CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INATIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. UNIÃO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ALTERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. 1. A União detém a competência legislativa para organizar e manter os serviços de segurança pública do Distrito Federal, ex vi do artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal.2. Se a legislação modificante alterou a forma de cálculo da vantagem denominada gratificação de representação com a observância do princípio da irredutibilidade de vencimentos, não há que se falar em violação de direito.3. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que inexiste direito adquirido do servidor público ao regime jurídico, quando há observância do princípio da irredutibilidade salarial.4. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INATIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. UNIÃO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ALTERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. 1. A União detém a competência legislativa para organizar e manter os serviços de segurança pública do Distrito Federal, ex vi do artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal.2. Se a legislação modificante alterou a forma de cálculo da vantagem denominada gratificação de representação com a observância do princípio da irredutibilidade de vencimentos, não há que se fala...
TELEBRÁS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. LEGALIDADEIncontroverso que as empresas que compunham o Sistema Telebrás celebraram contratos de participação financeira, pelos quais os adquirentes teriam direito ao uso de uma linha telefônica e à subscrição de ações correspondentes ao total investido.A pretensão fundada nos referidos contratos não constitui relação societária, mas sim de direito pessoal, razão pela qual aplicável, quanto à prescrição, as normas do Código Civil.A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade das empresas que sucederam a antiga Telebrás nas respectivas regiões, dentre elas, a Brasil Telecom S/A, pelos prejuízos causados pela subscrição de ações em data posterior à integralização ou em numero menor que o devido, bem assim, pelo não pagamento dos respectivos dividendos.O valor patrimonial das ações é apurado com base no balancete do mês da integralização. Súmula 371 do STJ.
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TELEBRÁS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. LEGALIDADEIncontroverso que as empresas que compunham o Sistema Telebrás celebraram contratos de participação financeira, pelos quais os adquirentes teriam direito ao uso de uma linha telefônica e à subscrição de ações correspondentes ao total investido.A pretensão fundada nos referidos contratos não constitui relação societária, mas sim de direito pessoal, razão pela qual aplicável, quanto à prescrição, as normas do Código Civil.A...
PENAL. FURTO QUALIFICADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO DA PENA. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA. INCABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUSTAS.O magistrado possui discricionariedade na fixação da pena, desde que obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ocorreu no caso.Para incidência do princípio da insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, há que se investigar o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade, além do montante da res furtiva, sabendo-se, ainda, que não se aplica a delitos qualificados. Ademais o valor da res furtiva superou o limite de cem reais, considerado como insignificante pela Corte Superior.Incabível a aplicação da forma privilegiada ao furto qualificado, figuras inconciliáveis, considerado o tratamento normativo diferenciado dispensado pelo legislador.Procedente o pleito pela substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, considerando-se que o réu cumpriu os requisitos.A isenção das custas processuais é matéria afeta ao juízo da execução penal.Apelo de um réu desprovido e do outro provido parcialmente apenas para substituir a pena por restritivas de direitos.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO DA PENA. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA. INCABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUSTAS.O magistrado possui discricionariedade na fixação da pena, desde que obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ocorreu no caso.Para incidência do princípio da insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, há que se investigar o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tut...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO URGENTE. CARÊNCIA AFASTADA. ASTREINTES. ART. 461, §4º DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, observa-se que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, conforme disposto no art. 273 do Código de Processo Civil. Dessa forma, por prova inequívoca entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado e por verossimilhança, a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caracteriza-se no periculum in mora. São esses os requisitos para a antecipação da tutela. O deferimento da pretensão antecipatória pressupõe, portanto, a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano que não comporte reparação. Quando a parte, detentora de plano de saúde, necessita de internação com urgência, mostra-se correta a decisão que concede a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que a seguradora autorize, bem assim custeie as despesas de internação da segurada, em conformidade com o previsto nos artigos 12 e 35-C da Lei Federal nº 9656/98, não se aplicando a carência apontada.Não parece razoável que, tendo a segurada entabulado contrato para o fim de se resguardar de possíveis problemas advindos da necessidade de lançar mão de plano de saúde, não o possa fazer no momento em que necessita, sob o argumento de que faltariam poucos dias para o termo de carência, mormente em casos que se enquadram naqueles em que há cobertura obrigatória, prevista legalmente. O juiz, a fim de dar efetividade à decisão, poderá arbitrar as astreintes que visem a compelir o adimplemento do que determinado, a teor do que dispõe o art. 461, § 4º do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO URGENTE. CARÊNCIA AFASTADA. ASTREINTES. ART. 461, §4º DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, observa-se que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caract...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. LICENÇA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE.1 - Em que pese o art. 67, § 3º da Lei 7.289/84 ser silente sobre a possibilidade de conversão da licença especial não gozada em pecúnia, tendo somente disposto sobre a possibilidade de contagem em dobro da licença não gozada para fins de aposentadoria, o normativo legal há de se coadunar com todo o sistema jurídico vigente, em especial com os princípios constitucionais, os quais não respaldam o enriquecimento sem causa da Administração 2 - É incabível a redução dos honorários quando foram fixados com observância do art. 20, § 4º do CPC, mostrando-se adequado e razoável com o trabalho realizado pelo advogado do autor.3 - Precedentes da Casa e do STJ. 3.1 1. Em que pese a lei não prever expressamente a possibilidade de conversão da extinta licença-prêmio não gozada em pecúnia, tal obrigação advém da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, porquanto o servidor não usufruiu do benefício adquirido permanecendo prestando seus serviços à Administração Pública. 2. Recurso não provido. (2005.01.1.098657-7APC, Relator Flavio Rostirola, DJ 04/09/2007 p. 123). 3.2 I - Esta Corte, apreciando as disposições insertas no art. 87, § 2º, na Lei nº 8.112/90, em sua redação original, cujo teor é semelhante ao disposto no art. 222, inciso III, § 3º, alínea a, tem proclamado que há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. II - Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 735966/TO, Ministro Felix Fischer, DJ 28.08.2006 p. 305).4 - Recurso de apelação improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. LICENÇA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE.1 - Em que pese o art. 67, § 3º da Lei 7.289/84 ser silente sobre a possibilidade de conversão da licença especial não gozada em pecúnia, tendo somente disposto sobre a possibilidade de contagem em dobro da licença não gozada para fins de aposentadoria, o normativo legal há de se coadunar com todo o sistema jurídico vig...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. INDECLINABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA CASSADA.1. A Constituição Federal assegura a todos o direito de ação. Dessa forma, indeclinável é a prestação jurisdicional, ainda que sob o fundamento de que a fazenda pública executa pequeno valor. 2. Inafastável é o mandamento constitucional de que a dispensa de pagamento do crédito tributário regularmente constituído depende de remissão, de acordo com o disposto no § 6º do artigo 150 da Constituição Federal, assim como a regra insculpida nos artigos 172 e 175 do Código Tributário Nacional, segundo a qual apenas despacho fundamentado da autoridade administrativa ou concessão de anistia ou isenção, excluem o crédito tributário.3. Reconhece-se que a lei autoriza a cobrança do débito tributário, ainda que de valor ínfimo, conforme se extrai do Decreto 13.119/91, especialmente em seu artigo 3º, parágrafo único: Havendo interesse da Fazenda Pública do Distrito Federal, a critério do Secretário da Fazenda, quanto à inscrição, e do Procurador-Geral, quanto ao ajuizamento, poderão ser inscritos e ajuizados, respectivamente, débitos de valor inferior aos limites estabelecidos nos artigos 1º e 2º deste decreto.4. No uso da faculdade concedida pelo Decreto 13.119/91, o Sr. Procurador-Geral do Distrito Federal, baixou a Portaria de nº 43, de 26 de abril de 1991, determinando que a cobrança dos créditos exeqüendos deverá ser levada a efeito toda vez que o valor consolidado ultrapassar uma UPDF. 4.1. Tendo-se em conta que uma UPDF alcança em 2011 o valor de R$ 249,27, e que o valor do débito, atualizado, de acordo com cálculo juntado pelo exeqüente, é de R$ 888,13, resta configurado o interesse de agir do Distrito Federal para a cobrança do débito. 5. Ainda que o proveito econômico do autor seja pequeno, a utilidade do crédito tributário não pode se ignorada, em virtude de que grande parte dos tributos de competência do Distrito Federal representa valor não superior a R$ 1.000,00, tais como IPTU e IPVA e que, se somados, constituem significativa fonte de arrecadação do ente federativo.6. Em que pese a sobrecarga de processos a que vêm sendo submetidos os tribunais, tal situação não legitima a extinção do processo, sem exame do mérito, ao fundamento de atendimento aos princípios da razoabilidade, economicidade, finalidade e interesse público, visto que o princípio constitucional do direito de ação, inserto no inciso XXXV, do artigo 5º da Carta Magna, garante ao jurisdicionado o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurídica adequada. 7. Recurso provido para cassar a sentença, a fim de determinar o regular processamento da execução.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. INDECLINABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA CASSADA.1. A Constituição Federal assegura a todos o direito de ação. Dessa forma, indeclinável é a prestação jurisdicional, ainda que sob o fundamento de que a fazenda pública executa pequeno valor. 2. Inafastável é o mandamento constitucional de que a dispensa de pagamento do crédito tributário regularmente constituído depende de remissão, de acordo com o disposto no § 6º do artigo 150 da Consti...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA VENDA DE IMÓVEL. EDITAL Nº 10/2010 DA TERRACAP. IMÓVEL ARREMATADO POR TERCEIRA PESSOA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRETENSÃO À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DIRETORIA DA TERRACAP QUE ADJUDICOU O IMÓVEL . ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA QUE A AGRAVANTE POSSA EXERCER O SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA DE COMPRA DO IMÓVEL QUE OCUPA, LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO HOLLYWOOD, ATUALMENTE SETOR HABITACIONAL TAQUARI. SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO. EDITAL DE LICITAÇÃO DEVIDAMENTE PUBLICADO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA.1. Por ser patrimônio público, o lote em questão só pode ser vendido mediante licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os participantes. No caso, a TERRACAP publicou, com a devida antecedência, o Edital para a licitação do referido imóvel, fazendo constar todas as especificações impostas pela legislação pertinente. 2. É cediço que, para a concessão da liminar, devem concorrer o fumus boni juris e o periculum in mora. O primeiro consiste na plausibilidade do direito invocado; o segundo, nos imediatos prejuízos a serem suportados com a demora no julgamento da demanda. À falta de qualquer deles, impõe-se o indeferimento da medida.3. Dentro de um juízo de cognição sumária, tem-se que não estão presentes referidos requisitos legais, já que, sem maiores elucidações quanto ao alegado pela agravante, mostra-se temerária a invalidação de procedimento administrativo, que, por sua vez, goza das presunções de legitimidade e veracidade decorrentes dos atos praticados pela Administração Pública.4. A simples alegação da autora de que não teria participado da licitação pública, por motivo de força maior, não é capaz de ensejar a atribuição do efeito suspensivo vindicado, para se anular a decisão colegiada que haverá de adjudicar o bem ao arrematante. 4.1. O interesse de adjudicar o imóvel onde mora é da autora e a ela cabia verificar os editais de licitação do imóvel da TERRACAP para que pudesse arrematar o bem ou exercer seu direito de preferência, tal qual garantido pela ré (fl. 120).5. Agravo conhecido, mas improvido.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA VENDA DE IMÓVEL. EDITAL Nº 10/2010 DA TERRACAP. IMÓVEL ARREMATADO POR TERCEIRA PESSOA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRETENSÃO À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DIRETORIA DA TERRACAP QUE ADJUDICOU O IMÓVEL . ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA QUE A AGRAVANTE POSSA EXERCER O SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA DE COMPRA DO IMÓVEL QUE OCUPA, LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO HOLLYWOOD, ATUALMENTE SETOR HABITACIONAL TAQUARI. SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO. EDITAL DE LICITAÇÃO DEVIDAMENTE PUBLICADO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA.1. Por...
PRELIMINARAPELAÇÃO. PROCESSOS SIMULTÂNEOS. PREPARO. CÓPIA XEROGRÁFICA. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC.O preparo é requisito objetivo de admissibilidade da apelação e sua falta acarreta a deserção. Cada recurso deve vir acompanhado de sua respectiva guia do preparo, não servindo para instruir um processo a fotocópia da guia de custas referente a outro, ainda que em ambos figurem nos polos passivo e ativo recursais as mesmas partes litigantes. Restando comprovado nos autos que a guia do preparo juntada pelo apelante é mera cópia xerográfica de guia referente a outro processo em que litigam as mesmas partes, é de se obstar o andamento do recurso, porque configurada inequivocamente sua deserção. MÉRITOLOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. DESPEJO. ABANDONO. IMISSÃO NA POSSE. ALINEAÇÃO DO IMÓVEL. PREFERÊNCIA. FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO. DIREITO. NÃO VERIFICAÇÃONão tem direito de preferência na compra do imóvel objeto de contrato de locação o locatário inadimplente com os alugueres, quando, no momento da venda, tinha sofrido processo de despejo, abandonando o imóvel e ensejando a imissão na posse por parte da locadora.Não tem direito à indenização por fundo de comércio o locatário que, por iniciativa própria, encerra as suas atividades comerciais.
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PRELIMINARAPELAÇÃO. PROCESSOS SIMULTÂNEOS. PREPARO. CÓPIA XEROGRÁFICA. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC.O preparo é requisito objetivo de admissibilidade da apelação e sua falta acarreta a deserção. Cada recurso deve vir acompanhado de sua respectiva guia do preparo, não servindo para instruir um processo a fotocópia da guia de custas referente a outro, ainda que em ambos figurem nos polos passivo e ativo recursais as mesmas partes litigantes. Restando comprovado nos autos que a guia do preparo juntada pelo apelante é mera cópia xerográfica de guia referente a outro processo em que litigam...
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA.1. Compete à parte interessada na concessão dos benefícios da gratuidade de justiça comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.2. A gratuidade de assistência judiciária pode ser requerida, concedida e revogada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, pois inexistentes restrições na Lei nº 1.060/50 ou na Constituição Federal de 1988.3. Em atenção à tendência menos formalista e mais principiológica do Direito, e com a finalidade de dar eficácia ao direito de acesso à justiça consagrado como fundamental na Carta Política de 1988, concedeu-se a assistência jurídica gratuita ao Apelante.4. Apelo provido.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA.1. Compete à parte interessada na concessão dos benefícios da gratuidade de justiça comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.2. A gratuidade de assistência judiciária pode ser requerida, concedida e revogada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, pois inexistentes restrições na Lei nº 1.060/50 ou na Constituição Federal de 1988.3. Em atenção à tendênc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E RESPECTIVA NEGATIVA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. FUTURA DISCUSSÃO JUDICIAL DO CONTRATO. 1. Se a petição recursal apresenta de modo claro as razões de insatisfação, discorrendo sobre o ponto que pretende ver reformado em relação à sentença, então não há que se falar em ausência de fundamentos de fato e de direito, sendo imperiosa a necessidade de rejeição da preliminar de não-conhecimento.2. A simples ausência de demonstração quanto a prévio requerimento administrativo dos documentos pretendidos, e sua negativa por parte da instituição financeira, não se mostra suficiente a impedir o direito de ação referente à exibição de documentos.3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E RESPECTIVA NEGATIVA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. FUTURA DISCUSSÃO JUDICIAL DO CONTRATO. 1. Se a petição recursal apresenta de modo claro as razões de insatisfação, discorrendo sobre o ponto que pretende ver reformado em relação à sentença, então não há que se falar em ausência de fundamentos de fato e de direito, sendo imperiosa a necessidade de rejeição da preliminar de não-conhecimento.2. A simples ausência de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. AÇÃO CAUTELAR E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CHEQUE APONTADO PARA PROTESTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REJEIÇÃO. EXERCÍCIO DE DIREITO. DÍVIDA EXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM ADEQUADO.1. Se o autor não se desincumbe de seu ônus quanto à demonstração de efetivo descumprimento contratual, não há como declarar nulo o apontamento cartorário efetivado em razão do não pagamento do título de crédito utilizado na avença.2. Devidamente comprovada a existência da dívida, não há que se ter por ilícito o ato correspondente ao encaminhamento do título ao cartório, eis que consubstanciado está o exercício regular de direito do credor. Em razão de tais aspectos, não há que se falar em condenação por danos morais, mormente quando o protesto foi sustado em razão da liminar concedida no processo cautelar ajuizado para essa finalidade.3. Tendo sido a verba honorária fixada em patamar que condiz com os parâmetros previstos nas alíneas do § 3º do artigo 20 do CPC, considerando, ademais, que o respectivo valor corresponde a dois processos distintos, então o valor adotado em primeira instância se mostra adequado.4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. AÇÃO CAUTELAR E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CHEQUE APONTADO PARA PROTESTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REJEIÇÃO. EXERCÍCIO DE DIREITO. DÍVIDA EXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM ADEQUADO.1. Se o autor não se desincumbe de seu ônus quanto à demonstração de efetivo descumprimento contratual, não há como declarar nulo o apontamento cartorário efetivado em razão do não pagamento do tí...
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE - MEDICAMENTOS - ATO OMISSIVO - PRELIMINAR REJEITADA - SEGURANÇA CONCEDIDA.01. O Sr. Secretário de Saúde do Distrito Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que envolvam o serviço público de saúde, uma vez que detém o poder de adotar providências necessárias ao atendimento das demandas apresentadas (20090020184649MSG, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, Conselho Especial, julgado em 21/09/2010, DJ 05/10/2010 p. 42).02. Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal garantem o direito à saúde. No âmbito local, os artigos 204, 205 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o mesmo direito. Não se pode admitir entrave ao cumprimento de garantia constitucional que preserva a própria dignidade humana. (20070020006153MSG).03. Rejeitada a preliminar. Ordem concedida. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE - MEDICAMENTOS - ATO OMISSIVO - PRELIMINAR REJEITADA - SEGURANÇA CONCEDIDA.01. O Sr. Secretário de Saúde do Distrito Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que envolvam o serviço público de saúde, uma vez que detém o poder de adotar providências necessárias ao atendimento das demandas apresentadas (20090020184649MSG, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, Conselho Especial, julgado em 21/09/2010, DJ 05/10/2010 p. 42).02. Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal garantem o direito à saúde. No âmbito local, os artigos 204, 205 e 207 da Lei...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PREFERÊNCIA CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LOCAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DIREITOS PERMISSIONÁRIOS. IMÓVEL PÚBLICO. PERMISSÃO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. 1.O julgamento antecipado da lide não enseja cerceamento de defesa se desnecessária a produção de provas em audiência ou fora dela.2.A pretensão de reconhecimento de preterição de direito de preferência do locatário na aquisição de direitos relativos a imóveis de domínio público esbarra nas normas de direito administrativo, que vedam a transferência da permissão de uso.3.Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PREFERÊNCIA CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LOCAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DIREITOS PERMISSIONÁRIOS. IMÓVEL PÚBLICO. PERMISSÃO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. 1.O julgamento antecipado da lide não enseja cerceamento de defesa se desnecessária a produção de provas em audiência ou fora dela.2.A pretensão de reconhecimento de preterição de direito de preferência do locatário na aquisição de direitos relativos a imóveis de domínio público esbarra nas normas de direito administrativo, que veda...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LODF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - DECRETO N.º 22.912/2002 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVAS GARANTIDORAS DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. A concessão da gratuidade de justiça não obsta que a parte beneficiada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência, restando, todavia, a execução suspensa pelo prazo fixado na Lei n.º 1.060/50. 6. Conhecidos os recursos voluntários interpostos pelo Distrito Federal e pela parte autora; rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007; no mérito, PROVIDO o recurso de apelação do Distrito Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido contido na inicial. Prejudicada a análise do recurso de apelação da autora, que pugnava pela majoração dos honorários advocatícios.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LODF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - DECRETO N.º 22.912/2002 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVAS GARANTIDORAS DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LODF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - DECRETO N.º 22.912/2002 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVAS GARANTIDORAS DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. A concessão da gratuidade de justiça não obsta que a parte beneficiada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência, restando, todavia, a execução suspensa pelo prazo fixado na Lei n.º 1.060/50. 6. Conhecidos os recursos voluntários interpostos pelo Distrito Federal e pela parte autora; rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007; no mérito, PROVIDO o recurso de apelação do Distrito Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido contido na inicial. Prejudicada a análise do recurso de apelação da autora, que pugnava pela majoração dos honorários advocatícios.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LODF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - DECRETO N.º 22.912/2002 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVAS GARANTIDORAS DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Recurso conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007 e, no mérito, NÃO PROVIDO o recurso da autora. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não nece...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).6. Recurso conhecido. Rejeitada a argüição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007. NÃO PROVIDO o recurso.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Recurso conhecido. Rejeitada a argüição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007 e, no mérito, NÃO PROVIDO o recurso da autora. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não nece...
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) -CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANTENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - LAUDO DO IML - AUSÊNCIA DE DEBILIDADE OU INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 130, do CPC, o Juiz é o destinatário da prova, e não ocorre cerceamento de defesa se a matéria discutida for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, a juízo do julgador, a prova produzida se apresente suficiente para a solução do litígio, de molde a dispensar a produção de novas provas. Em se tratando de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), revela-se desnecessária a produção da prova pleiteada pelo autor, consubstanciada na realização de perícia médica, na medida em que se tem por suficiente, para o desiderato comprobatório, o Laudo do Instituto Médico Legal, conclusivo acerca das lesões sofridas pelo segurado - vítima de atropelamento.2. Se a conclusão categórica do laudo do IML é no sentido de que a lesão sofrida em razão do atropelamento não resultou na incapacidade ou debilidade permanente do segurado, não há como ser reconhecido o direito à indenização estabelecida no artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, porquanto tal indenização do seguro obrigatório (DPVAT) é prevista para os casos de invalidez, total ou parcial, permanente.3. Conquanto irrelevante o grau de invalidez sofrida pela vítima - eis que o art. 5º da Lei nº 6.194/74 estabelece bastar para o recebimento da indenização a simples prova do acidente e do dano decorrente -, certo é que se faz necessária a configuração de seqüelas limitativas permanentes impostas em razão do acidente, fato esse que não se verifica no caso dos autos. 4. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
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CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) -CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANTENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - LAUDO DO IML - AUSÊNCIA DE DEBILIDADE OU INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 130, do CPC, o Juiz é o destinatário da prova, e não ocorre cerceamento de defesa se a matéria discutida for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, a juízo do julgador, a prova produzida se apresente suficiente para a solução do litígio, de molde a dispensar a produção de novas provas. Em se tratando de...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - AUSÊNCIA - AUTOS DE INFRAÇÃO E DE INTERDIÇÃO - LIMINAR - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO PRESTIGIADA.1. A medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a existência do direito invocado, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito.2. A concessão, renovação ou revogação de alvará de funcionamento, tratando-se de ato administrativo, precário, unilateral e discricionário, constitui faculdade da administração pública. O Poder Público age no exercício regular de direito ao revogar alvará de funcionamento ou mesmo impedir o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial em desconformidade com a legislação pertinente. Verificada a pendência de requisitos legais, em estrito cumprimento ao que decidido por esta eg. Corte de Justiça em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, não se pode reconhecer direito líquido e certo à obtenção dessa licença administrativa.3. Desta forma, e tão somente para fins de análise da medida liminar, não vem a administração pública extrapolando os limites de seu poder administrativo.4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - AUSÊNCIA - AUTOS DE INFRAÇÃO E DE INTERDIÇÃO - LIMINAR - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO PRESTIGIADA.1. A medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a existência do direito invocado, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito.2. A concessão, renovação ou revogação de alvar...