APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MEDICAMENTOS E INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
2. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MEDICAMENTOS E INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
2. Apelações conhecidas e não providas.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. O RESPEITO INDECLINÁVEL À VIDA E À SAÚDE HUMANAS SE SOBREPÕE AO INTERESSE MANIFESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. MANUTENÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. MEDIDA LEGÍTIMA. GARANTIA DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA JUDICIAL OU RESULTADO EQUIVALENTE AO AO SEU CUMPRIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA PROVIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECORRENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA DE POUCA COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. O...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MEDICAMENTO. CITAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Os entes federativos respondem solidariamente pelo acesso à saúde. A divisão realizada pelo sistema único de saúde tem como objetivo apenas melhorar o seu atendimento e não distribuir competências.
2. Apelação conhecida e, no mérito, desprovida. Decisão unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MEDICAMENTO. CITAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Os entes federativos respondem solidariamente pelo acesso à saúde. A divisão realizada pelo sistema único de saúde tem como objetivo apenas melhorar o seu atendimento e não distribuir competências.
2....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MEDICAMENTO. EFEITOS SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 520, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MEDICAMENTO. EFEITOS SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 520, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE C...
AÇÃO DESCONSTITUTIVA. MUNICÍPIO DE MARAVILHA-AL. PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1995. REJEIÇÃO PELA CÂMARA SEM AUXÍLIO DO PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS. ATO ANULADO, UMA VEZ QUE EM DESACORDO COM A PREVISÃO DO ART. 31 DA CF/88. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AÇÃO DESCONSTITUTIVA. MUNICÍPIO DE MARAVILHA-AL. PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1995. REJEIÇÃO PELA CÂMARA SEM AUXÍLIO DO PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS. ATO ANULADO, UMA VEZ QUE EM DESACORDO COM A PREVISÃO DO ART. 31 DA CF/88. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. MATÉRIA PRECLUSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. EXCLUSÃO DE MULTA APLICADA A SERVIDOR EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE SEQUESTRO DE VALORES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECORRENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA DE POUCA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. MATÉRIA PRECLUSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. EXCLUSÃO DE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. MATÉRIA PRECLUSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE SEQUESTRO DE VALORES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECORRENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA DE POUCA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. MATÉRIA PRECLUSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INSUMOS.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECORRENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CAUSA DE POUCA COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E AMBOS NÃO PROVIDOS.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INSUMOS.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECORRENTE....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA. MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA. MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. É pacífico no âmbito da jurisprudência de que a utilização do Mandado de Segurança está adstrito ao controle jurisdicional dos processos administrativos, se restringindo à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo defeso o exame do mérito do ato administrativo.
2. A discussão acerca da veracidade dos fatos e provas colhidas no processo administrativo que culminou com o licenciamento do Impetrante demanda dilação probatória, vedada no mandado de segurança, cuja prova haverá de ser pré-constituída.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. É pacífico no âmbito da jurisprudência de que a utilização do Mandado de Segurança está adstrito ao controle jurisdicional dos processos administrativos, se restringindo à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo defeso o exame do mérito do ato administrativo.
2. A discussão acerca da veracidade dos fatos e provas colhidas no processo administrativo que culminou com o licenc...
Data do Julgamento:14/11/2013
Data da Publicação:19/11/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Licenciamento / Exclusão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL CF, ART. 5º, INCISO XXXV E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CF, art. 1º, inciso III. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
I. Diversamente do que alega e sustenta o Município de Maceió, no que diz respeito à questão da denunciação da lide ao Estado de Alagoas e à União, sob a ótica jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, há de prevalecer a responsabilidade solidária dos entes públicos federativos = da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal -, relativamente à garantia do direito à saúde, de modo que tanto faz a parte demandar contra um ou o outro, de forma conjunta ou isolada, sendo inoportuno o chamamento dos demais entes federativos, no caso, já que demandaria uma mobilização desnecessária da máquina judiciária, de caráter eminentemente procrastinatório.
II. É inquestionável sem sombra de dúvida que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , é dever do Município de Maceió adotar as medidas necessárias com vista a garantir ao Autor o pretendido tratamento medicamentoso descrito na petição inicial.
III. Contrariamente ao que ressalta o Município de Maceió, não se trata de interferência anômala, mas de efetiva e constitucionalmente legítima intervenção do Poder Judiciário no sentido de suprir omissão do próprio Poder Público, relativamente ao direito fundamental à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob os auspícios dos princípios da separação dos poderes, da inafastabilidade da jurisdição e da moralidade administrativa ex vi da CF, arts. 2º, 5º, inciso XXXV, e 37 -.
IV. A contrario sensu dos argumentos e das alegações desenvolvidas pelo Município de Maceió, o exame dos requisitos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito aplicados ao caso dos autos, por si só, conduz o intérprete e julgador à irremediável convicção de que o princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , por tratar do mínimo existencial , de per si et por si só, se sobrepõe à cláusula da reserva do possível, no tocante à efetiva concretização do direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL CF, ART. 5º, INCISO XXXV E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CF, art. 1º, inciso III. DOUTRINA E JUR...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE CHAMAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO AO PROCESSO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL CF, ART. 5º, INCISO XXXV E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CF, art. 1º, inciso III. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
I. Diversamente do que alega e sustenta o Município de Maceió, no que diz respeito à questão do chamamento do Estado de Alagoas e da União ao processo, sob a ótica jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, há de prevalecer a responsabilidade solidária dos entes públicos federativos = da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal -, relativamente à garantia do direito à saúde, de modo que tanto faz a parte demandar contra um ou o outro, de forma conjunta ou isolada, sendo inoportuno o chamamento dos demais entes federativos, no caso, já que demandaria uma mobilização desnecessária da máquina judiciária, de caráter eminentemente procrastinatório.
II. É inquestionável sem sombra de dúvida que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , é dever do Município de Maceió adotar as medidas necessárias com vista a garantir à Autora o pretendido medicamento descrito na petição inicial.
III. Contrariamente ao que ressalta o Município de Maceió, aqui apelante = recorrente, não se trata de interferência anômala, mas de efetiva e constitucionalmente legítima intervenção do Poder Judiciário no sentido de suprir omissão do próprio Poder Público, relativamente ao direito fundamental à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob os auspícios dos princípios da separação dos poderes, da inafastabilidade da jurisdição e da moralidade administrativa ex vi da CF, arts. 2º, 5º, inciso XXXV, e 37 -.
IV. A contrario sensu dos argumentos e das alegações desenvolvidas pelo Município de Maceió, o exame dos requisitos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito aplicados ao caso dos autos, por si só, conduz o intérprete e julgador à irremediável convicção de que o princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , por tratar do mínimo existencial , de per si et por si só, se sobrepõe à cláusula da reserva do possível, no tocante à efetiva concretização do direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196.
V. Atento e sob a ótica da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a partir do pronunciamento da Corte Especial no julgamento do Recurso Especial sob nº 1.108.013 RJ - relatora Min. Eliana Calmon -, correta e legítima a condenação do Município de Maceió em honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, inclusive quanto ao valor arbitrado, tal qual concebido na sentença recorrida = apelada, razão porque indefiro, no ponto, o pleito tendente a exclui-la.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE CHAMAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO AO PROCESSO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL CF, ART. 5º, INCISO XXXV E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CF, art. 1º, inciso III. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISP...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de denunciação da lide - Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo ao indivíduo pleitear em face de qualquer deles. Preliminar rejeitada.
2) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
3) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
4) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de denunciação da lide - Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assist...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
1) APELAÇÃO DO MUNCÍPIO DE MACEIÓ - Preliminar de denunciação da lide Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo ao indivíduo pleitear em face de qualquer deles. Preliminar rejeitada.
2) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
3) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
4) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
5) APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA O art. 20, §4° do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art.20, §3º, do CPC.
6) No caso em tela, o valor da condenação se mostrou razoável, a matéria é singela (ação cominatória, a qual vem sendo utilizada em diversas ações repetitivas nesta Corte de Justiça) e não ensejou a prática de diversos atos processuais pelo procurador do beneficiário do tratamento de saúde, de modo que a fixação em R$ 200,00 (duzentos reais) encontra-se em consonância com as particularidades do caso concreto.
7) Recursos conhecidos e improvidos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E D...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, ARTS. 6º E 196. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL . INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL CF, ART. 5º, INCISO XXXV E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CF, ART. 1º, INCISO III -. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, ARTS. 6º E 196. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL . INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL CF, ART. 5º, INCISO XXXV E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CF, ART. 1º, INCISO III -. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
Data do Julgamento:17/10/2013
Data da Publicação:30/10/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA E DE CHAMAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS AO PROCESSO. REJEITADAS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS LISTAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de Comprovação de Hipossuficiência e de Residência - A declaração de pobreza e de residência goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos razões para infirmá-la, consoante o art. 1º da Lei 7.115/83. Preliminar rejeitada.
2) Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam - A demandante tem a faculdade de pleitear o tratamento de saúde de que necessita contra um ou todos os entes federativos, visto que subsiste responsabilidade solidária entre estes. Preliminar rejeitada.
3) Preliminar de Chamamento do Estado de Alagoas ao Processo - O art. 77, inciso III do CPC, faz referência apenas às obrigações de pagar quantia certa, não comportando interpretação extensiva, tratando-se de excepcional formação de litisconsórcio facultativo, promovida pela recorrida. Preliminar rejeitada.
4) Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
5) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira do ente federativo. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
6) O direito à saúde não deve ficar limitado ao que está disposto nas listas do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no Estado, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos.
7) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA E DE CHAMAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS AO PROCESSO. REJEITADAS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS LISTAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de Comprovação de Hipossuficiê...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS E DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, REJEITADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL CF, ART. 5º, INCISO XXXV CF, art. 1º, inciso III. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
I. Diversamente do que alega e sustenta o Município de Palmeira dos Índios, no que diz respeito à questão da denunciação da lide ao Estado de Alagoas e à União, sob a ótica jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, há de prevalecer a responsabilidade solidária dos entes públicos federativos = da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal -, relativamente à garantia do direito à saúde, de modo que tanto faz a parte demandar contra um ou o outro, de forma conjunta ou isolada, sendo inoportuno o chamamento dos demais entes federativos, no caso, já que demandaria uma mobilização desnecessária da máquina judiciária, de caráter eminentemente procrastinatório.
II. É inquestionável sem sombra de dúvida que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196 , sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , é dever do Município de Palmeira dos Índios adotar as medidas necessárias com vista a garantir ao Autor os pretendidos medicamentos descritos na petição inicial.
III. O exame dos requisitos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito aplicados ao caso dos autos, por si só, conduz o intérprete e julgador à irremediável convicção de que o princípio da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º, inciso III , por tratar do mínimo existencial , de per si et por si só, se sobrepõe à cláusula da reserva do possível, no tocante à efetiva concretização do direito público subjetivo à saúde CF, arts. 6º e 196.
IV. Atento e sob a ótica da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a partir do pronunciamento da Corte Especial no julgamento do Recurso Especial sob nº 1.108.013 RJ - relatora Min. Eliana Calmon -, correta e legítima a condenação do Município de Palmeira dos Índios em honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, inclusive quanto ao valor arbitrado, tal qual concebido na sentença recorrida = apelada, razão porque indefiro, no ponto, o pleito tendente a exclui-la.
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ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF, arts. 6º e 196 . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS E DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, REJEITADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL CF, ART. 5º, INCISO XXXV CF, art. 1º, inciso III. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBL...
Data do Julgamento:10/10/2013
Data da Publicação:15/10/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROCEDÊNCIA DA MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA CONCEDIDA LIMINARMENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ Preliminar de chamamento ao processo Resta pacificada a tese de que subsiste responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo ao indivíduo pleitear em face de qualquer deles. Preliminar rejeitada.
2) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
3) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
4) A superveniência da sentença de mérito possui a força de arredar qualquer discussão acerca da tutela antecipadamente concedida.
5) A fixação de multa diária é medida coercitiva, aplicada com o intuito de compelir o ente municipal a cumprir a determinação judicial, mediante resistência do obrigado em conceder urgentemente o tratamento médico pleiteado.
6) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
7) APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA O art. 20, §4° do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art.20, §3º, do CPC.
8) No caso em tela, o valor da condenação se mostrou razoável, a matéria é singela (ação cominatória, a qual vem sendo utilizada em diversas ações repetitivas nesta Corte de Justiça) e não ensejou a prática de diversos atos processuais pelo procurador do beneficiário do tratamento de saúde, de modo que a fixação em R$ 200,00 (duzentos reais) encontra-se em consonância com as particularidades do caso concreto.
9) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROCEDÊNCIA DA MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA CONCEDIDA LIMINARMENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONO...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ Preliminar de ausência de interesse processual A inexistência de postulação na via administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo. Preliminar rejeitada.
2) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
3) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
4) É cabível a condenação em honorários advocatícios quando a Defensoria Pública logra êxito no patrocínio de demanda ajuizada contra ente federativo diverso, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor (Precedentes do STJ).
5) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
6)APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA O art. 20, §4° do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art.20, §3º, do CPC.
7) No caso em tela, o valor da condenação se mostrou razoável, a matéria é singela (ação cominatória, a qual vem sendo utilizada em diversas ações repetitivas nesta Corte de Justiça) e não ensejou a prática de diversos atos processuais pelo procurador do beneficiário do tratamento de saúde, de modo que a fixação em R$ 200,00 (duzentos reais) encontra-se em consonância com as particularidades do caso concreto.
8) Nos termos do art. 4° da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família. As declarações de fls. 07/08, gozam de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos razões para infirmá-la. Concessão deferida.
9) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDA...
Data do Julgamento:07/08/2013
Data da Publicação:12/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos