CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. UTI. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.2. Nessa perspectiva, é direito subjetivo de todo cidadão carente de recursos a internação em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, tratamento tido por indispensável para a sua plena recuperação. 3. Nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. No caso dos autos, a norma não exige a presença do hospital particular no pólo passivo, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário.4. Ademais, o pedido de chamamento da União e do Estado de Goiás não merece agasalho, haja vista que o caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses do artigo 77 do Código Civil, que somente se aplica nas relações contratuais privadas em que se busca o recebimento de quantia certa. 5. A questão da limitação à tabela do SUS foge ao objeto da demanda, na medida em que a presente ação se limita a exigir do ente público o fornecimento do tratamento necessário. Assim, a discussão acerca dos valores devidos pelo Estado com o hospital particular deve ser ventilada em ação própria. 6. Não se aplica o princípio da reserva do possível para permitir o Estado abster-se do seu dever de implementar políticas públicas necessárias à concretização dos direitos sociais, sob pena de grave ofensa a preceitos constitucionais, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes.7. Em consequência, deve ser mantida a sentença que condenou o DISTRITO FEDERAL a custear tratamento em UTI da rede privada.8. Negado provimento à remessa oficial.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. UTI. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.2. Nessa perspectiva, é direito subjetivo de todo cidadão carente de recursos a internação em Unidade de Terapia Intensiva...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.2. Nessa perspectiva, é direito subjetivo de todo cidadão carente de recursos o recebimento dos medicamentos necessários ao tratamento tido por indispensável para a sua plena recuperação.3. O Estado não pode invocar o princípio da reserva do possível para se abster do seu dever de implementar políticas públicas necessárias à concretização dos direitos sociais, sob pena de grave ofensa a preceitos constitucionais, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes.4. Negado provimento à remessa oficial.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.2. Nessa perspectiva, é direito subjetivo de todo cidadão carente de recursos o recebimento dos medicamentos necessários ao tr...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MÉRITO. AUTORIA. PROVA. PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DE CORRÉ TAMBÉM POR ASSOCIAÇÃO. DESPROVIMENTO.Pode ocorrer de o juiz que colhe a prova em audiência ser afastado, antes da conclusão dos autos para sentença, por qualquer motivo legal, inclusive férias, remoção e nova designação para juízo diverso, com dispensa da anterior. Nesse caso, outro magistrado, seu sucessor temporal no juízo, titular ou substituto, poderá sentenciar, repetindo, se o caso, as provas, sem ofensa ao princípio da identidade física do juiz, que não é absoluto. O marco para a vinculação, ou não, está na data da conclusão dos autos para sentença. Preliminar rejeitada.Conjunto probatório que confirma a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico imputados aos acusados.Associação criminosa, permanente e estável, que atuava dividida em dois grupos criminosos. Um agia em Goiânia e outro em Brasília, este adquirindo drogas daquele e transportando a substância para o Distrito Federal. Prisão em flagrante dos membros da quadrilha na posse de grande quantidade de drogas de naturezas diversas (maconha, haxixe, cocaína, LSD e ecstasy). Robusta prova da autoria e da materialidade amparada em interceptação telefônica autorizada judicialmente, confissão de comparsa, apreensão de drogas e prova testemunhal.Não é a quantidade de diálogos interceptados, mas o seu conteúdo, que determina a sua relevância como prova da autoria dos crimes. Válida é a prova embasada na degravação de conversas telefônicas que revelam a mercancia ilícita executada pelos acusados, principalmente quando corroboradas por provas testemunhais e apreensão de grande quantidade de drogas.Até excessiva, sem recurso da acusação no ponto, a diminuição da pena na fração de 1/2, com base no § 4º da Lei n. 11.343/06, ressaltadas a