DIREITO ADMINSTRATIVO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 299/2000. DESRESPEITO AO ZONEAMENTO DO SETOR. A Lei Complementar n. 299/2000 que conferiu o direito de exercer a atividade de posto de abastecimento de combustíveis - PAC, foi declarada inconstitucional pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (ADIN n. 2005.00.2.001615-5), por ferir o zoneamento local. Não é dado à Administração Pública emitir alvará de funcionamento com fundamento em lei inconstitucional, nem há direito adquirido ao prosseguimento de atividades em desconformidade com o zoneamento urbano. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO ADMINSTRATIVO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 299/2000. DESRESPEITO AO ZONEAMENTO DO SETOR. A Lei Complementar n. 299/2000 que conferiu o direito de exercer a atividade de posto de abastecimento de combustíveis - PAC, foi declarada inconstitucional pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (ADIN n. 2005.00.2.001615-5), por ferir o zoneamento local. Não é dado à Administração Pública emitir alvará de funcionamento com fundamento em lei inconstitucional, nem há direito adq...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALTANTES. AUSÊNCIA DE UTILIDADE.1. O simples fato de o réu ter apresentado alguns documentos não afasta sua legitimidade passiva, pois constatando-se que os documentos são insuficientes, necessária sua permanência nos autos, sendo imprópria a alegação de ilegitimidade passiva ocorrida por superveniência do cumprimento de obrigação.2. O contrato com o segurado que prevê a cobertura de terceiros prejudicados caracteriza a existência de uma relação por derivação, podendo, legitimamente, o terceiro derivado pleitear a busca de seu direito em juízo contra a seguradora. Latente, portanto, sua legitimidade ativa.3. Havendo o réu apresentado contestação à demanda cautelar de exibição de documentos e, concomitantemente, apresentado documentos indicados pelo autor, reconhecendo dessa forma o direito pretendido por este, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito e, consequentemente, sua condenação nas verbas sucumbenciais.4. Não havendo prova de necessidade ou utilidade da exibição de outros documentos que não se comprovou existentes ou possíveis, dispensável suas apresentações.4. Recursos conhecidos e improvidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALTANTES. AUSÊNCIA DE UTILIDADE.1. O simples fato de o réu ter apresentado alguns documentos não afasta sua legitimidade passiva, pois constatando-se que os documentos são insuficientes, necessária sua permanência nos autos, sendo imprópria a alegação de ilegitimidade passiva ocorrida por superveniência do cumprimento de obrigação.2. O contrato com o segurado que prevê a co...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA RELACIONADA À ACUSAÇÂO DA CHEFIA ACOBERTAR CONHECIDA FIGURA DA REPÚBLICA, EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM CURSO NA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI OU DIFAMANDI. FATOS NARRADOS PELO RÉU EM DEPOIMENTO PRESTADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E EM TERMO DE CONSTATAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE CAUSA DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REEXAMINAR A MATÉRIA, DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO JÁ OPERADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO APELANTE.1. Quando a reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando informar o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida. 1.1 É dizer ainda: apenas a publicação de notícia que ultrapasse os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral.2. Deste modo, 1. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Omissis. 5. Recurso especial não conhecido (in REsp 818764 / ES, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 12/03/2007 p. 250).3. In casu, a matéria se limitou a relatar fatos narrados pelo réu quando intimado para prestar depoimento perante o Ministério Público Federal, assim como fatos constantes em termo de constatação, lavrado na Corregedoria-Geral da Receita Federal, onde era lotado o réu, como Auditor-Fiscal.4. Há de se ressaltar, ainda, o inegável interesse público em fatos que envolvem investigações de agentes públicos, que ocupam altos cargos na Administração Federal, na medida em que são pessoas de vida pública, expostos à crítica da sociedade quanto à sua conduta.5. Tendo a Egrégia Turma, em sede de agravo de instrumento, cuja decisão já transitou em julgado, decidido quanto à legitimidade passiva para a causa do réu, não há como reexaminar esta questão, agora através do recurso de apelação.6. Recurso do autor conhecido e improvido. 6.1 Recurso do apelante Ruben não conhecido. 6.2 Recurso da Editora Globo conhecido e provido. 6.3. Questão de ordem acolhida para afastar o segredo de justiça.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA RELACIONADA À ACUSAÇÂO DA CHEFIA ACOBERTAR CONHECIDA FIGURA DA REPÚBLICA, EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM CURSO NA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI OU DIFAMANDI. FATOS NARRADOS PELO RÉU EM DEPOIMENTO PRESTADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E EM TERMO DE CONSTATAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE CAUSA DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REEXAMINAR A MATÉRIA, DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO JÁ OPERADO. FALTA DE...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESGUARDADOS OS DIREITOS INDIVIDUAIS PREVISTOS NO PRÓPRIO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO SISTEL.1 - Tem-se que o apelante inovou na lide em relação ao pedido de aplicação do benefício hipotético, já que tal matéria não foi ventilada nas razões exordiais e inexiste pedido nesse sentido na inicial. Neste sentido, tal matéria não pode ser conhecida por se tratar de manifesta supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.2 - A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, diante de sua contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma mera faculdade do Relator.3 - O art. 17, da Lei Complementar nº 109/01, que regulamenta os planos de previdência complementar, dispõe que as alterações nos regulamentos dos planos se aplicam a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito de cada participante. 4 - No caso dos autos se aplicam as regras do momento da aposentadoria, salvo se menos benéficas no tocante ao elenco de benefícios e as condições previstas para o cálculo, concessão e reajuste dos benefícios, porquanto constitui direito individual do participante previsto no próprio Estatuto da Fundação SISTEL.5 - O apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração do prejuízo implementado pela alteração do índice de correção dos salários-de-participação, razão pela qual deve ser mantida a previsão do regulamento vigente ao tempo em que reuniu todos os requisitos necessários para aposentadoria.6 - Filio-me ao entendimento perfilhado em recente julgado desta Colenda Turma, da relatoria do Desembargador Angelo Passareli, que julgou que De acordo com a interpretação dos regulamentos dos planos de benefícios da Fundação SISTEL, não pode ser utilizado um valor hipotético do benefício do INSS para o cálculo do benefício suplementar de participante, que já ostentava a condição de participante ativo por ocasião da alteração regulamentar, porquanto a mesma conduz para a apuração de uma suplementação em valor inferior ao que resultaria da aplicação do valor real do benefício concedido pela Autarquia Previdenciária (20080110062889APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 02/03/2011, DJ 11/03/2011 p. 126).7 - Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESGUARDADOS OS DIREITOS INDIVIDUAIS PREVISTOS NO PRÓPRIO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO SISTEL.1 - Tem-se que o apelante inovou na lide em relação ao pedido de aplicação do benefício hipotético, já que tal matéria não foi ventilada nas razões exordiais e inexiste pedido nesse sentido na inicial. Neste sentido, tal matéria não pode ser conh...
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CITAÇÃO REGULAR EFETIVADA POR EDITAL. PROCESSO SUSPENSO ANTE A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÕES AO CPC, INTRODUZIDAS PELA LEI 11.232/05. EXECUÇÃO AJUIZADA E RECEBIDA SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. EMBARGOS DO DEVEDOR. PROCESSADOS PELO ANTIGO.RITORegularmente citado o executado, restando o processo suspenso ante a inexistência de bens penhoráveis, não flui o prazo prescricional. A lei processual alcança os feitos pendentes, segundo a regra de direito intertemporal aplicável ao direito processual: tempus regit actum. A lei processual nova disciplina hipóteses futuras, devendo-se observar, no particular, o que determina a garantia constitucional fundamental do respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Assim, os atos processuais já praticados sob a égide da lei antiga caracterizam-se como atos jurídicos processuais perfeitos, estando protegidos pela mencionada regra constitucional, não podendo ser atingidos pela lei nova.Se a Lei n° 11.232/2005 entrou em vigor em 23.6.2006, não se aplica à execução ajuizada e recebida sob a égide da lei antiga, notadamente quando já percorrido considerável iter processual. Assim, os embargos às execuções ajuizadas antes desse marco devem seguir o antigo.rito.
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CITAÇÃO REGULAR EFETIVADA POR EDITAL. PROCESSO SUSPENSO ANTE A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÕES AO CPC, INTRODUZIDAS PELA LEI 11.232/05. EXECUÇÃO AJUIZADA E RECEBIDA SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. EMBARGOS DO DEVEDOR. PROCESSADOS PELO ANTIGO.RITORegularmente citado o executado, restando o processo suspenso ante a inexistência de bens penhoráveis, não flui o prazo prescricional. A lei processual alcança os feitos pendentes, segundo a regra de direito intertemporal aplicável ao direito processual: tempus regit actum. A lei p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. ÔNUS DA PROVA. VALOR HIPOTÉTICO DO BENEFÍCIO DO INSS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado e não se encontrando a matéria sumulada e não possuindo interpretação uniforme no âmbito do TJDFT, não há como ser aplicada a regra prevista no art. 557, caput, do CPC.2 - Tratando-se de ação revisional de benefício complementar, ajuizada por participante ativo de entidade de previdência privada, ou seja, obrigação de trato sucessivo, a alegada violação do direito ocorre a cada pagamento realizado (art. 189 - CC/2002), incidindo a prescrição quinquenal (Súmula 291 - STJ) sobre cada prestação isoladamente, mantendo-se íntegro o fundo de direito e alcançando os efeitos financeiros do julgado os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.3 - O contratante de previdência privada tem direito ao cálculo de seu benefício com base no regulamento vigente ao tempo em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.4 - Na identificação dos dispositivos regulamentares vigentes ao tempo da aposentadoria do contratante de previdência privada devem ser observados aqueles que, embora constantes de regulamentos anteriores, excepcionam expressamente de seu alcance os participantes já inscritos quando da alteração do regulamento, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto em que as sucessivas alterações do regulamento dos planos de benefícios contêm regras expressas assegurando a intangibilidade de disposições constantes dos regulamentos anteriores.5 - A análise das disposições regulamentares referentes à base de cálculo da suplementação e ao índice de correção monetária aplicado, por si só, não permite aferir qual delas apresenta-se mais benéfica ao participante, haja vista não se resumir tal análise a simples cálculos aritméticos, estando o deslinde de tal questão, inexoravelmente, a depender de prova técnica, cujo prejuízo da não-produção deve recair sobre o autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.6 - De acordo com a interpretação dos regulamentos dos planos de benefícios da Fundação SISTEL, não pode ser utilizado um valor hipotético do benefício do INSS para o cálculo do benefício suplementar de participante que já ostentava a condição de participante ativo por ocasião da alteração regulamentar, porquanto a mesma conduz para a apuração de uma suplementação em valor inferior ao que resultaria da aplicação do valor real do benefício concedido pela Autarquia Previdenciária.Apelação Cível parcialmente provida. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. ÔNUS DA PROVA. VALOR HIPOTÉTICO DO BENEFÍCIO DO INSS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado e não se encontrando a matéria sumulada e não possuindo interpretação uniforme no âmbito do TJDFT, não há como ser aplicada a r...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MORTE DO MUTUÁRIO. FUNDO DE RESERVA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NÃO ABRANGÊNCIA DAS PARCELAS VENCIDAS, MAS APENAS DAS VINCENDAS POR OCASIÃO DO ÓBITO DO SEGURADO.1. É premissa de direito que a interpretação dos contratos deve ocorrer restritivamente, de forma a não causar lesão a direito de nenhuma das partes. 2. Admitir que o fundo de reserva se destina à cobertura de parcelas em aberto, antes do falecimento do mutuário, contraria a própria natureza de sua existência.3. Na hipótese dos autos, o mutuário faleceu em dezembro de 2002, não contribuindo com o fundo desde 1995, época em que deixou de pagar as prestações devidas, sendo, portando, inadmissível a cobertura de parcelas vencidas antes do evento morte.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MORTE DO MUTUÁRIO. FUNDO DE RESERVA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NÃO ABRANGÊNCIA DAS PARCELAS VENCIDAS, MAS APENAS DAS VINCENDAS POR OCASIÃO DO ÓBITO DO SEGURADO.1. É premissa de direito que a interpretação dos contratos deve ocorrer restritivamente, de forma a não causar lesão a direito de nenhuma das partes. 2. Admitir que o fundo de reserva se destina à cobertura de parcelas em aberto, antes do falecimento do mutuário, contraria a própria natureza de sua existência.3. Na hipótese dos autos, o mutuário faleceu em dezembro de 2002, não cont...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE MULTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AGRAVO RETIDO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE DIREITO LITIGIOSO. NÃO ALTERAÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS PARTES.1. A juntada da procuração e substabelecimento fora do prazo constitui mera irregularidade, podendo ser sanada a qualquer tempo.2. As questões de ordem pública são aquelas que devem ser conhecidas de ofício pelo julgador, servindo o instituto da exceção de pré-executividade para suscitar questões relativas aos pressupostos processuais, às condições da ação, aos vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade.3. A alienação de direito litigioso não altera a legitimidade das partes, estendendo-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.4. No caso, a transferência do crédito litigioso pela apelada não acarreta a sua ilegitimidade passiva superveniente, tornando-se igualmente responsável pela segunda inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.5. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE MULTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AGRAVO RETIDO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE DIREITO LITIGIOSO. NÃO ALTERAÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS PARTES.1. A juntada da procuração e substabelecimento fora do prazo constitui mera irregularidade, podendo ser sanada a qualquer tempo.2. As questões de ordem pública são aquelas que devem ser conhecidas de ofício pelo julgador, servindo o instituto da exceção de pré-executividade para suscitar q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. LICITAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO PELO DETENTOR. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INDEFERIMENTO. 1. A tutela antecipada prescinde de juízo de certeza acerca do direito material controvertido, contentando-se com a plausibilidade do direito afirmado pela parte e a urgência do provimento reclamado.2. Não se vislumbra verossimilhança das alegações expostas pelo recorrente, restando manifesto que o edital licitatório não padece de qualquer vício, até porque não foi impugnado.3. O direito de preferência do ocupante do bem, regularmente previsto no edital, não o isenta de participar do certame.4. As terras públicas estão excluídas da proteção possessória, tendo em vista o caráter de precariedade de que se revertem as detenções daquele patrimônio.5. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. LICITAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO PELO DETENTOR. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INDEFERIMENTO. 1. A tutela antecipada prescinde de juízo de certeza acerca do direito material controvertido, contentando-se com a plausibilidade do direito afirmado pela parte e a urgência do provimento reclamado.2. Não se vislumbra verossimilhança das alegações expostas pelo recorrente, restando manifesto que o edital licitatório não padece de qualquer vício, até porque não foi impugnado.3. O direito de preferência do ocupan...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. PRESCRIÇÃO. EN. 291/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A negativa de seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade ao Relator. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, na esteira do entendimento já sedimentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, assentou que somente estão fulminadas pela prescrição qüinqüenal as parcelas de benefício de aposentadoria em previdência privada vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data da interposição da demanda, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não prescrevendo o fundo de direito.3. Aplicável a norma regulamentar vigente à época da aposentadoria do beneficiário de previdência privada e não de quando o participante ingressou no sistema, porquanto, conforme pacificada jurisprudência, inclusive do STJ, só há direito adquirido quanto a parte reúne todas as condições para a aposentadoria.4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. PRESCRIÇÃO. EN. 291/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A negativa de seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade ao Relator. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, na esteira do entendimento já sedimentado no Colendo Superior Tribunal de J...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. PRESCRIÇÃO. EN. 291/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A negativa de seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade ao Relator. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, na esteira do entendimento já sedimentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, assentou que somente estão fulminadas pela prescrição qüinqüenal as parcelas de benefício de aposentadoria em previdência privada vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data da interposição da demanda, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não prescrevendo o fundo de direito.3. Aplicável a norma regulamentar vigente à época da aposentadoria do beneficiário de previdência privada e não de quando o participante ingressou no sistema, porquanto, conforme pacificada jurisprudência, inclusive do STJ, só há direito adquirido quanto a parte reúne todas as condições para a aposentadoria.4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. PRESCRIÇÃO. EN. 291/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A negativa de seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade ao Relator. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, na esteira do entendimento já sedimentado no Colendo Superior Tribunal de J...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. PRESCRIÇÃO. EN. 291/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A negativa de seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade ao Relator. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, na esteira do entendimento já sedimentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, assentou que somente estão fulminadas pela prescrição qüinqüenal as parcelas de benefício de aposentadoria em previdência privada vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data da interposição da demanda, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não prescrevendo o fundo de direito.3. Aplicável a norma regulamentar vigente à época da aposentadoria do beneficiário de previdência privada e não de quando o participante ingressou no sistema, porquanto, conforme pacificada jurisprudência, inclusive do STJ, só há direito adquirido quanto a parte reúne todas as condições para a aposentadoria.4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. PRESCRIÇÃO. EN. 291/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A negativa de seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade ao Relator. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, na esteira do entendimento já sedimentado no Colendo Superior Tribunal de J...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. PEDIDO ACOLHIDO. Nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida em face da Fazenda Pública. Por sua vez, o §2º, do referido dispositivo legal, não pode ser aplicável às sentenças ilíquidas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte.O Estado possui a obrigação e o dever de realizar todas as ações necessárias e todos os esforços para garantir aos indivíduos o direito à saúde e ao bem estar, uma vez que, como direitos fundamentais, são inerentes à própria condição de ser humano. Com isso, deve ele proporcionar o tratamento e a distribuição de medicamentos quando o indivíduo é portador de doença que pode ser tratada ou amenizada e não dispõe dos recursos necessários. Aludido direito é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal. Remessa de ofício conhecida e não provida.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. PEDIDO ACOLHIDO. Nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida em face da Fazenda Pública. Por sua vez, o §2º, do referido dispositivo legal, não pode ser aplicável às sentenças ilíquid...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.A via é adequada, estando o pedido devidamente instruído com solicitação médica oficial e outros documentos, que comprovam a patologia e o tratamento a ser ministrado.O Senhor Secretário de Governo da Saúde do DF é o legitimado passivamente para a demanda, já que lhe cabe a implementação de medidas necessárias à prestação dos serviços de saúde à população do Distrito Federal, bem como a gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Distrito Federal, a teor do que prescreve o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.080/90.Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal garantem o direito à saúde. No âmbito local, os artigos 204, 205 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o mesmo direito. Não se pode admitir entrave ao cumprimento de garantia constitucional que preserva a própria dignidade humana.Segurança concedida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.A via é adequada, estando o pedido devidamente instruído com solicitação médica oficial e outros documentos, que comprovam a patologia e o tratamento a ser ministrado.O Senhor Secretário de Governo da Saúde do DF é o legitimado passivamente para a demanda, já que lhe cabe a implementação de medidas necessárias à prestação dos serviços de saúde à população do Distrito Federal, bem como a gestão...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORONARIOGRAFIA E CINEANGIOCORONARIOGRAFIA. RISCO DE MORTE. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.A via é adequada, estando o pedido devidamente instruído com solicitação médica oficial e outros documentos, que comprovam a patologia e o tratamento a ser ministrado.Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal garantem o direito à saúde. No âmbito local, os artigos 204, 205 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o mesmo direito. Não se pode admitir entrave ao cumprimento de garantia constitucional que preserva a própria dignidade humana.Segurança concedida, assegurando ao impetrante a realização de procedimento cirúrgico de que necessita.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORONARIOGRAFIA E CINEANGIOCORONARIOGRAFIA. RISCO DE MORTE. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.A via é adequada, estando o pedido devidamente instruído com solicitação médica oficial e outros documentos, que comprovam a patologia e o tratamento a ser ministrado.Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal garantem o direito à saúde. No âmbito local, os artigos 204, 205 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o mesmo direito. Não se pode admitir entrave ao cumprimento de garantia constitucional que preserva a própria digni...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.A via é adequada, estando o pedido devidamente instruído com solicitação médica oficial e outros documentos, que comprovam a patologia e o tratamento a ser ministrado.Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal garantem o direito à saúde. No âmbito local, os artigos 204, 205 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o mesmo direito. Não se pode admitir entrave ao cumprimento de garantia constitucional que preserva a própria dignidade humana.Segurança concedida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.A via é adequada, estando o pedido devidamente instruído com solicitação médica oficial e outros documentos, que comprovam a patologia e o tratamento a ser ministrado.Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal garantem o direito à saúde. No âmbito local, os artigos 204, 205 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o mesmo direito. Não se pode admitir entrave ao cumprimento de garantia constitucional que preserva a própria dignidade humana.Segurança concedida.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA. DISCUSSÃO FÁTICA. SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INVIABILIDADE. VRG. DEVOLUÇÃO. DIREITO PÚBLICO. DISCUSSÃO. COMPENSAÇÃO. GASTOS COM O DESFAZIMENTO DO PACTO. POSSIBILIDADE. 1. Aplicados os efeitos da revelia, ante a não-apresentação de resposta, resta inviabilizada no recurso de apelação, dada ocorrência de preclusão, qualquer discussão fática não enfrentada em primeira instância.2. Tratando-se de questão de direito público e rescindido o contrato de leasing, com a reintegração da posse à instituição bancária, faz-se necessária a devolução do VRG, garantida, contudo, a compensação dos gastos com o desfazimento do pacto.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA. DISCUSSÃO FÁTICA. SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INVIABILIDADE. VRG. DEVOLUÇÃO. DIREITO PÚBLICO. DISCUSSÃO. COMPENSAÇÃO. GASTOS COM O DESFAZIMENTO DO PACTO. POSSIBILIDADE. 1. Aplicados os efeitos da revelia, ante a não-apresentação de resposta, resta inviabilizada no recurso de apelação, dada ocorrência de preclusão, qualquer discussão fática não enfrentada em primeira instância.2. Tratando-se de questão de direito público e rescindido o contrato de leasing, com a reintegração da posse à instituição bancária...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS E JUÍZO DE DIREITO DE VARA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.Nos termos do artigo 475-P, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença será efetuado no juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição.Da análise do referido dispositivo legal, tem-se que a intenção do legislador foi no sentido de que o magistrado que decidiu a demanda assuma a fase do cumprimento da sentença, tendo como única exceção o parágrafo único, o qual facultou á parte exequente a escolha pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à expropriação ou pelo atual domicílio do executado, hipótese essa que não se insere no presente caso.Com o trânsito em julgado da demanda principal, cabe ao juízo cível a continuação do feito, o qual poderá, inclusive, tomar providências específicas para o caso. Tal regra já era prevista no artigo 575, inciso II do CPC.As regras de competência estabelecidas nos incisos I e II, dos artigos 475-P e 575, são absolutas, não comportando derrogação, pois se cuida de competência funcional. Assim, uma vez que a causa foi decidida pela 2ª Vara Cível de Brasília, tem esta competência para a fase do cumprimento da sentença, conforme estabelece o artigo 475-P, inciso II do Código de Processo Civil.Conflito de competência acolhido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS E JUÍZO DE DIREITO DE VARA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.Nos termos do artigo 475-P, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença será efetuado no juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição.Da análise do referido dispositivo legal, tem-se que a intenção do legislador foi no sentido de que o magistrado que decidiu a demanda assuma a fase do cumprimento da sentença, tendo como única exceção o...
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL ISENÇÃO. ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.A Constituição Federal conferiu proteção especial à pessoa portadora de deficiência, com o fito de assegurar seu direito à igualdade, na justa medida de sua especial e peculiar situação, conforme se pode observar do teor do artigo 227.Para a promoção da assistência integral aos portadores de deficiência, o Estado deve criar programas de integração dessas pessoas à sociedade, inclusive mediante a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos e por meio da eliminação de quaisquer obstáculos arquitetônicos e de todos os modos de discriminação. Dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, estão a redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção do bem de todos, sem preconceitos e sem quaisquer formas de discriminação (Constituição Federal, artigo 3º, III e IV). Acerca da promoção do pleno acesso à sociedade das pessoas portadoras de deficiência, deve-se concluir pela inaplicabilidade, ao caso vertente, da interpretação meramente literal do item 130, do Decreto nº 18.955/97, e da cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 03/07 - CONFAZ, os quais limitam a isenção do ICMS somente às pessoas com deficiência que possam dirigir veículos automotores, excluindo aquelas que não podem conduzir um veículo, em vista da gravidade de sua deficiência.Entender-se diversamente, de modo a permitir a mera interpretação literal do item 130, do Decreto nº 18.955/97, e da cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 03/07 - CONFAZ, e, via de consequência, a isenção do ICMS tão somente aos deficientes que pudessem dirigir veículos automotores, equivaleria a negar vigência às normas da Constituição Federal, protetivas dos direitos das pessoas com deficiência, ferindo de morte os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Isso porque as pessoas com deficiências mais severas - e, em tese, com maior necessidade de garantia ao direito de locomoção - se veriam impedidas de usufruir da isenção tributária e, consequentemente, da aquisição mais barata de um veículo automotor que seria utilizado justamente na facilitação dos acessos.Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL ISENÇÃO. ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.A Constituição Federal conferiu proteção especial à pessoa portadora de deficiência, com o fito de assegurar seu direito à igualdade, na justa medida de sua especial e peculiar situação, conforme se pode observar do teor do artigo 227.Para a promoção da assistência integral aos portadores de deficiência, o Estado deve criar programas de integração dessas pessoas à sociedade, inclusive mediante a facilitação do acess...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. Provado que o advogado inicialmente ofereceu a prestação dos serviços de forma gratuita, mas, posteriormente, resolveu cobrar pelos serviços prestados, essa conduta contraditória não encontra amparo no atual contexto das relações civis, em que impera o princípio da boa-fé objetiva. Nessa seara, a teoria do venire contra factum proprium, ou seja, da proibição do comportamento contraditório, cuida de uma modalidade de abuso de direito pela quebra da legítima confiança das expectativas de uma das partes geradas pelo comportamento inicialmente adotado pela outra parte. Nesse contexto, a regra do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 não gera presunção de que o advogado sempre terá direito ao arbitramento judicial dos honorários, na falta de acordo ou contrato escrito, pois a outra parte pode demonstrar que houve liberalidade do causídico em prestar gratuitamente os serviços profissionais, como ocorreu na espécie. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. Provado que o advogado inicialmente ofereceu a prestação dos serviços de forma gratuita, mas, posteriormente, resolveu cobrar pelos serviços prestados, essa conduta contraditória não encontra amparo no atual contexto das relações civis, em que impera o princípio da boa-fé objetiva. Nessa seara, a teoria do venire contra factum proprium, ou seja, da proibição do comportamento contraditório, cuida de uma modalidade de abuso de direito pela quebra da legítima confiança das expectativas de uma das partes geradas pelo comportamento inicialmente ado...