Processo nº 20113007401-0 Recurso Extraordinário Recorrente: FERNANDO HENRIQUES Recorrido: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto por FERNANDO HENRIQUES, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, contra o acórdão no 99.338, proferido pela 2ª Câmara Cível Isolada, que negou provimento ao recurso de apelação para, mantendo a sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido referente ao pagamento de verbas de FGTS, decorrentes de contrato de serviço público temporário firmado com a administração pública. Sem recolhimento de custas e porte de remessa e retorno em razão do deferimento da justiça gratuita (fl. 91). Contrarrazões apresentadas às fls. 163/173. É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, preparo dispensado, porém, o recurso não reúne condições de seguimento, eis que interposto após o prazo de 15 dias previsto no artigo 508 do CPC. Com efeito, como se vê da certidão de fl. 150, a publicação do acórdão se deu em 27/07/2015, tendo o prazo para interposição do recurso expirado em 11/08/2015, ao passo que o recurso especial só foi apresentado no dia 22/08/2011 (fls. 151/161), restando, portanto, inequívoca sua intempestividade. Neste sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal, litteris: ¿Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I ¿ O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto apresentado após o decurso do prazo legal, não preenchendo, pois, requisito recursal indispensável à sua admissibilidade. II ¿ Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 702162 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)¿ ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. O recurso extraordinário não pode ser conhecido por ser intempestivo, uma vez que a parte recorrente protocolou a petição quando já transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil, contados após a publicação do acórdão em que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 831172 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014)¿. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, 25/01/2016 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00272325-19, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-28, Publicado em 2016-01-28)
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Processo nº 20113007401-0 Recurso Extraordinário Recorrente: FERNANDO HENRIQUES Recorrido: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto por FERNANDO HENRIQUES, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, contra o acórdão no 99.338, proferido pela 2ª Câmara Cível Isolada, que negou provimento ao recurso de apelação para, mantendo a sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido referente ao pagamento de verbas de FGTS, decorrentes de contrato de serviço público temporário firmado com a administração pública. Sem recolhimen...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO 2008.3.002068-8 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA RECORRENTES: JOÃO BATISTA BENTES DA ROCHA E JOSÉ OTÁVIO BANDEIRA DA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ JOÃO BATISTA BENTES DA ROCHA e JOSÉ OTÁVIO BANDEIRA DA COSTA, com escudo no art. 102, III, alínea ¿a¿, da CF/88 c/c o art. 541/CPC-73, interpuseram o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 240/249, visando reformar os acórdãos n. 92.711 e 98.905. Pontuam, em sede preliminar, o atendimento dos requisitos específicos do prequestionamento e da repercussão geral (fls. 243/244). No mérito, afirmam ofensa aos arts. 5º, LVII; e 37, XV, da CRFB, postulando a avaliação da tese jurídica invocada, qual seja, impossibilidade de redução salarial em casos de afastamento de servidor público denunciado pela prática de crime. Contrarrazões presentes às fls. 254/263. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. 1. Da aplicação do CPC-73: Inicialmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, intérprete maior da legislação federal infraconstitucional, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. 2. Do juízo regular de admissibilidade: Na hipótese vertida, o apelo extremo interposto aos 25/07/2011 (fls. 240/249) sequer ultrapassa requisito geral de admissibilidade, porquanto, embora tempestivo e motivado, foi subscrito por profissional não habilitada regularmente nos autos. Isto porque o substabelecimento de fl. 250 fora firmado por advogado que não possui poderes outorgados pelos instrumento de fls. 15 e 16. É cediço que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita a admissão do apelo extremo, interposto sob a égide do CPC/73, já que incabível a aplicação do art. 13 do referido digesto, isto é, a realização de diligência para o saneamento de aludido vício na instância superior, conforme os precedentes do Pretório Excelso. Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO INEXISTENTE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA EM 17.11.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é inexistente o recurso assinado por advogado sem procuração nos autos, vício que não se traduz em mera irregularidade do ato processual praticado, de todo inviável, na instância extraordinária, converter o feito em diligência, nos moldes preconizados pelo art. 13 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.Agravo regimental conhecido e não provido (ARE 865051 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 10-08-2015 PUBLIC 12-08-2015) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de que se considera inexistente o recurso assinado por procurador sem representação nos autos. Precedentes. Ademais, note-se que é firme o entendimento desta Corte de que não é aplicável ao recurso extraordinário a norma inscrita no art. 13 do CPC. Precedentes. Agravo regimental não conhecido (RE 602938 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013) (destaquei). Impende, ainda, invocar outros julgados do Supremo Tribunal Federal no que tange à impossibilidade de diligência para sanear irregularidade de representação na instância extraordinária, quais sejam, o AI 768205 AgR (TP), AI 810452 AgR (1ªT), AI 658411 AgR (2ªT), RE 684839 AgR (TP), AI 418554 AgR-AgR-ED (1ªT). Posto isso, caracterizada a irregularidade de representação, por ausência da cadeia completa de procurações, e na impossibilidade de saneamento do vício para realização de diligência, nos termos da farta jurisprudência do STF, nego seguimento ao apelo extremo de fls. 240/249. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 11/07/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/RE/2016/34 /jcmc/RE/2016/34
(2016.02784889-03, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-14, Publicado em 2016-07-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO 2008.3.002068-8 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA RECORRENTES: JOÃO BATISTA BENTES DA ROCHA E JOSÉ OTÁVIO BANDEIRA DA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ JOÃO BATISTA BENTES DA ROCHA e JOSÉ OTÁVIO BANDEIRA DA COSTA, com escudo no art. 102, III, alínea ¿a¿, da...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 00051361720088140028 (SAP: 20143008531-1) AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA - CELPA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO E OUTROS AGRAVADO: JONAS ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO: EVANY SANTIAGO SANTANA TAVARES RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRAIS ELETRICAS DO PARA - CELPA em face de decisão singular proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá na Ação Declaratória de ato ilícito c/c Indenização, a qual encontra-se em fase de cumprimento de sentença, cujo exequente/agravado é JONAS ARAUJO DE SOUZA. Voltou-se o recorrente contra a decisão que determinou o bloqueio judicial on line, via BACENJUD, de ativos financeiros em nome da CELPA. Aduz o recorrente que antes de o juízo singular determinar a penhora on line apresentou petição informando que o cumprimento de sentença não poderia continuar e o crédito do recorrido deveria ser habilitado na recuperação judicial da Celpa. No entanto, não houve manifestação do juízo singular sobre este ponto. Em seguida, foi proferida a decisão agravada. Comentou que a decisão agravada seria nula, pois não houve a apreciação da petição de fls. 472/475, caracterizando a negativa de prestação jurisdicional. Comentou que a decisão agravada é nula, pois carece de fundamentação. Disse que não foi oportunizado o contraditório, o que caracteriza a nulidade da decisão. Afirmou que não houve publicação da decisão agravada no DJEPA e nem a sua intimação pessoal ou de seus patronos; e passou a ter conhecimento da decisão na data de 21.03.2014 e por isso não tomou providências anteriormente, sendo este mais um motivo para a nulidade da decisão recorrida. No mérito, voltou a tecer comentários no sentido de que o crédito, objeto do cumprimento de sentença, deveria ser habilitado na recuperação judicial, uma vez que o ato ilícito que deu ensejo à reparação civil ocorreu em data anterior ao pedido da recuperação, fazendo alusão ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e também afirmou que a ação de execução deve ser suspensa e o crédito em questão não está dentro das exceções legais para que se dê prosseguimento à execução, fez alusão ao art. 6º, §1º, §2º e §7º c/c art. 49, §3º e §4º. Requereu o provimento do recurso para que sejam acolhidas as preliminares de nulidade ou, no mérito, seja suspensa a execução e não ocorra qualquer ato de expropriação/constrição ao seu patrimônio, e qualquer ato nesse sentido seja promovido junto ao juízo da recuperação judicial. Juntou documentos às fls. 23/530. Às fls. 553/555 constam as informações do juízo singular. Às fls. 556/557 foi deferido o pedido de efeito suspensivo. Às fls. 563/570 o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, para que se dê prosseguimento ao cumprimento de sentença, inclusive com o ato de penhora. Conforme certidão de fl. 624, não foram apresentadas contrarrazões. O feito foi redistribuído à minha relatoria em 15/02/2017. É o relatório. DECIDO Primeiramente, urge salientar que a decisão agravada foi proferida sob a égide do CPC/73, bem como a interposição do agravo em questão, de modo que se utilizará da referida norma processual para a sua respectiva análise, atendendo o enunciado n. 2 do STJ, que assim dispõe: Enunciado administrativo número 2 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A partir da análise do que consta nos autos, verifica--se que o presente recurso não pode ser conhecido, de acordo com o fundamento a seguir