PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. DETENTOR DA ASSINATURA ELETRÔNICA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Na linha da jurisprudência do STJ, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração. Inteligência da Súmula 115/STJ. Em casos como o presente, descabe a aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 833.463/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. DETENTOR DA ASSINATURA ELETRÔNICA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Na linha da jurisprudência do STJ, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração. Inteligência da Súmula 115/STJ. Em casos como o presente, descabe a aplicação do artigo 13 do Código de...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. MINORANTE PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, elementos devidamente caracterizados nos autos.
2. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 131.053/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. MINORANTE PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, el...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DIVERSIDADE DE RÉUS.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na grande quantidade de entorpecente apreendido, tratando-se de 1880 gramas de maconha, bem como indícios de participação da paciente em organização criminosa, como enfatizado pelo magistrado de piso, ao afirmar que "a existência de indícios nos autos de associação criminosa entre os investigados, demonstrando um tráfico de médio porte, bem como dedicação exclusiva a atividades criminosas, sendo a prisão preventiva a custódia cautelar perfeitamente adequada ao caso cm tela", não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus.
2. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a idéia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
3. Habeas corpus denegado, mas com a recomendação de que o juízo de piso confira maior celeridade à ação penal, com o fito de instruir e julgar o processo.
(HC 351.557/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DIVERSIDADE DE RÉUS.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na grande quantidade de entorpecente apreendido, tratando-se de 1880 gramas de maconha, bem como indícios de participação da paciente em organização criminosa, como enfatiza...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REPRIMENDA FINAL SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A instância de origem negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena em razão dos maus antecedentes do paciente, o que não configura manifesto constrangimento ilegal, com fulcro no próprio comando de regência da matéria, qual seja, o art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, que dispõe que "(...) as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços (...) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, a instância de origem evidenciou particularidade fática, que traz para o palco dos acontecimentos um plus de reprovabilidade, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos, não reincidente e cuja culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 10 meses de reclusão, inviável a pretendida substituição.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.922/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REPRIMENDA FINAL SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conheciment...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 15/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS FAVORÁVEIS. AUTORIA E MATERIALIDADE.
HEDIONDEZ DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PENA DE 2 ANOS E 6 MESES.
CUMPRIMENTO DE MAIS DA METADE DA SANÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE MANDAMENTAL. VEDAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIMENTO.
1. As questões relativas à dosimetria da pena, ao regime prisional e à substituição por medidas restritivas de direitos não podem ser aqui examinadas, haja vista não terem sido enfrentadas pelo Tribunal de origem, vedada a supressão de instância. Tais temas serão decididos por ocasião do julgamento da apelação que tramita perante aquela Corte.
2. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau manteve a custódia cautelar do recorrente, na sentença, sem apresentar motivação concreta e idônea. Fez menção às circunstâncias judiciais, que, no entanto, foram consideradas favoráveis, inclusive com a fixação da pena-base no mínimo legal. Reportou-se, ainda, às provas de autoria e materialidade, ao fato de o recorrente ter respondido ao processo custodiado e à hediondez do delito, fundamentos insuficientes para justificar a segregação provisória. Ademais, a pena-base foi fixada no mínimo legal, a sanção totaliza 2 anos e 6 meses de reclusão e o recorrente já cumpriu mais da metade da pena aplicada.
4. Não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido a fim de garantir que o recorrente aguarde em liberdade o julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da aplicação, de maneira fundamentada, de uma ou mais das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 69.893/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS FAVORÁVEIS. AUTORIA E MATERIALIDADE.
HEDIONDEZ DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PENA DE 2 ANOS E 6 MESES.
CUMPRIMENTO DE MAIS DA METADE DA SANÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE MANDAMENTAL. VEDAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIMENTO.
1. As questões relativas à dosimetria da pena, ao regime prisional e à substituição por medidas restritivas de direitos...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 18/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
GRAVIDADE ABSTRATA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A despeito de o paciente estar segregado desde 29/5/2015, não vejo configurado excesso de prazo. Isso porque, segundo informações, o feito tem tido regular andamento, encontrando-se no aguardo do cumprimento de carta precatória, circunstância que, aliás, denota certa complexidade do feito, a justificar o não encerramento da instrução.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao paciente, ausente, portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão provisória.
4. Veda-se ao Tribunal de origem, ao denegar ordem de habeas corpus, que agregue novos fundamentos para a manutenção da segregação cautelar, 5. Ordem concedida.
(HC 358.329/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
GRAVIDADE ABSTRATA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A despeito de o paciente estar segregado desde 29/5/2015, não vejo configurado excesso de prazo. Isso porque, segundo informações, o feito tem tido regular andamento, encontrando-se no aguardo do cumprimento de carta precatória, circunstância que, aliás, denota certa complexidade do feito, a justificar o não encerramento da instrução.
2. A validade da segregação cautelar...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. GRAVIDADE ABSTRATA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída à paciente, ausente, portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão provisória.
3. Ordem concedida.
(HC 362.422/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. GRAVIDADE ABSTRATA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída à paciente, ausente, portanto...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. 50KG DE MACONHA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta das pacientes, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida (50 kg de maconha). Dessa forma, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e para evitar reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 65.393/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. 50KG DE MACONHA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E DE DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela quantidade de droga apreendida ("um tijolo de maconha de cerca de 580 gramas, alem de outras duas porções de maconha embaladas individualmente e prontas para venda"). Dessa forma, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e para evitar reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 66.800/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E DE DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apena...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DE DROGAS EM DEPÓSITO E CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS DESCOBERTOS NA MESMA DILIGÊNCIA POLICIAL.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE DA DROGA E DE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
1. Não há conexão a justificar o julgamento unificado, pela Justiça Federal, dos delitos de manutenção de drogas em depósito (33, caput, da Lei 11.343/2006) e de contrabando de mercadorias estrangeiras (334-A, § 1º, IV, do CP) se as investigações e a denúncia não apontaram a existência de liame circunstancial algum, seja material ou instrumental entre eles.
2. O simples fato de a apuração dos delitos investigados ter tido início a partir da mesma diligência policial não implica, necessariamente, a existência de conexão entre eles. Precedentes desta Terceira Seção.
3. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento da ação penal, no que se refere ao delito de manutenção de drogas em depósito, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP, o suscitante.
(CC 145.514/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DE DROGAS EM DEPÓSITO E CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS DESCOBERTOS NA MESMA DILIGÊNCIA POLICIAL.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE DA DROGA E DE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
1. Não há conexão a justificar o julgamento unificado, pela Justiça Federal, dos delitos de manutenção de drogas em depósito (33, caput, da Lei 11.343/2006) e de contrabando de mercadorias estrangeiras (334-A, § 1º, IV, do CP) se as investigações e a de...
Data do Julgamento:10/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.
1.Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, com base em elementos concretos dos autos, a saber, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 153 pinos de cocaína, 144 pedras de crack e 33 porções de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.251/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.
1.Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, com base em elementos concretos dos autos, a saber, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 153 pinos de cocaína, 144 pedras de crack e 33 p...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 15/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA.
ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE INTERNADO EM COMARCA DIVERSA DE SUA RESIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Os atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, por si sós, não conduzem obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo enunciado da Súmula n. 492 do STJ.
3. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional.
4. As circunstâncias do caso concreto evidenciam a necessidade de aplicação da medida de semiliberdade.
5. "É relativo o direito da adolescente de ser internada em instituição situada na mesma localidade do domicílio de seus pais ou responsável, eis que o teor do inciso VI do artigo 124 do aludido Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a possibilidade da internação ocorrer em local próximo ao referido domicílio. In casu, não há unidade apropriada para medida de internação na Comarca de moradia dos pais da paciente, sendo, portanto, possível o cumprimento da providência na localidade mais próxima. Esclareça-se que, embora o ato infracional não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, não se pode desmerecer o fato da medida de internação ter sido imposta em razão do art. 122, II, do aludido Estatuto. 3. Habeas corpus não conhecido" (HC 337.830/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,DJe 30/11/2015).
6. Recurso provido, para, ratificando a liminar, determinar que seja aplicada ao recorrente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(RHC 72.424/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA.
ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE INTERNADO EM COMARCA DIVERSA DE SUA RESIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. ERRO DE TIPO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DELETÉRIA DE PARTE DOS TÓXICOS APREENDIDOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO ESTUPEFACIENTE E DE CADERNO DE ANOTAÇÕES ACERCA DO COMÉRCIO ESPÚRIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGENTE QUE OSTENTA REGISTRO ANTERIOR PELA PRÁTICA DE DELITO IDÊNTICO. CRIME COMETIDO DURANTE O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PROCESSO DIVERSO. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das teses de ausência de indícios suficientes de autoria, negativa de cometimento do delito, erro de tipo pela ausência de conhecimento do depósito de drogas, desproporcionalidade da medida frente a eventual condenação e substituição por prisão domiciliar na forma do art. 318 do Código de Processo Penal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que as matérias não foram analisadas no aresto combatido.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base nas circunstâncias do delito, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
4. A quantidade, a variedade e a natureza altamente danosa de uma das substâncias tóxicas localizadas em poder da agente - cocaína e maconha - são fatores que, somados à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes e no comércio espúrio - balança de precisão, rolos plásticos, eppendorfs e caderno com anotações - revelam o periculum libertatis exigido para a preventiva.
5. O fato de a acusada responder a outra ação penal pela prática de delito idêntico ao de que aqui se trata é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solta, volte a delinquir, sobretudo porque se encontrava em liberdade provisória quando do cometimento do presente delito.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
7.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.658/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. ERRO DE TIPO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DELETÉRIA DE PARTE DOS TÓXICOS APREENDIDOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente e a gravidade do delito, evidenciadas pela quantidade de droga apreendida - mais de 2 toneladas de maconha - bem como pelo fato de haver notícia nos autos de que o mesmo encontra-se foragido, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 55.499/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRAZO DE PERMANÊNCIA.
ART. 43, §1º, DO CDC. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DO FATO GERADOR DO REGISTRO. INTERPRETAÇÃO LITERAL, LÓGICA, SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ENUNCIADO NORMATIVO.
1. Pacificidade do entendimento, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de que podem permanecer por até 5 (cinco) anos em cadastros restritivos informações relativas a créditos cujos meios judiciais de cobrança ainda não tenham prescrito.
2. Controvérsia que remanesce quanto ao termo inicial desse prazo de permanência: (a) a partir da data da inscrição ou (b) do dia subsequente ao vencimento da obrigação, quando torna-se possível a efetivação do apontamento, respeitada, em ambas as hipóteses, a prescrição.
3. Interpretação literal, lógica, sistemática e teleológica do enunciado normativo do §1º, do art. 43, do CDC, conduzindo à conclusão de que o termo 'a quo' do quinquênio deve tomar por base a data do fato gerador da informação depreciadora.
4. Vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor. Doutrina acerca do tema.
5. Caso concreto em que o apontamento fora providenciado pelo credor após o decurso de mais de dez anos do vencimento da dívida, em que pese não prescrita a pretensão de cobrança, ensejando o reconhecimento, inclusive, de danos morais sofridos pelo consumidor.
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1316117/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 19/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRAZO DE PERMANÊNCIA.
ART. 43, §1º, DO CDC. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DO FATO GERADOR DO REGISTRO. INTERPRETAÇÃO LITERAL, LÓGICA, SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ENUNCIADO NORMATIVO.
1. Pacificidade do entendimento, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de que podem permanecer por até 5 (cinco) anos em cadastros restritivos informações relativas a créditos cujos meios judiciais de cobrança ainda não tenham prescrito....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A análise da questão referente à eventual ausência de fundamentação idônea do decreto prisional já fora realizada por esta Corte quando do julgamento do RHC n. 67.286/PI (DJe de 1º/8/2016), ocasião na qual foi desprovido o recurso ordinário, tratando-se o presente de mera reiteração de pedido.
II - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
III - In casu, consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem revela a contribuição da defesa para o relativo atraso na instrução criminal, sendo que a audiência de instrução e julgamento inclusive já está marcada para o dia 8/8/2016. Não está evidenciada, pois, qualquer desídia que possa ser atribuída ao Poder Judiciário, devendo incidir ainda, à hipótese, a Súmula n. 64/STJ, segundo a qual "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 67.671/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A análise da questão referente à eventual ausência de fundamentação idônea do decreto prisional já fora realizada por esta Corte quando do julgamento do RHC n. 67.286/PI (DJe de 1º/8/2016), ocasião...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. VINCULAÇÃO AO VALOR DO PRINCIPAL. SUSPENSÃO AGUARDANDO A DEFINIÇÃO DA CONTA. VIOLAÇÃO DO ART. 730 DO CPC/73. AFASTAMENTO.
PARCELA RECURSAL NÃO ANALISADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO E SIMILITUDE FÁTICA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
1. A suspensão da execução objetivando aferir a higidez do valor executado, em relação ao título executivo judicial, mesmo não tendo sido apresentados embargos à execução, não viola o art. 730 do CPC/73, tendo em vista estar ntre os deveres do magistrado "decidir a lide nos limites em que foi proposta", mandamento este que, aplicado ao caso concreto, significa zelar para que o título judicial seja cumprido com exatidão.
2. O comando do art. 730 do CPC/73 não disciplina a hipótese de questionamento acerca do valor da conta apresentada para execução caso não sejam apresentados embargos à execução pela Fazenda, o que ocorreu. Nesse panorama, se apresentado para o juiz dúvida acerca do quantum debeatur, não deve o magistrado se eximir do seu dever de prestar a jurisdição, como corretamente o fez, determinando a suspensão da presente execução até que seja perfeitamente delimitado o valor do principal, ao qual se encontra estritamente vinculado a conta referente a honorários, estando tal atuação dentro das atribuições do magistrado, conforme a dicção do art. 125 e seguintes do CPC/73.
Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte desprovido.
(REsp 1584304/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. VINCULAÇÃO AO VALOR DO PRINCIPAL. SUSPENSÃO AGUARDANDO A DEFINIÇÃO DA CONTA. VIOLAÇÃO DO ART. 730 DO CPC/73. AFASTAMENTO.
PARCELA RECURSAL NÃO ANALISADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO E SIMILITUDE FÁTICA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
1. A suspensão da execução objetivando aferir a higidez do valor executado, em relação ao título executivo judicial, mesmo não tendo sido apresentados embar...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA TRIBUTÁRIA. LEVANTAMENTO DA PARCELA REFERENTE AO ÊXITO OBTIDO NA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 32, §2º, DA LEI 6.830/1980. PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL. ART. 139, I, DO NCPC VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Ao realizar o deposito judicial, visando à suspensão da exigibilidade do tributo, em conformidade com o art. 151, II, do CTN, o contribuinte fica sujeito à regra do art. 32, §2º, da Lei 6.830/1980, ou seja, se sujeita a adiantar a exação que será convertida em renda da União caso fique demonstrado o desacerto de sua pretensão judicial.
2. O depósito será devolvido ao contribuinte ou entregue à Fazenda Pública, a depender da decisão judicial que transitou em julgado.
Por consectário lógico e em atenção ao princípio da igualdade, plasmado no art. 139, I, do NCPC, o valor destinado às partes no caso de vitória parcial do contribuinte se encontra estritamente vinculado ao êxito obtido, sendo curial que possa o contribuinte levantar o valor da parcela que lhe foi favorável na decisão judicial e, que o restante seja, desde logo, utilizado pela Fazenda para a quitação da dívida. Precedente: REsp 1.240.477/SC, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 09/05/2011.
Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido.
(REsp 1584175/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA TRIBUTÁRIA. LEVANTAMENTO DA PARCELA REFERENTE AO ÊXITO OBTIDO NA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 32, §2º, DA LEI 6.830/1980. PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL. ART. 139, I, DO NCPC VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Ao realizar o deposito judicial, visando à suspensão da exigibilidade do tributo, em conformidade...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE REGRESSO DO MUNICÍPIO CONTRA O ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 275 e 283 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PARCELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA SÚMULAS 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Estando ausente no acórdão recorrido o necessário e indispensável exame dos artigos indicados no recurso especial, a despeito da oposição dos embargos de declaração, mostra-SE inviabilizada a análise de tal parcela recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A inexistência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma inviabiliza o confronto jurisprudencial.
4. Para o exercício do direito de regresso, disciplinado no art. 283 do Código Civil, faz-SE necessário que a obrigação seja solidária, da forma prevista nos arts. 264 e 265 do código civil, ou seja, quando concorrer, na mesma obrigação, mais de um devedor obrigado e que tal vínculo seja determinado por lei ou pela vontade das partes (contrato).
5. Nas demandas cujo objeto do pedido consiste no fornecimento de medicamentos ou serviços de saúde, a obrigação é direcionada na formação da relação processual, ocasião em que o autor indica qual o ente da federação deve ser o sujeito passivo da relação obrigacional para cumprir o mandamento constitucional, podendo indicar mais de uma entidade em litisconsórcio.
6. A formação da dívida solidaria, nas demandas cujo objeto do pedido consiste no fornecimento de medicamentos ou serviços de saúde, somente é possível quando houver litisconsórcio passivo entre as entidades da federação, devendo tal comunhão ocorrer na propositura da demanda, com a formação da relação processual, possibilitando o julgador, no comando decisório, determinar a partilha da obrigação entre os litisconsortes.
7. Não integrando o Estado do Rio de Janeiro, originalmente, o pólo passivo da demanda, não há como se estabelecer a solidariedade descrita no arts. 275 e 283 do Código Civil, tendo em vista que, na formação do título executivo judicial, não constava como devedor da obrigação o referido ente federativo.
Recurso especial provido.
(REsp 1316030/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE REGRESSO DO MUNICÍPIO CONTRA O ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 275 e 283 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PARCELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA SÚMULAS 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO INTEMPESTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - O recurso não deve ser conhecido porque interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei 8.038/1990, e haja vista que o v. acórdão objurgado foi publicado em 24/2/2016 e o presente recurso protocolado em 3/3/2016 (precedentes) .
II - Ademais, não é possível receber o presente recurso como habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, considerando que a Terceira Seção desta Corte, na mesma linha de entendimento da Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício .
III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente em virtude de notícias de que o recorrente integra grupo de extermínio, circunstância que evidencia a real necessidade da prisão cautelar decretada, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes).
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não conhecido.
(RHC 69.852/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO INTEMPESTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - O recurso não deve ser conhecido porque interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei 8.038/1990, e haja vista que o v. acórdão objurgado foi publicado em 24/2/2016 e o presente recurso protocolado em 3/3/2016 (precedentes) .
II - Ademais, não é possível receber o presente recur...