TJPA 0001017-05.2005.8.14.0008
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 20063001819-8 COMARCA DE BARCARENA. EMBARGANTE: ALBRÁS ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A. (ADV. DENNIS VERBICARO SOARES E OUTROS). EMBARGADO: JOSÉ VIEIRA. (ADV. JOÃO JOSÉ GERALDO E OUTROS) V. ACÓRDÃO Nº 66.818, publicado no D. J. em 11.06.2007. MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. EDNA GUILHERMINA SANTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por ALBRÁS ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A, devidamente qualificada nos autos, com fundamento no art. 535 e ss. do CPC, em face do V. Acórdão n.º 66.818, constante às fls. 125/130 (fls. 140/116), segundo o qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Em suas razões (fls. 132/136), afirma a empresa embargante que a decisão consubstanciada no v. Acórdão recorrido mostra-se omissa, merecendo reforma. Historia que interpôs o recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória do juízo a quo que declinou da competência para processar e julgar a causa originária (ação de reparação de danos), por entender ser da competência da Justiça do Trabalho (Súmula 720/STF e CComp. 7204/STF). Aduz, em suma, que a despeito do Conflito de Competência n.º 7204 do STF, o qual estipulou ser competente a Justiça Laborativa para processar e julgar o feito versando sobre danos morais decorrente de acidente do trabalho, vários julgados existem no sentido ser competente a Justiça Comum Estadual. Alega, pois, que há divergência jurisprudencial no Pretório Excelso, gerando insegurança jurídica. Por isso, maneja o presente recurso com o fito de levar a questão às Superiores Instâncias. Pugna pelo prequestionamento das questões suscitadas, citando o teor das Súmulas n.º 356 do STF, e 98 e 211 do STJ. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, para que a decisão seja integrada, reformando-se o decisum colegiado. É o relatório. DECIDO. Trata-se de embargos de declaração interposto contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo in totum a interlocutória vergastada. Inexistente o pedido de efeito modificativo, desnecessário se afigura a abertura de prazo para que a parte adversa apresente contrarrazões. DO MÉRITO: NEGO SEGUIMENTO LIMINAR AO RECURSO (CPC, ART. 557, CAPUT). Insta mencionar, de início, que após o falecimento do Relator originário, Des. Geraldo Lima, vieram-me distribuídos os autos para que atuasse como Relatora Designada, conforme a Portaria n.º 183/08-GP, de 11.02.08. Assim, a despeito de não ter participado da sessão de julgamento que gerou o acórdão ora embargado, possuo competência para processar e julgar os recursos sucedâneos dele decorrentes, ex vi da Portaria supra. Pois bem. Da análise meritória, tenho que flagrante o não cabimento dos presentes embargos declaratórios. Isso porque não demonstrou a empresa embargante a presença dos requisitos autorizadores do cabimento do recurso previstos de forma taxativa no art. 535, incs. I e II do CPC. Reza o aludido dispositivo legal, in verbis: Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Fora dessas hipóteses, é cediço que não se pode admitir a insurgência. Não há que se falar em divergência jurisprudencial apta a conduzir à reexpressão do que já dito, seja nesta sede ou nas Instâncias Superiores. Afinal, ignorar o movimento de alteração jurisprudencial que conduz à adoção de novos posicionamentos no âmbito da Suprema Corte, não é motivo que justifique a interposição dos embargos declaratórios. De mais a mais, o posicionamento consubstanciado na decisão ora embargada é hoje francamente majoritário do STF, motivo pelo qual está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência. Demonstra-se, em verdade, mera inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no presente acórdão, visto que a decisão em tela lhe foi desfavorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o conteúdo do presente decisum, encerrando-se rediscussão à matéria. Assim, a exemplo dos inúmeros julgados desta Corte sobre declaratórios meramente repetitivos de matérias já analisadas, a fórmula de julgamento pode ser condensada numa frase: os declaratórios não se prestam ao fito de provocar rediscussão da matéria. A decisão colegiada enfrentou a questão suscitada de forma direta e minudente, decorrendo de sua própria fundamentação a sua conclusão lógica. Não existindo, portanto, ponto omisso e obscuro a ser sanado, tendo em vista que o V. Acórdão analisou todas as matérias suscitadas, outra sorte não merecem os presentes embargos que não a rejeição. Sobre os pontos suscitados para esclarecimento, tenho a dizer que estes restaram devidamente enfrentados no decorrer da extensiva apreciação do recurso. Portanto, não cabe ao magistrado relator da decisão colegiada dizer novamente o já dito, até para evitar tautologia inconveniente, sob a alcunha de aclaramento de todo despiciendo. Ademais, como cediço, o julgador não está compelido a analisar todos os itens suscitados pelas partes, mas apenas aqueles que importem decisivamente na resolução da controvérsia, o que foi realizado na hipótese. Conforme salienta Nelson Nery Júnior no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior. Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada... O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição. (Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed. RT, pág. 437). No mesmo sentido: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque à decisão ao entendimento do embargante. (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedrl Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067) . De outro lado, a pretensão esboçada neste recurso também apresenta finalidade de prequestionamento, visando forçar a admissibilidade de recurso excepcional, o que não pode ser aceito, pois não houve qualquer indício de sonegação de informação essencial ao deslinde da controvérsia na apreciação de matéria federal. Nesse sentido, cabe a transcrição de arestos proferidos pelo C. STJ em relação ao tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE MERO PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE, SE O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ESTIVER EIVADO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. I- Esta Corte já decidiu que não se prestam os embargos declaratórios para 'forçar' a admissibilidade de recurso extraordinário, desde que não se tenha constatado omissão na decisão embargada. II- Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, EARESP 728234/DF. Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. em 07-03-2006). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TESE NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA CORTE RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. ART. 138 DO CTN. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO PARCIAL. SÚMULA 07/STJ. I - A pretexto de supostas omissões no julgado, a Embargante pretende, em verdade, rediscutir questões que foram devidamente enfrentadas, sendo certo que os Embargos de Declaração não possuem tal finalidade. II - Restou assentado no aresto embargado que inexistiu, na hipótese, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto o extenso voto condutor do aresto recorrido cuidou de toda matéria pertinente à lide, apenas não o fazendo do modo como desejava a Recorrente, sendo certo que o mero inconformismo não gera ofensa ao referido dispositivo. III - Outrossim, a tese referente à prescrição não foi submetida à apreciação da Corte a quo, razão pela qual o recurso especial demonstra, no ponto, manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282 e 356 do C. STF. IV - Destarte, a afirmação de que houve recolhimento parcial do tributo não restou discutida na formação do aresto a quo, de modo que a aplicação dos benefícios previstos no art. 138 do CTN encontra óbice na Súmula nº 07/STJ, porquanto demanda o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos. V - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EARESP 727410/SP. Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, j. em 07-03-2006). Ao apontar a suposta omissão do Colegiado a respeito dos dispositivos legais e constitucionais que menciona, revela o embargante o verdadeiro objetivo de prequestionar o tema, no intento de viabilizar a interposição de recurso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo para prequestionamento, os embargos devem se embasar em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, o que não é o caso. A jurisprudência acolhe tal entendimento, nota-se: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ - 1ª Turma, REsp 11.465-0, rel. Min. Demócrito Reinaldo). No mesmo sentido, o aresto do TJRS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexiste obscuridade, contradição ou omissão no acórdão que aprecia o apelo de modo suficiente à respectiva solução na instância recursal. Ademais, descabe, em embargos de declaração, reexame da matéria decidida de forma inequívoca. Mesmo para fim de prequestionamento. Embargos desacolhidos. (Embargos de Declaração Nº 70022552277, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 19/12/2007) Ratifica-se assim, que no caso em exame, o acórdão-embargado é devidamente claro, não deixando qualquer omissão ou mesmo qualquer outra afronta à norma jurídica vigente, tudo conforme o entendimento professado por este Órgão fracionário a respeito do que foi decidido. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 557, caput) P.R.I.C. Belém, _____ de ______________ de 2011. MARIA RITA LIMA XAVIER Desa. Relatora designada conforme Portaria nº 183/08-GP
(2011.02972219-82, Não Informado, Rel. GERALDO DE MORAES CORREA LIMA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-07, Publicado em 2011-04-07)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 20063001819-8 COMARCA DE BARCARENA. EMBARGANTE: ALBRÁS ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A. (ADV. DENNIS VERBICARO SOARES E OUTROS). EMBARGADO: JOSÉ VIEIRA. (ADV. JOÃO JOSÉ GERALDO E OUTROS) V. ACÓRDÃO Nº 66.818, publicado no D. J. em 11.06.2007. MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. EDNA GUILHERMINA SANTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por ALBRÁS ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A, devidamente qualif...
Data do Julgamento
:
07/04/2011
Data da Publicação
:
07/04/2011
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GERALDO DE MORAES CORREA LIMA
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