exposto: Sabe-se que um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade é o interesse recursal, o qual se pauta em dois fatores autônomos: a utilidade e a necessidade. O primeiro, consiste na ideia de que o recurso deve servir para alguma coisa, ou seja, deve trazer para o recorrente algum proveito, e, o segundo, se pauta na ideia de que o mecanismo recursal seria o meio hábil para colocar o recorrente em situação mais favorável. Ainda sobre a questão, Nelson Nery Junior, na obra Teoria geral dos recursos comenta que: ¿Apenas no caso de o fundamento da decisão causar gravame à parte, terá ela sucumbido, existindo, portanto, o interesse em recorrer¿. (NERY JR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2004, p. 319) No presente caso, a decisão agravada diz respeito ao bloqueio on line do valor pleiteado no cumprimento de sentença. Ocorre que tal ato restou infrutífero, conforme consta à fl. 511, havendo uma resposta negativa da instituição financeira, que informou que o executado, ora recorrente, não era cliente ou possuía apenas contas negativas. Desse modo, não se vislumbra a necessidade ou utilidade deste recurso, tendo em vista que a decisão agravada não acarretou qualquer prejuízo ao recorrente. Inclusive, verificou-se, por meio de consulta ao sistema Libra, que o juízo a quo determinou, nas decisões dos dias 28/08/2017 e 19/07/2018 que o exequente indicasse bens penhoráveis, de propriedade da empresa executada (CELPA), sob pena de suspensão da execução, o que significa que até o momento atual não houve qualquer ato de expropriação/constrição aos bens da recorrente. Portanto, não há que se falar em interesse recursal Nesse sentido, vejamos os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - MULTA COMINATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. Como cediço, o interesse recursal resulta da conjugação de dois fatores, quais sejam: a utilidade do provimento invocado para atingir um resultado mais vantajoso da decisão recorrida e a necessidade da utilização do recurso aviado para atingir tal finalidade/vantagem. - Considerando que a decisão recorrida não trouxe para o agravante nenhum prejuízo ou gravame, haja vista que não restou aplicada a multa cominatória, porquanto não houve descumprimento da ordem judicial, falta ao agravante o interesse para recorrer. - Recurso não conhecido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.105099-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 18/04/2018) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO NA FASE DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO ON LINE INFRUTÍFERO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU GRAVAME. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECONHECIMENTO. O interesse recursal nasce somente do prejuízo que a decisão causa à parte, inexistente quando o bloqueio on line restou infrutífero e o magistrado entender não ser razoável proceder a futuras diligências na tentativa de realizá-la, em prejuízo à economia processual, determinando ao exeqüente que indique bens do executado passíveis de penhora. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0037248-83.2012.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2012; Data de Registro: 23/03/2012) Ressalta-se que a demanda principal encontra-se em fase de cumprimento de sentença, cujo trâmite processual segue uma normativa própria, que garante às partes a ampla defesa e o contraditório, em observância ao Devido Processo Legal. Portanto, deve o recorrente buscar a defesa de seus interesses no âmbito do 1º grau, utilizando dos instrumentos processuais hábeis para tanto e, oportunamente, se utilizar da via recursal. Sendo assim, também não cabe a este juízo se pronunciar sobre a alegação da recorrente, de que o crédito do recorrido deveria ser habilitado nos autos da recuperação judicial, posto que tal questão não diz respeito à decisão agravada, não sendo possível que se adentre nesta discussão, uma vez que o agravo de instrumento está limitado, legalmente, aos termos e limites da decisão agravada. Conclui-se, então, que o interesse em recorrer, sendo um requisito intrínseco de admissibilidade recursal, e não restando configurado no caso em tela, não há que se conhecer do agravo de instrumento. Por todo o exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 557 do CPC/73, haja vista que este é inadmissível, pela falta de requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Belém, de de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2018.03267528-04, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 00051361720088140028 (SAP: 20143008531-1) AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA - CELPA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO E OUTROS AGRAVADO: JONAS ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO: EVANY SANTIAGO SANTANA TAVARES RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRAIS ELE...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Agravos de Instrumento Execuções Fiscais IPTU Prescrição do crédito antes da propositura da ação Súmula 409, do STJ Desnecessidade de substituição ou emenda da CDA. Precedente do STJ - Agravos improvidos e um parcialmente provido. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR O MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente qualificado, interpôs AGRAVOS DE INSTRUMENTO em face das decisões do D. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos das Execuções Fiscais promovidas pela municipalidade, de forma independente, nos processos acima referidos, em desfavor de ANTONIO FERNANDES DE LIMA; ALBERTO MONTEIRO SANTOS; YOLANDA B. AZEVÊDO E LUZIA CHAGAS RODRIGUES não habilitados na origem, para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, incidente nos imóveis dos executados, decretou a prescrição parcial do crédito tributário de um dos exercícios cobrados nas execuções, determinando a intimação do exequente para emendar ou substituir a Certidão da Dívida Ativa (CDA), subtraindo o crédito alcançado pela prescrição e atualizando o valor do débito remanescente. O agravante recorreu visando a reforma da sentença a quo alegando, em síntese, preliminarmente error in judicando, porque a imposição da prescrição com base no entendimento de que o lançamento ocorre no primeiro dia útil do ano não se amolda ao entabulado no CTN (art. 174) e nem no enunciado da Súmula 397, do STJ. Refere que a prescrição tem seu termo inicial a partir da constituição definitiva do tributo, entendendo-se como marco para a contagem do curso quinquenal a entrega ao contribuinte do carnê de IPTU e sua aquiescência formal ou tácita. Diz que a data inicial da prescrição seria o dia 10 de fevereiro de cada exercício, para afastar a pecha de prescrição dos autos. Aduz também a inocorrência da prescrição em virtude do parcelamento administrativo, causa esta de suspensão do prazo e, de outra maneira, uma vez cancelado um exercício por causa da prescrição, desnecessária é a substituição ou emenda da CDA. Ao final, pede o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É o Relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço dos agravos que os recebo como instrumento em virtude da natureza das ações na origem. Em razão da conexão, procedo ao julgamento em conjunto. Inexiste error in procedendo nas decisões agravadas que não impõe a prescrição com base no lançamento, mas pelo fato de que antes da propositura da ação, os exercícios abaixo identificados de cada processo, já estavam prescritos, senão vejamos: # Processo nº 20113009055-3, a Execução Fiscal foi proposta em 15.07.2008, para cobrança do IPTU dos exercícios de 2002 a 2006; portanto quando a ação foi ajuizada os exercícios de 2002 e 2003, já estavam prescritos desde 10 de fevereiro de 2008; # Processo nº 20113020144-9, a Execução Fiscal foi proposta em 09.03.2010, para cobrança do IPTU dos exercícios de 2005 a 2007; portanto quando a ação foi ajuizada, o exercício de 2005, já estava prescrito desde 10 de fevereiro de 2010; # Processo nº 20113020197-8, a Execução Fiscal foi proposta em 10.03.2010, para cobrança do IPTU dos exercícios de 2005 a 2007; portanto quando a ação foi ajuizada, o exercício de 2005, já estava prescrito desde 10 de fevereiro de 2010 e no Processo nº 20113020407-1, a Execução Fiscal foi protocolada em 10.03.2010, para a cobrança do IPTU dos exercícios de 2005 a 2007; portanto quando a ação foi ajuizada, o exercício de 2005, já estava prescrito desde 10 de fevereiro de 2010. Com efeito, o termo inicial do prazo prescricional é da data do vencimento no carnê de pagamento, que no nosso município é 10 de fevereiro, momento em que surge a pretensão executória do ente municipal. No mesmo sentido, o aresto jurisprudencial abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Contudo, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. (...). (STJ AgRg no Ag 1310091/SP Segunda Turma Min. Herman Benjamin Pub. DJe de 24.09.2010). Negritado. Portanto, para os casos, invoca-se o verbete da Súmula 409, do STJ, que estabelece que: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Quanto à determinação de substituição ou emenda da CDA reclamada no recurso da municipalidade - Processo nº 20113020407-1, é medida desnecessária e assim acompanho a orientação do STJ: PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA. CRÉDITOS REMANESCENTES. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO. 1. O Tribunal de origem concluiu pelo prosseguimento da execução porquanto não houve cerceamento de defesa e a CDA não padece de nulidade em razão da possibilidade de determinação do valor do crédito remanescente do IPTU por simples cálculo aritmético. 2. Ultrapassada a questão da nulidade do ato constitutivo do crédito tributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA. Precedente: REsp 1.115.501/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(...) Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no Ag 1396321/MS Segunda Turma Min. Castro Meira Pub. DJe de 30.06.2011). Negritado. Com efeito, os recursos estão em confronto com a súmula acima referida, o que legitima esta decisão na forma do art. 557, do CPC. Assim, conheço dos agravos e dou parcial provimento ao do Processo nº 20113020407-1, vez que é desnecessária a substituição ou emenda da CDA e nego provimento aos demais agravos Processos nºs 20113009055-3; 20113020144-9 e 20113020197-8, nos termos enunciados. Intimem-se na forma da lei e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 17 de setembro de 2013. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, Relator.
(2013.04197448-15, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-11, Publicado em 2013-10-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Agravos de Instrumento Execuções Fiscais IPTU Prescrição do crédito antes da propositura da ação Súmula 409, do STJ Desnecessidade de substituição ou emenda da CDA. Precedente do STJ - Agravos improvidos e um parcialmente provido. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR O MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente qualificado, interpôs AGRAVOS DE INSTRUMENTO em face das decisões do D. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos das Execuções Fiscais promovidas pela municipalidade, de forma independente, nos processos acima re...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0001096-80.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4.ª VARA DE FAZENDA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - FAZENDA PÚBLICA PROCURADORA MUNICIPAL: VERA LÚCIA DE ARAÚJO - OAB/PA Nº 9.815 AGRAVADO: INEZ DUARTE MORAIS SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS ADVOGADO: RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Havendo informação de desistência de interposição de recurso, com pedido de baixa para prosseguimento da execução no juízo de 1º grau, resta não conhecido o recurso. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora relatora Marneide Merabet, que negou seguimento aos Embargos de Declaração, porque o acórdão é coerente e íntegro, não apresentando qualquer tipo de vício a ser sanado. O agravante relata que ingressou com ação de execução fiscal para cobrar da contribuinte indicada valores referentes ao IPTU em determinados exercícios, sendo parte desses considerada prescrita pelo juízo de 1º grau. Ante o mérito da decisão, o Município recorreu, por meio de agravo de instrumento, tentando demonstrar a inexistência da prescrição, o qual foi negado seguimento, considerando-o manifestamente improcedente. Apresentou embargos de declaração, afirmando omissão no julgamento, no entanto, teve negado o seu seguimento, mantendo-se a decisão em todos os seus termos. O recorrente interpôs recurso, na forma do art. 557, §1º, do CPC, contra o indeferimento monocrático, alegando que a maneira de possibilitar que a decisão da relatoria seja revista é endereçando novas razões à câmara julgadora da qual o relator faz parte, para que julgue colegiadamente as causas apresentadas ao Tribunal. Sustenta que tal recurso jamais fora analisado conjuntamente pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal simplesmente porque, novamente, fora julgado monocraticamente, o que possibilitou a interposição de embargos de declaração, chamando-se atenção quanto ao pedido de reconsideração ou colação feito, hipótese que caracterizou manifesto error in procedendo. Enfatiza, ainda, que os fatos apresentados foram ignorados e a decisão novamente confirmada, não sendo os argumentos sequer apreciados e havendo aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor da causa. Destaca que a interposição dos embargos de declaração se deu na esperança de que a relatora reconhecesse a inversão de procedimento e viabilizasse a correta prestação jurisdicional na espécie, afastando a multa atribuída a este. Após, aduz que os embargos declaratórios são cabíveis haja vista não ter sido justificado o não seguimento do rito do recurso interposto e a verificação de erro de procedimento no curso da causa. Sustenta também o não cabimento de multa em razão dos embargos servirem apenas para suprir omissão, além de ausência de fundamentação para imposição desta. Por tais motivos, requer o recebimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para que se reconheça as omissões apontadas e para que sejam corrigidos os procedimentos de julgamento do agravo, com o intuito de anular a decisão recorrida e se encaminhe o recurso ao colegiado da 1ª Câmara Cível Isolada, devendo também ser afastada a aplicação da referida multa ao embargante, por ser totalmente incabível à espécie. Em despacho de fl. 75, a Juíza convocada Rosi Maria Gomes de Faria, ante o princípio da fungibilidade recursal e nos moldes no NCPC, a possibilidade de conversão dos embargos opostos para agravo interno, intimando o agravante para completar as razões recursais, no prazo de 10 (dez) dias. A parte agravante, por sua vez, tomou ciência da decisão e informou deixar de opor recurso, requerendo a baixa para a vara de origem para o prosseguimento da execução (fl. 75). É o sucinto relatório. Decido. Considerando petição assinada pelo representante da parte recorrente, na qual demonstra desinteresse em interpor recurso, impõe o recebimento como desistência, nos termos do art. 998 do NPCP, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. Assim, como é cediço, é lícito realizar o juízo de admissibilidade do recurso até mesmo antes do julgamento. Observa-se nos presentes autos, diante da informação coletada acima, a perda de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal (necessidade/utilidade) por motivo superveniente. Diante desse quadro, entendo necessário observar o arts. 932, III, e 998 do NCPC, que assim dispõe: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...). Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, III, e 998 do NCPC, não conheço do agravo de instrumento por ser recurso manifestamente prejudicado, diante da ausência de interesse recursal. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, 05 de junho de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.02414339-81, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-28, Publicado em 2017-06-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0001096-80.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4.ª VARA DE FAZENDA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - FAZENDA PÚBLICA PROCURADORA MUNICIPAL: VERA LÚCIA DE ARAÚJO - OAB/PA Nº 9.815 AGRAVADO: INEZ DUARTE MORAIS SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS ADVOGADO: RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÃO DE DESISTÊNCIA D...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO POR TER O JUÍZO INCORRIDO EM VÍCIO DE ATIVIDADE (ERROR IN PROCEDENDO), CAUSADOR DE PREJUÍZOS AO APELANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA A CORRETA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 267, §1º, DA LEI ADJETIVA CIVIL. SENTENÇA BASEADA NOS FUNDAMENTOS DOS INCISOS III E IV DO ART. 267 DO CPC. ATRAÇÃO DA REGRA DO ART. 267, §1º, DA LEI ADJETIVA CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.
(2011.03006978-80, 98.742, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-07-04, Publicado em 2011-07-05)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO POR TER O JUÍZO INCORRIDO EM VÍCIO DE ATIVIDADE (ERROR IN PROCEDENDO), CAUSADOR DE PREJUÍZOS AO APELANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA A CORRETA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 267, §1º, DA LEI ADJETIVA CIVIL. SENTENÇA BASEADA NOS FUNDAMENTOS DOS INCISOS III E IV DO...
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ? PRELIMINARES ALEGADAS PELA APELANTE: PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA: REJEITADA ? PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE DE PARTE, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANALISADAS JUNTAMENTE AO MÉRITO ? PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: REJEITADA ? MÉRITO: DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE ? EXPLOSÃO DE BARCO ? VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL FORNECIDO PELA EMPRESA APELANTE ? NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA APELANTE EM RAZÃO DE ABASTECIMENTO IRREGULAR ? RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA APELANTE EM RELAÇÃO À VÍTIMA ? DIREITO DOS FILHOS DA VÍTIMA A RECEBEREM PENSÃO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR ? UNANIMIDADE. I ? Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa: cabe ao magistrado apreciar a questão de acordo com o que ele entende atinente à lide, não estando obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). In casu, a sentença fora fundamentada em provas e fatos atinentes à lide, não caracterizada, portanto, a nulidade alegada. II ? Prejudicial de Mérito de Prescrição: De acordo com o Enunciado n. 299 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, bem como o art. 2028 do CC/2002, no presente caso, a prescrição aconteceria no dia 11/01/2006, data posterior a propositura da ação, estando afastada, portanto, a prescrição do direito subjetivo. III ? Mérito: in casu, resta demonstrada a responsabilidade civil da empresa apelante em relação à vítima, pai e esposo dos apelados, considerando a forma negligente e precária de abastecimento realizado pela empresa apelante, fato que acabou por gerar o vazamento e consequentemente o incêndio do barco Nilmar I. Resta justificado, de igual modo, o dever de indenizar.
(2015.00274392-75, 142.673, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-26, Publicado em 2015-01-30)
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APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ? PRELIMINARES ALEGADAS PELA APELANTE: PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA: REJEITADA ? PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE DE PARTE, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANALISADAS JUNTAMENTE AO MÉRITO ? PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: REJEITADA ? MÉRITO: DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE ? EXPLOSÃO DE BARCO ? VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL FORNECIDO PELA EMPRESA APELANTE ? NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA APELANTE EM RAZÃO DE ABASTECIMENTO IRREGULAR ? RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA APELANTE EM RELAÇÃO...
PROCESSO Nº: 20133003671-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROSINALVA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: LUIGI RUSSO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ROSINALVA SILVA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação reivindicatória em que contende com LUIGI RUSSO, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível de ambos. A insurgente em suas razões recursais aduz que a decisão recorrida afronta o artigo 333, do Código de Processo Civil, uma vez que restou comprovado nos autos que o recorrido é o legítimo proprietário do imóvel, objeto do litígio; assim como, argumenta ser fraudulento o título de propriedade apresentado no processo e que houve insuficiência nas provas que fundamentaram a decisão. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 525/528. É o breve relatório. Decido. O recurso é manifestamente incabível. Tratando-se de decisão monocrática na apelação cível (fls. 515/517v), é imprescindível a interposição do agravo interno, previsto no artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois o recurso especial somente é cabível em causas decididas em última e única instância pelos Tribunais de 2º Grau, no caso, admissível contra decisão colegiada, de acordo com o que dispõe o artigo 105, inciso III, da Carta Magna. Assim, o exaurimento da instância ad quem é condição primordial para a admissibilidade do recurso especial, o que não ocorreu nos autos; logo, incide, na espécie, a Súmula 281, do STF. Ilustrativamente: ¿DECISÃO MONOCRÁTICA (...) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. O recurso especial foi prematuramente interposto, desafiando decisão monocrática proferida por Desembargador. Não houve, portanto, o necessário exaurimento de instância. Aplica-se ao caso, analogicamente, o Enunciado n. 281 da Súmula do STF que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 474.284 - PB (2014/0029174-0), Ministro MARCO BUZZI, 24/02/2014).¿ ¿DECISÃO MONOCRÁTICA (...)É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. O recurso especial foi prematuramente interposto, desafiando decisão monocrática proferida por Desembargador (fls. 303/305, e-STJ). Não houve, portanto, o necessário exaurimento de instância. Aplica-se ao caso, analogicamente, o Enunciado n. 281 da Súmula do STF que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Insta observar que o fato de a matéria estar pacificada no Tribunal de origem não exime o recorrente de interpor o recurso cabível contra a deliberação unipessoal do relator, de modo a obter, assim, pronunciamento do órgão colegiado. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 398.281 - RJ (2013/0319498-0), Ministro MARCO BUZZI, 25/02/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém,11/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01160725-40, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
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PROCESSO Nº: 20133003671-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROSINALVA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: LUIGI RUSSO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ROSINALVA SILVA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação reivindicatória em que contende com LUIGI RUSSO, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível de ambos. A insurgente em suas razões recursais aduz que a decisão recorrida afronta o artigo 333, do Código de Processo Civil, uma vez que restou comprovado nos autos que o recorrido é o legítim...
AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE EM EFEITO DEVOLUTIVO RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELO AGRAVANTE ARTIGO 520, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMO REGRA CAUTELA DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 558 DO CPC, POR SER A EXCEÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS.
(2011.03022927-54, 99.828, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-20, Publicado em 2011-08-18)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE EM EFEITO DEVOLUTIVO RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELO AGRAVANTE ARTIGO 520, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMO REGRA CAUTELA DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 558 DO CPC, POR SER A EXCEÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS.
(2011.03022927-54, 99.828, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-20, Publicado em 2011-08-18)
Data do Julgamento:20/06/2011
Data da Publicação:18/08/2011
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PRISÃO CIVIL REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS ART. 733, § 1º DO CPC. I Apresentada legítima escusa prevista no art. 733, § 1º do CPC é descabida a prisão civil. II À unanimidade, agravo conhecido e provido nos termos do voto do Desembargador relator.
(2012.03377080-84, 106.713, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-09, Publicado em 2012-04-18)
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PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PRISÃO CIVIL REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS ART. 733, § 1º DO CPC. I Apresentada legítima escusa prevista no art. 733, § 1º do CPC é descabida a prisão civil. II À unanimidade, agravo conhecido e provido nos termos do voto do Desembargador relator.
(2012.03377080-84, 106.713, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-09, Publicado em 2012-04-18)
PROCESSO Nº 2011.3.022718-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: R. C. VASCONCELOS E CIA LTDA (ADVOGADO: ANA KARINA DE FIGUEIREDO SANTOS E OUTROS AGRAVADO: E. B. CARDOSO ME (ADVOGADO: CLIVIA LOBATO GANTUSS E OUTROS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R. C. VASCONCELOS E CIA LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital que deferiu o pedido liminar e determinou a suspensão incontinenti do processo licitatório relativo ao pregão eletrônico nº 013/2011, para que não se pratique qualquer ato que importe na contratação da empresa impetrada licitante até ulterior deliberação. Aduz que participou do processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico sendo declarada vencedora pelo Diretor Presidente do Detran. Alega que, inconformado, o ora Agravado impetrou Mandado de Segurança tendo sido deferida a liminar com a consequente suspensão da licitação. Informa que, caso o Diretor Presidente do Detran resolvesse convalidar a decisão da Pregoeira, a qual declarou vencedor da licitação o ora Agravado, acabaria incorrendo em arbitrariedade, por diminuir o aspecto competitivo da licitação, além de afrontar o princípio constitucional da legalidade. Alega ainda que a decisão do MM. Juízo de primeiro grau acarretará graves prejuízos, tanto no aspecto material quanto pela prioridade legal, pois acabará por excetuar princípios basilares do direito público. Juntou documentos às fls. 29/324. É o relatório do necessário. Decido. No que concerne à admissibilidade do recurso, este se encontra tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível de acordo com o art. 522 do CPC, uma vez que ataca decisão interlocutória, possuindo a devida adequação. Não basta o Agravante formular pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal a fim de impedir a conversão do regime de agravo. Faz-se necessária a real existência dos requisitos próprios que, in casu, tenho que não estão presentes. Compulsando os autos, verifico que a decisão ora agravada deferiu o pedido liminar contido no Mandado de Segurança impetrado pelo ora Agravado e determinou a suspensão do processo licitatório relativo ao pregão eletrônico nº 013/2011, para que não se pratique qualquer ato que importe na contratação da empresa Agravante/licitante até ulterior deliberação. Ocorre que no curso do processo licitatório a ora Agravada foi considerada vencedora pela Pregoeira, entretanto, tal decisão não foi ratificada pelo Diretor Presidente do Detran, autoridade responsável pela licitação, sendo por este declarada vencedora a empresa ora Agravante. Vale ressaltar que as exigências previstas no referido Edital foram impugnadas pelo Agravante, tendo a referida impugnação sido indeferida pela Pregoeira, fl.124. Compulsando detidamente os autos, verifico que há discussão acerca das cláusulas contidas no Edital no que se refere à exigência de vistoria técnica e prova de quitação da contribuição sindical, o que foi levado em consideração pela autoridade apontada como coatora para não ratificar a decisão da Pregoeira do processo licitatório, a qual declarou a ora Agravada como vencedora do certame. Ressalto ainda a existência de conflito entre a decisão da Pregoeira e a do responsável pela licitação, Diretor Presidente do DETRAN. Sendo assim, tratando-se de licitação pública na modalidade Pregão, a qual visa garantir a compra de maneira mais econômica, segura e eficiente para a Administração, bem como promover justa disputa entre os interessados, tenho como acertada a decisão do MM. Juízo de primeiro grau que optou pela suspensão do referido processo até ulterior deliberação. Ademais, as questões relativas à legalidade ou não das exigências contidas no Edital serão analisadas na ação de Mandado de Segurança, pois no presente Agravo somente a decisão agravada será objeto de análise e nesta não vislumbro possibilidade de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Eis jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E EXECUÇÃO DO CONTRATO. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO HÁ RAZÕES PARA REFORMAR A DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, SUSPENDENDO A HOMOLOGAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO E A EXECUÇÃO DO CONTRATO, PELA VEROSSIMILHANÇA DO ARGUMENTO DE QUE O VENCEDOR DO CERTAMENTE NÃO PREENCHE ADEQUADAMENTE OS REQUISITOS IMPOSTOS NO EDITAL DE REGÊNCIA DO CONCLAVE. (TJDF - Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 19/01/2011, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/01/2011) Logo, considero que não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora que justifiquem a suspensão da decisão do MM. Juízo a quo. Portanto, trata-se de conversão em Agravo Retido, na forma do art. 527, II do CPC, por não ser o caso de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Ante o exposto, entendo que o presente Agravo não preenche os requisitos necessários para ser processado na forma de Instrumento, decido, com fulcro no artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, convertê-lo em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo para que sejam apensados aos principais. P.R.I. Belém, 18 de outubro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03045915-57, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-10-18, Publicado em 2011-10-18)
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PROCESSO Nº 2011.3.022718-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: R. C. VASCONCELOS E CIA LTDA (ADVOGADO: ANA KARINA DE FIGUEIREDO SANTOS E OUTROS AGRAVADO: E. B. CARDOSO ME (ADVOGADO: CLIVIA LOBATO GANTUSS E OUTROS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R. C. VASCONCELOS E CIA LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital que deferiu o pedido liminar e determinou a suspensão incontinenti do processo licitatório relativo...
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório AIRTON MARQUES SILVA opôs, com fundamento no artigo 535 do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, do Acórdão nº: 101.172, do Julgamento do Agravo de Instrumento, para fins de pré-questionamento. O Embargante questiona se o Acórdão observou o claro desrespeito ao seu direito de propriedade, previsto no art. 5ª, XXII da Constituição Federal da República, o que lhe assegura a concessão da medida liminar de imissão de posse. Pergunta, ainda, se o Acórdão embargado analisou a inequívoca violação aos seus direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente que ele comprou, pagou e nunca recebeu o imóvel. Afirmando ainda que o imóvel foi vendido fiado pra outrem e que os embargos de terceiro opostos foram rejeitados por sentença de mérito. Indaga, finalmente, se o Acórdão observou que a Lei Federal 8.079/90 foi vilipendiada notadamente, quando prestigiou uma absurda compra e venda, que prevê o prazo de 01 ano para pagar em detrimento do consumidor/embargante que comprou na planta, pagou, esperou por mais de 02 anos além do prazo contratual e jamais recebeu o imóvel. Assim, buscando preencher requistos de admissibilidade junto aos Tribunais Superiores, requereu a apreciação e julgamento dos presentes Embargos de Declaração. É o relatório. Decido De conformidade com o art. 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. O AGRAVO DE INSTRUMENTO foi protocolado em 02/03/2011 e foi julgado no dia 03/10/2011, estando pendentes de julgamento os Embargos de Declaração interpostos às fls. 708/709. No entanto, conforme consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado Pará, constatei que a AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA (Proc.: 0046432-13.2010.814.0301), foi sentenciada no dia 24/01/2013, nos seguintes termos: DECIDO: A improcedência dos Embargos de Terceiro, não importa automaticamente na procedência dos pedidos formulados pelo Autor na ação principal, pois as lide s possuem objetos diversos. O julgamento dos embargos de terceiros foi no sentido de que o contrato do terceiro não poderia ser utilizado como diante da existência e da pendência de contrato com o Autor, até que ocorresse decisão judicial sobre a rescisão contratual, se válida ou não. É portanto, do objeto deste feito decidir acerca da procedência ou não da manutenção do vinculo contratual, pedido este feito expressamente em sede de inicial pelo Autor e de forma contrária na defesa das Rés , que requereram a rescisão na contestação. As Rés juntaram nos autos várias notificações, através de telegramas e por cartório de títulos e documentos, comprovando a notificação do Autor e informando que o imóvel já se encontrava pronto e que este deveria arcar com as chaves, ex vi fls 178 e 184, advertindo o Autor de que o não pagamento das chaves no prazo contratual acarretaria a rescisão contratual. Consta dos autos que o imóvel estava pronto deste 14/10/2008 (habite-se) época que deveria ter ocorrido o pagamento do valor das chaves. A mora do Autor é contumaz, porque o contrato prevê que o pagamento deve ser feito À VISTA. Passaram-se mais de 4 ano e meios e as chaves ainda se encontram em aberto, deixando transparecer que a Autor se utiliza do feito para postergar indevidamente o cumprimento de sua obrigação contratual, não podendo o juízo dar vazão à estratégia espelhada nos autos. Por seu turno o Autor não demonstrou qualquer justificativa de não pagamento das chaves no prazo contratual, ou de pelo menos um depósito parcial daquilo que entendessem devido, incorrendo totalmente em mora. De fato, como afirma a Ré o ajuizamento da presente lide, ocorreu há mais de 1 (um) ano e meio , após ter sido o Autor notificado que o imóvel encontra-se pronto, sem que este realizasse qualquer ato suspensivo da obrigação. Nota-se ainda que o pedido do Autor, sequer foi o de pagamento das chaves do imóvel, mas de imissão de posse, através de caução por uma nota promissória do valor devido, o que inviabiliza totalmente sua procedência, na medida em que a obrigação de pagamento é expressa no contrato, à vista. Portanto, julgo improcedente o pedido de manutenção contratual e declaro rescindido o contrato em nome do autor, do imóvel objeto destes autos. Improcedem os pedidos de indenização por atraso na entrega do bem, danos morais ou materiais, por não ter ocorrido a mora por parte das Rés, mas sim por parte do próprio Autor, perdendo igualmente o objeto diante da rescisão contratual. Dessa forma, resolvo julgar totalmente improcedente a lide e o pedido de manutenção contratual, nos termos da fundamentação para declarar a rescisão contratual por culpa do Autor. Improcedem os demais pedidos da lide, por falta de amparo nos termos já expostos acima. Condeno ainda o Autor no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%(quinze por cento) e nas custas processuais. Transladem-se uma cópia desta decisão aos autos dos Embargos de Terceiros. P.R.I.C. Belém, 24 de janeiro de 2013. DRA. ELENA FARAG. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível (grifo nosso) Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. A Jurisprudência nos ensina que: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1- A superveniente de sentença de mérito importa a perda de objeto de recurso especial interposto contra decisão que apreciou medida liminar. Precedentes. 2. Recurso Especial prejudicado. (STJ , Resp 529,342/PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 26/02/2010.) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Belém, 10 de julho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04570643-52, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-11, Publicado em 2014-07-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório AIRTON MARQUES SILVA opôs, com fundamento no artigo 535 do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, do Acórdão nº: 101.172, do Julgamento do Agravo de Instrumento, para fins de pré-questionamento. O Embargante questiona se o Acórdão observou o claro desrespeito ao seu direito de propriedade, previsto no art. 5ª, XXII da Constituição Federal da República, o que lhe assegura a concessão da medida liminar de imissão de posse. Pergunta, ainda, se o Acórdão embargado analisou a inequívoca violação aos seus direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente...
Relatório ROSANGELA MIRANDA BRITO opôs, com fundamento no artigo 535 do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, do Acórdão nº: 101.174, para fins de prequestionamento de suposta violação de lei Federal. O embargado foi intimado para se manifestar sobre os embargos declaratórios no prazo de 05 dias, conforme despacho de fl. 67. É o relatório. Voto Carreando os presentes embargos de declaração, verifico que o Acórdão nº: 101.174, ora embargado tem a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 0037648-89.2010.814.0301). Analisando o caso em tela, constatei que o agravante possui qualificação que não se coaduna à realidade da Lei invocada, assim como constatei que a sua peça exordial é subscrita por advogado particular. Sob este prisma, mesmo estando o autor amparado, em tese por Lei, com a declaração de pobreza, pode ter o seu pedido de Assistência Judiciária Gratuita negada, caso o Juízo não se convença da situação de miserabilidade da parte, portanto frise-se que a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção de veracidade. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Contudo analisando os presentes embargos de declaração, observo através de consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado Pará, que a Ação de Execução de Titulo Extrajudicial (Proc. nº 0037648-89.2010.814.0301), já se encontra arquivado. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. A Jurisprudência nos ensina que: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1- A superveniente de sentença de mérito importa a perda de objeto de recurso especial interposto contra decisão que apreciou medida liminar. Precedentes. 2. Recurso Especial prejudicado. (STJ , Resp 529,342/PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 26/02/2010.) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 11 de Fevereiro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET / RELATORA.
(2014.04483808-15, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-18, Publicado em 2014-02-18)
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Relatório ROSANGELA MIRANDA BRITO opôs, com fundamento no artigo 535 do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, do Acórdão nº: 101.174, para fins de prequestionamento de suposta violação de lei Federal. O embargado foi intimado para se manifestar sobre os embargos declaratórios no prazo de 05 dias, conforme despacho de fl. 67. É o relatório. Voto Carreando os presentes embargos de declaração, verifico que o Acórdão nº: 101.174, ora embargado tem a seguinte AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 0037648-89.2010.814.0301). Analisando o caso em tela, constatei que o...
PROCESSO Nº 2011.3.021915-3 AGRAVANTE: M. V. F. da C. L. (ADVOGADOS: ANA AMÉLIA BARROS MIRANDA E OUTROS) AGRAVADA: P. B. F. da C. L. (ADVOGADAS: MAGDA ABOU EL HOSN E OUTRA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por MARCUS VINÍCIUS FARAH DA COSTA LIMA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Capital que deferiu o pedido de tutela antecipada em Ação Declaratória de União Estável para: 1- Reconhecer a união estável havida entre as partes no período de novembro de 2005 a 19.02.2009, um dia antes do casamento dos litigantes; 2 Ordenar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de imóveis para que proceda ao registro da indisponibilidade do imóvel descrito às fls. 08, até o trânsito em julgado da partilha do casal; 3 Deferir os pedidos contidos nos itens III e IV da inicial. Aduz a necessidade de suspensão da decisão agravada, alegando que no período reconhecido como união estável, apenas namorava a ora Agravada, sem o objetivo de constituir família; que o imóvel foi comprado bem antes do casamento com recursos próprios, inexistindo bens a partilhar; que a Agravada não pode continuar como sua dependente no clube Assembléia Paraense, uma vez que já foi decretado o divórcio do casal. Alega ainda que a decisão ora agravada lhe trará prejuízos de difícil reparação. Pretende a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo. Juntou documentos às fls. 12/62. É o relatório do necessário. Decido. No que concerne à admissibilidade do recurso, este se encontra tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível de acordo com o art. 522 do CPC, uma vez que ataca decisão interlocutória, possuindo a devida adequação. Não basta o Agravante formular pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal a fim de impedir a conversão do regime de agravo. Faz-se necessária a real existência dos requisitos próprios que, in casu, tenho que não estão presentes. Compulsando os autos, verifico que a decisão ora atacada deferiu a tutela antecipada pretendida pela Agravada, reconhecendo a união estável havida entre as partes com base na documentação acostada. Tenho que os documentos constantes às fls. 30/31 e 32 respaldam a decisão combatida, tendo em vista que demonstram a verossimilhança das alegações contidas na inicial no que concerne à convivência do casal no período entre novembro de 2005 e fevereiro de 2009, quando então, oficializaram a união com o casamento, documento de fl.37. Ressalto que o imóvel foi adquirido na constância da união estável, como comprova o documento de fls. 30/31. Sendo assim, o MM. Juízo a quo prolatou a decisão interlocutória convencido da verossimilhança da alegação e diante da prova inequívoca constante de tais documentos, decisão respaldada no art. 273, I do CPC. Eis jurisprudência: UNIÃO ESTÁVEL. Dissolução - Partilha de bens Pedido do varão de exclusão do imóvel do monte divisível Sub-rogação Prova Descabimento Pretensão da mulher de afastar a reserva de quinhão conferida ao convivente Bens imóveis Presunção legal de que adquiridos ao tempo da relação marital. Configurada a união estável, os bens adquiridos na constância da relação devem ser objeto de partilha, sem que se perquira do esforço de cada convivente para a constituição do acervo comum, ficando excluídos aqueles bens que comprovadamente foram adquiridos por herança ou mediante sub-rogação de bens pertencentes exclusivamente a um dos parceiros. Na hipótese, não há prova da sub-rogação de bens alegada pelo varão, tão-somente dos valores entregues como sinal para a compra do bem, o que já foi reconhecido na decisão, até porque admitido pela mulher em juízo. De igual modo, e por esta mesma razão, não há de ser afastada a reserva de quinhão conferida ao litigante. No que diz com os bens móveis, não havendo prova de que foram adquiridos antes da união, presume-se angariados ao tempo do enlace. Art. 1.662 do Código Civil, que repete o disposto no art. 273 da legislação anterior. Desprovidos ambos os apelos. (TJRS - 7ª Câm. Cível; AC nº 70009595505-Lajeado; Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis; j. 22/12/2004; v.u.). Rejeito ainda o argumento do Agravante no que concerne à impossibilidade de manter a Agravada como sua dependente no clube Assembléia Paraense, por considerar que a referida decisão não é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Ademais, ressalto que o Agravante informa que teve seu divórcio decretado, porém não juntou aos autos a documentação necessária capaz de comprovar o alegado, o que daria ensejo à comunicação ao referido clube para exclusão da mesma de seu quadro social. Logo, não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora que justifiquem a suspensão da decisão do MM. Juízo a quo que concedeu a tutela antecipada. Portanto, trata-se de conversão em Agravo Retido, na forma do art. 527, II do CPC, por não ser o caso de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Ante o exposto, entendo que o presente Agravo não preenche os requisitos necessários para ser processado na forma de Instrumento, decido, com fulcro no artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, convertê-lo em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo para que sejam apensados aos principais. Publique-se. Belém, 06 de outubro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03042221-81, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-10-06, Publicado em 2011-10-06)
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PROCESSO Nº 2011.3.021915-3 AGRAVANTE: M. V. F. da C. L. (ADVOGADOS: ANA AMÉLIA BARROS MIRANDA E OUTROS) AGRAVADA: P. B. F. da C. L. (ADVOGADAS: MAGDA ABOU EL HOSN E OUTRA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por MARCUS VINÍCIUS FARAH DA COSTA LIMA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Capital que deferiu o pedido de tutela antecipada em Ação Declaratória de União Estável para: 1- Reconhecer a união estável havida entre as partes no período de novembro de 2005 a 19.02.2009, um...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO CARGO DE ESCRIVÃ DA POLÍCIA CIVIL DECISUM DE 1ª GRAU QUE DEFERIU A LIMINAR PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA PROMOVA A REMOÇÃO DA AGRAVADA PARA O MUNCÍPIO DE CASTANHAL INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REMOÇÃO, EM FACE DO NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE ESTAGIO PROBRATÓRIO AGRAVADA QUE AINDA NÃO POSSUI ESTABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A LIMINAR DEFERIDA, PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO, À UNANIMIDADE.
