ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02964726-57, 95.503, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-21)
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ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim,...
Agravo de Instrumento nº 201030123561 Agravante: Município de Belém (Proc.: Márcia dos Santos Antunes) Agravado: Daniel Silva da Costa Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02964752-76, 95.540, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-21)
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Agravo de Instrumento nº 201030123561 Agravante: Município de Belém (Proc.: Márcia dos Santos Antunes) Agravado: Daniel Silva da Costa Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código...
Agravo de Instrumento nº 201030124949 Agravante: Município de Belém (Proc.: Vera Lúcia Freitas de Araújo) Agravado: João de Deus Lameira Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2.A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3.Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4.Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02964728-51, 95.510, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-21)
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Agravo de Instrumento nº 201030124949 Agravante: Município de Belém (Proc.: Vera Lúcia Freitas de Araújo) Agravado: João de Deus Lameira Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código...
Agravo de Instrumento nº 201030132091 Agravante: Município de Belém (Proc.: Daniel Coutinho da Silveira) Agravado: Evandro Cortinhas Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02964757-61, 95.534, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-21)
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Agravo de Instrumento nº 201030132091 Agravante: Município de Belém (Proc.: Daniel Coutinho da Silveira) Agravado: Evandro Cortinhas Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de...
Agravo de Instrumento nº 201030130615 Agravante: Município de Belém (Proc.: Daniel Coutinho da Silveira) Agravado: Francisco Souza Pinheiro Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02964733-36, 95.514, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-21)
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Agravo de Instrumento nº 201030130615 Agravante: Município de Belém (Proc.: Daniel Coutinho da Silveira) Agravado: Francisco Souza Pinheiro Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Có...
Agravo de Instrumento nº 201030128678 Agravante: Município de Belém (Proc.: Marina Rocha Pontes de Sousa) Agravado: Wilfried Heiniger Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02964749-85, 95.532, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-21)
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Agravo de Instrumento nº 201030128678 Agravante: Município de Belém (Proc.: Marina Rocha Pontes de Sousa) Agravado: Wilfried Heiniger Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código d...
Agravo de Instrumento nº 201030124957 Agravante: Município de Belém (Proc.: Marina Rocha Pontes de Sousa) Agravado: Manoel R da Silva Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02964755-67, 95.538, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-21)
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Agravo de Instrumento nº 201030124957 Agravante: Município de Belém (Proc.: Marina Rocha Pontes de Sousa) Agravado: Manoel R da Silva Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código d...
Agravo de Instrumento nº 201030128537 Agravante: Município de Belém (Proc.: Marina Rocha Pontes de Souza) Agravado: Raimundo Gomes Carneiro Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02964756-64, 95.536, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-21)
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Agravo de Instrumento nº 201030128537 Agravante: Município de Belém (Proc.: Marina Rocha Pontes de Souza) Agravado: Raimundo Gomes Carneiro Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Có...
Agravo de Instrumento nº 201030135079 Agravante: Município de Belém (Proc.: Edillene Brito Rodrigues) Agravado: Angelina Romeu Moraes Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02964735-30, 95.512, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-21)
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Agravo de Instrumento nº 201030135079 Agravante: Município de Belém (Proc.: Edillene Brito Rodrigues) Agravado: Angelina Romeu Moraes Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 2013.3.008389-5 AGRAVANTE: ORLANDO HOMCI HABER AGRAVADO: OTAVIO BITTENCOURT PIRES E MARIA DE LOURDES MAGNO PIRES RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA 1 Vistos etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por ORLANDO HOMCI HABER contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO (Proc. nº.: 0008082-20.2002.814.0301), determinou o desentranhamento da petição assinada por patrona do ora agravante, por entender que o seu procurador não estava devidamente habilitado para exercer o poder postulatório. Alega o ora recorrente, que sua patrona peticionou suscitando a nulidade de acordo homologado pelos autores e reús do processo de origem, nulidade esta em virtude de sua não intimação e da dispensa do prazo de transito em julgado; petição entendida pelo D. Juízo a quo como subscrita por procuradora não habilitada, uma vez que lhe foi substabelecido poderes por procuradora não habilitada. Aduz que a patrona se fez presente em audiência, tendo assinado o termo de audiência inclusive como Patrona do ora agravante; e ainda, a publicação do acordo fora realizada em nome do antigo e da atual patrona do agravante. Requer, liminarmente, concessão de efeito suspensivo ativo da decisão agravada. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. (fls. 433). Em análise preliminar, verifica-se que a tese defendida pelo ora agravante constitui a plausibilidade do seu direito material invocado, considerando que o vício presente nos autos são sanáveis, devendo ser observado o art 13 do Código de Processo Civil, o qual versa, in verbis: Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Ora, o fato de a Procuradora do ora agravante ter-se feito presente na audiência (fls. 223), tendo inclusive assinado o termo como procuradora, e também ter constado na publicação da homologação do acordo (fls. 392) evidencia o animus do ora agravante em tê-la como procuradora, ainda que não devidamente regularizada. Razão pela qual, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo ora recorrente, afim de que se suspenda o curso do processo, até pronunciamento definitivo da 4ª Câmara Cível Isolada. Comunique-se, acerca desta decisão, ao Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa, para fins de direito, requisitando-se, igualmente, informações na forma do art. 527, inciso IV do CPC. Intime-se o agravado na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil, para que querendo, responda no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 08 de abril de 2013. _______________________________________ Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Relatora
(2013.04111318-94, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-12, Publicado em 2013-04-12)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 2013.3.008389-5 AGRAVANTE: ORLANDO HOMCI HABER AGRAVADO: OTAVIO BITTENCOURT PIRES E MARIA DE LOURDES MAGNO PIRES RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA 1 Vistos etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por ORLANDO HOMCI HABER contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO (Proc. nº.: 0008082-20.2002.814.0301), determinou...
Agravo de Instrumento nº 201030128404 Agravante: Município de Belém (Proc.: Marina Rocha Pontes de Sousa) Agravado: Antônio F. Soares E Outros Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02964761-49, 95.542, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-21)
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Agravo de Instrumento nº 201030128404 Agravante: Município de Belém (Proc.: Marina Rocha Pontes de Sousa) Agravado: Antônio F. Soares E Outros Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o...
Agravo de Instrumento nº 201030128123 Agravante: Município de Belém (Proc.: Márcia dos Santos Antunes) Agravado: João Rufino de Oliveira Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02964744-03, 95.526, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-21)
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Agravo de Instrumento nº 201030128123 Agravante: Município de Belém (Proc.: Márcia dos Santos Antunes) Agravado: João Rufino de Oliveira Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Códig...
Agravo de Instrumento nº 201030128818 Agravante: Município de Belém (Proc.: Marina Rocha Pontes de Sousa) Agravado: Maurício Martins Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02964732-39, 95.517, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-21)
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Agravo de Instrumento nº 201030128818 Agravante: Município de Belém (Proc.: Marina Rocha Pontes de Sousa) Agravado: Maurício Martins Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de...
Agravo de Instrumento nº 201030126862 Agravante: Município de Belém (Proc.: Marina Rocha Pontes de Sousa) Agravado: Rozenir Calazans Lameira Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2.A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3.Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4.Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02964725-60, 95.507, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-21)
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Agravo de Instrumento nº 201030126862 Agravante: Município de Belém (Proc.: Marina Rocha Pontes de Sousa) Agravado: Rozenir Calazans Lameira Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Có...
Agravo de Instrumento nº 201030123024 Agravante: Município de Belém (Proc.: Márcia dos Santos Antunes) Agravado: Geny Viana Bezerra Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02964748-88, 95.530, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-21)
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Agravo de Instrumento nº 201030123024 Agravante: Município de Belém (Proc.: Márcia dos Santos Antunes) Agravado: Geny Viana Bezerra Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de P...
PROCESSO Nº 2009.3.006481-7 APELANTES: J. S. C. e C. A dos S. (ADVOGADO: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA DEF. PUB.) PROMOTOR: JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA SARMENTO VÍTIMA: ERNANDES CARDOSO MIRANDA E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos. Cuida-se de Apelação interposta por J. S. C. e C. A dos S. em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de Breu Branco que julgou procedente a representação para impor aos adolescentes/Apelantes a medida sócio-educativa de internação em estabelecimento educacional vinculado à FUNCAP, com fulcro no art. 122, I da Lei nº 8.069/90. Aduzem q ue a sentença, ao decretar a internação dos adolescentes sem prazo determinado, é desarrazoada e desproporcional. Alegam que os estudos sociais demonstram que os adolescentes mostraram-se arrependidos e prontos a se recuperar socialmente, demonstrando bom comportamento. Pretendem que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, bem como a anulação da sentença a fim de que outra seja proferida, de maneira a aplicar a medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida. Contrarrazões às fls. 83/102. A Apelação foi recebida nos efeitos legais, fl.106v. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório do necessário. Decido. O caso em questão cinge-se à representação oferecida pelo Ministério Público em face dos adolescentes J. S. C. e C. A dos S. pela prática do ato infracional consubstanciado no art. 157, § 2º, I e II do CPB. O MM. Juízo a quo julgou procedente a representação, aplicando a medida sócio-educativa de internação prevista no art. 108, parágrafo único da Lei nº 8.069 do ECA. Insurgem-se os Apelantes em face da medida aplicada, alegando que os estudos sociais demonstram que mostraram-se arrependidos e prontos a se recuperar socialmente, demonstrando bom comportamento. Pretendem a anulação da sentença a fim de que outra seja proferida, de maneira a aplicar a medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida. Tenho que não possuem razão, senão vejamos. In casu, os insurgentes incorreram na prática de ato infracional mediante grave ameaça a pessoa, utilizando uma faca peixeira que fora colocada no pescoço das vítimas até que estas entregassem os bens que portavam, fato este que foi confessado pelos próprios Apelantes. Ademais, ao compulsar os autos (fl. 65) verifico que estes já respondiam pela prática de outros atos infracionais também com grave ameaça a pessoa. Eis jurisprudência acerca da matéria: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ECA. APELAÇÃO CÍVEL. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL DE NATUREZA GRAVE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I A gravidade do ato praticado pelo apelante demonstra a ausência de senso de limite e responsabilidade de sua parte, e como a internação visa à ressocialização do menor e prevenção de novos delitos, sua aplicação é perfeitamente cabível no caso em tela. II A medida sócio-educativa tem por escopo prioritário atender aos interesses do menor infrator, a fim de que o mesmo possa se reintegrar ao convívio da sociedade, ainda que por meio de medidas extremas, como a internação. (TJPA - ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - PUBLICAÇÃO: Data:30/04/2008 - RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD). (grifei) Sendo assim, entendo que a medida de internação aplicada pelo MM. Juízo a quo é perfeitamente cabível ao caso em análise, pela gravidade do ato praticado (roubo). Há que se ressaltar que à fl. 103 dos autos consta a informação da FUNCAP de que ambos os adolescentes empreenderam fuga do Centro de Internação Adolescente Masculino CIAM MARABÁ, tendo sido expedido Mandado de busca e apreensão (fl. 108). Ademais, o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação da convicção do magistrado, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil. Sendo assim, entendo que, apesar de o estudo social opinar pelo cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à comunidade, a medida aplicada pelo MM. Juízo a quo amolda-se perfeitamente ao presente caso. Eis jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. REGULARIDADE. CONFISSÃO DO ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIODUCATIVA DE INTERNAÇÃO. COMPATIBILIDADE. GRAVIDADE DO CASO E CIRSCUNTÂNCIAS PESSOAIS DO INFRATOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) III Em delitos de natureza patrimonial, como in casu, o reconhecimento pessoal e o depoimento da vítima assumem fundamental importância na comprovação de autoria e materialidade. Outrossim, o adolescente confessou perante a autoridade policial que havia cometido a infração que lhe era imputada. IV - Não se pode ignorar que a medida de internação aplicada pelo magistrado singular é compatível com a gravidade do caso e com as circunstâncias pessoais do menor. V Recurso conhecido e negado provimento. VI Decisão unânime. (TJPA- APELAÇÃO CIVEL Nº. 2008.3.010206-4. RELATORA: DESª. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD PUBLICAÇÃO: 03.05.2010) (grifei) Há que se ressaltar que, além da gravidade dos fatos, essa não é a primeira vez em que os adolescentes se envolveram em acontecimentos dessa natureza, conforme confessado à fl. 65. Dessa forma, após evidenciar-se a autoria e a materialidade do ato infracional, e considerando a evasão escolar e o envolvimento com álcool, a medida imposta ao adolescente deve ser mantida. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Publique-se e intime-se pessoalmente a ilustre Defensora Pública, Dra. Suzy Souza de Oliveira. Belém, 11 de março de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02961731-21, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-11, Publicado em 2011-03-11)
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PROCESSO Nº 2009.3.006481-7 APELANTES: J. S. C. e C. A dos S. (ADVOGADO: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA DEF. PUB.) PROMOTOR: JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA SARMENTO VÍTIMA: ERNANDES CARDOSO MIRANDA E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos. Cuida-se de Apelação interposta por J. S. C. e C. A dos S. em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de Breu Branco que julgou procedente a representação para impor aos adolescentes/Apelantes a medida sócio-educativa de internação em estabelecimento educacional vinculado à FUNCAP, com fulcro no art. 122, I...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.3.014164-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ PROCURADOR (A): DEIVISON CAVALCANTE PEREIRA APELADO: OLIDIO GABRIEL DA SILVA ADVOGADO (A): JOSE MARIA CARVALHO DE FARIAS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ARTIGO 1º-D DA LEI Nº 9494/97 COM ALTERAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. 1. A execução processada em desfavor da Fazenda Pública sob o rito do precatório nos termos do artigo 730 do CPC sofre a incidência do artigo 1º-D da Lei nº 9494/97, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios da autarquia quando inexistir embargos. 2. Hipótese em que o Juízo de piso condenou o recorrente ao pagamento de 5% (cinco) por cento em honorários sobre o valor da causa, mesmo tendo a autarquia não apresentado resistência ao procedimento executivo. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso conhecido e provido na forma do artigo 557, §1ª-A do CPC. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível manejado por Instituto de Gestão Previdenciária do Pará, ora apelante, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial proveniente da Ação Ordinária nº 00274405720038140301 movida por Olidio Gabriel da Silva, ora apelado, arbitrou honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, alega o apelante que o recorrido requereu a execução de titulo executivo judicial da sentença proferida nos autos da ação ao norte mencionada, cujo valor corresponde a R$ 94.139,85 (noventa e quatro mil cento e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Suscitou que, no prazo de oferecimento de embargos a execução, não opôs resistência, razão pela qual concordou com o valor arbitrado pelo recorrido, tendo o Juízo de piso extinguindo a execução com resolução de mérito ante a concordância do apelante e arbitrando honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Pugnou pela reforma da decisão quanto ao afastamento dos honorários arbitrados em virtude da não interposição de Embargos a Execução, atraindo o disposto do artigo 1º-D da Lei nº 9494/97 a qual prevê sobre a não incidência de honorários advocatícios nas execuções não embargadas pela Fazenda Pública, requerendo pelo provimento do recurso. Recurso recebido no seu duplo efeito consoante decisão de fls. 168, determinando a intimação do recorrido para oferecimento de contrarrazões. Contrarrazões apresentadas às fls. 169-179 alegando pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, salientando que a legislação invocada pelo apelante diz respeito a custas e emolumentos e não sobre honorários advocatícios, estes regulados pelo Código de Processo Civil. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 184-187 informando não haver interesse público a ensejar a intervenção Ministerial. Coube a esta Relatora o feito por distribuição. É o Relatório Conheço do presente recurso, eis que interposto no prazo legal. O cerne do presente apelo consiste acerca da possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nas ações de execução não embargadas. Com efeito, verifico que o MM. Juízo de piso em decisão de fls. 154 determinou a citação pessoal do recorrente para oferecimento de embargos a execução nos termos do artigo 730 do CPC c/c artigo 1º-B da Lei Federal nº 9494/97, tendo o recorrente em petitório de fls. 155-156 concordado com o memorial de calculo apresentado pelo recorrido e não interpondo embargos a execução. Nas execuções de titulo judicial contra a Fazenda Pública, quando esta não embargar a execução, não serão devidos honorários de sucumbência. O artigo 1º-D da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35 de 24.08.2001, prevê essa determinação, assim dispondo: Art. 1º-D: Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. A execução processada em desfavor da Fazenda Pública sob o rito do precatório nos termos do artigo 730 do CPC sofre a incidência do artigo 1º-D da Lei nº 9494/97, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios da autarquia quando inexistir embargos. Acerca da matéria, cito julgado emanado por Tribunal Superior: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO INICIAL SOB O RITO DO PRECATÓRIO. RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO EXCEDENTE AO LIMITE. RPV. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar o cabimento da fixação de honorários advocatícios em Execução não embargada contra a Fazenda Pública, na hipótese em que a parte renuncia posteriormente ao excedente previsto no art. 87 do ADCT, para fim de expedição de RPV. 2. Processada inicialmente sob o rito do precatório (art. 730 do CPC), a Execução contra a Fazenda Pública sofre a incidência do art. 1°-D da Lei 9.494/1997 ("Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"), nos moldes da interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo STF no RE 420.816/PR. [...] 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1298986/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/12/2013). Desta forma, necessário se faz o conhecimento e provimento do presente recurso ante o entendimento já cristalizado pelo Tribunal Superior quanto a não incidência de honorários advocatícios nas execuções não embargadas pela Fazenda Pública. À vista do exposto CONHEÇO E PRO V EJO o recurso de apelação interposto para reformar a decisão ora vergastada afastando a incidência de honorários no percentual de 5% (cinco por cento ) sobre o valor da causa. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juízo originário para o prosseguimento da execução. À Secretaria para as devidas providencias. Belém , PA, 31 de Março de 2015 . Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 Página 1 /3 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.3.014164-2/ APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ/APELADO: OLIDIO GABRIEL DA SILVA
(2015.01083585-18, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.3.014164-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ PROCURADOR (A): DEIVISON CAVALCANTE PEREIRA APELADO: OLIDIO GABRIEL DA SILVA ADVOGADO (A): JOSE MARIA CARVALHO DE FARIAS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. EXE...
PROCESSO 2011.3.027017-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: COSANPA ¿ COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ RECORRIDAS: MACILENE FARIAS DOS SANTOS, MARILENE SILVA DE FARIAS E MARIA PEREIRA DA SILVA. Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por COSANPA ¿ COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, contra a decisão da 1ª CCI deste Tribunal, consubstanciada nos acórdãos nº 120.377 e nº 134.873 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução em que contende com MACILENE FARIAS DOS SANTOS E OUTRAS. Alega, além de divergência jurisprudencial com julgado paradigmático, que a decisão recorrida teria violado o disposto no §1º do art. 475-J do CPC ao decidir pela intempestividade da impugnação à execução, considerando como data da intimação o bloqueio on line, materializado no recibo de protocolamento de bloqueio de valores emitido pelo BACEN-JUD, pois o prazo somente começaria a contar a partir da data em que efetivamente houvesse a intimação da penhora que se concretizaria após a transferência para a conta judicial. Aduz, também, que não foram cumpridos os dois momentos distintos da penhora on line: o primeiro, em que é expedida ordem de informação; e o segundo, quando há a transferência dos valores necessários para o banco oficial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A empresa recorrente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, a isenção do preparo pelo benefício da justiça gratuita, a tempestividade, em razão da ratificação das razões apresentadas prematuramente, de acordo com petição de fls. 368/379, assim como a manutenção de seu interesse recursal, conforme reafirma em petição de fls. 389/391, em vista da possibilidade de, em ação regressiva, recuperar valores pagos indevidamente. Inicialmente, verifico que, não obstante o recurso ter sido formulado em autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, não se amolda ao art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que foi proferida em fase de execução, devendo, assim ser processado imediatamente. O recurso, todavia, não merece prosperar. Quanto aos questionamentos envolvendo a possível agressão ao §1º do art. 475-J do CPC, quanto à intimação da penhora, observa-se que o aresto recorrido considerou incabível o argumento de que ¿nos autos de execução nada conste quanto ao bloqueio de numerários nem da efetivação da penhora¿. Para tanto, tomou por base os documentos constantes nos autos e os fundamentos das próprias partes, no sentido de que ¿a penhora fora efetivada na data de 07/07/2011 (conforme documento de fl. 123) e que a agravada opôs embargos à execução contra a referida penhora no dia 19/07/2011, logo, tomando ciência da constrição na data da oposição dos embargos, entretanto a impugnação fora interposta apenas em 16/08/2011¿ e, também, de que ¿a agravada afirma que os embargos não foram opostos em face da penhora, mas sim em cumprimento ao despacho do juízo a quo à fl. 119, o qual determinava o oferecimento dos embargos nos termos do provimento 006/2006 da CRMB¿. Nesse contexto, para se concluir de forma contrária ao decidido, seria necessário proceder ao reexame do acervo fático-probatório inserto nos autos, procedimento obstado em sede de juízo de admissibilidade do recurso especial, conforme enunciado da Súmula 07/STJ. Quanto à divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial pela alínea "c", deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ. Para essa finalidade, impõe-se indispensável revelar que as soluções encontradas pelo decisum impugnado e paradigma tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias. Na hipótese, o paradigma apresentado a fim de comprovar o possível dissenso pretoriano não serve para esse propósito, na medida em que aborda situação diferente, pois no acórdão recorrido, foi considerado que o marco temporal a apresentação dos embargos à execução em data anterior como prova da ciência da penhora, enquanto na decisão paradigmática, houve o bloqueio e posteriormente a intimação da penhora após a transferência dos valores para a conta judicial. Trata-se, assim, de premissa diversa, não se adequando aos requisitos legais para a viabilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282/STF. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. MATÉRIA DE PROVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE CONFIGURAÇÃO. 1. As matérias relativas aos arts. 474, 475 e 1.228 do Código Civil não foram objeto de prequestionamento nas instâncias ordinárias sequer de modo implícito. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Tendo o tribunal local, após minuciosa análise das circunstâncias fáticas, indeferido a antecipação da tutela porque ausentes os pressupostos de sua concessão, não há como infirmar tal posicionamento sem adentrar no reexame das provas dos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. A não observância dos comandos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC impede a configuração do dissídio jurisprudencial. 4. A necessidade do reexame da matéria de fato obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 35.586/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 11/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
(2015.00869528-49, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
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PROCESSO 2011.3.027017-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: COSANPA ¿ COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ RECORRIDAS: MACILENE FARIAS DOS SANTOS, MARILENE SILVA DE FARIAS E MARIA PEREIRA DA SILVA. Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por COSANPA ¿ COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, contra a decisão da 1ª CCI deste Tribunal, consubstanciada nos acórdãos nº 120.377 e nº 134.873 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução em que...
Data do Julgamento:18/03/2015
Data da Publicação:18/03/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO N°_________ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO ENVIO DO BOLETO NO ENDEREÇO CORRETO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO RECORRIDO NO SERASA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recorrido questiona o não envio de boletos de cobrança ao seu novo endereço, tal prova se enquadra na dicção do art. 332 do CPC e sequer teve seu conteúdo impugnado. 2. A apelante não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse elidir o alegado e demonstrado, ao contrário, entendo que a mesma não prestou adequadamente o serviço que se propôs a prestar. 3. A simples inscrição indevida do nome do recorrido em cadastro de restrição de crédito tem o condão de causar dor íntima e abalo moral, passível de reparação. Por isso, entendo comprovado o ato ilícito praticado pela apelante, nos termos do art. 186 do Código Civil, restando o dever de repará-lo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, entendo comprovado o ato ilícito praticado pela apelante, nos termos do art. 186 do Código Civil, restando o dever de repará-lo.
(2011.02973447-84, 96.347, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-31, Publicado em 2011-04-12)
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ACÓRDÃO N°_________ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO ENVIO DO BOLETO NO ENDEREÇO CORRETO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO RECORRIDO NO SERASA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recorrido questiona o não envio de boletos de cobrança ao seu novo endereço, tal prova se enquadra na dicção do art. 332 do CPC e sequer teve seu conteúdo impugnado. 2. A apelante não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse elidir o alegado e demonstrado, ao contrário, entendo que a mesma não prestou adequadamente o serviço que se propôs a prestar...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. I - Superveniente carência de ação. Faltando ao autor interesse de agir, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 267http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, VIhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73). II - À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator, processo extinto sem resolução de mérito recurso de apelação prejudicado.
(2011.02971842-49, 96.160, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-28, Publicado em 2011-04-07)
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. I - Superveniente carência de ação. Faltando ao autor interesse de agir, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 267http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, VIhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73). II - À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator, processo extinto sem resolução de mérito recurso de ape...