AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.3.006550-0COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:DIÁRIOS DO PARÁ LTDAADVOGADO:PAULO CEZAR DE OLIVEIRA SILVAAGRAVADO:MOACIR MIRANDA PINTOADVOGADOS:JOÃO ZOGHBI BARATA JUNIOR E OUTRO DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento com expresso pedido de antecipação de tutela de pretensão recursal interposto por DIÁRIO DO PARÁ LTDA irresignado com interlocutória proferida pelo MMa. Juíza da 11ª Vara Cível da Comcar da Capital que, nos autos de Ação de Indenização por Dano Moral (processo n. 2004.1.039319-0) autorizou o bloqueio eletrônico, realizando-se a constrição na forma do artigo 1.219 do CPC. Nas razões recursais, argumenta a nomeação de bens à penhora não deveria recair diretamente sobre pecúnia ante a potencialidade de causar prejuízo à continuidade da atividade empresarial do agravante. Traz jurisprudência neste sentido do E. STJ. Requer antecipação de tutela da pretensão recursal. É o relatório. Passo a decidir. Da análise das condições de processabilidade do recurso de agravo verifico que, apesar de tempestivo e realizado o preparo, o recurso do artigo 522 e seguintes do CPC não é o adequado para transportar os elementos de irresignação da empresa ré. Com as mudanças no processo executivo levadas a cabo pela Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, o expediente adequado para questionar o procedimento executório é o da impugnação conforme dispõe expressamente o artigo 475-J, § 1º do CPC, in verbis: 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (grifo nosso) Aliás, a interlocutória agravada (fl. 17) é expressa neste sentido: Autorizo o bloqueio eletrônico. Realizada a constrição, cumpra-se o que determina o artigo 1.219 do Código de Processo Civil. Lavre-se o termo de penhora e intimando-se o executado para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Frustrado o bloqueio, dê-se vista ao exequente, para indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. Belém, 05 de junho de 2009. Maria do Céo Maciel Coutinho Juíza Titular da 11ª Vara Cível (grifo nosso) Ressalte-se, inclusive, a impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade, visto que tal princípio toma por base a inexistência de erro grosseio ou ocorrência de dúvida objetiva (STJ. REsp n. 1.033.447/PB, rel. Min. Eliana Calmon, j. em 10/02/09). Isto posto, nego seguimento por ser manifestadamente inadmissível ante a inadequação do remédio processual utilizado, ex vi artigo 527 c/c artigo 557, caput, ambos do CPC. Dê-se ciência ao magistrado de 1ª instância. Belém, 08 de julho de 2009. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO Relatora
(2009.02748579-54, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-08, Publicado em 2009-07-08)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.3.006550-0COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:DIÁRIOS DO PARÁ LTDAADVOGADO:PAULO CEZAR DE OLIVEIRA SILVAAGRAVADO:MOACIR MIRANDA PINTOADVOGADOS:JOÃO ZOGHBI BARATA JUNIOR E OUTRO DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento com expresso pedido de antecipação de tutela de pretensão recursal interposto por DIÁRIO DO PARÁ LTDA irresignado com interlocutória proferida pelo MMa. Juíza da 11ª Vara Cível da Comcar da Capital que, nos autos de Ação de Indenização por Dano Moral (processo n. 2004.1.039319-0) autorizou o bloqueio eletrônico, r...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO NO ATINENTE AO ART. 1695 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SUPRIR A OMISSÃO, SEM RESULTAR EM EFEITO MODIFICATIVO NO ACÓRDÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 5 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1- O Embargante não logra trazer aos autos provas de que a Embargada teria condições de se manter sozinha, o que a enquadra como destinatária de pensão alimentícia 2- A alegação do Agravante/embargante no sentido de que seria a Embargada uma empresária bem sucedida, pelo que não necessitaria de pensão alimentícia, não procede, haja vista que a Recorrida junta aos autos, à fl. 71, prova de que nunca exercera a atividade empresarial. 3- Existente a necessidade da Embargada no recebimento da pensão alimentícia, tendo em vista não constar nos autos nenhuma fonte geradora de recursos que possa prover o seu sustento. 4- Razoável a fixação de alimentos provisórios em 5 salários mínimos a serem pagos pelo Embargante, em virtude do seu exercício de atividade empresarial de comércio atacadista de pescados e crustáceos em geral, bem como do patrimônio que constam dos autos.
(2009.02779736-91, 81.323, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-05, Publicado em 2009-10-21)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO NO ATINENTE AO ART. 1695 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SUPRIR A OMISSÃO, SEM RESULTAR EM EFEITO MODIFICATIVO NO ACÓRDÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 5 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1- O Embargante não logra trazer aos autos provas de que a Embargada teria condições de se manter sozinha, o que a enquadra como destinatária de pensão alimentícia 2- A alegação do Agravante/embargante no sentido de que seria a Embargada uma empresá...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CADERNETA DE POUPANÇA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À CONTA CORRENTE CONDENAÇÃO ÀS CUSTAS PELO RETARDAMENTO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO MANUTENÇÃO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA DECISÃO UNÂNIME 1. Apelação Cível. Ação Cautelar de Exibição de Documento. Causa petendi que se circunscreve ao eventual ajuizamento de ação de cobrança de expurgos inflacionários de caderneta de poupança. 2. Impossibilidade de fixação de multa cominatória em sede de ação cautelar. Inteligência dos arts. 395 e 845 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. Falta de interesse de agir quanto à exibição dos extratos referentes à Conta Corrente, eis que sobre elas não incidem expurgos inflacionários. 4. Imposição do pagamento das custas pelo retardamento. Art. 267, §3° do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Manutenção das demais disposições da sentença atacada. Decisão unânime.
(2009.02747539-70, 79.085, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-29, Publicado em 2009-07-06)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CADERNETA DE POUPANÇA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À CONTA CORRENTE CONDENAÇÃO ÀS CUSTAS PELO RETARDAMENTO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO MANUTENÇÃO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA DECISÃO UNÂNIME 1. Apelação Cível. Ação Cautelar de Exibição de Documento. Causa petendi que se circunscreve ao eventual ajuizamento de ação de cobrança de expurgos inflacionários de caderneta de poupança. 2. Impossibilidade de fixação de multa comin...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.005272-1COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:BANCO DA AMAZÔNIA S/AADVOGADO:ARIELSON RIBEIRO LIMAAGRAVADO:FRANCISCO COUTINHO MONTEIROADVOGADO:LIZANDRA BOTELHO TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, nos autos de ação ordinária movido por FRANCISCO COUTINHO MONTEIRO, visando a cassação de interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de impugnação de calculo na execução de sentença. Eis a parte dispositiva da decisão vergastada: Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada, por entender que o contador do juízo atualizou e converteu para a moeda corrente do país os valores sacados indevidamente da conta corrente do exequente, bem como, calculado a correção monetária pelo índice INPC/IBGE, tendo como termo inicial o fixado na sentença e os juros no patamar de 0.5 % até 10.01.2003 (CC 1916) e 1 % depois desta data (CC 2002), conforme a decisão transitada em julgada que está sendo cumprida. Esgotado o prazo recursal, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para levantamento dos valores depositados referentes a condenação e outro em nome da advogada constituída Maria da Glória Carvalho Castro para levantamento dos valores referentes aos seus honorários advocatícios arbitrados, que correspondem a 15% (quinze por cento) da condenação, haja vista que a parte tem manifestado expresso interesse em desconstituí-la. Por fim, condeno o executado a pagar honorários advocatícios à advogada no exequente nesta fase de cumprimento de sentença, que arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).Intimem-se. Superada a fase de declaração do direito o ora agravado deu início a execução provisória da sentença apontando, de acordo com seus cálculos o valor R$173.387,01 (cento e setenta e três mil trezentos e oitenta e sete reais e um centavo). Irresignado com o quantum apresentado o devedor/agravante opôs impugnação ao cumprimento da sentença apontando demonstrativo no valor de R$82.861,12 (oitenta e dois mil oitocentos e sessenta e um reais e doze centavos). Instado pela divergência o contador do juízo apresentou cálculo no valor de R$167.988,96 (cento e sessenta e sete mil novecentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), valor que foi acatado pelo juízo sentenciando a impugnação e aplicando multa de 10% ao agravante sobre o valor de R$85.127,84 (oitenta e cinco mil cento e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) nos termos do art. 475-J. Alega o agravante que a multa do art. 475-J não é cabível na espécie, uma vez que estava sendo cobrado pelo agravado valor superior ao devido, o que por si afasta a improcedência da impugnação, portanto a defesa eleita pelo devedor deveria ter sido considerada parcialmente procedente. Afirma ainda que efetuou o depósito dentro do prazo legal de 15 dias para o cumprimento da execução provisória limitado ao valor incontroverso e que tão logo foi dirimida a dúvida em relação aos valores apurados o banco efetuou o depósito complementar dentro do prazo legal. Pede a concessão do efeito suspensivo e posterior confirmação no provimento para reformar a sentença cassando a aplicação da multa. Por seu turno o agravado atravessa petição protocolada em 16.06.09 sob o nº 2009.3013079-1 na qual requer que esta relatora declare a inadmissibilidade do presente recurso por inobservância do preceito disposto no art. 526 do CPC. Juntou certidão da Secretaria da 10ª Vara Cível da Capital. Conforme dispõe o art. 526 do CPC, O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. No recurso de agravo de instrumento, o descumprimento ao dispositivo legal restou provado inequivocamente pelo teor da Certidão de fl. 49. Nesse sentido são os precedentes do Colendo Tribunal Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as conseqüências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 2. A doutrina clássica do tema leciona que:"No parágrafo, introduzido pela Lei nº 10.352, optou-se por solução de compromisso. A omissão do agravante nem é de todo irrelevante quanto ao não conhecimento do recurso, nem acarreta, por si só, esse desenlace. Criou-se par ao agravado o ônus de argüir e provar o descumprimento do disposto no art. 526. Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a argüição há de vir na resposta do agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se A prova será feita, ao menos no comum dos casos, por certidão do cartório ou da secretaria, que ateste haver o prazo decorrido in albis. Na falta de argüição e prova por parte do agravado, o tribunal não poderá negar-se a conhecer do agravo - salvo, é claro, com fundamento diverso -, ainda que lhe chegue por outro meio a informação de que o agravante se omitiu. A disposição expressa do parágrafo afasta a incidência do princípio geral segundo o qual o órgão ad quem controla ex officio a admissibilidade do recurso." (José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. 5, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 511/512) (...) (STJ - REsp 1091167http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=agravo+e+526+e+inadmiss%EDvel&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1 -, Primeira Turma, Relator: Ministro Luiz Fux - DJe 20/04/2009) Diante do exposto, nos termos do parágrafo único do art. 526 do CPC, não admito o presente recurso. Belém, 01 de julho de 2009 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02747236-09, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-01, Publicado em 2009-07-01)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.005272-1COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:BANCO DA AMAZÔNIA S/AADVOGADO:ARIELSON RIBEIRO LIMAAGRAVADO:FRANCISCO COUTINHO MONTEIROADVOGADO:LIZANDRA BOTELHO TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, nos autos de ação ordinária movido por FRANCISCO COUTINHO MONTEIRO, visando a cassação de interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de impugnação de calculo na execução de sentença. Eis a parte...
Ação de rescisão contratual Locação de coisa móvel Código Civil, art. 1.188 à 1.199 Extinção da ação sem resolução do mérito Ausência das condições da ação Art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil. 1. Cuidando-se de contrato de locação de coisa móvel à hipótese se aplicam as disposições do Código Civil em seus arts. 1.188 à 1.199) sendo a ação de reintegração de posse meio adequado para o locador reaver a posse dos bens locados. 2. Apelação conhecida e improvida, à unanimidade.
(2009.02758778-12, 79.992, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-02, Publicado em 2009-08-21)
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Ação de rescisão contratual Locação de coisa móvel Código Civil, art. 1.188 à 1.199 Extinção da ação sem resolução do mérito Ausência das condições da ação Art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil. 1. Cuidando-se de contrato de locação de coisa móvel à hipótese se aplicam as disposições do Código Civil em seus arts. 1.188 à 1.199) sendo a ação de reintegração de posse meio adequado para o locador reaver a posse dos bens locados. 2. Apelação conhecida e improvida, à unanimidade.
(2009.02758778-12, 79.992, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Ju...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.3.003144-8COMARCA: BELÉMRELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE: JARI CELULOSE S/AADVOGADOS: OCTAVIO AVERTANO ROCHA E OUTROSAGRAVADO: VALDEVINO ETERNO CARDOSO E OUTROSADVOGADO: MANOEL AROUCHA SOARES E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA JARI CELULOSE S/A interpôs Agravo Interno (fls. 45/55) contra Acórdão (fls. 35/38), que negou provimento ao Agravo Regimental (fls. 25/34), mantendo in totum a Decisão Monocrática (fls. 21/22), a qual negou seguimento ao Agravo de Instrumento, tendo em vista a ausência na instrução do recurso de peça obrigatória (art. 525, inciso I do CPC), instrumento de procuração outorgada pelo agravado e peça facultativa imprescindível ao deslinde da controvérsia (art. 525, inciso II do CPC). Aduz o agravante a ilegalidade do Acórdão, uma vez que a falta do instrumento procuratório é suprida pela apresentação da contraminuta subscrita pelo agravado, bem como a juntada de outras peças é meramente facultativa, não podendo ser exigida como imprescindível. Pede que seja reformado o Acórdão que negou provimento ao agravo regimental, solicitando que o feito seja levado a julgamento, caso não haja reconsideração e, no caso de manutenção do decisum, seja o feito colocado em mesa para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. Deixo de receber o presente agravo interno, tendo em vista sua inadequação e a ocorrência da preclusão consumativa. Primeiramente, é inadequada a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. Neste sentido é assente o entendimento jurisprudencial pátrio, conforme as seguintes ementas de julgados: AGRAVO INTERNO. RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. É manifestamente inadmissível a interposição do agravo interno contra decisão proferida pelo Colegiado - acórdão. Ausência de previsão do artigo 557,§ 1º, do CPC. À UNANIMIDADE. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. (TJ-RS, Terceira Câmara Especial Cível, Agravo nº 70030918346, Rel. Min. Túlio de Oliveira Martins, publicado no DJ em 28/07/2009). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO COLEGIADA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO NÃO CONHECIDO. - O agravo interno, também denominado "agravo legal" previsto no § 1o do Art. 557, se destina, exclusivamente, a confrontar decisão monocrática do relator, não sendo admissível seu manejo em face de decisão colegiada. -Recurso não conhecido. (TJ-MG, 17ª Câmara Cível, Agravo nº 1.0686.07.191995-1/002(1), Rel. Min. Márcia de Paoli Balbino, publicado no DJ em 21/08/2007). Ressalto que, devido a ocorrência de erro grosseiro, não aplico o princípio da fungibilidade recursal, deixando de receber o presente agravo interno como embargos de declaração. Neste sentido, é equânime o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. O agravo interno, previsto nos arts . 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ, destina-se, apenas, ao ataque de decisão monocrática de Relator ou de Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores desta Corte. 2. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando se trata de erro grosseiro. 3. Agravo interno não conhecido. (AgRg nos EDcl no Ag 1041185 / AMAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE 2008/0082014-5. Rel. Min. Ministro CELSO LIMONGI, publicado no DJ de 01/07/2009). (grifo nosso). Em consonância com este entendimento, vejamos os ensinamentos de Fredie Didier Júnior: Princípio da fungibilidade do recursos. É aquele pelo qual se permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído o prazo para interposição. (...) Fala-se em erro grosseiro quando nada justificaria a troca de um recurso pelo outro, pois não há qualquer controvérsia sobre o tema (ou seja, não será grosseiro o erro quando houver dúvida razoável sobre o cabimento do recurso. Ademais, houve ocorrência de preclusão consumativa, a qual se dá pela prática de um ato dentro do prazo legal, o que impossibilita de praticá-lo novamente, eis que já consumado. Assim é o entendimento dos ilustres juristas Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a seguir transcrito: Praticado o ato, consumado está ele, não tendo mais o sujeito a faculdade de fazê-lo. Apresentada a petição inicial pelo autor, oferecida a contestação pelo réu, interposto o recurso pela parte (ainda que o prazo não estivesse esgotado), já está realizado o ato, motivo pelo qual não há mais como tornar a praticá-lo. (grifo nosso). No presente caso, já fora interposto o recurso de agravo regimental adequado (fls. 25/34), o qual atacou decisão monocrática (fls. 21/22), tendo sido decidido através do v. Acórdão nº 59.704 (fls. 35/38). Nesse sentido, tratando-se o v. Acórdão de decisão por julgamento colegiado, não é admissível a interposição de agravo interno, previsto no artigo 557, § 1º, do CPC. Ante o exposto, dada sua inadequação, inadimito o presente recurso de agravo interno. Belém, 18 de agosto de 2009. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02758075-84, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-19, Publicado em 2009-08-19)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.3.003144-8COMARCA: BELÉMRELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE: JARI CELULOSE S/AADVOGADOS: OCTAVIO AVERTANO ROCHA E OUTROSAGRAVADO: VALDEVINO ETERNO CARDOSO E OUTROSADVOGADO: MANOEL AROUCHA SOARES E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA JARI CELULOSE S/A interpôs Agravo Interno (fls. 45/55) contra Acórdão (fls. 35/38), que negou provimento ao Agravo Regimental (fls. 25/34), mantendo in totum a Decisão Monocrática (fls. 21/22), a qual negou seguimento ao Agravo de Instrumento, tendo em vista a ausência na instrução do recurso de peça obr...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - REEEXAME NECESSÁRIO - PROC. N.º 0000131-55.2009.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIADOS: MÁRIO HERCULANO DE PINA FERNANDEZ E OUTROS ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTO MOURA DE MOARES SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROC. AUTÁRQUICO: IVANA RAMOS DO NASCIMENTO ¿REEXAME NECESÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DO ABONO AOS PROVENTOS DE POLICIAIS MILITARES. PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TJE/PA SOBRE A NATUREZA TRANSITÓRIA DO BENEFÍCIO, E POR CONSEGUINTE, NÃO INCORPORÁVEL NA INATIVIDADE. RESSALVADAS AS INCORPORAÇÕES REALIZADAS À ÉPOCA DA DIVERGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. A jurisprudência do TJE/PA e STJ pacificou a matéria no sentido da natureza transitória do abono, e por conseguinte, não incorporável aos proventos recebidos na inatividade pelos policiais militares, consoante o previsto nos Decretos Estaduais n.º 2.219/97, 2.836/98 e 2837/98, mas mantidas as incorporações realizadas na divergente da jurisprudência sobre a matéria e antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, em prestigio ao princípio da segurança jurídica e a regência dos proventos pela lei do tempo de sua concessão. Reexame necessário com reforma parcial da sentença, denegando a segurança ao impetrante Mário Herculano de Pina Fernandez, que passou para inatividade em agosto/2008, quando já existente novo entendimento jurisprudencial sobre a matéria, e cálculo na mesma graduação dos impetrantes à época da inatividade.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO da sentença proferida nos autos do Mandado Segurança impetrado por MÁRIO HERCULANO DE PINA FERNANDEZ e outros em desfavor do Presidente do Instituto de Gestão e Previdenciária do Estado do Pará, que concedeu a segurança aos impetrantes determinando a equiparação do abono salarial igual ao recebido pelos militares da ativa do grau hierarquicamente superior ao que se deu a inatividade. Consta da Certidão de fl. 392 - verso que não foi interposto recurso, ensejando a remessa do processo ao TJE/PA para reexame necessário. Coube-me relatar o feito pro distribuição procedida em 26.02.2016 (fl. 393). É o breve relatório. DECIDO. A matéria tratada no presente reexame necessário diz respeito a sentença que reconheceu o direito dos impetrantes a recebimento do abono salarial em valor igual ao recebido pelos policiais militares da ativa do grau hierarquicamente superior ao que se deu a inatividade. Inobstante o posicionamento inicial desta Relatora sobre o caráter salarial do abono, que teria sido concedido de forma genérica e indiscriminada, na forma consignada na decisão agravada (fls. 429/434), posteriormente segui o entendimento pacificada na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e do Superior Tribunal de Justiça no sentido da natureza transitória do abono estabelecido nos Decretos Estaduais n.º 2836/98, 2837/98 e 2838/98, e por conseguinte, não incorporável na inatividade, consoante os seguintes julgados: ¿EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Embargos Declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2. A cópia do Diário da Justiça demonstra a intimação da decisão agravada, logo, não há necessidade de certidão especial e expressa para o agravo de instrumento. 3. A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. 4. Sendo a lei expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impossível de ser deferida a pretendida incorporação. 5. Recurso conhecido e improvido.¿ (2015.03936946-88, 152.380, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-19) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ABONO SALARIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DEVIDAMENTE ANALISADA PELO PLENO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Inexiste a alegada contradição/omissão do acórdão guerreado quando a pretensão dos embargos é, na verdade, de mero inconformismo com a tese fundamentadora da decisão colegiada. II. A decisão do Pleno do TJE/PA em incidente de inconstitucionalidade (Processo nº. 201030042505, da Lavra da Desª. Eliana Rita Daher Abufaiad) refere-se tão somente sobre a compatibilidade constitucional dos Decretos Estaduais nºs. 2.219/97 E 2.837/98, que instituem a gratificação denominada abono salarial; III. Conforme entendimento pacificado neste Corte, o abono salarial tem caráter transitório, de tal modo que esta característica impede seja o benefício incorporado aos proventos de aposentadoria; IV. Embargos conhecidos e improvidos.¿ (2015.03705971-45, 151.723, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-02) ¿AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE - CPC, ART. 557, § 1º-A - MANDADO DE SEGURANÇA - ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - POLICIAL MILITAR - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobre valores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. II- Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos. III - Agravo interno conhecido e desprovido à unanimidade.¿ (2015.03083823-15, 149.962, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-17, Publicado em 2015-08-24) ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. A IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES É COM A DECISÃO DESTA RELATORA QUE, COM FULCRO NO ART.557, § 1º - A, DO CPC, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO IGEPREV PARA REFORMAR A SENTENÇA QUE INCLUIU NA PENSÃO POR MORTE DOS IMPETRANTES A PARCELA REFERENTE AO ABONO SALARIAL, ANTE SUA NÃO INCORPORAÇÃO. ESTA RELATORA BEM ESCLARECEU QUE APESAR DE JÁ HAVEREM JULGADOS RECONHECENDO QUE O REFERIDO ABONO TRATAVA-SE DE REAJUSTE SALARIAL SIMULADO, AS MAIS RECENTES DECISÕES DE NOSSA CORTE DE JUSTIÇA TEM SIDO NO SENTIDO DE SER IMPOSSÍVEL A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, ANTE O SEU CARÁTER TRANSITÓRIO. MAIS RECENTEMENTE AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DESTE TRIBUNAL PACIFICARAM O ENTENDIMENTO DE QUE O ABONO SALARIAL POSSUI, DE FATO, CARÁTER TRANSITÓRIO, NÃO PODENDO SER INCORPORADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA, PROC. Nº 20143000754-7, JULGADO EM 26/08/2014. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.¿ (2015.02222113-95, 147.625, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-06-25) É que o egrégio Colegiado das Câmaras Cíveis Reunidas firmou entendimento no mandado de segurança - processo n.º 2014.3.000754-7, julgado em 26.08.2014, Relator Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, reconhecendo o caráter provisório do abono, sendo insuscetível, portanto, de incorporação, consoante a seguinte ementa: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 - Por outro lado, vejo que a AMIRPA e a AMEBRASIL são partes legitimas no processo, isso porque seus estatutos prevêem a defesa dos interesses dos militares da reserva. 2 - Já a ASPOMIRE não é parte legitima para ajuizar a presente demanda, visto que seu estatuto não comporta a defesa dos interesses dos militares da ativa. 3- No que se relaciona à impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo recorrente, tal condição da ação deve ser entendida, de acordo com a melhor doutrina, no sentido de ser enquadrado como juridicamente possível o pedido quando o ordenamento não o proíbe expressamente. 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade.¿ No referido julgamento foi ratificado o posicionamento do Pleno do TJE/PA, proferido no processo n.º 200830013229, Acórdão n.º 76.301, publicado em 18.03.2009, Relatora Sônia Maria Macedo Parente, consignando que o abono estabelecido nos Decretos Estaduais n.º 2.219/97, 2.836/98 e 2837/98, não podem ser incorporados quando da inatividade dos policiais militares por se tratar de parcela de natureza transitória e emergencial, que não integra os proventos na inatividade. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou sobre a matéria nos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança n.º 29.461/PA, 26.422/PA, 26.664/PA, 11.928/PA e 22.384/PA. A título de exemplo transcrevo o resumo do julgamento proferido no ROMS n.º 29.461/PA, in verbis: ¿EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1 - De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual n.º 2.219/1997, em razão do caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2 - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança a que se nega seguimento.¿ Nesta linha, os precedentes do Pleno do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que a regra de extensão a servidores inativos de benefícios concedidos a servidores em atividade não é de absoluta igualdade remuneratória, pois não autoriza a concessão aos inativas de vantagens pecuniárias compatíveis tão somente com o regime jurídico dos servidores em atividade, conforme julgamento proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1158/AM, em 20.082014, in verbis: ¿EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado do Amazonas que estende aos servidores inativos adicional de férias. Interpretação das normas constitucionais. Concessão de benefício sem a correspondente causa geradora. Paridade remuneratória. Inexistência de vinculação absoluta. Procedência da ação. 1. Férias, tal como comumente se entende, é período de repouso a que faz jus o trabalhador quando completa certo período laboral, com a finalidade de promover-lhe o convalescimento do cansaço físico e mental decorrente da atividade realizada. Não há margem interpretativa no texto constitucional para que se conceba a extensão de benefício remuneratório desatrelado de qualquer fundamento. O trabalhador aposentado, ou, no caso, o servidor público em inatividade, não pode gozar férias, porquanto já deixou de exercer cargo ou função pública. Nesse passo, afigura-se inviável o deferimento de benefício sem a correspondente causa geradora. 2. A cláusula de extensão aos servidores inativos dos benefícios e vantagens que venham a ser concedidos aos servidores em atividade não autoriza a concessão de vantagens pecuniárias compatíveis tão somente com o regime jurídico dos servidores em atividade. Precedentes: ADI nº 3.783/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/6/11; ADI nº 575/PI, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 25/6/99; ADI nº 778, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ de 19/12/94. Há direitos do servidor público que não se compatibilizam com o fato da inatividade, não se convertendo o direito de paridade de vencimentos e proventos em sinônimo de absoluta igualdade remuneratória. É exatamente esse o caso do adicional de férias. 3. Ação julgada procedente.¿ (ADI 1158, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014) Daí porque, passei a ter o entendimento que entendo que os policiais militares, que passaram para reserva remunerada após a vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, não fazem jus a incorporação do abono aos seus proventos de inatividade, encontrando-se nesta situação o impetrante Herculano de Pina Fernandez, que passou para reserva remunerada somente em agosto/2008, conforme portaria juntado à fl. 25, pois deixou de receber ao abono, conforme jurisprudência do STJ sobre a matéria e correspondente alteração da jurisprudência do TJE/PA. No entanto, em relação aos demais impetrantes verifico que passaram para inatividade com aplicação da redação originária do art. 40 da CF/88, anterior a Emenda Constitucional n.º 41/2003, e comprovaram o recebimento do abono incorporado a titulo de vantagem pessoal por vários anos, conforme documentos juntados às fls. 32/39, 41/48, 50/54, 56/63, 65/72, 74/80, 82/88, 90/97, 99/105 e 107/114, ou seja, realizaram a incorporação quando ainda havia divergência jurisprudencial sobre a natureza transitória do abono e receberam o benefício incorporado por vários anos. Nesta situação, esta egrégia Corte vem aplicando o princípio da segurança jurídicia, assegurando o direito de recebimento do valor total do abono aqueles policiais militares que passaram para reserva remunerada, antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, no regime da paridade e integralidade então vigente. O Pleno do Supremo Tribunal Federal consignou a impossibilidade de utilização da autotutela nestes casos tanto para a finalidade de supressão, como também de redução do benefício, por força do princípio da segurança jurídica e em prestigio ao contraditório e ampla defesa, in verbis: ¿EMENTAS: 1. LEGITIMIDADE. Passiva. Mandado de segurança. Autoridade tida por coatora. Pensão previdenciária. Cancelamento. Ato determinado em acórdão do Tribunal de Contas da União. Legitimação passiva exclusiva deste. Execução por parte do Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda. Irrelevância. Autoridade tida por coatora, para efeito de mandado de segurança, é a pessoa que, in statu assertionis, ordena a prática do ato, não o subordinado que, em obediência, se limita a executar-lhe a ordem. 2. MANDADO DE SEGURANÇA. Pensão previdenciária. Cancelamento. Ato determinado em acórdão do Tribunal de Contas da União. Conhecimento pelo interessado que não participou do processo. Data da ciência real, não da publicação oficial. Ação ajuizada dentro do prazo. Decadência não consumada. Preliminar repelida. Precedentes. No processo administrativo do Tribunal de Contas da União, em que a pessoa prejudicada pela decisão não foi convidada a defender-se, conta-se o prazo para ajuizamento de mandado de segurança a partir da ciência real do ato decisório, não de sua publicação no órgão oficial. 3. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Pensão previdenciária. Pagamentos reiterados à companheira. Situação jurídica aparente e consolidada. Cancelamento pelo Tribunal de Contas da União, sem audiência prévia da pensionista interessada. Procedimento administrativo nulo. Decisão ineficaz. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Violação de direito líquido e certo. Mandado de segurança concedido. Ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Precedentes. É nula a decisão do Tribunal de Contas da União que, sem audiência prévia da pensionista interessada, a quem não assegurou o exercício pleno dos poderes do contraditório e da ampla defesa, lhe cancelou pensão previdenciária que há muitos anos vinha sendo paga.¿ (MS 24927, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2005, DJ 25-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02244-02 PP-00283 RTJ VOL-00199-03 PP-01038 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 186-202) No mesmo sentido, a egrégia 5.ª Câmara Cível Isolada vem mantendo a incorporação de parcelas de natureza transitória recebidas por vários anos, sem insurgência da administração, conforme o seguinte julgado: ¿DIREITO PREVIDENCIARIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CLARAMENTE RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE NÃO OCORREU ABANDONO DE CAUSA PELA AUTORA/APELADA. MÉRITO. NO CASO ESPECÍFICO, O COMANDO DA LEI ESTADUAL QUE PRESCREVE EM 70% (SETENTA POR CENTO) A PENSÃO POR MORTE DA REMUNERAÇÃO DE PENSIONISTA, CONFORME DIVERSOS PRECEDENTES SEGUINTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. 1. (...) 2. MÉRITO. A concessão do benefício previdenciário deve ser disciplinada pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, por força da aplicação do princípio ¿tempus regit actum¿, que no caso é o óbito do instituidor ocorrido em 2000. Aplicação do art. 20 do Ato das Disposições Transitórias. 3. A Lei Estadual nº 5.011/81, já alterada pelas leis 5.031/85 e 5.999/90, estatui que a pensão por morte corresponderá a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor se vivo fosse e, claramente, contraria a disposição constante no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, vigente a quando do falecimento do ex-segurado. A expressão 'até o limite estabelecido em lei', consignada no texto do parágrafo 5º do dispositivo retro mencionado não está possibilitando que o legislador ordinário crie balizas que contrariem a própria Constituição, e tampouco está consignando que a norma não é auto-aplicável. Com efeito, deve-se considerar que o constituinte apenas fixou que o benefício não poderá ultrapassar o teto fixado para a remuneração dos servidores públicos, prevista na própria Constituição Federal (art. 37, XI). 4. É inconstitucional, no caso específico, o comando da Lei Estadual que prescreve em 70% (setenta por cento) a pensão por morte da remuneração de pensionista, não merecendo maiores digressões nesse ponto, diante do que já restou firmado a respeito, conforme os precedentes seguintes deste Egrégio Tribunal. 5. a incorporação do adicional de inatividade possui expressa previsão legal, conforme enuncia o art. 83, nº: 3 da Lei Estadual nº: 4.491/73 6. Ressalte-se por oportuno, que o auxílio moradia, ainda que se entenda que não constitui parcela incorporável a remuneração do policial militar, observa-se que o de cujus foi transferido para a inatividade levando a referida parcela para o seu provento, conforme consta na Declaração de fls. 14. Dessa forma, não se mostra correto retirar a referida parcela após ter sido paga por tanto tempo, principalmente, se considerado que o direito de auto-tutela já decaiu, vez que vencido o prazo de cinco anos que a administração possui para rever seus próprios atos.¿ (2015.03949881-83, 152.402, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-20) É que nestas circunstâncias o abono passa a integrar os proventos recebidos na inatividade, por conseguinte, seu pagamento deve ser regido pela legislação vigente à época da inatividade, por força do princípio ¿tempus regit actum¿, adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante o seguinte julgado: ¿EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. ACRESCIMO DE 20%. CONSTITUCIONALIDADE. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. LEI VIGENTE AO TEMPO DO PREENCHIMENTO. SÚMULA 359/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. 1. (...). 2. O entendimento sumulado por esta Corte é no sentido de que a aposentadoria é regida pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício (Súmula/STF 359). 3. (...) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AI 522667 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2015 PUBLIC 25-06-2015) É que não há direito de recebimento de valor acima da agraduação na qual se deu a inatividade, tendo em vista que qualquer previsão infraconstitucional neste sentido não foi recepcionada na redação originária do art. 40, §4.º, da CF/88, que estabelece o regime da paridade e integralidade em relação ao cargo no qual se deu a inatividade e não em grau hierarquicamento superior. Neste sentido, são os precedentes do Supremo Tribunal Federal em relação ao regime da paridade e integralidade entre ativos e inativos no pagamentos de benefícios previdenciários, in verbis: ¿DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO: PREVIDENCIÁRIA E ACIDENTÁRIA. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 40, §§ 2º, 7º e 8º, DA CF. 1. O quantum da pensão por morte, nos termos do art. 40, §§ 2º, 7º e 8º, não pode extrapolar a totalidade dos vencimentos da remuneração do servidor à época do seu falecimento. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AI 721354 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-02 PP-00408 REVJMG v. 61, n. 195, 2010, p. 355-356) ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL (ART. 242 DA LEI Nº 1.711/52 C/C LEI Nº 6.782/80) E PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 40, § 5º DA CF, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. A dedução dos benefícios previdenciários da pensão recebida pela recorrida é medida que se impõe em razão de o quantum não poder extrapolar a totalidade dos vencimentos do servidor à época de seu falecimento. Inteligência do art. 40, § 5º da CF, em sua redação original. 2. Recurso provido.¿ (RE 241925, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/08/2004, DJ 03-09-2004 PP-00034 EMENT VOL-02162-02 PP-00244 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 270-275) Ante o exposto, em reexame necessário, reformulo monocraticamente a sentença para denegar a segurança ao impetrante Mário Herculano de Pina Fernandez e julgar parcialmente procedente o pedido, determinando o cálculo do abono incoporado dos proventos apenas na graduação que se encontravam os impetrates à época da inatividade, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 17 de maço de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2016.01017632-45, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - REEEXAME NECESSÁRIO - PROC. N.º 0000131-55.2009.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIADOS: MÁRIO HERCULANO DE PINA FERNANDEZ E OUTROS ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTO MOURA DE MOARES SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROC. AUTÁRQUICO: IVANA RAMOS DO NASCIMENTO ¿REEXAME NECESÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DO ABONO AOS PROVENTOS DE POLICIAIS MILITARES. PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPR...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO VOTO E NA EMENTA. EXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS À UNANIMIDADE PARA DECLARAR: 1. A parte final do VOTO de fls. 118 passa a ter a seguinte redação: ISTO POSTO, CONSIDERANDO OS ARGUMENTOS E FUNDAMENTAÇÕES EXPOSTAS, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO REFORMANDO A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL, NO SENTIDO DE DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO E EXECUÇÃO. QUE SEJA DESCONTADO O EXCESSO DE ENCARGOS COM A NULIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, REFERENTES AOS ENCARGOS POR VIOLAR O ARTIGO 51, INCISO VI DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR DEVENDO SER APLICADA APENAS A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 294 DO STJ, SENDO ASSIM, CALCULADA SEGUNDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL. CONSIDERA 'IN MORA' O DEVEDOR A PARTIR DO NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DA NÃO NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, SENDO O PRAZO CABÍVEL ÀS FLS. 19 DOS AUTOS. QUANTO AS CUSTAS E HONORÁRIOS MANTENHO OS 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA PELO APELANTE 'EX VI' DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. A EMENTA do v. Acórdão de nº 79.593, passa a ter a seguinte redação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS À EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA E CONTRATO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE MANUTENÇÃO E LEGALIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA REJEITADA POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULAS Nº 30, 294 E 296, DO STJ. NÃO CUMULATIVIDADE DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS APÓS A MORA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO CDC, SÚMULA 297 DO STJ. APLICAÇÃO DA TR, SÚMULA 295 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO, QUE SEJA DESCONTADO O EXCESSO DE ENCARGOS COM A NULIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, REFERENTES AOS ENCARGOS POR VIOLAR O ARTIGO 51, INCISO VI DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR, APLICANDO-SE APENAS A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 294 DO STJ, SENDO ASSIM, CALCULADA SEGUNDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL. QUANTO ÀS CUSTAS E HONORÁRIOS MANTIDOS OS 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA PELO APELANTE 'EX VI' DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02775994-65, 80.969, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-05, Publicado em 2009-10-08)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO VOTO E NA EMENTA. EXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS À UNANIMIDADE PARA DECLARAR: 1. A parte final do VOTO de fls. 118 passa a ter a seguinte redação: ISTO POSTO, CONSIDERANDO OS ARGUMENTOS E FUNDAMENTAÇÕES EXPOSTAS, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO REFORMANDO A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL, NO SENTIDO DE DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO E EXECUÇÃO. QUE SEJA DESCONTADO O EXCESSO DE ENCARGOS COM A NULIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, REFERENTES AOS ENCARGOS POR VIOLAR O ARTIGO 51, INCISO VI DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR DEVE...
Data do Julgamento:05/10/2009
Data da Publicação:08/10/2009
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº: 20113015840-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SILVIO ROBERTO DE MIRANDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SILVIO ROBERTO DE MIRANDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão consubstanciada no v. acórdão de nº 139.002. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.438/2.445. É o breve relatório. Decido. Recurso intempestivo. Apesar das arguições do recorrente, é necessário esclarecer que o recurso especial não merece seguimento em virtude do descumprimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade. Com efeito, compulsando os autos observo que o acórdão foi publicado no Diário de Justiça do dia 10/10/14 - sexta-feira (fl. 2.415v), e como o dia 13/10/14 - segunda -feira foi facultado (DJ. 10/10/14), o termo inicial da contagem recursal ocorreu no dia 14/10/14 - terça - feira (1º dia), sendo o termo final para interposição das razões recursais o dia 28/10/14 - terça - feira (15º dia). No entanto, o recurso especial somente fora interposto no dia 30/10/14 - quinta - feira (fl. 2.426), logo, transcorrido o prazo normal de 15 dias estipulado pelo artigo 508 do Código de Processo Civil e artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.038/90, restando comprovada a sua extemporaneidade. Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES FIRMADAS POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 dias nos termos do art. 508 do CPC. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 597.267/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 05/05/16. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página |
(2016.01809929-42, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº: 20113015840-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SILVIO ROBERTO DE MIRANDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SILVIO ROBERTO DE MIRANDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão consubstanciada no v. acórdão de nº 139.002. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.438/2.445. É o breve relatório. Decido. Recurso i...
PROCESSO Nº 2014.3.025620-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOÃO LAURO ARAÚJO TAVARES. Advogado (a): Dr. Alexandre Rocha Martins - OAB/PA nº 12.079-B, Dr. Denis Machado Melo - OAB/PA nº 10.307 e outros. AGRAVADOS: ALBERTO DA SILVA CAMPOS e ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS. Advogado (a): Dr. Alberto da Silva Campos - OAB/PA nº 868, Dr. Alberto Antônio de Albuquerque Campos - OAB/PA nº 5541, advogados em causa própria. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO NA INSTÂNCIA A QUO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1- As partes celebraram acordo, devidamente homologado pelo Juízo a quo, que julgou extinto o processo com resolução do mérito. Logo, está prejudicado o exame do Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto, pois no presente caso configurou-se carência superveniente de interesse recursal; 3- Recurso a que se nega seguimento, por estar prejudicado, nos termos do artigo 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por João Lauro Araújo Tavares contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 16-19), que nos autos da Execução de Honorários manejada por Alberto da Silva Campos e Alberto Antônio de Albuquerque Campos - Processo nº 0020561-98.1993.814.0301, procedeu o bloqueio on line do valor de R$-476.419,02 (quatrocentos e setenta e seis mil, quatrocentos e dezenove reais e dois centavos) pelo sistema BACENJUD, dos ativos financeiros porventura existentes em nome da empresa do Executado. RELATADO. DECIDO. Em consulta ao Sistema LIBRA deste TJPA, observo que no dia 10-12-2014, nos autos da Ação originária deste recurso, as partes resolveram transacionar no curso da instrução processual, tendo o MM. Juízo a quo homologado o acordo, e em consequência, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do disposto o artigo 269, III do CPC, conforme sentença, cuja juntada determino. Com efeito, está evidenciada a perda do interesse do agravante neste recurso, pois a conciliação entre as partes, com a consequente homologação do acordo e extinção do feito, impõe-se a declaração de prejudicialidade do pedido de reforma contido no Agravo de Instrumento, porquanto esvaziou-se a necessidade e utilidade do seu provimento final. Nesse sentido colaciono o julgado do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, DIREITO DE VISITA E ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISIONAIS EM FAVOR DA FILHA DO CASAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085554-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 31-03-2015). O art. 557, caput do CPC preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifei) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a carência superveniente de interesse recursal. Publique-se. Intime-se Belém, 4 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00406147-36, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
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PROCESSO Nº 2014.3.025620-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOÃO LAURO ARAÚJO TAVARES. Advogado (a): Dr. Alexandre Rocha Martins - OAB/PA nº 12.079-B, Dr. Denis Machado Melo - OAB/PA nº 10.307 e outros. AGRAVADOS: ALBERTO DA SILVA CAMPOS e ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS. Advogado (a): Dr. Alberto da Silva Campos - OAB/PA nº 868, Dr. Alberto Antônio de Albuquerque Campos - OAB/PA nº 5541, advogados em causa própria. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INS...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA ACÓRDÃO Nº.________________ PROCESSO Nº. 2007.3.009096-3 APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MAGNO DA SILVA CALCAGNO. ADVOGADO: ROBERTO JULIO ALMEIDA DO NASCIMENTO. APELADO: FINAUSTRIA COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVSTIMENTO. ADVOGADO: PATRICIA MILENA TORRES RAIOL. RELATORA: DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA. REVISOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº.911/69. REVELIA. CARACTERIZADA. MÉRITO. PEDIDO PARA RETIRAR O NOME DO RÉU DOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA ANTE A DEVOLUÇÃO DO BEM ALIENADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PLEITO AUTÔNOMO QUE DEVE CONSTITUIR NOVA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio de sua Turma Julgadora, à unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da digna relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR. RELATÓRIO A EXCELENTISSIMA DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA (RELATORA): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CIVEL interposto por MAGNO DA SILVA CALCAGNO contra FINAUSTRIA COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo Nº. 2004.1049932-8), que tramita no MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, diante de sentença que lhe aplicou a revelia e julgou procedente o pedido do autor, com fundamento no art. 2º do Decreto Lei 911/69, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, tornando definitiva a apreensão liminar, facultando, ainda, a venda do bem pelo autor, na forma do art. 3º, §5º do referido decreto. Consta dos autos que o apelante obteve junto à empresa apelada financiamento de um veículo, marca yamaha, modelo ybr, ano 2002, modelo 2003, cor bege e placa JUI6402, que ficou vinculado à financeira diante do contrato de alienação fiduciária em garantia, tornando-se possuidor e depositário do veículo até a efetivação do pagamento de R$5.067,09 (cinco mil, sessenta e sete reais e nove centavos) divididos em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas no valor de R$329,40 (trezentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), sendo que o ora apelante deixou de pagar a 1ª parcela, incorrendo em mora, que em razão dos encargos contratuais, no ajuizamento da ação de busca e apreensão estava devendo o valor de R$8.248,36 (oito mil, duzentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), ensejando o ajuizamento da ação de busca e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei 911/69. O réu-apelante foi revel e, então, sobreveio sentença julgando procedente a ação, declarando rescindido o contrato e constituindo definitivamente o apelado na propriedade e posse do veículo. Inconformado com a sentença, o réu interpôs a presente apelação alegando que está sendo duplamente penalizado, porque além de ter sido restituído o bem alienado fiduciariamente ao credor, teve seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito, alegando, assim, infringência aos artigos 42 do Código de Defesa do Consumidor e 620 do Código de Processo Civil. Assim, pugna pela reforma parcial da sentença, requerendo que seja determinada a exclusão imediata do nome do apelante em restrições negativas, através de ofícios dirigidos ao SERASA e SPC, tendo em vista que a busca e apreensão já fora satisfeita e ressarcido, portanto, está o autor/apelado em sua pretensão. Não foram apresentadas contra-razões, conforme certidão exarada no verso da fl. 66. Os autos foram distribuídos em 04.12.2007, cabendo-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA (RELATORA): Preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) do apelo, o conhecimento do recurso se impõe. Cumpre ressaltar inicialmente que se trata de ação de busca e apreensão prevista no Decreto Lei 911/69, que deu nova redação à Lei nº.4.728/65, que instituiu no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da alienação fiduciária em garantia, conceituado através do art. 66 da indigitada lei, nos seguintes termos: "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal." Como prescrito no dispositivo citado acima, há a transferência ao credor fiduciário do domínio e a posse indireta da coisa alienada, permanecendo o devedor fiduciante com a posse direta. O domínio é transferido sob condição resolutiva, pois o pagamento do débito determina a extinção da propriedade do credor fiduciário. É que a propriedade é transferida apenas como garantia do pagamento. Assim, a alienação fiduciária de coisas móveis rege-se pelo Decreto-Lei 911/69 e constitui forma de garantia do pagamento de uma dívida. Tendo em mente que a ação é regida pelo referido Decreto-Lei, temos que o objeto de defesa para esta ação seria inicialmente aquele previsto no §2º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, cujo texto original previa que na contestação só se poderia alegar o pagamento do débito ou o cumprimento das obrigações contratuais. Contudo, tal dispositivo foi revogado, tendo a nova norma se limitado a dizer que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar (§3º do art. 3º do DL 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004). Indaga-se, pois, se com o advento da Lei 10.931 que alterou o indigatado dispositivo, o devedor fiduciante poderia alegar matéria outra que não relativa ao pagamento do débito ou ainda ao cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato. De toda forma, considerando que o apelante foi revel e tem nesta instância oportunidade de levantar matérias de defesa, passo a analisar o mérito da apelação. A matéria discutida cinge-se à questão da inclusão do nome do apelante em cadastro de inadimplentes em razão da dívida do bem alienado, que, porém, foi devolvido ao apelado, quitando desta forma a mesma. Assim entende o apelante que é indevida a manutenção do seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Ocorre que, o apelante não trouxe aos autos qualquer prova de que uma eventual venda do bem autorizada pelo MM. Juízo a quo na sentença, tenha sido suficiente para quitar a dívida como defende o apelante. Note-se que a ação foi intentada com base no que dispõe o Decreto Lei 911/69, que prescreve o seguinte: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (...) § 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004) Observa-se, porém, que nos presentes autos, não houve qualquer manifestação do réu, ora apelante, após a concessão da liminar, no sentido de pagar a dívida, conforme o acima citado §2º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, sendo-lhe aplicada, assim, a revelia e, consequentemente, sentença desfavorável. Desta forma, a equação para se chegar à conclusão sobre a quitação da dívida pela só devolução do bem, deveria ficar demonstrada documentalmente pelo apelante, que não o fez, vez que o referido Decreto-Lei prescreve também o seguinte: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. Sendo assim, não tendo o apelante trazido aos autos qualquer informação sobre a existência ou não de saldo em relação ao crédito principal, juros, comissões, taxas e clausula penal, além de correção monetária, não há como verificar se a inscrição do seu nome em cadastros de restrições ao crédito é legítima ou não. Isto porque, no caso de não pagamento da dívida, a Lei autoriza o credor, não ficar com a coisa adquirida em garantia, mas a aliená-la, aplicando o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas da cobrança e entregando ao devedor o saldo, se houver. Por tudo, entendo que não assiste razão ao apelante quando invoca o artigo 42 do CDC, porque, como dito alhures, o apelante não prova que está sendo constrangido na cobrança de débitos, posto que não trouxe aos autos provas e informações suficientes de quitação ao valor constante da inicial que era um débito agregado de R$8.248,36 (oito mil, duzentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos) decorrentes de um contrato de financiamento de R$5.067,09 (cinco mil, sessenta e sete reais e nove centavos), cujas prestações não foram pagas. Ou seja, quando o Banco fiduciante ajuizou a ação, o apelante já estava com um ano de débito em atraso, o que por questão de lógica e disposições contratuais, fez com que o montante da dívida fosse acrescido de juros, que ultrapassaram o valor do financiamento e, por natural conseqüência, do bem financiado. Outrossim, mesma sorte não assiste ao apelante quanto ao argumento de que não lhe foi observado o que dispõe o art. 620 do CPC, uma vez que a ação intentada é específica e prevista no Decreto Lei 911/69, não importando em execução de título extrajudicial. Ante o exposto, conheço do recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, conforme fundamentação. É o voto. Belém, 11 de dezembro de 2009. Desembargadora Dahil Paraense de Souza Relatora
(2009.02797048-50, 83.259, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-12-11, Publicado em 2009-12-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA ACÓRDÃO Nº.________________ PROCESSO Nº. 2007.3.009096-3 APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MAGNO DA SILVA CALCAGNO. ADVOGADO: ROBERTO JULIO ALMEIDA DO NASCIMENTO. APELADO: FINAUSTRIA COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVSTIMENTO. ADVOGADO: PATRICIA MILENA TORRES RAIOL. RELATORA: DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA. REVISOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº.911/69. REVELIA....
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: RAIMUNDO SOUZA PIEDADE. RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA. PROCESSO: 20093015675-5. EMENTA APELAÇÃO DECISÃO A QUO QUE JULGOU PRESCRITA A EXECUÇÃO FISCAL E EXTINGUIU O PROCESSO DE EXECUÇÃO EM APELAÇÃO, VERIFICAMOS A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EX OFFÍCIO EM SENTENÇA DE 1º GRAU PORTANTO O RECURSO FOI CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO DECISÃO UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO em Ação de Execução Fiscal, tendo como APELANTE MUNICÍPIO DE BELÉM e APELADO RAIMUNDO SOUZA PIEDADE. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Membros da 4ª Câmara Cível Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe NEGAR provimento, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora -Relatora Maria do Carmo Araújo e Silva. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Ferreira Nunes. Turma Julgadora: Desa. Maria do Carmo Araujo e Silva, Des. Ricardo Ferreira Nunes, Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém, 15 de dezembro de 2009. Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Relatora APELAÇÃO APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: RAIMUNDO SOUZA PIEDADE. RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 20093015675-5. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, interposta contra a sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, extinguiu o processo de execução, em virtude da prescrição , com fulcro no art. 269, IV do CPC tendo como APELANTE MUNICÍPIO DE BELÉM e APELADO RAIMUNDO SOUZA PIEDADE. A Ação de Execução Fiscal, é referente ao débito de DÍVIDA ATIVA do apelado, conforme livro de inscrição de dívida ativa, contida na decisão processo nº. 19991014541-7 de 10/06/1999, proveniente de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). O apelante opôs recurso de apelação, aduzindo em síntese: Diz o exeqüente-apelante (Município de Belém) que não ocorreu a prescrição, afirmando não ter havido negligência de sua parte, nem aplicação do art. 269 do CPC. Ressaltou que decretar a prescrição de ofício e considerando a suspensão da exigibilidade do crédito e o ajuizamento da ação, bem como o fluxo do prazo prescricional uma vez ordenada a citação deve ser reformada in totum a r. sentença. Ao final, pleiteou pela reforma da decisão, a fim de afastar a aplicação da prescrição de ofício. É o breve relatório. À revisão. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargador Relatora APELAÇÃO APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: RAIMUNDO SOUZA PIEDADE. RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 20093015675-5. VOTO O APELO é tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 511, § 1º do CPC. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU, pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou direito-dever de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre a prescrição. É cediço que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do contribuinte se dá através do carnê para pagamento do tributo. Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. O artigo 174 do Código Tributário Nacional diz que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O artigo 156 do mesmo diploma legal preceitua: extinguem o crédito tributário. V a prescrição e a decadência. Quanto à assertiva e que o Juiz não pode declarar de officio a prescrição do crédito tributário, tem-se que, de acordo com alteração da redação do art. 219, § 5º do Código de Processo Civil, dada pela Lei Federal nº 11.280, de 16.02.2006, ocorrerá quando o juiz verificar que a pretensão do credor ou no transcorrer dela se não houve causa suspensiva ou interruptiva, não sendo, portanto, exigível o direito subjetivo do exeqüente. E mais, prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Matéria esta que já tem sido objeto de análise tanto dos tribunais estaduais como federal: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. I) O art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, autorizou o juiz a decretar de ofício a prescrição. II) O prazo prescricional é de 5(cinco) anos e transcorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN. Tal prazo é interrompido com a citação válida do devedor, o que, no caso em tela, sequer ocorreu. Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº70022956742, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rs, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 02.04.2008). Portanto, considerando que não há nos autos prova de que ocorreu causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, correta a decisão a quo declarando de ofício a prescrição da pretensão da exeqüente, na forma do artigo 219, § 5º, do CTN, culminando com a extinção da execução fiscal. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do APELO e pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todo seu teor. É o voto. Belém, 15 de dezembro de 2009 Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Relatora
(2009.02798734-36, 83.760, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-12-15, Publicado em 2010-01-07)
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ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: RAIMUNDO SOUZA PIEDADE. RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA. PROCESSO: 20093015675-5. EMENTA APELAÇÃO DECISÃO A QUO QUE JULGOU PRESCRITA A EXECUÇÃO FISCAL E EXTINGUIU O PROCESSO DE EXECUÇÃO EM APELAÇÃO, VERIFICAMOS A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EX OFFÍCIO EM SENTENÇA DE 1º GRAU PORTANTO O RECURSO FOI CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO DECISÃO UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO em Ação de Execução Fiscal, tendo como APELANTE MUNICÍPIO DE BEL...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO CARLOS GOMES PEREIRA, nos autos de ação ordinária que move contra o ESTADO DO PARÁ, em face da decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, que negou a antecipação de tutela pretendida pelo autor/agravante. O autor foi aprovado na primeira etapa, prova objetiva, do concurso público C-149 para provimento de vagas de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, promovido pela SEAD nos termos do edital C-149 01/2009 SEAD/PCPA. Em que pese ter obtido média necessária à aprovação, isto é, 7,20, esta não fora suficiente para classificá-lo entre os 141 primeiros colocados, razão pela qual não fora convocado para a realização das demais etapas do certame (prova de capacitação física, exames médicos e avaliações psicológicas). Diante do não chamamento para a prova de capacitação física, o agravante ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela com a intenção de obter ordem judicial que assegurasse a sua participação nas demais fases do concurso, sob o argumento de ter sido aprovado na primeira fase conforme os termos da Lei Complementar Estadual 22/94 (art.46). Negada a antecipação da tutela requerida no primeiro grau, o recorrente pretende aqui, obter liminar satisfativa sob o argumento de que a clausula editalícia (14.6 do Edital ) que limita o acesso dos melhores classificados é inconstitucional e por essa razão estariam presentes os requisitos autorizadores para a antecipação alhures negada. Segue pedindo a isenção de custas já obtida no juízo de piso, a concessão do efeito ativo para garantir sua participação nas etapas subsequentes além dos pedidos próprios do agravo. Breve relatório. Examino. Em que pese a inexistência de certidão de intimação, observo pelas fls. 58/59 e 73, que o recurso é tempestivo. Defiro o pedido de justiça gratuita. Quanto a negativa de antecipação da tutela pelo juízo a quo, penso ter sido a decisão mais adequada, vejamos: A leitura do caput e incisos do art. 273 do CPC revela pressupostos que uma vez presentes vinculam a decisão do magistrado para a concessão da medida de cautela, não restando margens para a liberdade ou discrição, ou seja, se presentes os pressupostos o pedido deve ser deferido assim como deve rejeitá-lo à falta desses. Não há meio termo. Os pressupostos legais são de duas ordens: Necessários e Cumulativos-alternativos. São sempre necessários para a concessão da tutela antecipada, a PROVA INEQUÍVOCA e a VEROSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO descritos no caput. Quanto aos cumulativos-alternativos são aqueles descritos nos incisos, quais sejam, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) e o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (inciso II). É sempre necessário estar diante de uma prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança da alegação, daí serem os dois pressupostos descritos nos incisos alternativos entre si, porem cumulativos com os do caput. Certa confusão tem se registrado nos apontamentos de verossimilhança da alegação. A rigor a importância do tema está não em si mesmo, mas sobretudo na expressão para a qual a verossimilhança foi vem completar o sentido. A PROVA INEQUÍVOCA, diga-se: robusta, forte, contundente. É aquela que conduz o magistrado a um estado de verossimilhança da alegação. Verossimilhança no sentido de que o que foi narrado e provado ao magistrado pareça ser verdadeiro. Não que o seja (ademais nem precisa sê-lo), mas é fundamental que a alegação tenha aparência de verdadeira. Mais além, é necessário se demonstrar ao magistrado que, a luz das provas que lhe são apresentadas, o fato jurídico conduz à solução e aos efeitos que o beneficiário da tutela pretende. Conforme já dito, não há discricionariedade na análise da presença dos pressupostos que conduzem o magistrado à decisão que concede ou indefere a antecipação da tutela. Verifica-se que a época do edital havia 50 vagas para o cargo de delegado, das quais três eram destinadas a portadores de deficiência física, e que os itens 14.4 a 14.6.1 cuidam dos critérios de classificação para as etapas posteriores a prova objetiva. Constata-se ainda que o agravante não conseguiu ser classificado entre os 141 primeiros colocados. Penso que, a cláusula 14.6 impugnada pelo autor em nada ofende os princípios constitucionais, como alegado por ele. Com efeito, o número pré-estabelecido de vagas e o critério de corte atende o interesse da Administração, uma vez que procura candidatos com melhor nível. O autor/agravante não demonstrou qualquer ilegalidade, posto que a Administração, ao que se observa, convocou precisamente três vezes mais candidatos que o número de vagas existentes, rigorosamente em conformidade com o edital. Ressalte-se que tal convocação observou a melhor classificação entro os concorrentes. O autor, ao participar do concurso público objeto desta ação, tomou ciência - assim como todos os demais candidatos - das regras contidas no edital, entre elas evidentemente a de n° 14.6, impugnada. Repita-se a referida cláusula nada tem de inconstitucional ou afronta qualquer norma legal, pois o fez de conformidade com disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal, proporcionando, assim, que todos os interessados tivessem novas oportunidades, respeitando, desta forma, o princípio da isonomia. De mais a mais, o c. STJ já pacificou que não tendo a candidato sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso a que se submetera, não há como lhe garantir direito líquido e certo à participação nas demais etapas do certame. Isto posto, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, por manifesta improcedência, nos termos do caput do art. 557 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Belém, LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2010.02564142-28, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-01-07, Publicado em 2010-01-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO CARLOS GOMES PEREIRA, nos autos de ação ordinária que move contra o ESTADO DO PARÁ, em face da decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, que negou a antecipação de tutela pretendida pelo autor/agravante. O autor foi aprovado na primeira etapa, prova objetiva, do concurso público C-149 para provimento de vagas de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, promovido pela SEAD nos termos do edital C-149 01/2009 SEAD/PCPA. Em que pese ter obtido média necessária à aprovação, isto é, 7,20, est...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO - N.º 2008.3.005828-3 - COMARCA DA CAPITAL SENTENCIANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROC. DR. FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JÚNIOR) SENTENCIADA/APELADA: MARIA ANDRELINA DA SILVA PINHEIRO (ADV. ADRIANA RIBAS MELO E OUTROS) PROCURADOR DE JUSTIÇA: EXMO. SR. DR. MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E COBRANÇA DE PROVENTOS VENCIDOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA POR INVALIDEZ PROFESSORA ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO PAGAMENTO DAS APOSENTADORIAS NA BASE DE 150 (CENTO E CINQUENTA) HORAS MENSAIS AUMENTO DE VENCIMENTO CONCEDIDO PELA PORTARIA 536/89 GS-SEDUC, AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE EM DECORRÊNCIA DO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PARIDADE SALARIAL EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE RENOVA PERIODICAMENTE. PRELIMINAR REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: AUTORA/APELADA APOSENTADA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41/2003, QUE EXTIRPOU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE VENCIMENTOS E PROVENTOS, LOGO CABÍVEL A EXTENSÃO DO BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES DA ATIVA, DE MESMA CATEGORIA QUE A DA AUTORA, NA FORMA DO TEXTO CONSTITUCIONAL VIGENTE À ÉPOCA EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02582577-13, 85.895, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-03-15, Publicado em 2010-03-19)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO - N.º 2008.3.005828-3 - COMARCA DA CAPITAL SENTENCIANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROC. DR. FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JÚNIOR) SENTENCIADA/APELADA: MARIA ANDRELINA DA SILVA PINHEIRO (ADV. ADRIANA RIBAS MELO E OUTROS) PROCURADOR DE JUSTIÇA: EXMO. SR. DR. MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E COBRANÇA DE P...
PROCESSO Nº 2011.3.011710-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. RECORRIDA: RAIMUNDA NONATO SILVA DA CUNHA. Trata-se de reiteração de RECURSO ESPECIAL retido (fl.593) interposto pela UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, alínea ¿a¿, da CF/88, contra decisão do TJPA, consubstanciada no acórdão 88.335, cuja ementa restou assim construída: Acórdão n.º 88.335 (fl. 340 ¿ autos do AI - apenso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INOCORRENTE - FINALIDADE - EFEITOS MODIFICATIVOS INADMISIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. I - Inexiste previsão, no art. 535 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios, admitindo-se, somente em casos excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos. II - Ausentes vícios no ven. acórdão hostilizado. (2010.02609280-26, 88.335, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-07, Publicado em 2010-06-11) Alega, em suas razões recursais, violação ao disposto nos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, na medida em que aduz omissão e obscuridade na decisão recorrida, em que pese a oposição de embargos de declaração. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 645 dos autos principais. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Primeiramente, cumpre esclarecer que se trata de reiteração de recurso especial retido, após julgamento do agravo de instrumento, conforme decisão de fl. 388 dos autos em apenso, que atende ao disposto no art. 542, §3º, do CPC, sendo possível o exercício de sua admissibilidade nesse momento em razão de a petição de reiteração ter sido protocolizada no prazo legal, em 01/06/2015 (fl.593), cuja contagem se deu em dobro, por haver litisconsortes com advogados distintos. In casu, a decisão judicial foi unânime e é de última instância; o reclamo é tempestivo; a parte é legítima e está presente o interesse em recorrer, sendo demonstrado o preparo à fl. 370 dos autos em apenso; há preliminar de repercussão geral. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento, ante os seguintes fundamentos. A matéria controvertida se refere ao julgamento antecipado da lide, que supostamente teria ofendido a ampla defesa, ante a exclusão de possibilidade da produção de prova pericial sobre os laudos médicos (fls. 627-628). Ora, não é qualquer omissão ou obscuridade que pode levar à admissão do recurso especial sob a alegação de violação ao disposto nos arts. 165, 458 e 535 do CPC, mas somente aquelas sobre as quais o Tribunal devia se pronunciar e que, necessariamente, influenciará no resultado do julgamento (ex vi, REsp 690.919/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). No presente caso, a matéria de fundo, relacionada à alegação de necessidade de produção de prova pericial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela súmula 07/STJ, pela qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Confira-se: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A investigação acerca da necessidade de produção de prova pericial é inviável por meio de recurso especial, conforme entendimento uniformizado desta Corte, em face da vedação enunciada pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 698.430/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128, 458 E 535 DO CPC INEXISTENTE. 1. Não se configura a suposta ofensa aos artigos 128, 458 e 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia. 2. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. 3. A análise acerca da inversão do ônus da prova e da necessidade de produção de prova pericial implica reexame de prova, na contramão do enunciado da Súmula 07 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 86.926/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 21/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00266358-72, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-28, Publicado em 2016-01-28)
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PROCESSO Nº 2011.3.011710-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. RECORRIDA: RAIMUNDA NONATO SILVA DA CUNHA. Trata-se de reiteração de RECURSO ESPECIAL retido (fl.593) interposto pela UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, alínea ¿a¿, da CF/88, contra decisão do TJPA, consubstanciada no acórdão 88.335, cuja ementa restou assim construída: Acórdão n.º 88.335 (fl. 340 ¿ autos do AI - apenso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INOCORRENTE - FINALIDADE - EFEITOS MODIFICATIVOS INADMISIBILIDAD...
LibreOffice PROCESSO Nº 20113004517-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LEOPOLDINO ALVES DE MELO JÚNIOR ADVOGADOS: ALFREDO DE NAZARETH MELO SANTANA ¿ OAB/PA 11.341 E OUTROS RECORRIDA: RIO VERDE EMPREENDIMENTOS E IMOBILIÁRIA LTDA. ADVOGADOS: THEO SALES REDIG¿ OAB/PA 14.810 E OUTROS Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por LEOPOLDINO ALVES DE MELO JÚNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal contra a decisão da Primeira Câmara Cível Isolada deste Tribunal, consubstanciada nos vv. acórdãos nº 126.396 e 138.052 (Embargos de Declaração) que, nos autos da ação de nulidade de cláusulas contratuais c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais movida em desfavor da RIO VERDE EMPREENDIMENTOS E IMOBILIÁRIA LTDA., deu parcial provimento à apelação interposta pela ré, para afastar da sentença condenatória a indenização arbitrada a título de danos morais e determinar a sucumbência recíproca, consoante os motivos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NOVANDI. DANO MATERIAL. DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM RAZÃO DO ATRASO DA OBRA. CONTRATOS DE ALUGUÉIS. DANO MORAL. NÃO RECONHECIDO. MERO DISSABOR. COTIDIANO DAS RELAÇÕES COMERCIAIS. NÃO HÁ PROVA DA VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA. ENTENDIMETO DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial alegando que, enquanto o aresto impugnado entendeu que a responsabilidade da construtora é subjetiva, inexistindo dano moral decorrente de atraso de entrega de obra, pois tal conduta sequer configura ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais, os julgados paradigmas entendem que a responsabilidade do construtor é objetiva sendo que o inadimplemento no tocante a entrega da unidade imobiliária é ato ilícito a ensejar danos na esfera intima do consumidor. Recurso respondido (fls. 377-380). É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, tendo sido regularmente comprovado o recolhimento do preparo (375-376). Todavia o recurso não reúne condições de seguimento. O dissídio jurisprudencial invocado não foi comprovado nos termos do o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mediante confronto analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas relacionados, o que não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de ementas, como ocorreu no caso dos autos, porquanto impede a verificação da ocorrência da semelhança entre as bases fáticas os acórdãos confrontados e divergência entre teses jurídicas conferidas a um mesmo contexto. Ilustrativamente: (...) 1. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 370.317/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 16/6/2014) De mais a mais, observa-se a ausência de prequestionamento da tese defendida, de que a responsabilidade da construtora seria objetiva e não subjetiva, pois não obstante a alegação do recorrente nas razões recursais, é de se ressaltar que não consta no aresto combatido manifestação explícita sobre essa matéria, o que atrai os óbices das Súmulas números 282 e 356 do STF 1. Além disso, verifca-se que ambos os julgados, atacado e paradigma, estão firmados na análise feita com base nos fatos existentes em cada caso concreto, o que impossibilita a divergência jurisprudencial ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ2, que é aplicada tanto no recurso especial fundado na alínea a como na alínea c do permissivo constitucional. A guisa de exemplo: (...) 3. É entendimento assente nesta Corte de que a ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista a impossibilidade de confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, com tese não enfrentada pelo julgado recorrido.Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 247.140/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem, com apoio nas provas dos autos, afirmou que restaram comprovadas autoria e materialidade aptas a ensejar o juízo condenatório. Alterar esse entendimento implicaria adentrar no universo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. É inadmissível o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 118.199/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. DEMORA NO PAGAMENTO DO SEGURO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. (...)2. O aresto combatido, tendo em vista o conjunto fático-probatório coligido, concluiu pela inexistência do dano moral. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 370.317/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 16/6/2014) Ademais, o recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Com efeito, se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do STF3, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. NÃO SE PODE CONHECER DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Quanto aos juros moratórios, o Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Da mesma forma, incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 87.521/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013) Diante do acima exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/2015 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2015.00372164-87, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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LibreOffice PROCESSO Nº 20113004517-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LEOPOLDINO ALVES DE MELO JÚNIOR ADVOGADOS: ALFREDO DE NAZARETH MELO SANTANA ¿ OAB/PA 11.341 E OUTROS RECORRIDA: RIO VERDE EMPREENDIMENTOS E IMOBILIÁRIA LTDA. ADVOGADOS: THEO SALES REDIG¿ OAB/PA 14.810 E OUTROS Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por LEOPOLDINO ALVES DE MELO JÚNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal contra a decisão da Primeira Câmara Cível Isolada deste Tribunal, consubstanciada n...
Data do Julgamento:06/02/2015
Data da Publicação:06/02/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ROUBO QUALIFICADO NULIDADE DA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTEMENTE ADEQUADA NAS PROVAS DOS AUTOS PRELIMINAR REJEITADA ADITAMENTO DA DEFESA TARDIO PREJUÍZO À DEFESA INOCORRÊNCIA OMISSÃO DA DENÚNCIA SUPRIDA A QUALQUER TEMPO - NEGATIVA DE AUTORIA INCABÍVEL PALAVRA DAS VÍTIMAS DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR EFICÁCIA PROBATÓRIA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ VÍCIO NO RECONHECIMENTO FORMAL NULIDADE RELATIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO INOCORRÊNCIA POSSE DA RES FURTIVA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR MENOR DE 21 ANOS INEXIGÍVEL DOSIMETRIA DA PENA INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE REDIMENSIONAMENTO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I Vale consignar que a condenação restou suficientemente embasada nas provas dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, indicando a vontade livre e consciente do acusado na subtração, mediante grave ameaça, de bens de terceiros. Além dos apontamentos da materialidade e autoria dos crimes de roubo, ao contrário do arguido pela Defesa, há de se registrar que a lei não exige que a fundamentação da sentença seja extensa, bastando fundamentação sucinta para que não incorra em nulidade. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que a informação clara, apesar de concisa, é suficiente à validade da decisão. Preliminar rejeitada. II - Quanto à alegação de que o aditamento da denúncia tardio acarretou prejuízo à defesa, pois deixou de observar o preceito descrito no art. 569 do Código de Processo Penal, dele não pode prosperar. Compulsando os autos, verifiquei que a peça processual repudiada está fundamentada no disciplinado do art. 569 do Código de Processo Penal e seu conteúdo se baseia unicamente na retificação do rol de testemunha anteriormente disciplinada na exordial acusatória. Dessa forma, impossível aceitar a tese formulada pela defesa, quando afirma que foi violado o princípio da ampla defesa, eis que a doutrina e jurisprudência de nossos Tribunais Pátrios vêm enfatizando que até a sentença final, as omissão da denúncia podem ser supridas a qualquer tempo. Tais omissões da petição inicial dizem respeito a algum equivoco material que não comprometa a causa penal posta em juízo. Segundo o Pretório Excelso As omissões da denúncia, que o art. 569 C.Pr.Pen. permite suprir a qualquer momento anterior à sentença, não são as atinentes à descrição do fato, no que tenha de essencial à sua adequação penal típica, que, por demarcar o objeto mesmo do processo, há de ser fixada desde o início. (HC 83790, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 09/03/2004, DJ 30-04-2004 PP-00050 EMENT VOL-02149-09 PP-01712) grifo nosso. III Em relação à negativa de autoria do delito, afirmando que as provas constantes nos autos são frágeis para embasar o decreto, não restam dúvidas de que o ora apelante é um dos autores da prática delituosa, haja vista que a análise da sentença condenatória demonstra que esta se baseou em um conjunto de provas robustas e irrefutáveis, consubstanciadas sobretudo na palavra das vítimas, as quais foram seguras em descrever detalhes da prática criminosa, acrescentando que os réus não usaram nenhum artifício para ocultar sua identidade, demonstrando que o reconhecimento feito pelas vítimas foi absolutamente seguro. Em verdade, conforme consta no Inquérito Policial, poucas horas após o fato delituoso os ofendidos foram chamados a comparecer na Delegacia, ocasião em que identificaram os acusados com certeza indiscutível, haja vista o curto lapso temporal entre o delito e a prisão dos réus (fl. 10). Não há, portanto, que se falar em dúvidas acerca da autoria, porquanto os depoimentos prestados pelas vítimas, nas duas oportunidades em que foram ouvidas, são firmes o suficiente para alicerçar a condenação, tal como se deu. IV No mais, o depoimento do policial militar, Luiz Martins dos Santos, reveste-se de clareza e coerência, eis que declarou o procedimento realizado para a concretização da prisão do apelante, esclarecendo que encontraram os denunciados próximos ao local do crime, juntos e em poder da res furtiva. Frisa-se que é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o depoimento de policial militar reveste-se de inquestionável eficácia probatória: Ainda que a condenação tivesse sido amparado apenas no depoimento de policiais - o que não ocorreu na espécie -, de qualquer forma não seria caso de anulação da sentença, porquanto esses não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenha participado, no exercício das funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.(HC 30.776/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2004, DJ 08/03/2004 p. 304). V - Cumpre observar que o conjunto probatório está satisfatoriamente em harmonia com a decisão do MM. Juiz Singular ao condenar o acusado conforme suas declarações perante a autoridade policial, o qual confessa a forma em que o crime foi cometido. Em juízo, limitou-se a afirmar que daquela noite da data do delito, estava em companhia de Afonso, Jéferson e Vitor, ocasião em que ingeriu bebida alcoólica e, portanto, não se recorda do evento delituoso. Insta salientar que a retratação da confissão é expressamente admitida no Código de Processo Penal Brasileiro no seu art. 200, posto que o réu pode, a qualquer tempo, narrar a versão correta dos autos, devido a culpa envolver direitos fundamentais, onde se insere o devido processo legal, a ampla defesa e o direito à liberdade. Todavia, assinala Guilherme de Souza Nucci que não quer isso dizer seja o magistrado obrigado a crer na sua nova versão. O livre convencimento do juiz deve ser preservado e fundado no exame global das provas colhidas durante a instrução(...) [In Código de Processo Penal Comentado, p. 489, Ed. RT, 2009]. VI - No que tange ao vício no reconhecimento formal dos acusados (ausência do Auto de Reconhecimento), o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a inobservância do procedimento previsto no artigo 226 conduz a nulidade relativa, isto é, deve ser demonstrado o prejuízo para a parte (HC 95.687/MG, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho). Analisando-se os autos, a Defesa deixou de comprovar o efetivo prejuízo, uma vez que as provas existentes nos autos demonstram com clareza que os acusados foram presos em flagrante delito na posse dos pertences das vítimas, resultando desse contexto uma prova direta de autoria da prática delitiva. VII - Também não merece guarida a alegação de que na ocasião de sua prisão o réu era menor de 21 anos de idade, razão pela qual deveria ter lhe sido nomeado curador. Nesse sentido, leciona Eugenio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer (In Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência): (...) Ocorre, entretanto, que tanto a nova legislação civil (Código Civil, art. 5º) quanto as alterações posteriores promovidos no Código de Processo Penal (Lei 10.792/2003), e com a revogação do art. 194 do CPP, fizeram evaporar a necessidade de curatela (e de tutela) para o maior de dezoito anos. Assim, o mencionado dispositivo não tem mais qualquer eficácia, por incompatibilidade com as legislações que o sucederam, sobretudo a partir da revogação do art. 194, CPP, que previa a nomeação de curador ao menor (de 21 e maior de 18), cuidando-se, aqui, de norma implicitamente revogada. Do mesmo modo, inaplicável também, por perda superveniente de eficácia, a Súmula 352, do Supremo Tribunal Federal, cujos termos são o seguinte: Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo. VIII Quanto à pena, observa-se que a juíza não poderia a valorar negativamente a conduta social, pois não há nos autos elementos concretos que evidenciem uma conduta social péssima, eis que a simples leitura a folha de antecedentes não presta para afirmar ser a conduta do acusado boa ou ruim. Mesmo no caso de existirem registros variados de inquéritos arquivados, processos em andamento ou absolvições por falta de provas, há ausência de substrato concreto para deduzir ser o réu pessoa de má conduta social. (Guilherme de Souza Nucci, In Código Penal Comentado, p. 405). Assim, torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, a ser cumprida a pena em regime inicial semiaberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea b, do Código Penal e o pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. IX Apelo parcialmente provido, à unanimidade.
(2011.03024265-17, 99.910, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-18, Publicado em 2011-08-22)
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APELAÇÃO PENAL ROUBO QUALIFICADO NULIDADE DA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTEMENTE ADEQUADA NAS PROVAS DOS AUTOS PRELIMINAR REJEITADA ADITAMENTO DA DEFESA TARDIO PREJUÍZO À DEFESA INOCORRÊNCIA OMISSÃO DA DENÚNCIA SUPRIDA A QUALQUER TEMPO - NEGATIVA DE AUTORIA INCABÍVEL PALAVRA DAS VÍTIMAS DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR EFICÁCIA PROBATÓRIA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ VÍCIO NO RECONHECIMENTO FORMAL NULIDADE RELATIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO INOCORRÊNCIA POSSE DA RES FURTIVA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR MENOR DE 21 ANOS INEXIGÍVEL DOSIMETRIA DA...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO Nº. 2003.3.005858-1 COMARCA DA CAPITAL SENTENCIANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ PREFEITURA MUNICIPAL (PROC. ROSALBA FIDELLIS MARANHÃO E OUTRO) SENTENCIADAS/APELADAS: VILMA RODRIGUES DOS SANTOS, ANGÉLICA DE JESUS ALVES DOS SANTOS E SYLVIA ELIZABETH SOUSA CARNEIRO (ADV. KARLA LOPES SOBRINHO E OUTROS) PROCURADORA DE JUSTIÇA: EXMA. SRA. DRA. LEILA MARIA MARQUES DE MORAES REVISOR: EXMO. SR. DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS ESTABILIZADAS PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA OBTENÇÃO DE NOVA QUALIFICAÇÃO GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO EXTRA-PETITA REJEITADA À UNANIMIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: 1. CABÍVEL A CONCESSÃO DO WRIT PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PRETENDIDA, FACE A COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DAS IMPETRANTES, EM VIRTUDE DA GRADUAÇÃO SUPERIOR ATINGIDA. 2. NÃO HÁ OFENSA AOS PRECEITOS PREVISTOS NO ART. 169 DA CF/88, NEM NOS ARTS. 16 E 21 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, POIS AS DESPESAS PROVENIENTES DE DECISÃO JUDICIAL NÃO ADENTRAM NO LIMITE DE DESPESAS QUE CADA ENTE FEDERATIVO POSSUI NO GASTO COM O PESSOAL, E SIM, CUMPRE AS DIRETRIZES DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA DIGNIDADE HUMANA E ATENDE AOS PRINCÍPIOS DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL WRIT. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02576476-80, 85.040, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-02-25, Publicado em 2010-03-02)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO Nº. 2003.3.005858-1 COMARCA DA CAPITAL SENTENCIANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ PREFEITURA MUNICIPAL (PROC. ROSALBA FIDELLIS MARANHÃO E OUTRO) SENTENCIADAS/APELADAS: VILMA RODRIGUES DOS SANTOS, ANGÉLICA DE JESUS ALVES DOS SANTOS E SYLVIA ELIZABETH SOUSA CARNEIRO (ADV. KARLA LOPES SOBRINHO E OUTROS) PROCURADORA DE JUSTIÇA: EXMA. SRA. DRA. LEILA MARIA MARQUES DE MORAES REVISOR: EXMO. SR. DES. CLÁUDIO AUGUST...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0005469-96.2009.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MYRYS LUANA RODRIGUES FARIAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO MYRYS LUANA RODRIGUES FARIAS, por meio de sua procuradora judicial, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 1.577/1.584, em face do Acórdão n.º 164.748 proferido por este Tribunal de Justiça, alegando, em síntese, ausência de provas e erro na dosimetria da pena. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.592/1.602. Decido sobre a admissibilidade do especial. O recurso não reúne as condições de seguimento tendo em vista estar intempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 20/09/2016, conforme fl. 1.522, e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 17/07/2017 (fl. 1.577), fora do prazo, tendo em vista que o termo inicial se deu no dia 21 de setembro de 2016 (quarta-feira) e o termo final em 05 de outubro de 2017 (quarta-feira). À fl. 1.526 consta Certidão de Trânsito em julgado do Acórdão recorrido. Ressalta-se que para o recurso penal conta-se o termo inicial da publicação ou ciência do acórdão, não incidindo as regras do novo Código de Processo Civil (contagem apenas dos dias úteis), conforme orientação recente do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PREVISÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015). 2. Desta forma, a despeito de os embargos de divergência ser regulado inteiramente pelo novo CPC, inclusive quanto ao prazo - arts. 1.043 e 1.044 -, verifica-se que como esse último diploma normativo é aplicado de forma suplementar ao processo penal e ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo - art. 798 do CPP -, o mesmo deve ser contabilizado de forma contínua e não segundo a previsão do art. 219 da novel legislação. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp 1525196/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 PEN.S. 299
(2018.03227536-88, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0005469-96.2009.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MYRYS LUANA RODRIGUES FARIAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO MYRYS LUANA RODRIGUES FARIAS, por meio de sua procuradora judicial, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 1.577/1.584, em face do Acórdão n.º 164.748 proferido por este Tribunal de Justiça, alegando, em síntese, ausência de provas e erro na dosimetria da pena. Contrarrazões...
Data do Julgamento:29/08/2018
Data da Publicação:29/08/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: Criminal. Habeas corpus. Prisão civil. Execução de alimentos. A prisão civil não possui cunho punitivo ou corretivo, mas tão-somente coercitivo, uma vez que apenas visa a compelir o devedor a pagar verba de natureza alimentar, indispensável à sobrevivência dos que dela são beneficiários. Assim, resta evidente a ilegalidade da decretação da prisão civil, diante do decurso de tempo desde o ajuizamento da ação, assim como da iliquidez da dívida, aliado ao pagamento parcial do débito, perdendo os alimentos, nesse caso o caráter emergencial legitimador da custódia do executado. Ordem concedida. Decisão unânime.
(2010.02593617-67, 86.891, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-26, Publicado em 2010-04-28)
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Criminal. Habeas corpus. Prisão civil. Execução de alimentos. A prisão civil não possui cunho punitivo ou corretivo, mas tão-somente coercitivo, uma vez que apenas visa a compelir o devedor a pagar verba de natureza alimentar, indispensável à sobrevivência dos que dela são beneficiários. Assim, resta evidente a ilegalidade da decretação da prisão civil, diante do decurso de tempo desde o ajuizamento da ação, assim como da iliquidez da dívida, aliado ao pagamento parcial do débito, perdendo os alimentos, nesse caso o caráter emergencial legitimador da custódia do executado. Ordem concedida. D...