natureza e a grande quantidade da droga apreendida.A condição de usuário não é incompatível com a de traficante. Se a alegada semi-imputabilidade não foi comprovada no momento adequado, fica preclusa a matéria. Ademais, não se vislumbrando, nos autos, qualquer elemento concreto que leve a concluir que o acusado, na época dos crimes, tinha diminuída sua capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de portar-se de acordo com esse entendimento, não há falar em reconhecimento de semi-imputabilidade, principalmente se o acusado exercia a atividade de policial militar, sem nenhuma notícia quanto à sua alegada incapacidade mental reduzida.Inexistência de prova suficiente para a condenação de uma das acusadas também por associação para o tráfico.A perda do cargo público é decorrência lógica da condenação (art. 92, I, do Código Penal).Apesar de inferior a quatro anos, inviável, no caso, é a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal. Acusada que atuava em coautoria com um grande traficante, líder de associação criminosa voltada ao tráfico, o que acentua a insuficiência de penas restritivas de direitos como resposta estatal. Acrescente-se a vultosa quantidade de droga apreendida, revelando tráfico de proporção danosa à sociedade, que não pode ser identificado com um crime de menor gravidade e, portanto, não merece a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.Penas privativas de liberdade e pecuniárias bem dosadas. Reconhecida a confissão espontânea, cabe diminuição da pena com base na respectiva atenuante.Provido parcialmente o recurso do apelante que confessou o crime.Desprovidos os recursos dos demais apelantes.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MÉRITO. AUTORIA. PROVA. PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DE CORRÉ TAMBÉM POR ASSOCIAÇÃO. DESPROVIMENTO.Pode ocorrer de o juiz que colhe a prova em audiência ser afastado, antes da conclusão dos autos para sentença, por qualquer motivo legal, inclusive férias, remoção e nova designação para juízo diverso, com dis...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INDEFERIMENTO.A recente declaração incidental de inconstitucionalidade parcial dos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/06 pelo Supremo Tribunal Federal (HC97.256/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, 1º/9/2010) não implica concessão automática da substituição da pena corporal por reprimenda alternativa. Resulta do referido julgamento que, embora afastada a vedação legal, o julgador deve, no caso concreto, avaliar se as condições objetivas e subjetivas do condenado recomendam a substituição.Apesar de inferior a quatro anos, inviável, no caso, é a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal. Com efeito, a reprovabilidade da conduta e suas circunstâncias - envolver ou visar atingir criança ou adolescente (art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06) - não recomendam a substituição. Destaque-se a significativa quantidade de droga, 151,62g de crack, cuja natureza e poder viciante, como é cediço, têm efeito devastador para o organismo.O fim colimado pelo legislador, ao editar a Lei nº 9.714/98, ampliando o rol de aplicação das penas restritivas de direito, foi englobar um número maior de crimes de menor gravidade, reservando a pena privativa de liberdade para os crimes mais graves, cujos autores devem ser isolados do meio social, nesse sentido sendo expressa a exposição de motivos do Projeto de Lei nº 698/96.Naturalmente, não se pode considerar os crimes hediondos definidos na Lei nº 8.072/1990 - e os a eles equiparados - como de menor gravidade, a merecer o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Tanto que o próprio legislador constituinte outorgou tratamento mais severo aos autores de crimes mais graves, prescrevendo, no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos....Recurso de agravo provido, revogada a substituição.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INDEFERIMENTO.A recente declaração incidental de inconstitucionalidade parcial dos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/06 pelo Supremo Tribunal Federal (HC97.256/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, 1º/9/2010) não implica concessão automática da substituição da pena corporal por reprimenda alternativa. Resulta do referido julgamento que, embora afastada a vedação legal, o julgador deve, no caso concreto, aval...
CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR COEXISTENTE COM RETARDO MENTAL - NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA INTERESSE AGIR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO - MÉRITO - PRESTAÇÃO DE ASISTÊNCIA À SAÚDE AOS NECESSITADOS - DEVER DO ESTADO - RECURSO PROVIDO. 1 - A Constituição Federal em seu artigo 196 dispõe, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.2 - A par das deficiências das políticas públicas em gerir adequadamente os recursos destinados à saúde pública, o seu acesso, que deve ser universal e igualitário, carrega em seu bojo, ainda, as conquistas e avanços disponibilizados pela ciência médica.3 - Com vistas a proteger o direito à vida e à saúde, impõe-se ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana, especialmente daqueles que têm direito à distribuição gratuita de medicamentos.
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CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR COEXISTENTE COM RETARDO MENTAL - NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA INTERESSE AGIR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO - MÉRITO - PRESTAÇÃO DE ASISTÊNCIA À SAÚDE AOS NECESSITADOS - DEVER DO ESTADO - RECURSO PROVIDO. 1 - A Constituição Federal em seu artigo 196 dispõe, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simples...
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - PRIMARIEDADE - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - RAZOABILIDADE - ORDEM CONCEDIDA. I. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da parte do art. 44 da Lei 11.343/06 que veda a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. II. O paciente é primário e foi preso após ter entregado uma pequena porção de maconha a terceiro. Não é razoável manter a prisão cautelar de acusado que, condenado, cumprirá tão-somente penas restritivas de direitos. III. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - PRIMARIEDADE - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - RAZOABILIDADE - ORDEM CONCEDIDA. I. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da parte do art. 44 da Lei 11.343/06 que veda a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. II. O paciente é primário e foi preso após ter entregado uma pequena porção de maconha a terceiro. Não...
FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MEDIDA EXTREMA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. DEMONSTRAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CASTIGOS RECORRENTES E HABITUAIS. 1. O interesse de agir compõe-se de utilidade, necessidade e adequação. A utilidade traduz-se na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário. O interesse de agir localiza-se não, apenas, na utilidade, como na necessidade, em que não somente uma mera possibilidade de resposta afirmativa autoriza o exercício do direito de ação, como um dano ou perigo de dano. Em outras palavras, a necessidade recai na exigência de haver a ingerência do magistrado para afastar a controvérsia estabelecida. Por fim, compõe o interesse de agir a adequação entre o conflito de direito material e o provimento postulado.2. A mera hipótese de o menor se encontrar em família substituta não torna a destituição do poder familiar inútil e desnecessária. Afinal, uma vez decretada medida dessa natureza, não mais poderá o genitor ou a genitora conduzir a educação das menores e com essas conviver. 3. A perda do poder familiar consubstancia medida extrema, autorizada, tão somente, quando constatado que os genitores não apresentam condições de exercer o poder familiar, segundo os ditames legais.4. Demonstrada uma das causas de destituição do poder familiar, qual seja, castigos imoderados, recorrentes e violentos, mediante os quais se observou o risco social e pessoal a que o menor estaria sujeito, bem como a ameaça a seus direitos, viável a extirpação do poder familiar.5. Rejeitou-se a preliminar de ausência do interesse de agir e negou-se provimento ao recurso.
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FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MEDIDA EXTREMA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. DEMONSTRAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CASTIGOS RECORRENTES E HABITUAIS. 1. O interesse de agir compõe-se de utilidade, necessidade e adequação. A utilidade traduz-se na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário. O interesse de agir localiza-se não, apenas, na utilidade, como na necessidade, em que não somente uma mera possibilidade de resposta afirmativa autoriza o exercício do direito de ação, como...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. GENITORES. DISSENSO SOBRE A GUARDA DA FILHA MENOR. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS ATRIBUTOS DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO MENOR. MANUTENÇÃO. 1.Sobejando indícios, e não meras alegações desprovidas de ressonância material, de que a genitora não ostenta equilíbrio emocional e postura social conforme com os deveres, obrigações e postura condizentes com a qualidade de mãe, a suspensão temporária do pátrio poder e dos atributos a ele inerentes consubstancia imperativo legal destinado a resguardar os interesses e direitos da filha menor, assegurando-se eficácia à proteção integral que lhe é conferida pelos legislador constitucional e ordinário (CF, art. 227 e ECA, arts. 18 e 157). 2.A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados à genitora e os conferidos à filha infante é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança de ter sua integridade e higidez psicológica preservadas, relegado o direito inerente ao poder familiar conferido à mãe para nível subalterno como forma de ser conferida eficácia máxima à proteção integral legalmente apregoada. 3.Conquanto berço natural da criança, a família biológica, em situações que encerraram crise no relacionamento familiar, pode ser excluída do rol dos relacionamentos afetivos mantidos pela infante como forma de preservação dos seus direitos e interesses, resultando que, estabelecida séria crise no relacionamento entre mãe e filha, os atributos inerentes ao poder familiar assegurado à genitora devem ser suspensos em caráter preventivo até que haja definitiva resolução do conflito estabelecido. 4.Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. GENITORES. DISSENSO SOBRE A GUARDA DA FILHA MENOR. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS ATRIBUTOS DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO MENOR. MANUTENÇÃO. 1.Sobejando indícios, e não meras alegações desprovidas de ressonância material, de que a genitora não ostenta equilíbrio emocional e postura social conforme com os deveres, obrigações e postura condizentes com a qualidade de mãe, a suspensão temporária do pátrio poder e dos atributos a ele inerentes consubstancia imperativo legal destinado...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME. IMPETRANTE HIPERTENSA COM DIAGNÓSTICO DE DEPRESSÃO E HÉRNIA DE DISCO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. Incumbe ao Poder Público implementar ações e políticas públicas visando o adimplemento do mandamento constitucional referente ao direito fundamental à saúde, possibilitando o acesso aos medicamentos e aos tratamentos de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e dos artigos 204, caput, e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. As decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos, exames e/ou tratamentos de saúde devem ser tomadas com cautela, amparando-se na proporcionalidade, sobretudo diante do impacto que podem acarretar nas políticas públicas relacionadas à saúde.3. Todavia, no caso dos autos, conclui-se pela prevalência do direito público subjetivo da impetrante de obter a tutela mandamental, pois, aplicando-se a técnica da ponderação, observa-se que a medida pretendida é necessária e adequada, consoante relatório médico atestando a necessidade da realização do exame e os riscos para o tratamento em caso de sua não realização.4. Segurança concedida, confirmando-se a liminar.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME. IMPETRANTE HIPERTENSA COM DIAGNÓSTICO DE DEPRESSÃO E HÉRNIA DE DISCO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. Incumbe ao Poder Público implementar ações e políticas públicas visando o adimplemento do mandamento constitucional referente ao direito fundamental à saúde, possibilitando o acesso aos medicamentos e aos tratamentos de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e dos artigos 204, caput, e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. As decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicam...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E MATERIAL. IMPETRANTE PORTADOR DE GRAVE MALFORMAÇÃO ENVOLVENDO SEUS SISTEMAS INTESTINAL E URINÁRIO. OMISSÃO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. Incumbe ao Poder Público implementar ações e políticas públicas visando o adimplemento do mandamento constitucional referente ao direito fundamental à saúde, possibilitando o acesso aos medicamentos e aos tratamentos de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e dos artigos 204, caput, e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. As decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos de saúde devem ser tomadas com cautela, amparando-se na proporcionalidade, sobretudo diante do impacto que podem acarretar nas políticas públicas relacionadas à saúde.3. Todavia, no caso dos autos, conclui-se pela prevalência do direito público subjetivo do impetrante de obter a tutela mandamental, pois, aplicando-se a técnica da ponderação, observa-se que a medida pretendida é necessária e adequada, consoante relatório médico atestando a necessidade do medicamento e do material, os riscos para o tratamento em caso de interrupção e a ausência de entrega daqueles ao impetrante pela Secretaria de Saúde.4. Ademais, detecta-se a proporcionalidade em sentido estrito, tendo em vista que, ao que tudo indica, o medicamento e o material solicitados não são novidades no mercado e já constam dentre os fornecidos pela Secretaria de Estado de Saúde, consoante elementos dos autos.5. Segurança concedida para determinar à autoridade impetrada o fornecimento do medicamento e do material ao impetrante, consoante relatório médico, mediante apresentação de receita médica.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E MATERIAL. IMPETRANTE PORTADOR DE GRAVE MALFORMAÇÃO ENVOLVENDO SEUS SISTEMAS INTESTINAL E URINÁRIO. OMISSÃO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. Incumbe ao Poder Público implementar ações e políticas públicas visando o adimplemento do mandamento constitucional referente ao direito fundamental à saúde, possibilitando o acesso aos medicamentos e aos tratamentos de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e dos artigos 204, caput, e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.2...
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - LEI DISTRITAL Nº 4075/07 -GAEE - RECURSO DESPROVIDO.I - A Lei n.º 4.075/2007 substituiu a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluindo o direito à percepção da gratificação ao professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), sendo expressamente revogado o diploma anterior.II - Nada obstante, é inconteste nos autos que o professor lecionou a alunos portadores de necessidades especiais, em regime de inclusão, tendo direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, portanto, deve ser reconhecido durante período em que vigente a Lei n.º 540/1993.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - LEI DISTRITAL Nº 4075/07 -GAEE - RECURSO DESPROVIDO.I - A Lei n.º 4.075/2007 substituiu a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluindo o direito à percepção da gratificação ao professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), sendo expressamente revogado o diploma anterior.II - Nada obstante, é inconteste nos autos que o professor lecionou a alun...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Casa no sentido de que o cumprimento de decisão de antecipação de tutela não acarreta a perda do objeto, por perda superveniente do interesse de agir.2. Segundo o art. 196, da CR/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Constatada a necessidade do fornecimento de medicamentos por prescrição médica contemporânea, correta a sentença que condenou o Distrito Federal a fornecer medicamentos, por ser dever do Estado - CF 196 E LODF 207- à pessoa que deles necessite e não possui condições financeiras para adquiri-los. 4. Remessa Oficial improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Casa no sentido de que o cumprimento de decisão de antecipação de tutela não acarreta a perda do objeto, por perda superveniente do interesse de agir.2. Segundo o art. 196, da CR/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às aç...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO. QUANTIA MONETÁRIA EXPRESSIVA. RISCO DE INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EXECUTADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR IMÓVEIS. VALOR DE MERCADO SUPERIOR AO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O CREDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11, DA LEI N.º 6.830/80. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOME INCLUÍDO NA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROVAR A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135, DO CTN, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Na execução fiscal, a execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 612, do CPC, devendo ser conduzida de forma a que se obtenha o resultado pretendido pelo exequente com a maior rapidez possível. A penhora de dinheiro, por ser o meio mais rápido e efetivo para a satisfação do crédito, é apontada pelo art. 11, da Lei n.º 6.830/80, como preferencial. Todavia, há determinadas situações em que a observância estrita da ordem prevista no preceito referido causa sacrifício excessivo do direito do devedor, sendo possível a sua flexibilização, com fundamento no princípio da menor onerosidade do devedor, desde que não se prejudique o direito do exequente.2. Se a penhora de vultosa quantia monetária pode trazer risco à continuidade da atividade econômica da executada e se a substituição do dinheiro por bens imóveis não causa prejuízo ao direito de crédito do exequente, sobretudo quando possuam valor de mercado superior à dívida executada, cabível a flexibilização da ordem de preferência. Precedentes do STJ. 3. Em virtude da presunção de legitimidade da CDA, a exclusão dos sócios do polo passivo da execução, quando seus nomes constam da CDA executada, na condição de corresponsáveis tributários, depende da comprovação de que não praticaram, culposa ou dolosamente, nenhuma das condutas descritas no art. 135, do CTN. Tal demonstração é inviável em sede de exceção de pré-executividade, que não permite dilação probatória, devendo, se o caso, ser feita, pelas vias processuais adequadas. 4. Agravo parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO. QUANTIA MONETÁRIA EXPRESSIVA. RISCO DE INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EXECUTADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR IMÓVEIS. VALOR DE MERCADO SUPERIOR AO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O CREDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11, DA LEI N.º 6.830/80. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOME INCLUÍDO NA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROVAR A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135, DO CTN, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Na execução fiscal, a execução realiz...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL. MENOR IMPÚBERE. ALERGIA À LEITE E PROTEÍNA DA SOJA. DIREITO À SAÚDE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. REMESSA OFICIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO PARECER MÉDICO. - O menor impúbere, portador de alergia a leite de vaca e proteína de soja, em face do direito à saúde, insculpido na Constituição da República, faz jus a receber do Estado o alimento especial de que necessita e que não tem como prover, diante do seu alto custo.- Se o ente estatal reconheceu o pedido do autor, expressamente, ocorre a preclusão lógica do seu direito de recorrer da sentença que julga procedente a pretensão autoral.- Se na r. sentença constou a necessidade de recomendação de médico da rede pública e determinou que o fornecimento do alimento especial perdure enquanto houver recomendação médica para seu uso, desnecessário a apresentação de novo parecer médico. - Recurso voluntário e remessa oficial não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL. MENOR IMPÚBERE. ALERGIA À LEITE E PROTEÍNA DA SOJA. DIREITO À SAÚDE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. REMESSA OFICIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO PARECER MÉDICO. - O menor impúbere, portador de alergia a leite de vaca e proteína de soja, em face do direito à saúde, insculpido na Constituição da República, faz jus a receber do Estado o alimento especial de que necessita e que não tem como prover, diante do seu alto custo.- Se o ente estatal reconheceu o pedido do autor, expressamente, ocorre a prec...
HABEAS CORPUS. DEPÓSITO DE MEDICAMENTOS CLASSIFICADOS COMO DROGA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL NO RAMO FARMACÊUTICO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA CUMULADA COM PROIBIÇÃO DE TRABALHAR EM FARMÁCIAS E DROGARIAS. CONCESSÃO DA ORDEM.Paciente acusado de, na condição de gerente, ter em depósito, no estabelecimento farmacêutico, medicamentos classificados como droga. Fiança cumulada com suspensão cautelar do direito de trabalhar em farmácias e drogarias. Inadequado privar, cautelarmente, o paciente do direito de exercer trabalho lícito, prejudicando sua subsistência, quando suficiente a fiança fixada de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), porque idônea para garantir o comparecimento aos atos processuais e também inibir a prática de novos delitos.Ordem concedida para revogar a medida cautelar de suspensão do direito de exercer atividade profissional.
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HABEAS CORPUS. DEPÓSITO DE MEDICAMENTOS CLASSIFICADOS COMO DROGA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL NO RAMO FARMACÊUTICO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA CUMULADA COM PROIBIÇÃO DE TRABALHAR EM FARMÁCIAS E DROGARIAS. CONCESSÃO DA ORDEM.Paciente acusado de, na condição de gerente, ter em depósito, no estabelecimento farmacêutico, medicamentos classificados como droga. Fiança cumulada com suspensão cautelar do direito de trabalhar em farmácias e drogarias. Inadequado privar, cautelarmente, o paciente do direito de exercer trabalho lícito, prejudicando sua subsistência, quando suficiente a fiança fi...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Na ausência da demonstração de elementos inseridos no ambiente de atendimento ao consumidor e de cobrança de valores indevidos que apontem a violação a direitos da personalidade, fica obstada a caracterização de danos morais.2. A ineficiência da prestação de serviços, embora perniciosa ao ambiente de relação de consumo, não caracteriza, por si só, danos morais, os quais se referem à violação a direitos da personalidade.3. Agravo Regimental conhecido a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Na ausência da demonstração de elementos inseridos no ambiente de atendimento ao consumidor e de cobrança de valores indevidos que apontem a violação a direitos da personalidade, fica obstada a caracterização de danos morais.2. A ineficiência da prestação de serviços, embora perniciosa ao ambiente de relação de consumo, não caracteriza, por si só, danos morais, os quais se referem à violação a direit...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CR/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Constatada a necessidade do fornecimento de medicamentos por prescrição médica contemporânea, correta a sentença que condenou o Distrito Federal a fornecer medicamentos, por ser dever do Estado - CF 196 E LODF 207- à pessoa que deles necessite e não possui condições financeiras para adquiri-los. 3. Remessa oficial improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CR/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Constatada a necessidade do fornecimento de medicamentos por prescrição médica contemporânea, correta a sentença que condenou o Distrito Federal a fornecer medicamentos, por ser dever do Estado - CF 196 E...
HABEAS CORPUS - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE E JUÍZO DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO - ARTIGO 70 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - PORTARIA CONJUNTA 76/09 DO TJDFT - RESOLUÇÃO 13/09 DO TJDFT - REMESSA DOS AUTOS APÓS DECISÃO DE PRONÚNCIA - ORDEM DENEGADA. I. A criação da Vara Criminal e do Tribunal do Júri na Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, em virtude de modificação da Lei de Organização Judiciária local, não viola o princípio da perpetuatio jurisdictionis.II. A norma do art. 87 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, visa preservar o juiz natural e deve ser interpretada em harmonia com as normas da LOJ e com a Resolução 13/09 do TJDFT. III. O feito em que se apurou crime doloso contra a vida foi remetido ao juízo do Núcleo Bandeirante após a pronúncia, em virtude do direito constitucionalmente assegurado ao réu de ser julgado pelo juiz natural.IV. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE E JUÍZO DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO - ARTIGO 70 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - PORTARIA CONJUNTA 76/09 DO TJDFT - RESOLUÇÃO 13/09 DO TJDFT - REMESSA DOS AUTOS APÓS DECISÃO DE PRONÚNCIA - ORDEM DENEGADA. I. A criação da Vara Criminal e do Tribunal do Júri na Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, em virtude de modificação da Lei de Organização Judiciária local, não viola o princípio da perpetuatio jurisdictioni...
EMBARGOS INFRINGENTES - ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL/ GATE - VIGÊNCIA DA LEI Nº 540/1993 - PROFESSOR - INCLUSÃO NO ENSINO REGULAR - LEI VIGENTE À ÉPOCA DO DIREITO PERSEGUIDO - RECURSO PROVIDO.01. A Lei nº. 540/1993, durante sua vigência, previa o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE sem condicionar se a turma era mista ou composta por alunos exclusivamente especiais para a concessão do benefício. 02. Comprovado que a parte autora desempenhou atividades de magistério, em turma que incluía aluno com necessidade educacional especial, durante a vigência da Lei 540/1993, legítima a pretensão do direito vindicado. 03. Recurso provido. Maioria.
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EMBARGOS INFRINGENTES - ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL/ GATE - VIGÊNCIA DA LEI Nº 540/1993 - PROFESSOR - INCLUSÃO NO ENSINO REGULAR - LEI VIGENTE À ÉPOCA DO DIREITO PERSEGUIDO - RECURSO PROVIDO.01. A Lei nº. 540/1993, durante sua vigência, previa o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE sem condicionar se a turma era mista ou composta por alunos exclusivamente especiais para a concessão do benefício. 02. Comprovado que a parte autora desempenhou atividades de magistério, em turma que incluía aluno com necessidade educacional especial, durante a vigência...