DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. ART. 285-A DO CPC. CABIMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. ADMISSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. TAXAS ABUSIVAS. NÃO COMPROVADAS. COBRANÇA DE IOF. CABIMENTO. LEGALIDADE. 1 - O feito admite o julgamento liminar, nos termos do art. 285-A do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito, sem que, com isso, haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, circunstância em que também não há de se cogitar na possibilidade de nulidade da sentença.2 - A capitalização de juros é prática financeira permitida pelo ordenamento jurídico, máxime em face da presunção de constitucionalidade das leis.3- É ilegal a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e Taxa de Emissão de Boleto(TEB), todavia, in casu, não restou comprovada.4- Conheceu-se do apelo e negou-se provimento.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. ART. 285-A DO CPC. CABIMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. ADMISSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. TAXAS ABUSIVAS. NÃO COMPROVADAS. COBRANÇA DE IOF. CABIMENTO. LEGALIDADE. 1 - O feito admite o julgamento liminar, nos termos do art. 285-A do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito, sem que, com isso, haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, circunstância em que também não há de se cogitar na possibilidade de nu...
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUALIDADE DA DROGA. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LAD. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME FECHADO. CRIME HEDIONDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1.Não há falar em insuficiência probatória quando as provas carreadas aos autos são robustas, aptas a fundamentar o édito condenatório.2.Os depoimentos dos policiais, colhidos em juízo, submetidos ao contraditório e corroborados pelas demais provas, são idôneos a embasar a sentença.3.O tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é de natureza múltipla, de sorte que a prática de qualquer uma das condutas previstas no dispositivo legal subsume o cometimento do crime de tráfico de drogas. Comprovados os núcleos vender e manter em depósito, resta configurado o delito.4. A qualidade e a quantidade de substância entorpecente constituem elementos autônomos e preponderantes de exasperação da pena-base, previstos no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, aplicáveis juntamente com as demais circunstâncias judiciais, com estas não se confundindo. 5. O entorpecente ilicitamente comercializado, comumente conhecido como crack, possui elevado potencial lesivo, tendo em vista seu alto poder destrutivo e a rapidez com que conduz o usuário ao vício. A extrema potencialidade lesiva justifica a exasperação da pena-base.6. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior fração indicada para a mitigação. A doutrina e jurisprudência têm entendido que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da droga, dispostas no artigo 42 da Lei de Drogas. Esta medida não acarreta violação ao princípio do ne bis in idem, pois retrata a aplicação da mesma regra em finalidades e momentos distintos. Com efeito, na primeira etapa da dosimetria, os critérios destes artigos servem para fundamentar a pena-base, ao passo que na última fase do sistema trifásico, os mesmos parâmetros serão empregados para estabelecer o patamar de redução a ser aplicado pela incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.7. A qualidade da substância (crack) e a mediana quantidade apreendida (massa líquida de 5,21g) não permitem a fixação da redução do artigo 33, § 4º, da LAD, na fração máxima. O patamar de redução de 3/5 mostra-se proporcional, razoável e plenamente justificado de acordo com os critérios do artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da LAD (qualidade e quantidade de droga).8. A quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.9. Considerando a nova orientação do Supremo Tribunal Federal, pela qual são inconstitucionais dispositivos da Lei n.º 11.343/06 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, é possível a concessão desta benesse a condenado por tráfico de drogas, desde que sejam preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.10. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário da Suprema Corte, a dogmática da Lei Federal n. 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos e assemelhados, não há deixar de aplicá-la, sob pena de desrespeito à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.11. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para aumentar a reprimenda para 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias-multa, no padrão unitário mínimo legal. Recurso da Defesa parcialmente provido para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem delineadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
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PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUALIDADE DA DROGA. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LAD. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME FECHADO. CRIME HEDIONDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1.Não há falar em insuficiência probatória quando as provas carreadas aos autos são robustas, aptas a fundamentar o édito condenatório.2.Os depoimentos dos policiais, co...