(2011.03040742-56, 100.928, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-09-19, Publicado em 2011-10-04)
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO CARGO DE ESCRIVÃ DA POLÍCIA CIVIL DECISUM DE 1ª GRAU QUE DEFERIU A LIMINAR PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA PROMOVA A REMOÇÃO DA AGRAVADA PARA O MUNCÍPIO DE CASTANHAL INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REMOÇÃO, EM FACE DO NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE ESTAGIO PROBRATÓRIO AGRAVADA QUE AINDA NÃO POSSUI ESTABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A LIMINAR DEFERIDA, PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO, À UNANIMIDADE.
(2011.03040742-56, 100.928, Rel. MARIA DO...
PROCESSO Nº 2013.3.013939-1 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: P. A. DE S. (ADVOGADO: JOSÉ ANTUNES E OUTRO) AGRAVADO: N. B. P. DE S. (ADVOGADO: JOÃO DUDIMAR DE AZEVEDO PAXIUBA E OUTRA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por P. A. de S. em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaituba que, a fim de conferir efetividade às decisões judiciais, reconheceu desnecessária eventual dilação probatória, notadamente coleta de provas testemunhais, determinando que o Oficial de Justiça proceda com a devida avaliação de mercado no prazo de 30 (trinta) dias dos seguintes bens: fazendas Minha Deusa, Asa Branca e Nice; os garimpos Santa Izabel, São João e Batela; o terreno situado à Rua Dr. Hugo de Mendonça, todos com localização inclusa nos autos. Deferiu ainda o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de laudo a ser realizado pelas partes. Aduz que os bens constantes no rol da partilha não foram adquiridos na constância da união estável. Informa que a partilha dos imóveis em questão ainda é fato controverso que somente será dirimido após a instrução da liquidação por artigos. Alega que a decisão lhe acarretará prejuízo e lesão, uma vez que deveria ser instruída a liquidação por artigos com a oitiva de testemunhas, provas e perícias. Juntou documentos às fls.16-65. Distribuição ao Exmo. Des. Constantino Augusto Guerreiro, que jurou suspeição, fl.72. Posteriormente, redistribuído à Exma. Desa. Diracy Nunes Alves que, da mesma forma, declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo. Sendo assim, esgotada a redistribuição entre os demais membros da 5ª Câmara Cível Isolada, conforme certidão de fl.79, coube a mim a relatoria do feito. Despacho determinando a instauração do contraditório, fl.81. Certidão de ausência de contrarrazões, fl.85. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o inconformismo do Agravante cinge-se na decisão que reconheceu desnecessária a coleta de provas testemunhais e determinou que o Oficial de Justiça procedesse com a devida avaliação de mercado no prazo de 30 (trinta) dias dos seguintes bens: fazendas Minha Deusa, Asa Branca e Nice; os garimpos Santa Izabel, São João e Batela; o terreno situado à Rua Dr. Hugo de Mendonça, todos com localização inclusa nos autos. Deferiu ainda o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de laudo a ser realizado pelas partes. Alega que a decisão lhe acarretará prejuízo e lesão, uma vez que deveria ser instruída a liquidação por artigos com a oitiva de testemunhas, provas e perícias. Ressalto que o juiz é o destinatário da prova, devendo determinar a produção daquelas que entender necessárias. Verifico que o MM. Juízo a quo reconheceu desnecessária a dilação probatória, notadamente a coleta de provas testemunhais. Ademais, por força do art. 130 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Logo, sendo o magistrado o destinatário da prova, lhe é facultado determinar ou dispensar a produção de provas que entenda imprescindíveis ou inúteis ao deslinde da controvérsia, conforme se extrai da leitura dos arts. 130 e 131 do CPC. Importante destacar que na decisão ora agravada o MM. Juízo a quo ressalta que os imóveis em questão foram adquiridos durante a união estável do casal, firmando seu convencimento pelos ofícios acostados àqueles autos às fls.354-357 e 362-365, conforme relatado na referida decisão. Desta forma, convém afastar uma dúvida que tem precedência lógica. Não basta o Agravante formular pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal a fim de impedir a conversão do regime de agravo. Faz-se necessária a real existência dos requisitos próprios. Sendo assim, trata-se de conversão em Agravo Retido, na forma do art. 527, II do CPC, por não ser o caso de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Ante o exposto, entendo que o presente Agravo não preenche os requisitos necessários para ser processado na forma de Instrumento, decido, com fulcro no artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, convertê-lo em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaituba para que sejam apensados aos principais. Publique-se. Belém, 02 de dezembro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2013.04235321-80, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-02)
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PROCESSO Nº 2013.3.013939-1 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: P. A. DE S. (ADVOGADO: JOSÉ ANTUNES E OUTRO) AGRAVADO: N. B. P. DE S. (ADVOGADO: JOÃO DUDIMAR DE AZEVEDO PAXIUBA E OUTRA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por P. A. de S. em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaituba que, a fim de conferir efetividade às decisões judiciais, reconheceu desnecessária eventual dilação probatória, not...
1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3.030.673-5 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA INF. E JUV. DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: P. W. DA S. A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs, com fundamento nos arts. 513 e seguintes do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO contra a decisão de fls. 59/64, oriunda do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém que - no bojo da Execução de Medida Socioeducativa (Procedimento n.º 0038561-83.2010.814.0301) concedeu a progressão da medida socioeducativa de internação para a de semiliberdade em favor de P. W. DA S. A. Brevemente relatados. Decido. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não preenchendo o requisito da adequação. Explico. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. No presente caso, merece destaque a análise da cabimento, o qual, em juízo de admissibilidade, é consubstanciado pela interposição do recurso adequado contra a respectiva decisão recorrida. Assim, em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos, quais sejam, a previsão legal do recurso e sua adequação. Não se pode olvidar que a apelação, no âmbito do processo civil, está previsto no art. 513 e seguintes do CPC e é cabível para impugnar decisões havidas com grau de definitividade, portanto, sentenças. Como é cediço, sentença é o ato do juiz que contém alguma das circunstâncias descritas nos arts. 267 e 269 do CPC e põe termo ao processo, com ou sem resolução de mérito (art. 162, do CPC) e, nos termos do art. 513 do CPC, dela caberá apelação. De outro lado, nem há que se cogitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso sub judice, por se tratar de erro grosseiro, sendo inviável, destarte, a aplicação desse princípio. Pois bem, no caso em testilha, a decisão hostilizada é aquela constante às fls. 59/64, que decidiu incidente processual de progressão de medida socioeducativa. Nessa toada, conclui-se de natureza interlocutória, tanto que pode ser revista a qualquer momento pelo julgador singular, fato este que enseja a interposição de agravo de instrumento Outrossim, a jurisprudência não destoa dessa linha argumentativa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. A decisão que concede a progressão da medida socioeducativa da internação para semiliberdade é interlocutória, desafiando recurso de agravo de instrumento e não de apelação. NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. (Apelação Cível Nº 70014011506, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 03/03/2006) (Destaquei) Ressalto, portanto a inviabilidade, na espécie, da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto configura impropriedade técnica insuperável a interposição de recurso diverso daquele previsto em lei e sobre o qual não pairam dúvidas na jurisprudência. Ante o exposto, com lastro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELA??O, por ser manifestamente inadmiss?vel. Belém PA, 29 de maio de 2013. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2013.04140230-76, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-06, Publicado em 2013-06-06)
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1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3.030.673-5 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA INF. E JUV. DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: P. W. DA S. A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs, com fundamento nos arts. 513 e seguintes do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO contra a decisão de fls. 59/64, oriunda do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém que - no bojo da Execução de Medida Socioeducativa (Procedimento n.º 0038561-83.2010.814.0301) concedeu a progressão da medida socioeducativa de internação para a de semiliberdade...
