APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. VENDA SIMULADA DE IMÓVEL DE TERCEIROS. CONDENAÇÃO. RECURSO DAS RÉS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. PROVAS DOCUMENTAIS. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO POR PENA PECUNIÁRIA. FACULDADE DO JUIZ. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o lapso prescricional é de 4 (quatro) anos quando a pena for igual a 1 (um) ano de reclusão, ou, sendo superior, não excede a 2 (dois) anos. Na espécie, considerando que a sanção prisional foi estabelecida no patamar de 1 (um) ano de reclusão e que os fatos ocorreram em 26/4/2006, não foi ultrapassado o interregno de 4 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia (em 20/10/2008), e, portanto, não se operou a prescrição da pretensão punitiva.2. Inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas, pois os elementos probatórios são harmônicos a demonstrar que as acusadas, com divisão de tarefas, ludibriaram as vítimas a realizar um suposto negócio de compra e venda de imóvel. As rés, inclusive, falsificaram documentos e apresentaram um casal como os supostos proprietários do bem envolvido no crime de estelionato no momento da assinatura da transferência do imóvel em cartório, como parte do engodo para a prática do crime de estelionato. Ademais, houve a obtenção da vantagem ilícita, estando demonstrado que as vítimas pagaram o valor acordado às acusadas e, posteriormente, descobriram a identidade dos verdadeiros proprietários do imóvel e a farsa operada pelas recorrentes.3. A substituição da sanção prisional por pena pecuniária, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, trata-se de faculdade dirigida ao Julgador que, diante das circunstâncias do caso concreto, optará pela escolha da medida socialmente recomendável.4. In casu, a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostra-se a medida mais adequada ao caso concreto, com vistas a punição da conduta ilícita e a prevenção de novos fatos típicos, obstando o sentimento de impunidade e esvaziamento da finalidade da sanção penal.5. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação das apelantes nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, às penas, para cada uma, de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, acrescida de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a sanção prisional por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, por igual período, em entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. VENDA SIMULADA DE IMÓVEL DE TERCEIROS. CONDENAÇÃO. RECURSO DAS RÉS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. PROVAS DOCUMENTAIS. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO POR PENA PECUNIÁRIA. FACULDADE DO JUIZ. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o lapso prescricional é de 4 (quatro) anos quando a pena for igual a 1 (um) ano de reclusão, ou, send...
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DPVAT. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A relação jurídica entre concessionária de serviço público de transporte coletivo e seus passageiros é regida tanto pelas normas de direito de consumidor quanto pelo disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, razão porque a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores durante a execução do respectivo serviço público é objetiva, prescindindo da demonstração da culpa ou dolo, bastando a comprovação do efetivo dano e o respectivo nexo de causalidade.2 - Havendo demonstração de que ocorreram danos materiais durante o cumprimento de contrato de transporte de pessoas por empresa concessionária de serviço público, consistentes em despesas com honorários médicos e medicamentos, é devida indenização à vítima, desde que haja comprovação dos respectivos gastos.3 - O reconhecimento de responsabilidade por danos materiais, quando cumulado com pedido de indenização por danos morais, não induz ao reconhecimento deste, mormente quando dos autos não constam provas de que do evento que ensejou o reconhecimento de responsabilidade civil decorreu ofensa a direito da personalidade.4 - Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente (REsp 554.876/RJ).5 - Para dedução do seguro DPVAT da indenização fixada judicialmente é imprescindível comprovação de que o beneficiário tenha recebido a indenização securitária, com indicação precisa do seu valor. Precedentes do TJDFT.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DPVAT. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A relação jurídica entre concessionária de serviço público de transporte coletivo e seus passageiros é regida tanto pelas normas de direito de consumidor quanto pelo disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, razão porque a responsabilidade pelos...
RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO DE DROGA NO PRESÍDIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MÓDICA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.1 Réu condenado por infringir o artigo 33 combinado com 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, sendo a pena reduzida pela fração máxima de dois terços prevista no § 4º do artigo 33, sendo por isto substituída por duas restritivas de direitos por decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais.2 É possível substituir pena corporal por restritivas de direitos no tráfico de drogas quando o agente é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis, jungidas à qualidade e ínfima quantidade do tóxico apreendido - dois gramas e setenta e quatro centigramas de maconha.3 Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO DE DROGA NO PRESÍDIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MÓDICA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.1 Réu condenado por infringir o artigo 33 combinado com 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, sendo a pena reduzida pela fração máxima de dois terços prevista no § 4º do artigo 33, sendo por isto substituída por duas restritivas de direitos por decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais.2 É possível substituir pena corporal por restritivas de direitos no tráfico de drogas quando o agente é primário e as circunstâncias judiciais são fav...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. A empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de administração descentralizada, nem, tampouco, no de empresa pública ou de sociedade de economia mista. O fato de integrar o mesmo grupo econômico do Banco de Brasília S/A, por si só, não lhe confere quaisquer daquelas naturezas.2. Não pode ser estendida a prerrogativa prevista no inciso I do artigo 26 da Lei de Organização Judiciária local à empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelo fato de visar tão somente à lucratividade típica das instituições privadas, sem qualquer propósito de atender ao interesse público, apesar da participação do Banco de Brasília S/A em seu capital social.3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. A empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de administração descentralizada, nem, tampouco, no de empresa pública ou de sociedade de economia mista. O fato de integrar o mesmo grupo econômico do Banco de Brasília S/A, por si só, não lhe confere quaisquer daquelas naturezas.2. Não pode ser estend...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. A empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de administração descentralizada, nem, tampouco, no de empresa pública ou de sociedade de economia mista. O fato de integrar o mesmo grupo econômico do Banco de Brasília S/A, por si só, não lhe confere quaisquer daquelas naturezas.2. Não pode ser estendida a prerrogativa prevista no inciso I do artigo 26 da Lei de Organização Judiciária local à empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelo fato de visar tão somente à lucratividade típica das instituições privadas, sem qualquer propósito de atender ao interesse público, apesar da participação do Banco de Brasília S/A em seu capital social.3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. A empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de administração descentralizada, nem, tampouco, no de empresa pública ou de sociedade de economia mista. O fato de integrar o mesmo grupo econômico do Banco de Brasília S/A, por si só, não lhe confere quaisquer daquelas naturezas.2. Não pode ser estend...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. A empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de administração descentralizada, nem, tampouco, no de empresa pública ou de sociedade de economia mista. O fato de integrar o mesmo grupo econômico do Banco de Brasília S/A, por si só, não lhe confere quaisquer daquelas naturezas.2. Não pode ser estendida a prerrogativa prevista no inciso I do artigo 26 da Lei de Organização Judiciária local à empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelo fato de visar tão somente à lucratividade típica das instituições privadas, sem qualquer propósito de atender ao interesse público, apesar da participação do Banco de Brasília S/A em seu capital social.3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. A empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de administração descentralizada, nem, tampouco, no de empresa pública ou de sociedade de economia mista. O fato de integrar o mesmo grupo econômico do Banco de Brasília S/A, por si só, não lhe confere quaisquer daquelas naturezas.2. Não pode ser estend...
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REVELIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. CONDENAÇÃO EM REGIME ABERTO. INCOMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.1 Paciente condenado a um ano de reclusão no regime aberto por infringir o artigo 180 do Código Penal, eis que adquiriu e conduziu um veículo VW/Golf, sabendo ser produto de crime. Foi-lhe negado o direito de recorrer solto porque quebrou compromisso de liberdade provisória e teve revelia decretada. 2 A revelia, isoladamente, não basta para fundamentar a decretação da prisão preventiva a fim de assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo quando o sentenciado é primário, o crime não é grave e foi condenado em regime aberto, com pena substituída por restritiva de direito. 3 A prisão preventiva é incompatível com o regime inicial aberto estipulado para cumprimento da pena, submetendo o paciente a regime mais grave de restrição de liberdade do que o previsto na sentença condenatória. Verificada contradição, consubstancia-se constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.4. Ordem concedida para recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REVELIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. CONDENAÇÃO EM REGIME ABERTO. INCOMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.1 Paciente condenado a um ano de reclusão no regime aberto por infringir o artigo 180 do Código Penal, eis que adquiriu e conduziu um veículo VW/Golf, sabendo ser produto de crime. Foi-lhe negado o direito de recorrer solto porque quebrou compromisso de liberdade provisória e teve revelia decretada. 2 A revelia, isoladamente, não basta para fundamentar a decretação da prisão prevent...
CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - NÃO SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO ANTERIOR À MP nº 1963-19/2000 - MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS - IGP-DI-FGV - LEGALIDADE.1 - O fato de a empresa mutuante tratar-se de uma sociedade de crédito imobiliário, nos termos da Resolução nº 1.980/1993 do CMN não é suficiente para acarretar a sujeição do contrato de financiamento imobiliário às regras do Sistema Financeiro de Habitação, especialmente se não houver opção pelas regras do SFH no instrumento do contrato ou, ao menos, adoção de critérios específicos daquele sistema.2 - Embora o financiamento não tenha sido pactuado sob as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há espaço para contenção de eventuais abusos praticados pela mutuante, por se tratar de relação sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90);3 - As alegações atinentes ao direito constitucional de moradia, previsto nos arts. 6º e 7º, IV da CF, não constituem fundamento, por si só, capaz de assegurar a redução das prestações de contrato de financiamento, porquanto aqueles dispositivos constitucionais representam normas de conteúdo programático, as quais só podem ser concretizadas por meio de políticas públicas a cargo dos entes estatais e de acordo com as possibilidades do Poder Público. O direito constitucional de moradia não é oponível ao particular.4 - As Resoluções nsº 1.446/88 e 1.278/88 do Banco Central, que autorizam a correção do saldo devedor dos antes da amortização das prestações pagas só se aplicam aos contratos sujeitos às regras ao SHF. Nos demais, prevalecem as regras do Código de Defesa do Consumidor, que veda a onerosidade excessiva nas obrigações a cargo do consumidor (art. 51, IV), do que resulta que a amortização das prestações pagas deve preceder a correção do saldo devedor.5 - Em se tratando de contrato de mútuo anterior à Medida Provisória nº 1963-19/2000 e de prestações variáveis, é impositiva a declaração de nulidade das clausulas que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, por força do art. 51 do CDD e da Súmula 121 do Excelso Pretório, que veda a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.6 - Não demonstrada a onerosidade alegada, é de se rejeitar a pretensão dos autores quanto à revisão do contrato para aplicação do INPC como índice de reajuste das prestações e do saldo devedor em substituição ao IGP-DI-FGV.7 - Não há qualquer abusividade no contrato que prevê a cobrança de multa de 2% sobre o valor atualizado das quantias em atraso, mais juros de mora de 1% ao mês sobre o valor do débito corrigido, uma vez que a primeira está fixada em consonância com as disposições do Código de Defesa do Consumidor e os juros observam o entendimento adotado no Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil de que o a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.
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CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - NÃO SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO ANTERIOR À MP nº 1963-19/2000 - MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS - IGP-DI-FGV - LEGALIDADE.1 - O fato de a empresa mutuante tratar-se de uma sociedade de crédito imobiliário, nos termos da Resolução nº 1.980/1993 do CMN não é suficiente para acarretar a sujeição do contrato de financiamento imobiliário às regras do Sistema Financeiro de Habita...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OBSTADA.Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.Restando comprovado que a impugnação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e requerendo a parte o depósito da parte incontroversa, tem-se como preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela objetivando obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OBSTADA.Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referent...
PENAL. ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA POLICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARA A CONDENAÇÃO. REGIME ABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.A manifestação da Procuradoria de Justiça no processamento do recurso de apelação está prevista tanto no Código de Processo Penal quanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Os dois ordenamentos determinam a oferta de parecer por aquele órgão do Ministério Público que atua perante a segunda instância na condição de custos legis, sem previsão de nova vista à Defesa.Nos crimes contra o patrimônio, as declarações do ofendido são sumamente valiosas e constituem meio de prova de grande valor.O testemunho prestado por agente policial, quando em harmonia com as provas dos autos, não contraditado ou desqualificado, é merecedor de fé na medida em que provém de agente público no exercício de sua função.Conjunto probatório que ampara a condenação.O regime inicial a ser fixado, no caso, em que a pena é de quatro anos de reclusão e as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis, é o aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). Em consequência, deve ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.A concessão do benefício de justiça gratuita é matéria afeta ao juízo da execução penal.Apelo provido parcialmente, para fixar o regime inicial aberto de cumprimento da pena e para assegurar o direito de recorrer em liberdade.
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PENAL. ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA POLICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARA A CONDENAÇÃO. REGIME ABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.A manifestação da Procuradoria de Justiça no processamento do recurso de apelação está prevista tanto no Código de Processo Penal quanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Os dois ordenamentos determinam a oferta de parecer por aquele órgão do Ministério Público que atua perante a segunda instância na condição de custos legis, sem...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.A via é adequada, estando o pedido devidamente instruído com solicitação médica oficial e outros documentos, que comprovam a patologia e o tratamento a ser ministrado.O Senhor Secretário de Governo da Saúde do DF é o legitimado passivamente para a demanda, já que lhe cabe a implementação de medidas necessárias à prestação dos serviços de saúde à população do Distrito Federal, bem como a gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Distrito Federal, a teor do que prescreve o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.080/90.Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal garantem o direito à saúde. No âmbito local, os artigos 204, 205 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o mesmo direito. Não se pode admitir entrave ao cumprimento de garantia constitucional que preserva a própria dignidade humana.Segurança concedida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.A via é adequada, estando o pedido devidamente instruído com solicitação médica oficial e outros documentos, que comprovam a patologia e o tratamento a ser ministrado.O Senhor Secretário de Governo da Saúde do DF é o legitimado passivamente para a demanda, já que lhe cabe a implementação de medidas necessárias à prestação dos serviços de saúde à população do Distrito Federal, bem como a gestão...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.A via é adequada, estando o pedido devidamente instruído com solicitação médica oficial e outros documentos, que comprovam a patologia e o tratamento a ser ministrado.O Senhor Secretário de Governo da Saúde do DF é o legitimado passivamente para a demanda, já que lhe cabe a implementação de medidas necessárias à prestação dos serviços de saúde à população do Distrito Federal, bem como a gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Distrito Federal, a teor do que prescreve o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.080/90.Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal garantem o direito à saúde. No âmbito local, os artigos 204, 205 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o mesmo direito. Não se pode admitir entrave ao cumprimento de garantia constitucional que preserva a própria dignidade humana.Segurança concedida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.A via é adequada, estando o pedido devidamente instruído com solicitação médica oficial e outros documentos, que comprovam a patologia e o tratamento a ser ministrado.O Senhor Secretário de Governo da Saúde do DF é o legitimado passivamente para a demanda, já que lhe cabe a implementação de medidas necessárias à prestação dos serviços de saúde à população do Distrito Federal, bem como a gestão...
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA NA PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS À POLÍCIA JUDICIÁRIA. DIREITO DO ADVOGADO DE ACESSAR AS PROVAS COLHIDAS E DE COMPLEMENTAR A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DE AUDIÊNCIAS REALIZADAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS POR PRECATÓRIAS. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.1 Impetração contra o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reclamando da designação do sumario de culpa na pendência de diligências já ordenadas à Polícia Judiciária, mas ainda não cumpridas. Pretende-se suspender a audiência designada até a conclusão das investigações, o amplo e irrestrito acesso às provas colhidas e o direito de aditar a resposta à acusação, bem como a anulação das audiências determinadas por carta precatória.2 É inoportuno, inadequado e violador do devido processo legal, da amplitude de defesa e do contraditório, a realização de audiência de instrução antes de ultimadas as diligências a cargo da Polícia Judiciária, como já foi reconhecido por liminar deferida no Plantão Judiciário do Segundo Grau.3 Ao advogado do réu deve ser assegurado amplo acesso a todos os elementos de prova colhidos e instrumentalizados pela Polícia Judiciária, sob pena de se configurar o cerceamento de defesa. Inteligência da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal.3 Até ser integralmente concluída a investigação policial, à defesa deve ser garantido o direito a aditar sua resposta preliminar à acusação.5 Audiências determinadas para oitiva de depoimentos de pessoas residentes em outras comarcas, por carta precatória, não devem de antemão ser anuladas, pois foram determinadas com vistas a assegurar a celeridade do processo e o Juízo assegurou à defesa a possibilidade de reinquirição. A anulação dos atos processuais só são possíveis quando demonstrado o efetivo prejuízo à defesa da ré.5 Ordem parcialmente concedida.
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HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA NA PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS À POLÍCIA JUDICIÁRIA. DIREITO DO ADVOGADO DE ACESSAR AS PROVAS COLHIDAS E DE COMPLEMENTAR A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DE AUDIÊNCIAS REALIZADAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS POR PRECATÓRIAS. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.1 Impetração contra o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reclamando da designação do sumario de culpa na pendência de diligências já ordenadas à Polícia Judiciária, mas ainda não cumpridas. Pretende-se suspender a audiência designada...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIAS E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NÃO EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS, DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. DELAÇÃO PREMIADA. PERDÃO JUDICIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. MULTA. REDUÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. FIXAÇÃO DE VALOR EM JUÍZO CÍVEL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA UM DOS RÉUS E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O alegado cerceamento de defesa não ocorreu no caso em tela, pois as declarações prestadas por um dos réus em outro processo não interferiram na situação jurídica dos apelantes, não havendo falar-se na ocorrência de prejuízo, de modo que a sua reinquirição não se mostra necessária. Da mesma forma, não procede a unificação do presente feito com outra ação penal, pelo fato de que a causa de pedir é diversa, sendo que esta versa sobre a dispensa de licitação em desacordo com a Lei de Regência, referente ao Contrato Administrativo nº 64/2005, no valor de R$ 9.879.600,00 (nove milhões, oitocentos e setenta e nove mil e seiscentos reais) e aquela trata-se do Contrato Administrativo nº 69/2005, no valor de R$ 5.999.992,56 (cinco milhões, novecentos e noventa e nove mil e cinquenta e seis reais). Ademais, registre-se que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia que, por sua vez, na espécie, são aqueles que estão descritos nos presentes autos. Urge, por fim, salientar que não é aplicável o art. 82 do CPP, uma vez que as supracitadas ações penais tramitam somente neste Juízo. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Se da leitura da peça acusatória exsurge a descrição pormenorizada da situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação dos recorrentes como os autores do fato, além da respectiva tipificação penal, não há que se falar em inépcia da denúncia, pois devidamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando aos réus sua ampla defesa. Ademais, contrariamente ao alegado pela Defesa, a exposição do fato criminoso pelo órgão acusatório possibilitou aos réus o pleno conhecimento das imputações a ele infligidas, bem como permitiu as suas amplas defesas. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada.3. Não há como acolher os pleitos absolutórios apresentados pela Defesa, uma vez que, após a análise do farto conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que a sentença condenatória restou devidamente fundamentada, evidenciadas a materialidade e as autorias do crime em apreço.4. In casu, denota-se que os acusados inobservaram o disposto na referida lei, ao efetuarem um contrato que não se enquadrava em qualquer das hipóteses legais a justificar o caráter emergencial, nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei de Licitações. Como bem colocado na sentença, não é demais salientar que o procedimento administrativo para a dispensa de licitação iniciou-se com a justificativa de que se tratava de um procedimento emergencial, quando na verdade a única emergência que se extrai dos autos foi a ambição dos réus em criarem um mecanismo de desvio de recursos públicos embasando-se na Lei de Licitações, cuja licitação caso não fosse realizada causaria prejuízos ao Governo local e ao cidadão em razão da suspensão do sistema de informática implantado na Secretaria de Educação.5. A existência de um parecer favorável da Assessoria Jurídica não tem o condão de eximir a responsabilidade dos recorrentes, a ponto de afastar a culpabilidade do agente público. A atuação do administrador público deve-se pautar nas disposições da lei, devendo examinar o cumprimento das formalidades necessárias à contratação direta, não sendo pertinentes as alegações dos apelantes de desconhecimento da lei ou ausência de dolo, na tentativa de afastar a responsabilidade inerente aos cargos que ocupavam, uma vez que se presume o potencial conhecimento da ilicitude das condutas praticadas.6. Destaca-se que esta Corte de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça entendem tratar-se o delito tipificado no artigo 89 da Lei de Licitações de crime de perigo abstrato, sendo prescindível a comprovação de dano ao erário, suficiente apenas a dispensa ou não da exigência de licitação fora das hipóteses legais, como é o caso em tela. Havendo adequação material entre as condutas dos réus e a figura típica do artigo 89, caput, da Lei n. 8.666/1993, inviável o pleito absolutório.7. Inquéritos policiais e ações penais em curso não autorizam a análise desfavorável dos antecedentes penais. 8. Afasta-se a avaliação negativa da personalidade, da conduta social e dos motivos do crime se desprovida de fundamentação idônea.9. A pena de multa deve ser reduzida para o mínimo de 2% (dois por cento) do valor total do contrato entabulado irregularmente.10. A multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Todavia, no caso de insolvência do réu, a pena pecuniária pode não ser executada até que a situação econômica do réu permita a execução. 11. A sentença penal condenatória torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, segundo o disposto no art. 91, I, do Código Penal. Ela forma o título executivo judicial para a propositura da ação cível ex delito. 12. Não havendo certeza sobre o valor total do dano causado pelo crime, não pode o Juiz, na sentença penal condenatória, fixar o valor total da indenização a ser pago pelo réu. Pode, entretanto, fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do inciso IV do artigo 387, do Código de Processo Penal, desde que o crime tenha sido praticado em data posterior à vigência da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, que permitiu a estipulação, em sentença criminal, de valor mínimo de indenização. No caso em exame, deve ser afastado o valor total da reparação, fixado pelo Juiz na sentença, porque não ficou documentado nos autos que o valor estabelecido corresponde ao prejuízo efetivamente causado pelo crime. Além disso, o delito é anterior à vigência da Lei 11.719/2008. 13. Incabível a concessão de perdão judicial a um dos réus pela delação premiada se o réu não preenche totalmente os requisitos previstos no artigo 13 da Lei 9.807/1999, destacando-se em seu desfavor as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, a gravidade da conduta e a repercussão social do delito. 14. Permanece, porém, a redução da pena privativa de liberdade determinada pelo Juízo a quo no grau máximo de 2/3 (dois terços), em razão da delação premiada, porque não houve recurso do Ministério Público questionando tal fração. Em recurso da Defesa, não pode o Tribunal agravar a pena, em respeito ao princípio da reformatio in pejus. Sendo assim, não se pode questionar na apelação se o réu merecia ou não a redução da pena no grau máximo de dois terços.15. Tratando-se de réu primário e de bons antecedentes, condenado a 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, faz jus ao cumprimento da pena no regime inicial aberto.16. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal, o benefício é medida que se impõe.17. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e parcialmente providos para: a) afastar a avaliação negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da personalidade, da conduta social e dos motivos do crime; b) reduzir a pena dos réus para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses detenção, em regime inicial semiaberto, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do contrato entabulado irregularmente; c) reduzir a pena de um dos réus para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, deferindo o cumprimento da pena em regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem estabelecidas pela Vara de Execuções Penais, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do contrato entabulado irregularmente; d) afastar da sentença criminal o valor da condenação à reparação de danos, questão a ser discutida em juízo cível.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIAS E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NÃO EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS, DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. DELAÇÃO PREMIADA. PERDÃO JUDICIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. MULTA. REDUÇÃO. REPARAÇÃO DE...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO REFORMADA.1. O direito brasileiro tem admitido, em caso de prova inconteste de fraude ou de prática de atos manifestamente ilícitos contra terceiros ou contra o fisco, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para que a penhora recaia sobre os bens de propriedade de seus sócios.2. Na hipótese vertente, levando-se em consideração que a empresa executada encontra-se INATIVA perante a Secretaria da Receita Federal, na pendência do processo executivo, bem como ter o credor envidado esforços no sentido da localização de bens penhoráveis, a ausência de bens em nome da pessoa jurídica perpetua o abuso de direito e ilegitimidade da conduta de seus representantes legais, que se furtam ao pagamento do débito. Diante das evidências de fraude ou exercício abusivo de direito por parte da sociedade empresária, torna-se viável a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO REFORMADA.1. O direito brasileiro tem admitido, em caso de prova inconteste de fraude ou de prática de atos manifestamente ilícitos contra terceiros ou contra o fisco, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para que a penhora recaia sobre os bens de propriedade de seus sócios.2. Na hipótese vertente, levando-se em consideração que a empresa executada encontra-se INATIVA perante a Secretaria da Receita Federal, na pendência do processo ex...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. ÔNUS DA PROVA. VALOR HIPOTÉTICO DO BENEFÍCIO DO INSS. GARANTIA DO BENEFÍCIO MÍNIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado e não se encontrando a matéria sumulada e não possuindo interpretação uniforme no âmbito do TJDFT, não há como ser aplicada a regra prevista no art. 557, caput, do CPC.2 - Tratando-se de ação revisional de benefício complementar, ajuizada por participante ativo de entidade de previdência privada, ou seja, obrigação de trato sucessivo, a alegada violação do direito ocorre a cada pagamento realizado (art. 189 - CC/2002), incidindo a prescrição quinquenal (Súmula 291 - STJ) sobre cada prestação isoladamente, mantendo-se íntegro o fundo de direito e alcançando os efeitos financeiros do julgado os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.3 - O contratante de previdência privada tem direito ao cálculo de seu benefício com base no regulamento vigente ao tempo em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.4 - Na identificação dos dispositivos regulamentares vigentes ao tempo da aposentadoria do contratante de previdência privada devem ser observados aqueles que, embora constantes de regulamentos anteriores, excepcionam expressamente de seu alcance os participantes já inscritos quando da alteração do regulamento, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto em que as sucessivas alterações do regulamento dos planos de benefícios contêm regras expressas assegurando a intangibilidade de disposições constantes dos regulamentos anteriores.5 - A análise das disposições regulamentares referentes à base de cálculo da suplementação e ao índice de correção monetária aplicado, por si só, não permite aferir qual delas apresenta-se mais benéfica ao participante, haja vista não se resumir tal análise a simples cálculos aritméticos, estando o deslinde de tal questão, inexoravelmente, a depender de prova técnica, cujo prejuízo da não-produção deve recair sobre o autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.6 - De acordo com a interpretação dos regulamentos dos planos de benefícios da Fundação SISTEL, não pode ser utilizado um valor hipotético do benefício do INSS para o cálculo do benefício suplementar de participante, que já ostentava a condição de participante ativo por ocasião da alteração regulamentar, porquanto a mesma conduz para a apuração de uma suplementação em valor inferior ao que resultaria da aplicação do valor real do benefício concedido pela Autarquia Previdenciária.7 - Preenchidos os requisitos constantes do regulamento dos planos de benefícios da Fundação SISTEL, vigente ao tempo da aposentadoria oficial do participante, este faz jus ao benefício mínimo não inferior à décima parte do salário real de benefício - SRB, constituindo-se num valor mínimo para a suplementação de aposentadoria percebida. Afastada a tese, nos termos do Reg. de 1991, de que o benefício mínimo ostenta a natureza de mero fator de cálculo da suplementação de aposentadoria.Apelação Cível parcialmente provida. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. ÔNUS DA PROVA. VALOR HIPOTÉTICO DO BENEFÍCIO DO INSS. GARANTIA DO BENEFÍCIO MÍNIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado e não se encontrando a matéria sumulada e não possuindo interpretação uniforme no âmbito do TJDF...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA. 52,26G (CINQUENTA E DOIS GRAMAS E VINTE E SEIS CENTIGRAMAS) DE MASSA BRUTA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 33, §3º, DA LEI DE DROGAS. USO COMPARTILHADO. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO APLICADA. PRIMARIEDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. LEIS 11.343/2006 E 11.464/2007. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DA DEFESA E IMPROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Para a configuração do delito previsto no §3º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (uso compartilhado) são exigidos os seguintes requisitos: agir em caráter eventual; atuar de forma gratuita; que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece a droga; e que a droga seja para consumo em conjunto.2. Não restando demonstrado que a droga destinava-se para consumo em conjunto, já que pelo acervo probatório a apelante não faz uso de maconha, inviável a desclassificação pleiteada pela Defesa.3. O § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 determina que a reprimenda pode ser diminuída de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), sem definir, todavia, quais critérios conduziriam a uma menor ou maior redução. De qualquer sorte, por exigência constitucional, deve o Juiz expor os motivos que o levaram à escolha do percentual aplicado, a menos que fixe a redução no quantum mais benéfico ao réu.4. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 9/2/2011, a eleição do regime prisional fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos da Lei nº 11.464/2007, que deu nova redação ao § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/1990. Na esteira do entendimento de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça, no caso de condenação por tráfico de entorpecentes cometido após a vigência da Lei nº 11.464/2007, fixa-se, independentemente do quantum da pena, o regime inicial fechado. A eleição de regime prisional diverso violaria o disposto no artigo 97 da Constituição Federal e ao Enunciado de Súmula Vinculante n. 10 da Suprema Corte, uma vez que não há pronunciamento sobre a questão pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça ou pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 5. Embora a Lei nº 11.343/2006 vede expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a concessão do mencionado benefício. Assim, preenchidos os requisitos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, correta a decisão do MM. Juiz a quo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.6. Recursos conhecidos, não provido o interposto pelo Ministério Público e parcialmente provido o da Defesa para, mantendo a sentença que condenou a apelante como incursa nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, alterar a fração de redução prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, de 3/5 (três quintos) para 2/3 (dois terços), e, por consequência, reduzir a pena imposta para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, fixados no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA. 52,26G (CINQUENTA E DOIS GRAMAS E VINTE E SEIS CENTIGRAMAS) DE MASSA BRUTA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 33, §3º, DA LEI DE DROGAS. USO COMPARTILHADO. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO APLICADA. PRIMARIEDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. LEIS 11.343/2006 E 11.464/2007. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO. RECURSOS...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DE UMA IGREJA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES REFERENTES A OUTRO INDIVÍDUO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. RÉU PRIMÁRIO E COISA FURTADA DE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que a res furtiva foi avaliada em R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro) reais, valor que, apesar de não ser expressivo, também não se mostra insignificante.2. O fato de o réu ter vontade direita e livre quando da prática do crime caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu, não podendo tal fundamento ser utilizado para se majorar sua pena-base.3. Se a personalidade do réu foi avaliada negativamente sem qualquer justificativa embasada em fatos concretos, apenas afirmando-se que essa revela-se voltada para a prática de crimes, é imperioso o afastamento de tal valoração desfavorável.4. Evidenciado nos autos que foram utilizadas condenações relacionadas a outro indivíduo para macular os antecedentes do recorrente e reconhecer sua reincidência, deve-se afastar tanto a valoração negativa dos antecedentes penais quanto o reconhecimento da agravante da reincidência.5. Tratando-se de réu primário e tendo em vista que o valor da res furtiva é inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, faz jus o apelante ao benefício previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal.6. O quantum de redução da pena pela tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente. No caso dos autos, quando abordado, o recorrente já estava na posse da res furtiva, preparando-se para se evadir do local, de forma que a redução da pena em 1/2 (metade), em face da tentativa, se mostra condizente com a situação concreta dos autos.7. Como a pena aplicada não supera 04 (quatro) anos, o réu é primário, as circunstâncias judiciais foram analisadas de forma favorável e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, deve-se alterar o regime de cumprimento da pena, do inicial semiaberto para o inicial aberto, assim como substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, reduzir a pena-base para o mínimo legal, afastar a reincidência e aplicar o privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, reduzindo a pena para 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 02 (dois) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DE UMA IGREJA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES REFERENTES A OUTRO INDIVÍDUO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. RÉU PRIMÁRIO E COISA FURTADA DE VALOR INFERIOR AO...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DO AUMENTO DE PENA REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. ACOLHIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDOS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE NÃO PROVIDO.1. A ausência de elaboração do laudo de avaliação dos bens subtraídos não enseja a nulidade do feito em todos os casos, já que não se presta tal laudo a comprovar a materialidade do delito, mas, sim, o valor das coisas que constituem produto do crime. Dessa forma, ao contrário do afirmado pela Defesa, não há que se falar em violação ao disposto no artigo 564, inciso III, aliena b, do Código de Processo Penal.2. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. Na espécie, tendo uma das vítimas afirmado que a ré participou da subtração, pois permaneceu em frente à câmera de segurança e repassou produtos do estabelecimento comercial ao corréu, não há que se falar em absolvição por ausência de provas.3. No caso dos autos, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. Com efeito, a empreitada criminosa pela qual restou condenada a apelante revela a ofensividade de sua conduta, já que não teve receio em ficar na frente da câmera de segurança do estabelecimento para que esta não filmasse seu companheiro subtraindo os bens. Tal circunstância, inclusive, demonstra que ela já conhecia o local - fato este corroborado pelo depoimento de uma das vítimas - e que o crime foi planejado. Por outro lado, quanto ao primeiro apelante, furtou nada menos que três estabelecimentos comerciais em sequência, circunstância que também demonstra o elevado grau de reprovabilidade de seu comportamento.4. Não constando da folha de antecedentes penais do apelante sentença penal condenatória com trânsito em julgado por crime anterior ao dos autos, deve-se afastar a agravante da reincidência.5. O critério para exasperação de pena, pela continuidade delitiva, é o número de infrações cometidas. Como, no caso, foram 03 (três) os crimes cometidos, o aumento deve ser de 1/5 (um quinto), e não de 2/9 (dois nonos).6. Fixada a pena privativa de liberdade de réu não reincidente em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, do semiaberto para o aberto, é medida que se impõe. Pelas mesmas razões, adequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.7. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada, apelo do segundo apelante não provido e recurso do primeiro apelante parcialmente provido para afastar a agravante da reincidência e reduzir a fração de aumento de pena relativa à continuidade delitiva, restando sua pena fixada em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DO AUMENTO DE PENA REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. ACOLHIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDOS. RECURSO DO PRIMEI...
DIREITO ADMINSTRATIVO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 299/2000. DESRESPEITO AO ZONEAMENTO DO SETOR. A Lei Complementar n. 299/2000 que conferiu o direito de exercer a atividade de posto de abastecimento de combustíveis - PAC, foi declarada inconstitucional pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (ADIN n. 2005.00.2.001615-5), por ferir o zoneamento local. Não é dado à Administração Pública emitir alvará de funcionamento com fundamento em lei inconstitucional, nem há direito adquirido ao prosseguimento de atividades em desconformidade com o zoneamento urbano. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO ADMINSTRATIVO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 299/2000. DESRESPEITO AO ZONEAMENTO DO SETOR. A Lei Complementar n. 299/2000 que conferiu o direito de exercer a atividade de posto de abastecimento de combustíveis - PAC, foi declarada inconstitucional pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (ADIN n. 2005.00.2.001615-5), por ferir o zoneamento local. Não é dado à Administração Pública emitir alvará de funcionamento com fundamento em lei inconstitucional, nem há direito adq...