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 40, VI, DA LAD. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em insuficiência probatória quando as provas carreadas aos autos são robustas, aptas a fundamentar o édito condenatório.2. Os depoimentos dos policiais, colhidos em juízo, submetidos ao contraditório e corroborados pelas demais provas, são idôneos a embasar a sentença.3. O tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é de natureza múltipla, de sorte que a prática de qualquer uma das condutas previstas no dispositivo legal subsume o cometimento do crime de tráfico de drogas. Comprovados os núcleos guardar (12,88g de crack), resta configurado o delito.4. Considerando a nova orientação do Supremo Tribunal Federal, pela qual são inconstitucionais dispositivos da Lei n. 11.343/06 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, é possível a concessão desta benesse a condenado por tráfico de drogas, desde que sejam preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.5. Recurso da Defesa parcialmente provido para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem delineadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
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PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 40, VI, DA LAD. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em insuficiência probatória quando as provas carreadas aos autos são robustas, aptas a fundamentar o édito condenatório.2. Os depoimentos dos policiais, colhidos em juízo, submetidos ao contraditório e corroborados pelas demais provas, são idôneos a embasar...
PENAL. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR APENAS UMA MULTA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 44, § 2º, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A UM ANO. SUBSTITUIÇÃO MANTIDA. NON REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM REDUZIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Mesmo que constatada a primariedade do réu, não é possível o reconhecimento do privilégio no furto qualificado, quando não é de pequeno valor a res furtiva (R$ 380,00 - conforme Laudo de Avaliação Econômica Indireta). Precedente desta Corte de Justiça.2. Estabelecida pena corporal definitiva inferior a 4 (quatro) anos, evidenciada a primariedade e a presença de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c e 3º, do Código Penal.3. Preenchidos os requisitos necessários estampados nos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal e estabelecida pena definitiva superior a 1 (um) ano de reclusão, o correto seria substituir a pena corporal por uma restritiva de direitos e multa, ou por duas restritivas de direitos. No entanto, havendo recurso exclusivo da d. Defesa, mantém-se a substituição da pena restritiva de direitos por apenas uma multa, à luz do non reformatio in pejus.4. Na fixação da pena de multa estabelecida em substituição à de reclusão, além de se levar em conta a condição econômica do apenado, à luz da razoabilidade, a d. autoridade sentenciante também deve se ater à proporcionalidade entre esta e a pena privativa de liberdade definitivamente imposta, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.5. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a quantidade da pena de multa estabelecida em substituição à privativa de liberdade, fixando-a em R$ 800,00 (oitocentos reais).
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PENAL. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR APENAS UMA MULTA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 44, § 2º, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A UM ANO. SUBSTITUIÇÃO MANTIDA. NON REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM REDUZIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Mesmo que constatada a primariedade do réu, não é possível o reconhecimento do privilégio no furto qualificado, quando não é de pequeno valor a res furtiva (R$ 380,00 - conforme Laudo de Avaliação Econôm...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA DECISÃO DO RELATOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO SEGUNDO RECURSO. 1. É certo que a parte que se sentir prejudicada tem o direito de impugnar a decisão respectiva por meio de recurso. Todavia, uma vez exercido esse direito, torna-se incabível a interposição de novas razões recursais, incidindo, pois, a respectiva preclusão consumativa. Ou seja, (...) a duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte e atacando a mesma decisão acarreta o não conhecimento do recurso que foi protocolado por último, ante a ocorrência de preclusão consumativa (AgRg no REsp 504.065/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2003, DJ 15/12/2003, p. 204).2. Ao presidir o processo de execução, compete ao Relator decidir as questões incidentes, dentre elas, o pedido de prosseguimento da execução (RITJDFT, art. 66, XIX). Não há falar em extinção parcial do processo em virtude da determinação para que o feito prossiga em relação ao valor incontroverso, nem mesmo em ausência de autorização legislativa.3. A interposição de recursos extraordinário e especial não impede o prosseguimento da execução em caráter definitivo quanto à parte incontroversa do julgado (Precedentes do STJ).4. Na hipótese de execução embargada, cabe a fixação de honorários advocatícios não só nos embargos à execução, como também na própria execução (artigo 1º-D da Lei n. 9.494/97, contrario sensu).5. O colendo Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que a lei possibilita ao advogado, no processo em que atuou, por ocasião em que o cliente recebe valores por precatório ou por levantamento de valores depositados em juízo, a separação do quantitativo dos honorários contratados, protegendo-se assim de uma futura cobrança ou mesmo execução (REsp 1044062/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Corte Especial, julgado em 30/06/2008, DJe 21/08/2008). Exige-se, todavia, que se trate de obrigação de dar quantia certa, como no presente caso, e que seja apresentado o contrato de honorários (Lei n. 8.906/94, art. 22, § 4º).
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA DECISÃO DO RELATOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO SEGUNDO RECURSO. 1. É certo que a parte que se sentir prejudicada tem o direito de impugnar a decisão respectiva por meio de recurso. Todavia, uma vez exercido esse direito, torna-se incabível a interposição de novas razões recursais, incidindo, pois, a respectiva preclusão consumativa. Ou seja, (...) a duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte e atacando a mesma decisão acarreta o não conhecimento do recurso que foi protocola...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTREMO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.1. Carece o agravante de interesse recursal quando busca provimento judicial com fundamento em fato inexistente - recurso extraordinário pendente de julgamento.2. Nas ações coletivas intentadas por substituto processual - no caso, pelo sindicato - a sentença faz coisa julgada erga omnes (art. 81, III c/c art. 103, III, do CDC), alcançando aqueles por ele substituído, que são todos os integrantes da categoria que representa, e não apenas os afiliados listados na petição inicial da ação de conhecimento (AgRg no Ag 1153516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010). A necessidade de comprovação da afiliação só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).3. Não incide a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC se o recurso não é manifestamente inadmissível ou infundado, tampouco se reconhece caráter procrastinatório em sua interposição.4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTREMO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.1. Carece o agravante de interesse recursal quando busca provimento judicial com fundamento em fato inexistente -...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTREMO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.1. Carece o agravante de interesse recursal quando busca provimento judicial com fundamento em fato inexistente - recurso extraordinário pendente de julgamento.2. Nas ações coletivas intentadas por substituto processual - no caso, pelo sindicato - a sentença faz coisa julgada erga omnes (art. 81, III c/c art. 103, III, do CDC), alcançando aqueles por ele substituído, que são todos os integrantes da categoria que representa, e não apenas os afiliados listados na petição inicial da ação de conhecimento (AgRg no Ag 1153516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010). A necessidade de comprovação da afiliação só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).3. Não incide a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC se o recurso não é manifestamente inadmissível ou infundado, tampouco se reconhece caráter procrastinatório em sua interposição.4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTREMO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.1. Carece o agravante de interesse recursal quando busca provimento judicial com fundamento em fato inexistente -...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR (EC N. 30/2000). DESNECESSIDADE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.1. O que se submete ao trânsito em julgado dos embargos do devedor, exigido pelos §§ 1º, 3º e 5º do art. 100 da Constituição Federal, a partir da EC n. 30 de 2000, é o efetivo pagamento - por precatório ou RPV - dos valores devidos pela Fazenda Pública. Não atenta contra essa determinação a decisão do relator que restabeleceu o regular trâmite do feito para sanear o processo e determinar ao sindicato credor que comprove a condição de beneficiário, do acórdão exequendo, de cada um de seus substituídos.2. A concessão de efeito suspensivo ao recurso extremo somente é possível em casos excepcionais, por meio de ação cautelar. O sobrestamento previsto nos parágrafos do art. 543-B do CPC refere-se especificamente ao recurso extraordinário. A suspensão do feito na origem, que verse sobre matéria com repercussão geral reconhecida, depende de determinação do Relator ou da Presidência, ambos do Supremo Tribunal Federal (art. 328 do RISTF).3. Nas ações coletivas intentadas por substituto processual - no caso, pelo sindicato - a sentença faz coisa julgada erga omnes (art. 81, III c/c art. 103, III, do CDC), alcançando aqueles por ele substituídos, que são todos os integrantes da categoria que representa, e não apenas os afiliados listados na petição inicial da ação de conhecimento (AgRg no Ag 1153516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010). A necessidade de comprovação da afiliação só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).4. Não incide a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC se o recurso não é manifestamente inadmissível ou infundado, tampouco se reconhece caráter procrastinatório em sua interposição.5. Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR (EC N. 30/2000). DESNECESSIDADE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.1. O que se submete ao trânsito em julgado dos embargos do dev...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO. APARELHO. TRATAMENTO MÉDICO. DISTRITO FEDERAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO. APLICAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515,§ 3º DO CPC. DEVER DO ESTADO. GARANTIA À SAÚDE. PATROCÍNIO. PARTE AUTORA. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS. ISENÇÃO.1- O provimento jurisdicional definitivo, de mérito, é útil e necessário para que a medida concedida em antecipação da tutela seja confirmada e não perca a sua validade, assegurando, assim, que o autor tenha garantido o seu direito à saúde, constitucionalmente estabelecido, recebendo o tratamento adequado e digno. 1.1. O fato de ter existido uma decisão de antecipação de tutela que garantiu à parte o recebimento do aparelho médico não faz a ação perder o seu objeto, muito menos elimina o interesse processual do autor, tendo em vista que a antecipação da tutela, não é uma decisão de mérito e apenas se limita a provisoriamente garantir o direito das partes. 1.2. Nesse sentido: Não prospera a preliminar de perda superveniente do interesse processual, uma vez que a assistência médica-hospitalar em Unidade de Terapia Intensiva de hospital particular decorreu da decisão judicial que antecipou a tutela pretendida, a qual deve ser confirmada por sentença. (20080111409043APC, Relator Ângelo Passareli, DJ 30/11/2010 p. 207).2 - Em observância à teoria da causa madura, encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento do mérito, a teor do disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, na hipótese é viável proceder ao julgamento da lide. 2.1. No caso dos autos, tem aplicação o aludido dispositivo, uma vez que, além de a sentença impugnada ser terminativa (sem mérito), depois de encerrada a instrução, a matéria devolvida a esta instância revisora se restringe a questões unicamente de direito.3 - A pretensão ao fornecimento contínuo, enquanto durar o tratamento, de equipamento necessário à conservação da saúde do autor encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, o acervo probatório constante dos autos também atua em prol do recorrente, de forma que a manutenção dos efeitos da tutela antecipada na ação cominatória é medida que se impõe. 3.1. É dever do Estado garantir a assistência integral aos portadores de moléstias graves, o que significa que o fornecimento do aparelho médico deve ser eficaz e necessário ao tratamento.4 - O Distrito Federal é dispensado das custas judiciais, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.289/96, sendo também isento dos honorários advocatícios, quando se tratar de parte sob o patrocínio da defensoria pública.5 - Apelação provida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO. APARELHO. TRATAMENTO MÉDICO. DISTRITO FEDERAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO. APLICAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515,§ 3º DO CPC. DEVER DO ESTADO. GARANTIA À SAÚDE. PATROCÍNIO. PARTE AUTORA. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS. ISENÇÃO.1- O provimento jurisdicional definitivo, de mérito, é útil e necessário para que a medida concedida em antecipação da tutela seja confirmada e não perca a sua validade, a...
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DURANTE A INSTRUÇÃO - REQUISITOS DA PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA. I. Não há constrangimento ilegal no indeferimento do direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação se o réu foi preso durante a instrução e permanecem hígidos os requisitos da preventiva. II. A fixação do regime prisional semiaberto não confere ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mormente porque os benefícios somente serão aplicados após o preenchimento dos requisitos legais. III. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DURANTE A INSTRUÇÃO - REQUISITOS DA PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA. I. Não há constrangimento ilegal no indeferimento do direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação se o réu foi preso durante a instrução e permanecem hígidos os requisitos da preventiva. II. A fixação do regime prisional semiaberto não confere ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mormente porque os benefícios somente serão aplicados após o preenchimento dos requisitos legais...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO: CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA FIRMADO APÓS EDIÇÃO DA PORTARIA MINISTERIAL 261/97. INEXISTÊNCIA DE CONVERSÃO EM AÇÕES. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ORIGINÁRIO.1.O juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, na medida em que o direito processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado.2.Somente é cabível a inversão do ônus da prova, na forma prevista na Lei 8.078/90, quando evidenciadas a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações vertidas na inicial.3.Tratando-se de contrato de prestação de serviços telefônicos firmado após a data de 30 de julho de 1997, ocasião em que não mais existia a conversão em ações dos valores pagos pelo cliente para instalação da linha telefônica, em razão do disposto nos arts. 4º e 5º da Portaria Ministerial nº. 261/97, não há como ser reconhecido o direito à suplementação de ações.4.O adquirente de linha telefônica do primitivo cessionário de contrato de prestação de serviços de telefonia somente tem legitimidade para pleitear eventual diferença do número de ações subscritas ao tempo do contrato originário de participação financeira, quando ficar demonstrado que houve cessão das respectivas ações. Precedentes do colendo STJ.5.Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO: CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA FIRMADO APÓS EDIÇÃO DA PORTARIA MINISTERIAL 261/97. INEXISTÊNCIA DE CONVERSÃO EM AÇÕES. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ORIGINÁRIO.1.O juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, na medida em que o direito processual civil é orientado pelo princípio...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - EXONERAÇÃO DE UM DOS CANDIDATOS - ALCANCE DA CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ATO DISCRICIONÁRIO QUE SE CONVOLA EM ATO VINCULADO - PRECEDENTES DO STJ - SEGURANÇA CONCEDIDA.Quando a Administração nomeia todos os candidatos no número previsto no edital do concurso transforma o ato discricionário em ato vinculado, gerando ao candidato classificado em posição subsequente ao último convocado o direito subjetivo à nomeação, em virtude da exoneração do candidato que ocupava posição anterior.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - EXONERAÇÃO DE UM DOS CANDIDATOS - ALCANCE DA CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ATO DISCRICIONÁRIO QUE SE CONVOLA EM ATO VINCULADO - PRECEDENTES DO STJ - SEGURANÇA CONCEDIDA.Quando a Administração nomeia todos os candidatos no número previsto no edital do concurso transforma o ato discricionário em ato vinculado, gerando ao candidato classificado em posição subsequente ao último convocado o direito subjetivo à nomeação, e...
CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PROVA DA PROPRIEDADE - POSSE INJUSTA - DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Na ação reivindicatória, como ação ajuizada pelo proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário, a procedência do pedido depende da demonstração do direito subjetivo da titularidade da propriedade, o que se faz por meio do registro do imóvel.2. O provimento da pretensão reivindicatória carece, ainda, da comprovação da posse injusta, referida no artigo 1.288 do Código Civil. 3. A ocupação de terras públicas por particulares não passa de mera detenção tolerada pela Administração, que pode reivindicá-las a qualquer tempo.4. Como o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias realizadas depende da configuração de posse, não há que se falar em dever de indenizar nos casos de mera detenção, independentemente do período de ocupaçãodoimóvel.
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CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PROVA DA PROPRIEDADE - POSSE INJUSTA - DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Na ação reivindicatória, como ação ajuizada pelo proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário, a procedência do pedido depende da demonstração do direito subjetivo da titularidade da propriedade, o que se faz por meio do registro do imóvel.2. O provimento da pretensão reivindicatória carece, ainda, da comprovação da posse injusta, referida no artigo 1.288 do Código Civil. 3. A ocupação de terras públicas por particu...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. COMINATÓRIA. NECESSIDADE URGENTE DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE PELA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONDUCENTES À EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.1. A Constituição Federal de 1988 explicita, em seus artigos 6º e 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.2. De igual forma, o artigo 207, incisos XIV e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, atribui ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a competência de garantir o acesso da população aos tratamentos e exames necessários à recuperação de sua saúde.3. Os direitos sociais configuram direitos humanos tanto quanto os direitos individuais, uma vez que possuem ambos conteúdo essencial de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. Logo, sua ameaça ou violação é passível de atuação do Poder Judiciário, quando demonstradas, objetivamente, adequação, necessidade e razoabilidade, decorrência direta da aplicação do princípio da legalidade e da isonomia - de maneira igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de sua desigualdade.4. A insuficiência de recursos estatais não implica impossibilidade de cumprir as normas programáticas, mas significam a necessidade de se estabelecer prioridades no âmbito dos três Poderes Estatais, de acordo com a urgência e indispensabilidade da demanda. As normas programáticas dispõem, ao menos, de eficácia mínima, não podendo seu conteúdo ser totalmente esvaziado de significado.5. Necessitando o paciente de medicamento, em razão de problema de saúde grave e não dispondo de recursos financeiros, não há escusas legais que amparem a resistência do Poder Público em assistir o demandante.6. Negou-se provimento à apelação e ao reexame necessário.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. COMINATÓRIA. NECESSIDADE URGENTE DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE PELA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONDUCENTES À EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.1. A Constituição Federal de 1988 explicita, em seus artigos 6º e 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.2. De igual forma, o artig...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. REJEITADAS. CURSO SUPLETIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE 18 ANOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VALORIZAÇÃO DA CAPACIDADE. VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. CAUSA NÃO COMPLEXA E REPETITIVA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º do CPC.É patente o interesse de agir quando visa à obtenção de pronunciamento favorável definitivo, capaz de afastar qualquer dúvida sobre o direito pleiteado.A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios não prevê como competência das varas da Fazenda Pública, processar e julgar os feitos das permissionárias do Distrito Federal. Competência atribuída, subsidiariamente, a uma das varas cíveis do domicílio do réu.Para o atendimento da exigência contida no artigo 38 da Lei 9.394/96, qual seja, o limite de idade para a inscrição em curso supletivo, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do princípio constitucional da valorização da capacidade do cidadão, previsto artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, garantindo o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um. Se o estudante já contava 17 anos de idade, cursava o ensino supletivo e é aprovado no vestibular, demonstrou de forma inquestionável amadurecimento intelectual, não sendo razoável negar a realização de provas finais no curso supletivo e a conseqüente emissão do certificado de conclusão do ensino médio. Sendo a matéria puramente de direito e a causa não complexa e repetitiva, devem os honorários advocatícios serem reduzidos nos termos do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. REJEITADAS. CURSO SUPLETIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE 18 ANOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VALORIZAÇÃO DA CAPACIDADE. VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. CAUSA NÃO COMPLEXA E REPETITIVA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º do CPC.É patente o interesse de agir quando visa à obtenção de pronunciamento favorável definitivo, capaz de afastar qualquer dúvida sobre o direito pleiteado.A Lei de Organização Judiciária do Distrito...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.O direito à vida e à saúde é garantido a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o sistema único de saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o direito à saúde, visando o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção e reabilitação.Concede-se a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para que seja realizado o exame de que o impetrante necessita.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.O direito à vida e à saúde é garantido a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o sistema único de saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distr...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE CD'S E DVD'S PIRATAS, CONTENDO JOGOS DE PLAYSTATION. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JOGO DE VIDEOGAME. NATUREZA JURÍDICA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.609/1998 (LEI DE SOFTWARE). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO ARTIGO ART. 12, § 2º, DA LEI Nº 9.609/1998. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Os jogos de videogame ou games constituem programas eletrônicos interativos, reproduzidos por meio de determinada mídia - cartuchos, disquetes, CDs, DVDs - e executados por uma espécie de computador, pré-programado para executar apenas esta função. Assim, o conceito de jogo de videogame adapta-se perfeitamente ao conceito legal de software determinado pela Lei nº 9.609/1998, que protege a propriedade intelectual de programas de computador.2. Em razão do princípio da especialidade, a conduta do agente que expõe à venda CDs e DVDs de jogos de Playstation falsificados não autoriza a imposição penal descrita no artigo 184 do Código Penal, devendo ser desclassificada para o delito previsto no artigo 12, §2º, da Lei nº 9.609/1998, que é de ação penal privada.3. Constatado que o Ministério Público é parte ilegítima para oferecer denúncia nos crimes de ação penal privada, e que não houve oferecimento de queixa no prazo decadencial de 6 (seis) meses estabelecido pelo artigo 103 do Código Penal, declara-se extinta a punibilidade pela decadência do direito de queixa.4. Recurso conhecido e provido para desclassificar a conduta imposta na denúncia (artigo 184, §2º, do Código Penal) para aquela prevista no artigo 12, §2º, da Lei nº 9.609/1998, de ação penal privada, e, em seguida, declarar extinta a punibilidade pela decadência, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE CD'S E DVD'S PIRATAS, CONTENDO JOGOS DE PLAYSTATION. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JOGO DE VIDEOGAME. NATUREZA JURÍDICA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.609/1998 (LEI DE SOFTWARE). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO ARTIGO ART. 12, § 2º, DA LEI Nº 9.609/1998. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Os jogos de videogame ou games constituem progra...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 5,32G (CINCO GRAMAS E TRINTA E DUAS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK E 8,17G (OITO GRAMAS E DEZESSETE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PEDIDO DE AUMENTO, PARA O MÁXIMO DE 2/3, DA FRAÇÃO REDUTORA RELACIONADA À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PARCIAL ACOLHIMENTO. AUMENTO PARA 3/5 (TRÊS) QUINTOS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO PELA LEGISLAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DEVIDAMENTE ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em desclassificação para o crime de porte de droga para uso próprio se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida de que o réu possuía, para fins de difusão ilícita, algumas porções das substâncias entorpecentes vulgarmente conhecidas como crack e maconha.2. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de exasperar a pena-base, apenas quando houver um plus no cometimento do crime.3. A redução da pena em 3/5 (três quintos), por força da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, se mostra mais adequada ao caso dos autos, pois apesar de um dos entorpecentes apreendidos ser de alto teor lesivo (crack), as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis ao recorrente e a quantidade de droga apreendida não é expressiva (5,32g de crack e 8,17g de maconha).4. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 02/03/2011, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorre de expressa previsão legal (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990).5. Embora a Lei nº 11.343/2006 vede expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a concessão do mencionado benefício. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso.6. No presente caso, o recorrente é primário, possuidor de bons antecedentes, as circunstâncias judiciais não lhe desfavorecem, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e a quantidade da droga (5,32g de crack e 8,17g de maconha) é pouco expressiva. Assim, faz jus à substituição.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, aumentar para 3/5 (três quintos) a fração de redução da reprimenda referente à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e substituir a pena privativa de liberdade - fixada em 02 (dois) anos de reclusão - por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 5,32G (CINCO GRAMAS E TRINTA E DUAS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK E 8,17G (OITO GRAMAS E DEZESSETE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PEDIDO DE AUMENTO, PARA O MÁXIMO DE 2/3, DA FRAÇÃO REDUTORA RELACIONADA À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §...
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 72,06G DE MACONHA E 4,26G DE COCAÍNA NA RESIDÊNCIA DOS RÉUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. DECLARAÇÕES COERENTES E HARMÔNICAS DOS POLICIAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA. APREENSÃO DE DINHEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SEGUNDO APELANTE: POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes na denúncia anônima; na prisão em flagrante dos réus após a apreensão de substâncias entorpecentes e dinheiro nas residências de ambos; na quantidade e natureza das drogas encontradas (72,06g de maconha e 4,26g de cocaína), divididas em diversas porções; além dos depoimentos firmes e harmônicos dos agentes de polícia, são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelos apelantes se enquadra ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo descabido falar em absolvição ou desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. Havendo erro material na sentença no que tange ao cálculo da pena de multa, deve o equívoco ser sanado por esta Corte.3. Embora a Lei nº 11.343/2006 vede expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a concessão do mencionado benefício.4. No presente caso, o recorrente é primário, possuidor de bons antecedentes, as circunstâncias judiciais não lhe desfavorecem, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e a quantidade da droga não é muito expressiva. Assim, faz jus à substituição.5. Recursos conhecidos. Recurso do primeiro apelante não provido para manter sua condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Recurso do segundo apelante parcialmente provido para, mantida a condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reduzir a pena de multa para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo, e substituir a pena privativa de liberdade - fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão - por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 72,06G DE MACONHA E 4,26G DE COCAÍNA NA RESIDÊNCIA DOS RÉUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. DECLARAÇÕES COERENTES E HARMÔNICAS DOS POLICIAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA. APREENSÃO DE DINHEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SEGUNDO APELANTE: POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os ele...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 7,02G (SETE GRAMAS E DOIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO PELA LEGISLAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DEVIDAMENTE ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida de que o réu possuía, para fins de difusão ilícita, algumas porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack.2. A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, por força de circunstância atenuante. Súmula nº 231 do STJ, precedentes desta Corte e do STF.3. Havendo erro material na sentença no que tange ao cálculo da pena de multa, deve o equívoco ser sanado por esta Corte.4. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 19/03/2011, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorre de expressa previsão legal (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990).5. Embora a Lei nº 11.343/2006 vede expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a concessão do mencionado benefício. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso.6. No presente caso, o recorrente é primário, possuidor de bons antecedentes, as circunstâncias judiciais não lhe desfavorecem, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e a quantidade da droga (7,02g) é pouco expressiva. Assim, faz jus à substituição.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reduzir a pena de multa para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo, e substituir a pena privativa de liberdade - fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão - por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 7,02G (SETE GRAMAS E DOIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO PELA LEGISLAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA P...