PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA, MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE DOLO. DOSIMETRIA. PENA BASE. MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DO APELANTE AGUINALDO PROVIDO. RECURSO DE WELBERT PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante devem ser revestidos de inquestionável eficácia probatória, principalmente por terem sido prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório quando corroborados por outros meios de prova. 2. No delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do acusado dá ensejo à inversão do ônus da prova, devendo este assumir a obrigação de demonstrar a licitude da aquisição. Precedentes.3. As circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do elemento subjetivo no delito de receptação. 4. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não devendo, o d. magistrado, aferi-la de maneira genérica.5. A existência de condenação por prática de crime posterior ao que se apura, ainda que transitada em julgado, não pode ser utilizada como fundamento para macular quaisquer das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal. Precedentes STJ.6. Dizer apenas que os motivos são injustificáveis e reprováveis não constitui fundamentação conveniente para macular referida circunstância judicial, por efeito de sua flagrante subjetividade.7. Restando favorável a análise de todas as circunstâncias judiciais, não há outra solução a não ser fixar a pena base no patamar mínimo legal previsto para o tipo penal que se apura.8. A quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.9. Em se tratando de réu tecnicamente primário, ostentando todas as circunstâncias judiciais favoráveis, e restando fixada pena corporal definitiva inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto, com fulcro no artigo 33, §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal.10. Preenchidos os requisitos necessários estampados nos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal e estabelecida pena definitiva de um ano de reclusão, a substituição da pena privativa de liberdade pode ser feita por multa ou por uma restritiva de direitos, conforme disposto no § 2º, primeira parte, do indigitado artigo.11. Recurso do apelante AGUINALDO provido para absolvê-lo, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Recurso do apelante WELBERT parcialmente provido para reduzir as penas anteriormente impostas, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA, MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE DOLO. DOSIMETRIA. PENA BASE. MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DO APELANTE AGUINALDO PROVIDO. RECURSO DE WELBERT PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante devem ser revestidos de inquestionável eficácia probatória, principalmente por terem si...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO FORMULADO PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO. IMPROPRIEDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O Código de Processo Civil estabelece que o réu poderá oferecer, como resposta, contestação, exceção e reconvenção (art. 297). Na contestação, compete a ele alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões com que impugna o pedido formulado pelo autor. A contestação não é o meio hábil para formular pedido contra o autor.2. Opera-se a sucumbência recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão. Tanto ele como o réu serão, pois, vencidos e vencedores, a um só tempo. Nesses casos, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (art. 21). Para tanto, ter-se-á que calcular o total dos gastos do processo e rateá-lo entre os litigantes na proporção em que se sucumbiram. Se a derrota for igual (50%), a verba de um anulará a do outro, de modo que não haverá honorários e as custas só serão reembolsadas se algum deles antecipou mais despesas que o outro. O cálculo, para ser justo, deverá ser sempre total, para que depois de apuradas as parcelas de um e outro possa efetuar-se a recíproca compensação. (Theodoro Júnior, in Curso de direito processual civil - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Vol. I, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 94).3. Recursos conhecidos e não providos. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO FORMULADO PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO. IMPROPRIEDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O Código de Processo Civil estabelece que o réu poderá oferecer, como resposta, contestação, exceção e reconvenção (art. 297). Na contestação, compete a ele alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões com que impugna o pedido formulado pelo autor. A contestação não é o meio hábil para formular pedido contra o autor.2. Opera-se a sucumbência recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão. Tanto ele como o réu serão, pois, vencidos e vencedores, a um só te...
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - LEI DISTRITAL Nº 4075/07-GAEE - HONORÁRIOS - RECURSOS DESPROVIDOS.I - A Lei n.º 4.075/2007 substituiu a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluindo o direito à percepção da gratificação ao professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), sendo expressamente revogado o diploma anterior.II - Nada obstante, é inconteste nos autos que o professor lecionou a alunos portadores de necessidades especiais, em regime de inclusão, o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, portanto, deve ser reconhecido durante período em que vigente a Lei n.º 540/1993.III - O magistrado sentenciante, ao fixar honorários em R$ 200,00 (cem reais), observou a regra constante do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados com base na apreciação equitativa do julgador, levando-se em consideração as circunstâncias enumeradas no § 3º, quais sejam: a) grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; e, c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - LEI DISTRITAL Nº 4075/07-GAEE - HONORÁRIOS - RECURSOS DESPROVIDOS.I - A Lei n.º 4.075/2007 substituiu a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluindo o direito à percepção da gratificação ao professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), sendo expressamente revogado o diploma anterior.II - Nada obstante, é inconteste nos autos que o professor l...