PROCESSO Nº 2010.3.015396-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A. RECORRIDO: PREGOEIRO DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ - FSCMPA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 102.735 e 139.433, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 102.735 (fls. 144-148) ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc.: 0034000-93.2010.814.0301). Verifiquei na inicial da impetração, que a autoridade apontada como coatora é o Pregoeiro designado pela Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará FSCMPA, contudo analiso que na modalidade de licitação denominada pregão é a autoridade administrativa municipal superior quem decide, devendo contra ela ser dirigida a impetração. Constato que nos termos do art. 267 do CPC, pode o Juízo conhecer de oficio, questões de ordem publica, em qualquer momento processual e grau jurisdicional, relacionadas com as matérias referidas nos seus incisos IV, V, VI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2011.03066127-46, 102.735, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-12-07, Publicado em 2011-12-09) Acórdão n.º 139.433 (fls. 190-193) ¿EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO V. ACÓRDÃO DE Nº: 102.735. Assim verifico nos autos que inexiste qualquer omissão a ser sanada, mesmo para fins de prequestionamento, pois verifiquei na inicial da impetração que a autoridade apontada como coatora é o Pregoeiro designado pela Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará FSCMPa, contudo analiso que na modalidade de licitação denominada pregão é a autoridade administrativa municipal superior quem decide, devendo contra ela ser dirigida a impetração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2014.04635638-37, 139.433, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-29) A recorrente alega, em síntese, que houve ofensa ao disposto no artigo 535, I, do CPC, no artigo 11 do Decreto n.º5.450 e no art. 6º, §3º, da Lei 12.016/09. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 209. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado, tendo sido proferida à unanimidade; o reclamo é tempestivo, haja vista a publicação da decisão em 29/10/2014 (fl. 193-v) e a interposição do recurso em 13/11/2014 (fl.194); a parte é legítima e possui interesse recursal, tendo sido devidamente recolhido o preparo (fls. 205-206). O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento, pelas razões expostas a seguir. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a dicção da súmula 211 do STJ e, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF. Observa-se, de plano, que houve o prequestionamento, ainda que implícito, do dispositivo referente à competência do Pregoeiro (art. 11 do Decreto n.º5.450) e sua legitimidade para a causa (art. 6º da Lei n.º12.016/09), porquanto o Acórdão recorrido expressou o seguinte entendimento (fl. 147): ¿A autoridade coatora é aquela que detém poderes decisórios, e não o simples 'executor'. Ela ordena o ato ou omissão. Em sede de mandado judicial, é a que possui poderes suficientes para cumpri-lo. (...). O pregoeiro é mero executor material do ato, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, (...).¿ Daí porque, no tocante à alegação de violação ao art. 535 do CPC, frise-se, que por alegações genéricas, o objetivo do recorrente nos parece ser a modificação do entendimento da Corte de origem a respeito da legitimidade da autoridade coatora e não suprir eventual omissão, ensejando a avaliação da admissibilidade a respeito dos demais dispositivos, os quais, mesmo considerando o seu prequestionamento, não são viáveis de apreciação pela Corte Superior em razão do óbice da súmula 7/STJ. Neste sentido, vale citar que, conforme consta do relatório do Acórdão recorrido (fl.191), o questionamento da parte circundava a capacidade do agente coator para corrigir os vícios do Edital de Licitação. Porém, desconstituir a conclusão do Tribunal acerca da ilegitimidade do pregoeiro para modificar as cláusulas do Edital elaborado pela Fundação Santa Casa do Pará, implica necessariamente na revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela súmula 7/STJ, conforme se observa da jurisprudência da Corte Superior: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. NOVO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, conforme o disposto na Súmula 123/STJ. Precedentes. 2. Observa-se que não foram impugnados todos os motivos adotados pela decisão ora recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ também ao presente regimental. 3. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação analógica do referido verbete 182/STJ. 4. A inversão da conclusão adotada pelo Tribunal da origem acerca da legitimidade da autoridade apontada como coatora exigiria, tal como postulado nas razões recursais, exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula 7STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no Ag 1398555/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. SERVIDOR PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, pela legitimidade passiva da Autoridade apontado como Coatora. Dessa forma, a pretendida inversão do julgado implicaria, nesse ponto, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 desta Corte. 2. O Judiciário pode analisar as questões relativas à legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados pela comissão responsável. (...) 3. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no REsp 977.259/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2008, DJe 19/05/2008) ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA E DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 41 DA LEI N.º 8.666/93. INEXISTÊNCIA. LIMITES DA CONCESSÃO DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não há como aferir a argüida violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o Recorrente não demonstrou, de maneira clara e específica, a insuficiência de fundamentação ou a efetiva ocorrência de omissão no julgado, incidindo, portanto, na espécie, a Súmula n.º 284 do Pretório Excelso. 2. A pretendida inversão do julgado em relação à legitimidade da autoridade coatora e à alegada inexistência de direito líquido e certo do Impetrante implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 deste Tribunal. 3. A falta de impugnação do Edital não implica a convalidação de ilegalidade, nem a torna imutável frente ao Poder Judiciário, do qual não se pode subtrair a apreciação de qualquer lesão ou ameaça a direito. (...) 5. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no Ag 838.285/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 386) Assim sendo, o apelo nobre desmerece ascensão. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4
(2015.03821980-54, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
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PROCESSO Nº 2010.3.015396-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A. RECORRIDO: PREGOEIRO DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ - FSCMPA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 102.735 e 139.433, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 102.735 (fls. 144-148) ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc.: 003...
PROCESSO Nº 20143015235-0 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: KATIA REGINA DA COSTA BARROS Advogado (a): Dra. Fernanda Alice Ramos Marques e outros APELADO: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. João Olegário Palácios (Procurador do Estado) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Dr. Estevam Alves Sampaio Filho RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº.5.652/91. SERVIÇO PRESTADO NO MUNICÍPIO DE ANANIDEUA.REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM- LC Nº.027/1995.NÃO CABIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. 1- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei nº. 5.652/91 2- O período indicado para aquisição da verba adicional se refere ao exercício da atividade no Município de Ananindeua, já considerado integrante da região metropolitana de Belém. 3- -A previsão contida no art. 557 , caput, do Código de Processo Civil , confere ao relator a faculdade de negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal. 4- Apelação a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de e Apelação Cível interposta por Kátia Regina da Costa Barros (fls. 93-101) contra sentença (fls. 91-92) prolatada pelo Juízo de Direito respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0022141.45.2011.814.0301) proposta por KATIA REGINA DA COSTA BARROS em face do ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido da autora. Consta do pedido inicial (fls. 3-10), que a Autora foi transferida e serviu no interior do Estado do Pará, Ananindeua no período de 13.07.94 à 04.01.00 e de 01/08/2001 à 13/07/2010.Em decorrência requer o pagamento dos valores atrasados do adicional de interiorização, no período de 12/05/2006 à 12/05/2011. Requer o pagamento do adicional de interiorização no valor de R$ 20.100,68 (vinte mil, cem reais e sessenta e oito centavos) bem ainda, a gratuidade da justiça e o pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o montante a ser pago. Junta documentos às fls. 10-25 O juiz a quo, à fl. 26, o juiz ¿a quo¿ determina a emenda da inicial. Petição de fls.27-28 e documentos de fls.29.32. Às fls.33-36, o juiz singular indefere o pedido de tutela antecipada e defere o pedido de justiça gratuita. Contestação e documentos (fls. 51-64). Réplica à contestação (fls.67-75). A autora e o Estado do Pará apresentam memoriais (fls.78-79 e fl.81), respectivamente. O Ministério Público em sede de primeiro grau opina pela improcedência da ação (fls.84-88). Sentença às fls. 91-92. Recurso de apelação interposto por KATIA REGINA DA COSTA BARROS (fls. 93-101), aduzindo que foi transferida e serviu no período de 13/07/1994 à 04/01/2000 em Ananindeua no 6º BPM e de 01/08/2001 à 13/07/2010 em Ananindeua/APM. Discorre sobre a Lei 5.652/91 que trata do adicional de interiorização, aduzindo que faz jus a recebê-lo. Diz que a Lei Complementar nº.27/95 não se aplica no caso dos autos, vez que Ananindeua pode ser considerado ¿interior¿ apesar de compor a região metropolitana de Belém. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar in totum a sentença recorrida. O apelo foi recebido no duplo efeito (fl.104). Às fls. 105 e 107-108, o apelado apresenta contrarrazões e refuta as alegações deduzidas nas razões recursais. Postula ao final, a mantença da sentença. O Ministério Público, nesta instância, deixa de se manifestar no presente recurso (fls.117-118). RELATADO.DECIDO. Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade Trata-se de recurso de Apelação cível interposto contra sentença (fls.91-92) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém, que nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedente o pedido da autora, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: ¿Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial nos termos da fundamentação,extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art.269, I do CPC. Custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo requerente sucumbente, suspensa a exigibilidade face o deferimento da gratuidade de justiça às fls.34 (art.12 da Lei 1060/50)¿ O cerne da demanda gira em torno da análise em razão da Requerente ser policial militar e possuir o direito em receber o adicional de interiorização, nos termos da Lei Estadual nº 5.652/91. ¿Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo.¿ ¿Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).¿ Da norma transcrita, depreende-se que o adicional de interiorização somente é devido aos militares sediados no interior do Estado do Pará. No caso dos autos, a apelante afirma que faz jus ao adicional de interiorização referente ao período de 12.05.2006 à 12.05.2011, época que exerceu atividade no Município de Ananindeua/6º BPM (fl.04). Os documentos colacionados aos autos são: Pedido Administrativo encaminhado ao Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Pará para expedição de certidão de tempo de interior, providências para pagamento das parcelas e incorporações decorrente do tempo laborado no Interior do Estado e expedição da certidão de função gratificada (fl.20), ficha de identificação e anotação da apelante (fls.21-22 e fls.61-64) e fichas financeiras (fls.23-25). Da análise de toda essa documentação, verifico na leitura da ficha financeira que a apelante no ano de 2011 prestou serviço na Capital, bem como, na fl.63 (ficha de identificação) consta no campo alteração de louvores e elogio individual a anotação de elogio à apelante pelo trabalho desenvolvido em Ananindeua. Ora, não há dúvida que a apelante exerceu seu mister em Ananindeua, ocorre que no período em que lá desenvolveu suas atividades, o Município integrava a região metropolitana de Belém. Tal afirmação está sedimentada na norma prevista no art.1º, II da LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995, dispõe que o Município de Ananindeua faz parte da Região Metropolitana de Belém. ¿Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: (...) II - Ananindeua;¿ Neste contexto, considerando que a partir da vigência da Lei Complementar nº.027/1995, o Município de Ananindeua fazia parte da região Metropolitana de Belém , não há como deferir o adicional de interiorização à recorrente . Aliás, é o entendimento desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MUNCÍPIO DE MARITUBA. REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERIOR. PROVIMENTO NEGADO. 1. Apesar de assistir razão ao apelante quanto à possibilidade de concessão simultânea do Adicional de Interiorização e da Gratificação de Localidade Especial, por possuírem naturezas distintas, o argumento de que faz jus ao Adicional de Interiorização não merece prosperar, tendo em vista que este tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que se encontram lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que o Município de Marituba pertence à região metropolitana de Belém, capital do Estado, não podendo, portanto, ser considerado como interior. 2. Por derradeiro, não há que se falar em imprescritibilidade do Adicional de Interiorização, pois em se tratando de Fazenda Pública, deve-se aplicar a prescrição quinquenal conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (201230189165, 136744, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 13/08/2014) grifei EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - POLICIAL MILITAR - REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - LEI COMPLEMENTAR Nº 027/95 E LEI ESTADUAL Nº 5.652/91 - NÃO CABE O BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dispõe a Lei nº 5.652/91 nos artigos 1º e 2º, terão direito ao adicional de interiorização os Militares Estaduais que servirem no interior do Estado do Pará. 2. O desempenho de atividade militar na Região Metropolitana de Belém não dá ensejo ao direito de reclamar o referido adicional de interiorização. Precedentes deste Egrégio TJE/Pa. 3. À unanimidade recurso conhecido e improvido. (201230172631, 135717, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/07/2014, Publicado em 10/07/2014) EMENTA:PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. MILITAR QUE EXERCEU SUAS ATIVIDADES EM MUNICÍPIO PERTENCENTE À REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO É DEVIDO AOS MILITARES QUE EXERÇAM SUAS FUNÇÕES NO INTERIOR DESTE ESTADO (LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991, ART. 1º). O MILITAR QUE COMPROVA TER EXERCIDO SUAS FUNÇÕES APENAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO, CONFORME JÁ DECIDIRAM AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DESTE TRIBUNAL (MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2010.3.005059-0). INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A CAPITAL. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO SIMULTÂNEA DOS DOIS BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E IMPROVIDAS.(201330130638, 128566, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 16/01/2014, Publicado em 17/01/2014) grifei Destarte , considerando o caso em análise e as jurisprudências acima colacionadas, aplico o art.557 do CPC que dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com base no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao presente recurso de Apelação , por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste TJPA. Belém, 25 de março de 2015 Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01022650-75, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-27, Publicado em 2015-03-27)
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PROCESSO Nº 20143015235-0 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: KATIA REGINA DA COSTA BARROS Advogado (a): Dra. Fernanda Alice Ramos Marques e outros APELADO: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. João Olegário Palácios (Procurador do Estado) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Dr. Estevam Alves Sampaio Filho RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº.5.652/91. SERVIÇO PRESTADO NO MUNICÍPIO DE ANANIDEUA.REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM- LC Nº.027/1...
PROCESSO Nº 2011.3.009762-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDA: VIAÇÃO PERPÉTUO SOCORRO LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 103.265 e 117.079, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 103.265 (fls. 85-92) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXECUÇÃO FISCAL CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DÉBITO ORIUNDO DE IPVA NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA DÍVIDA CERTIDÃO NULA AGRAVO PROVIDO I A Certidão de Dívida Ativa originada de IPVA deve elencar os dados, inclusive o veículo e os exercícios cobrados, para a o exercício do contraditório, sob pena de nulidade. Precedentes do STJ. II Estando nula a CDA, merece provimento a Exceção Pré-Executividade para declarar a extinção da Execução Fiscal. III À unanimidade, agravo provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.¿ (201130097624, 103265, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/12/2011, Publicado em 09/01/2012) Acórdão n.º 117.079 (fls. 109-114) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FINALIDADE - EFEITOS INFRINGENTES e/ou MODIFICATIVOS REDISCUSSÃO OMISSÃO AUSÊNCIA - RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. I - Inexiste previsão, no art. 535 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios, admitindo-se, somente em casos excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos. II Contraditória é a pretensão estatal de substituir a CDA após a prolação da sentença. III Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.¿ (201130097624, 117079, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 04/03/2013, Publicado em 07/03/2013) O recorrente alega ofensa ao disposto nos arts. 2º e 203 do Código Tributário Nacional, referente à possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença em embargos à execução. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 134. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado, tendo sido proferida à unanimidade; o reclamo é tempestivo, a parte é legítima e possui interesse recursal, sendo isento o preparo por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública (art. 511, §1º, do CPC). Primeiramente, cumpre destacar que não se trata de caso de retenção, na forma prevista no art. 542, §3º, do CPC, porquanto a decisão interlocutória guerreada em sede de Agravo de Instrumento foi proferida nos autos de execução fiscal (exceção de pré-executividade), não se enquadrando nas hipóteses de ação de conhecimento, cautelar ou de embargos à execução. DO PRESQUESTIONAMENTO. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a dicção da súmula 211 do STJ e, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF. Conforme consta da peça recursal, ainda que não tenha havido demonstração clara da divergência jurisprudencial, por outro lado, em relação à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, é possível notar a insurgência do Estado quanto à suposta violação ao art. 203 do CTN, pelo que é suficiente para a admissão do recurso, haja vista a questão ter sido implicitamente prequestionada nos seguintes termos (fl.113): ¿A substituição da CDA é que seria contraditória, pois sabe-se a mesma só pode ocorrer até a prolação da sentença, que in casu, já ocorreu no julgamento da Exceção de Pré-Executividade.¿ No entanto, há jurisprudência do STJ definindo que a vedação imposta no texto da súmula 392/STJ (¿A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução¿) não se aplica às decisões proferidas em sede de Exceção de Pré-Executividade, conforme se observa do seguinte julgado: ¿TRIBUTÁRIO. ART. 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 392/STJ. DISPOSIÇÃO LEGAL QUE NÃO ALCANÇA AS DECISÕES PROFERIDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o executado opôs Exceção de Pré- executividade, alegando excesso no valor cobrado, em razão de compensação de créditos tributários. Contudo, o incidente foi rejeitado, por inadequação da via eleita, já que a matéria invocada exigiria dilação probatória. Posteriormente, foi deferida, pelo Juízo de Primeiro Grau, a substituição da CDA, para inclusão de multa de mora, com a consequente abertura de novo prazo, para oposição de Embargos à Execução. Em face dessa decisão, foi oposta uma segunda Exceção de Pré-executividade, que foi novamente rejeitada, na qual se alegou a impossibilidade de substituição do título executivo, por já ter sido proferida decisão, em Primeira Instância, em sede de Exceção de Pré-executividade. II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a substituição ou emenda da CDA pode ocorrer até a prolação de sentença, em Embargos à Execução, nos termos da Súmula 392/STJ, não alcançando a vedação, constante no § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80, as decisões proferidas em sede de Exceção de Pré-executividade. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 30.502/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2012; AgRg no REsp 1.190.997/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2011; REsp 713.656/MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 27/06/2005; AgRg no AREsp 44.648/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2011). III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea 'c' do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014). IV. Recurso Especial improvido. (REsp 1481780/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014) Assim, diante do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do recurso especial, bem como do prequestionamento, o recurso merece seguimento pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, nos termos da presente fundamentação. Ante o exposto, dou seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 17/07/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02641277-14, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
Ementa
PROCESSO Nº 2011.3.009762-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDA: VIAÇÃO PERPÉTUO SOCORRO LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 103.265 e 117.079, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 103.265 (fls. 85-92) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXECUÇÃO FISCAL CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DÉBITO ORIUNDO DE IPVA NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA DÍVIDA CERTIDÃO NULA AGRAVO PROVIDO I A Cer...
Data do Julgamento:24/07/2015
Data da Publicação:24/07/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE