PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Preliminar de chamamento ao processo O art. 77, inciso III do CPC, faz referência apenas às obrigações de pagar quantia certa, não comportando interpretação extensiva, tratando-se de excepcional formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pela recorrida. Preliminar rejeitada.
2) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
3) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
4) É cabível a condenação em honorários advocatícios quando a Defensoria Pública logra êxito no patrocínio de demanda ajuizada contra ente federativo diverso, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor (Precedentes do STJ).
5) Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família. A Certidão de fl. 09, goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos razões para infirmá-la. Concessão deferida.
6) Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Preliminar de chamamento ao processo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO MILITAR À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DIANTE DO ATO DENEGATÓRIO DE PROMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CF/88. OMISSÃO DO ESTADO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SELEÇÃO. CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA JURIDICIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEGISLAÇÃO MILITAR. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO MILITAR À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DIANTE DO ATO DENEGATÓRIO DE PROMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CF/88. OMISSÃO DO ESTADO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SELEÇÃO. CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA JURIDICIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEGISLAÇÃO MILITAR. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - REJEITADAS -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
2. Desnecessidade de chamamento ao processo da União e do Município de Maceió.
3. Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento dos medicamentos solicitados, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
4. A destinatária da presente demanda por ser pessoa idosa possui prioridade na efetivação de seus direitos subjetivos inalienáveis (vida e saúde), conforme estabelece o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003.
5. O Judiciário tem o dever de fazer cumprir as normas toda vez que a este for requerido, não se configurando violação ao princípio da separação dos poderes.
6. Recurso improvido. Decisão unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - REJEITADAS -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, porquanto, interpretado à luz do seu ar...
Data do Julgamento:09/05/2013
Data da Publicação:05/06/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. CABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
1) APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ Preliminar de denunciação da lide Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo ao individuo pleitear em face de qualquer deles. Preliminar rejeitada.
2) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
3) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
4) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
5) APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA O art. 20, §4° do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art.20, §3º, do CPC.
6) Tendo por base os critérios previstos no referido dispositivo, tem-se que o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), arbitrado pelo Juízo a quo, mostrou-se irrisório, merecendo acolhimento a majoração pretendida para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais).
7) Nos termos do art. 4° da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família. As declarações de fls. 05/06, gozam de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos razões para infirmá-la. Concessão deferida.
8) Recurso conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA R...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELADO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO E DA UNIÃO REJEITADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. DEVER DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ EM FORNECER A CADEIRA DE RODAS GRATUITAMENTE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO DEVE PREVALECER SOBRE O DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELADO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO E DA UNIÃO REJEITADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. DEVER DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ EM FORNECER A CADEIRA DE RODAS GRATUITAMENTE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO DEVE PREVALECER SOBRE O DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DO VALOR DA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. MATÉRIA PRECLUSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. MANUTENÇÃO DA MULTA DE DESCUMPRIMENTO. MEDIDA LEGÍTIMA. GARANTIA DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA JUDICIAL OU RESULTADO EQUIVALENTE AO SEU CUMPRIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. MATÉRIA PRECLUSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA PROIBI...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de ausência de interesse processual - inexistência de postulação na via administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, mormente quando na própria ação fica demonstrada a resistência à pretensão deduzida. Preliminar rejeitada.
2) Mérito Direitos Sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
3) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
4) A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção;
5) É cabível a condenação em honorários advocatícios quando a Defensoria Pública logra êxito no patrocínio de demanda ajuizada contra ente federativo diverso, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor (Precedentes do STJ).
6) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Prelimi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CIRURGIA. DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. EXCLUSÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE SEQUESTRO DE VALORES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CIRURGIA. DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREIT...
ACÓRDÃO Nº /2013
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTROLE DE COMPETÊNCIA TRAZIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA VERSA SOBRE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, SENDO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE PARA JULGÁ-LO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TRAZIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É ESPECÍFICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, MAS DA JUSTIÇA COMUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 376 DO STJ. À UNANIMIDADE DE VOTOS, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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ACÓRDÃO Nº /2013
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTROLE DE COMPETÊNCIA TRAZIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA VERSA SOBRE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, SENDO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE PARA JULGÁ-LO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TRAZIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É ESPECÍFICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, MAS DA JUSTIÇA COMUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 376 DO STJ. À UNANIMIDADE DE VOTOS, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA ADMINISTRATIVA. NÃO INCORPORADA PARA APOSENTADORIA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.° 30/2001. EXPRESSÃO "QUAISQUER OUTRAS VANTAGENS". RESERVA DE PLENÁRIO.
I – Consoante entendimento das Turmas do Supremo Tribunal Federal, as parcelas que não se incorporam para fins de aposentadoria do servidor público não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
II – Lei Complementar Estadual n.° 30/2001 que disciplina que a contribuição incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, expressão à qual deve ser submetida ao controle de constitucionalidade incidental no E. Tribunal Pleno em obediência à cláusula de reserva de plenário.
III – Inaugurado incidente de arguição de inconstitucionalidade em relação à expressão "quaisquer outras vantagens" constante no art. 50, § 1.°, I, da Lei Complementar n.° 30/01.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA ADMINISTRATIVA. NÃO INCORPORADA PARA APOSENTADORIA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.° 30/2001. EXPRESSÃO "QUAISQUER OUTRAS VANTAGENS". RESERVA DE PLENÁRIO.
I – Consoante entendimento das Turmas do Supremo Tribunal Federal, as parcelas que não se incorporam para fins de aposentadoria do servidor público não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
II – Lei Complementar Estadual n.° 30/2001 que disciplina que a contribuição incidirá so...
DIREITO – CONSTITUCIONAL DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORAMENTO NA INFRAESTRUTURA DO EMEF HELENO NOGUEIRA DOS SANTOS – RECURSO ADESIVO - CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – PERDA DO OBJETO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO MANTIDA EM PARTE – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDO – RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, determinou que fossem efetivadas adequações das condições de infraestrutura da Escola Pública Municipal EMEF HELENO NOGUEIRA DOS SANTOS, tendo em vista que foram constatadas, por meio de vistoria realizada por órgão oficial, diversas irregularidades estruturais no prédio da escola em questão.
2. Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, alegando perda do objeto, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, pugnando pela reforma da r. Sentença, para fins de julgar totalmente improcedentes os pleitos do apelado,tendo em vista afirmar que a escola em comento fora desativada e as crianças e adolescentes que lá estudavam foram transferidas para outro imóvel, bem como a existência de limitações orçamentárias para a reforma da escola e para o cumprimento das exigências requeridas.
3. O Ministério Público Estadual apresentou recurso adesivo refutando todos os pontos apresentado na apelação, afirmando não ter havido perda do objeto da demanda, uma vez que o que se pretende na ação originária é a comprovação de que as crianças e adolescentes que se encontravam matriculadas na EMEF Heleno Nogueira dos Santos, e que em sua maioria foi transferida para a EMEF João Cabral de Melo Neto, estejam estudando em local adequado, nos termos que rege a legislação. Afirmou, ainda, o Douto Órgão Ministerial, em sede de recurso adesivo, que requereu ao Juízo a quo, nos autos da ação civil pública, que fosse realizada inspeção técnica dos órgãos oficiais, na escola EMEF João Cabral de Melo Neto, sendo que tal pedido não foi apreciado, não sendo possível atestar se as condições em que as crianças e adolescente para lá trasnferidos, estejam de acordo com o que rege a legislação.
3. In casu, constata-se que a decisão objurgada não se reveste de ilegalidade alguma, tendo em vista ser entendimento firmado pelo STF que "o Poder Judiciário, em situações excepcionais como a dos autos, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure afronta ao princípio da separação de poderes".
5. Ante aos fatos analisados nos autos, conclui-se que a r. Sentença não merece reparo com fundamento na perda do objeto da demanda, estando de acordo com os ditames legais que regulamentam a matéria e cujo objetivo visou restabelecimento de condições mínimas de segurança e salubridade, com vistas a consubstanciar a plena realização das atividades escolares.
6. Em análise ao recurso adesivo, entendo que o pleito merece ser atendido, tendo em vista que, restou claro, que a transferência dos alunos para outra escola, não configura perda do objeto ou ausência do interesse de agir, e que é imperioso se aferir se estão sendo garantidos os direitos dos alunos, em especial, quanto à segurança, de modo a viabilizar a efetivação do ensino de qualidade, devendo portanto, ser a sentença reformada, para que sejam cumpridos todos os atos necessários à constatação de que tais direitos estão sendo resguardados e garantidos pelo Município de Manaus.
6. Apelação conhecida e não provida. Recurso Adesivo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial em conhecer do recurso de Apelação e negar-lhe provimento, bem como, conhecer do Recurso Adesivo e dar-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
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DIREITO – CONSTITUCIONAL DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORAMENTO NA INFRAESTRUTURA DO EMEF HELENO NOGUEIRA DOS SANTOS – RECURSO ADESIVO - CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – PERDA DO OBJETO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO MANTIDA EM PARTE – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDO – RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, determinou que fossem efetivadas adequações das condições de infraestrutura da Escola Pública Municipal EMEF HELENO NOGUEIRA D...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ILÍCITA PARA O DESEMPENHO DAS MESMAS FUNÇÕES. PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO QUE CONVOLA A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DA IMPETRANTE EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NOMEAÇÃO QUE, EMBORA DISCRICIONÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, PASSA A SER IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL DIANTE DA CONTRATAÇÃO ILÍCITA DE TERCEIROS, PASSÍVEL DE CONTROLE JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
A jurisprudência do STJ firmou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação. Durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade.
Esse entendimento (poder discricionário da Administração para nomear candidatos aprovados no certame durante sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso. Nessas situações, a expectativa de direito destes seria convolada, de imediato, em direito subjetivo à nomeação. Em outras palavras, candidatos aprovados dentro do número de vagas têm direito à nomeação, ainda que não expirado o prazo de validade do certame, se preteridos pela contratação de servidores temporários.
É ilícita – porque desconforme à natureza temporária da contratação permitida pelo art. 37, IX, da CRFB – a manutenção de vínculo precário em tempo superior ao previsto no art. 4º da Lei nº 2.607/00, que regulamenta a contratação temporária no âmbito estadual.
Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ILÍCITA PARA O DESEMPENHO DAS MESMAS FUNÇÕES. PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO QUE CONVOLA A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DA IMPETRANTE EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NOMEAÇÃO QUE, EMBORA DISCRICIONÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, PASSA A SER IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL DIANTE DA CONTRATAÇÃO ILÍCITA DE TERCEIROS, PASSÍVEL DE CONTROLE JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
A jurisprudência do STJ firmou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULO. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. RECONHECIDA. EXAME PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLADOS. DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Consoante inteligência do art.5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, conclui-se que o Processo Administrativo Disciplinar encontra-se eivado de vícios, violando a legalidade que rege os atos da Administração Pública, o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, de modo que deve ser mantida incólume a sentença recorrida.
2. O controle do Poder Judiciário restringe-se a adequação do ato do poder público analisando o aspecto da legalidade e não sob o prisma do mérito administrativo.
3. Inexistindo comprovação da intenção do servidor de abandonar o cargo, tendo em vista que estava à disposição da gerência de lotação, a medida de demissão revela-se, em princípio, ilegal.
4. Recurso conhecido e não provido em consonância com parecer ministerial.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULO. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. RECONHECIDA. EXAME PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLADOS. DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Consoante inteligência do art.5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, conclui-se que o Processo Administrativo Disciplinar encontra-se eivado de vícios, violando a legalidade que rege os atos da Administração Pública, o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, de modo que deve ser mantida incólume a sentença...
APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE IDADE MÁXIMA PREVISTA EM CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. LIMITAÇÃO ETÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 29, VII, DA LEI N. 3.498/2010. ARGUIÇÃO, DE OFÍCIO, EM CONTROLE DIFUSO, DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PARA OS PRAÇAS ESPECIALISTAS DA SAÚDE. SIMILITUDE COM OBJETO DA ADI JULGADA POR ESTA CORTE REFERENTE AOS OFICIAIS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SUBMISSÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL AO TRIBUNAL PLENO.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE IDADE MÁXIMA PREVISTA EM CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. LIMITAÇÃO ETÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 29, VII, DA LEI N. 3.498/2010. ARGUIÇÃO, DE OFÍCIO, EM CONTROLE DIFUSO, DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PARA OS PRAÇAS ESPECIALISTAS DA SAÚDE. SIMILITUDE COM OBJETO DA ADI JULGADA POR ESTA CORTE REFERENTE AOS OFICIAIS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SUBMISSÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL AO TRIBUNAL PLENO.
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necesária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO MILITAR. DEMISSÃO SEM PROCESSO DISCIPLINAR E DEVIDO PROCESSO LEGAL : AFRONTA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
-O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa são garantias fundamentais da pessoa e de observância obrigatória no processo administrativo disciplinar, à luz do disposto no artigo 5.º, LV da Constituição Federal;
-A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional preconizada no parágrafo único do art. 4.º do Decreto 20.910/1932 ;
- Ao deixar de cumprir as formalidades legais estabelecidas para a demissão das fileiras , o Apelante violou tais garantias constitucionais, maculando o processo administrativo disciplinar;
-Sentença confirmada em remessa necessária. Apelação conhecida e não provida, em harmonia com o Parecer do Ministério Público.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO MILITAR. DEMISSÃO SEM PROCESSO DISCIPLINAR E DEVIDO PROCESSO LEGAL : AFRONTA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per rela...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO SEM O TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LEI COMPLEMENTAR N.º 108 DE 2001. TESE DE JULGAMENTO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO N.º 1.433.544/SE PELO STJ. ARTIGO 927, INCISO III, CPC/2015. EXCLUSÃO DO ENTE PATROCINADOR PETROBRÁS POR FALTA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na forma do julgamento de demandas repetitivas no REsp n.º 1.433.544/SE, "nos planos de previdência privada patrocinados por entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares";
2. O entre patrocinador, Petrobrás, não possui legitimidade passiva para a ação, por não se responsabilizar nem solidária nem subsidiariamente pela relação de pagar benefício complementar.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO SEM O TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LEI COMPLEMENTAR N.º 108 DE 2001. TESE DE JULGAMENTO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO N.º 1.433.544/SE PELO STJ. ARTIGO 927, INCISO III, CPC/2015. EXCLUSÃO DO ENTE PATROCINADOR PETROBRÁS POR FALTA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na forma do julgamento de demandas repetitivas no REsp n.º 1.433.544/SE, "nos planos de previdência privada patrocinados por entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empr...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CANABIDIOL. USO COMPASSIVO NO TRATAMENTO DA EPILEPSIA EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES. RESOLUÇÃO Nº 2.113/2014 DO CFM. SUBSTÂNCIA DE USO CONTROLADO. RESOLUÇÃO Nº66/16 DA ANVISA. TAXA SELIC. FIXAÇÃO DOS JUROS POR DANO MORAL CONTRATUAL A PARTIR DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A cláusula contratual que nega o custeio de tratamento e procedimentos médicos à segurada é abusiva, à luz dos arts. 51, inciso IV c/c § 1º, inciso II, do Código de Defesa Consumidor.
A negativa abusiva da operadora do plano de saúde em cobrir os procedimentos, medicamentos e equipamentos médicos necessários ao tratamento de saúde do apelada, enseja o dever de arcar com o pagamento de indenização por danos morais, em virtude do sofrimento imposto ao requerido.
Resolução nº 2.113/2014 editada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) permite o uso compassivo do Canabidiol (CDB) para crianças e adolescentes portadores de epilepsias que não respondem aos medicamentos convencionais;
Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) ) nº 66/16 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), no dia 14 de janeiro de 2105, por meio da , retirou o Canabidiol (CDB) da lista de substâncias proibidas Brasil;
A taxa SELIC apenas deve ser utilizada quando houver coincidência entre os termos iniciais de correção monetária e juros moratórios, sob pena de tornar impossível a conta de liquidação de débitos e desrespeitar verbetes sumulares do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a indenização por danos morais possuem datas de início de correção monetária e juros moratórios distintos, logo deve ser afastada a utilização da taxa SELIC, devendo a atualização obedecer os ditames da Tabela utilizada pelo TJAM e juros moratórios de 1% ao mês, conforme ficou consignado na sentença de primeiro grau.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a indenização por danos morais decorrente de injusta recusa de cobertura de seguro saúde é a data da citação da empresa requerida".
Sentença mantida;
Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CANABIDIOL. USO COMPASSIVO NO TRATAMENTO DA EPILEPSIA EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES. RESOLUÇÃO Nº 2.113/2014 DO CFM. SUBSTÂNCIA DE USO CONTROLADO. RESOLUÇÃO Nº66/16 DA ANVISA. TAXA SELIC. FIXAÇÃO DOS JUROS POR DANO MORAL CONTRATUAL A PARTIR DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A cláusula contratual que nega o custeio de tratamento e procedimentos médicos à segurada é abusiva, à luz dos arts. 51, inciso IV c/c § 1º, inciso II, do Código de Defes...
DIREITO – CONSTITUCIONAL DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA PARA CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS – CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, assegurou aos requerentes o fornecimento imediato de equipamentos (Sistema Phonak Transmissor Inspiro e Receptor Mlxi e demais descritos nos autos), bem como, sessões de fonoaudiologia enquanto perdurasse a necessidade do menor.
2. Irresignado com a decisão, o apelante interpôs o presente recurso, arguindo a necessidade do chamamento da União à lide, bem como, a irregularidade da intervenção do Poder Judiciário na política de saúde, violação ao princípio da universalidade de acesso à saúde, a impossibilidade da condenação da Administração sem a respectiva previsão orçamentária e ainda a ausência do interesse quanto à imposição da multa pelo descumprimento da decisão.
3. In casu, constata-se que a decisão objurgada não se reveste de ilegalidade alguma, tendo em vista ser entendimento firmado pelo STF que "o Poder Judiciário, em situações excepcionais como a dos autos, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure afronta ao princípio da separação de poderes".
4. No que concerne à alegação de inaplicabilidade de multa no caso de descumprimento da decisão, não há plausibilidade, tendo em vista que o dispositivo está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 536, o qual prevê expressamente a possibilidade de fixação da multa pelo juiz, para fins de impelir ao devedor o cumprimento da obrigação.
5. Ante aos fatos analisados nos autos, conclui-se que a r. Sentença não merece reparo, tendo em vista que está de acordo com os ditames legais que regulamentam a matéria, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
DIREITO – CONSTITUCIONAL DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA PARA CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS – CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, assegurou aos requerentes o fornecimento imediato de equipamentos (Sistema Phonak Transmissor Inspiro e Receptor Mlxi e demais descritos nos autos), bem como, sessões de fonoaudiologia enquanto perdurasse a necessidade do men...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. BOLSA-ATLETA. 1) PRIMEIRO RECURSO. 1.1) INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NO DECRETO MUNICIPAL Nº 3.159/15. ILICITUDE. APLICAÇÃO DO DECRETO QUE, A UM SÓ TEMPO, VIOLA A SEGURANÇA JURÍDICA, A LEGALIDADE E A RAZOABILIDADE. 1.2) CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO DECRETO Nº 3.159/15. SUPOSTO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ATO REGULAMENTAR DECORRENTE DO NÃO CONHECIMENTO DE AÇÃO CONSTITUCIONAL EM CONTROLE CONCENTRADO CONTRA ELE DIRIGIDA. PREMISSA EQUIVOCADA. INDEFERIMENTO QUE DECORRE DA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE, SENDO O ATO REGULAMENTAR, HAVERIA INCONSTITUCIONALIDADE MERAMENTE REFLEXA, TORNANDO INCABÍVEL A ADI. DECISÃO QUE EM NENHUM MOMENTO VALIDA O ATO, JUSTAMENTE PORQUE NÃO ANALISA SUA VALIDADE. 2) SEGUNDO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2.1) ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA QUE, A DESPEITO DE TER BAIXO VALOR, NÃO POSSUI PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 85, §8º, DO CPC, COM OS §§2º E 4º, III, DO MESMO DISPOSITIVO. 2.2) PERCENTUAIS DIFERENCIADOS PARA AS DEMANDAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA À ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIO DE DISCRIMINAÇÃO RAZOÁVEL APTO A LEGITIMAR A PRERROGATIVA. 2.3) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS APÓS A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. VERBAS QUE POSSUEM FATOS GERADORES DISTINTOS.
O Decreto Municipal nº 3.159/15, editado pelo Município de Manaus, ao promover diferenciação entre convite e convocação para fins de deferimento do benefício de bolsa-atleta, incorreu em dupla inconstitucionalidade: (i) violou o princípio da legalidade ao prever requisito não existente na lei que regulamenta – qual seja, o de que não é todo atleta que participa de competições internacionais que terá direito ao benefício, como se pode inferir da expressão legal amplamente abrangente "chamados", mas apenas aqueles que foram convocados, ou seja, que tiveram suas despesas pagas pelo Comitê Olímpico –; (ii) violou o princípio da razoabilidade ao prever benefício tão somente para atletas que já tem suas despesas pagas, onerando duplamente aqueles que, por terem sido convidados, e não convocados, tiveram de arcar com os custos da viagem. Não fosse somente isso, em concreto, sua aplicação foi retroativa, pois voltou-se a regular situações já consolidadas no ano de 2014, violando, também, o princípio da segurança jurídica.
O não conhecimento de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo fato de o ato impugnado ter natureza normativa secundária não leva à conclusão de que o ato regulamentar é válido (constitucional e legal). A decisão sequer chega a analisar a validade do ato, pois abstratamente eivado de vício que o torna primariamente ilegal (crise de legalidade), e apenas reflexamente inconstitucional. A decisão, justamente porque não analisou a juridicidade do ato, não pode ser considerada como uma confirmação de sua validade.
O art. 85, §8º, do CPC/15, não deve ser interpretado de forma isolada, mas em conjunto com os §§2º e 4º, III, do mesmo dispositivo. Se o valor da causa é base de cálculo subsidiária para o arbitramento da verba honorária, o "baixo valor" a que alude o art. 85, §8º, do CPC, somente deve ser considerado para fins de arbitramento por equidade se não for viável fixar a verba com base no proveito econômico obtido. Em outros termos, o arbitramento por equidade somente terá lugar quando preenchidos dois requisitos cumulativos, e não disjuntivos: (i) o valor do proveito econômico for irrisório e o valor da causa for baixo; (ii) o valor do proveito econômico for inestimável e o valor da causa for baixo.
Os percentuais diferenciados de honorários advocatícios aplicáveis em demandas que envolvem a Fazenda Pública (art. 85, §3º, do CPC) não violam a isonomia, pois há critério de discriminação razoável a justificá-los: o fato de que, em favor do particular, os honorários seriam pagos com verbas de natureza pública, intrinsecamente voltadas à satisfação de interesses públicos, e, em favor da própria Fazenda Pública, o fato de que os honorários seriam pagos a agentes públicos que já são remunerados para a prestação de seus serviços.
Havendo Recursos de ambas as partes, voltando-se o da parte vitoriosa a discutir a correção do arbitramento dos honorários advocatícios pelo juízo de origem, e tendo a procedência da demanda sido mantida em favor dos Requerentes em virtude do desprovimento do Recurso do Requerido, é cabível, além da majoração dos honorários pela correta aplicação do regramento do art. 85,§§ 3º e 4º, do CPC, o arbitramento de honorários recursais com fundamento no art. 85, §11, do CPC. Não há bis in idem na condenação, pois distintos os fatos geradores: (i) os primeiros honorários decorrem da procedência da demanda na origem; (ii) os segundos (recursais) decorrem dos serviços prestados em sede recursal para combater o Recurso da parte sucumbente, assegurando a manutenção da procedência do pedido original.
Primeiro recurso, interposto pelo Município de Manaus, conhecido e desprovido.
Segundo recurso, interposto por Brenda Macena Amaral e outros, conhecido e parcialmente provido.
Remessa necessária conhecida e sentença mantida.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. BOLSA-ATLETA. 1) PRIMEIRO RECURSO. 1.1) INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NO DECRETO MUNICIPAL Nº 3.159/15. ILICITUDE. APLICAÇÃO DO DECRETO QUE, A UM SÓ TEMPO, VIOLA A SEGURANÇA JURÍDICA, A LEGALIDADE E A RAZOABILIDADE. 1.2) CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO DECRETO Nº 3.159/15. SUPOSTO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ATO REGULAMENTAR DECORRENTE DO NÃO CONHECIMENTO DE AÇÃO CONSTITUCIONAL EM CONTROLE CONCENTRADO CONTRA ELE DIRIGIDA. PREMISSA EQUIVOCADA. INDEFERIMENTO QUE DECORRE DA CIRCUNSTÂNCIA...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA E ERROR IN JUDICANDO. NÃO CONFIGURADOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ABRIGOS NAS PARADAS DE ÔNIBUS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA DISCRICIONARIEDADE. NÃO CONFIGURADOS. OMISSÃO ESTATAL. MULTA. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE.
I. Não viola os incisos I e IV do art. 489, §1º do NCPC e nem o disposto no art. 93, IX, da CF/88, a decisão que apresenta seus fundamentos de forma sucinta e com base nos elementos existentes nos autos quando da prolação da sentença.
II. A juntada de documentos após a prolação da sentença é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que deixou de proceder à juntada anterior por motivo de força maior (parágrafo único do art. 435, e, art. 1014 do CPC/2015.
III. A atuação do Poder Judiciário é um meio de otimizar a atuação do Poder Público responsável pela implementação e execução de políticas públicas, pois evidencia as áreas nas quais as necessidades da população são mais preementes, controlando a omissão estatal em atenção a efetividade dos direitos sociais, não se cogitando de violação ao princípio da separação dos poderes.
IV. As astreintes, por possuírem o escopo coercitivo, devem ser fixadas sempre que imprescindíveis ao cumprimento de uma determinação judicial, observando o magistrado, no arbitramento do valor, o princípio da razoabilidade, tendo como parâmetro a capacidade econômica do devedor.
V. Recursos de Apelação Cível de ambos os apelantes conhecidos e desprovidos. Reexame necessário confirmando a sentença a quo.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA E ERROR IN JUDICANDO. NÃO CONFIGURADOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ABRIGOS NAS PARADAS DE ÔNIBUS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA DISCRICIONARIEDADE. NÃO CONFIGURADOS. OMISSÃO ESTATAL. MULTA. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE.
I. Não viola os incisos I e IV do art. 489, §1º do NCPC e nem o disposto no art. 93, IX, da CF/88, a decisão que apresenta seus fundamentos de forma...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer