EMENTA: AGRAVO INTERNO DE DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527 DO CPC. A luz dos autos, o agravante suscita que no dia 06/09/2010, houve a suspensão dos prazos processuais, conforme portaria nº 2093/2010, publicada no Diário da Justiça do dia 03/09/2010, tendo, portanto, no meio do prazo do seu recurso a suspensão. É bom alvitre destacar que a contagem do prazo do seu recurso teve início no dia 30/08/2010 (30/8, 31/8, 01/09, 02/09, 03/09, 04/09, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 09/09, 10/09, 11/09, 12/09, 13/09 e 14/09), e término no dia 14/09/2010, quinta feira, porém, somente no dia 15/09/2010, sexta feira foi protocolizado o pedido de habilitação de crédito, ora agravante. A jurisprudência nos ensina que: O fechamento do fórum ou encerramento antecipado do expediente não suspendem o decurso do prazo (RTJ 78/156, 110/1.076; STF RF 254/239; JTA 93/310). Somente se um desses fatos ocorrer no dia do vencimento do prazo é que haverá prorrogação para o primeiro dia útil seguinte (RT 597/147, JTA 88/136). Consoante observa Theotonio Negrão, em seu festejado Código, em nota ao art. 184http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 (27ª ed., nota 12, p. 186)-O fechamento extraordinário do fórum pode ser determinado "pelo Presidente dos Tribunais de Justiça, nas Comarcas onde esses Tribunais tiverem a sede, e pelo juízes de direito, nas respectivas comarcas". E se ocorreu no início ou no fim do prazo, a contagem será afetada; não, porém, se acontecer no meio do prazo já iniciado, porque, nesta hipótese, não ocorre suspensão. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÃNIME.
(2012.03388547-21, 107.589, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-07, Publicado em 2012-05-11)
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AGRAVO INTERNO DE DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527 DO CPC. A luz dos autos, o agravante suscita que no dia 06/09/2010, houve a suspensão dos prazos processuais, conforme portaria nº 2093/2010, publicada no Diário da Justiça do dia 03/09/2010, tendo, portanto, no meio do prazo do seu recurso a suspensão. É bom alvitre destacar que a contagem do prazo do seu recurso teve início no dia 30/08/2010 (30/8, 31/8, 01/09, 02/09, 03/09, 04/09, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 09/09, 10/09, 11/09, 12/09, 13/09 e 14/09)...
Data do Julgamento:07/05/2012
Data da Publicação:11/05/2012
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000123-30.2012.814.0028 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ABRAÃO VIEIRA FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ABRAÃO VIEIRA FILHO, patrocinado por advogado habilitado à fl. 153 e com escudo no art. 105, III, a, da CRFB, interpôs o RECURSO ESPECIAL (fls. 257/265) para impugnar os termos do acórdão n. 171.248, que à unanimidade, desproveu sua apelação criminal, porém, de ofício, revisou a reprimenda corporal base, aplicada na sentença primeva, reduzindo-a ao mínimo legal. Contrarrazões ministeriais às fls. 279/283. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC c/c o art. 3.º, do CPP). Pois bem, a decisão judicial impugnada foi proferida em última instância ordinária, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, o insurgente possui legitimidade e interesse recursais. Não obstante, a insurgência é intempestiva, eis que interposta fora do quinzídio, estabelecido no art. 1.003, §5.º, do CPC, aplicação supletiva nos termos do art. 3.º do CPP, em virtude da revogação expressa dos arts. 26 a 29, da Lei Federal n. 8.038/90. In casu, a intimação do recorrente deu-se com a publicação do acórdão reprochado no Diário da Justiça n. 6.1532/2017, de 09/3/2017 (quinta-feira), conforme a certidão de fl. 233-v. Assim, à luz do art. 798, caput, e §1º, do CPP, o prazo recursal iniciou em 10/3/2017 (sexta-feira), findando aos 24/3/2017 (sexta-feira), considerando a contagem em dias corridos, nos termos da lei processual penal. Entretanto, o recurso foi manifestado somente no dia 29/3/2017, consoante a etiqueta de protocolo acostada à fl. 257, pelo que incontestável a sua intempestividade. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 798, CAPUT E § 3º, DO CPP. I - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821/MS, realizado no dia 20/11/2017, decidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso, quando este for interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em respeito à regra contida no art. 1003, § 6º, do diploma processual. II - Em razão do princípio da especialidade, o art. 220 do Código de Processo Civil de 2015 não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, porquanto a disciplina sobre a matéria deve obedecer ao disposto no art. 798, caput, e § 3º, do CPP. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1660591/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) PROCESSUAL PENAL. RECESSO JUDICIÁRIO E PERÍODO DE FÉRIAS COLETIVAS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO DE PRAZOS EM MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. DICÇÃO DO ARTIGO 798. CAPUT E § 3.º, DO CPP. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. 1. Segundo letra do artigo 105 do Regimento Interno do STJ e, como não poderia deixar de ser, a contagem dos prazos observará o disposto na lei processual de regência da matéria _ aqui, o Código de Processo Penal. 2. Conforme dita o artigo 798 do CPP, caput e § 3.º, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. 3. O Superior Tribunal de Justiça, utilizando o critério da especialidade, já assentou posição no sentido de aplicar o art. 798 do Código de Processo Penal em detrimento ao art. 219 do Código de Processo Civil de 2015 para a contagem de prazo em matéria processual penal. Nesse sentido: AREsp n. 962.681/DF e AREsp 982130/SC. 4. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão. 5. Se o prazo de que a parte dispunha para recorrer venceu em 23/12/2016, prorrogar-se-á até o primeiro dia de expediente forense posterior ao final do período de férias coletivas, qual seja, 1.º/2/2017. 6. Tendo o recurso sido interposto em 6/2/2017, há manifesta intempestividade, pelo que dele não se conhece. (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 19/04/2017) (Negritei). Nesse cenário, o recurso não ascende à superior instância, ressaltando-se que o acórdão objurgado, transitou livremente em julgado. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nego seguimento ao recurso especial, por inobservância do prazo legal para sua interposição, restando prejudicada a análise dos demais requisitos de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. J. REsp, 68 PEN. J. REsp, 68
(2018.00971215-03, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000123-30.2012.814.0028 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ABRAÃO VIEIRA FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ABRAÃO VIEIRA FILHO, patrocinado por advogado habilitado à fl. 153 e com escudo no art. 105, III, a, da CRFB, interpôs o RECURSO ESPECIAL (fls. 2...
PROCESSO Nº: 2012.3.012021-8 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE: Y. L. S. da C. ADVOGADO(A): CLAUDINE RIBEIRO DE OLIVEIRA MARTINS DEF. PÚBLICA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: ROSILENE DE FÁTIMA LOURINHO DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação cível interposta por Y. L. S. da C., inconformado com a sentença que, julgando parcialmente procedente a representação oferecida, aplicou-lhe medida sócio-educativa de semiliberdade. O Ministério Público do Estado do Pará apresentou representação em face do recorrente, imputando-lhe a prática de ato infracional equiparado ao delito capitulado no artigo 157, caput, do Código Penal (CP) - fls. 03 e 04. Na Delegacia de Polícia (fl. 15) e em juízo (fl. 29), o representado confessou a prática delitiva, restando comprovada, inclusive, a existência de processo referente à anterior ato infracional. O relatório de acompanhamento institucional, à fl. 50, concluiu pela aplicação de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade. Em juízo, a vítima reconheceu o menor à fl. 52. O Ministério Público e a Defensoria Pública apresentaram as alegações finais na audiência de fls. 52 e 52-v. A sentença de fls. 54 a 59 julgou parcialmente procedente a representação exordial, aplicando ao representado a medida sócio-educativa de semiliberdade. Inconformado, o menor interpôs apelação às fls. 61 a 67. Preliminarmente, requereu recebimento do apelo em seu duplo efeito. No mérito, defendeu a inadequação da medida sócio-educativa aplicada e pleiteou a reforma da sentença para a aplicação de liberdade assistida e/ou prestação de serviços à comunidade. O juízo a quo, à fl. 73, recebeu o recurso somente no efeito devolutivo. O Ministério Público apresentou as contrarrazões pertinentes às fls. 76 a 84. E, nessa instância, como custus legis, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação (fls. 96 a 105). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Analisando-se os autos, veem-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade da apelação, consoante os artigos 513 e 514, ambos do Código de Processo Civil (CPC). APELAÇÃO O apelante defendeu o não cabimento de semiliberdade, requerendo aplicação de medida sócio-educativa em meio aberto, como a liberdade assistida e/ou prestação de serviços à comunidade. AUTORIA E MATERIALIDADE Nos autos, restou devidamente comprovada a autoria e a materialidade da infração penal cometida. Vejamos: Que concorda com os termos da representação; (...): praticou esse assalto porque queria dinheiro para beber; (fl. 29) (...) que reconhece o representado pelo vidro da sala de audiências sem dúvida alguma como sendo o autor do roubo (fl. 52) (...) que o celular foi recuperado, que o representado não estava armado, que o representado não fez menção de estar armado, (...) (fl. 52) ECA E JURISPRUDÊNCIA O ECA não estabeleceu hipóteses específicas para aplicação da medida sócio-educativa de semiliberdade, limitando-se a afirmar que pode ser determinado desde o início ou como forma de transição para o meio aberto. Mister sublinhar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é unânime ao defender a necessidade de serem levadas em consideração, no momento de aplicação da medida sócio-educativa, as características pessoais do menor. Transcrevem-se posicionamentos correlatos: HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (...). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. (...). 2. As medidas socioeducativas são aplicadas levando-se em conta, principalmente, as circunstâncias e a gravidade do ato infracional, bem como as condições pessoais do menor infrator, em atendimento à finalidade precípua da Lei n. 8.069/1990, que é conferir proteção integral à criança e ao adolescente. In casu, dada a natureza da infração, poderia ser aplicada até mesmo medida mais gravosa. (...). (HC 237.124/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. (...). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (...). ART. 122 DA LEI N. 8.069/90. (...). 7. Com efeito, não há como subsistir, na espécie, a medida excepcional imposta, porquanto a conduta perpetrada pelo paciente e suas condições pessoais não se amoldam às hipóteses do art. 122 do ECA. (...). (HC 267.918/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. (...). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (...). 7. O contexto social em que está inserido o adolescente, a prática anterior de outros dois atos infracionais e a natureza da droga apreendida em seu poder justificam a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade. (HC 260.449/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 05/04/2013) (...) 4. Como bem ressaltado na decisão que deferiu a medida liminar, "o Tribunal tem, também, firme entendimento no sentido de que a quantidade de drogas apreendida com menor, sua natureza e diversidade, a existência de anteriores processos com aplicação de medidas socioeducativas, bem como condições pessoais desfavoráveis autorizam a aplicação da medida de semiliberdade". Precedentes. (...) (HC 248.131/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012) Especificamente sobre o cabimento da medida de semiliberdade em casos de atos infracionais assemelhados a roubo simples, a jurisprudência superior vem considerando-a perfeitamente aplicável. Comprova-se: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (...). 1. O Paciente cometeu dois atos infracionais anteriores, equiparados ao crime de roubo, com imposição das medidas de liberdade assistida e de semiliberdade. E, no curso dessa última medida, praticou a conduta em foco, similar ao delito de tráfico de drogas. Tais circunstâncias evidenciam o acerto na imposição da medida de internação, em decorrência da reiteração na prática de infracionais de natureza grave. Exegese do art. 122, inciso II, da Lei n.º 8.069/90. (...) (destaque nosso) (HC 267.791/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013) HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (...). 2. O adolescente é reincidente em atos infracionais análogos ao crime de roubo, tendo-lhe sido anteriormente aplicadas as medidas de liberdade assistida e de semiliberdade, que não foram suficientes para sua reabilitação. (...) (destaque nosso) (HC 217.704/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013) In casu, considera-se cabível a semiliberdade imposta, com os seguintes fundamentos: a) O próprio representado afirmou a prática de outro ato infracional (Processo nº 0017501-62.2011.814.0301 - Artigo 157, § 2º, I e II, do CP fl. 34) e confessou a prática delitiva em apuração (fl. 29); b) O adolescente asseverou consumir maconha e bebidas alcoólicas, admitindo não possuir qualquer vínculo profissional ou educacional (fl. 48); d) A genitora do menor explicitou que o filho, além de encontrar-se desocupado, não a obedece (fl. 29), demonstrando, com isso, ausência de qualquer referencial de autoridade. DISPOSITIVO Por todas as razões esposadas, firme no artigo 557 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do apelo, julgando-o IMPROVIDO para manter a sentença impugnada, considerando-a consoante as determinações normativas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o ordenamento jurídico e a jurisprudência atual. Intime-se pessoalmente o douto representante do Ministério Público do Estado do Pará e a digna Defensora Pública Claudine Ribeiro de Oliveira Martins a respeito do inteiro teor dessa decisão. Publique-se. Cumpra-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04482183-40, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-11)
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PROCESSO Nº: 2012.3.012021-8 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE: Y. L. S. da C. ADVOGADO(A): CLAUDINE RIBEIRO DE OLIVEIRA MARTINS DEF. PÚBLICA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: ROSILENE DE FÁTIMA LOURINHO DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação cível interposta por Y. L. S. da C., inconformado com a sentença que, julgando parcialmente procedente a representação ofe...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelações interpostas por CONTAP CONSTRUTORA LTDA e pelo MUNICÍPIO DE BELTERRA PREFEITURA MUNICIPAL em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou procedente em parte o pedido contido na Ação de Reintegração de Posse, indeferindo a reintegração e deferindo a reparação de danos, condenando os réus a ressarcir os danos sofridos pela autora, calculados em R$5.000,00 (cinco mil reais), julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Aduz a Apelante CONTAP CONSTRUTORA LTDA que o julgamento foi ultra petita, pelo fato de ter condenado a ressarcir os danos sofridos pela Autora no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) de forma solidária, quando não houve pedido nesse sentido. Alega que não pode haver condenação em reparação de danos quando reconhecida a inexistência de posse, por ser um bem público e se constituir em mera detenção. O Apelante, Município de Belterra, aduz que a sentença é ultra petita, uma vez que não há pedido da autora no sentido de condenação à indenização. Aduz ainda que a jurisprudência é pacífica no sentido de ser impossível a indenização de benfeitorias em ações dessa natureza. Contrarrazões pela Apelada às fls. 242/245, alegando a deserção do recurso do Apelante Município de Belterra, uma vez que se encontra em cópia reprográfica. O Ministério Público deixa de emitir parecer por ausência de interesse público na demanda, fls. 252/254. É o relatório do necessário. Decido. Cinge-se o caso dos autos no inconformismo dos Apelantes com a decisão que condenou os réus a ressarcir os danos sofridos pela autora, calculados em R$5.000,00 (cinco mil reais), julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Assim, vejamos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de desocupação imediata do imóvel e conserto da porta da casa invadida, bem como da cerca de arame farpado do terreno. O MM. Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, indeferindo a reintegração e deferindo a reparação de danos, condenando os réus a ressarcir os danos sofridos pela autora, calculados em R$5.000,00 (cinco mil reais), julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Restou comprovado nos autos que se trata de área pública, não cabendo, portanto, ação de reintegração de posse, uma vez consistir em mera detenção e não em posse, como pretendia fazer crer a autora/Apelada. Ademais, a ocupação de área pública não legitima a proteção possessória e a autora era plenamente sabedora de que o imóvel pertencia ao domínio público. Ressalto que os imóveis públicos, por expressa disposição do art. 183http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988, §3ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988, da CFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988, não são adquiridos por usucapião e, assim como os demais bens públicos, somente podem ser alienados quando observados os requisitos legais. Daí resulta a conclusão de que, se o bem público, por qualquer motivo, não pode ser alienado, ou seja, não pode se tornar objeto do direito de propriedade do particular, tampouco pode se converter em objeto do direito de posse de outrem. Eis jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE POSSE. DIREITO À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de indenização por benfeitorias. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2011). Ação de reintegração de posse. Réu que teria invadido o imóvel da autora. Improcedência. Ausência de esbulho. Apelação. Inteligência do art. 927 do CPC c.c. 1.196 e 1.210 do CC. Requisitos da ação de reintegração. Posse como situação de fato. Os questionamentos acerca da propriedade devem ser feitos em ação reivindicatória. Ausência de prova do esbulho. Moldura fática indicativa da posse mansa e pacífica do réu. Sentença mantida. Recurso desprovido.927CPCc.c1.1961.210CC (19559320108260009 SP 0001955-93.2010.8.26.0009, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 09/11/2011, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2011). Diante de tais considerações, vejamos as razões recursais dos Apelantes. Ambos os recorrentes, CONTAP CONSTRUTORA LTDA bem como o Município de Belterra, alegam que o julgamento foi ultra petita, pelo fato de o MM. Juízo ter condenado a ressarcir os danos sofridos pela Autora no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) de forma solidária, quando não houve pedido nesse sentido. Alegam que os autos versam sobre ação de reintegração de posse sem a cumulação prevista no art. 921 do CPC, tendo exclusivamente como pedido, a reintegração e o conserto da porta da casa invadida e da cerca de arame farpado do terreno invadido, sob pena de pagar multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia. Verifico que o MM. Juízo a quo indeferiu a reintegração de posse e condenou os réus ao ressarcimento dos danos sofridos pela autora calculados em R$5.000,00 (cinco mil reais). Desta forma, alegam os Apelantes que a decisão foi além do pedido, dando ao autor mais do que fora pleiteado. Possui razão. Compulsando os autos, verifico que a inicial se refere à Ação de Reintegração de Posse, pretendendo a autora a desocupação do imóvel e o conserto da porta da casa invadida e da cerca de arame farpado. Pretende ainda a autora, em sua peça inicial, que caso ocorra a desobediência da ordem judicial, o réu seja condenado ao pagamento de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Todavia, não vislumbro qualquer pedido referente ao ressarcimento de danos no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), ou em qualquer outro, mas tão somente o pedido referente à obrigação de fazer. Desta forma, entendo que o juízo incorreu em julgamento ultra petita, conforme alegam os ora Apelantes. A sentença ultra petita decide além do pedido, como ocorreu in casu, ou seja, ultrapassa os limites do que fora pleiteado pela parte e concede objeto que vai além do discutido nos autos. Assim, o pedido expresso na inicial e contraposto na resistência, limita o âmbito da sentença, o que, contudo, não foi observado pelo MM. Juízo a quo. Eis jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COOPERATIVA MÉDICA. EXCLUSÃO DE COOPERADO. DANO MORAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA CARACTERIZADO. Há julgamento ultra petita se a petição inicial não postula o pagamento de indenização por dano moral, ainda que de forma genérica, e o tribunal estadual, ao julgar a apelação, concede reparação a esse título. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.08.2007 p. 492). CAUTELAR PREPARATÓRIA. SENTENÇA ULTRA-PETITA. DECOTE DO EXCESSO. POSSIBILIDADE. É ULTRA PETITA A SENTENÇA QUE JULGA A LIDE ALÉM DO PEDIDO, CABENDO À INSTÂNCIA REVISORA DECOTAR O QUE SOBEJOU DO PEDIDO. (TJDF, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 04/06/2008, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 25/06/2008). Sendo assim, tenho que possuem razão os Apelantes, devendo a sentença ser reformada apenas quanto a este aspecto. Ademais, o pedido referente ao conserto da porta e da cerca de arame farpado perdeu seu objeto, em razão do indeferimento da reintegração da posse à autora. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço dos recursos e dou-lhes provimento para manter o indeferimento da reintegração de posse e, reformando a decisão recorrida, anular a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos sofridos pela autora calculados em R$5.000,00 (cinco mil reais). Custas e honorários pela parte vencida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se.
(2012.03382706-84, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-08, Publicado em 2012-05-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelações interpostas por CONTAP CONSTRUTORA LTDA e pelo MUNICÍPIO DE BELTERRA PREFEITURA MUNICIPAL em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou procedente em parte o pedido contido na Ação de Reintegração de Posse, indeferindo a reintegração e deferindo a reparação de danos, condenando os réus a ressarcir os danos sofridos pela autora, calculados em R$5.000,00 (cinco mil reais), julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Aduz a Apelante CONTAP CONSTRUTORA LTDA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________ PROCESSO Nº 20103016319-5 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTES: RODOMAR LTDA. E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por RODOMAR LTDA. E OUTROS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão consubstanciada nos vv. acórdãos de nº 109.433 e de nº 148.597, que, respectivamente, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível e ao agravo interno dos recorrentes. Preliminar de repercussão geral à fl. 1.442. Em suas razões recursais argumentam que as decisões impugnadas contrariaram os dispositivos 37, parágrafo 6º e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal/88. Custas, porte de remessa e retorno às fls. 1.444/1.449. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.458/1.464. É o breve relatório. Decido. Recurso é tempestivo, porém, apesar das arguições dos recorrentes, cabe esclarecer que o mesmo não merece seguimento devido ao descumprimento de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja o da regularidade formal de representação. Compulsando os autos, constato que o advogado que interpôs o recurso extraordinário (fl. 1.434) não se encontra habilitado para atuar na lide em virtude da ausência de procuração, ou seja, há impossibilidade de aferir a legalidade de transmissão dos poderes ao patrono, haja vista que não consta o seu nome nos vários instrumentos procuratórios anexados no processo (fls. 614/616, 1.218, 625, 1.138, 480 e 09). Nestas situações o Supremo Tribunal Federal entende ser caso de recurso inexistente e inexequível de conversão em diligência pelo Tribunal, por ser processo em grau de recurso na instância especial, sujeito a preclusão consumativa. Ilustrativamente: ¿(...) A irresignação não merece prosperar, haja vista que a petição do recurso extraordinário está subscrita por advogado que não possuía, no momento da interposição do recurso, procuração nos autos para representar a recorrente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, não havendo falar, nessa fase processual, em aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil, nem tampouco, por analogia, do artigo 284 do CPC. Nesse sentido, anote-se: (...) Ressalte-se, outrossim, que o Plenário desta Corte, na sessão de 8/10/08, ao julgar o RE nº 536.881/MG-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, ratificou a orientação de ser incabível perante este Supremo Tribunal Federal o suprimento de eventuais falhas ou realização de diligências com o objetivo de viabilizar o conhecimento de recurso interposto nas demais instâncias. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. (ARE 834767 / SP - SÃO PAULO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 12/11/2014, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 03/02/2015 PUBLIC 04/02/2015).¿ ¿(...) Decido. Não merece reparos a decisão agravada, haja vista que a petição do recurso extraordinário está subscrita por advogado que não possuía, no momento da interposição do recurso, procuração nos autos para representar o recorrente. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, não havendo falar, nessa fase processual, em aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, anote-se: (...) Ressalte-se, outrossim, que o Plenário desta Corte, na sessão de 8/10/08, ao julgar o RE nº 536.881/MG-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, ratificou a orientação de ser incabível perante este Supremo Tribunal Federal o suprimento de eventuais falhas ou realização de diligências com o objetivo de viabilizar o conhecimento de recurso interposto nas demais instâncias. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. (ARE 836958 / RJ - RIO DE JANEIRO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 31/10/2014, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 02/02/2015 PUBLIC 03/02/2015).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, 29/04/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página |
(2016.01778224-97, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-11, Publicado em 2016-05-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________ PROCESSO Nº 20103016319-5 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTES: RODOMAR LTDA. E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por RODOMAR LTDA. E OUTROS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão consubstanciada nos vv. acórdãos de nº 109.433 e de nº 148.597, que, respectivamente, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível e...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DE ACORDO COM A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS VERIFICA-SE QUE A APELADA E EX-ESPOSA DO APELANTE, A SENHORA ANDREA LLANA DE OLIVEIRA COIMBRA CASOU-SE COM JOSÉ CUSTODIO DIAS NETO, CONFORME EDITAL DE PROCLAMAS 77/11, DO CARTÓRIO PRIVATIVO DE CASAMENTO DO 1º DISTRITO, TJE-PA, DA COMARCA DE BELÉM/PA, DE 10.11.2011 E CERTIDÃO DE CASAMENTO ACOSTADOS AOS AUTOS. ART. 1.708, DO CÓDIGO CIVIL. COM O CASAMENTO, A UNIÃO ESTÁVEL OU O CONCUBINATO DO CREDOR, CESSA O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. NO MESMO TEOR O ARTIGO 29 DA LEI 6.515/77, IN VERBIS: O NOVO CASAMENTO DO CÔNJUGE CREDOR DA PENSÃO EXTINGUIRÁ OBRIGAÇÃO DO CÔNJUGE DEVEDOR. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 29, DA LEI 6.515/77 E 1708 DO CÓDIGO CIVIL, EXONERAR O AUTOR/APELANTE DO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DA SUA EX-CÔNJUGE, ANDREA LLANA DE OLIVEIRA COIMBRA. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03404982-89, 108.933, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-06-04, Publicado em 2012-06-15)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DE ACORDO COM A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS VERIFICA-SE QUE A APELADA E EX-ESPOSA DO APELANTE, A SENHORA ANDREA LLANA DE OLIVEIRA COIMBRA CASOU-SE COM JOSÉ CUSTODIO DIAS NETO, CONFORME EDITAL DE PROCLAMAS 77/11, DO CARTÓRIO PRIVATIVO DE CASAMENTO DO 1º DISTRITO, TJE-PA, DA COMARCA DE BELÉM/PA, DE 10.11.2011 E CERTIDÃO DE CASAMENTO ACOSTADOS AOS AUTOS. ART. 1.708, DO CÓDIGO CIVIL. COM O CASAMENTO, A UNIÃO ESTÁVEL OU O CONCUBINATO DO CREDOR, CESSA O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. NO MESMO TEOR O ARTIGO 29 DA LEI 6.515/77, IN VERBIS: O NOVO CASA...
EMENTA: Criminal. Habeas corpus. Prisão civil. Execução de alimentos. A prisão civil não possui cunho punitivo ou corretivo, mas tão-somente coercitivo, uma vez que apenas visa a compelir o devedor a pagar verba de natureza alimentar, indispensável à sobrevivência dos que dela são beneficiários. Assim, resta evidente a ilegalidade da decretação da prisão civil, diante do decurso de tempo desde o ajuizamento da ação, assim como da iliquidez da dívida, aliado ao pagamento parcial do débito, perdendo os alimentos, nesse caso, o caráter emergencial legitimador da custódia do executado. Ordem concedida. Decisão unânime.
(2012.03403512-37, 108.783, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-11, Publicado em 2012-06-13)
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Criminal. Habeas corpus. Prisão civil. Execução de alimentos. A prisão civil não possui cunho punitivo ou corretivo, mas tão-somente coercitivo, uma vez que apenas visa a compelir o devedor a pagar verba de natureza alimentar, indispensável à sobrevivência dos que dela são beneficiários. Assim, resta evidente a ilegalidade da decretação da prisão civil, diante do decurso de tempo desde o ajuizamento da ação, assim como da iliquidez da dívida, aliado ao pagamento parcial do débito, perdendo os alimentos, nesse caso, o caráter emergencial legitimador da custódia do executado. Ordem concedida....
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO N° 108.754 NA APELAÇÃO Nº 2011.3.027.595-7 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: PORTELA COMÉRCIO DE MODAS LTDA EMBARGADO: ACÓRDÃO N° 108.754, DE 12 DE JUNHO DE 2012 RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO oposto em face do acórdão n° 108.754, de 12.06.12, que negou provimento à apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ para manter a sentença do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital que extinguiu sem resolução de mérito, nos termos do art. 598 c/c 580 e 267, IV e VI, todos do CPC, em virtude de remissão do débito tributário, o qual recebo como EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em aplicação ao Princípio da Fungibilidade. No julgamento da apelação, a Turma julgadora reformou a sentença, porém declarou a prescrição do crédito tributário. Irresignado, o apelante, ora embargante, interpôs o presente recurso de embargos de declaração, alegando a existência de contradição no acórdão recorrido em virtude da sentença haver declarado a remissão do débito e o acórdão haver decretado a prescrição do crédito tributário, que não poderia ter sido declarada ante a existência de parcelamento e, portanto, da suspensão do prazo prescricional. É o relatório. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Assiste razão ao embargante. Senão vejamos. Estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração quando: I houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II foi omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal. Insurgiu-se o apelante contra a retro sentença mencionada que extinguiu a execução fiscal, em virtude de remissão da dívida concedida pelo Decreto nº 1.194/08. Alega o embargante a existência de contradição no acórdão recorrido em virtude da sentença haver declarado a remissão do débito e o acórdão haver decretado a prescrição do crédito tributário, que não poderia ter sido declarada ante a existência de parcelamento e, portanto, da suspensão do prazo prescricional. Assiste razão ao embargante. Senão vejamos: Em Direito Tributário, a prescrição, que é uma das causas de extinção do crédito tributário, à luz do Art. 156, V, do CTN, é a penalidade atribuída à Fazenda Pública em virtude dela não haver proposto, em tempo hábil, a ação para cobrança de seu crédito tributário definitivamente constituído. Segundo preceitua o Art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Sabendo-se que a lei concede à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ela proponha a execução fiscal para cobrança de seu crédito, é importante que se saiba a partir de quando começa a correr referido prazo prescricional, isto é, qual é o termo a quo do prazo, para que se saiba quando terá ele expirado. Esclarecedora é a lição da doutrina a respeito do assunto: O prazo prescricional só se inicia com a violação do direito do fisco, que marca o início da exigibilidade do crédito tributário: no primeiro dia seguinte ao vencimento do prazo dado ao sujeito passivo para adimplir o crédito tributário definitivamente constituído. Normalmente, depois de efetuado um lançamento, as leis tributárias concedem um prazo para que o notificado efetive o pagamento ou impetre impugnação. Durante esse prazo, e durante o prazo em que estiver pendente a impugnação ou qualquer causa de suspensão de exigibilidade, não corre a prescrição, pois o crédito ainda não é exigível. Cabe ressaltar, por oportuno, que embora o termo prescrição reflita um único significado - perda do direito de ação pelo decurso do tempo - as formas, prazos e condições para sua alegação configuram as várias faces de seus diversos regimes, que se caracterizam de acordo com o ramo do direito ao qual se vincula. No Direito Tributário, a prescrição tem uma faceta especial, pois diferentemente dos demais ramos, ela extingue o direito de ação e também a pretensão do autor, que se materializa no crédito tributário, conforme Art. 156, V, do CTN. Em virtude de especialidades como essa, alguns equívocos podem acontecer na disciplina da prescrição. É o que ocorre, no caso sub judici, onde ressoa inequívoca a confusão entre prescrição originária - que se inicia a partir da constituição definitiva do crédito tributário e prescrição intercorrente, cujo lapso temporal começa a correr após a decisão de arquivamento dos autos, em decorrência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do Art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n° 6.830/80. Trata-se, portanto, do mesmo instituto sob regimes distintos. Prescrição intercorrente é aquela que ocorre no intervalo posterior a um momento interruptivo. Portanto, podemos dizer que prescrição intercorrente refere-se à prescrição interrompida que recomeçou a correr, extinguindo o direito de ação.(...) A Prescrição intercorrente começa a correr, instantaneamente, logo após o fato ou o momento em que ocorreu a causa determinante da interrupção. (...) Porém, não há que se falar em prescrição intercorrente quando não surgir a causa interruptiva da prescrição ou não se considerar válido o ato que tornou a prescrição interrompida ou quando o feito judicial permanece paralisado, por tempo igual ou superior a cinco anos, sem que o exeqüente tenha concorrido com culpa. No caso presente, o crédito foi definitivamente constituído em 31/01/02, data da lavratura da Certidão de Dívida Ativa. A partir daí começou a correr o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, que só seria interrompido com o despacho de citação da executada, já que a ação, iniciada em 21/07/05, está regida pelo art. 174, I, do CTN, em sua nova redação, ou seja, depois da vigência da LC nº 118/2005. Sendo o despacho, portanto, o fato apto a interromper o curso do prazo prescricional e tendo ele ocorrido em 09/08/05, considera-se interrompida nesta data a prescrição, tratando-se, portanto, de hipótese de prescrição intercorrente. A oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o Art. 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. Com relação à prescrição intercorrente, assim estabelece o art. 40 da Lei nº 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Portanto, nas hipóteses de não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, que é o caso dos presentes autos, o juiz deve suspender a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, período em que não correrá o prazo de prescrição, findos os quais, permanecendo a situação no estágio em que se encontrava antes da suspensão, os autos deverão ser arquivados. Decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Portanto, em caso de prescrição intercorrente, é necessário o prévio arquivamento dos autos e, também, a prévia intimação da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição, o que não ocorreu no presente caso. Tal entendimento já está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.100.156-RJ, assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º, do CPC (redação da Lei nº 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Resta claro, portanto, que não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente, em virtude de não haverem sido cumpridas as formalidades previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Passo ao exame da remissão: Tendo em vista a mudança de meu entendimento anterior acerca da matéria, passo a registrá-lo: Estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, § 6º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. Vige em matéria tributária, e mais especificamente em matéria de benefício tributário, no qual se inclui a remissão tributária, o princípio da estrita legalidade, segundo o qual o benefício só pode ser concedido mediante lei específica, ou seja, lei que trate especificamente daquele benefício. A remissão sobre a qual ora se discute, autorizada pelos Convênios ICMS nº 30/2008 e nº 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, foi, equivocadamente, concedida pelo Decreto Governamental nº 1.194/2008, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei específica, não se admitindo, portanto, sua concessão mediante decreto. Assim preleciona Ricardo Alexandre, em sua obra Direito Tributário Esquematizado, 1ª ed., 2007, Editora Método, P. 412: Remissão é a dispensa gratuita da dívida, feita pelo credor em benefício do devedor. Tratando-se de crédito tributário, devido ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, a remissão somente pode ser concedida com fundamento em lei específica (CF, art. 150, § 6º). Não há dúvida, portanto, de que a sentença incorreu em erro ao extinguir o processo com fundamento na remissão concedida pelo Decreto nº 1.194/08. Além disso, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. Nesse sentido, precedente dessa Corte de Justiça: TRIBUTÁRIO. LEI 11.941/09. REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. LIMITE DE R$ 10.000,00 CONSIDERADO POR SUJEITO PASSIVO E NÃO POR DÉBITO ISOLADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.208.395/AM, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. A lei 11.941/2008 remite os débitos com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. 2. O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14. 3. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que impediriam o contribuinte de gozar do benefício. 4. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.208.935/AM, pela Primeira Seção, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 5. Recurso Especial provido. (REsp nº 1333703/MT. Rel. Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. Julgado em 04/09/2012) Vê-se, portanto, que não há como se admitir uma remissão que foi concedida mediante decreto, em franca violação ao que determina a Constituição federal, razão pela qual acolho os presentes embargos de declaração, dando-lhes efeito modificativo, para anular a sentença recorrida, para que prossiga a execução. Belém(PA), 05 de maio de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04529399-12, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-09, Publicado em 2014-05-09)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO N° 108.754 NA APELAÇÃO Nº 2011.3.027.595-7 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: PORTELA COMÉRCIO DE MODAS LTDA EMBARGADO: ACÓRDÃO N° 108.754, DE 12 DE JUNHO DE 2012 RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO oposto em face do acórdão n° 108.754, de 12.06.12, que negou provimento à apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ para manter a sentença...
EMENTA: Agravos internos. Decisão monocrática. AGRAVO INTERNO/BMT ENGENHARIA LTDA. E OUTROS 1. O caput do artigo 557 autoriza o julgador a decidir de forma solitária não somente nos casos em que há jurisprudência pacífica em torno da matéria, mas também nas hipóteses em que o recurso for manifestamente improcedente. 2. A orientação jurisprudencial do STJ é de que fica superada eventual ofensa ao artigo 557 do CPC, pelo julgamento colegiado do agravo interposto contra a decisão singular do Relator. 3. Ante os limites objetivos e fáticos delineados no processo, não pode o Magistrado ir além de sua atuação para tratar do mérito de outra demanda judicial que está sendo abordada em Vara diversa, sob pena de afronta ao artigo 128 do código de processo civil. 4. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. (Súmula 306/STJ). 5. A Corte Especial do STJ no julgamento do Recurso Especial 963.528/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, de relatoria do Ministro LUIZ FUX (DJe 04/02/2010) assinalou que A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia.. Portanto, a norma do artigo 21 do CPC, que autoriza a compensação dos honorários, não conflita com as regras do Estatuto da OAB, que dispõem pertencer ao advogado os honorários incluídos na condenação. Precedente. 6. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO/BANCO SAFRA S.A 1. A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações, a consequência de ordem processual é uma só: o não conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. Precedentes do STF. 2. Salvo posterior ratificação, é extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, ainda que o julgamento deste não tenha implicado modificação substancial do teor do julgamento original. Precedente do STF. 3. Nos termos da Súmula 418/STJ "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.". Essa orientação, segundo precedentes do STJ, é extensível ao recurso de apelação. 4. Agravo interno não provido.
(2012.03419981-03, 110.098, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-16, Publicado em 2012-07-19)
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Agravos internos. Decisão monocrática. AGRAVO INTERNO/BMT ENGENHARIA LTDA. E OUTROS 1. O caput do artigo 557 autoriza o julgador a decidir de forma solitária não somente nos casos em que há jurisprudência pacífica em torno da matéria, mas também nas hipóteses em que o recurso for manifestamente improcedente. 2. A orientação jurisprudencial do STJ é de que fica superada eventual ofensa ao artigo 557 do CPC, pelo julgamento colegiado do agravo interposto contra a decisão singular do Relator. 3. Ante os limites objetivos e fáticos delineados no processo, não pode o Magistrado ir além de sua atua...
Data do Julgamento:16/07/2012
Data da Publicação:19/07/2012
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0029240-10.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: CLAUDIO RONALDO SANTOS DO NASCIMENTO JUNIOR IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com escudo no artigo 105, III, alíneas a e c, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 337/354, visando reformar os acórdãos 154.587 e 162.904, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E COM DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE RECONHECIMENTO DE GUARDA (Proc. Nº: 0029240-10.2009.814.0301). Verifico que a guarda de fato, do autor está consubstanciada através de documentos nos autos de que era exercida pela sua avó, com as Certidão de Nascimento do autor e a sua identidade, comprovando o grau de parentesco com a ex-segurada; Plano de Saúde da Unimed- Belém; Contrato de Colégio Santa Catarina de Sena; Recibo do Hospital Clínica Pediátrica do Pará; recibo Médicos e outros documentos que comprovam a dependência econômica do autor em relação a ex-funcionária do Estado do Pará. Constato ainda que a decisão ora guerreada, deixou o autor em situação financeira complicada, resultando em dívida junto a sua faculdade (Unama), o que vem lhe impedindo de renovar a sua matricula para prestar seu curso de Direito. E ainda encontra-se com a saúde debilitada, estando acometido de grave doença de depressão, CID 33.1, conforme comprovação, necessitando de acompanhamento psicológico/psiquiátrico para o seu tratamento, além de medicamentos com custos elevados. Alinho-me ao entendimento do STJ de que a regra prevista no Estatuto da Criança tem prevalência sobre a Lei que regulamentou à pensão introduzida pelo Art. 53 do ADCT. Verifico que o legislador, como se vê no art. 5º da Lei 8.059/1990, não cuidou de incluir o menor sob a guarda no rol dos beneficiários da pensão especial, contudo isso não tem o condão de afastar a pretensão deduzida por menor sob guarda ao deferimento a aludida vantagem, pois nos precisos termos do art. 33, § 3º, ? a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.? Conforme elucidado pela Segunda Turma do STJ, nos autos do RMS 33.620/MG, de Relatoria do Ministro Castro Meira, não é dado ao intérprete, atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, na medida que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Concluo que ao menor sob guarda, é devida a proteção previdenciária, ora representada pela concessão do benefício previdenciário pensão por morte de seu guardião. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.DECISÃO UNÂNIME. (2015.04773319-68, 154.587, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-16) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMBARGADA. SENTENÇA MODIFICADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E COM DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE RECONHECIMENTO DE GUARDA. MERO INCONFORMISMO. DECISUM FUNDAMENTADO NA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. GUARDA E TUTELA - INSTITUTO INTIMAMENTE LIGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I- Entendem os Embargantes que o Acórdão vergastado seria omisso no que tange: (i) ao disposto no art. 37, caput, art. 40, § 12, art. 195, § 5º, todos da CF/88; (ii) à proibição estabelecida pela Lei nº 9.717/98, na medida em que a legislação federal do Regime Geral não oferece proteção aos menores sob guarda judicial desde 1996; (iii) O Decreto 3.048/99 e a Lei 8.213/91. II- Estabelecia o art. 535 do Código de Processo Civil/1973: Cabem embargos de declaração quando: I houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II foi omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal. III- In casu, é imperativa a análise sistemática à luz dos princípios constitucionais que protegem os interesses da criança e do adolescente, de forma que entendimento diverso significaria contrariar as garantias asseguradas pela Constituição Federal de 1988, as quais foram reforçadas no Estatuto da Criança e do Adolescente. IV- A guarda e a tutela estão intimamente relacionadas: a) ambas são modalidades, assim como a adoção, de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, caput, do ECA; b) a guarda pode ser deferida, liminarmente, em procedimentos de tutela e de adoção, embora a eles não se limite (art. 33, §§ 2º e 3º do ECA); c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único); d) ambas obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. V- Em amparo ao princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, § 2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo. III - Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. Decisão unânime. (2016.03157754-12, 162.904, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-09) Contrarrazões apresentadas às fls. 377-389. De início, considerando que a questão de direito controvertida diz respeito à concessão do benefício de pensão à menor sob guarda e estando tal tema afetado no Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, sob o n. 732, vinculado ao REsp n. 1411258/RS, o processo ficou sobrestado, aguardando o julgamento do recurso representativo (dec. de fls. 391/392). Uma vez julgado o recurso representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça em 11/10/2017, DJe 21/02/2018 - Tema 732, compete a esta Presidência a realização do juízo de conformidade pendente de julgamento. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado em face da isenção conferida à fazenda pública. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS: A questão de direito controvertida no caso vertente, restou afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, visando pacificar a divergência pretoriana quanto ao tema envolvendo o direito do menor sob guarda ao recebimento de pensão decorrente de morte de seu guardião, quando o óbito tenha ocorrido após o advento da Lei nº 9.528/97, tendo que definir se o menor continuará fazendo jus à pensão com base na Lei nº 8.069/90 (ECA), ou não terá direito, a teor da reforma implementada pela Lei nº 9.528/97 (que, no ponto, alterou a Lei nº 8.213/91 - lei de benefícios de previdência). DO CASO DOS AUTOS: No caso dos autos, a Turma Julgadora, em sede de Apelação reformou a sentença de piso para determinar o restabelecimento da pensão previdenciária ao apelado, com efeito retroativos, considerando, para tanto, que é incontroversa a guarda de fato e a dependência econômica do menor em relação a ex-servidora pública estadual (guardiã), devendo porquanto ser garantido ao menor sob guarda o benefício da pensão por morte. O Órgão Colegiado consigna que o art. 33, §3º, do ECA prevalece sobre a Lei 8.069/90, logo o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício pensão por morte do seu mantenedor. Para melhor elucidação, peço vênia para transcrever parte dos acórdãos vergastados: No acórdão nº 154.587: (...) ¿Observo que o legislador ordinário, especificamente, no seu art. 227, assegurou a guarda da criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive para efeitos dos benefícios previdenciários, não podendo assim, como consta na sentença a quo, haver uma interpretação restritiva e contrária ao próprio espirito da norma, que cuidou de proporcionar uma proteção mais ampla aos direitos e interesses dos infantes. Alinho-me ao entendimento do STJ de que a regra prevista no Estatuto da Criança tem prevalência sobre a Lei que regulamentou à pensão introduzida pelo Art. 53 do ADCT. Verifico que o legislador, como se vê no art. 5º da Lei 8.059/1990, não cuidou de incluir o menor sob a guarda no rol dos beneficiários da pensão especial, contudo isso não tem o condão de afastar a pretensão deduzida por menor sob guarda ao deferimento a aludida vantagem, pois nos precisos termos do art. 33, § 3º, ¿ a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.¿ Conforme elucidado pela Segunda Turma do STJ, nos autos do RMS 33.620/MG, de Relatoria do Ministro Castro Meira, não é dado ao intérprete, atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, na medida que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico¿. No acórdão nº 162.904: ¿Adianto que o Acórdão em questão não merece nenhum reparo, na medida em que a Exma. Desembargadora Relatora Originária destacou que a regra prevista na Constituição Federal (art.227) e no ECA (art.33, §3º) conferem ao menor sob a guarda a proteção previdenciária, citando inclusive trecho do voto do Ministro Castro Moreira, quando do julgamento do RMS 33.620/MG. Com efeito, apenas para fins de prequestionamento, o Decreto 3.048/99 e a Lei 8.213/91 não elencam, dentre os beneficiários da Previdência Social na condição de dependentes do segurado, o menor sob guarda, embora o faça com relação ao enteado e ao menor tutelado, nos termos do § 2º do art. 16, in verbis: "O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento." Por outro lado, a Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê, em seu art. 33, § 3º, que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. Com efeito, reputo que os dispositivos acima transcritos devam ser analisados de forma sistemática, à luz do princípio constitucional de proteção especial à criança e ao adolescente insculpido no art. 227 da Constituição Federal, notadamente, para os fins ora em exame, no caput e em seu parágrafo 3º, II, que assim dispõe: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: (...) II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; (...) Pois bem, a guarda e a tutela estão intimamente relacionadas: a) ambas são modalidades, assim como a adoção, de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, caput, do ECA; b) a guarda pode ser deferida, liminarmente, em procedimentos de tutela e de adoção, embora a eles não se limite (art. 33, §§ 2º e 3º); c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único); d) ambas obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Destarte, dada a íntima relação entre a guarda e a tutela, e a importância de ambas para a educação, a convivência familiar, a dignidade, o respeito e a assistência material e moral da criança e do adolescente, afirmo que não se pode dar tratamento previdenciário diverso aos menores que se encontrem sob uma ou outra modalidade de colocação em família substituta. Ademais, à luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente (Constituição Federal de 1988, art. 227, caput e § 3º, inc. II), o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, § 2º, da Lei de 8.213/91, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo¿. Por outro lado, o recorrente (IGEPREV) alega que o menor sob guarda não tem direito a pensão por morte porque a legislação federal do Regime Geral de Previdência não oferece proteção aos menores sob guarda judicial desde 1996, quando editada a MP 1.523/96, que alterou a redação do §2º do art. 16 da Lei 8.213/91. DO RECURSO PARADIGMA: A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.411.258/RS (TEMA 732), ocorrido em 11/10/2017, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, afetado como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), reafirmou o entendimento exarado pela Corte Especial, ou seja, no sentido da prevalência do ECA sobre a lei geral previdenciária, em ordem a assegurar em prol do menor o recebimento de pensão previdenciária decorrente da morte de seu guardião. O fundamento utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para tal definição baseou-se ¿no sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja teologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico¿. Sob esse prisma, a Corte da cidadania concluiu que ¿Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito. Assim, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, §3º), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva¿. Dessa feita, a tese firmada restou assim construída: ¿O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97, funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do estatuto da criança e do adolescente ente (8.069/90), frente à legislação previdenciária¿. DO COTEJO ENTRE OS ACÓRDÃOS IMPUGNADOS E O TEMA 732 DO STJ: Do cotejo a respeito da controvérsia travada nos autos, vislumbro que o entendimento alcançado pelos acórdãos vergastados coincidem com a orientação da Corte Especial, estabilizada no sentido de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97, conforme a inteligência do decidido no julgamento do REsp n.º 1.411.258/RS (Tema 732), sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o conhecimento de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido apresenta dupla fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e diretamente infringência à preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão por morte a menor sob guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já decidiu que, nestas hipóteses, a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente reflexa. A propósito, os seguintes julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE 718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE 634.487/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto se trata, neste caso, de questão claramente infraconstitucional. 2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível, em princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário. 3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. 4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente. 5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015. 6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico. 7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária, combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna). 8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva. 9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 10. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018) Como se observa, os acórdãos objurgados em igual sentido, resolveram a controvérsia garantindo ao menor sob guarda direito à concessão do benefício pensão por morte sob o fundamento de que o art. 33, §3º, do ECA prevalece sobre a atual redação do art. 16 da Lei 8.213/91. Por todo o exposto, à luz da sistemática estabelecida no art. 1.030, I, ¿b¿, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso especial, considerando que a decisão hostilizada é harmônica a premissa fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 732 dos recursos repetitivos, vinculado ao paradigma RESP 1.411.258-RS. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.221/2018 PUB.C.57 1
(2018.02064566-05, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-23, Publicado em 2018-05-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0029240-10.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: CLAUDIO RONALDO SANTOS DO NASCIMENTO JUNIOR IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com escudo no artigo 105, III, alíneas a e c, da CF/88, interpôs o RECU...
GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015690-9 AGRAVANTE: EDUARDO MODESTO DA COSTA ADVOGADO: ROSANNE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por EDUARDO MODESTO DA COSTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Salinopolis-PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada, bem como indeferiu o pedido de gratuidade, uma vez que a parte não demonstrou ser pobre na forma da lei, tendo por isso condições de pagar às custas do processo. Aduz o agravante que o art. 4° da Lei n° 5.652/91 é claro ao dispor que os militares fazem jus a receber o adicional de interiorização no momento de sua transferência para o interior do Estado, logo a prova inequívoca estaria na violação da referida legislação. No que pertine ao periculum in mora, aduz o agravante que este adicional teria natureza de verba alimentar, posto que é de suma importância para a tranquilidade financeira de sua vida e de sua família, e este já labora no interior do Estado por período superior há 14 anos, sem ter recebido o adicional de interiorização, logo estaria configurada uma lesão há mais de 14 anos desde o momento que o agravante fora transferido para o interior do Estado. Por fim requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo e a sua posterior confirmação para com provimento do recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão atacada. Juntou documentos ás fls.10/40. É o relatório. Passo a decidir. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade do recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que o agravante deixou de proceder à juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, logo, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, I, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 03 de julho de 2012. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03414697-44, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-11, Publicado em 2012-07-11)
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GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015690-9 AGRAVANTE: EDUARDO MODESTO DA COSTA ADVOGADO: ROSANNE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por EDUARDO MODESTO DA COSTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Salinopolis-PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA...
GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015730-3 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA FONSECA COSTA ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por LUIZ CARLOS DA FONSECA COSTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis-PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ' Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada, bem como indeferiu o pedido de gratuidade, uma vez que a parte não demonstrou ser pobre na forma da lei, tendo por isso condições de pagar às custas do processo. Aduz o agravante que o art. 4° da Lei n° 5.652/91 é claro ao dispor que os militares fazem jus a receber o adicional de interiorização no momento de sua transferência para o interior do Estado, logo a prova inequívoca estaria na violação da referida legislação. No que pertine ao periculum in mora, aduz o agravante que este adicional teria natureza de verba alimentar, posto que é de suma importância para a tranquilidade financeira de sua vida e de sua família, e este já labora no interior do Estado há 17 anos, sem ter recebido o adicional de interiorização, logo estaria configurada uma lesão há 17 anos desde o momento que o agravante fora transferido para o interior do Estado. Por fim requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo e a sua posterior confirmação para com provimento do recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão atacada. Juntou documentos ás fls.10/43. É o relatório. Passo a decidir. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que o agravante deixou de proceder à juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, logo, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, I, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 03 de julho de 2012. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03414662-52, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-11, Publicado em 2012-07-11)
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GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015730-3 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA FONSECA COSTA ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por LUIZ CARLOS DA FONSECA COSTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis-PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO...
GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.014189-3 AGRAVANTE: MARCELO MONTEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO: ROSANNE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARCELO MONTEIRO DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada, considerando não haver antecipação de tutela em face da Fazenda Pública quando se tratar de pagamento de indenização ou cobrança face o disposto no art. 2-B, da Lei n° 9.494/1997, sendo apenas possível pagamento antecipado de valores quando se tratar de verba alimentar e quando não houver perigo de irreversibilidade da decisão. Aduz o agravante que o art. 4° da Lei n° 5.652/91 é claro ao dispor que os militares fazem jus a receber o adicional de interiorização no momento de sua transferência para o interior do Estado, logo a prova inequívoca estaria na violação da referida legislação. No que pertine ao periculum in mora, aduz o agravante que este adicional teria natureza de verba alimentar, posto que é de suma importância para a tranquilidade financeira de sua vida e de sua família, e este já labora no interior do Estado há 04 meses, sem ter recebido o adicional de interiorização, logo estaria configurada uma lesão há 04 meses desde o momento que o agravante fora transferido para o interior do Estado. Por fim requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo e a sua posterior confirmação para com provimento do recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão atacada. Juntou documentos ás fls.11/35. É o relatório. Passo a decidir. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que o agravante deixou de proceder à juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, logo, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, I, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 03 de julho de 2012 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03414681-92, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-11, Publicado em 2012-07-11)
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GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.014189-3 AGRAVANTE: MARCELO MONTEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO: ROSANNE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARCELO MONTEIRO DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TU...
GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015498-7 AGRAVANTE: ANTONIO FABIO SILVA ARAUJO ADVOGADO: ROSANNE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANTONIO FABIO SILVA ARAUJO contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada, considerando a vedação contida no art. 1° da Lei n° 8.437/92 c/c art. 7, §2°, da Lei 12.016/09. Aduz o agravante que o art. 4° da Lei n° 5.652/91 é claro ao dispor que os militares fazem jus a receber o adicional de interiorização no momento de sua transferência para o interior do Estado, logo a prova inequívoca estaria na violação da referida legislação. No que pertine ao periculum in mora, aduz o agravante que este adicional teria natureza de verba alimentar, posto que é de suma importância para a tranquilidade financeira de sua vida e de sua família, e este já labora no interior do Estado por período superior há 05 anos, sem ter recebido o adicional de interiorização, logo estaria configurada uma lesão há mais de 18 anos desde o momento que o agravante fora transferido para o interior do Estado. Por fim requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo e a sua posterior confirmação para com provimento do recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão atacada. Juntou documentos ás fls.11/35. É o relatório. Passo a decidir. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade do recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que o agravante deixou de proceder à juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, logo, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, I, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 03 de julho. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03414694-53, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-11, Publicado em 2012-07-11)
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GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015498-7 AGRAVANTE: ANTONIO FABIO SILVA ARAUJO ADVOGADO: ROSANNE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANTONIO FABIO SILVA ARAUJO contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE...
GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015936-7 AGRAVANTE: ANTONIO MIGUEL TEIXEIRA MESQUITA ADVOGADO: ROSANNE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANTONIO MIGUEL TEIXEIRA MESQUITA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis-PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada, bem como indeferiu o pedido de gratuidade, uma vez que a parte não demonstrou ser pobre na forma da lei, tendo por isso condições de pagar às custas do processo. Aduz o agravante que o art. 4° da Lei n° 5.652/91 é claro ao dispor que os militares fazem jus a receber o adicional de interiorização no momento de sua transferência para o interior do Estado, logo a prova inequívoca estaria na violação da referida legislação. No que pertine ao periculum in mora, aduz o agravante que este adicional teria natureza de verba alimentar, posto que é de suma importância para a tranquilidade financeira de sua vida e de sua família, e este já labora no interior do Estado há 15 anos, sem ter recebido o adicional de interiorização, logo estaria configurada uma lesão há 15 anos desde o momento que o agravante fora transferido para o interior do Estado. Por fim requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo e a sua posterior confirmação para com provimento do recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão atacada. Juntou documentos ás fls.10/49. É o relatório. Passo a decidir. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que o agravante deixou de proceder à juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, logo, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, I, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 03 de julho. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03414688-71, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-11, Publicado em 2012-07-11)
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GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015936-7 AGRAVANTE: ANTONIO MIGUEL TEIXEIRA MESQUITA ADVOGADO: ROSANNE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANTONIO MIGUEL TEIXEIRA MESQUITA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis-PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CO...
GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015672-7 AGRAVANTE: ADALBERTO SODRE DA SILVA ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ADALBERTO SODRE DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis-PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ' Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada, bem como indeferiu o pedido de gratuidade, uma vez que a parte não demonstrou ser pobre na forma da lei, tendo por isso condições de pagar às custas do processo. Aduz o agravante que o art. 4° da Lei n° 5.652/91 é claro ao dispor que os militares fazem jus a receber o adicional de interiorização no momento de sua transferência para o interior do Estado, logo a prova inequívoca estaria na violação da referida legislação. No que pertine ao periculum in mora, aduz o agravante que este adicional teria natureza de verba alimentar, posto que é de suma importância para a tranquilidade financeira de sua vida e de sua família, e este já labora no interior do Estado há 15 anos, sem ter recebido o adicional de interiorização, logo estaria configurada uma lesão há 15 anos desde o momento que o agravante fora transferido para o interior do Estado. Por fim requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo e a sua posterior confirmação para com provimento do recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão atacada. Juntou documentos ás fls.10/39. É o relatório. Passo a decidir. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que o agravante deixou de proceder à juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, logo, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, I, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 03 de julho de 2012. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03414655-73, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-11, Publicado em 2012-07-11)
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GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015672-7 AGRAVANTE: ADALBERTO SODRE DA SILVA ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ADALBERTO SODRE DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis-PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTEL...
GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015686-8 AGRAVANTE: DANIEL RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por DANIEL RODRIGUES DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis-PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ' Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada, bem como indeferiu o pedido de gratuidade, uma vez que a parte não demonstrou ser pobre na forma da lei, tendo por isso condições de pagar às custas do processo. Aduz o agravante que o art. 4° da Lei n° 5.652/91 é claro ao dispor que os militares fazem jus a receber o adicional de interiorização no momento de sua transferência para o interior do Estado, logo a prova inequívoca estaria na violação da referida legislação. No que pertine ao periculum in mora, aduz o agravante que este adicional teria natureza de verba alimentar, posto que é de suma importância para a tranquilidade financeira de sua vida e de sua família, e este já labora no interior do Estado há 17 anos, sem ter recebido o adicional de interiorização, logo estaria configurada uma lesão há 17 anos desde o momento que o agravante fora transferido para o interior do Estado. Por fim requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo e a sua posterior confirmação para com provimento do recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão atacada. Juntou documentos ás fls.10/43. É o relatório. Passo a decidir. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que o agravante deixou de proceder à juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, logo, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, I, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 03 de julho de 2012 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03414658-64, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-11, Publicado em 2012-07-11)
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GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015686-8 AGRAVANTE: DANIEL RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por DANIEL RODRIGUES DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis-PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUT...
GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015381-4 AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO PAIVA DE SOUZA ADVOGADO: ROSANNE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por LUIS AUGUSTO PAIVA DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada, para garantir o pagamento do adicional de interiorização a que faz juz. Aduz o agravante que o art. 4° da Lei n° 5.652/91 é claro ao dispor que os militares fazem jus a receber o adicional de interiorização no momento de sua transferência para o interior do Estado, logo a prova inequívoca estaria na violação da referida legislação. No que pertine ao periculum in mora, aduz o agravante que este adicional teria natureza de verba alimentar, posto que é de suma importância para a tranquilidade financeira de sua vida e de sua família, e este já labora no interior do Estado há 1 ano, sem ter recebido o adicional de interiorização, logo estaria configurada uma lesão há 1 ano desde o momento que o agravante fora transferido para o interior do Estado. Por fim requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo e a sua posterior confirmação para com provimento do recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão atacada. Juntou documentos ás fls.10/44. É o relatório. Passo a decidir. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que o agravante deixou de proceder à juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, logo, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, I, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 03 de julho de 2012 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03414667-37, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-11, Publicado em 2012-07-11)
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GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015381-4 AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO PAIVA DE SOUZA ADVOGADO: ROSANNE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por LUIS AUGUSTO PAIVA DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO D...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013302943775 RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ Em petição de fls.320/321 os Apelados informaram a composição do litígio por meio de acordo extrajudicial. Determinada a intimação do Estado do Pará, este confirmou o acordo entabulado. Procedida a oitiva do Ministério Público, este se manifestou às fls.343/344 favoravelmente ao acordo e pela perda do objeto do recurso de apelação. Analisando os documentos juntados concluí que o referido acordo atingiu a sua finalidade, em consonância com as decisões já proferidas nessa demanda, não havendo motivos para não homologá-lo. Doutrina e jurisprudência comungam de tal entendimento: ¿A homologação outorga ao ato das partes, nova natureza e novos efeitos, conferindo-lhe o caráter de ato processual e a força de executoriedade¿. (Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil - Vol. II - 21ª edição - Editora Forense - 1998 - pág. 80) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR - POSSIBILIDADE. É perfeitamente possível ao juiz da causa homologar acordo entabulado entre as partes, mesmo após proferida a sentença de mérito, sem qualquer ofensa ao disposto no artigo 463 do Código de Processo Civil, uma vez que, ao assim proceder, não está o juiz reapreciando questões já decididas." Agravo de Instrumento nº 472.478-5 - TJMG - Relatora Juíza Hilda Teixeira da Costa - 20.11.2003) Nº DO ACORDÃO: 76724 Nº DO PROCESSO: 200830037956 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL - REEXAME SENTENCA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - TJPA COMARCA: BENEVIDES PUBLICAÇÃO: Data: 03/04/2009 Cad. 1 Pág.9 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos do acordo firmado entre as partes, não mais subsiste razão para continuidade no processamento e julgamento do presente feito. Diante dos fatos homologo o presente acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos. Extingue-se o processo com fundamento no art. 269, III do CPC determinando a sua baixa e arquivamento, uma vez transitada em julgado. Desta forma, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, nos termos propostos e declaro a consequente PERDA DE OBJETO do presente recurso. Observadas as formalidades legais, proceda-se o devido arquivamento. Belém, de de 2016 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.00486689-37, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013302943775 RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ Em petição de fls.320/321 os Apelados informaram a composição do litígio por meio de acordo extrajudicial. Determinada a intimação do Estado do Pará, este confirmou o acordo entabulado. Procedida a oitiva do Ministério Público, este s...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante pleiteia a aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto n.º 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. No que concerne à impossibilidade de acumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade Especial, assevero ser perfeitamente possível visualizar a sua concessão simultânea, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Em que pese o Município de Santa Isabel do Pará ter sido incorporado à Região Metropolitana de Belém pela Lei Complementar n° 072, de 20 de abril de 2010, ressalto que o autor da ação laborou neste Município até a data de 27/03/2010, conforme a Certidão de Tempo de Interiorização apresentada às fls.12, de modo que preenchia os requisitos previstos no art. 1º da Lei Estadual n.º 5.652/91 para a concessão do Adicional de Interiorização, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da legalidade em relação ao pagamento retroativo do Adicional, que deverá ser limitado pela prescrição quinquenal. 4. Por outro lado, relativamente à Incorporação do Adicional, assevero esta não ser cabível, em razão de o militar não a ter requerido administrativamente antes de recorrer ao procedimento judicial, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei Estadual n.º 5.652/91. 5. No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
(2014.04655630-07, 141.292, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-24, Publicado em 2014-12-02)
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APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante pleiteia a aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente...