APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.3.000115-7COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAPELANTE:RAIMUNDO SEBASTIÃO DE MIRANDAADVOGADO:EDILSON JOSÉ LISBOA AGRASSARAPELADOS:SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO BELÉM/PA E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA EDILSON JOSÉ LISBOA AGRASSAR inconformado com a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido objeto da Ação Declaratória de Cancelamento de Registros com pedido liminar inaudita altera pars em desfavor do SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE BELÉM/PA E CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A por considerá-lo impossível juridicamente (artigo 295, parágrafo único, inciso II do CPC) apresenta recurso de apelação civil buscando o provimento do mesmo. Aduz, nos mesmos termos da exordial, que foi roubado tendo subtraído seu talonário de cheques do Banco Bradesco S/A, do qual foram emitidos 17 (dezessete) cheques sem provimento de fundos, o que gerou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito apontados pelo autor/apelante. Argumenta razões de direito sobre a indevida manutenção do autor/apelante no cadastro de inadimplentes trazendo à colação a Lei n. 7.357/85 Lei do Cheque e o Código de Defesa do Consumidor. É breve relatório, a partir do qual passo a decidir. Resta claro que o apelante não renova o pedido de nova decisão no sentido de buscar a reforma da decisão ad quo para aceitação e regular processamento da Ação Declaratória proposta e, nesse cotejo, desrespeita o artigo 514, incisos II e III do CPC. Porém, não deixa de mostrar evidente que a sentença guerreada, por ausência de fundamentação jurídica, deixa de atender a determinação do artigo 93, inciso IX da Constituição da República de 1988 , o que geraria sua nulidade. Considerando, no entanto, a espécie e o princípio dispositivo que impede ao tribunal de conhecer matéria que não foi objeto do pedido do recorrente (artigo 128 e 460 do CPC), não entendo razoável determinar a nulidade daquela sentença, mandando que outra seja lançada em seu lugar se o efeito devolutivo da apelação e o princípio da causa madura me possibilitam, suprindo o defeito de ordem pública da sentença, dar efeito translativo julgando em definitivo a lide. Sendo assim, comungo da conclusão da MM. Juíza ad quo sobre o não seguimento do feito, mas por ilegitimidade passiva, visto que não há possibilidade dos réus cancelarem inscrições em cadastros restritivos se não foram eles que requisitaram a inscrição como prova os documentos de fls. 19 e 20 trazidos pelo próprio autor, ora apelante. A jurisprudência tem demonstrado a ilegitimidade passiva desses órgãos de cadastro, posto a inclusão, se indevida for, foi realizada exclusivamente por informações prestadas por seus associados. Não é, portanto, responsável pela inclusão ou retirada dos nomes de supostos devedores em seus cadastros, já que as inscrições são efetuadas por terceiros, seus associados, através da disponibilização de espaço em seu sistema, não lhe cabendo a fiscalização da idoneidade dos dados lançados, fornecendo, tão-somente, a informação de restrição creditícia, dando ciência ao próprio devedor das restrições lançadas em seu nome, fornecendo-lhe subsídios para pleitear indenizações em face de quem, de forma indevida, incluiu o seu nome nos registros negativos. Entendo que responsabilidade nenhuma cabe aos bancos de manutenção de dados de restrição ao crédito pela inclusão indevida do nome de suposto devedor em seus cadastros, cujas informações foram prestadas exclusivamente por terceiros, seus clientes ou associados. Esses bancos de dados não têm a obrigação de fiscalizar a veracidade dos dados inseridos no sistema, cabendo a responsabilidade pela eventual inscrição indevida única e exclusivamente ao credor, normalmente uma instituição financeira (TJ/MG, AP n. 462.204-2, Rel. Des. Pereira da Silva, DJ de 01.06.2005) (grifo nosso) Sendo diversos os responsáveis pela inscrição nos serviços de proteção ao crédito não há que se falar em ação declaratória de cancelamento de registro dirigida contra eles. Isto posto, indefiro o processamento do recurso nos termos dos artigos 514, incisos II e III, e 557 todos do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado, certificado pela Secretaria, dê-se baixa dos autos no Sistema de Acompanhamento Processual SAP2G. Belém, 03 de julho de 2008. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2008.02454244-20, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-07-03, Publicado em 2008-07-03)
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APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.3.000115-7COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAPELANTE:RAIMUNDO SEBASTIÃO DE MIRANDAADVOGADO:EDILSON JOSÉ LISBOA AGRASSARAPELADOS:SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO BELÉM/PA E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA EDILSON JOSÉ LISBOA AGRASSAR inconformado com a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido objeto da Ação Declaratória de Cancelamento de Registros com pedido liminar inaudita altera pars em desfavor do SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE BELÉM/PA E CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A por considerá-lo impossível juridicamente (artigo 295, pa...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PREVIDÊNCIA PRIVADA CAPEMI PECÚLIO E CAPITALIZAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 178 § 10, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, BEM COMO, DO ART. 206, § 5 º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, É QÜINQÜENAL A PRESCRIÇÃO NOS CASOS DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: TRATANDO-SE DE CONTRATO ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURADO, APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA DIRIMIR A QUESTÃO REFERENTE AO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS, OCORRIDO SEM CULPA DA CONTRATADA QUE NÃO RECEBEU O CARNÊ DE PAGAMENTO PARA EFETUÁ-LO, DEVENDO SER INTERPRETADAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02474991-53, 74.233, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-20, Publicado em 2008-10-30)
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APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PREVIDÊNCIA PRIVADA CAPEMI PECÚLIO E CAPITALIZAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 178 § 10, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, BEM COMO, DO ART. 206, § 5 º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, É QÜINQÜENAL A PRESCRIÇÃO NOS CASOS DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: TRATANDO-SE DE CONTRATO ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURADO, APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA...
Gabinete da Desª. Maria do Carmo Araújo e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO 4ª Câmara Cível Isolada AGRAVANTE: IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JOSÉ NONATO DA COSTA CARNEIRO RELATORA: Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.007134-2 DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que chamou o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl. 36, porquanto as informações de estilo já foram prestadas às fls. 26/31 dos autos, nos autos do Mandado de Segurança (Processo n. º 2007.1.020377-6), impetrado pelo Agravado JOSÉ NONATO DA COSTA CARNEIRO. Em suas razões recursais, o recorrente aduz a sua legitimidade para o pagamento de pensão previdenciária e a necessidade de formação de litisconsorte passivo necessário. Argumenta que Juízo a quo equivocou-se ao entender que, como as informações do MS já haviam sido prestadas, às fls. 26/31, pelo IASEP, ente sucedido pelo Recorrente nas questões que envolvem a concessão de pensão previdenciária, a questão relativa à legitimidade passiva estava totalmente superada. Averba que, no momento da impetração do writ, quem possuía legitimidade na concessão de pensão previdenciária por morte era o IGEPREV, sucessor legal do IASEP. Declara que, como o impetrante, em sua inicial, solicitou também o pagamento de pecúlio, necessária a manutenção do IASEP na demanda. Por fim, requereu que fosse atribuído efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para ao final ser reformada a decisão agravada. Após regular distribuição, coube a mim a relatoria do feito. Frise-se que, com o advento da Lei nº 11.187/2005, que alterou a Lei nº 5.869/73 Código de Processo Civil, o seu art. 522 passou a ter a seguinte redação: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos caos de inadmissão da apelação e nos relativos aos afeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Vê-se, portanto, que a regra geral no sistema recursal das decisões interlocutórias passou a ser o agravo retido, ficando o agravo de instrumento restrito às situações onde se demonstre a urgência ou a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação. Desta feita, da leitura do recurso em foco, denota-se que a decisão agravada não enseja qualquer lesão grave e de difícil reparação ao agravante, conforme se deduz a seguir. Trata-se de questão eminentemente processual, notadamente relativa à necessidade de formação de litisconsorte passivo necessário entre o Agravante e o IASEP, que é entendimento contraposto ao do Juízo Singular, que considerou as informações já prestadas pela Instituição sucedida pelo Recorrente, como se desse fosse. Não vislumbro qualquer dano ao Recorrente, haja vista que a liminar não fora concedida por aquele Juízo Monocrático, conforme se depreende do documento de fl. 37, bem como a eficácia imediata da decisão agravada não é perigosa, de molde a causar lesão grave ou de difícil reparação, ainda que a agravante tenha asseverado em sentido contrário, máxime quando haverá o reexame da questão, em preliminar de eventual recurso de apelação ou até no mesmo no reexame necessário. Assim, decido converter o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa, com fulcro no art. 527, II, do Código de Processo Civil. Belém, 14 de outubro de 2008. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2008.02475203-96, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-30, Publicado em 2008-10-30)
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Gabinete da Desª. Maria do Carmo Araújo e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO 4ª Câmara Cível Isolada AGRAVANTE: IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JOSÉ NONATO DA COSTA CARNEIRO RELATORA: Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.007134-2 DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que chamou o processo à ordem para...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JORGE PIMENTEL FERREIRA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança Cumulada com Rescisão de Contrato e Reintegração de Posse promovido pela COHAB CAMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. Requereu o conhecimento do apelo, pedindo-lhe provimento. À fl.35, se encontram as contra razões do apelado. À fl.61, foi determinada a intimação do apelante, para informar se ainda tinha interesse no julgamento do recurso. À fl.64, consta aposta na AR a assinatura do apelante. À fl.65, consta certificado que não houve manifestação do apelante sobre o interesse no prosseguimento do presente recurso. É o relatório DECIDO Verificando a tramitação processual do presente recurso, constatei certificado à (fl.65) que o apelante não demonstrou interesse pelo prosseguimento do feito, apesar de devidamente intimado conforme aviso de recebimento (fl.64), causa determinante de extinção da apelação, na forma do parágrafo 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, extingo a Apelação, sem resolução de mérito nos termos do parágrafo 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Em, 24 de outubro de 2008. Juíza Convocada Maria do Céo Maciel Coutinho. Relatora
(2008.02474867-37, Não Informado, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-29, Publicado em 2008-10-29)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JORGE PIMENTEL FERREIRA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança Cumulada com Rescisão de Contrato e Reintegração de Posse promovido pela COHAB CAMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. Requereu o conhecimento do apelo, pedindo-lhe provimento. À fl.35, se encontram as contra razões do apelado. À fl.61, foi determinada a intimação do apelante, para inf...
3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMNTO Nº 20093003987-8 - COMARCA DE BELEM AGRAVANTE: ROSICLER IANDECY MOURA BARBOSA. (ADV. ROSA FERNANDA SOUZA COHEN DE BRITO E OUTRO). AGRAVADO: HOSPITAL PORTO DIAS S/C LTDA. (ADV. RODOLFO MEIRA ROSESSING E OUTROS). AGRAVADO: JORGE ANTÔNIO CARVALHO FEIJÓ. (ADV. WALTER SILVEIRA FRANCO E OUTROS). MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. DE JUSTIÇA MARIONONATO FALANGOLA. RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ROSICLER IANDECY MOURA BARBOSA, contra a decisão interlocutória, prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que em nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e morais (Proc. 20051032151-2), ajuizada em desfavor do HOSPITAL PORTO DIAS e JORGE ANTÔNIO CARVALHO FEIJÓ, insurgindo contra a decisão que determinou a remessa dos autos à 7ª Vara Cível da Comarca da Capital por conexão, sob o entendimento de que se encontrou perfeitamente caracterizada a conexão entre a ação que tramita na 11ª Vara Cível e a ação que tramita na 17ª Vara Cível (atual 7ª Vara Cível) com fundamento no art. 103, do CPC. Aduz a agravante (fls. 02/14), que ajuizou Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em face dos agravantes em razão da má prestação de serviço hospitalar (infecção hospitalar bactéria mycobacterium abscessus) quando da intervenção cirúrgica (vídeo laparoscopia). Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, uma vez que o pedido de conexão formulado pelo hospital agravado foi apresentado como preliminar de contestação em 21/09/2005 e que somente em 14/04/2009 que houve manifestação do Magistrado a quo. Afirma ainda em sua insurgência que o principal objetivo do pedido de conexão é a tentativa de causar tumulto processual visando unicamente prejudicar o bom andamento do processo. Apresenta lista de processos de mesma natureza (infecção hospitalar bactéria mycobacterium abscessus) que são desfavoráveis à conexão, afirmando que existem aspectos diferentes em cada processo e que estes podem interferir na decisão a ser prolatada (Proc. nº 20051033236-1, Proc. nº 20051056682-9, Proc. nº 20061000014-9 e Proc. nº 20061029141-7). Postula que pelo simples fato da tramitação do Processo nº 20051011740-8 na 17ª Vara Cível (atual 7ª Vara Cível) com réu o Hospital ora agravado não permite concluir a conexão entre a presente ação que tramita na 11ª Vara Cível sob o fundamento do art. 103, do CPC. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e o conhecimento e provimento do agravo para reformar a r. decisão interlocutória por não ter caracterizado a conexão das ações. À fl. 892, a Exma. Desa. Sonia Maria de Macedo Parente deferiu o pedido de efeito suspensivo. Nas contrarrazões apresentadas pelo médico agravado (fls. 897/901) pugnou pelo descabimento da conexão, uma vez que inexiste qualquer fundamento para a sua concessão, bem como resta claro que a conexão entre as ações provocará tumulto processual. Requerendo no mérito o improvimento do agravo. O hospital agravado às fls. 902/907, em suas contrarrazões pugna pelo improvimento do agravo, mantendo-se incólume a decisão recorrida e encaminhamento dos autos à atual 7ª Vara Cível da Comarca da Capital para regular processamento. Às fls. 942/947, parecer do Douto Procurador de Justiça Dr. Mario Nonato Falangola, manifesta pelo provimento do agravo, haja vista a possibilidade de gerar decisões diferentes para processos conexos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a proferir decisão. D E C I D O Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Compulsando o Sistema de Acompanhamento de Processos (SAP - 1º Grau), observa-se que nos autos do Processo nº 20051011740-8, que tramitava na 7ª Vara Cível de Belém, de onde se originou a conexão objeto do presente Agravo de Instrumento, já existe decisão homologatória de acordo celebrado entre as partes e o seu devido arquivamento. Transcrevo: DESPACHOS E DECISÕES Data: 23/06/2010 SENTENÇA Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ajuste celebrado entre as partes. Fica desde já autorizada a expedição dos respectivos alvarás judiciais para o autor ou sua advogada (Dra ROSA FERNANDA SOUZA COHEN DE BRITO CPF 117861912-53 ou Sr SALOMAO ELIAS BENMUYAL CPF 277867302-49) levantarem os valores depositados. Em conseqüência, tendo a transação, efeito de sentença entre as partes, julgo o processo com resolução do mérito, na forma do art 269, III do CPC. Honorários cada parte arcará com seus respectivos. Não há custas. As partes renunciaram ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após o cumprimento da transação, arquive-se, dando-se baixa no setor competente. Reza o Código de Processo Civil que são causas conexas aquelas em que há o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, conforme previsão do art. 103 e 105, do CPC: Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A meu ver, existiam nos autos os elementos característicos da existência de conexão entre as duas ações, uma vez que ambas as ações tem a mesma causa de pedir e os objetos das demandas guardam relação entre si, de sorte cabível incidir no caso sob exame o disposto no art. 103, do CPC. No mesmo sentido, parecer do D. Procurador de Justiça que em seu parecer manifestou pelo provimento do presente recurso e que a r. decisão interlocutória está acobertada pelo disposto no art. 103 do CPC. Porém, ainda que os elementos originários das ações sejam os mesmos (infecção hospitalar bactéria mycobacterium abscessus) a homologação do acordo celebrado entre as partes na 7ª Vara Cível e o seu devido arquivamento afasta a possibilidade de conexão entre ambas as ações. Nesse sentido, salutares são os ensinamentos do saudoso professor Moacyr Amaral Santos, que assim define os institutos (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º volume São Paulo: Saraiva, 15ª ed., 1992), "..conexão quer dizer vínculo ente duas ou mais ações, por terem um ou dois elementos comuns.(...)". Todavia, tal raciocínio é equívoco, haja vista que, na hipótese, há a incidência da Súmula 235, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe, in verbis: Súmula 235, do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Ora, por tal orientação, mesmo reconhecida a conexão, quando um dos processos já estiver julgado, não pode haver a reunião dos mesmos. A propósito, decisões do TJMG e do TJRS: EMENTA: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE- MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA- INEXISTÊNCIA- NÃO CABIMENTO- CONEXÃO- SÚMULA 235 DO STJ- A exceção de pré-executividade é instrumento processual adequado para argüição de matérias de ordem pública, não sendo a via processual adequada para discussões de matérias que comportem dilação probatória, nem aquelas exclusivamente de direito, mas que requestem exame de mérito.- Nos termos da súmula 235 do STJ, não há falar em conexão, e conseqüente distribuição por dependência (artigo 253,I, do CPC) se em um dos feitos já foi proferida sentença. AGRAVO N° 1.0105.08.250194-8/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - AGRAVANTE(S): RICARDO LOPES DA SILVA - AGRAVADO(A)(S): BANCO FIAT S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCIANO PINTO. TJMG. 04/09/2008. AGRAVO DE INSTRUMENTO. negócios jurídicos bancários. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONEXÃO COM DEMANDA REVISIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. Somente com eventuais embargos à execução poderia se cogitar da possibilidade de conexão com a ação revisional. Porém, já tendo sido julgada a referida demanda, não há como se reconhecer a conexão entre as ações, conforme disciplina a súmula 235 do STJ. Ademais, a ação revisional não substitui os embargos à execução e seu ajuizamento não gera a suspensão dos atos executivos, o que pode acontecer quando a defesa se dá por meio deste instrumento processual, se preenchidos determinados requisitos, os quais não se verificam presentes nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Des. João Moreno Pomar. TJRS. 19/10/2010. AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235 DO STJ. NÃO CABIMENTO QUANDO UM DOS PROCESSOS JÁ FOI JULGADO. NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70035453463, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 15/09/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA. JULGAMENTO DE UMA DAS AÇÕES. INVIÁVEL A REUNIÃO DOS FEITOS NO CASO CONCRETO. Incabível a reunião dos processos pela conexão quando um deles já se encontra julgado (Súmula 235 do STJ). Na espécie, o agravante pretende a distribuição por prevenção do presente feito à ação revisional já sentenciada. Mantida a decisão que deixou de determinar a distribuição do feito. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70038219259, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 17/08/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO E EXECUÇÃO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. O julgamento simultâneo de ações conexas visa prevenir a prolação de decisões conflitantes. Entretanto, estando uma das ações julgadas, desaparece a importância de reunir os processos, porquanto a conexão prevista nos art. 103 do CPC somente se estabelece na mesma instância. Inteligência da Súmula n. 235 do STJ. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70028598043, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 16/12/2009). Assim, sem mais delongas, declaro competente o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital para julgar a demanda ora em comento, uma vez que impossível reconhecer a competência por conexão. Por tais razões, a r. decisão recorrida não merece ser mantida. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento com fundamento no artigo 557, caput, do CPC. É como decido. Oficie-se ao Juízo de origem dos termos desta decisão. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém/Pa, ___ de ___________ de 2010. Desa. MARIA RITA LIMA XAVIER RELATORA
(2011.02943046-10, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-01-19, Publicado em 2011-01-19)
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3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMNTO Nº 20093003987-8 - COMARCA DE BELEM AGRAVANTE: ROSICLER IANDECY MOURA BARBOSA. (ADV. ROSA FERNANDA SOUZA COHEN DE BRITO E OUTRO). AGRAVADO: HOSPITAL PORTO DIAS S/C LTDA. (ADV. RODOLFO MEIRA ROSESSING E OUTROS). AGRAVADO: JORGE ANTÔNIO CARVALHO FEIJÓ. (ADV. WALTER SILVEIRA FRANCO E OUTROS). MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. DE JUSTIÇA MARIONONATO FALANGOLA. RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pe...
DECISÃO MONOCRÁTICA Em cumprimento à determinação judicial contida na parte final da decisão monocrática de fls. 499/499.v., os exequentes, ora embargados, juntaram petição de fls. 505/507, discriminando, pormenorizadamente, a quantia devida a cada um, requerendo, inclusive, quanto ao valor concernente aos honorários advocatícios contratuais, o abandamento para pagamento através de requisição de pequeno valor - RPV, com fundamento no RE n.º 568.645, apresentando planilha de cálculos, fls. 509/526. À fl. 528, esse pedido final foi reiterado. Determinei a citação da Fazenda Pública, fl. 530, que apresentou embargos à execução, às fls. 539/544, alegando excesso de execução, juntando planilha demonstrativa de cálculo detalhada, às fls. 545/809. Novo pedido de abandamento de honorários advocatícios contratuais, fls. 810/812. Contrarrazões aos embargos à execução, fls. 814/815. Pedido de redistribuição dos autos, fls. 817/818. Determinei a remessa dos autos a Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos, fl. 819, os quais foram apresentados, às fls. 821/876, no valor de R$930.329,45 (novecentos e trinta mil e trezentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), e assinados pelo Chefe do Serviço de Contadoria do Juízo e Partilha, Sr. Carlos Vítor Coimbra da Conceição. As partes foram instadas a se manifestar, fl. 877, tendo os embargados anuído aos cálculos e requerendo, novamente, o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, fl. 878. O embargante, fls. 882/883, requereu a dilação de prazo para cumprir a determinação de fl. 877, alegando o excessivo número de exequentes, o que foi deferido, fl. 884. Às fls. 891/892, o Estado do Pará, ora embargante, anuiu aos cálculos de fls. 821/875, porém insurgiu-se quanto ao pedido de abandamento dos honorários advocatícios contratuais para pagamento através de RPV autônoma, arguindo que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, não se aplica a hipótese o teor da Súmula Vinculante n.º 47, havendo, inclusive, decisões recentes nesse sentido, citando como exemplo o AgReg na Reclamação n.º 23.886 - Amapá e do AgReg na Reclamação n.º 24.112 - DF. Diante disso, requer o indeferimento da expedição da RPV autônoma e a intimação da Receita Federal do Brasil para que se manifeste sobre a matéria. É o relato do necessário. Decido. Com relação ao pedido de abandamento das quantias concernentes aos honorários advocatícios contratuais, para pagamento através de RPV autônoma, cujos valores encontram-se devidamente discriminados às fls. 505/507, há que se proclamar, sem desmerecer a natureza alimentar que nutre tal verba, que o Supremo Tribunal Federal, em recente entendimento externado nos julgamentos dos RE 1094439 AgR/DF, RE 1025776 AgR/RS, RE 1035724 AgR/RS e Rcl 23886 AgR, assentou entendimento no sentido de que o teor da Súmula Vinculante nº 47, segundo a qual ¿os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza¿, não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo, no caso, o Estado do Pará, ora embargante. Nesse sentido, cito os julgados mencionados, ¿verbis¿: ¿RE 1094439 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 02/03/2018 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018 Parte(s) AGTE.(S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Ementa EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa.¿ ¿RE 1025776 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 09/06/2017 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017 Parte(s) AGTE.(S): GILBERTO LEONARDO DOS SANTOS ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): UNIÃO PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ ¿RE 1035724 AgR/RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 11/09/2017 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017 Parte(s) AGTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA NO ESTADO DO PARANÁ - ASSINCRA/PR ADV.(A/S): JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITÓRIO EXPEDIDO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2. A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.¿ ¿EMENTA Agravo regimental na reclamação. Adimplemento de honorários contratuais decorrentes de negócio jurídico firmado entre particulares. Súmula Vinculante nº 47. Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido. 1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo. 2. A pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 47. 3. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 4. Agravo regimental não provido.¿ (Rcl 23886 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 14-02-2017 PUBLIC 15-02-2017) Desse modo, não sendo a hipótese da Súmula Vinculante n.º 47 e seguindo o entendimento uníssono da Corte Constitucional, não tem pertinência o pedido de abandamento dos honorários advocatícios contratuais para pagamento através de RPV autônoma. No que tange aos cálculos de fls. 821/876, dada a anuência das partes, às fls. 878 e 891/892, devem ser homologados para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Posto isso, indefiro o pedido de expedição de RPV autônoma e homologo os cálculos de fls. 821/876, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Julgo prejudicado o pedido de intimação da Receita Federal do Brasil, apresentado pelo embargante à fl. 892, dado o desfecho desta decisão. Intimem-se e Publique-se. À Secretaria para as providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 09 de abril de 2018. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2018.01510943-40, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-04-18, Publicado em 2018-04-18)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Em cumprimento à determinação judicial contida na parte final da decisão monocrática de fls. 499/499.v., os exequentes, ora embargados, juntaram petição de fls. 505/507, discriminando, pormenorizadamente, a quantia devida a cada um, requerendo, inclusive, quanto ao valor concernente aos honorários advocatícios contratuais, o abandamento para pagamento através de requisição de pequeno valor - RPV, com fundamento no RE n.º 568.645, apresentando planilha de cálculos, fls. 509/526. À fl. 528, esse pedido final foi reiterado. Deter...
PROCESSO 20083001584-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: COMÉRCIO E INDÚSTRIA REUNIDAS SÃO JOSÉ LTDA Trata-se de Recurso Especial, fls. 347/359, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, combinado com o art. 541 e seguintes do CPC, objetivando impugnar os acórdãos n.º 129.130 e n.º 142.666, assim ementados: ACÓRDÃO N. 129.130 (fl. 301) ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O ATO DO SUBSTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTABELECIMENTO GENÉRICO. MÉRITO. EXCLUSÃO DO IMPETRANTE DO SIMPLES NACIONAL POR SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO COATOR CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Como não há no ordenamento jurídico a previsão de quais os requisitos obrigatórios para o ato do substabelecimento, a jurisprudência de nossos tribunais admite, sem vacilar, o chamado "substabelecimento genérico', como o que consta dos presentes autos. II - Como há determinação expressa no artigo 14 da Lei 6182/98 (Lei de Procedimentos Administrativo-Tributários do Estado do Pará) de que a notificação para a instauração de processo administrativo se fará sempre pessoalmente, não pode a citação por edital suprimi-la, salvo na absoluta impossibilidade da realização de comunicação pessoal ou postal. Destarte, como a impetrante não foi previamente notificada do procedimento que conduziu a sua exclusão do SIMPLES, há clara violação aos direitos líquidos e certos do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que impõe a anulação do ato administrativo referido. III - Segurança concedida¿. (PROCESSO 20083001584-5. ACÓRDÃO 129130. Decisão Unânime. REL.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. JULGADO EM 31/01/2014. PUBLICADO NO DJ-e n. 5436, de 06fev2014). ACÓRDÃO N. 142.666 (fl. 343) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EFEITO MODIFICATIVO E PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO DO SIMPLES, SEM NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. LEI 6.182, ART. 14 ESTABELECE QUE COMUNICAÇÃO AO CONTRIBUINTE DEVE PRIORIZAR MODO REAL, OU SEJA, PESSOAL OU POSTAL. EDITAL SOMENTE QUANDO FOR IMPOSSÍVEL NOTIFICAÇÃO REAL. NENHUMA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO REAL. UTILIZAÇÃO DIRETA DA COMUNICAÇÃO POR EDITAL. PREJUÍZO FLAGRANTE PELA EXCLUSÃO DA IMPETRANTE DO REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO. TENTATIVA DE REFORMAR JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO UNÂNIME¿. (PROCESSO 20083001584-5. ACÓRDÃO 142666. Decisão Unânime. REL.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. JULGADO EM 27/01/2015. PUBLICADO NO DJ-e n. 5670, de 30jan2015). Em sede preliminar, aduz negativa de prestação jurisdicional (malferimento dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, todos da CF-88, e do art. 535/CPC). No mérito, pugna pelo provimento do apelo especial para que o Superior Tribunal de Justiça reforme os julgados vergastados e, em consequência, denegue a segurança, porquanto concedida em franca violação aos arts. 154, 244 e 535, todos do CPC; arts. 123, §2º, 134 e 282, §1º, todos da Lei Federal n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e art. 563 do CPP, por causar ¿... óbice ilícito ao regular exercício das funções da Fazenda Pública Estadual, na medida em que deixou de considerar as obrigações do proprietário do veículo automotor, a quando da venda ou transferência de domínio do bem, deixando de analisar, ainda, se houve ou não houve prejuízo à parte impetrante a ensejar a nulidade do ato (...)¿ (sic, fl. 351). Sem preparo, na forma do art. 511, §1º/CPC. Contrarrazões presentes às fls. 370/373v. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão impugnada é de última instância e a insurgência é tempestiva, eis que interposta no 30º (trigésimo) dia (acórdão publicado aos 30/01/215 ¿ fl. 346v; recurso protocolado aos 03/03/2015 ¿ fl. 347), bem como atende aos pressupostos de cabimento (art. 18, da Lei Federal n. 12.016/2009), legitimidade, interesse e regularidade de representação (fl. 360). Todavia, o apelo desmerece ascensão, pelos fundamentos expendidos a seguir: Da insurgência pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional: Como dito ao norte, o insurgente aduz violação às disposições contidas nos arts. 5º, XXXV e LV; 93, IX, ambos da CF-88; arts. 154, 244 e 535, todos do CPC; arts. 123, §2º, 134 e 282, §1º, todos da Lei Federal n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e art. 563 do CPP, porque a segurança nos moldes concedidos produz ¿... óbice ilícito ao regular exercício das funções da Fazenda Pública Estadual, na medida em que deixou de considerar as obrigações do proprietário do veículo automotor, a quando da venda ou transferência de domínio do bem, deixando de analisar, ainda, se houve ou não houve prejuízo à parte impetrante a ensejar a nulidade do ato (...)¿ (sic, fl. 351). 1.1. Da suposta vulneração do art. 535/CPC, por negativa de prestação jurisdicional sem a devida fundamentação, ofensa ao devido processo: Sustenta que antecede o mérito da causa, a análise de nulidade do acórdão julgador dos embargos de declaração, eis que ¿... questão relevante e prejudicial não foi analisada pelo E. TJE-Pa, muito embora expressamente provocado para fazê-lo ...¿ (sic, fl. 351). Nesse contexto, importante destacar trechos dos fundamentos do voto condutor do acórdão n.º 142.666, julgador dos aclaratórios. Vejamos: ¿(...) a comunicação ao contribuinte deve priorizar, privilegiar o modo real, por meio de entrega pessoal ou remessa postal ao mesmo, sendo substituídas, excepcionalmente, pela maneira fictícia, quando aqueles meios não se mostrarem idôneos para os fim pretendido, procedendo-se assim a comunicação pela publicação de editais; entretanto, no caso em comento, a autoridade impetrada utilizou-se de imediato da exceção, notificando a impetrante por edital, sem qualquer tentativa de notificação real da mesma. Desse modo, inconteste que houve violação ao direito líquido e certo da impetrante, eis que foi privada do devido processo administrativo, impondo-se a concessão da segurança. Também alega o Estado do Pará que caberia à impetrante o ônus da prova acerca de eventual prejuízo causado pela citação editalícia, porquanto não basta alegar que sofreu prejuízos com a notificação, devendo tais prejuízos serem comprovados. Ora, é nítido o prejuízo sofrido, já que sem a oportunidade de apresentar defesa, como a própria impetrante assevera em sua manifestação de fls. 338/339 verso, a empresa foi imediatamente excluída do regime de tributação diferenciada, passando a ter um aumento significativo da carga tributária, o que a tornou inadimplente perante os fiscos estadual e federal, acarretando sua inscrição no CADIN e o ajuizamento de execuções fiscais contra si. Na realidade, a pretensão do embargante Estado do Pará é rediscutir a matéria já apreciada, com o fito de ver modificada a decisão que lhe foi desfavorável, sendo incabível a via eleita para fins de reapreciação da matéria (...). (sic, fls. 345/345v). Observa-se, in casu, que a questão foi debatida pelo órgão julgador, porém na contramão do pretendido pelo insurgente, o que, segundo o entendimento do STJ, não configura a violação aventada. Vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. ARTS. 100, I, E 110 DO CTN: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. DELIBERAÇÃO DA CVM QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL PARA FINS DE RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL QUE NÃO COMBATE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se objetiva afastar a incidência de PIS/COFINS sobre o valor recebido a título de juros sobre o capital próprio. 2. A alegada violação do art. 535, II, do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. ... 6. Agravo Regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 226.985/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 11/06/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 2. OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte estadual manifestou-se claramente sobre o tema, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, a prestação jurisdicional foi inteira e satisfatoriamente prestada, inclusive incisiva sobre os pontos aventados, tanto no julgamento do agravo de instrumento quanto nos aclaratórios. Portanto, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC. 2. Acatar a pretensão de violação à coisa julgada tal como posta, demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório da lide, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 669.443/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015). Desta feita, sob aludido fundamento, o apelo não ascende, porquanto para avaliação de eventual acerto ou desacerto da impugnação, mister o revolvimento à moldura fática, o que inviável em sede de recurso especial, posto que "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). 1.2. Da ausência de prequestionamento dos demais dispositivos apontados como violados: É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça ¿... que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ¿ (AgRg no AREsp 680.015/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015). Na hipótese destes autos, como se conclui da leitura das razões recursais, notadamente das fls. 352/359, o requisito do prequestionamento resta desatendido, na medida em que as decisões vergastadas não firmaram tese acerca dos dispositivos mencionados. Ressalte-se que as premissas em que se assentaram tiveram por base dispositivo de lei local, qual seja, o art. 14 da Lei Estadual n.º 6.182/98 (Lei de Procedimentos Administrativo-Tributários do Estado do Pará), que trata da forma das notificações e intimações nos processos administrativo-tributários (v. fls. 301 e 344v/345), bem como a garantia constitucional do devido processo legal. Importante, pois, reiterar o destaque ao trecho seguinte: ¿(...) a comunicação ao contribuinte deve priorizar, privilegiar o modo real, por meio de entrega pessoal ou remessa postal ao mesmo, sendo substituídas, excepcionalmente, pela maneira fictícia, quando aqueles meios não se mostrarem idôneos para os fim pretendido, procedendo-se assim a comunicação pela publicação de editais; entretanto, no caso em comento, a autoridade impetrada utilizou-se de imediato da exceção, notificando a impetrante por edital, sem qualquer tentativa de notificação real da mesma. Desse modo, inconteste que houve violação ao direito líquido e certo da impetrante, eis que foi privada do devido processo administrativo, impondo-se a concessão da segurança (...)¿. (sic, fl. 345). Incidentes à espécie as Súmulas 211/STJ (¿inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo¿), 282 (¿é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada¿) e 356 (¿o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento¿), ambas do STF, aplicáveis por simetria. Exemplificativamente: ¿(...) O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmula 211/STJ. Veja-se: AgRg no Ag 1.354.955/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.10.2012. (...). 6. Agravo Regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 226.985/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 11/06/2015). ¿(...) 1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. ... 9. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 665.385/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015). Da divergência jurisprudencial: No pertinente à cogitada divergência jurisprudencial, inexistem na petição recursal elementos suficientes a embasá-la. Não há confronto analítico de julgado (s) paradigma (s) para cotejo de teses. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pelo que incidente, por simetria, o óbice da súmula 284/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿). Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. ... 4. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AgRg no AREsp 576.502/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015). Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 63/jcmc Página de 6
(2015.02423738-15, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-09, Publicado em 2015-07-09)
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PROCESSO 20083001584-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: COMÉRCIO E INDÚSTRIA REUNIDAS SÃO JOSÉ LTDA Trata-se de Recurso Especial, fls. 347/359, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, combinado com o art. 541 e seguintes do CPC, objetivando impugnar os acórdãos n.º 129.130 e n.º 142.666, assim ementados: ACÓRDÃO N. 129.130 (fl. 301) ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________ PROCESSO Nº 20133008347-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: VALDINEI COSTA DE JESUS, ELIZABETH PEREIRA LIMA E GRACIETE QUEIROZ DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por VALDINEI COSTA DE JESUS, ELIZABETH PEREIRA LIMA E GRACIETE QUEIROZ DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão consubstanciada no v. acórdão de nº 152.739. Beneficiários da justiça gratuita, sendo pleiteado e deferido às fls. 22 e 44. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 367/371. É o breve relatório. Decido. Apesar das arguições dos recorrentes, é necessário esclarecer que o recurso especial não merece seguimento em virtude do descumprimento de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o da tempestividade. Com efeito, compulsando os autos observo que o acórdão fora publicado no Diário de Justiça do dia 29/10/15 - quinta-feira (fl. 336v), porém, o termo inicial da contagem recursal se deu no dia 03/11/15 - terça-feira (1º dia), devido ao dia 30/10/15 - Sexta-feira ser facultado (Portaria nº 4.257/15 - DJ 05/10/15) e o dia 02/11/15 - segunda-feira ser feriado nacional, logo, o termo final para interposição das razões recursais foi o dia 17/11/15 - terça-feira (15º dia). No entanto, o recurso especial somente foi interposto no dia 19/11/15 - quinta-feira (fl. 337), ou seja, fora do prazo de 15 dias estipulado no artigo 508 do Código de Processo Civil/1973 e artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.038/90, restando comprovada a sua extemporaneidade, observando-se o disposto nos Enunciados nº 11, deste Tribunal e nº 2, do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES FIRMADAS POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 dias nos termos do art. 508 do CPC. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 597.267/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 04/04/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1 Enunciado 1: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos tribunais superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. MG Página |
(2016.01491653-02, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________ PROCESSO Nº 20133008347-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: VALDINEI COSTA DE JESUS, ELIZABETH PEREIRA LIMA E GRACIETE QUEIROZ DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por VALDINEI COSTA DE JESUS, ELIZABETH PEREIRA LIMA E GRACIETE QUEIROZ DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão consubstanciada no v. acórdão de nº 152.739. Be...
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2006.3.002008-6COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:CAPEMI CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS-BENEFICENTEADVOGADO:ALBERTO FERREIRA DE CARVALHOIMPETRADO:SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃOLITISCONSORTE:ESTADO DO PARÁPROCURADORAS:MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA E FABÍOLA DE MELO SIEMSPROCURADORA DE JUSTIÇA:ALAYDE TEIXEIRA CORREA DECISÃO MONOCRÁTICA CAPEMI CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS-BENEFICENTE interpõe Mandado de Segurança Preventivo pleiteando a declaração do direito da impetrante de ser consignatária do Estado do Pará para permitir as consignações facultativas autorizadas pelos servidores públicos do Estado do Pará até o limite de um terço da remuneração líquida do servidor e observação da ordem cronológica de desaverbação caso as consignações facultativas sejam superiores a um terço da remuneração líquida tudo em virtude da ameaça de lesão ínsita ao Decreto n. 2.071/06. Argumenta a impetrante que desde 1985 celebrou convênio com o Estado do Pará para consignação em folha de pagamento de consignação mensal dos servidores públicos estaduais referentes a valores por eles contratados. E com a publicação do Decreto n. 2.071/06 houve limite das consignações facultativas e obrigatórias em um terço da remuneração do servidor. Argumenta ofensa ao princípio da isonomia e ao princípio da boa-fé objetiva dos contratos e da moralidade administrativa, bem como a inconstitucionalidade do ato impugnado e ofensa ao direito adquirido. Requereu a concessão de medida liminar e a confirmação da mesma quando no julgamento de mérito. A liminar foi indeferida em fls. 117/120, pois se entendeu não estarem presentes os elementos ensejadores de sua concessão. A decisão foi objeto de Agravo Retido (fl. 125). A autoridade impetrada prestou informações aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade de cabimento do writ por atacar lei em tese. No mérito, defende a legalidade do ato impugnado e, portanto, a inexistência de direito líquido e certo, bem como a inexistência de ofensa ao princípio da isonomia e invalidade do convênio firmado entre a impetrante o Governo do Estado do Pará. O Estado do Pará aderiu a todos os termos das informações prestadas em fl. 128. O Ministério Público apresenta d. parecer (fls. 155/161) manifestando entendimento pelo acolhimento da preliminar de utilização do Mandado de Segurança para impugnar lei em tese e, caso ultrapassada a preliminar, a denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental É breve relatório. Passo a decidir. Em primeiro passo deixo de conhecer e processar o Agravo Retido de fl. 125, posto incabível na espécie já que a modalidade só é aplicável à impugnação de decisão interlocutória em vias de formação de sentença para análise posterior por ocasião do julgamento da apelação (art. 523, caput do CPC). Sendo assim, insta analisar a preliminar de inaplicabilidade do Mandado de Segurança para impugnar lei em tese diante da contrariedade à Súmula n. 266/STF. O ato que entende o impetrante oferecer risco de lesão a direito líquido e certo é o Decreto n. 2.071/06 que limita as consignações facultativas dos servidores públicos estaduais ao limites de um terço da remuneração do servidor nos termos seguintes: Art. 5º A soma mensal das consignações em folha de pagamento do servidor público civil não poderá exceder a um terço da remuneração e trinta por cento da remuneração para o militar. Parágrafo único. Somente para os militares, nas hipóteses previstas nas alíneas 'b', 'c' e 'd' do item 3 do art. 107 da Lei n. 4.491, de 28 de novembro de 1973, a soma dos descontos poderá alcançar o limite máximo de setenta por cento, nos quais já estejam computados os trinta por cento previstos no caput deste artigo Art. 7º. Caso a soma das consignações compulsória e facultativa ultrapasse o limite imposto no art. 5º deste Decreto, será suspensa esta última até ficar dentro daquele limite, ficando estabelecida a seguinte ordem de prioridade de desconto para as consignações facultativas, após processadas as consignações obrigatórias: I pensão alimentícia voluntária; II prestação de imóvel adquirido por intermédio de órgão oficial; III mensalidade para custear as entidades de classe, associações, cooperativas, partidos políticos e entidades beneficentes; IV contribuição para plano de saúde; V contribuição para fundos públicos; VI contribuição para fundos de pecúlio; VII contribuição para previdência complementar ou renda mensal; VIII contribuição para seguro de vida; e IX amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais. Porém, é de se observar que o ator normativo é regra geral regulamentadora do disposto na Lei n. 5.810/94 e 4.491/73, in verbis: Art. 126 - As consignações em folha, para efeito de desconto, não poderão, em somatória com os decorrentes de disposição em lei, exceder a 1\3 (um terço) do vencimento ou da remuneração. Parágrafo Único - A consignação em folha servirá, unicamente, como garantia de: VI - autorização do servidor a favor de terceiros, a critério da administração, com a reposição de custos definida em regulamento. (Lei n. 5.810/94) Art. 109 para os descontos em folha, a que se refere o CAPÍTULO I deste Título, são estabelecidos os seguintes limites relativos às bases para desconto definidos no art. 106: 1 quando determinados por lei ou regulamento, quantia estipulada nesses atos; 2 setenta por cento (70%) para os descontos previstos nas letras 'b', 'c' e 'd' do item 3 do artigo anterior; 3 até trinta por cento (30%) para os demais não enquadrados nos itens anteriores. (Lei n. 4.491/73) Colocado nos termos supra transcritos, verifico não atendida uma das condições da ação, qual seja a impossibilidade jurídica do pedido, pois confronta entendimento sumulado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal no verbete n. 266: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. É o entendimento firmado em julgamento semelhante naquela Corte Constitucional: EMENTA:- Mandado de segurança, contra ato do Presidente da República, com pedido de liminar, consubstanciado no Decreto 2.111, de 26.12.96, que "modifica as normas para constituição de entidades fechadas de previdência privada" e altera os "artigos 6º, 8º, 9º, 22 e 31 do Decreto n.º 81.240, de 20-1-78". 2. Sustentação de que o Decreto referido, ao regulamentar a Lei n.º 6.435/77, teria criado limites que a própria lei não dispôs, ao estatuir "limite mínimo de idade para fruir benefícios, ou limite mínimo do seu valor". 3. Parecer da P.G.R. pelo indeferimento do mandamus. 4. Toda a discussão posta no mandado de segurança concerne, efetivamente, à validade da norma impugnada. Debate-se em torno de regra em abstrato. O mandado de segurança impugna, assim, ato normativo, o que o torna via inadequada ao fim pretendido, diante da Súmula 266: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 5. Mandado de segurança não conhecido. MS n. 22.743/SC, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 06/12/2001 Isto posto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Belém, 22 de janeiro de 2009. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02629345-20, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-01-23, Publicado em 2009-01-23)
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 2006.3.002008-6COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:CAPEMI CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS-BENEFICENTEADVOGADO:ALBERTO FERREIRA DE CARVALHOIMPETRADO:SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃOLITISCONSORTE:ESTADO DO PARÁPROCURADORAS:MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA E FABÍOLA DE MELO SIEMSPROCURADORA DE JUSTIÇA:ALAYDE TEIXEIRA CORREA DECISÃO MONOCRÁTICA CAPEMI CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS-BENEFICENTE interpõe Mandado de Segurança Preventivo pleiteando a declaração do direito da impetrante de ser consignatária do Es...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1999.3.003373-0COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTOAGRAVANTE:BLITZ VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDAAGRAVADO:DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ DETRANPROCURADORA:MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA TOCANTINS DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto por BLITZ VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA inconformada com interlocutória proferida pelo juiz da 14ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Cautelar Inominada, movida por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ DETRAN, concedeu liminar para determinar que o réu, ora agravante, retire seus funcionários das dependências daquele Órgão, a fim de que se proceda a execução de novo contrato de prestação de serviços de vigilância com nova empresa. O Agravante aduz em matéria preliminar inépcia da inicial, falta de interesse de agir e ausência de caução. Ainda, em suas razões recursais o agravante requer a revogação da medida liminar deferida, uma vez que ausentes os seus requisitos autorizadores, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora. Em juízo de cognição primário, o recurso foi recebido e concedido apenas efeito devolutivo, pela Exmª. Desembargadora CARMECIN MARQUES CAVALCANTE (fl. 97). Em fl. 101 os patronos do agravante renunciaram os poderes de representação ad judicia em 14 de fevereiro de 2000, repetindo a petição em fl. 102 data de 26 de outubro de 1999 agora acerca do processo principal e Ação Cautelar Inominada. Prestadas informações pelo magistrado a quo, fl. 104. Tendo em vista a renúncia de poderes pelo advogado da Agravante, determinou-se (fl. 107) a intimação pessoal da agravante para apresentar novo patrono. Diante do insucesso da intimação, determinou-se em fls. 122 a intimação por edital da pessoa jurídica agravante para apresentar novo patrono. Este foi realizado em fl. 124 por meio de publicação no DOE, dia 16.02.2004, não havendo manifestação da agravante (Certidão fl. 125). Chamado a manifestar-se (fl. 129v) o Ministério Público emitiu parecer (fls. 132/137) pelo não conhecimento do recurso, em virtude da falta de interesse recursal demonstrada pela agravante, e, no mérito, pelo seu improvimento por lhe faltar a indispensável base legal. Vieram-me estes autos, redistribuídos, em 08.09.2005. É o relatório, passo a decidir. Através de consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G, verifiquei a prolação de sentença de mérito, em 23.04.2004, julgando a lide improcedente, revogando a liminar anteriormente concedida, sendo estes os seus termos finais: Isto posto, concluo. JULGO improcedente a AÇÃO CAUTELAR INOMINADA -Proc. nº 1999112988-2 que DETRAN/PA moveu contra BLIT'Z SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, nos termos dos comandos da fundamentação e, em consequência, revogo a liminar anteriormente deferida. Sem custas, Parte autora sucumbente a Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (José Torquato Araújo De Alencar. Juiz De Direito da 14ª Vara Cível da Capital. CAUTELAR. Proc: 1999.1.012988-2) É fato, portanto, que a ação principal da qual depende a existência deste Agravo de Instrumento não mais subsiste em 1º Grau face o julgamento de seu mérito (Processo Nº 1999.1.012988-2). Restaria a discussão da causa em sede de Apelação Cível, o que, todavia, não ocorreu, uma vez que o processo já se encontra arquivado, desde 03.09.2008, conforme consta no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G, ainda, sem registro de apelação recebida pelo juízo de 1º Grau. Em consonância com este entendimento, vejamos os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim: Prolatada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que terá sido ultrapassada. Não teria também, por isso, sentido falar-se na prevalência desta decisão do Tribunal sobre a sentença.. Logo, não há que se falar em julgamento do mérito do recurso de Agravo quando o mérito da própria ação principal que lhe deu existência já foi solucionado. A jurisprudência pátria tem consolidado este entendimento, pacificando que o julgamento da ação principal extingue o recurso por perda do objeto, conseqüente interesse recursal do mesmo. Vejamos: Compulsando as informações extraídas via internet, no sítio oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que ora faço juntar, verifico que a decisão impugnada mediante a presente impetração, qual seja, a liminar deferida nos autos do MS n.º 2005.001446-8 (fls. 16/17), não mais subsiste, tendo sido substituída pelo julgamento do mérito, ocorrido em 31/08/2005, ratificando o referido provimento liminar. Portanto, tendo em vista a superveniência do julgamento do mérito do mandado de segurança, substituindo a liminar ora impugnada, resta prejudicada a presente impetração. (RMS 024625/AM, Relator Min. LAURITA VAZ, DJ de 11.09.2007) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. Julgado definitivamente o feito principal, resta prejudicado, ante a perda de objeto, agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no início da lide. Conseqüentemente, resta prejudicado também o recurso especial. 2. Recurso especial prejudicado. (REsp 438.364 / RS, 2.ª Turma, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14.09.2006.) (grifos nossos) A lei processual civil pátria, art. 557 do CPC, permite que o relator negue seguimento ao Agravo de Instrumento quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante no respectivo tribunal ou superiores. Acerca da matéria, explica Luiz Orione Neto: Diz-se prejudicado o recurso quando a impugnação perde o objeto, e por conseguinte cai no vazio o pedido de reforma ou anulação; (...) Convém observar que a solução aqui prevista só é aplicável aos casos em que o recurso fica prejudicado antes do julgamento. Assim, face constatar a não utilidade e necessidade no exame do mérito recursal em virtude da perda do objeto, com fulcro art. 557, caput, do CPC, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, não validando o seu prosseguimento por carência superveniente de objeto. Após transcorrido o prazo recursal, arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G. Dê-se ciência ao a quo. Belém, 15 de janeiro de 2009. Desa. Luzia Nadja Guimarães do Nascimento Relatora
(2009.02627547-79, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-01-15, Publicado em 2009-01-15)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1999.3.003373-0COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTOAGRAVANTE:BLITZ VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDAAGRAVADO:DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ DETRANPROCURADORA:MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA TOCANTINS DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto por BLITZ VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA inconformada com interlocutória proferida pelo juiz da 14ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Cautelar Inominada, movida por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ DETRAN, concedeu liminar para determinar que o réu, ora agravan...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0012083-81.2006.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RECORRIDO: CENTRO DE DIAGNÓSTICOS MAYMONE SC LTDA Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 171.887, assim ementado: Acórdão nº 171.887 (fls. 454/460): ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APLICAÇÃO FINANCEIRA NÃO LIBERADA, pois o capital aplicado estava bloqueado para saque, visto que o BASA havia aplicado todo o dinheiro da autora, no malfadado Banco Santos. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA, pois evidencia-se, ser o recorrente, parte legítima para integrar a lide, decorrendo essa legitimidade exatamente da sua condição de Administrador do Fundo de Investimento BASA SELETO. PRELIMINAR REJEITADA. No mérito, evidencia-se que o Banco-apelante é o responsável pelo valor que lhe foi confiado pela apelada, que aplicou seu dinheiro, confiante na credibilidade financeira da Instituição, e aquela, sem o conhecimento prévio de seu cliente, direciona o montante apurado a outro Banco, que vem a sofrer intervenção por parte do Banco Central do Brasil, cabe-lhe suportar os prejuízos advindos de tal atitude, não podendo repassar tal situação a autora. SOBRE os lucros cessantes, não há como acolhê-los, pois, a autora não trouxe demonstração suficiente de que, em virtude da recusa do Banco requerido no ressarcimento do valor aplicado, deixou de lucrar. Ainda que alegue imprescindibilidade do valor aplicado, para suas atividades, para tal comprovação deveria ser juntado no mínimo uma planilha mensal com cálculos do lucro mensal e o que deixou de ser auferido pela falta do valor aplicado. MULTA COMINATÓRIA EM VALOR EXCESSIVO MERECENDO SER REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO¿. (2017.01085909-29, 171.887, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-21) Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação aos arts. 20, 21, 461, ¿caput¿ e §6º, 461-A, 498, todos do CPC/73 e arts. 85, 86 e 537, ¿caput¿ e §1º, do CPC/15. Alegam, também, divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 443/448. É o breve relatório. Decido. In casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, preparo, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Analisando o feito, verifico que o recorrente se insurge contra o montante arbitrado a título multa por descumprimento de tutela, fixado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pugnando a reforma da decisão a fim de que o valor seja reduzido, ante a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ressalto que, em regra, não é passível de Recurso Especial a revisão do valor cominado a título de multa para a hipótese de descumprimento de decisão judicial, tendo em vista a necessidade, para tanto, do revolvimento de fatos e provas, o que esbarraria no verbete da súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior, entretanto, excepciona esta regra nos casos em que o valor fixado nas instâncias ordinárias se revele irrisório ou exorbitante, de modo a afrontar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme parâmetros estabelecidos pela Corte Superior. Neste sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR. EXORBITÂNCIA RECONHECIDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem, relativa à multa diária, mostrou-se excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado. (...)¿. (AgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017). (Grifei). ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA DA LEI LOCAL. MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. PRETENDIDA REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO, PELO STJ, EM CASOS EXCEPCIONAIS. FIXAÇÃO EM QUANTIA EXCESSIVA OU IRRISÓRIA. CASO EM QUE CONFIGURADA A EXORBITÂNCIA DO VALOR DA MULTA (R$ 50.000,00), INCIDENTE EM CADA EPISÓDIO DE DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO QUE SE FAZ IMPOSITIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A revisão do valor cominado a título de multa para a hipótese de descumprimento da decisão judicial demanda o revolvimento do substrato fático-probatório de que se serviram as instâncias ordinárias no momento da fixação, providência, contudo, vedada a este Tribunal, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Admite-se, contudo, a revisão do valor da multa por esta Corte Superior, em caráter excepcional, quando constatado que a fixação se deu em quantia irrisória ou exorbitante. (...)¿ (AgInt no AREsp 1072906/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 10/11/2017). (Grifei). Ocorre que, no presente caso, em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, verifico não haver precedentes que estabeleçam parâmetros ao caso ora analisado, a fim de que, em sede de juízo de admissibilidade, seja possível aferir a irrisoriedade ou exorbitância do quantum arbitrado. Desta forma, inexistindo parâmetros específicos da Corte Superior ao caso em análise e existindo a possibilidade de afastamento da súmula 7/STJ para os casos em que a multa arbitrada se mostre irrisória ou exorbitante, dou seguimento ao presente recurso especial, ante a possibilidade de violação ao art. 461, §6º, do CPC/73. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.202 Página de 3
(2018.00799242-76, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-07, Publicado em 2018-03-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0012083-81.2006.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RECORRIDO: CENTRO DE DIAGNÓSTICOS MAYMONE SC LTDA Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 171.887, assim ementado: Acórdão nº 171.887 (fls. 454/460): ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APLICAÇÃO FINANCEI...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 00009596520088140301), impetrado por JÓSEMO ADRIANO LOPES PEREIRA, contra suposto ato ilegal e abusivo cometido pelo Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Pará. A inicial, de fls. 02/14, narra que o impetrante é candidato ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará, regido pelo Edital n. 001 do Concurso Público n. 003/PMPA/2007, tendo sido devidamente aprovado na prova objetiva do certame. O autor alega que ao ser submetido à segunda fase do concurso, referente à avaliação de saúde, foi considerado inapto no exame odontológico, nos termos do item 10.4.6 do Edital: ¿Constituem-se causas que tornam o candidato INAPTO os exames antropométrico, médico e odontológico: [...] m- Inexistência de, no mínimo, seis molares opostos dois a dois, tolerando-se dentes artificiais, em raízes isentas de lesões peripicais (coroas e pontes fixar ou móveis que assegurem mastigação perfeita¿. O Juízo da 2º Vara de Fazenda da Capital, em sentença de fls. 132/136, julgou procedente o pedido e, concedeu a segurança para considerar nulo o ato de exclusão do impetrante, vez que a avaliação odontológica, no caso concreto, não encontraria respaldo legal. O Estado do Pará opôs Embargos de Declaração (fls. 137/138). Em 04.04.2014, foi proferida decisão interlocutória (fls. 143/144), em sede de mutirão, reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo de 1ª grau para o processamento da demanda em epígrafe, vez que o Comandante Geral da Polícia Militar estaria equiparado aos Secretários de Estado, nos termos do art. 7º, da Lei Complementar nº 53/2006. Assim, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Entretanto, o art. 161, I, ¿a¿ da Constituição do Estado do Pará não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro privativo. No dia 10.11.2009, as Egrégias Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal, em sua 39ª Sessão Ordinária, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2009.3.008108-5, por maioria de votos, decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante Geral da Polícia Militar é do juízo de 1º Grau. ¿AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ.¿ (Acórdão n° 81871, ARemMS 2009.3.008108-5, Câmaras Civeis Reunidas, RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, data da publicação: 11/11/2009)¿ O STJ, há muito firmou posicionamento nesse sentido no REsp 243804/PA: ¿RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA COSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Arts. 93 e 111 do CPC. Nulidade da decisão. Recurso provido.¿ (STJ - Resp 243804/PA, 5ª Turma, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, data da publicação: 04/11/2002) Consolidando orientação no sentido de que a competência para julgamento em casos da espécie pertence ao Juízo de 1ª grau, esta Egrégia Corte de Justiça, em 16/03/2016, aprovou a Súmula n°. 22, que tem o seguinte teor: A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar ou Bombeiro Militar é do Juízo de 1 o Grau (Varas da Fazenda Pública), em razão da disposição taxativa do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará, eis que a lei não pode modificar, ainda que de forma transversa, a competência constitucional. Portanto, com fulcro na Súmula n°. 22 do TJE/PA, reconheço a incompetência desta Egrégia Corte de Justiça para processar e julgar o feito, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém para os ulteriores de direito. P.R.I. Belém, 04 de julho de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora.
(2016.02644882-14, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 00009596520088140301), impetrado por JÓSEMO ADRIANO LOPES PEREIRA, contra suposto ato ilegal e abusivo cometido pelo Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Pará. A inicial, de fls. 02/14, narra que o impetrante é candidato ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará, regido pelo Edital n. 001 do Concurso Público n. 003/PMPA/2007, tendo sido devidamente aprovado na prova objetiva do certame. O autor alega que ao ser submetido à segunda fase d...
PROCESSO Nº 20083003318-6 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: SUSANNE SCHNÖLL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E DECISÃO MONOCRÁTICA DO D. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ/PA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO IMPOSSIBILIDADE AGRAVO NÃO CONHECIDO. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR - O ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EXPRESSO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da decisão monocrática de fls. 35/38, do D. Juízo de Direito da Comarca de Santo Antonio do Tauá/Pa, que determinou a interdição da ala de carceragem da Delegacia de Polícia daquele município e, segundo o agravante, a decisão teria sido proferida nos autos da Ação Civil Pública com pedido de Tutela Antecipada, promovida pelo i. representante do MINISTÉRIO PÚBLICO atuante na comarca. Entendendo, este Relator, presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo, restou deferido. O agravado, às fls. 77/81, manifestou-se nos autos para pedir a revisão da decisão liminar, visando o não conhecimento do recurso, diante da má-fé do agravante em ter interposto um recurso inadequado à natureza da decisão a ser impugnada, vez que a mesma tem cunho administrativo e não foi prolatada nos autos da Ação Civil Pública. À fl. 82, verifica-se a certidão da escrivania do juízo registrando que a decisão monocrática, ora agravada, foi proferida nos autos do Procedimento Administrativo nº 002/2007. É o breve relatório. Decido. Em exame aos elementos insertos nos autos, tendo em vista as contra-razões de fls. 75/81, bem como observando a Certidão expedida pela escrivania do juízo à fl. 82, verifico que a decisão agravada foi proferida nos autos do Procedimento Administrativo nº 002/2007, portanto sem efeito judicial para merecer a prestação jurisdicional, face à inadequação da via eleita, razão pela qual torno sem efeito a decisão de fls. 71/74, para negar seguimento ao presente agravo de instrumento, com base no art. 527, I c/c 557, do CPC, vez que o mérito não chegou a ser analisado e, por fim, determino o arquivamento do feito, após as formalidades legais. Comunique-se imediatamente a MM. Juíza de Direito da Comarca de Santo Antonio do Tauá/PA e as necessárias ao conhecimento desta decisão. Publique-se. À Secretaria competente paras as providências cabíveis. Belém/PA, 17 de fevereiro de 2009 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2009.02634585-14, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-17, Publicado em 2009-02-17)
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PROCESSO Nº 20083003318-6 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: SUSANNE SCHNÖLL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E DECISÃO MONOCRÁTICA DO D. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ/PA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO IMPOSSIBILIDADE AGRAVO NÃO CONHECIDO. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR - O ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, interpôs o presente AGRAV...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADA. MÉRITO. USUCAPIÃO. AUSENCIA DA POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE AS PARTES. TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE NO NOME DA APELADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1 Demonstrada a celebração de contrato de locação, conclui-se que a apelante não é possuidora, para fins de usucapião, pois mantém a posse em virtude de obrigação ou direito, estando ciente de que o bem é de propriedade da apelada (locadora), o que afasta o requisito estrutural do usucapião, porquanto inexiste o requisito de animus domini. 2 Os atos de mera detenção ou tolerância não induzem posse, conforme preleciona o art. 1.208 do Código Civil, cuja correspondência no Código Civil de 1916 é o art. 497.
(2009.02725072-56, 76.617, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-23, Publicado em 2009-03-31)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADA. MÉRITO. USUCAPIÃO. AUSENCIA DA POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE AS PARTES. TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE NO NOME DA APELADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1 Demonstrada a celebração de contrato de locação, conclui-se que a apelante não é possuidora, para fins de usucapião, pois mantém a posse em virtude de obrigação ou direito, estando ciente de que o...
PROCESSO Nº 2013.3.032880-3 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: CARLOS VENTURA LOPES ADVOGADOS: JULIETA ALESSANDRA SILVA LOURENÇO e outro AGRAVADOS: CARMEM SYLVIA DA COSTA MENEZES e outros ADVOGADO: LUIS DENIVAL NETO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Ventura Lopes, inconformado com a decisão interlocutória de fl. 63. O objeto do litígio refere-se a imóvel composto de 3 (três)andares recebido pelos agravados como quinhão hereditário determinado em inventário judicial e em parte somente dois andares alienado ao Sr. Carlos Ventura, ora agravante. O recorrente, a seu turno, prejudicou o fornecimento de água da parte do imóvel ocupada por uma das agravadas, a Sra. Carmem Sylvia da Costa Menezes (fls. 60 a 62). Em consequência disso, o juízo a quo determinou a desocupação de toda a área referente à parte hidráulica do imóvel situado na Av. Gentil Bitencourt nº 1485 para a imediata religação de água (fl. 63). A certidão de fl. 10 testifica que a decisão agravada foi publicada em 12/11/2013, não tendo retornado da Central de Mandados o mandado de intimação do agravante, que, por sua vez, teve procurador habilitado nos autos em 29/11/2013. O presente instrumento foi protocolizado em 06/12/2013. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Considerando as informações constantes da certidão de fl. 10 e tendo como termo inicial do prazo recursal o dia 29/11/2013, afere-se a tempestividade do agravo de instrumento em análise. Assim, no que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que, além de tempestivo, é cabível por atacar decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. DECISÃO AGRAVADA A decisão a quo determinou literalmente: que se NOTIFIQUE o Sr. Carlos Ventura Lopes, para que no prazo de 5 dias, desocupe toda área referente à parte hidráulica do imóvel situado na Av. Gentil Bitencout nº 1485, para que a requerente possa fazer a imediata religação da água em seu imóvel. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA O artigo 5º, LV, da Constituição da República garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, bem como os meios e recursos a ela inerentes. In casu, tem-se os seguintes fatos: a) 09/10/2013 Registro de boletim de ocorrência pelo agravante, alegando ter sido vítima de furto de água pela agravada; b) 09/10/2013 Requisição de perícia pela autoridade policial; c) 10/10/2013 Registro da requisição de perícia no Centro de Perícias Renato Chaves; d) 16/10/2013 Agravada acusou o agravante de ter prejudicado o fornecimento de água de seu imóvel; e) 18/10/2013 Assinatura do laudo da perícia que deixou de ser realizada por ter sido impedida pela agravante. Importante ressaltar, inicialmente, que não se está aqui, por ora, para avaliar a legalidade de nenhuma dessas atitudes, porém, pela análise da cronologia dos fatos, pode-se aferir como possível a veracidade da versão sustentada pelo agravante, que teria, a seu turno, agido de forma a retaliar uma anterior conduta da própria recorrida. Assim sendo, considerando que nada restou cabalmente provado, qualquer assertiva conclusiva a respeito das condutas das partes serão meras suposições, já que não se sabe ao certo se houve furto de água, se houve corte de encanamento, se houve impedimento de perícia. Conseguintemente, é nítida a necessidade de se garantir às partes a integralidade de um procedimento judicial justo, constituído pelas garantias do contraditório e da ampla defesa, com o fito de ser produzido o cabedal probatório necessário para alicerçar uma decisão que possa, além de aplicar a norma posta, fazer justiça da maneira mais abrangente possível. DISPOSITIVO Pelo exposto, levando em conta que a decisão interlocutória desrespeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com alicerce nos artigos 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil (CPC) e 5º, LV, da Constituição da República (CR), CONHEÇO do presente agravo de instrumento para julgá-lo PROVIDO para DECLARAR a nulidade da decisão agravada. DETERMINO, ainda, o encaminhamento dos autos ao juízo a quo para ciência do inteiro teor dessa monocrática, apensamento do instrumento ao processo originário e, conseguintemente, prolação de nova decisão, garantidos ao agravante o contraditório e a ampla defesa. Publique-se e Cumpra-se. Belém, 12/12/2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04471660-84, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-27, Publicado em 2014-01-27)
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PROCESSO Nº 2013.3.032880-3 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: CARLOS VENTURA LOPES ADVOGADOS: JULIETA ALESSANDRA SILVA LOURENÇO e outro AGRAVADOS: CARMEM SYLVIA DA COSTA MENEZES e outros ADVOGADO: LUIS DENIVAL NETO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Ventura Lopes, inconformado com a decisão interlocutória de fl. 63. O objeto do litígio refere-se a imóvel composto de 3 (três)andares recebido pelos agravados como quinhão hereditário determinado em inventário j...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. Verifica-se que não houve sequer despacho do Juízo Singular determinando tal intimação, razão esta que assiste ao Apelante, padecendo a decisão atacada de nulidade, nos termos que dispõe o artigo 267, III §1° do Código de Processo Civil, sendo também nula por não observar o que leciona o artigo 458 do Código de Processo Civil.
(2009.02722248-89, 76.322, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-09, Publicado em 2009-03-18)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. Verifica-se que não houve sequer despacho do Juízo Singular determinando tal intimação, razão esta que assiste ao Apelante, padecendo a decisão atacada de nulidade, nos termos que dispõe o artigo 267, III §1° do Código de Processo Civil, sendo também nula por não observar o que leciona o artigo 458 do Código de Processo Civil.
(2009.02722248-89, 76.322, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julg...
PROCESSO Nº 20093002413-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INEZ SERRA AIRES RECORRIDOS: FERNANDO TERUO YAMADA E SEVERA CARNEIRO YAMADA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por INEZ SERRA AIRES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, consubstanciada no v. acórdão de nº 142.800, que, à unanimidade de votos, julgou improcedente a ação rescisória da recorrente. Argumenta a recorrente que interpôs o recurso especial em face da negativa de vigência aos artigos 593, inciso II e 485, inciso IX, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e da sua interpretação jurisprudencial distinta do entendimento da Corte Especial. Beneficiária da justiça gratuita (Fls. 27 e 29 - 497 e 565v). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 587/606. É o breve relatório. Decido. Da análise dos pressupostos indispensáveis ao juízo de admissibilidade do recurso especial, verifico a sua intempestividade diante da interposição fora do prazo, previsto nos artigos 508, do Código de Processo Civil e 26, da Lei nº 8.038/90. A respeito da tempestividade, imperioso considerar que, o prazo recursal são de 15 dias. O Acórdão foi publicado em 05/02/2015 ¿ FL. 566 e o termo inicial se deu em 06/02/2015, fluindo até 20/02/2015 (15º dia). Assim, 20/02/2015 é o termo final do prazo recursal, todavia, a recorrente interpôs o recurso especial somente em 23/02/2015 (Fl. 567), intempestivamente, portanto. Acerca da questão, cito os seguintes julgados. ¿PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. DEFENSOR DATIVO. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. - É intempestivo o recurso especial interposto pela parte fora do prazo legal de 15 dias, a teor do art. 26 da Lei n. 8.038/1990. - O defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, como ocorre com os defensores públicos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 257.324/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 25/02/2015).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 508 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais deve ser comprovada por documento idôneo. 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 508 do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 338.247/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 08/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01591190-06, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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PROCESSO Nº 20093002413-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INEZ SERRA AIRES RECORRIDOS: FERNANDO TERUO YAMADA E SEVERA CARNEIRO YAMADA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por INEZ SERRA AIRES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, consubstanciada no v. acórdão de nº 142.800, que, à unanimidade de votos, julgou improcedente a ação rescisória da recorrente. Argumenta a recorrente que interpôs o recurso especial em face da negativa de vigência aos artigos 593, inciso II e 485, inciso IX, parágrafo 1º, do Código de Processo...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível manejada por CTBEL COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de Mandado de Segurança movido por HUGO MARQUES NOGUEIRA, cuja sentença de fls. 79/84 CONCEDEU a segurança ao apelado/impetrante por entender comprovado o direito liquido e certo para garantir a renovação da licença (emplacamento) do veículo do apelado/impetrante desobrigando-o do pagamento das infrações de trânsito a ele atribuídas. A apelante/impetrado argui preliminarmente a necessidade de dilação probatória e portanto a impossibilidade de apreciação do pedido em sede da ação constitucional. No mérito a apelante/impetrada alega que a sentença recorrida diverge dos fundamentos da inicial. Afirma que o impetrante foi devidamente notificado, pretendendo assim afastar qualquer fundamento de cerceamento de defesa do apelado, e, ainda, que nada possa ser falado sobre o direito de defesa prévia do apelado/impetrante uma vez que o próprio código é silente nesse tópico. Protesta afirmando que: Logo, se for respeitado o procedimento para cobranças de multas, deve o órgão estadual condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento, conforme dispõe a súmula 127 do STF.(fls. 96). Ao fim reafirma a sua competência para executar a fiscalização do trânsito e pede a reforma da sentença com a consequente denegação da segurança obtida no juízo a quo. Sem contra razões, Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. O parquet de segundo grau opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. Subiram os autos. Decido: O Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu capitulo XVIII, Seções I e II, dispõe sobre o processo administrativo para a autuação e julgamento das penalidades de trânsito, estando disposto que a lavratura de auto de infração obedeça a requisitos formais instrumentais - art. 280 e, também, que seja notificado o condutor infrator da imposição da penalidade, mediante a assinatura no auto de infração em flagrante art. 280, VI OU por meio de notificação, que, neste caso, deverá ser expedida no prazo máximo de trinta dias art. 281, § único, II. Decorrido o prazo para a defesa da autuação art. 282 , confirmando-se a materialidade e autoria, o Código de Trânsito Brasileiro determina seja aplicada a penalidade legalmente cabível por simples decisão que confirme os elementos da autuação, na ausência de impugnação e, por decisão que fundamente o desacolhimento das razões de defesa, quando esta for apresentada. A despeito dessas disposições expressas no Código de Trânsito Brasileiro, construiu-se, entendimento jurisprudencial no sentido de que, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal, deve haver notificação da infração de trânsito, com abertura de prazo para a apresentação de defesa prévia, antes da notificação de imposição de penalidade. Em razão disso, foi editada a Súmula n. 312 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a presença de duas notificações no processo administrativo, uma relativa à autuação e outra relativa à aplicação da penalidade: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Na mesma senda, foi editada a Resolução 149/2003 do CONTRAN, que determinou a obrigatoriedade da concessão de defesa prévia no procedimento de imposição de penalidades. Em seu art. 3º, §2º, há a previsão de um prazo de quinze dias para a apresentação de defesa prévia, contado a partir da data da notificação da autuação. A Administração consagrou, desse modo, a necessidade de dupla notificação do suposto infrator, que já havia sido afirmada pela jurisprudência. A partir de então, os órgãos de trânsito passaram a adotar obrigatoriamente o novo procedimento: em um primeiro momento, passou a ser necessária a expedição de notificação da autuação. Somente após o decurso do prazo para defesa do autuado passou a ser possível a notificação da penalidade aplicada, com a devida cobrança do valor da multa. A Resolução 156/2004 do CONTRAN prorrogou o prazo para a uniformização do procedimento, possibilitando que as entidades e os órgãos de trânsito se adequassem até o dia 15 de julho de 2004. A partir dessa data, portanto, tornou-se obrigatória para a Administração a concessão de prazo para a defesa do autuado antes da aplicação da multa decorrente de infração de trânsito. Acerca da necessidade da concessão de defesa prévia, encontram-se os seguintes julgados do STJ: EREsp 856.086/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12.12.2007, DJ 03.03.2008 p. 1. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE SEM ANTERIOR NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DO AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de divergência contra acórdão segundo o qual a decadência do direito de punir opera-se tão-somente nos casos em que a notificação for expedida depois de vencido o prazo legal de trinta dias, porque nesses casos, tendo em vista o transcurso do prazo, não há possibilidades de se aplicar a causa interruptiva prevista no art. 220 do CPC. 2. O Código de Trânsito Brasileiro prevê mais de uma notificação ao infrator: uma quando da lavratura do auto de infração, ocasião em que é disponibilizado prazo para oferecimento de defesa prévia e outra quando da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e iterativa no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. É garantido o direito de renovar licenciamento de veículo em débito de multas se não houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa. 4. O comando constante do art. 281, parágrafo único, II, do CTB, é no sentido de que, uma vez não havendo notificação do infrator para defesa dentro do lapso de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado. 5. Precedentes desta Corte Superior, inclusive com pacificação da matéria pela 1ª Seção: EREsp nº 711965/RS, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 16/04/07; EREsp nº 794169/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 05/02/07; REsp nº 822411/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 04/12/06; EREsp nº 795851/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, DJ de 04/12/06; EREsp nº 803487/RS, deste Relator, DJ de 06/11/06. 6. Embargos de divergência conhecidos e providos. Ou ainda: REsp 686.793/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2008, DJ 26.06.2008 p. 1. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA DE SE FACULTAR AO SUPOSTO INFRATOR DEFESA PRÉVIA À APLICAÇÃO DA PENALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 281 E 282 DO CTB. NOVO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA EM RELAÇÃO AOS AUTOS DE INFRAÇÃO ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2. Pacificado por esta Corte o entendimento segundo o qual há necessidade de dupla notificação do infrator para legitimar a imposição de penalidade de trânsito: a primeira por ocasião da lavratura do auto de infração (CTB, art. 280, VI), e a segunda quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (CTB, art. 281, caput). Incidência da Súmula 312/STJ. 3. O adquirente de veículo tem legitimidade ativa para defender judicialmente o bem, inclusive se opondo à aplicação de multas pelo Poder Público antes da aquisição da propriedade (Resp 732.255, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005; REsp 717329/RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 06.09.2007). 4. Recurso especial do DETRAN improvido. Recurso especial dos autores parcialmente provido. Registro ainda ausência de nexo com a matéria em exame da aplicação da súmula 127 do STF, aprovada em sessão plenária do Excelso Pretório em 13.12.1963, a qual registro abaixo, como se referiu o procurador da CTBel, Dr. José Ronaldo Martins de Jesus, às fls. 96. Súmula 127 STF: É INDEVIDA A TAXA DE ARMAZENAGEM, POSTERIORMENTE AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS, QUANDO NÃO EXIGÍVEL O IMPOSTO DE CONSUMO, CUJA COBRANÇA TENHA MOTIVADO A RETENÇÃO DA MERCADORIA. De tudo que se depreende dos autos a apelante/impetrada não juntou provas robustas o suficiente para comprovar que atuou em conformidade com a regulamentação da matéria, o que tinha por dever de ofício fazê-lo, afastando-se do devido processo legal, uma vez que ao apelado/impetrante não foi dado prazo para apresentação de defesa prévia, restando comprovado que houve desrespeito ao disposto na Resolução 149/2003 do CONTRAN. Quanto a condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento de multa da qual não tenha sido notificado o proprietário, necessário é o registro de que tal procedimento é tido como afronta ao princípio da ampla defesa e configura meio ilegal de coação ao pagamento, conforme se pode observar: AgRg no REsp 1020584/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 21/05/2008. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE SEM ANTERIOR NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO-CONVALIDAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que proveu o recurso especial da agravada. 2. O acórdão a quo afastou a possibilidade de suspensão das multas quitadas, pela ocorrência de convalidação, mesmo em face da inobservância, no processo administrativo, do devido processo legal. Negou-se, ainda, a restituição dos valores indevidamente pagos. 3. O Código de Trânsito Brasileiro prevê mais de uma notificação ao infrator: uma quando da lavratura do auto de infração, ocasião em que é disponibilizado prazo para oferecimento de defesa prévia; e outra quando da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e iterativa no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. É garantido o direito de renovar licenciamento de veículo em débito de multas se não houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa. 5. A autuação in facie do infrator torna inexigível posterior notificação, sendo esta equivalente àquela (art. 280, VI, do CTB). A notificação da autuação in facie deve anteceder o lapso de 30 (trinta) dias para que seja enviado o auto de infração para pagamento, em virtude de que este é o prazo mínimo exigido pela legislação para o oferecimento da necessária defesa prévia. 6. O comando constante do art. 281, parágrafo único, II, do CTB, é no sentido de que, uma vez não havendo notificação do infrator para defesa dentro do lapso de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado. 7. Precedentes desta Corte Superior, inclusive com pacificação da matéria pela 1ª Seção: EREsp nº 856086/RS, 1ª Seção, deste Relator, DJ de 03/03/08; Pet nº 5221/RS, 1ª Seção, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 07/02/08; EREsp nº 711965/RS, 1ª Seção, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 16/04/07; EREsp nº 794169/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 05/02/07; REsp nº 822411/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 04/12/06; EREsp nº 795851/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, DJ de 04/12/06; EREsp nº 803487/RS, deste Relator, DJ de 06/11/06. 8. Agravo regimental não-provido. Nesse sentido, encontra- se a Súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: E ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEICULO AO PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O INFRATOR NÃO FOI NOTIFICADO. Assim, correta se mostrou a sentença a quo, ao autorizar o licenciamento do veículo do autor, independentemente do pagamento das multas cujo procedimento administrativo de aplicação mostrou-se incompatível com o devido processo legal. Diante do exposto resta evidenciado a improcedência da irresignação da apelante/impetrada pelos argumentos expendidos. Neste diapasão, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 557 caput do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa do SAP2G. P.R.I.C. Belém, LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02720753-15, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-11, Publicado em 2009-03-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível manejada por CTBEL COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de Mandado de Segurança movido por HUGO MARQUES NOGUEIRA, cuja sentença de fls. 79/84 CONCEDEU a segurança ao apelado/impetrante por entender comprovado o direito liquido e certo para garantir a renovação da licença (emplacamento) do veículo do apelado/impetrante desobrigando-o do pagamento das infrações de trânsito a ele atribuídas. A apelante/impetrado argui preliminarmente a necessidade de dilação probatória e portanto a impossibilidade de apreciação do...
DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital (fl. 66), nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida contra C. CARMELO TENÓRIO LIMA e CARLOS CARMELO TENÓRIO DE LIMA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, III CPC. O processo foi extinto sob o fundamento de que estava parado há mais de 30(trinta) dias sem promover os atos e diligências necessárias, incidindo no disposto no artigo 267, III do CPC. A execução foi protocolada em 18.11.2003, fundada na cédula de crédito bancário (fls. 08) no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), vencida em 17.03.2003. De conformidade com a certidão de fls. 41, os executados não foram citados por não residirem encontrados no endereço indicado na inicial. Desentranhado o mandado mais uma vez os executados não foram encontrados conforme testifica a certidão de fls. 46v. Em 03.07.2007 o BRADESCO atravessou o petitório de fls. 62/63, requerendo ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, ao DETRAN e ao BANCO CENTRAL a fim de localizar bens dos devedores, pedido indeferido (fls. 66) uma vez que os executados não foram citados; em despacho de fls. 69 o juiz a quo determinou que o exequente fornecesse o endereço dos executados. Em cumprimento ao v. Acórdão de n. 76.147, no Agravo de Instrumento, Processo n. 2008.3.005959-6, o qual determinou fosse oficiado à Receita Federal com o fim de localizar o endereço dos executados, o processo permaneceu parado sem que custas para tal diligência fossem recolhidas, conforme testifica a certidão de fls. 96. Sentenciado o feito, o BRADESCO interpôs APELAÇÃO (fls. 98/110) alegando que para extinção do feito por abandono é necessário requerimento do réu, não podendo o juiz extinguí-lo de oficio; aduz ainda ausência de intimação pessoal do apelante para se manifestar. Pedindo provimento ao apelo para o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões porque os executados não forma citados. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. No caso em tela, a EXECUÇÃO tem como título executivo a cédula de crédito bancário (fls. 08) no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), vencida em 17.03.2003. A ação de execução foi protocolada em 18.11.2003, sendo que os executados não foram citados, transcorrendo-se o prazo prescricional, que no caso é de 03(tres) anos, na forma do artigo dos artigos 44, da Lei nº 10.931/04 e 70, da Lei Uniforme. Vejamos: Processo: AC 372072009MA. Relator: JORGE RACHID MUBARACK MALUF. Julgamento: 18.02.2010. TJSL. APELAÇÃO CÍVEL. Processo: APL 7282020500 SP. Relator(a): João Camillo de Almeida prado Costa. Julgamento: 17.11.2008. Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 01.12.2008. EMENTA: PRESCRIÇÃO - Execução por título extrajudicial - Cédula de crédito bancário - Prescrição intercorrente - Contagem do prazo prescricional a partir da data do vencimento do título, verificado no caso em 05 de março de 2003 - Citação ocorrida no dia 26 de novembro de 2007 - Hipótese em que o prazo prescricional é de três anos - Inteligência dos artigos 44, da Lei nº 10.931/04 e 70, da Lei Uniforme - Prescrição consumada - Processo julgado extinto - Sentença mantida - Recurso improvido. A prescrição deverá ser decretada de ofício pelo poder judiciário, em qualquer grau de jurisdição, independentemente da citação do réu. Art. 219, 3º e 5º do CPC. In casu, não houve a interrupção da prescrição. A interrupção do prazo prescricional ocorre após a citação válida do executado ou devedor, conforme estabelece o "caput" do art. 219 do CPC que reza: Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 2º - Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição À luz do comando do § 5º do art. 219 do CPC, com a redação da Lei 11.280/06, tem-se que a prescrição deverá ser decretada de ofício pelo Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição, independentemente da citação do réu. Ademais, tratando-se de lei processual, aplica-se aos processos em curso (STJ-3ª T., REsp 1.087.571, Min. Massami Uyeda, j. 20.3.09, DJ 5.5.09). A prescrição é instituto de direito material, tendo prazos e consequências próprias, que não se confundem com a extinção do processo regulada no artigo 267 do CPC. O legislador trouxe a possibilidade de o Juiz reconhecer, independentemente de provocação das partes, uma prejudicial para a continuidade do feito executivo, em estrita obediência aos preceitos legais que regem o processo executivo. Não há que se falar, portanto, em, qualquer afronta ao princípio do contraditório, vez que a previsão legal é de que o julgador poderá reconhecer a ocorrência do instituto independentemente de provocação das partes, ou seja, sem que haja qualquer manifestação da parte beneficiada pelo reconhecimento da prescrição, nem tampouco da parte contrária. Ex officio, com fundamento no artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil DECRETO A PRESCRIÇÃO da pretensão da apelante, na forma do artigo 219, § 5º do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO, na forma do artigo112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e, em consequência, ex officio, com fundamento no § 5º do art. 219, do CPC, declaro prescrita pretensão do autor/apelante. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais.
(2013.04239161-06, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-10, Publicado em 2013-12-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital (fl. 66), nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida contra C. CARMELO TENÓRIO LIMA e CARLOS CARMELO TENÓRIO DE LIMA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, III CPC. O processo foi extinto sob o fundamento de que estava parado há mais de 30(trinta) dias sem promover os atos e diligências necessárias, incidindo no disposto no artigo 267, III do CPC. A execução foi protocolada em 18.11.2003...
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PRÓPRIA QUANTO AOS TERMOS DA SENTENÇA PROLATADA. INEXISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM O RECORRENTE A APELAR DA DECISAO SINGULAR. NAO OBSERVAÇAO AO ART. 514, DO CPC-73. PRELIMINAR ACOLHIDA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS PROCESSOS PENDENTES, RESSALVADA A APLICAÇÃO DO CODIGO DE 1973 NO TOCANTE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 1.011, I DO CODIGO DE 2015.
(2016.02821385-28, 162.245, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-14, Publicado em 2016-07-18)
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PRÓPRIA QUANTO AOS TERMOS DA SENTENÇA PROLATADA. INEXISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM O RECORRENTE A APELAR DA DECISAO SINGULAR. NAO OBSERVAÇAO AO ART. 514, DO CPC-73. PRELIMINAR ACOLHIDA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS PROCESSOS PENDENTES, RESSALVADA A APLICAÇÃO DO CODIGO DE 1973 NO TOCANTE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 1.011, I DO CODIGO DE 2015.
(2016.02821385-28, 1...