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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SALÁRIOS NÃO PAGOS. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. MUNICÍPIO QUE DEVERIA TRAZER PROVA DE FATO POSITIVO. ARGUMENTOS DE NECESSIDADE DE EMPENHO E OBSERVÂNCIA À LEI IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE DO NÃO PAGAMENTO NÃO PODE SER ELIDIDA POR NORMA DESTINADA AO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SALÁRIOS NÃO PAGOS. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. MUNICÍPIO QUE DEVERIA TRAZER PROVA DE FATO POSITIVO. ARGUMENTOS DE NECESSIDADE DE EMPENHO E OBSERVÂNCIA À LEI IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE DO NÃO PAGAMENTO NÃO PODE SER ELIDIDA POR NORMA DESTINADA AO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:13/08/2014
Data da Publicação:19/08/2014
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO OBRIGATÓRIO ANTE A SENTENÇA ILÍQUIDA. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE CONSOLIDADO PELO STJ. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. SARCOMA DE PARTES MOLES DA COXA DIREITA - CD3 C49. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA ÍLIQUIDA QUE CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL. DIREITO COMPROVADO POR RELATÓRIO MÉDICO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. PRECEDENTES STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO OBRIGATÓRIO ANTE A SENTENÇA ILÍQUIDA. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE CONSOLIDADO PELO STJ. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. SARCOMA DE PARTES MOLES DA COXA DIREITA - CD3 C49. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA ÍLIQUIDA QUE CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL. DIREITO COMPROVADO POR RELATÓRIO MÉDICO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. PRECEDENTES STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PRETENDIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - LAUDO MÉDICO-PSIQUIÁTRICO. DISPENSADO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA PELO ESTADO DE ALAGOAS COM INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A LIBERDADE DO ASSISTIDO PELA APELADA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE HARMONIA ENTRE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPORTÂNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PRETENDIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - LAUDO MÉDICO-PSIQUIÁTRICO. DISPENSADO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA PELO ESTADO DE ALAGOAS COM INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A LIBERDADE DO ASSISTIDO PELA APELADA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRAT...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA O ESTADO DE ALAGOAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INGRESSO DA UNIÃO À LIDE. INCABÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA O ESTADO DE ALAGOAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INGRESSO DA UNIÃO À LIDE. INCABÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:30/07/2014
Data da Publicação:01/08/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. REJEITADA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de Denunciação da Lide Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo ao indivíduo pleitear em face de qualquer deles. Preliminar rejeitada.
2) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
3) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio à autonomia municipal e a reserva do possível, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
4) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. REJEITADA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de Denunciação da Lide Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre t...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Deve ser cobrado do Estado posturas positivas que impulsionem a materialização dos direitos fundamentais, assim, evitando a isonomia formal e promovendo a imposição da isonomia material.
2) Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
3) O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto nas Portarias do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no Estado, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos.
4) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Deve ser cobrado do Estado posturas positivas que impulsionem a materialização dos direitos fundamentais, assim, evitando a isonomia formal e promovendo a imposição da isonomia material.
2) Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vont...
Data do Julgamento:03/07/2014
Data da Publicação:04/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA PARA DESINTOXICAÇÃO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS. LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO HÁ QUE PREVALECER O ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA PARA DESINTOXICAÇÃO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS. LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO HÁ QUE PREVALECER O ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O M...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO HÁ QUE PREVALECER O ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO HÁ QUE PREVALECER O ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO A...
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ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL. NECESSIDADE DO FÁRMACO COMPROVADO POR RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196, CF. RENÚNCIA DO ENTE PÚBLICO AO PRAZO RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA DO § 2º, DO ART. 475, DO CPC. REEXAME NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL. NECESSIDADE DO FÁRMACO COMPROVADO POR RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196, CF. RENÚNCIA DO ENTE PÚBLICO AO PRAZO RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA DO § 2º, DO ART. 475, DO CPC. REEXAME NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:12/06/2014
Data da Publicação:01/07/2014
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS. NÃO HÁ QUE PREVALECER O ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS. NÃO HÁ QUE PREVALECER O ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO IPANEMA. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE FATO DE CONHECIMENTO SUPERVENIENTE (CONEXÃO) . NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de Fato de Conhecimento Superveniente (Conexão) Conforme Súmula nº 235 do STJ "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Preliminar rejeitada.
3) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
4) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, mas sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
5) É cediço que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, muito menos mencionar acerca de todos os dispositivos constitucionais e legais aludidos pelo recorrente, bastando tão somente declinar os motivos que fundamentam o decisum.
7) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO IPANEMA. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE FATO DE CONHECIMENTO SUPERVENIENTE (CONEXÃO) . NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de Fato de Conhecimento Superveniente (Conexão) Conforme...
Data do Julgamento:29/05/2014
Data da Publicação:30/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEITAS DE FRAUDE NO CADASTRAMENTO DE BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTENTE. CABE AO PODER JUDICIÁRIO CONTROLAR A LEGALIDADE E A CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Apesar de a Caixa Econômica Federal funcionar como gestora do programa "Minha Casa, Minha Vida", os ilícitos alegados na ação civil pública proposta no primeiro grau foram, supostamente, praticados pelo Município de Rio Largo, e não pela referida empresa pública federal, que tem a mera competência de manter os fundos de arrendamento e de promover a distribuição dos recursos. Ademais, não há qualquer prova ou fundamento jurídico que baseie a tese do município de que seria CEF a incumbida de fazer o cadastramento definitivo dos beneficiários e a efetiva concretização do programa. Portanto, se as ilegalidades e o desvio de finalidade foram, em tese, praticados pelo Município, é ele quem deverá figurar no pólo passivo da ação civil pública que pretende sanar tais irregularidades, possuindo legitimidade passiva ad causam.
2. O argumento de que a ação originária carece de interesse de agir, pelo fato de que a municipalidade estaria espontaneamente sanando as ilegalidades, não é procedente, uma vez que inexiste provas sobre o alegado.
3. É fato que o princípio da separação dos poderes é um dos pilares do Estado Moderno, de que o Brasil não é uma exceção, vez que, já no título que trata dos Princípios Fundamentais, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu que os Poderes da União são "independentes" e "harmônicos" entre si (art. 2º). Porém, o Estado Moderno também não enxerga na separação dos poderes um princípio absoluto e estanque, em que as funções do Estado não podem, em hipótese nenhuma, interferir umas nas outras. Os poderes são independentes nas suas escolhas, mas, ao mesmo tempo, são fiscalizados e controlados uns pelos outros, através dos mecanismos previstos na Constituição e na lei. Eis o modelo que se convencionou chamar de "checks and balances", ou dos "freios e contrapesos". Somente assim, no mútuo controle dentro dos padrões legais e constitucionais que se torna possível a concretização de um Estado Democrático de Direito. Aliás, a própria definição de Estado Democrático de Direito implica no controle da legalidade e constitucionalidade dos atos estatais, sobretudo os atos administrativos, inclusive pelo Poder Judiciário, com a finalidade de tornar efetivos os direitos fundamentais do homem e a própria Constituição. Sendo assim, o que se pode dizer é que o Poder Judiciário estará sempre legitimado a promover o controle da Administração Pública, quando isso for necessário, e tão só na medida em que for preciso, para restaurar a legalidade e efetividade dos direitos e princípios constitucionais. Não há que se falar, portanto, em indevida intromissão do Poder Judiciário numa esfera de competência que pertenceria a outro Poder, haja vista o comando do art. 5.º, XXXV, da própria Constituição Federal, no sentido de que "A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito".
4. No caso concreto, as ilegalidades supostamente praticadas pelo Município de Rio Largo, consistentes no cadastro e distribuição de casas para pessoas que não foram vitimadas por chuvas e enchentes e que, portanto, não poderiam ser tidas como beneficiárias do programa governamental, violaram gravemente o direito de vários desabrigados e pessoas carentes de recursos materiais mínimos para uma sobrevivência mínima. Sendo assim, diante também do acervo probatório levantado pelo Ministério Público, é bastante plausível que, de fato, tenha havido a violação dos direitos fundamentais de diversas pessoas, sobretudo o direito à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, de modo que é perfeitamente legítima a intervenção do Poder Judiciário para sanar tais irregularidades.
5. Não cabe ao Município interpor recurso contra a parte da decisão que não prejudica a sua esfera de direitos, pois, ao fazer isso, está pleiteando tutela jurisdicional desprovida de interesse de agir, na modalidade utilidade, e sem legitimidade ad causam. Não obstante isso, é devido desconstituir ex officio as astreintes impostas em desfavor do gestor público que não foi parte do processo, com base no art. 461, § 6º, do CPC, em razão de sua completa inadequação, para aplicá-las sobre a pessoa jurídica do Município, que é o verdadeiro réu na ação originária.
6. Recurso conhecido e não provido, chamando-se, porém, o feito à ordem, para redirecionar a multa imposta em face da pessoa física do gestor público, que passará a incidir sobre a pessoa jurídica do Município de Rio Largo.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEITAS DE FRAUDE NO CADASTRAMENTO DE BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTENTE. CABE AO PODER JUDICIÁRIO CONTROLAR A LEGALIDADE E A CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Apesar de a Caixa Econômica Federal funcionar como gestora do programa "Minha Casa, Minha Vida", os ilícitos alegados na ação civil...
Data do Julgamento:21/05/2014
Data da Publicação:23/05/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Direito Civil e Processual Civil. Ação Revisional de Contrato de Financiamento. Pretendida postergação do recolhimento das custas iniciais do processo.
I - Sem embargo da reconhecida ausência = falta de previsão legal, o direito pretoriano tem admitido, sob a égide do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional CF, art. 5º, inciso XXXV -, a dizer do acesso à Justiça, a realização do pagamento das custas ao final do processo, desde que efetivamente comprovada a impossibilidade, ainda que momentânea, de fazê-lo no tempo oportuno.
II - Hipótese em que o autor = agravante não se desincumbiu a contento do ônus CPC, art. 333, inciso I - de provar o empecilho = impedimento = obstáculo financeiro, ainda que passageiro = breve, para fazê-lo.
III - Confirmação da decisão que negou efeito suspensivo ao agravo. Recurso conhecido e não provido. Doutrina e Jurisprudência.
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Direito Civil e Processual Civil. Ação Revisional de Contrato de Financiamento. Pretendida postergação do recolhimento das custas iniciais do processo.
I - Sem embargo da reconhecida ausência = falta de previsão legal, o direito pretoriano tem admitido, sob a égide do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional CF, art. 5º, inciso XXXV -, a dizer do acesso à Justiça, a realização do pagamento das custas ao final do processo, desde que efetivamente comprovada a impossibilidade, ainda que momentânea, de fazê-lo no tempo oportuno.
II - Hipótese em que o autor =...
Data do Julgamento:08/05/2014
Data da Publicação:21/05/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO. NÃO ACOLHIDAS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de denunciação da lide Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo ao indivíduo pleitear em face de qualquer deles. Preliminar rejeitada.
2) Preliminar de Chamamento ao Processo - De acordo com o art. 23 da Constituição Federal, a promoção da saúde é de competência comum entre todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), contudo, no que tange à responsabilização pelo Sistema Único de Saúde (SUS), poderá a parte (nas demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação ou tratamento de saúde para pessoas desprovidas de recursos financeiros) intentar ação contra todos ou qualquer um deles. Preliminar rejeitada.
3) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
4) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
5) A superveniência da sentença de mérito possui a força de arredar qualquer discussão acerca da tutela antecipadamente concedida.
6) A fixação de multa diária é medida coercitiva, aplicada com o intuito de compelir o ente municipal a cumprir a determinação judicial, mediante resistência do obrigado em conceder urgentemente o tratamento médico pleiteado.
7) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO. NÃO ACOLHIDAS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de denunciação da lide...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LISTA DE RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS CONSIDERADA INEFICIENTE DIANTE DOS AVANÇOS MEDICINAIS. COMPETE APENAS AO MÉDICO PRESCREVER TRATAMENTO DE SAÚDE ADEQUADO AO CASO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DA MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA CONCEDIDA LIMINARMENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
2) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
3) A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção.
4) O direito à saúde não deve se limitar ao que está disposto nas Portarias do Ministério da Saúde para o tratamento de usuários do Sistema Único de Saúde SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no Município, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos.
5) O médico tem autonomia e liberdade de decidir sobre o diagnóstico, terapias, cirurgias e
medicamentos que serão prescritos ao paciente.
6) No sistema de assistência à saúde, o senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico
não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente.
7) A superveniência da sentença de mérito possui a força de arredar qualquer discussão acerca da tutela antecipadamente concedida.
8) A fixação de multa diária é medida coercitiva, aplicada com o intuito de compelir o ente municipal a cumprir a determinação judicial, mediante resistência do obrigado em conceder urgentemente o tratamento médico pleiteado.
9) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LISTA DE RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS CONSIDERADA INEFICIENTE DIANTE DOS AVANÇOS MEDICINAIS. COMPETE APENAS AO MÉDICO PRESCREVER TRATAMENTO DE SAÚDE ADEQUADO AO CASO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DA MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA CONCEDIDA LIMINARMENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. REALIZAÇÃO DE EXAME. LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO HÁ QUE PREVALECER O ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. REALIZAÇÃO DE EXAME. LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO HÁ QUE PREVALECER O ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. R...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ECA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MENOR PORTADOR DE DIABETES TIPO 1. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NAS CORTES SUPERIORES E NESTE TRIBUNAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N.º 8.080/90. LEI N.º 11.347/2006. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Tanto a União Federal, quanto o Estado e o Município são partes legítimas para integrarem o polo passivo da demanda em face da responsabilidade solidária dos entes federativos que compõem o Sistema Único de Saúde - SUS, podendo, em razão disso, quaisquer deles integrar referida posição processual na demanda em que se pretende o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico.
2. Quanto ao mérito da causa, trata-se a autora de pessoa menor impúbere, com sete anos de idade, portadora de diabetes infantil do tipo 1, tornando-se dependente de insulina, fitas de glicosímetro para controle da glicemia, e demais medicamentos de custo elevado, além de necessitar de uma alimentação especial, baseada em alimentos naturais e dietéticos, também onerosos.
3. Com efeito, restou provado, por meio de documentos e de laudo técnico, que a autora necessita de medicamentos especiais e onerosos para manter a sua saúde, sendo certo que tais remédios demandam condição financeira que a sua família não ostenta.
4. A ordem social erigida pela Constituição Federal de 1988 tem como objetivo o bem-estar de todos, encontrando fundamento no sumo princípio da dignidade humana, decorrendo daí a preocupação do legislador constituinte originário em dispor que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196) e, com relação à criança e ao adolescente, ordena, de forma incisiva, no artigo 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à vida, à saúde.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ECA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MENOR PORTADOR DE DIABETES TIPO 1. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NAS CORTES SUPERIORES E NESTE TRIBUNAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N.º 8.080/90. LEI N.º 11.347/2006. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Tanto a União...
Data do Julgamento:30/04/2014
Data da Publicação:06/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
ACÓRDÃO
RECURSO DE APELAÇÃO. SELEÇÃO INTERNA DO CORPO DE BOMBEIROS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. REALIZAÇÃO DE NOVA SELEÇÃO SEM A FINALIZAÇÃO DA PRIMEIRA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS QUE COMPUSERAM O CADASTRO RESERVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO EM QUE SE ALEGA PREJUÍZO PELA DESCONSIDERAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NO EDITAL. FALTA DE LEGITIMIDADE DA AUTORA QUANTO AO DIREITO DOS CANDIDATOS DO CADASTRO RESERVA, JÁ QUE FIGUROU DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. REALIZAÇÃO DO CURSO COM DUAS TURMAS DISTINTAS. CLASSIFICAÇÃO FINAL EM CONJUNTO QUE DESCONSIDEROU A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA ATÉ ENTÃO PELOS CANDIDATOS DA PRIMEIRA TURMA. INOBSERVÂNCIA DO EDITAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. APELO CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE, DADO PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA.
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ACÓRDÃO
RECURSO DE APELAÇÃO. SELEÇÃO INTERNA DO CORPO DE BOMBEIROS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. REALIZAÇÃO DE NOVA SELEÇÃO SEM A FINALIZAÇÃO DA PRIMEIRA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS QUE COMPUSERAM O CADASTRO RESERVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO EM QUE SE ALEGA PREJUÍZO PELA DESCONSIDERAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NO EDITAL. FALTA DE LEGITIMIDADE DA AUTORA QUANTO AO DIREITO DOS CANDIDATOS DO CADASTRO RESERVA, JÁ QUE FIGUROU DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. REALIZAÇÃO DO CURSO COM DUAS TURMAS DISTINTAS. CLASSIFICAÇÃO FINAL EM CONJUNTO QUE DESCONSIDEROU A...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA E URGÊNCIA CONFIRMADAS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. DIREITOS SUBJETIVOS INALIENÁVEIS, CONSAGRADOS NA CF, CUJO PRIMADO HÁ DE SUPERAR QUAISQUER RESTRIÇÕES LEGAIS, INCLUSIVE ORÇAMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA E URGÊNCIA CONFIRMADAS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. DIREITOS SUBJETIVOS INALIENÁVEIS, CONSAGRADOS NA CF, CUJO PRIMADO HÁ DE SUPERAR QUAISQUER RESTRIÇÕES LEGAIS, INCLUSIVE ORÇAMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Direito Civil e Processual Civil. Ação Revisional de Contrato de Financiamento. Pretendida postergação do recolhimento das custas iniciais do processo.
I - Sem embargo da reconhecida ausência = falta de previsão legal, o direito pretoriano tem admitido, sob a égide do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional CF, art. 5º, inciso XXXV -, a dizer do acesso à Justiça, a realização do pagamento das custas ao final do processo, desde que efetivamente comprovada a impossibilidade, ainda que momentânea, de fazê-lo no tempo oportuno.
II - Hipótese em que o autor = agravante não se desincumbiu a contento do ônus CPC, art. 333, inciso I - de provar o empecilho = impedimento = obstáculo financeiro, ainda que passageiro = breve, para fazê-lo.
III - Confirmação da decisão que negou efeito suspensivo ao agravo. Recurso conhecido e não provido. Doutrina e Jurisprudência.
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Direito Civil e Processual Civil. Ação Revisional de Contrato de Financiamento. Pretendida postergação do recolhimento das custas iniciais do processo.
I - Sem embargo da reconhecida ausência = falta de previsão legal, o direito pretoriano tem admitido, sob a égide do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional CF, art. 5º, inciso XXXV -, a dizer do acesso à Justiça, a realização do pagamento das custas ao final do processo, desde que efetivamente comprovada a impossibilidade, ainda que momentânea, de fazê-lo no tempo oportuno.
II - Hipótese em que o autor =...
Data do Julgamento:24/04/2014
Data da Publicação:30/04/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato