APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUSBTANCIAL. INAPLICABILIDADE EM CASOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Entendo que o juízo de 1º grau não agiu com acerto, isso porque a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos casos de alienação fiduciária, conforme entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 1.622.555. Note-se que a teoria do adimplemento substancial não encontra previsão expressa em lei, decorre de disposições do código civil afetos ao princípio da boa-fé objetiva. Contudo, existe lei especial tratando de processo sobre alienação fiduciária (Decreto-Lei n. 911/1969), de modo que o entendimento firmado sobre as premissas do código civil (adimplemento substancial) não pode se sobrepor aos ditames da lei especifica. 1. Recurso conhecido e provido.
(2017.04261495-29, 181.301, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-09-19, Publicado em 2017-10-04)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUSBTANCIAL. INAPLICABILIDADE EM CASOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Entendo que o juízo de 1º grau não agiu com acerto, isso porque a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos casos de alienação fiduciária, conforme entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 1.622.555. Note-se que a teoria do adimplemento substancial não encontra previsão expressa em lei, decorre de disposições do código civil afetos ao princípio da boa-fé objetiva. Contudo, existe lei es...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.013589-5 AGRAVANTE: JOAO AUGUSTO LOBATO RODRIGUES ADVOGADO: SABRINA DO CARMO OLIVEIRA E OUTROS INTERESSADO: CREDMAIS ADMN. DE CARTÕES DE CREDITO LTDA AGRAVADO: W. H. MAQUINAS E MOTORES LTDA E OUTROS ADVOGADO: THIAGO RAMOS DO NASCIMENTO E OUTRO RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verificamos que o feito principal foi sentenciado no dia 07/03/2013, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e neste tribunal, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2. Recurso especial prejudicado. (STJ. REsp 644324 / MGRECURSO ESPECIAL2004/0026865-3. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES . Julgado em 23/09/2008 ) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA DAS CÂMARAS CIVEIS ISOLADAS. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003939-9 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA D`ALMEIDA FERREIRA. Julgado em 31/05/2010 Agravo de instrumento Art. 522 do Código de Processo Civil - Julgamento da ação principal Perda superveniente de objeto Recurso prejudicado. A ação principal, em que foi proferida a decisão agravada, foi julgada, ocorrendo a perda superveniente do objeto, devendo o agravo ser julgado prejudicado.Recurso prejudicado, à unanimidade. Nesse contexto, sentenciada a ação principal, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 20 de Agosto de 2013. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04180954-27, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-23, Publicado em 2013-08-23)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.013589-5 AGRAVANTE: JOAO AUGUSTO LOBATO RODRIGUES ADVOGADO: SABRINA DO CARMO OLIVEIRA E OUTROS INTERESSADO: CREDMAIS ADMN. DE CARTÕES DE CREDITO LTDA AGRAVADO: W. H. MAQUINAS E MOTORES LTDA E OUTROS ADVOGADO: THIAGO RAMOS DO NASCIMENTO E OUTRO RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disp...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. 1 - Apesar de vislumbrar um dano pela não entrega do imóvel, o qual se apresenta como grave, entendo todavia, que o mesmo não é iminente que não possa aguardar o julgamento da lide. 2 - O art. 944 do Código Civil preceitua que A indenização mede-se pela extensão do dano, contudo, neste momento, não vislumbro que os danos sofridos pelos Recorrentes estejam absolutamente mensurados, uma vez que se busca a antecipação da indenização por lucros cessantes (aluguéis), sem que a mesma esteja quantificada. Carece a pretensão de dilação probatória, que por certo ocorrerá na instrução processual. 3 - Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido, porém improvido.
(2012.03426111-43, 110.407, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-30, Publicado em 2012-08-03)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. 1 - Apesar de vislumbrar um dano pela não entrega do imóvel, o qual se apresenta como grave, entendo todavia, que o mesmo não é iminente que não possa aguardar o julgamento da lide. 2 - O art. 944 do Código Civil preceitua que A indenização mede-se pela extensão do dano, contudo, neste momento, não vislumbro que os danos sofridos pelos Recorrentes estejam absolutamente mensurados, uma vez que se busca a antecipação da indenização por lucro...
______________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 20123001096-4 AGRAVANTE: ELIZABETH DO SOCORRO ALMEIDA NUNES ADVOGADO: KÁTIA MARIA REIS DA FONSECA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARCARENA RELATOR: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIZABETH DO SOCORRO ALMEIDA NUNES, inconformada com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Barcarena, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, formulado pela agravante. Diz a recorrente em sua peça que: Sustenta sozinha sua família e do seu salário sua única fonte de renda tem despesas necessárias com plano de saúde, energia e escola, alimentação dentre outras. Ignora, assim, o juízo o fato de que a simples declaração da Agravante, de encontrar-se empobrecida e sem recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requer ao final a reforma da decisão, para que seja deferido o benefício da Justiça Gratuita. É o Relatório. Decido: A lei 1.060/50, artigo 4º estabelece que a mera declaração do estado de pobreza confere o direito à assistência judiciária gratuita: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Este colendo Tribunal de Justiça já exaustivamente manifestou-se a respeito do tema, inclusive com a Sumula 06, de 04/04/2012: SÚMULA Nº 06 JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADAVARA CÍVEL DO DISTRITO DE ICOARACI APELAÇÃO CÍVEL - Nº:2010.3.017067- 9 APELANTE: SILVIO CARLOS DE SOUZA BRITO ADVOGADO: Dr.Marcos Vinícios Nascimento de Almeida, OAB/PA Nº.15.605 APELADO: SOLANGE HELENA DE SOUZA BRITO Advogado (a): Dra. Michela Roqu, OAB/PA n.12.919 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITISPENDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE EM GRAU DE RECURSO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LEI 1.060/50. 1-A simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, lhe garante, até prova em contrário, a Justiça Gratuita, nos termos do art.4º da Lei 1060/50. 2- O recebimento e a determinação de processamento de feito, sem qualquer ressalva por parte do julgador monocrático, denota o deferimento implícito da gratuidade se esta foi postulada inicialmente e o pedido não foi oportunamente apreciado. Precedentes do STJ. 3- A parte contrária, caso tenha elementos concretos e comprovados poderá, em momento oportuno, impugnar a concessão da gratuidade da justiça, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. 4-Restando caracterizada a litispendência no caso em análise, a autora/apelada deve ser condenada em honorários advocatícios, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista estar militando sob o pálio da justiça gratuita. 5-Recurso de apelação conhecido e provido em parte. 2ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 03 de setembro de 2012. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20113021394-9 AGRAVANTE: FABRÍCIO QUADROS DOS REMÉDIOS E FERNANDA ASSUNÇÃO DE SOUZA DOS REMÉDIOS AGRAVADO: PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA SIMPLES AFIRMAÇÃO - RECURSO PROVIDO. I Basta a simples afirmação para concessão do benefício da assistência gratuita. II Tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III Agravo conhecido e provido Julgado em: 30 de julho de 2012. Colhemos, ainda, ementário do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1060462/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009). Ademais o art. 4.º, §1.º, da Lei 1.060/50 dispõe que: "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Tal dispositivo permite-nos inferir, que se a parte beneficiária estiver omitindo a verdade, e comprovado tal fato, estará sujeita ao pagamento do décuplo das custas judiciais. No caso vertente, a parte postulante se incumbiu do ônus da prova para a concessão do benefício, expressando na inicial não possuir condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, não havendo desta maneira, motivação para o indeferimento do pedido. Diante dos argumentos declinados, conheço do recurso e dou-lhe provimento para assegurar o benefício da gratuidade de justiça à agravante. BELÉM, 23 DE OUTUBRO DE 2012 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2012.03465738-84, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-29, Publicado em 2012-10-29)
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______________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 20123001096-4 AGRAVANTE: ELIZABETH DO SOCORRO ALMEIDA NUNES ADVOGADO: KÁTIA MARIA REIS DA FONSECA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARCARENA RELATOR: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIZABETH DO SOCORRO ALMEIDA NUNES, inconformada com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Var...
APELAÇÃO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. A SIMPLES COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE ANTERIOR DETURPAÇÃO DA SUA PERSONALIDADE, MEDIANTE ENVOLVIMENTO EM ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS, É SUFICIENTE PARA A SUBSUNÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE AO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 1º DA REVOGADA LEI 2.252/1954, CUJA DISCIPLINA ATUAL É FEITA PELO ARTIGO 244-B DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. ERROR IN JUDICANDO NO QUE TANGE AO RECONHECIMENTO E VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE COM BASE NO HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. VETOR A SER AFERIDO EM SEDE DE ANTECEDENTES CRIMINAIS OU DE REINCIDÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL: 01 (UM) ANO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS INTEIRAMENTE VALORADAS DE FORMA FAVORÁVEL AO RECORRENTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUNANTE MENCIONADA POR FORÇA DO ÓBICE CONTIDO NA SUMÚLA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FATOS ASSESTADOS NA DENÚNCIA PRATICADOS NO DIA 29/05/2008. ENTRETANTO, A CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS ACOSTADA ÀS FLS. 81 REVELA QUE EM 25/04/2004 TRANSITOU EM JULGADO, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000155-80.2004.814.0051, O QUAL TRAMITOU PERANTE A 04ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM, A CONDENAÇÃO DO APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. ALÉM DISSO, A CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COLACIONADA ÀS FLS. 82 ATESTA QUE NO DIA 23/01/2004 TRANSITOU EM JULGADO A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO, OBJETO DO PROCESSO Nº 0001960-55.2003.814.0051, E NO DIA 28/10/2004 ADVEIO O TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRA CONDENAÇÃO, REFERENTE AO COMETIMENTO DE CRIME DE FURTO APURADO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0002600-90.2000.814.0301, SENDO QUE AMBOS OS FEITOS TRAMITARAM PERANTE A 06ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE EPIGRAFADA EM 02 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 01 (UM) DIA-MULTA, PASSANDO A REPRIMENDA PARA 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA À RAZÃO DE 1/3 (UM TRIGÉSIMO) DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO RECONHECIMENTO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA. PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 11 (ONZE) DIAS-MULTA, A RAZÃO DE 1/3 (UM TRIGÉSIMO) DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS À ÉPOCA DOS FATOS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO. APENADO REINCIDENTE. PENA EM CONCRETO FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES OBJETO DOS AUTOS ASSOCIADO AO CRIME DE ROUBO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA INERENTE AO REFERIDO TIPO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. CRIME DE ROUBO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. ERROR IN JUDICANDO NO QUE TANGE AO RECONHECIMENTO E VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE COM BASE NO HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. VETOR A SER AFERIDO EM SEDE DE ANTECEDENTES CRIMINAIS OU DE REINCIDÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO NO QUE CONCERCE AO RECONHECIMENTO E VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COM ESPEQUE NO FATO DE NÃO TEREM SIDO RECUPERADOS OS BENS SUBTRAÍDOS DAS VÍTIMAS E NO TRAUMA PSICOLÓGICO POR ELAS EXPERIMENTADOS SEM HOUVESSE DILAÇÃO PROBATÓRIA NESSE SENTIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL: 04 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS INTEIRAMENTE VALORADAS DE FORMA FAVORÁVEL AO RECORRENTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUNANTE MENCIONADA POR FORÇA DO ÓBICE CONTIDO NA SUMÚLA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FATOS ASSESTADOS NA DENÚNCIA PRATICADOS NO DIA 29/05/2008. ENTRETANTO, A CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS ACOSTADA ÀS FLS. 81 REVELA QUE EM 25/04/2004 TRANSITOU EM JULGADO, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000155-80.2004.814.0051, O QUAL TRAMITOU PERANTE A 04ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM, A CONDENAÇÃO DO APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. ALÉM DISSO, A CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COLACIONADA ÀS FLS. 82 ATESTA QUE NO DIA 23/01/2004 TRANSITOU EM JULGADO A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO, OBJETO DO PROCESSO Nº 0001960-55.2003.814.0051, E NO DIA 28/10/2004 ADVEIO O TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRA CONDENAÇÃO, REFERENTE AO COMETIMENTO DE CRIME DE FURTO APURADO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0002600-90.2000.814.0301, SENDO QUE AMBOS OS FEITOS TRAMITARAM PERANTE A 06ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE EPIGRAFADA EM 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E EM 01 (UM) DIA-MULTA, PASSANDO A REPRIMENDA PARA 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA À RAZÃO DE 1/3 (UM TRIGÉSIMO) DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO RECONHECIMENTO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO DA MAJORANTE EM 1/3 (UM TERÇO). PENA DEFINITIVA FIXADA EM 06 (SEIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, A RAZÃO DE 1/3 (UM TRIGÉSIMO) DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS NA ÉPOCA DOS FATOS, NOS MOLDES DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO. APENADO REINCIDENTE. PENA EM CONCRETO FIXADA ENTRE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) ANOS. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME DE ROUBO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA INERENTE AO REFERIDO TIPO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. PEDIDO DE RETIRADA DA INDENIZAÇÃO CIVIL FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL PARA APURAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO CIVIL. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO SENTIDO DE EVIDENCIAR VALOR DIVERSO DO ALEGADO OU A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS DE ORDEM MORAL E MATERIAL. ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO SINGULAR QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03461987-85, 113.207, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-16, Publicado em 2012-10-19)
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APELAÇÃO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. A SIMPLES COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE ANTERIOR DETURPAÇÃO DA SUA PERSONALIDADE, MEDIANTE ENVOLVIMENTO EM ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS, É SUFICIENTE PARA A SUBSUNÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE AO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 1º DA REVOGADA LEI 2.252/1954, CUJA DISCIPLINA ATUAL É FEITA PELO ARTIGO 244-B DO CÓDIGO PENAL. P...
Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM.º Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em autos de Medidas Protetivas. Das razões recursais extrai-se o seguinte: Tendo sido instaurado inquérito policial contra o Agravante para apurar eventual crime de ameaça que teria praticado contra sua esposa, foi requerido por ela ao Juiz daquela Vara Especializada medidas protetivas contra seu agressor, as quais foram aplicadas de imediato. Inconformado com as medidas protetivas aplicadas, dentre elas a de se manter afastado do lar, o Agravante elenca suas razões para a reforma da decisão combatida, tecendo considerações acerca da inexistência de risco para a Agravada, da inexistência de plausibilidade do direito em questão para manutenção da medida liminar grave de restrição ao Agravante e dos maiores riscos por ele sofridos, como prejuízos quanto à moradia e convivência familiar com os filhos, citando jurisprudência que entende embasar seus argumentos. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo para que a decisão agravada seja suspensa em seus efeitos até decisão final com o julgamento do recurso, possibilitando que possa retornar ao lar, eis que isso não implica qualquer risco a quem quer que seja, e, ao final, postula seja dado integral provimento ao agravo com a reforma da decisão combatida, determinando-se a extinção da ação de medida protetiva. Juntou documentos de fls. 22/46. Relatei, decido. Insurge-se o Agravante, contra a decisão liminar que determinou, em autos de Medidas Protetivas, o seu afastamento do lar, dentre outras, decisão essa proferida pelo MM.º Juiz de Direito que respondia, à época, pela 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, tendo em vista o Inquérito Policial instaurado contra o aludido Agravante, a fim de se apurar eventual crime de ameaça que ele teria praticado contra sua esposa. Embora haja bastante discussão a respeito da natureza penal ou civil das meditas protetivas na hipótese, tem-se farta jurisprudência sinalizando no sentido de que, por serem as medidas protetivas oriundas de inquérito policial, onde se apura o crime de ameaça supostamente praticado pelo Agravante contra a Agravada, a matéria é de natureza penal. Ainda que assim se entenda, vê-se que o agravo de instrumento é incabível na espécie, senão vejamos: O agravo de instrumento é recurso próprio do processo civil, sendo incabível no processo penal. Além do que, no sistema recursal brasileiro há um princípio básico, qual seja, o da taxatividade, que diz respeito ao fato de que, todo e qualquer recurso para ser conhecido deve ter previsão legal com seu devido cabimento. Assim, compulsando o nosso Código de Processo Penal, vê-se ser incabível o presente recurso de agravo de instrumento por falta de requisito de admissibilidade, qual seja, a previsão legal, o que impossibilita o seu seguimento. Nesse sentido, verbis: TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO EXISTENTE NO PROCESSO PENAL PÁTRIO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento n.º 70021580022, Quinta Câmara Criminal, Relator: LUIZ GONZAGA DA SILVA MOURA, Julgado em 03/10/2007). TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Processo nº 2012.3.015.102-3. Desa. Relatora Vera Araújo de Souza j. em 04/12/2012.) TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PREVISTO NO PROCESSO PENAL. (...) RECURSO NÃO CONHECIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70026549543, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, RELATOR: NAELE OCHOA PIAZZETA, JULGADO EM 04/12/2008). TRF4: PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DESCABIMENTO.- O USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL É BASTANTE RESTRITO, CABENDO NOS CASOS DE DENEGAÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU ESPECIAL (ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90) E, EXCEPCIONALMENTE, CONSOANTE DECISÕES PROFERIDASPOR ESTE COLEGIADO, NAS HIPÓTESES DE SEQÜESTRO/ARRESTO DE BENS. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POIS INCABÍVEL NA ESPÉCIE. (TRF 4ª REGIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO 7833 SC 2005.04.01.007833-0, Relatora: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 03/05/2005, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/05/2005 PÁGINA: 895). Ressalta-se que o único Recurso de Agravo expressamente disciplinado na esfera criminal contra decisão de primeiro grau de jurisdição é o disposto na Lei de Execução Penal, em seu art. 197, que não se aplica ao caso. Demais disso, as decisões interlocutórias simples, na tendência do moderno direito processual, deveriam ser irrecorríveis. E, no processo penal, em regra o são, com as exceções do art. 581 (recurso em sentido estrito) ou das expressamente previstas em leis especiais. Quando irrecorríveis, as interlocutórias poderão ter seu conteúdo reexaminado por ocasião da apelação, em matéria preliminar, uma vez que não serão alcançadas pela preclusão. Por outro lado, poderão ser impugnadas pelas ações autônomas, como o habeas corpus e o mandado de segurança contra ato jurisdicional, para o réu, e este último, para a acusação. Por todo o exposto e com fulcro no art. 112, inciso XI, do RITJPA, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser o mesmo incabível na espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. Belém/PA, 27 de fevereiro de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04094648-52, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-28, Publicado em 2013-02-28)
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Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM.º Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em autos de Medidas Protetivas. Das razões recursais extrai-se o seguinte: Tendo sido instaurado inquérito policial contra o Agravante para apurar eventual crime de ameaça que teria praticado contra sua esposa, foi requerido por ela ao Juiz daquela Vara Especializada medidas protetivas contra seu agressor, as quais foram aplicadas de imediato. Inconformado com as...
Data do Julgamento:28/02/2013
Data da Publicação:28/02/2013
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 31 DO STF: "É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS". CONHECIDO E IMPROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DA CAPITAL, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FOX VIDEO LTDA e FELLINI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra ato de refuta ilegal e abusivo do Senhor SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM, que julgou procedente a ação mandamental, concedeu a segurança pleiteada, a fim de determinar a não incidência de ISS sobre as locações de bens móveis realizadas pelas impetrantes. Custas ex lege, e sem honorários (Súmula 512/STF e 105 do STJ). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. O mandado de segurança foi impetrado, alegando as impetrantes que exercem suas atividades no Município de Belém, que vem exigindo das mesmas, regularmente, o pagamento do Imposto Sobre Serviços ISS, calculado sobre os seus respectivos faturamentos, com fundamento no art. 156, III da CF/88, no item 79 da Lista de Serviços, e o Decreto-lei nº 406/68, com a redação que lhe deu a Lei Complementar 56/87 e no art. 21, da Lei Municipal nº 7.056/77. Que o item 79 da lista de serviços tributáveis pelo ISS teve sua inconstitucionalidade declarada incidentalmente pelo STF, entretanto, o Município entendeu que a atividade que as impetrantes praticam não está inserida no âmbito constitucional do Imposto Sobre serviço ISS. Sentenciado o feito, transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuído originariamente a Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva, cabendo-me a relatoria em redistribuição por força da aposentadoria da Desa. Maria do Carmo e do impedimento do Juiz Convocado Dr. José Torquato Araújo de Alencar, vez que sentenciou o feito. O Representante do Ministério Público manifestou-se (fls. 194/201) pela confirmação da sentença em todos os seus termos. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Nesse sentido: RSTJ 140/216. Da análise dos autos verifica-se que a sentença está de acordo com o bom direito, quando concedeu a segurança postulada, para determinar a não incidência de ISS sobre as locações de bens móveis realizadas pelas impetrantes. O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis. Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar. Súmula Vinculante: Também neste sentido, a Súmula 31 do STF: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis" Correta, pois a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais
(2012.03490159-56, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-19, Publicado em 2012-12-19)
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REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 31 DO STF: "É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS". CONHECIDO E IMPROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DA CAPITAL, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FOX VIDEO LTDA e FELLINI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra ato de refuta ilegal e abusivo do Senhor SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM, que julg...
EMENTA: HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA DIREITO DE AGUARDAR JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM LIBERDADE NEGADO DECISÃO FUNDAMENTADA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I NÃO VISLUMBRO A REFERIDA ILEGALIDADE NA PRISÃO DAS PACIENTES, COMO BEM ASSEVEROU O DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA, EIS QUE A POLÍCIA MILITAR, AO TOMAR CONHECIMENTO DE FATO DELITUOSO, TEM O DEVER DE, ZELANDO PELA SEGURANÇA PÚBLICA, FAZER CESSAR A PRÁTICA CRIMINOSA. NO CASO EM TELA, NÃO HOUVE ILEGALIDADE NA PRISÃO DAS PACIENTES, POIS, AO ADENTRAR NO DOMICÍLIO DAS VÍTIMAS, OS POLICIAIS MILITARES ESTAVAM PORTANDO MANDADO DE BUSCA, NÃO SE TRATANDO, ASSIM, DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IN CASU, O QUE PODEMOS VISLUMBRAR É A COOPERAÇÃO ENTRE A POLÍCIA MILITAR E CIVIL, NO INTUITO DE GARANTIR A SEGURANÇA PÚBLICA E COIBIR AS PRÁTICAS DELITUOSAS, POIS, APÓS PRENDER EM FLAGRANTE AS PACIENTES E OS DEMAIS CORRÉUS, ENCAMINHARAM-NAS PARA A DELEGACIA DA POLÍCIA CIVIL PARA QUE FOSSE LAVRADO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E PARA QUE FOSSEM INTERROGADAS. OUTROSSIM, AINDA QUE IRREGULARIDADE HOUVESSE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AS PACIENTES JÁ FORAM DENUNCIADAS E SENTENCIADAS, RAZÃO PELA QUAL, EVENTUAL NULIDADE NA PEÇA FLAGRANCIAL NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL INSTAURADA, TAMPOUCO REVELA-SE COMO CAUSA DE NULIDADE DA SENTENÇA. II NÃO RESTOU EVIDENCIADO NO CASO EM APREÇO, O CONSTRANGIMENTO ALEGADO PELO IMPETRANTE, EIS QUE RESTOU DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A NECESSIDADEMANUTENÇÃO DO RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO DAS REQUERENTES, FACE À NATUREZA DO CRIME EM QUESTÃO, TRÁFICO DE DROGAS, O QUAL REVELA GRAVIDADE E GERA INTRANQÜILIDADE SOCIAL, EVIDENCIANDO QUE A LIBERDADE DAS MESMAS AMEAÇARIA A ORDEM PÚBLICA, JUSTIFICANDO ASSIM A NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA DE SUA PRISÃO CAUTELAR, MESMO APÓS A EDIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. III ORDEM DENEGADA. À UNANIMIDADE.
(2013.04151430-38, 121.052, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-17, Publicado em 2013-06-25)
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HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA DIREITO DE AGUARDAR JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM LIBERDADE NEGADO DECISÃO FUNDAMENTADA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I NÃO VISLUMBRO A REFERIDA ILEGALIDADE NA PRISÃO DAS PACIENTES, COMO BEM ASSEVEROU O DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA, EIS QUE A POLÍCIA MILITAR, AO TOMAR CONHECIMENTO DE FATO DELITUOSO, TEM O DEVER DE, ZELANDO PELA SEGURANÇA PÚBLICA, FAZER CESSAR A PRÁTICA CRIMINOSA. NO CASO EM TELA, NÃO HOUVE ILEGALIDADE NA PRISÃO DAS PACIENTES, POIS, AO ADENTRAR NO DOMICÍLIO DAS VÍTIMAS,...
GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2011.3.025701-2 AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT ADVOGADO: ADRIANE CRISTYNA KUHN E OUTROS AGRAVADO: SAMUEL JOSE DA SILVA ADVOGADO: EDEN AUGUSTO ANSELMO DE LIMA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão emanada pela 4ª Vara Cível de Parauapebas nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT movida SAMUEL JOSE DA SILVA em face de SUL AMERICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS S/A, que não recebeu a Apelação interposta pelo o ora agravante. Aduz que tal decisão não merece prosperar na medida em que todo o seu raciocínio se baseou na premissa equivocada de que a parte ré teria interposto Recurso Inominado, cujo prazo é de 10 (Dez) dias, a teor do art. 42 da Lei nº 9.099/95. O Agravante afirmou também que não procede a alegação do Juízo a quo de que o Recurso não foi ratificado dentro do prazo legal, uma vez que o prazo recursal é de 15 (Quinze) dias, a teor do art. 508 do CPC expiraria apenas no dia 29/08/2011, ou seja, 4 (quatro) dias após a data do protocolo da petição ratificando a Apelação interposta, devidamente protocolada no dia 25/08/2011. Ainda em suas razões, argumentou que o MM. Juízo ao determinar que o processo tramitasse sob o rito dos Juizados Especiais, inadvertidamente e sem provocação das partes, afrontou a competência a qual não possuía. Ademais asseverou que esse mesmo Juízo dispunha do rito Sumário, previsto no art. 275 do CPC, pois se tratar de ação cujo o valor da causa não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos, aplicáveis aos processos tramitantes perante Varas Cíveis. Requer que seja conhecido e provido o presente agravo para o fim de reformar a decisão agravada, dando-se seguimento e conhecimento a Apelação interposta, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Requer também a concessão de efeito suspensivo para que fiquem sustados todos os atos dos autos principais até o julgamento definitivo do presente recurso. É o relatório. Decido Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos presupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois deixou de proceder a juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A certidão de intimação da decisão agravada tratar-se de peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03488831-63, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-14, Publicado em 2012-12-14)
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GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2011.3.025701-2 AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT ADVOGADO: ADRIANE CRISTYNA KUHN E OUTROS AGRAVADO: SAMUEL JOSE DA SILVA ADVOGADO: EDEN AUGUSTO ANSELMO DE LIMA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão emanada pela 4ª Vara Cível de Parauapebas nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT movida SAM...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA CUMPRIR REFERIDA DETERMINAÇÃO AQUEM AO DISPOSTO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. ERRO IN PROCEDENDO. COMPROVADO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. I- Seja qual for a irregularidade formal na inicial, exceto a hipótese elencada no artigo 295 do CPC, o que não vem a ser o caso dos autos, o Juiz tem o dever de dar a oportunidade ao autor para emenda-lá ou completá-la no prazo de 10 (dez) dias. II- A magistrada até oportunizou ao apelante sanar o vício constante na inicial, contudo, referida oportunidade não decorreu do artigo com o qual esta fundamentou sua decisão. Na verdade, esta concedeu o prazo de 05 dias, prazo esse inferior ao constante no artigo 284 do Código de Processo Civil, o qual fora objeto de sua fundamentação. III- Sendo direito subjetivo do autor o prazo de 10 (dez) dias para emendar ou completar a inicial e não apenas os cinco dias dado pela Juíza de primeiro grau, a mesma incorreu em error in procedendo. IV- Ressalte-se que tal vício formal é passível de cognição pelo Tribunal, ainda que não tenha sido suscitado pelo apelante em suas razões recursais, pois além do rigor exacerbado, resta demonstrado claramente o cerceamento de defesa. V- Recurso conhecido e provido, para anular de ofício a sentença atacada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito, ordenando a abertura de prazo para suprimento da falha, nos termos do que dispõe o artigo 284 do Código de Processo Civil.
(2012.03488304-92, 115.069, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-03, Publicado em 2012-12-13)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA CUMPRIR REFERIDA DETERMINAÇÃO AQUEM AO DISPOSTO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. ERRO IN PROCEDENDO. COMPROVADO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. I- Seja qual for a irregularidade formal na inicial, exceto a hipótese elencada no artigo 295 do CPC, o que não vem a ser o caso dos autos, o Juiz tem o dever de dar a oportunidade ao autor para emenda-lá ou completá-la no prazo de 10 (dez) dias. II- A magistrada até oportunizou ao apelante sanar o vício constante na inicial, contud...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA CUMPRIR REFERIDA DETERMINAÇÃO AQUÉM AO DISPOSTO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. ERRO IN PROCEDENDO. COMPROVADO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. I- Seja qual for a irregularidade formal na inicial, exceto a hipótese elencada no artigo 295 do CPC, o que não vem a ser o caso dos autos, o Juiz tem o dever de dar a oportunidade ao autor para emenda-lá ou completá-la no prazo de 10 (dez) dias. II- A magistrada até oportunizou ao apelante sanar o vício constante na inicial, contudo, referida oportunidade não decorreu do artigo com o qual esta fundamentou sua decisão. Na verdade, esta concedeu o prazo de 05 dias, prazo esse inferior ao constante no artigo 284 do Código de Processo Civil, o qual fora objeto de sua fundamentação III- Sendo direito subjetivo do autor o prazo de 10 (dez) dias para emendar ou completar a inicial e não apenas os cinco dias dado pela Juíza de primeiro grau, a mesma incorreu em error in procedendo. IV- Ressalte-se que tal vício formal é passível de cognição pelo Tribunal, ainda que não tenha sido suscitado pelo apelante em suas razões recursais, pois além do rigor exacerbado, resta demonstrado claramente o cerceamento de defesa. V- Recurso conhecido e provido, para anular de ofício a sentença atacada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito, ordenando a abertura de prazo para suprimento da falha, nos termos do que dispõe o artigo 284 do Código de Processo Civil.
(2012.03488300-07, 115.070, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-03, Publicado em 2012-12-13)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA CUMPRIR REFERIDA DETERMINAÇÃO AQUÉM AO DISPOSTO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. ERRO IN PROCEDENDO. COMPROVADO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. I- Seja qual for a irregularidade formal na inicial, exceto a hipótese elencada no artigo 295 do CPC, o que não vem a ser o caso dos autos, o Juiz tem o dever de dar a oportunidade ao autor para emenda-lá ou completá-la no prazo de 10 (dez) dias. II- A magistrada até oportunizou ao apelante sanar o vício constante na inicial, contud...
PROCESSO N. 2014.3.009848-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE MARABÁ. AGRAVANTE: VALE S/A. ADVOGADA: DENISE DE FÁTIMA DE ALMEIDA E CUNHA OAB/DF 35.387 E OUTROS. AGRAVADOS: JORGE MARTINS DOS SANTOS E JOSIENE DE OLIVEIRA SANTOS. ADVOGADO: MARCOS TAVARES BASTOS OAB/PA 16.539-B. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALE S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Agrária de Marabá que, após a realização de perícia dentro do processo judicial, indeferiu o pedido de tutela antecipada que visava a instituição imediata da servidão minerária. A peça recursal de fls. 02/18 argüiu a necessidade de concessão liminar da tutela antecipada, bem como a reforma da decisão guerreada. Sem preliminares. No mérito, assevera: a) inexistência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, violação ao principio da efetividade jurisdicional e inquestionável direito de imissão na posse pela instituição da servidão minerária; b) necessidade de reforma da decisão agravada face a atividade minerária e seu interesse nacional, bem como observância do principio da dignidade da pessoa humana. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 559). É O RELATÓRIO. DECIDO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por VALE S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Agrária de Marabá, cujo dispositivo consta nos seguintes termos: (...) DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela reiterado pela autora às fls. 416/417, aduzindo que em razão da juntada do laudo pericial ao presente feito, não haveria óbice ao ingresso daquela na área serviente. Alega, ainda, que diante da conclusão da perícia, resta superado qualquer prejuízo de modificação na área periciada, e mesmo que surjam questionamentos das partes sobre o laudo, não haveria necessidade do retorno a campo do expert , vez que todas as benfeitorias existentes na propriedade, bem como a extensão do imóvel e o impacto da servidão neste, já encontram-se catalogados. É o necessário a relatar. Decido. O Código Minerário, em seu art. 60, estabelece pagamento prévio de indenização após vistoria e avaliação do imóvel serviente. Regra clara sobre o direito do posseiro ou proprietário do imóvel sobre o qual recai o ônus da servidão minerária. In casu, verifica-se que a perícia judicial para avaliação do imóvel já foi devidamente realizada, consoante laudo pericial juntado às fls. 334/413, do qual se extrai que a servidão minerária causará impacto nas seguintes benfeitorias, descritas à fl. 372: pastagem, curral, rede de energia, resfriador e casa sede. Ainda segundo o laudo pericial, o requerido possui domicílio no imóvel rural onerado pela servidão minerária. Logo, com a passagem da linha férrea pela área, e estando comprovado que a casa sede será impactada pelas obras, evidentemente que o requerido deverá desocupar sua própria residência. Assim, permitir o ingresso da autora no imóvel, por meio da antecipação da tutela, configuraria verdadeira violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, eis que o réu seria despejado de sua residência sem o recebimento de prévia e justa indenização e, pior, sem prazo para construção da nova moradia , ficando a mercê da vontade da autora. Entendo que é imprescindível, antes do início das atividades da empresa mineradora no local, garantir os meios necessários para a adequada mudança da residência do requerido da área serviente. Não sendo possível imputar exclusivamente ao réu, o ônus pela instituição da servidão minerária. Pelo exposto, invocando-se o princípio da dignidade humana e da prévia e justa indenização, IND EFIRO a antecipação da tutela pleiteada pela autora. Para o regular andamento do feito, determino: I. Considerando a apresentação do laudo pericial às fls. 334/413 , intime-se as partes para ciência e apresentação de parecer elaborado pelos assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias , conforme determina o art. 433, parágrafo único , do Código de Processo Civil. II. Em relação aos honorários periciais, reservo-me para apreciar a liberação dos valores remanescentes depositados em juízo, após a manifestação das partes sobre o laudo apresentado. III. Decorrido o prazo acima consignado, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público, para apreciação. Marabá, 1º de Abril de 2014. (...). 1. DO CONHECIMENTO De inicio cabe esclarecer que apesar de já haver nos autos pedido de tutela antecipada indeferida, o qual gerou o Agravo de Instrumento n. 2012.3.018556-6 já julgado por esta Câmara através do Acórdão n. 114.676, publicado em 04.12.2012, de minha lavra, ainda não transitado em julgado face a interposição de recurso para as Cortes Superiores (fls. 560/564), o presente visa igualmente o deferimento de tutela antecipada, mas tem característica diferente, pois neste caso já ocorreu pericia em âmbito judicial. Portanto, não se trata de revisitação da decisão agravada no julgado anterior fundamentado na impossibilidade de concessão da tutela por inexistência de pericia nos autos do processo, pois a atual decisão agravada se justifica pela violação à dignidade da pessoa humana, já que consta nos autos realização de perícia, não havendo lugar para violação do principio da unirecorribilidade. Dito isto, entendo por cumpridos os pressupostos de admissibilidade e conheço do recurso. 2. DA ANÁLISE DO MÉRITO. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Muitas das questões levantadas pelo Agravante referem-se ao mérito da ação principal, de modo que é vedada sua análise nesta oportunidade, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Na verdade, cabe, nesta sede recursal, verificar se a decisão guerreada no sentido está corretamente alicerçada no permissivo para o deferimento da tutela antecipada ou não. Pois bem, passo a analisar. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux: A prova, via de regra, demonstra o 'provável', a ´verossimilhança', nunca a 'verdade plena' que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a 'prova inequívoca' para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador: Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um 'dano irreparável' que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma quase certeza, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de lógica do razoável. No caso dos autos, tenho modificado meu posicionamento anterior no sentido de entender presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada em favor da Agravante para que possa ser imitido na posse da servidão mineral objeto da lide. A servidão mineraria é um direito real de utilidade pública, que não pode ser confundido com as servidões previstas no Código Civil, em que predomina o interesse particular, nos termos do artigo 5º, f, do Decreto-Lei n.º3.365/1941. Daí que a mineração transcende à esfera do individual, porquanto os benefícios decorrentes da atividade são revestidos não apenas em favor do titular dos direitos, mas também ao Estado e a Sociedade. Além do mais não se constitui em faculdade e sim dever do proprietário do solo permitir o ingresso e o exercício das atividades minerarias, atividade de interesse nacional e de aplicação do princípio da função social da propriedade. Neste sentido já tem compreendido esta Egrégia Corte em Decisões Monocráticas de lavra do Des. Roberto Gonçalves de Moura no Agravo de Instrumento n. 2012.3.0185428 e o Des. José Maria Teixeira do Rosário no Agravo de Instrumento n. 2012.3.0185501. Em situações análogas nossa Egrégia Corte já tem decidido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. INTERESSE PÚBLICO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. CAUÇÃO DO JUÍZO. (ACÓRDÃO Nº 117.179. DJE de 11/03/2013. SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE MARABÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123025942-1 AGRAVANTE: ATLÂNTICO CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA DO BRASIL S/A. AGRAVADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA REIS. RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREECHIDOS. UTILIDADE PÚBLICA, URGÊNCIA DO ATO E DEPÓSITO PRÉVIO DE INDENIZAÇÃO À LUZ DO ART. 15 DO DECRETO LEI Nº3.365/41. SUSPENSÃO ATÉ REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (Nº DO ACORDÃO: 92386. Nº DO PROCESSO: 201030093665. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: TUCURUI. PUBLICAÇÃO: Data:04/11/2010 Cad.1 Pág.88. RELATOR: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES). Entendo que resta presente a fumaça do bom direito em favor da Agravante, uma vez que deve prevalecer o interesse publico em detrimento do particular. Consigno que não obstante o Código de Mineração discorra em seu artigo 60 que é necessária prévia indenização para a servidão, a qual deve ser deferida mediante caução de R$327.170,87 (trezentos e vinte e sete mil, cento e setenta reais e oitenta e sete centavos), valor este já devidamente reconhecido pelo Juízo através de Pericia realizada através do devido contraditório (fls. 462/507) e que abrange o pagamento da terra nua, benfeitorias dentro da área de servidão e lucros cessantes (fl. 376), valor que entendo suficiente para todos os ditames legais. Com base nos mesmos fundamentos percebo presente o fundado receio de dano irreparável, já que a empresa deve iniciar suas atividades na área para utilização mineralógica na região. Quanto ao fato de que a servidão trará impacto à casa sede da fazenda, a qual ficará impossibilitada de ser habitada, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para sua desocupação. Oficie-se à Coordenadoria de Triagem de Recurso Especial e Extraordinário informando da presente decisão. Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento para conceder a tutela antecipada recursal a fim de imitir a Agravante na posse do imóvel objeto da lide, mediante caução judicial no valor de R$327.170,87 (trezentos e vinte e sete mil, cento e setenta reais e oitenta e sete centavos), assinando prazo de 30 (trinta) dias para desocupação da casa sede, nos termos da fundamentação. Belém, 30 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04536734-26, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
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PROCESSO N. 2014.3.009848-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE MARABÁ. AGRAVANTE: VALE S/A. ADVOGADA: DENISE DE FÁTIMA DE ALMEIDA E CUNHA OAB/DF 35.387 E OUTROS. AGRAVADOS: JORGE MARTINS DOS SANTOS E JOSIENE DE OLIVEIRA SANTOS. ADVOGADO: MARCOS TAVARES BASTOS OAB/PA 16.539-B. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALE S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Agrária de Marabá que, após a realização de perícia dentro do processo judicial, indeferiu o...
EMENTA:CIVIL E PROCESUAL CIVIL UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO PARTILHA DE BENS PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. 1 Na união estável, exceto quando houver contrato escrito celebrado entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, conforme dicção do artigo 1.725 do Código Civil. 2 Os bens adquiridos por um ou ambos os conviventes, desde que na constância da união e a título oneroso, pertencem a ambos em condomínio ou em partes iguais, independentemente da contribuição financeira de cada um para a aquisição do bem. 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2013.04082905-70, 115.978, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-21, Publicado em 2013-01-30)
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CIVIL E PROCESUAL CIVIL UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO PARTILHA DE BENS PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. 1 Na união estável, exceto quando houver contrato escrito celebrado entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, conforme dicção do artigo 1.725 do Código Civil. 2 Os bens adquiridos por um ou ambos os conviventes, desde que na constância da união e a título oneroso, pertencem a ambos em condomínio ou em partes iguais, independentemente da contribuição financeira de cada um para a aquisição do bem. 3 Recurso con...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por HUBERVAL DOS SANTOS ALMEIDA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA, que, nos autos da Ação de Despejo c/c cobrança de alugueis (processo nº 000000354307.2012.8140040), concedeu a liminar de despejo para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias em favor da ora Agravada CÉLIA BARBOSA DA SILVA. Irresignado, o Agravante locatário interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (fls. 02/15), defendendo que se encontra adimplemente com todos os alugueis referente ao imóvel locado para fins comerciais, juntando comprovante de pagamento (recibo) para provar o alegado (fls. 29/35), em nome do Sr. Cesar Alberto Barbosa da Silva. O agravante explica que o que ocorre, na verdade, é uma briga familiar acerca da propriedade do imóvel locado, o que gerou a celebração de dois contratos de aluguel, que tem como objeto o mesmo imóvel. E, portanto, o Agravante teria efetuado o pagamento dos alugueis a quem entendeu ter direito. E que, inclusive, já existem ações judiciais acerca do litígio entre os irmãos, além de registro de Boletim de Ocorrência junto à Delegacia Parauapebas. Defende o pedido de efeito suspensivo, afirmando que o periculum in mora estaria caracterizado no fato de encontrar-se na iminência de ser despejado do imóvel onde exerce sua atividade comercial. Em seguida, defende, ainda, a irregularidade no deferimento da liminar, uma vez que foi deferida sem a parte autora prestar caução, no valor de 3 alugueis, conforme determinação legal. E que não estariam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da liminar. No pedido requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso, e, no mérito, requer a cassação em definitivo da decisão agravada. Juntou documentos às fls. 16/68. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ora interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da fumaça do bom direito, ou seja, que o Agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Analisando-se os autos, verifico que se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Vejamos: Quanto ao fumus boni iuris, observo que a pretensão do Agravante encontra-se amparada nos fatos e nos documentos carreados aos autos, os quais, à priori, trazem a presunção de estar correto o pleito do agravante, na medida em que, os recibos juntados às fls. 23/35 demonstram a boa-fé do Agravante, pois, pelo que parece, ele sempre cumpriu com os seu dever de pagar os alugueis mensalmente. Além disso, junta o contratos de locação celebrado tanto com o Sr. (fls. 22 e 28) como com a Sra. Célia Barbosa da Silva (fl. 42), ambos relativos ao mesmo imóvel localizado à Avenida D, quadra 94, lote 01. Por outro lado, considerando a repercussão que advirá da decisão, o periculum in mora resta evidenciado no fato do Agravante encontrar-se na iminência de ser despejado sem, contudo, ter dado causa para tanto. Tal despejo irá prejudicar a sua atividade comercial, comprometendo além da sua subsistência, a manutenção do emprego dos seus funcionários, na medida em que, como afirma o Agravante, a mudança de ponto comercial vai afetar na sua clientela, que trabalhou vários anos para conquistá-la. Não pode, além disso, o locatário ser prejudicado por um conflito existe entre irmãos acerca da propriedade do imóvel. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do CPC). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão, na forma do art. 527, inciso IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, V do CPC. Belém, 17 de dezembro de 2012. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
(2013.04082212-15, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-29, Publicado em 2013-01-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por HUBERVAL DOS SANTOS ALMEIDA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA, que, nos autos da Ação de Despejo c/c cobrança de alugueis (processo nº 000000354307.201...
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.001948-6 AGRAVANTE : Banco Rodobens S/A ADVOGADOS : Celso Marcon e Outros AGRAVADA : Maria Antonia Maués da Cunha RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital na Ação de Busca e Apreensão aforada pelo Agravante contra a Agravada (Proc. nº 0056170-78.2012.814.0301). A decisão agravada tem o seguinte comando final: Intime-se o requerente, na forma do art. 236 do Código Processo Civil, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a carta de notificação extrajudicial realizada pelo cartório de título e documentos da circunscrição do devedor em cumprimento ao Provimento nº 003/06 - CJRMB ou o instrumento de protesto ou a interpelação judicial de modo a comprovar a mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial e, consequentemente, extinção do processo sem resolução de mérito, com arrimo no art. 284, parágrafo único, c/c o art. 267, I, do mesmo Codex. Tratam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo a quo que não acatou a validade de notificação extrajudicial realizada por Cartório de comarca diversa da do devedor. Pois bem. Como é cediço, a Coordenadoria de Triagem Recursal deste Egrégio Tribunal proferiu parecer no recurso nº 2012.3.015851-6, asseverando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de ser possível a realização de notificação extrajudicial por Cartório de Comarca diversa do devedor, conforme consta no Recurso Especial Representativo nº 1.184.570/MG. Assim, na esteira do entendimento uníssono da nossa mais Alta Corte Infraconstitucional, ou seja, de ser válida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Comarca diversa do devedor, decido, de forma monocrática, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, dar provimento ao Agravo de Instrumento acima identificado, a fim de, reformando a decisão de primeiro grau, admitir a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Comarca diversa do devedor, determinando, em consequência, que o processo na instância inferior prossiga em seus ulteriores de direito. Belém, 21/01/13 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2013.04079496-15, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-24, Publicado em 2013-01-24)
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SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.001948-6 AGRAVANTE : Banco Rodobens S/A ADVOGADOS : Celso Marcon e Outros AGRAVADA : Maria Antonia Maués da Cunha RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital na Ação de Busca e Apreensão afo...
DECISÃO MONOCRÁTICA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXAME DE DNA. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A - Davi José dos Santos Paes, Laila dos Santos Paes de Oliveira, Mirian dos Santos Paes, Sueli Paes Monteiro, Selma dos Santos Paes, Denise dos Santos Paes, interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª. Vara de Família/PA (fl.25), que, nos autos da ação de investigação de paternidade c/c petição de herança nº 0003059-67.2000.814.0301, tornou sem efeito a decisão de fl.252, e, determinou que fosse oficiado ao Laboratório para que encaminhe o laudo do exame de DNA, efetivado nos autos. Em suas razões (fls. 02/20), os agravantes relatam que de 04/2011 à 10/2012, o Dr. Cavalcanti reassumiu a presidência dos autos, e, na sequência, os três despachos interlocutórios que prolatou na demanda, foram combatidos pela via do agravo ora retidos. Aduzem que paira a iminência de deletérias repercussões do despacho atacado com relação aos seus direitos, bem como, ameaça de novas violações ao regramento processual com a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Sustenta que somente a suspensão do processo na forma do art.527, III do CPC poderá restaurar o equilíbrio do processo, haja vista o respeito às questões já decididas, a estabilidade da lide, a segurança jurídica, a paridade de armas, a igualdade do tratamento das partes, a imparcialidade e a ampla defesa e o contraditório. Requer ao final o efeito suspensivo. RELATADO.DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretendem os Agravantes seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a suspender a decisão atacada que tornou sem efeito a decisão de fl.252 e determinou que fosse oficiado ao Laboratório para que encaminhasse o laudo do exame de DNA, efetivado nos autos. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema, assim se manifesta José Eduardo Carreira Alvim: Pela remissão feita ao art. 527, II, do CPC, ao art. 558, vê-se que, em qualquer caso, além de agravar, deve a parte demonstrar que a decisão possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, não bastando a prática posta em uso no foro, de agravar e formular pedido de suspensão, seja em preliminar, seja no final do recurso. Isto porque, a fundamentação do recurso de agravo é uma e a fundamentação do pedido de suspensão é outra diversa (Recurso de agravo e o efeito ativo, Revista Del Rey, nº 3, setembro de 1998, pg. 12). Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. Quanto ao fumus boni iuris, observa-se que a pretensão dos Agravantes está amparada nos fatos e nos documentos carreados aos autos, os quais, à priori, trazem a presunção de veracidade de inexatidão da identidade das partes constante no laudo pericial de fls.116/117. Aliás, o próprio magistrado a quo reconhece esse fato na decisão ora atacada : (...) pois a inexatidão quanto aos dados das partes lançadas no respectivo laudo (...) E no que se refere ao periculum in mora, resta evidenciado em decorrência dos efeitos de cassar a decisão de fl.252, vez que ocasionará a continuidade da tramitação processual sem que reste cabalmente comprovada a paternidade postulada, haja vista a possibilidade de equívocos na identificação correta da parte examinada/agravada. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Belém (PA), 18 de dezembro de 2012. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2013.04080203-28, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-24, Publicado em 2013-01-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXAME DE DNA. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A - Davi José dos Santos Paes, Laila dos Santos Paes de Oliveira, Mirian dos Santos Paes, Sueli Paes Monteiro, Selma dos Santos Paes, Denise dos Santos Paes, interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª. Vara de Família/PA (fl.25), que, n...
ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2011.3.007.898-9 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO APELANTE: ANTÔNIO MACHADO APELADO: MUNICÍPIO DE CURRALINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. ANTÔNIO MACHADO qualificado nos autos, por intermédio de sua procuradora; interpôs, com fundamento no art. 513 e seguintes do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fls. 135/139, oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curralinho, que no bojo de Reclamação Trabalhista (Processo n.º 2005.1.000.044-7), movida em desfavor do MUNICÍPIO DE CURRALINHO, julgou improcedente o pedido inicial, por estar enquadrado o autor, ora apelante, no Regime Jurídico Único Municipal, e portanto, não faria jus à percepção do FGTS. Irresignado, o sucumbente interpôs a presente apelação (fls. 141/145) em cujas razões sustenta o direito do apelante à percepção dos depósitos de FGTS não realizados no período de 17/04/1988 a 03/02/1997 em que trabalhou para o apelado na condição de celetista. Por derradeiro, requereu o provimento do seu pleito apelativo. O presente recurso fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520 do CPC (decisão de fl. 149). O apelado apresentou contrarrazões (fls. 151/153), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da peça recursal, e, no mérito, a manutenção da sentença, por estar em consonância com a Lei Municipal nº 356/91. Relatados. Decido. Vislumbra-se, prima facie, configurada a intempestividade do presente recurso de apelação, eis que protocolizado em 05/08/2010 (quinta-feira) e o termo ad quem do prazo para fazê-lo se deu em 29/07/2010 (quinta-feira), senão vejamos. O apelante foi intimado pessoalmente da sentença, cujo mandado foi juntado aos autos em 14/07/2010 (quarta-feira). Portanto, o dies a quo para a protocolização da peça recursal se deu em 15/07/2010 (quinta-feira), isto é, no dia subsequente à juntada do mandado aos autos do processo, tendo em vista que no direito processual civil brasileiro, como é sabido objetivamente, na contagem inicial do prazo, exclui-se o dia do começo. Ora, o prazo para a interposição da apelação, nos termos do art. 508 do CPC é de 15 (quinze) dias, sendo que o presente recurso deveria ter sido interposto até o dia 29/07/2010 (quinta-feira), como suscitado alhures, e no entanto, fora interposto no dia, 05/08/2010 (quinta-feira), portanto, 22º (vigésimo segundo) dia. Isto decorre do fato de que no direito processual civil brasileiro, na aferição do dies ad quem, inclui-se o dia do final. Outrossim, ocorreu, na espécie, a preclusão temporal, em virtude da prática, a destempo, do presente ato processual. Parte majoritária da doutrina, baseada nas lições de Giuseppe Chiovenda, classifica a preclusão como sendo a perda da faculdade de praticar determinado ato processual. Segundo Luiz Guilherme Marironi: (...) a preclusão consiste fazendo-se um paralelo com figuras do direito material, como a prescrição e a decadência na perda de direitos processuais, que pode decorrer de várias causas. Assim como acontece com o direito material, também no processo a relação jurídica estabelecida entre os sujeitos processuais pode levar à extinção de direitos processuais, o que acontece, diga-se, tão frequentemente quanto em relações jurídicas de direito material. A preclusão é o resultado dessa extinção, e é precisamente o elemento (aliado à ordem legal dos atos, estabelecida na lei) responsável pelo avanço da tramitação processual. Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, para NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, por entendê-la manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do CPC, afigurando-se, por conseguinte, prejudicada a apreciação do mérito recursal. Belém PA, 23 de janeiro de 2013. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2013.04080701-86, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-23, Publicado em 2013-01-23)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2011.3.007.898-9 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO APELANTE: ANTÔNIO MACHADO APELADO: MUNICÍPIO DE CURRALINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. ANTÔNIO MACHADO qualificado nos autos, por intermédio de sua procuradora; interpôs, com fundamento no art. 513 e seguintes do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fls. 135/139, oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curralinho, que no bojo de Reclamação Trabalhista (Processo n.º 2005.1.000.044-7), movida em desfavor do MUNICÍPIO DE CURRALINHO, julgou...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém (fl. 167), que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. Nº 000031394-48.2011.814.0301), indeferiu o pedido de tutela antecipada e deferiu a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Após apresentar a exposição do fato, discorre suas razões para a impugnação decisão de 1º grau, aduzindo fundamentos acerca do erro de argumentação no feito originário e elencando itens do regulamento do Plano de Benefícios PREV-RENDA da CAFBEP sobre a contribuição do agravante para sua implementação. Questiona a aplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência privada e argumenta acerca do não cabimento da inversão do ônus da prova, citando doutrina, legislação e jurisprudência. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja provido para o fim de reformar a decisão agravada, declarando-se a inaplicabilidade do CDC ao presente feito e, por via de consequência, indeferindo-se a inversão do ônus da prova em relação ao réu Banpará. Juntou documentos de fls. 08/171. Foram os autos distribuídos a minha relatoria. É o relatório. Decido. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência dos mencionados requisitos, uma vez que em uma análise não exauriente, vislumbra-se que a decisão agravada está em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio. O requisito referente à lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), é certo que não se encontra presente, posto que a inversão do ônus da prova não parece, pelo menos em sede de cognição sumária, trazer prejuízos ao agravante na medida em que o mesmo possui ou deveria possuir todos os elementos necessários a instrução processual perante o juízo a quo, o que no meu sentir, esvazia o presente requisito. Em relação ao requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) não diviso configurado na questão sub examine, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória, não surge incontestável in casu, não tendo o agravante conseguido evidenciar a sua presença, o que obsta também o deferimento do efeito suspensivo requerido, pelo menos nesse momento. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos os requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, solicitando informações de praxe. Intimem-se a agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 17 de dezembro de 2012. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
(2013.04079096-51, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-22, Publicado em 2013-01-22)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém (fl. 167), que, nos autos da Ação Ordi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0043965-17.2012.8.14.0301 (2014.3.007438-0). COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: JOSÉ DORIVAL DE AMORIM LOBATO. ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA 15.650 E OUTRO. APELADO: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PA 13.846-A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DORIVAL DE AMORIM LOBATO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Belém que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada, a julgou parcialmente procedente, apenas revisando o contrato quanto à exclusão da comissão de permanência\. Irresignado, alega: a) deve ser anulada a sentença porque conclui pela improcedência da ação porque o apelante não comprovou a cobrança de encargos moratórios indevidos e abusivos, mas indeferiu a produção de prova técnica que serviria justamente para provar suas alegações; bem como que o Juízo a quo foi açodado ao sentenciar o feito antes mesmo de expedir despacho saneador, oportunidade em que deferiria as provas e estabeleceria os pontos controvertidos, na forma do art. 331, §2º do CPC/73 e b) resta caracterizada a capitalização de juros indevida. O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (fl. 220). Contrarrazões às fls. 221/235, pugnando pela manutenção do decisum. Devidamente remetidos os autos a esta Egrégia Corte, coube-me a sua relatoria após distribuição (fl. 247). É o breve relatório. VOTO Conheço da apelação, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. I- DA PRELIMINAR DA NULIDADE DE SENTENÇA. Argumenta o recorrente que merece ser nula a sentença porque julgou improcedente a ação mas indeferiu a realização de prova pericial e depoimento pessoal requeridos na inicial, bem como em razão de aplicar o julgamento antecipado da lide em sua fundamentação, sem antes expedir despacho saneador. A questão posta em análise é verificar se o processo possui provas nos autos suficientes para que o Juízo possa estabelecer seu posicionamento. Em verdade, cabe ao juiz, destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua realização. A pesquisa será livre dentro da linha de seu raciocínio, dando o valor que julga ter cada uma delas. A produção de provas, portanto, constitui direito da parte, mas comporta temperamento ao critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em fundamental juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade. O juiz vela pela celeridade e instrumentalização do processo, evitando a ocorrência de provas inúteis, principalmente quando a sua análise prescinde de outros fatores estranhos aos já constantes nos autos, podendo ser plenamente analisada. Se o Juízo está satisfeito com as provas produzidas não há necessidade de realização de outras, valorizando assim o princípio da celeridade processual e razoável duração do processo. Esse entendimento é respaldado pelo art. 370 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do processo. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste sentido há jurisprudência do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. I - Tendo concluído o Colegiado estadual que a apuração do valor da condenação não depende da realização de perícia atuarial, sendo possível sua obtenção por simples cálculos, não poderá a questão ser revista nesta sede excepcional sem o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. II - Situação que não configura cerceamento de defesa, por estar a questão submetida ao princípio do livre convencimento do Juiz, consideradas as circunstâncias de cada caso concreto. Agravo improvido. (AgRg no Ag 688088/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008) Diante deste cenário, é permitido ao Juiz após verificar os fatos alegados na contestação apresentada estabelecer a necessidade ou não de prova testemunhal, pericial ou juntada de documentos posteriores. No caso específico dos autos o Juízo compreendeu que a instrução é suficiente e que se trata de matéria de direito, de modo que afasto a preliminar. Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito, passo a analisar o mérito da demanda. II - MÉRITO. a) DOS JUROS CAPITALIZADOS Alega o recorrente que ficou reconhecido tanto pela empresa recorrida como pelo próprio Juiz de piso que há juros capitalizados os quais seriam ilegais e abusivos. O posicionamento do STJ é claro e consistente a respeito do tema. Ele vem admitindo a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo Nº 973.827- RS, julgado em 08.08.2012, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Deste modo, como a lei especial se sobrepõe à lei geral, o STJ já decidiu que não se aplica ao caso a regra geral do artigo 591 do Novo Código Civil, uma vez que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao artigo 5º das referidas Medidas Provisórias, que possui caráter de lei especial, nos termos dos julgados do STJ. Em contratos formalizados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, a capitalização mensal não é ilegal e abusiva, bastando mera leitura da taxa de juros mensal e anual, quando a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais. No caso dos autos, segundo o quadro resumo de fl. 172 a taxa mensal de juros foi fixada em 1,33%, ao passo que a anual o foi em 17,18%, valor que supera doze vezes a taxa mensal que totalizaria 15,96%. Portanto não há abusividade na capitalização dos juros. III- DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Corte e do art. 932, IV, ¿b¿ do CPC/2015, conheço do recurso e lhe nego provimento, nos termos da fundamentação. Belém, 7 de julho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES RELATORA
(2016.02717154-90, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-11, Publicado em 2016-07-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0043965-17.2012.8.14.0301 (2014.3.007438-0). COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: JOSÉ DORIVAL DE AMORIM LOBATO. ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA 15.650 E OUTRO. APELADO: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PA 13.846-A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DORIVAL DE...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO DAS AÇÕES, E DETERMINOU A REMESSA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AO JUIZADO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A - Trata-se De AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo (fls. 88/92), interposto por ANA RUTH RODRIGUES DE LIMA, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento de prestações sucessivas (processo nº 0003177-03.814.0006), intentada pela agravante. A decisão mencionada reconheceu a conexão da Ação de Consignação em Pagamento com a Ação de Obrigação de Fazer em tramitação perante a 2° Juizado Especial Cível de Ananindeua, e, consequentemente, determinou a remessa dos autos da ação de consignação para aquele juizado a fim de evitar decisões conflitantes, já que a decisão proferida em sede de consignaçãocertamente influenciará o destino da ação de obrigação de fazer. Irresignado, o Agravante interpõe o presente recurso de agravo de instrumento (fls. 88/92), sustentando - depois de historiar o que diz ser a realidade dos fatos e o trâmite processual - o equívoco do juízo a quo ao determinar a remessa dos autos ao juizado especial. Para defender o seu direito, afirma que a ação intentada perante o 2° Juizado Especial Cível de Ananindeua possui objeto e causa de pedir totalmente diversos da Ação de Consignação em Pagamento, pois uma trata da consignação de valores e a diz respeito a uma indenização por dano moral decorrente da inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Acrescenta que jamais a autora/ora agravante poderia ter intentado a ação de consignação em pagamento em sede de Juizado Especial, na medida em que esta ação possui procedimento especial previsto no CPC, possuindo regramento próprio e rito diferenciado (art. Art. 51 Lei 9099/95, Enunciado FONAJE n° 8). Pelo motivo exposto, requer a concessão do efeito suspensivo, e posteriormente sua confirmação na decisão do mérito, a fim de que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para que os presentes autos permaneçam em tramitação perante o juízo estadual comum, pois, caso seja encaminhado ao juizado, possivelmente o feito será extinto sem resolução do mérito, e causará prejuízo irreparável à autora. Juntou documentos de fls. 02/87. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, neste grau. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ora interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da fumaça do bom direito, ou seja, que o Agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Analisando-se os autos, verifico que se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Vejamos: Quanto ao fumus boni iuris, observo que a pretensão do Agravante encontra-se amparada nos fatos e nos documentos carreados aos autos, os quais, à priori, trazem a presunção de estar correto o pleito do agravante, na medida em que, nos termos da legislação processual, corroborada pelas jurisprudências dos tribunais no julgamento de casos semelhantes, a consignação em pagamento possui um rito diferenciado, próprio e especial, o que nos parece, a primeira vista, incompatível com o rito sumaríssimo dos juizados especiais. Nesse sentido, decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: TJ/RS RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARCELADO. INADIMPLÊNCIA. DEMANDA EM TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA COMUM. CONEXÃO DE AÇÕES. RITOS DISTINTOS. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.- Demanda de consignação em pagamento envolvendo as mesmas partes em tramitação perante a Justiça Comum. Em se tratando de Juizado Especial Cível, não prevalece a regra da prevenção, quando se trata de conexão com processo em tramitação na jurisdição comum ordinária, pois são ritos distintos e incompatíveis. Manutenção da sentença extintiva, sem resolução do mérito, por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ/RS Recurso Inominado n° 71002861250, 1ª Turma Recursal Cível, Comarca de Santa Maria, DJ 14/06/2011) Por outro lado, considerando a repercussão que advirá da decisão, o periculum in mora resta evidenciado no fato do juízo a quo estar prestes a remeter os autos da ação de consignação em pagamento ao 2° juizado especial cível. Entretanto, caso seja posteriormente reformada a sua decisão, sendo reconhecida a incompetência do juizado especial para o julgamento da consignatória, os autos deverão ser novamente remetidos à justiça comum, fato este que irá postergar ainda mais a solução do litígio, prejudicando não só o Agravante, mas a movimentação desnecessária da máquina judiciária. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do CPC). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão, na forma do art. 527, inciso IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, V do CPC. Belém, 17 de dezembro de 2012 Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
(2013.04078544-58, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-21, Publicado em 2013-01-21)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO DAS AÇÕES, E DETERMINOU A REMESSA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AO JUIZADO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A - Trata-se De AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo (fls. 88/92), interposto por ANA RUTH RODRIGUES DE LIMA, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª...