RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO ICMS ILUDIDO INFERIOR A VINTE MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO PATAMAR DISPOSTO NO ART.
20 DA LEI N. 10.522/2002. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - Considerando que o delito imputado ao recorrente é de natureza material (art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90), impõe-se a análise da aplicação da Súmula Vinculante no. 24 do STF II - No caso, o impetrante não logrou demonstrar nos autos que não houve o lançamento definitivo do tributo exigido, tampouco de interposição de recurso administrativo ou de ajuizamento de ações judiciais com vistas ao questionamento do procedimento administrativo, razão pela qual se revela inviável a aplicação, in casu, da Súmula Vinculante n. 24, do Supremo Tribunal Federal.
III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes).
IV - Consta dos autos que os ora pacientes deixaram de recolher R$ 12.796,68 (doze mil setecentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), referentes a ICMS supostamente devido à Fazenda estadual.
V - Quanto ao pedido subsidiário - em que o impetrante requer a aplicação do princípio da insignificância - não poderá esta Corte Superior se pronunciar, tendo em vista que a tese não foi sequer aventada perante o eg. Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
Recurso ordinário improvido.
(RHC 61.335/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO ICMS ILUDIDO INFERIOR A VINTE MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO PATAMAR DISPOSTO NO ART.
20 DA LEI N. 10.522/2002. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - Considerando que o delito imputado ao recorrente é de natureza material (art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR PÚBLICO NATURAL. DEFENSORIA PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I - A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
II - São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos, o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural (artigo 4º-A, IV, Lei Complementar nº 80/94).
III - Os Defensores Públicos não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal.
IV - Na linha da jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal e desta eg. Corte, "O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é nulo o processo quando há nomeação de defensor dativo em comarcas em que existe Defensoria Pública estruturada, só se admitindo a designação de advogado ad hoc para atuar no feito quando não há órgão de assistência judiciária na comarca, ou se este não está devidamente organizado na localidade, havendo desproporção entre os assistidos e os respectivos defensores. Precedente" (HC n.
337.754/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/11/2015).
V - No caso dos autos há violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do defensor público natural, tendo em vista a nomeação de defensor ad hoc para realizar audiência de instrução e julgamento ao invés do Defensor Público Federal que já patrocinava a causa.
VI - As pessoas assistidas pela Defensoria Pública são vulneráveis e deve ser assegurado seu direito de realizar a audiência prévia, a orientação para o interrogatório e as perguntas que serão feitas para as testemunhas (realizadas pela defesa técnica) com seu Defensor Público natural.
Recurso ordinário em habeas corpus provido.
(RHC 61.848/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR PÚBLICO NATURAL. DEFENSORIA PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I - A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e co...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Não se conhece de matéria não enfrentada pela Corte a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na propensão à prática delitiva, tendo em vista que, além de ter sido preso na posse de veículo produto de roubo, "na casa de Rogério foram encontrados diversos objetos e documentos, provavelmente oriundos de suas atividades criminosas", a saber, "57 (cinqüenta c sete) cédulas de identidade e 108 (cento e oito) Carteiras Nacionais de Habilitação", a justificar a medida extrema para garantia da ordem pública, não há que se falar em ilegalidade a justificar a revogação da prisão.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, improvido.
(RHC 70.562/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Não se conhece de matéria não enfrentada pela Corte a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação c...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA E RISCO A VITIMA. EXAME INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. MEDIDAS PROTETIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O argumento de não comprovação da prática delitiva ou situação de risco da vítima, somente pode ser verificado mediante o amplo exame dos elementos fático-probatórios, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente em fase embrionária da ação penal.
2. A decisão impugnada está fundamentada em fatos concretos que demonstram a "ocorrência de ameaças, agressões morais e psicológicas contra a vítima", em situação específica de relação doméstica, o que justifica a aplicação das medidas protetivas.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 71.049/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA E RISCO A VITIMA. EXAME INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. MEDIDAS PROTETIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O argumento de não comprovação da prática delitiva ou situação de risco da vítima, somente pode ser verificado mediante o amplo exame dos elementos fático-probatórios, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente em fase embrionária da ação penal.
2. A decisão impu...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTO COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - O SEMIABERTO - E NÃO O FECHADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Devidamente indicadas as circunstâncias que denotem, no caso concreto, não ser a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos suficiente para a repressão do delito, não há que se falar em constrangimento ilegal, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a natureza, a variedade e a quantidade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para a imposição do regime mais severo. Precedentes.
