando com clareza a sua irresignação, inexiste violação ao princípio da dialeticidade, tornando inevitável o afastamento da preliminar.
2. Os danos morais, no caso de suspensão de serviço essencial, decorrem da simples suspensão indevida do fornecimento de água, porquanto a obrigação de ressarcimento civil tem gênese na ofensa à honra subjetiva.
3. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico e moral a que foi submetido, não importe em enriquecimento sem causa.
4. Em se tratando de relação jurídica decorrente de contrato, os juros de mora devem incidir a partir da citação, consoante artigo 405, do Código Civil.
5. O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a variação inflacionária em determinado período, devendo ser adotado como indexador da correção monetária.
6. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA – DANO MORAL VERIFICADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – IGPM/FGV – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verificando-se que o recorrente impugnou de forma específica os pontos da sentença que pretende ver reformados, delineando e espelhando com clarez...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – RESPONSABILIZAÇÃO DO SECRETÁRIO DO MUNICÍPIO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – AFASTADA – PROVIDO.
Na hipótese de descumprimento da ordem judicial, é descabido imputar ao representante legal do agravante, a aplicação da pena de responsabilidade pessoal civil e criminal, eis que, além do Secretário de Saúde não ser a autoridade representante do Município de Campo Grande, a medida é desarrazoada e desnecessária, principalmente ante a existência de outros meios de coerção.
Outrossim, incabível a responsabilização do citado Secretário Municipal, tendo em vista que se trata de ilícito na esfera civil, em que já existe sanção prevista para o caso de descumprimento da ordem, a exemplo de multa diária.
Portanto, o reconhecimento de responsabilidade civil e criminal caracterizaria dupla penalidade no caso concreto, o que não pode ser admitido, além de recair sobre quem não é parte na demanda.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – RESPONSABILIZAÇÃO DO SECRETÁRIO DO MUNICÍPIO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – AFASTADA – PROVIDO.
Na hipótese de descumprimento da ordem judicial, é descabido imputar ao representante legal do agravante, a aplicação da pena de responsabilidade pessoal civil e criminal, eis que, além do Secretário de Saúde não ser a autoridade representante do Município de Campo Grande, a medida é desarrazoada e desnecessária, principalmente ante a existência de outros meios de coerção.
Outrossim, i...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IBDCI – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica.
Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP.
A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos.
Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IBDCI – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeit...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRAZO PRESCRICIONAL – QUINQUENAL – SÚMULA n.º 150, DO STF – TERMO A QUO – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – CONDIÇÃO SUSPENSIVA – ARTIGO 199, INCISO I, DO CC – NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO DESPROVIDO.
Se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública é de 5 anos, também será este o lapso temporal para a execução do julgado (cumprimento de sentença), por força do que dispõe a Súmula n.º 150, do STF.
Consoante entendimento pacificado no STJ, nas execuções individuais, o prazo prescricional é o quinquenal, próprio das ações coletivas, contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida em ação civil pública. Contudo, ocorrendo condição suspensiva, não há falar na fluência do prazo prescricional, nos termos do artigo 199, inciso I, do CC.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRAZO PRESCRICIONAL – QUINQUENAL – SÚMULA n.º 150, DO STF – TERMO A QUO – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – CONDIÇÃO SUSPENSIVA – ARTIGO 199, INCISO I, DO CC – NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO DESPROVIDO.
Se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública é de 5 anos, também será este o lapso temporal para a execução do julgado (cumprimento de sentença...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IBDCI – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica.
Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP.
A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos.
Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IBDCI – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeit...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – IMPUGNAÇÃO – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO – SENTENÇA COLETIVA QUE BENEFICIARIA – APENAS OS CONSUMIDORES DOMICILIADOS NA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR – PREVISÃO NA SENTENÇA DE SEUS EFEITOS ABRANGEM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL – SOBRESTAMENTO DO FEITO – NÃO OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO – TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO CONTEMPLOU JUROS REMUNERATÓRIOS – COISA JULGADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE
I - "A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989, dispôs que seus efeitos teriam abrangência nacional, erga omnes. Não cabe, após o trânsito em julgado, questionar a legalidade da determinação, em face da regra do art. 16 da Lei 7.347/85 com a redação dada pela Lei 9.494/97."
II - "A suspensão ou sobrestamento dos processos judiciais, em grau de recurso, referentes à cobrança de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão, determinado pelo STF não abrange os processos julgados em segundo grau e em fase de execução.
III - "É prescindível a prévia liquidação de sentença, quando restar evidenciado que a demonstração do quantum debeatur relativo aos expurgos inflacionários depender apenas de cálculos aritméticos."
IV - "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."
V - "Esta Corte, no julgamento de recursos especiais em que se discutia a possibilidade de inclusão de ofício de juros remuneratórios somente em fase de execução de sentença a transitada em julgado, entendeu pela impossibilidade de sua concessão, em respeito à coisa julgada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – IMPUGNAÇÃO – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO – SENTENÇA COLETIVA QUE BENEFICIARIA – APENAS OS CONSUMIDORES DOMICILIADOS NA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR – PREVISÃO NA SENTENÇA DE SEUS EFEITOS ABRANGEM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL – SOBRESTAMENTO DO FEITO – NÃO OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO – TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO CONTEMPLOU JUROS REMUNERATÓRIOS – COISA JULGADA – RECURSO PROVIDO EM PA...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRESCRIÇÃO – AÇÃO INDIVIDUAL – PRAZO VINTENÁRIO - INTERRUPÇÃO PELA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA – PRAZOS DISTINTOS - DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A prescrição nas ações civis públicas ajuizadas para a cobrança de expurgos inflacionários em depósitos em cadernetas de poupança é quinquenal, ao contrário das ações individuais, que era vintenário na vigência do Código Civil revogado - dez anos pelo novo Código Civil. O poupador que não ajuizou a ação individual no prazo vintenário não se pode beneficiar da interrupção da prescrição operada na ação civil pública, uma vez que ambas têm prazos prescricionais diversos
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRESCRIÇÃO – AÇÃO INDIVIDUAL – PRAZO VINTENÁRIO - INTERRUPÇÃO PELA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA – PRAZOS DISTINTOS - DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A prescrição nas ações civis públicas ajuizadas para a cobrança de expurgos inflacionários em depósitos em cadernetas de poupança é quinquenal, ao contrário das ações individuais, que era vintenário na vigência do Código Civil revogado - dez anos pelo novo Código Civil. O poupador que não ajuizou a ação individual no prazo vintenário não se pode beneficiar da interr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE MULTA CIVIL – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – AJUIZAMENTO DA AÇÃO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO VÁLIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No caso em apreço, executa-se condenação ao pagamento de multa civil por ato de improbidade administrativa. Logo, não houve condenação de ressarcimento do dano ao erário, que deve ser atualizado desde o prejuízo. 2. In casu, o termo inicial da correção monetária é a data do ajuizamento da ação, nos termos do caput do art 1º e § 2º da Lei n. 6.899/81. 3. Quanto aos juros de mora, devem ser corrigidos desde a citação, conforme o disposto no art. 219 do CPC e 405 do CC.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE MULTA CIVIL – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – AJUIZAMENTO DA AÇÃO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO VÁLIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No caso em apreço, executa-se condenação ao pagamento de multa civil por ato de improbidade administrativa. Logo, não houve condenação de ressarcimento do dano ao erário, que deve ser atualizado desde o prejuízo. 2. In casu, o termo inicial da correção monetária é a data do ajuizamento da ação, nos termos do caput do art 1º e...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Violação aos Princípios Administrativos
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IBDCI – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica.
Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP.
A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos.
Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IBDCI – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeit...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL DEVIDO – VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA – JUROS MORATÓRIOS - A PARTIR DO EVENTO HONORÁRIOS MANTIDOS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Deve a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais se houve formalização de empréstimo bancário sem a devida comprovação de que o consumidor efetivamente o contratou. Assim, estão caracterizados os elementos necessários da responsabilidade civil que, no caso, se opera independentemente da verificação de culpa. Inteligência do artigo 14 do CDC.
Tendo em vista o transtorno causado à consumidora pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a presença de três pressupostos objetivos (cobrança de dívida; de forma extrajudicial; referente a uma obrigação de consumo) e um subjetivo (ausência do engano justificado). Se a instituição acreditou estar cumprindo contrato regularmente estabelecido, não está presente o último requisito, devendo a restituição ocorrer na modalidade simples.
Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem ser arbitrados com base no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo, no caso concreto, ser majorados, observando a natureza e a complexidade da demanda.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL DEVIDO – VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA – JUROS MORATÓRIOS - A PARTIR DO EVENTO HONORÁRIOS MANTIDOS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Deve a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais se houve formalização de empréstimo bancário sem a devida comprovação de que o consumidor efetivamente o contratou. Assim, estão caracterizados os elementos necessários d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – OBRIGAÇÃO BILATERAL – INEXECUÇÃO POR CULPA DO VENDEDOR – DEVOLUÇÃO DO SINAL. CAUSA EM QUE HÁ CONDENAÇÃO – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NOS PERCENTUAIS DE 10% E 20% – § 3º, ART. 20, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Presentes os requisitos do inciso II do artigo 514 do Código de Processo Civil, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.
O contrato de compromisso de compra e venda é bilateral, sendo certo que a nenhuma das partes é permitido exigir o implemento da obrigação do outro contratante, sem que antes tenha cumprido a sua, nos termos do art. 476, do Código Civil.
Reconhecido que a inexecução do contrato deu-se por culpa do vendedor, cabível a restituição do sinal pago pelo comprador, a teor do disposto no art. 418, do Código Civil.
Nas causas em que há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre os percentuais de 10% e 20% do valor da condenação, com base no disposto no § 3º, do art. 20, do CPC, observados os critérios de sucumbência recíproca das partes, razoabilidade, grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – OBRIGAÇÃO BILATERAL – INEXECUÇÃO POR CULPA DO VENDEDOR – DEVOLUÇÃO DO SINAL. CAUSA EM QUE HÁ CONDENAÇÃO – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NOS PERCENTUAIS DE 10% E 20% – § 3º, ART. 20, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Presentes os requisitos do inciso II do artigo 514 do Código de Processo Civil, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dia...
AGRAVO RETIDO – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER –RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO CDC – INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA – PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – CPC, ART. 33 – ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – FALTA DE UTILIDADE – VIOLAÇÃO CONTÍNUA AO DIREITO DE PROPRIEDADE – PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE RENOVA CONSTANTEMENTE – CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso em análise, porque a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de consumo, sendo os agravados destinatários finais do serviço público prestado pela concessionária agravante.
Demonstrada a hipossuficiência técnica e financeira dos consumidores e a verossimilhança de suas alegações, é devida a inversão do ônus da prova, consoante permissivo na legislação consumerista (artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90).
A inversão dos ônus da prova não impõe automaticamente ao fornecedor o custeio dos honorários periciais. Esses, nos termos do artigo 33 do Código de Processo Civil, devem ser suportados pelo autor quando requerida a prova por ambas as partes. Contudo, por já ter havido a antecipação do pagamento da verba honorária, falta à agravante interesse recursal, pois o recurso não tem o condão de lhe assegurar qualquer utilidade prática.
Se reconhecida a violação ao direito de propriedade pela manutenção da tubulação de água no imóvel dos agravados, o dano é continuado, ou seja, prolonga-se no tempo até o presente momento (porque ainda não removida a estrutura para distribuição de água). Assim, o prazo prescricional renova-se sucessivamente enquanto não cessada a alegada ilicitude, pelo que não há falar em prescrição.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E REVELIA – ALEGAÇÕES REJEITADAS – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – TUBULAÇÃO DE ÁGUA – DIREITO REAL NÃO CONSTITUÍDO LEGALMENTE – USUCAPIÃO – CC, ART. 1.379 – SERVIDÃO NÃO APARENTE – IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – REMOÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO – VIABILIDADE RECONHECIDA EM PROVA PERICIAL – HAVENDO ALTERNATIVA, ILEGÍTIMA A INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – MERO ABORRECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – CPC, ART. 333, I – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS – ARTIGO 20, § 4º, CPC – RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO E RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO EM PARTE.
Protocolizada a contestação no 15º dia do prazo, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, não resta configurada a intempestividade da resposta nem mesmo revelia.
A usucapião, consoante artigo 1.379 do Código Civil, restará configurada se a servidão for contínua e aparente, pelo prazo de dez anos, havendo justo título, ou 20 anos, na falta deste. Diante da ausência de visibilidade, a serventia não aparente é insuscetível de prescrição aquisitiva.
No caso em apreço, as tubulações para condução de água somente se tornaram visíveis no momento em que os requerentes deram início à construção de sua residência no terreno que haviam adquirido no ano de 2004. Somente após retirada de terra, os canos puderam ser percebidos, portanto, não há falar em servidão aparente e, por isso, em usucapião.
A servidão administrativa pode ser instituída, legitimamente, de duas formas: pelo acordo entre o Poder Público e o proprietário do imóvel serviente ou mediante sentença judicial. Nenhuma delas foi observada pela concessionária requerida.
Por essa razão, somente seria razoável manter a rede de abastecimento no imóvel dos requerentes se não houvesse alterativa à prestação do serviço público, o que, todavia, não é o que se observa da prova pericial. O expert esclareceu que é possível o abastecimento da quadra onde localizado o lote dos requerentes sem passar por ele ou outros imóveis, se a rede de água for instalada no subsolo de ruas e alamedas que estão em torno do quadrilátero.
Outrossim, há possibilidade de alteração da linha de tubos e canos, malgrado em procedimento mais dificultoso, sem inviabilizar o serviço público. Para tanto, pode implantar uma nova rede de abastecimento e manter ativada a que atravessa do imóvel dos requerentes e, após concluir a obra, proceder à remoção determinada.
Os requerentes não sofreram qualquer desconforto moral por conta da instalação em seu imóvel de tubulação para fornecimento de água, malgrado o aborrecimento decorrente do atraso nas obras de construção de sua residência, o que, todavia, isoladamente, não configura violação da sua intimidade, vida privada, honra ou imagem (CF, art. 5º, X), obstando a reparação pretendida.
A servidão, ao contrário da desapropriação, modalidade de intervenção supressiva, apenas implica uma restrição do uso da propriedade por seu particular e, nessa medida, assegura direito à indenização apenas se houver demonstração de dano efetivo e concreto, o que não ocorreu in casu, como narrado pelo próprio requerente em seu depoimento judicial.
O simples fato de ter havido demora para início e conclusão da obra no terreno dos requerentes não implicou, automaticamente, em danos materiais. Assim, por não terem sido colacionados documentos atinentes aos prejuízos advindos aos proprietários, não há falar em indenização (CPC, art. 333, I).
Pelo princípio da causalidade, no qual está contido o da sucumbência, os custos do processo e os honorários de advogado devem ser suportados por quem deu causa à propositura da ação, in casu, pela concessionária requerida, embora nem todos os pedidos iniciais tenham sido acolhidos.
Não havendo sentença condenatória ao pagamento de determinada quantia, os honorários de advogado devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, amparada nos critérios do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e, ainda, tempo exigido para o serviço - e no princípio da razoabilidade, de modo a remunerar dignamente o profissional. No caso em apreço, a verba honorária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada e razoável.
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AGRAVO RETIDO – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER –RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO CDC – INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA – PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – CPC, ART. 33 – ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – FALTA DE UTILIDADE – VIOLAÇÃO CONTÍNUA AO DIREITO DE PROPRIEDADE – PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE RENOVA CONSTANTEMENTE – CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso em análise, porque a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de consumo, sendo os agravados destinatários finais do serviço públic...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:03/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – POUPANÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IBDCI CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITES DA SENTENÇA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Tratando-se de cumprimento de sentença, deve-se observar os limites objetivos do título, em respeito à coisa julgada e ao disposto no artigo 475-G, do CPC.
2. A decisão proferida na ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra o Banco do Brasil SA, no Distrito Federal, silenciou a respeito dos juros remuneratórios. Assim, "Não é possível incluir no cálculo da execução individual fundada em ação civil pública, proposta para cobrança de diferenças de correção monetária de saldo de caderneta de poupança decorrentes de Planos Econômicos, valor relativo a juros remuneratórios que não tenham sido expressamente contemplados no título exequendo (STJ - AgRg no REsp 1172763/SC)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – POUPANÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IBDCI CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITES DA SENTENÇA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Tratando-se de cumprimento de sentença, deve-se observar os limites objetivos do título, em respeito à coisa julgada e ao disposto no artigo 475-G, do CPC.
2. A decisão proferida na ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra o Banco do Brasil SA, no Distrito Federal, silenciou a respeito dos juros remuneratórios. Assim, "Não é possível inclu...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DO DEVEDOR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA EXECUÇÃO – ART. 739-A, §1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do que estabelece o artigo 739-A do Código de Processo Civil, os Embargos do Devedor somente poderão ser recebidos com efeito suspensivo se houver requerimento do embargante e estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo.
Ausente um dos requisitos exigidos pela norma processual civil, como o grave dano de difícil ou incerta reparação, é defeso ao julgador suspender a execução.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DO DEVEDOR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA EXECUÇÃO – ART. 739-A, §1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do que estabelece o artigo 739-A do Código de Processo Civil, os Embargos do Devedor somente poderão ser recebidos com efeito suspensivo se houver requerimento do embargante e estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo.
Ausente um dos requisitos exigidos pela norma processual civil, como o gra...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FRAUDE À EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ FÉ DO ADQUIRENTE – IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAR A INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS PENHORADOS – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – ART. 656, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01. O reconhecimento de fraude à execução depende da existência de registro da penhora na matrícula do imóvel ou de elementos que comprovem o conluio entre o comprador e o executado, conforme enuncia a Súmula 375 do STJ.
02. A omissão na localização dos bens penhorados é punível na forma do art. 601 do Código de Processo Civil (ato atentatório à dignidade da Justiça – em razão do desrespeito ao § 1º do art. 656 do Código de Processo Civil), e não acarreta, automaticamente, fraude à execução.
Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FRAUDE À EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ FÉ DO ADQUIRENTE – IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAR A INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS PENHORADOS – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – ART. 656, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01. O reconhecimento de fraude à execução depende da existência de registro da penhora na matrícula do imóvel ou de elementos que comprovem o conluio entre o comprador e o executado, conforme enuncia a Súmula 375 do STJ.
02. A omissão na...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fraude à Execução