DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. A insuficiência dos depósitos não conduz à improcedência da ação consignatória, mas à extinção parcial do débito, na medida em que há o adimplemento parcial da obrigação em discussão pelo montante efetivamente consignado, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte julgadora, ressalvando-se ao credor o direito de cobrar o saldo remanescente (CPC, 899, § 2º). Tal ponderação justifica-se, sobretudo, pelo disposto no § 1º do artigo 899 do CPC, que prevê a liberação parcial do devedor na hipótese de insuficiência do depósito. Sentença reformada em parte. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. A insuficiência dos depósitos não conduz à improcedência da ação consignatória, mas à extinção parcial do débito, na medida em que há o adimplemento parcial da obrigação em discussão pelo montante efetivamente consignado, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte julgadora, ressalvando-se ao credor o direito de cobrar o saldo remanescente (CPC, 899, § 2º). Tal ponderação justifica-se, sobretudo, pelo disposto no § 1º do artigo 899 do CPC, que prevê a liberação parcial do...
PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - GATE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. FÓRMULA LEGALMENTE ESTABELECIDA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. VALOR MÓDICO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO.1. A fixação dos honorários advocatícios em ação manejada em desfavor do Distrito Federal cujo pedido resta acolhido deve ser norteada pelo critério de equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a expressão econômica do direito vindicado, por repercutir na natureza da ação, nem desconsiderada a circunstância de que consubstancia replicação de outras lides com objeto idêntico e cujo único ponto de dissintonia substancial reside na composição da angularidade ativa. 2. Aferido que o objeto da ação é idêntico ao de expressivo número de outras demandas movimentadas e que o direito controvertido não está provido de substanciosa relevância econômica, esses fatos, aliados à circunstância de que a lide encartara matéria exclusivamente de direito e de fácil elucidação, não demandando grande dispêndio de tempo ou esforço aos patronos da parte autora, devem ser sopesados e repercutirem na mensuração da verba honorária por se coadunarem com o critério de eqüidade apregoado pelo legislador (CPC, art. 20, § 4º). 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - GATE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. FÓRMULA LEGALMENTE ESTABELECIDA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. VALOR MÓDICO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO.1. A fixação dos honorários advocatícios em ação manejada em desfavor do Distrito Federal cujo pedido resta acolhido deve ser norteada pelo critério de equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a expressão econômica do direito vindicado, por repercutir na na...
POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. DIREITO AOS FRUTOS CIVIS.I - Na ação possessória, não se admite controvérsia quanto a direitos financeiros decorrentes de contrato de locação celebrado pelo possuidor reintegrado, observada a restrição objetiva dos objetos a serem analisados, definida no art. 922 do CPC. II - Uma vez deferida a reintegração do autor na posse do imóvel, incabível a limitação do direito de recebimento dos aluguéis, que constituem frutos civis inerentes à faculdade de uso e gozo do bem possuído.III - Nos termos do art. 1.214 do CC, o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. IV - Agravo de instrumento parcialmente provido.
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POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. DIREITO AOS FRUTOS CIVIS.I - Na ação possessória, não se admite controvérsia quanto a direitos financeiros decorrentes de contrato de locação celebrado pelo possuidor reintegrado, observada a restrição objetiva dos objetos a serem analisados, definida no art. 922 do CPC. II - Uma vez deferida a reintegração do autor na posse do imóvel, incabível a limitação do direito de recebimento dos aluguéis, que constituem frutos civis inerentes à faculdade de uso e gozo do bem possuído.III - Nos termos do art....
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE COISA OU DE DOCUMENTOS. MEIO DE PROVA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. 1. A exibição de coisa ou de documento poderá ser requerida como meio de prova durante a instrução probatória do processo de conhecimento e em tal, hipótese a doutrina majoritária não antevê, natureza cautelar ao procedimento e dispensa a prova dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois o direito da parte baseia-se, exclusivamente, na natureza probatória dos documentos ou da coisa diante dos fatos narrados em que a parte pretende ver provados com a exibição.2. Se o autor não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe (art. 333, I, CPC).3. Neste contexto, deve o autor que busca indenização por abalo moral, motivado na inclusão de seu nome no rol dos devedores, positiva a ocorrência deste fato, máxime quando é veemente negado pelo réu. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE COISA OU DE DOCUMENTOS. MEIO DE PROVA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. 1. A exibição de coisa ou de documento poderá ser requerida como meio de prova durante a instrução probatória do processo de conhecimento e em tal, hipótese a doutrina majoritária não antevê, natureza cautelar ao procedimento e dispensa a prova dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois o direito da parte baseia-se, exclusivamente, na natureza probatória dos documentos ou da coisa diante dos fatos narrados em que a parte p...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CDC. ATRASO DE VÔO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA.1. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXII, alçou a defesa do consumidor a direito fundamental, bem como elevou, no artigo 170, inciso V, a princípio da ordem econômica. Nesta esteira, com o fito de realizar os comandos Constitucionais, a Lei 8.078/90 - CDC, no seu artigo 1º tratou de classificar suas normas como de ordem pública e interesse social. 2. Aplica-se a legislação consumerista aos contratos de transporte, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a apelante, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC). 3. Como é sabido, o tratado internacional, não versando sobre direitos humanos, ao ingressar em nosso direito interno, tem status de legislação infraconstitucional. E tendo em mira a especialidade das normas incidentes sobre as relações de consumo, não há impedimento à aplicação do Código Consumerista, conforme sedimentada jurisprudência. 4. A companhia aérea tem o dever de indenizar o passageiro pelos danos morais quando há alteração na partida da aeronave em vôo internacional, sem comunicação prévia aos passageiros, que se viram privados de hospedagem e alimentação.3. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CDC. ATRASO DE VÔO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA.1. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXII, alçou a defesa do consumidor a direito fundamental, bem como elevou, no artigo 170, inciso V, a princípio da ordem econômica. Nesta esteira, com o fito de realizar os comandos Constitucionais, a Lei 8.078/90 - CDC, no seu artigo 1º tratou de classificar suas normas como de ordem pública e interesse social. 2. Aplica-se a legislação consumerista aos contratos de transporte, porquanto os passageiros inser...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. BENEFÍCIO MÍNIMO.Não há direito adquirido ao regulamento da entidade de previdência privada em vigor à época da contratação; trata-se de direito ainda em formação.O regime jurídico aplicável ao beneficiário da previdência privada complementar é aquele vigente no momento em que o segurado reúne todas as condições para auferir a suplementação da aposentadoria, consoante dispõe o art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/01.Em homenagem aos princípios da isonomia e da paridade entre custeio e benefício, deve ser aplicado o fator de redução à quantia devida aos beneficiários que requereram a antecipação de aposentadoria, ainda que resulte em um valor de suplementação inferior a 10% do respectivo salário-real-de-benefício.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. BENEFÍCIO MÍNIMO.Não há direito adquirido ao regulamento da entidade de previdência privada em vigor à época da contratação; trata-se de direito ainda em formação.O regime jurídico aplicável ao beneficiário da previdência privada complementar é aquele vigente no momento em que o segurado reúne todas as condições para auferir a suplementação da aposentadoria, consoante dispõe o art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/01.Em homenagem aos princípios da isonomia e da paridade entre custeio e benefício, deve ser aplicad...
DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATORIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. SENTENÇA. RESOLUÇÃO PAUTADA PELO PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aparelhada com fundamentação reputada hábil a lastrear o direito invocado e derivando o pedido logicamente da argumentação alinhada, a petição inicial reveste-se de aptidão técnica e pauta o objeto da ação, delimitando os parâmetros que devem governar sua resolução, resultando que, em tendo a sentença atinado para as premissas firmadas, acolhendo pedido efetivamente formulado e devidamente aparelhado, prestara a jurisdição nos parâmetros que estava autorizada, obstando sua qualificação como julgado extra petita. 2. O contrato bancário, enliçando em seus vértices instituição fomentadora de serviços de crédito e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.4. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, as instituições financeiras também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATORIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. SENTENÇA. RESOLUÇÃO PAUTADA PELO PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aparelhada com fundamentação reputada hábil a lastrear o direito invocado e derivando o pedido logicamente da argumentação alinhada, a petição inicial reveste-se de aptidão técnica e pauta o objeto da ação, delimitando os parâmetros que devem governar sua resolução, resultando que,...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. REQUERIMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Aviado agravo retido em face da decisão que indeferira a produção da prova pericial que postulara, o apelante, ao interpor a apelação, deve reclamar seu conhecimento de modo expresso, redundando a inexistência de pretensão com esse desiderato na desconsideração do inconformismo, e, como corolário, no aperfeiçoamento da preclusão da decisão originariamente agravada, obstando que a questão que resolvera seja devolvida a reexame em sede de preliminar formulada no apelo (CPC, art. 523, § 1º).2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 5. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. REQUERIMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Aviado agravo retido em face da decisão que indeferira a produção da prova pericial que postulara, o apelante, ao interpor a apelação, deve reclamar seu conhecimento de modo expresso, redundando a inexistência de pr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Tratando-se de ação revisional de benefício complementar, ajuizada por participante ativo de entidade de previdência privada, ou seja, obrigação de trato sucessivo, a alegada violação do direito ocorre a cada pagamento realizado (art. 189 - CC/2002), incidindo a prescrição quinquenal (Súmula 291 - STJ) sobre cada prestação isoladamente, mantendo-se íntegro o fundo de direito e alcançando os efeitos financeiros do julgado os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.2 - O contratante de previdência privada tem direito ao cálculo de seu benefício com base no regulamento vigente ao tempo em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.3 - Na identificação dos dispositivos regulamentares vigentes ao tempo da aposentadoria do contratante de previdência privada devem ser observados aqueles que, embora constantes de regulamentos anteriores, excepcionam expressamente de seu alcance os participantes já inscritos quando da alteração do regulamento, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto em que as sucessivas alterações do regulamento dos planos de benefícios contêm regras expressas assegurando a intangibilidade de disposições constantes dos regulamentos anteriores.4 - A análise das disposições regulamentares referentes à base de cálculo da suplementação e ao índice de correção monetária aplicado, por si só, não permite aferir qual delas apresenta-se mais benéfica ao participante, haja vista não se resumir tal análise a simples cálculos aritméticos, estando o deslinde de tal questão, inexoravelmente, a depender de prova técnica, cujo prejuízo da não-produção deve recair sobre o autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.Apelação Cível desprovida. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Tratando-se de ação revisional de benefício complementar, ajuizada por participante ativo de entidade de previdência privada, ou seja, obrigação de trato sucessivo, a alegada violação do direito ocorre a cada pagamento realizado (art. 189 - CC/2002), incidindo a prescrição quinquenal (Súmula 291 - STJ) sobre cada prestação isoladamente, mantendo-se íntegro o fundo de direito e alcançando os efeitos financ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização perícia ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Jurisprudência uníssona do e. Superior Tribunal de Justiça2 - Tratando-se de ação revisional de benefício complementar, ajuizada por participante ativo de entidade de previdência privada, ou seja, obrigação de trato sucessivo, a alegada violação do direito ocorre a cada pagamento realizado (art. 189 - CC/2002), incidindo a prescrição quinquenal (Súmula 291 - STJ) sobre cada prestação isoladamente, mantendo-se íntegro o fundo de direito e alcançando os efeitos financeiros do julgado os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.3 - O contratante de previdência privada tem direito ao cálculo de seu benefício com base no regulamento vigente ao tempo em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.4 - Na identificação dos dispositivos regulamentares vigentes ao tempo da aposentadoria do contratante de previdência privada devem ser observados aqueles que, embora constantes de regulamentos anteriores, excepcionam expressamente de seu alcance os participantes já inscritos quando da alteração do regulamento, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto em que as sucessivas alterações do regulamento dos planos de benefícios contêm regras expressas assegurando a intangibilidade de disposições constantes dos regulamentos anteriores.5 - A análise das disposições regulamentares referentes à base de cálculo da suplementação e ao índice de correção monetária aplicável ao salário-real-de-benefício e ao benefício suplementar, por si só, não permite aferir qual delas apresenta-se mais benéfica ao participante, haja vista não se resumir tal análise a simples cálculos aritméticos, estando o deslinde de tal questão, inexoravelmente, a depender de prova técnica, cujo prejuízo da não-produção deve recair sobre o Autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.Apelação Cível desprovida. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização perícia ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O contrato de concessão de direito real de uso não constitui título executivo extrajudicial (art. 585, II, do CPC), ainda que assinado por duas testemunhas, por carecer de liquidez (art. 586 do CPC).2 - A inexistência de título executivo extrajudicial, em Execução, implica na extinção do processo, por ausência de pressuposto indispensável à sua propositura.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O contrato de concessão de direito real de uso não constitui título executivo extrajudicial (art. 585, II, do CPC), ainda que assinado por duas testemunhas, por carecer de liquidez (art. 586 do CPC).2 - A inexistência de título executivo extrajudicial, em Execução, implica na extinção do processo, por ausência de pressuposto indispensável à sua propositura.Apelação Cível desprovida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - GATE. LEI DISTRITAL Nº 540/93. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO.1. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a Gratificação de Ensino Especial - GATE, dispõe que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais, ainda que não lecionem em instituição especializada, ou em sala composta exclusivamente de alunos com as mencionadas necessidades. 2. Em face do direito em discussão se cuidar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as eventuais diferenças vencidas há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação, isso porque a ofensa renova-se a cada mês, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.3. A autora pretende o recebimento das parcelas referentes ao ano de 2004 e propôs a presente demanda em 23.11.2009, o que se conclui que a pretensão relativa à percepção das prestações anteriores a 23.11.2004 foram fulminadas pela prescrição.4. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - GATE. LEI DISTRITAL Nº 540/93. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO.1. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a Gratificação de Ensino Especial - GATE, dispõe que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais, ainda que não lecionem em instituição especializada, ou em sala composta exclusivamente de alunos com as mencionadas necessidades. 2. Em face do direito em discussão se cuidar de obrigação de trato suce...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. E consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.A invocação da tutela jurisdicional, preconizada na Constituição Federal, deve efetivar-se pela ação do interessado que, exercendo o direito à jurisdição, cuide de preservar, pelo reconhecimento (processo de conhecimento), pela satisfação (processo de execução) ou pela asseguração (processo cautelar), direito subjetivo material violado ou ameaçado de violação. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.A relação jurídica que ampara a pretensão do autor não se assenta em contratação particular, entre partes restritas, mas exsurge de previsão legal aplicável a todos os sinistros com vítimas, envolvendo veículos automotores devidamente registrados de qualquer espécie. Preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário rejeitadas.Em se tratando de debilidade de caráter permanente de membros, cabe cobertura total, pois, em hipóteses em que a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário fazê-lo.O valor do salário mínimo a ser utilizado no cálculo da indenização deverá ser o que estava em vigor à época do fato, corrigido monetariamente a partir da data em que deveria ter havido o pagamento. Agravo retido conhecido e não provido. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE CONHECIMENTO VISANDO À CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL A REEMBOLSAR GASTOS COM TRATAMENTO RECEBIDO EM HOSPITAL PARTICULAR. NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELO ESTADO NÃO DEMONSTRADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.1. Embora a Constituição Federal, em seu artigo 196, garanta o direito fundamental à saúde e o dever do ente público de prestá-lo à generalidade dos indivíduos, isto não significa que haja obrigação do Poder Público de restituir as despesas para o custeio de tratamento em hospitais particulares.2. A Constituição da República impõe à sociedade uma obrigação positiva de auxiliar o Estado na efetivação do direito à saúde, a teor do disposto nos artigos 194, caput; e 198, inciso III.3. O Estado não deve ser responsabilizado pelas despesas hospitalares, quando o paciente, por opção própria, procurou a rede particular para atendimento, pois, na hipótese não se evidencia omissão do poder público 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE CONHECIMENTO VISANDO À CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL A REEMBOLSAR GASTOS COM TRATAMENTO RECEBIDO EM HOSPITAL PARTICULAR. NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELO ESTADO NÃO DEMONSTRADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.1. Embora a Constituição Federal, em seu artigo 196, garanta o direito fundamental à saúde e o dever do ente público de prestá-lo à generalidade dos indivíduos, isto não significa que haja obrigação do Poder Público de restituir as despesas para o custeio de tratamento em hospitais particulares.2. A Constituição da República impõe à s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ TARIFA. ENCARGOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.1. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa. 2. A incidência da capitalização de juros é matéria de fato a depender de comprovação, sendo indispensável a produção de prova pericial, na ausência de previsão contratual.3. A Tabela Price, por si só, não implica em anatocismo, devendo ser afastada apenas se, de fato, importar em capitalização de juros.4.São abusivas e, portanto nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de tarifa de abertura de crédito e de emissão de boleto, porque tem como causa de sua incidência a simples concessão do crédito ao consumidor e são estabelecidas em benefício único da instituição financeira como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade especializada no fornecimento de crédito.5. O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a conseqüente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal.6. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ TARIFA. ENCARGOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.1. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa. 2. A incidência da capitalização de juros é matéria de fato a depender de comprovação, sendo...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPETRANTE PORTADOR DE ACROMEGALIA POR TUMOR HIPOFISÁRIO SECRETOR DE GH. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ASSOCIADO COM O MEDICAMENTO PEGVISOMANTO (SOMAVERT 10MG). CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. Incumbe ao Poder Público implementar ações e políticas públicas visando o adimplemento do mandamento constitucional referente ao direito fundamental à saúde, possibilitando o acesso aos medicamentos e aos tratamentos de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e dos artigos 204, caput, e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. As decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos de saúde devem ser tomadas com cautela, amparando-se na proporcionalidade, sobretudo diante do impacto que podem acarretar nas políticas públicas relacionadas à saúde.3. Todavia, no caso dos autos, conclui-se pela prevalência do direito público subjetivo do impetrante de obter a tutela mandamental, pois, aplicando-se a técnica da ponderação, observa-se que a medida pretendida é necessária e adequada, consoante relatório médico atestando a necessidade do medicamento, os riscos para o tratamento em caso de interrupção e a falta deste na Secretaria de Saúde.4. Ademais, detecta-se a proporcionalidade em sentido estrito, tendo em vista que, ao que tudo indica, o medicamento solicitado não é novidade no mercado e já consta dentre os fornecidos pela Secretaria de Estado de Saúde, consoante elementos dos autos.5. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPETRANTE PORTADOR DE ACROMEGALIA POR TUMOR HIPOFISÁRIO SECRETOR DE GH. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ASSOCIADO COM O MEDICAMENTO PEGVISOMANTO (SOMAVERT 10MG). CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. Incumbe ao Poder Público implementar ações e políticas públicas visando o adimplemento do mandamento constitucional referente ao direito fundamental à saúde, possibilitando o acesso aos medicamentos e aos tratamentos de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e dos artigos 204, caput, e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Di...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME. IMPETRANTE PORTADORA DE CÂNCER. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. Incumbe ao Poder Público implementar ações e políticas públicas visando o adimplemento do mandamento constitucional referente ao direito fundamental à saúde, possibilitando o acesso aos medicamentos e aos tratamentos de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e dos artigos 204, caput, e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. As decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos, exames e/ou tratamentos de saúde devem ser tomadas com cautela, amparando-se na proporcionalidade, sobretudo diante do impacto que podem acarretar nas políticas públicas relacionadas à saúde.3. Todavia, no caso dos autos, conclui-se pela prevalência do direito público subjetivo da impetrante de obter a tutela mandamental, pois, aplicando-se a técnica da ponderação, observa-se que a medida pretendida é necessária e adequada, consoante relatório médico atestando a necessidade da realização do exame, os riscos para o tratamento em caso de interrupção e a falta deste na Secretaria de Saúde.4. Segurança concedida, confirmando-se a liminar.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME. IMPETRANTE PORTADORA DE CÂNCER. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. Incumbe ao Poder Público implementar ações e políticas públicas visando o adimplemento do mandamento constitucional referente ao direito fundamental à saúde, possibilitando o acesso aos medicamentos e aos tratamentos de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e dos artigos 204, caput, e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. As decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos, exames e/ou tratamentos de saúd...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.O direito à vida e à saúde é garantido a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o sistema único de saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o direito à saúde, visando o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção e reabilitação.Concede-se a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para que ao impetrante seja fornecido o aparelho cpap, conforme indicado no receituário médico.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.O direito à vida e à saúde é garantido a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o sistema único de saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distr...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.O direito à vida e à saúde é garantido a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o sistema único de saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o direito à saúde, visando o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção e reabilitação.Concede-se a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para que ao impetrante seja fornecido o medicamento, conforme indicado no receituário médico.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.O direito à vida e à saúde é garantido a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o sistema único de saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distr...
AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. CONCESSÕES MÚTUAS. RENÚNCIA. TRANSIGÊNCIA. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - A Câmara Legislativa do Distrito Federal não tem personalidade jurídica, mas apenas judiciária, o que lhe confere o direito de estar em Juízo tão somente para defender suas prerrogativas institucionais. Se a demanda versa sobre direitos de servidores, matéria que não se insere na categoria eminentemente política que autorizaria sua interpelação judicial, é evidente a ilegitimidade passiva. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, em relação ao Órgão Legislativo.II - Cabível o ajuizamento de ação anulatória, com base no art. 486 do CPC, para postular a desconstituição de sentença meramente homologatória de acordo. III - Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, o Segundo Grau está autorizado, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.IV - O pedido para anular sentença meramente homologatória (art. 486 do CPC) segue o regime jurídico de anulabilidades do Código Civil, e o prazo decadencial a ser observado é aquele de quatro anos previsto no art. 178 do CC. V - Se houve mútuas concessões das partes transigentes, é improcedente a alegação de que o representante da apelante-autora renunciou ao direito em que se fundava a ação.VI - Inadmissível que a apelante-autora se beneficie do imediato recebimento de parte do débito, mediante composição, para, posteriormente, retornarem a Juízo com o fim de receber a parcela concedida exatamente para viabilizar o acordo.VII - Improcedente o pedido anulatório da r. sentença homologatória do acordo, a mesma solução é dada à reconvenção, na qual o réu pretendia a devolução auferida pela autora, até então, em razão do referido acordo. VIII - Apelação provida. Aplicado o art. 515, §3º, do CPC para rejeitar a decadência e julgar improcedentes os pedidos da anulatória e da reconvenção.
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AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. CONCESSÕES MÚTUAS. RENÚNCIA. TRANSIGÊNCIA. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - A Câmara Legislativa do Distrito Federal não tem personalidade jurídica, mas apenas judiciária, o que lhe confere o direito de estar em Juízo tão somente para defender suas prerrogativas institucionais. Se a demanda versa sobre direitos de servidores, matéria que não se insere na categoria eminentemente política que autorizaria sua...