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - LEI DISTRITAL Nº 4075/07-GAEE - HONORÁRIOS - RECURSOS DESPROVIDOS.I - A Lei n.º 4.075/2007 substituiu a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluindo o direito à percepção da gratificação ao professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), sendo expressamente revogado o diploma anterior.II - Nada obstante, é inconteste nos autos que o professor lecionou a alunos portadores de necessidades especiais, em regime de inclusão, o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, portanto, deve ser reconhecido durante período em que vigente a Lei n.º 540/1993.III - O magistrado sentenciante, ao fixar honorários em R$ 200,00 (cem reais), observou a regra constante do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados com base na apreciação equitativa do julgador, levando-se em consideração as circunstâncias enumeradas no § 3º, quais sejam: a) grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; e, c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - LEI DISTRITAL Nº 4075/07-GAEE - HONORÁRIOS - RECURSOS DESPROVIDOS.I - A Lei n.º 4.075/2007 substituiu a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluindo o direito à percepção da gratificação ao professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), sendo expressamente revogado o diploma anterior.II - Nada obstante, é inconteste nos autos que o professor l...
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - CARÁTER EMERGENCIAL - EQUIPAMENTO QUEBRADO - DISPONIBILIZAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - CONCESSÃO. A existência de defeito no equipamento necessário para a realização do procedimento cirúrgico recomendado não se constitui em argumento hábil para que o Estado se furte ao seu dever de prestar o tratamento médico adequado ao autor que, estando em iminente risco de morte, busca a garantia do seu direito à saúde.O direito à saúde é expressamente garantido pelas Constituição Federal e Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo obrigação do Estado, devendo ser assegurado, sem distinção, a todos os cidadãos.
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MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - CARÁTER EMERGENCIAL - EQUIPAMENTO QUEBRADO - DISPONIBILIZAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - CONCESSÃO. A existência de defeito no equipamento necessário para a realização do procedimento cirúrgico recomendado não se constitui em argumento hábil para que o Estado se furte ao seu dever de prestar o tratamento médico adequado ao autor que, estando em iminente risco de morte, busca a garantia do seu direito à saúde.O direito à saúde é expressamente garantido pelas Constituição Federal e Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo obrigação do Est...
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA. DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR.1- Permanece o interesse de agir, ainda que exista a possibilidade dos documentos serem requeridos pela via administrativa, não sendo exigido da parte que esgote as vias administrativas antes de ingressar em juízo.2- Não há se falar em ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, pois, configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. 2.1 É dizer: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 06/09/2007, p. 152). 3- Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 3.1. Não tendo sido implementado o lapso temporal prescritivo afasta-se a alegação deduzida a este viso. 4- Quanto à questão de fundo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou o entendimento sobre a matéria no sentido de que: Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 3.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 5- Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas. 6- Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA. DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR.1- Permanece...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE FALECIMENTO DE VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEI 6.194/74. QUANTUM. MITIGAÇÃO DO DIREITO DA BENEFICIÁRIA POR RESOLUÇÕES DA SUSEP. ILEGALIDADE.1. O magistrado é o destinatário da prova, assim, se o douto juiz a quo entendeu que é desnecessária a prova requerida, sendo suficientes para firmar seu convencimento as constantes nos autos, não se há de falar em cerceamento de defesa. Agravo Retido não provido.2. O exercício do direito de ação, mediante a propositura de demanda perante o Poder Judiciário, não está condicionado ao requerimento prévio ou ao esgotamento na via administrativa, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.3. O art. 3º, da Lei nº 6.194/74, não foi revogado pelas Leis nºs 6.205/75 e 6.423/77, subsistindo o critério de fixação da indenização em salários mínimos. Precedentes do STJ.4. A indenização deve ser paga nos termos da lei em vigor no momento do acidente que provocou o falecimento, ou seja, no valor correspondente a 40 salários mínimos vigente na época, já que se trata de indenização por morte, consoante art. 3º, inciso I, da Lei 6.194/74. 5. Cumpre ao Conselho nacional de Seguros Privados, no uso do poder de regulamentar, atentar para os limites deste poder, que existe apenas e, tão-somente, para fixar os parâmetros necessários à fiel execução do comando legal hierarquicamente superior. Por isso, o Conselho não tem o poder de criar, por mera Resolução, novo teto, mormente aquém do previsto em lei, restringindo, assim, o direito dos beneficiários. 6. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ.7. Agravo retido não provido. Preliminares rejeitadas. Apelo da autora parcialmente provido. Apelo da ré improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE FALECIMENTO DE VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEI 6.194/74. QUANTUM. MITIGAÇÃO DO DIREITO DA BENEFICIÁRIA POR RESOLUÇÕES DA SUSEP. ILEGALIDADE.1. O magistrado é o destinatário da prova, assim, se o douto juiz a quo entendeu que é desnecessária a prova requerida, sendo suficientes para firmar seu convencimento as constantes nos autos, não se há de falar em cerceamento de defe...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS DO MOMENTO DO INGRESSO NO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO HIPOTÉTICO. CÁLCULO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO ANTECIPADA. NÃO INCIDÊNCIA.1. A complementação de aposentadoria constitui renda mensal vitalícia, sendo, por conseguinte, prestação de trato sucessivo, de modo que não incide sobre ela a prescrição de fundo de direito.2. A apuração da complementação de aposentadoria deve se reger pelas normas vigentes ao tempo em que o beneficiário reuniu os requisitos estatutários, inexistindo direito adquirido à incidência de regime jurídico inerente a normas revogadas.3. Considerados os princípios que orientam a previdência complementar, dentre eles o da solidariedade e do mutualismo, bem como a necessidade de rigoroso equilíbrio financeiro e atuarial, é previsível que, no curso do tempo, haja alterações regulamentares, cuja finalidade é garantir aos participantes o recebimento dos seus benefícios. Diante dessa previsibilidade, bem como de expressa disposição legal no sentido de que são aplicáveis, a todos os participantes das entidades fechadas, as alterações conferidas no plano de previdência complementar (art. 17, da LC nº 117/01, tais modificações não caracterizam violação a ato jurídico perfeito.4. O benefício hipotético objetiva manter o equilíbrio atuarial da entidade de previdência, sendo lícita a sua incidência no cálculo do salário de benefício quando a suplementação de aposentadoria for requerida antes de implementado o prazo de carência, ou seja, houver requerimento de antecipação do benefício complementar pelo participante.5. Quando o beneficiário antecipa a complementação, deve suportar a redução proporcional respectiva, a fim de se garantir a paridade entre custeio e benefício, expressamente determinada no art. 202, da Constituição Federal, de modo que não lhe é aplicável, nesse caso, a regra estatutária que garante que os proventos complementares não serão inferiores a dez por cento do salário real de benefício.6. Apelação improvida.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS DO MOMENTO DO INGRESSO NO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO HIPOTÉTICO. CÁLCULO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO ANTECIPADA. NÃO INCIDÊNCIA.1. A complementação de aposentadoria constitui renda mensal vitalícia, sendo, por conseguinte, prestação de trato sucessivo, de modo que não incide sobre ela a prescrição de fundo de direito.2. A apuração da complementação de aposentadoria dev...
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR ORIGINÁRIA NO TRIBUNAL. AÇÃO PRINCIPAL MANDADO DE SEGURANÇA EM GRAU DE RECURSO DE APELAÇÃO DE SENTENÇA DENEGATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO DF. CANDIDATO REPROVADO NO PSICOTÉCNICO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MATERIALIDADE DO RISCO DE DANO GRAVE. AUSÊNCIA DA FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.1. Não oferece condições de ser admitida a processamento a ação cautelar, quando, a rigor, não se vislumbra plausibilidade do direito alegado.2. A ausência do fumus boni iuris não foi concretizada porque a liminar que mantinha o candidato nas demais fases do concurso perdeu sua força com a sentença denegatória da segurança. A eventual reforma da decisão denegatória da segurança não importaria em lhe permitir que ressuscitasse fases do certame que já foram superadas e das quais não tenha eventualmente participado. 3. Restando indemonstrado qualquer direito plausível ameaçado, não se materializa o risco de dando grave que mereça ser afastado por força da atuação jurisdicional positiva e imediata. Sobra a conclusão, assim, de que a presente ação não será útil ou necessária ao autor, decorrendo, daí, a ausência de seu interesse de agir, a impor o indeferimento da petição inicial.4. Recurso não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR ORIGINÁRIA NO TRIBUNAL. AÇÃO PRINCIPAL MANDADO DE SEGURANÇA EM GRAU DE RECURSO DE APELAÇÃO DE SENTENÇA DENEGATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO DF. CANDIDATO REPROVADO NO PSICOTÉCNICO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MATERIALIDADE DO RISCO DE DANO GRAVE. AUSÊNCIA DA FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.1. Não oferece condições de ser admitida a processamento a ação cautelar, quando, a rigor, não se vislumbra plausibilidade do direito alegado.2. A ausência do...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE. SUBTRAÇÃO DE COMPUTADORES DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. PENA APLICADA EM PATAMAR EXCESSIVO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se a pena-base, em que pese a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fora fixada em patamar exagerado, deve-se reduzi-la para patamar mais proporcional.2. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.3. Se a pena privativa de liberdade fixada é inferior a 04 (quatro) anos e o recorrente não é reincidente, em princípio, estaria autorizada a eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Todavia, sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, deve-se manter o regime inicial semiaberto.4. O recorrente não preenche os requisitos para o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, pois embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e o recorrente seja primário, as circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam que a medida não é socialmente recomendável.5. Presentes na data da sentença os requisitos da prisão preventiva, deve ser confirmado o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, mormente quando o réu, nas razões recursais, não impugna a condenação em si, postulando apenas a redução da pena e a fixação de regime de cumprimento da pena mais brando.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, reduzir a pena para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE. SUBTRAÇÃO DE COMPUTADORES DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. PENA APLICADA EM PATAMAR EXCESSIVO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. ME...
CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. OCUPAÇÃO CLANDESTINA. POSSE. INEXISTÊNCIA. DETENÇÃO. LÍTIGIO ENTRE PARTICULARES. RESOLUÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO. ESTABILIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PERÍCIA. REALIZAÇÃO. QUESITOS. FORMULAÇÃO. PRAZO. PRECLUSÃO. ESCLARECIMENTOS. FORMATO DE QUESITOS. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE. 1. A inobservância do prazo firmado pelo artigo 421, § 1º, do estatuto processual não enseja a preclusão do direito assegurado à parte de formular quesitos e indicar assistente técnico, desde que exercitado até o início dos trabalhos periciais, resultando que, concluída a prova pericial, não se afigura viável a formulação de quesitos sob a formatação de esclarecimentos endereçados ao experto ante o aperfeiçoamento da preclusão, legitimando que a pretensão formulada com esse objeto seja desconsiderada e a lide resolvida em conformidade com o devido processo legal. 2. Conquanto a ocupação de terra pública por particulares não induza posse, obstando que os ocupantes sejam qualificados como possuidores, consumada a ocupação e estabelecido dissenso acerca da detenção, o conflito é passível de ser resolvido via dos interditos possessórios como forma de materialização do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 3. A ocupação de área pública sem a prévia autorização do ente estatal que detém o domínio enseja a caracterização de detenção clandestina, emergindo da emolduração jurídica conferida aos fatos a inferência de que, em estando a situação de fato estabelecida há tempo, resultando na certeza de que os contendores puderam se acomodar nos quinhões destacados da área maior originalmente ocupada, a situação deve ser preservada como fórmula de privilegiação da função social da propriedade. 4. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, em não se desincumbindo desse ônus, deixando de evidenciar que efetivamente detinha fisicamente o imóvel cuja posse é disputada, o direito possessório que invocara resta desprovido de sustentação, determinando a refutação da pretensão deduzida (CPC, arts. 333, I, e 927, I). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. OCUPAÇÃO CLANDESTINA. POSSE. INEXISTÊNCIA. DETENÇÃO. LÍTIGIO ENTRE PARTICULARES. RESOLUÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO. ESTABILIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PERÍCIA. REALIZAÇÃO. QUESITOS. FORMULAÇÃO. PRAZO. PRECLUSÃO. ESCLARECIMENTOS. FORMATO DE QUESITOS. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE. 1. A inobservância do prazo firmado pelo artigo 421, § 1º, do estatuto processual não enseja a preclusão do direito assegurado à parte de formular quesitos e indicar assistente técnico, desde que exercitado até o início dos trabalhos...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DOENÇA ATEROSCLERÓTICA DAS CARÓTIDAS. PREVENÇÃO DE AVC. NECESSIDADE DE CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado pelo artigo 6º, e, de modo especial, pelos artigos 196 e 197, da Constituição Federal. Assim, diante do risco de acidente vascular cerebral, e via de conseqüência, iminente de risco de morte da paciente, torna-se dever do Estado o fornecimento de tratamento e custeio das despesas do procedimento cirúrgico em hospital particular, em benefício da paciente desprovida de condição de suportar seus custos, quando ausente disponibilidade imediata de realização da cirurgia na rede pública.Remessa oficial conhecida e não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DOENÇA ATEROSCLERÓTICA DAS CARÓTIDAS. PREVENÇÃO DE AVC. NECESSIDADE DE CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado pelo artigo 6º, e, de modo especial, pelos artigos 196 e 197, da Constituição Federal. Assim, diante do risco de acidente vascular cerebral, e via de conseqüência, iminente de risco de morte da paciente, torna-se dever do Estado o fornecimento de tratamento e custeio das despesas do procedimento cirúrgico em hospital particular, em benefício da pacient...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PROVA TÉCNICA. PERITO. SUSPEIÇÃO. IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO. DIREITO. DEFESA. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA.1.A suspeição ou o impedimento de perito devem ser argüidos pela parte interessada, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão.2.Não configura o cerceamento do direito de defesa da parte o indeferimento da realização de provas no processo em fase de liquidação por artigos, quando estas não se mostrarem necessárias para o desate da lide. 3.Agravo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PROVA TÉCNICA. PERITO. SUSPEIÇÃO. IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO. DIREITO. DEFESA. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA.1.A suspeição ou o impedimento de perito devem ser argüidos pela parte interessada, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão.2.Não configura o cerceamento do direito de defesa da parte o indeferimento da realização de provas no processo em fase de liquidação por artigos, quando estas não se mostrarem necessárias para o desate da lide. 3.Agravo impr...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. A empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de administração descentralizada, nem, tampouco, no de empresa pública ou de sociedade de economia mista. O fato de integrar o mesmo grupo econômico do Banco de Brasília S/A, por si só, não lhe confere quaisquer daquelas naturezas.2. Não pode ser estendida a prerrogativa prevista no inciso I do artigo 26 da Lei de Organização Judiciária local à empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelo fato de visar tão somente à lucratividade típica das instituições privadas, sem qualquer propósito de atender ao interesse público, apesar da participação do Banco de Brasília S/A em seu capital social.3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. A empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de administração descentralizada, nem, tampouco, no de empresa pública ou de sociedade de economia mista. O fato de integrar o mesmo grupo econômico do Banco de Brasília S/A, por si só, não lhe confere quaisquer daquelas naturezas.2. Não pode ser estend...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. A empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de administração descentralizada, nem, tampouco, no de empresa pública ou de sociedade de economia mista. O fato de integrar o mesmo grupo econômico do Banco de Brasília S/A, por si só, não lhe confere quaisquer daquelas naturezas.2. Não pode ser estendida a prerrogativa prevista no inciso I do artigo 26 da Lei de Organização Judiciária local à empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelo fato de visar tão somente à lucratividade típica das instituições privadas, sem qualquer propósito de atender ao interesse público, apesar da participação do Banco de Brasília S/A em seu capital social.3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. A empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de administração descentralizada, nem, tampouco, no de empresa pública ou de sociedade de economia mista. O fato de integrar o mesmo grupo econômico do Banco de Brasília S/A, por si só, não lhe confere quaisquer daquelas naturezas.2. Não pode ser estend...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. A empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de administração descentralizada, nem, tampouco, no de empresa pública ou de sociedade de economia mista. O fato de integrar o mesmo grupo econômico do Banco de Brasília S/A, por si só, não lhe confere quaisquer daquelas naturezas.2. Não pode ser estendida a prerrogativa prevista no inciso I do artigo 26 da Lei de Organização Judiciária local à empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelo fato de visar tão somente à lucratividade típica das instituições privadas, sem qualquer propósito de atender ao interesse público, apesar da participação do Banco de Brasília S/A em seu capital social.3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. A empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de administração descentralizada, nem, tampouco, no de empresa pública ou de sociedade de economia mista. O fato de integrar o mesmo grupo econômico do Banco de Brasília S/A, por si só, não lhe confere quaisquer daquelas naturezas.2. Não pode ser estend...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. A empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de administração descentralizada, nem, tampouco, no de empresa pública ou de sociedade de economia mista. O fato de integrar o mesmo grupo econômico do Banco de Brasília S/A, por si só, não lhe confere quaisquer daquelas naturezas.2. Não pode ser estendida a prerrogativa prevista no inciso I do artigo 26 da Lei de Organização Judiciária local à empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelo fato de visar tão somente à lucratividade típica das instituições privadas, sem qualquer propósito de atender ao interesse público, apesar da participação do Banco de Brasília S/A em seu capital social.3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. A empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de administração descentralizada, nem, tampouco, no de empresa pública ou de sociedade de economia mista. O fato de integrar o mesmo grupo econômico do Banco de Brasília S/A, por si só, não lhe confere quaisquer daquelas naturezas.2. Não pode ser estend...
CONSELHO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 41, §1º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADE PENOSA, INSALUBRE OU PERIGOSA. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. OMISSÃO LEGISLATIVA. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DE DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS OU DAS PRERROGATIVAS INERENTES À NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. COMPETÊNCIA PLENA. TEORIA CONCRETISTA. REQUISITOS OBJETIVOS. ART. 57 DA LEI N. 8.213/91. DECRETO N. 22.362/01. LIMITES DA DECISÃO JUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A falta de lei complementar de competência do Chefe do Poder Executivo impede que aqueles servidores sujeitos a atividades penosas, insalubres ou perigosas sejam aposentados segundo critérios diferenciados, consoante previsto no art. 41, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. A competência legislativa sobre previdência social é concorrente (art. 24, inciso XII, CF). A competência da União limita-se ao estabelecimento de normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal estabelecer normas suplementares, adequadas às peculiaridades locais ou regionais e ao cumprimento de interesses públicos específicos. O constituinte originário previu que os entes federados teriam competência legislativa plena, ante a inércia dos órgãos legiferantes federais.3. Consolidou-se na jurisprudência a orientação de que a omissão legislativa que impede o exercício do direito de aposentadoria especial do servidor público que exerce atividades penosas, insalubres ou perigosas deve ser suprida mediante a aplicação analógica da Lei n. 8.213/91, que rege a aposentadoria especial concedida aos trabalhadores submetidos ao regime geral da previdência social, e correspondente regulamento.4. As atividades penosas, insalubres ou perigosas, para efeitos de aposentadoria especial, serão equiparadas àquelas definidas, no âmbito do Distrito Federal, pelo Decreto n. 22.362/01 e legislação correlata, que regulamenta o direito dos servidores públicos aos adicionais de periculosidade e de insalubridade.5. Não compete ao Poder Judiciário analisar a situação fática do servidor público para concluir pelo direito à aposentadoria especial, ao qual somente fará jus após cumprir as exigências aplicáveis, verificadas por meio do competente processo administrativo.6. Ordem parcialmente concedida.
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CONSELHO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 41, §1º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADE PENOSA, INSALUBRE OU PERIGOSA. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. OMISSÃO LEGISLATIVA. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DE DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS OU DAS PRERROGATIVAS INERENTES À NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. COMPETÊNCIA PLENA. TEORIA CONCRETISTA. REQUISITOS OBJETIVOS. ART. 57 DA LEI N. 8.213/91. DECRETO N. 22.362/01. LIMITES DA DECISÃO JUDICIAL. PRO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME SUPLETIVO - ALUNO REPROVADO NO 1ª ANO DO ENSINO MÉDIO - IDADE MÍNIMA - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DESPROVIMENTO.01.Para concessão de liminar em mandado de segurança mostra-se imprescindível a demonstração de plano de direito líquido e certo, fato não comprovado na espécie; a mera afirmação de que necessita cursar as disciplinas para dar continuidade aos estudos no 2º ano do ensino médio não se presta a comprovação do direito alegado.02.O ensino supletivo não se presta a burlar a reprovação dos alunos que não atingiram o aproveitamento mínimo necessário para o ingresso no ano escolar seguinte. (Parecer MP)03.Recurso desprovido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME SUPLETIVO - ALUNO REPROVADO NO 1ª ANO DO ENSINO MÉDIO - IDADE MÍNIMA - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DESPROVIMENTO.01.Para concessão de liminar em mandado de segurança mostra-se imprescindível a demonstração de plano de direito líquido e certo, fato não comprovado na espécie; a mera afirmação de que necessita cursar as disciplinas para dar continuidade aos estudos no 2º ano do ensino médio não se presta a comprovação do direito alegado.02.O ensino supletivo não se presta a burlar a reprovação dos alunos que...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. ENTREGA DE MEDICAMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. PRELIMINAR AFASTADA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO.1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso.2. A obrigação do Distrito Federal em promover o adequado tratamento de saúde a quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios decorre de imposição constitucional e legal.3. Verificado que o medicamento solicitado está de acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da saúde, não há óbice que justifique a negativa para seu fornecimento.4. Desprovidos o recurso voluntário e a remessa oficial.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. ENTREGA DE MEDICAMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. PRELIMINAR AFASTADA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO.1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso.2. A obrigação do Distrito Federal em promover o ad...