4. Todavia, embora válido o fundamento para o recrudescimento do regime prisional, não se justifica a imposição do regime inicial fechado, ao réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos - 1 anos e 11 meses - cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 357.078/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTO COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - O SEMIABERTO - E NÃO O FECHADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 9.271/1996. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA.
NULIDADE NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A intimação da pronúncia por edital, trazida pela alteração do art. 420, parágrafo único, do CPP (Lei n.º 11.689/2008), somente pode ser aplicada aos acusados que se encontravam na situação processual pela legislação vigente, com ciência certa da acusação (nova redação do art. 366 do CPP, com redação trazida pela Lei n.
9.271/1996), não se podendo admitir a conjugação das duas novas alterações para julgar à revelia em Tribunal do Júri quem jamais foi encontrado sequer para a citação ao processo. Precedentes.
3. Sendo imputado crime de 1991, com julgamento à revelia de acusado citado por edital, e impugnações sucessivas desse defeito processual, nulo é o Plenário de Júri sem a ciência certa do acusado.
4. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida como decorrência e prejudicada resta a tese de nulidade por ausência de quesito obrigatório.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reconhecer a nulidade da intimação editalícia da pronúncia e, por conseqüência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
(HC 357.696/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 9.271/1996. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA.
NULIDADE NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART.
12 DA LEI N. 10.826/2003. COLECIONADOR DE ARMAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO MANIFESTA. RESULTADO DA PERÍCIA. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO NA FASE JUDICIAL. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus somente é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2 - O resultado da perícia, o qual nem sequer se sabe se relativo a todas as armas consignadas no anexo do Certificado do Registro ("Relação dos Produtos Controlados), não submetida a contraditório diferido, frise-se, pode ser contestado pelo Órgão acusador, porquanto postergado o contraditório para a fase judicial, além de ter atestado a aptidão de dois dos artefatos para a realização de disparos, de modo que não se mostra evidenciada a manifesta atipicidade da conduta.
3 - Este Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação segundo a qual o delito descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2006 é de perigo abstrato, de modo que irrelevante, inclusive, aferir a lesividade da arma de fogo, porquanto o que se busca é a proteção da segurança pública e a paz social.
4 - Recurso ordinário improvido.
(RHC 54.877/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART.
12 DA LEI N. 10.826/2003. COLECIONADOR DE ARMAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO MANIFESTA. RESULTADO DA PERÍCIA. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO NA FASE JUDICIAL. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus somente é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou aind...
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007. APLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Aos condenados por crimes hediondos ou equiparados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007, aplica-se o disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 para a progressão de regime prisional (Súmula 471 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que reaprecie o pedido de progressão de regime, afastando-se a aplicação da Lei n.
11.464/2007, baseando-se, tão somente, em dados concretos relativos à execução da pena.
(HC 310.065/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007. APLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não con...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização criminosa.
3. Os Tribunais Superiores têm decidido que, na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da aplicação da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes (AgRg no AREsp 628.686/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 2/3/2015).
4. O Tribunal de origem concluiu, motivadamente, por modular a fração do redutor, levando em conta a natureza e a quantidade de droga, além de considerar as circunstâncias do tráfico, apontando, pois, elementos objetivos que justificam a modulação do redutor, tendo em vista que "o acusado buscou comprar a droga, com seus próprios recursos, para revender, não podendo, assim, ser considerado mula, o que, demais, evidencia maior grau de reprovabilidade em sua conduta".
5. Devidamente motivado o apenamento, a escolha do quantum da fração é questão afeta à atividade discricionária do julgador, que só pode ser alterada quando verificada sua desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 313.937/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalida...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.
REGIME INICIAL. CONCURSO DE CRIMES. DETRAÇÃO. CONSIDERAÇÃO.
MODIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que a paciente foi condenada pelo delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 porque teria se associado a outros indivíduos, que não a codenunciada posteriormente absolvida, de forma que subsiste a condenação da paciente pelo delito de associação para o tráfico.
3. Esta Corte detém o entendimento de que "reconhecida a existência do concurso material entre os delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado de acordo com a soma resultante das penas impostas pelos delitos, consoante o disposto no artigo 111 da Lei de Execução Penal" (HC n. 232.948/TO, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 14/04/2014).
4. In casu, o acórdão a quo, considerando a pena final aplicada em razão do concurso material, fixou o regime inicial semiaberto, em atenção ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal, considerando também o instituto da detração, (art. 387, §2º, do CPP), entendendo que o tempo de prisão provisória não seria suficiente para alterá-lo, pois mesmo descontado o período de prisão provisória da ré, cujo marco inicial é 29/10/2013, o restante da pena a ser cumprido supera o patamar de quatro anos.
5. Com base na orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena".
6. Ordem não conhecida.
(HC 327.596/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.
REGIME INICIAL. CONCURSO DE CRIMES. DETRAÇÃO. CONSIDERAÇÃO.
MODIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimen...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO DO PARTÍCIPE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INAFASTABILIDADE DA CONCLUSÃO PELA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EXTRAPOLAM AS CIRCUNSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO TIPO. CORREÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU.
INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. As instâncias ordinárias, com base na persuasão racional acerca dos elementos de prova concretos e coesos dos autos, concluíram pela materialidade e autoria do segundo paciente quanto ao crime de roubo majorado por sua cooperação dolosamente distinta, nos termos do art.
29, § 2º, do Código Penal. Para se desconstituir a condenação proferida e promover a absolvição por falta de provas, seria necessário revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária, para se alterar a conclusão acerca da existência do liame subjetivo para a prática do crime de roubo majorado, ao auxiliar materialmente a execução do crime, emprestando-lhe instrumento para isso.
3. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013). Precedentes.
4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade de das circunstâncias do crime. A primeira restou configurada pela extrema crueldade e brutalidade observadas na execução das lesões e mutilações nas vítimas, que as levaram à morte. Quanto às circunstâncias do crime, o concurso de seis agentes para executar os dois latrocínios é claramente um circunstância desfavorável, porquanto reduz as chances de defesa das vítimas, além de demonstrar a covardia dos autores.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a confissão do acusado, conquanto parcial, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que efetivamente utilizada para o convencimento e convicção do julgador quanto ao acerto da sentença, sendo, pois, expresso fundamento para a condenação.
6. In casu, conforme excerto colacionado, o juiz expressamente rechaça a existência de confissão por parte do primeiro paciente, tanto que contrapõe as provas produzidas nos autos com as negações acerca do fatos do ora réu. Há confissão dos outros réus, mas não do primeiro paciente, motivo pelo qual não há falar em aplicação da atenuante da confissão espontânea. Outrossim, as circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam aos demais coautores (CP, art. 30).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.920/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO DO PARTÍCIPE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INAFASTABILIDADE DA CONCLUSÃO PELA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EXTRAPOLAM AS CIRCUNSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO TIPO. CORREÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU.
INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não tendo a questão da suposta carência de fundamentação da sentença para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade sido submetida ao julgamento do órgão colegiado da Corte a quo, não pode ser conhecida diretamente por este Tribunal, uma vez ser vedada a supressão de instância.
2. "Segundo o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não se afigura legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação" (HC n.
281.854/RJ, Relator Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 19/12/2013).
3. Hipótese na qual a paciente cumpriu cautelarmente cerca de metade da pena, sendo relevante ressaltar que apenas a defesa recorreu da sentença condenatória, não havendo possibilidade de posterior elevação da pena.
4. Ordem em parte conhecida e, nessa extensão, parcialmente concedida tão somente para determinar a expedição da guia de execução provisória, com a avaliação imediata da possibilidade de a paciente progredir de regime, salvo se por outros motivos tiver que permanecer presa.
(HC 273.416/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não tendo a questão da suposta carência de fundamentação da sentença para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade sido submetida ao julgamento do órgão colegiado da Corte a quo, não pode ser conhecida diretamente por...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, LONGA PENA A CUMPRIR E INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 114, I, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar sua celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. Assim, verificada hipótese de utilização de habeas corpus em lugar do recurso próprio, impõe-se a sua rejeição.
2. Cumpre ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que esta Corte defira a ordem de ofício, como forma de sanar o constrangimento ilegal. Situação, a meu ver, ocorrente na espécie.
3. Com efeito, no caso, o Tribunal a quo, ao cassar a decisão do Juízo das Execuções Penais - o qual deferira o pedido de progressão ao regime aberto - fundamentou-se, tão somente, na gravidade abstrata dos delitos cometidos, na longevidade da pena a cumprir, e na defesa de uma interpretação rigorosa do artigo 114, I, da LEP, circunstâncias que, segundo pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, não constituem motivação idônea para justificar o indeferimento da benesse.
4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e restabelecer, em consequência, a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de progressão do paciente para o regime aberto.
(HC 286.099/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, LONGA PENA A CUMPRIR E INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 114, I, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE.
REVOGAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESAFORAMENTO. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA CONTRARRAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO À SESSÃO DE JULGAMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DESAFORAMENTO PARA COMARCA MAIS PRÓXIMA. IMPOSSIBILIDADE. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS COMPROMETIDA EM TODA A REGIÃO. TEMOR GERADO PELO RÉU E POR SUA FAMÍLIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento por excesso de prazo, diante da perda do objeto do writ neste pormenor.
3. O tema referente à ausência de intimação da defesa para apresentação de contrarrazões ao pedido de desaforamento não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, impedindo seu exame direto por esta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância.
4. Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ.
5. Não tendo sido juntado aos autos, pelo impetrante, informações e/ou documentos a comprovar a ausência de intimação do advogado constituído quanto à sessão de julgamento do Pedido de desaforamento e, não tendo sido a irregularidade sanada pelas informações processuais prestadas pela Corte de origem, resta inviabilizada a apreciação do alegado cerceamento de defesa, porquanto impossível verificar-se o alegado constrangimento ilegal.
6. O desaforamento é autorizado, mediante comprovação calcada em fatos concretos, quando o interesse da ordem pública o reclamar ou quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou, ainda, sobre a segurança pessoal do acusado, devendo-se proceder, com preferência e não com exclusividade, o desaforamento para as comarcas mais próximas àquela em os fatos ocorreram, desde que naquelas não persistam os mesmos ou outros motivos que, igualmente, determinem o desaforamento.
7. No caso, a instância ordinária foi categórica em afirmar que as comarcas próximas de Itaquiraí, igualmente, não possuem condições para assegurar a imparcialidade de eventuais membros a comporem o Conselho de Sentença, tendo em vista o temor que o réu e sua família exercem sobre toda a região, sendo responsáveis por diversos crimes dolosos contra a vida cometidos na região, o que permite o desaforamento para a comarca de Dourados/MS, ainda que esta não seja a mais próxima àquela em que cometido os fatos.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE.
REVOGAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESAFORAMENTO. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA CONTRARRAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO À SESSÃO DE JULGAMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DESAFORAMENTO PARA COMARCA MAIS PRÓXIMA. IMPOSSIBILIDADE. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS COMPROMETIDA EM TODA A REGIÃ...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PREFEITO MUNICIPAL. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. SESSÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS.
PRESCINDIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AO DESVIO OU APROPRIAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. É prescindível a intimação do réu para a sessão de recebimento da denúncia em ações penais originárias, sendo necessária, tão somente, a intimação do causídico constituído nos autos, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, visto que, "da leitura da Lei n. 8.038/90, notadamente dos artigos 4º a 6º, observa-se que inexiste qualquer norma que determine a intimação pessoal do acusado para a realização da sessão de julgamento em que apreciada a denúncia oferecida nas ações penais originárias" (HC n. 355.190/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, Dje 1º/8/2016).
3. O trancamento de inquérito ou de ação penal só se justifica em face de prova cabal que torne evidente faltar-lhe justa causa, quer pela total ausência de provas sobre a autoria e materialidade, quer pela atipicidade da conduta, ou pela ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade. Precedentes do STF e desta Corte.
4. Não é possível, na via do writ, discutir-se se existiu dolo na conduta ou se dela decorreram vantagens pessoais aos pacientes, por exigir, tal providência, aprofundado reexame das provas até então colhidas, providência inadmissível na via estreita do mandamus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.726/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PREFEITO MUNICIPAL. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. SESSÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS.
PRESCINDIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AO DESVIO OU APROPRIAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurs...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. RÉ CONDENADA À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE EXCLUIU O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO SEM QUE A ACUSAÇÃO HOUVESSE SOLICITADO EM SUAS RAZÕES RECURSAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. VIOLAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Hipótese em que houve julgamento extra petita pelo Tribunal de origem, que, em afronta ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, julgou além dos limites do pedido do recurso e afastou o reconhecimento da causa diminuição reconhecida na sentença (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), quando o apelo ministerial pugnava apenas pela redução da fração empregada pelo juízo a quo.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o acórdão atacado, a fim de que o Tribunal de origem profira novo aresto, nos limites das razões do recurso ministerial, observados os parâmetros do acórdão proferido nos autos do HC n.
301.594/SP, também deste Relator, em que foi concedido o regime semiaberto em favor da ora paciente.
(HC 312.767/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. RÉ CONDENADA À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE EXCLUIU O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO SEM QUE A ACUSAÇÃO HOUVESSE SOLICITADO EM SUAS RAZÕES RECURSAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. VIOLAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.503/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.760/2012. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
ETILÔMETRO. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. NECESSIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. Com o advento da Lei n. 12.760/2012, a alteração da capacidade psicomotora do agente poderá ser verificada mediante exame clínico, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de provas admitidos, observado o direito à contraprova.
3. As instâncias ordinárias concluíram que pelos elementos trazidos aos autos há justa causa para a ação penal, sendo suficientes, ainda que em tese, pela jurisprudência dessa Corte, as diligências perpetradas para se atestar a materialidade do delito.
4. Infirmar tal constatação demanda reexame fático-probatório vedado na via estreita do writ.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 71.192/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.503/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.760/2012. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
ETILÔMETRO. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. NECESSIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente pratica...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENAS TOTAIS DE 7 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 23 DIAS-MULTA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU A OCORRÊNCIA DE DOIS DELITOS AUTÔNOMOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CONDUTA DEVIDAMENTE DESCRITA NA INICIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO.
IRRELEVÂNCIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. ARMA DESMUNICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Não se aplica o princípio da consunção ao caso, de forma que a conduta de portar ilegalmente arma de fogo não pode ser absorvida pelo crime de roubo, pois o acórdão recorrido assentou que os crimes foram autônomos, cometidos em momentos distintos, sem nexo de dependência ou subordinação, entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte.
- Inexiste coação ilegal por afronta ao princípio da correlação entre a denúncia e o título condenatório, pois a conduta de portar arma de fogo encontra-se devidamente descrita na denúncia.
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.005.300/RS, em 14/08/2013, pacificou entendimento de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo.
- De outro lado, a jurisprudência desta Corte entende que a utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, já que esta vincula-se ao potencial lesivo do instrumento, dada a sua ineficácia para a realização de disparos. Na hipótese, o acórdão recorrido reconhece que a arma estava desmuniciada, o que impede a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para excluir a majorante do emprego de arma, reduzindo a pena total do paciente para 6 anos de reclusão e 20 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 317.337/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENAS TOTAIS DE 7 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 23 DIAS-MULTA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU A OCORRÊNCIA DE DOIS DELITOS AUTÔNOMOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CONDUTA DEVIDAMENTE DESCRITA NA INICIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO.
IRRELEVÂNCIA. DELITO DE PERIGO...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE DOS PACIENTES, COM A EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E DOS MAUS ANTECEDENTES, SENDO QUE ESTE VETOR APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE NA MAJORANTE SOBEJANTE.
POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO COM CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA N. 444/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
- Admite-se a utilização de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. No caso, o vetor das circunstâncias do delito foi valorado negativamente com base no fato de os pacientes terem agido em concurso de agentes, elemento que não foi utilizado na terceira fase da dosimetria.
- Inexiste violação à Súmula n. 444/STJ quando o acórdão recorrido destaca que o processo utilizado para fins de análise desfavorável dos maus antecedentes de um dos pacientes transitou em julgado em data anterior à dos fatos em comento.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.288/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE DOS PACIENTES, COM A EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E DOS MAUS ANTECEDENTES, SENDO QUE ESTE VETOR APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE NA MAJORANTE SOBEJANTE.
POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO COM CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA N. 444/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superi...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. ENCARCERAMENTO EM PRESÍDIO COMUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Esta Corte Superior tem posicionamento pacífico no sentido de ser inadmissível a segregação de inimputável submetido à medida de segurança de internação em estabelecimento prisional comum, enquanto aguarda o surgimento de vaga em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Precedentes.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar a imediata transferência do paciente para Hospital Psiquiátrico ou, na ausência de vaga, que o mesmo seja incluído em tratamento ambulatorial, até o surgimento da respectiva vaga.
(HC 324.885/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. ENCARCERAMENTO EM PRESÍDIO COMUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberda...