PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual suspendeu as cobranças relativas aos meses de janeiro a novembro de 2008 na cidade de Arraial – PI.
2. Não cumpriu a parte autora de comprovar o efetivo pagamento das faturas dos meses em questão. Para a configuração da repetição do indébito, é necessário que tenha havido o pagamento indevido e não a mera cobrança. Improcedência do pedido de devolução dos valores.
3. O dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de indenização extrapatrimonial, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
4. Recursos conhecidos para negar provimento ao interposto pela parte autora, e dar provimento àquele interposto pela concessionária de energia elétrica.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006997-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual suspendeu as cobranças relativas aos meses de janeiro a novembro de 2008 na cidade de Arraial – PI.
2. Não cumpriu a parte autora de comprovar o efetivo pagamento das faturas dos meses em questão. Para a configuração da repetição do indébito, é necessário que tenha havido o pagamento indevido e não a mera cobrança. Improcedê...
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A extinção do feito por abandono exige a prévia intimação da parte autora, conforme preceituam o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, inexistente a intimação pessoal, necessária a desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito.
3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006983-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A extinção do feito por abandono exige a prévia intimação da parte autora, conforme preceituam o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, inexistente a intimação pessoal, necessária a desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito.
3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006983-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A extinção do feito por abandono exige a prévia intimação da parte autora, conforme preceituam o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, inexistente a intimação pessoal, necessária a desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito.
3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003475-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A extinção do feito por abandono exige a prévia intimação da parte autora, conforme preceituam o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, inexistente a intimação pessoal, necessária a desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito.
3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003475-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A extinção do feito por abandono exige a prévia intimação da parte autora, conforme preceituam o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, inexistente a intimação pessoal, necessária a desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito.
3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003912-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A extinção do feito por abandono exige a prévia intimação da parte autora, conforme preceituam o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, inexistente a intimação pessoal, necessária a desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito.
3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003912-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A extinção do feito por abandono exige a prévia intimação da parte autora, conforme preceituam o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, inexistente a intimação pessoal, necessária a desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito.
3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003405-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A extinção do feito por abandono exige a prévia intimação da parte autora, conforme preceituam o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, inexistente a intimação pessoal, necessária a desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito.
3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003405-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A extinção do feito por abandono exige a prévia intimação da parte autora, conforme preceituam o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, inexistente a intimação pessoal, necessária a desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito.
3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005116-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A extinção do feito por abandono exige a prévia intimação da parte autora, conforme preceituam o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, inexistente a intimação pessoal, necessária a desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito.
3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005116-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VALOR DA CAUSA. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Lei 1.060/50. 2. O pressuposto lógico da concessão (ou não) do benefício é a demonstração do estado de necessidade da assistência judiciária. 3. Parte demonstrou a situação de necessitado. 4. Documentos comprovaram que o apelante não teria condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 5. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003285-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VALOR DA CAUSA. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Lei 1.060/50. 2. O pressuposto lógico da concessão (ou não) do benefício é a demonstração do estado de necessidade da assistência judiciária. 3. Parte demonstrou a situação de necessitado. 4. Documentos comprovaram que o apelante não teria condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 5. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003285-1 | Relator: Des. José Ribamar...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 267 DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. O Magistrado determinou a modificação do valor da causa, bem como que fosse intimada a autora para emendar a inicial, complementando o valor das custas. Entretanto, ao invés de complementar as custas, a apelante quedou-se inerte.
2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que a mesma se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 267, IV, conforme preleciona o parágrafo único do art. 284, bem como o inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil de 1973, não assistindo razão à apelante em suas alegações.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002241-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 267 DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. O Magistrado determinou a modificação do valor da causa, bem como que fosse intimada a autora para emendar a inicial, complementando o valor das custas. Entretanto, ao invés de complementar as custas, a apelante quedou-se inerte.
2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a in...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÕES – AÇÃO DE COBRANÇA – ILEGITIMIDADE DE PARTE – INOCORRÊNCIA – EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – PRELIMINAR REJEITADA – SEGURO DE VIDA – INDENIZAÇÃO - EXIGÊNCIA JUDICIAL – PRAZO DE 10 ANOS - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – CLÁUSULA DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO - INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO – AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO DO SEGURADO PARA PURGAR A MORA – NULIDADE – RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. São legítimas para figurar no polo passivo do litígio quaisquer das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, restando configurada, portanto, a responsabilidade solidária entre elas e perante o consumidor. Precedentes do STJ. 2. O direito do beneficiário de cobrar judicialmente valores relativos à apólice de seguro de vida só prescreve no prazo de 10 (dez) anos, ex vi do art. 205, do Código Civil de 2002. 3. É nula de pleno direito a cláusula que estabelece o cancelamento automático da apólice de seguro, por inadimplemento do prêmio, se nela não está prevista a interpelação do segurado para purgar a mora, incidência dos incs. IV e XI, do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011778-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÕES – AÇÃO DE COBRANÇA – ILEGITIMIDADE DE PARTE – INOCORRÊNCIA – EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – PRELIMINAR REJEITADA – SEGURO DE VIDA – INDENIZAÇÃO - EXIGÊNCIA JUDICIAL – PRAZO DE 10 ANOS - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – CLÁUSULA DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO - INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO – AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO DO SEGURADO PARA PURGAR A MORA – NULIDADE – RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. São legítimas para figurar no polo passivo do litígio quaisquer das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, restando configurada,...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 267 DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. O Magistrado determinou a modificação do valor da causa, bem como que fosse intimado o autor para emendar a inicial, complementando o valor das custas. Entretanto, ao invés de complementar as custas, o apelante quedou-se inerte.
2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que o mesmo se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 267, IV, conforme preleciona o parágrafo único do art. 284, bem como o inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil de 1973, não assistindo razão à apelante em suas alegações.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000839-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 267 DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. O Magistrado determinou a modificação do valor da causa, bem como que fosse intimado o autor para emendar a inicial, complementando o valor das custas. Entretanto, ao invés de complementar as custas, o apelante quedou-se inerte.
2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inic...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 267 DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. O Magistrado determinou a modificação do valor da causa, bem como que fosse intimado o autor para emendar a inicial, complementando o valor das custas. Entretanto, ao invés de complementar as custas, o apelante quedou-se inerte.
2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que o mesmo se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 267, IV, conforme preleciona o parágrafo único do art. 284, bem como o inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil de 1973, não assistindo razão ao apelante em suas alegações.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007393-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 267 DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. O Magistrado determinou a modificação do valor da causa, bem como que fosse intimado o autor para emendar a inicial, complementando o valor das custas. Entretanto, ao invés de complementar as custas, o apelante quedou-se inerte.
2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inic...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC/1973. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do Código de Processo Civil de 1973.
2. O autor/apelante requer a apuração pericial técnico-contábil restando evidente que não possui condições de discutir as clàusulas do contrato sem a realização da perícia contábil, razão pela qual somente poderá discutir as referidas cláusulas depois de realizada tal perícia.
3. O Magistrado de piso julgou a lide antecipadamente, por entender ser a matéria versada na causa unicamente de direito e, sobretudo, por ser desnecessária a produção de perícia técnico-contábil.
4. Ao decidir a matéria controvertida, não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pelo autor em sua inicial, pois havia o requerimento de produção de prova pericial feito pelo apelante, qual seja, a perícia contábil, para a verificação da capitalização mensal de juros no contrato em apreço.
5. Resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação sem contemplar autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de sua prova documental.
6. A sentença vergastada merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, e determinar o seu regular processamento e julgamento, em observância ao devido processo legal.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003803-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC/1973. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do Código de Processo Civil de 1973.
2. O autor/apelante requer a apuração pericial técnico-contábil restando evidente que não possui condições de discutir as clàusulas do contrato sem a realização da perícia contábil, razão pela qual somente poderá disc...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC/1973. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do Código de Processo Civil de 1973.
2. A autora/apelante requer a apuração pericial técnico-contábil restando evidente que não possui condições de discutir as clausulas do contrato sem a realização da perícia contábil, razão pela qual somente poderá discutir as referidas cláusulas depois de realizada tal perícia.
3. O Magistrado de piso julgou a lide antecipadamente, por entender ser a matéria versada na causa unicamente de direito e, sobretudo, por ser desnecessária a produção de perícia técnico-contábil.
4. Ao decidir a matéria controvertida, não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pela autora em sua inicial, pois havia o requerimento de produção de prova pericial feito pela apelante, qual seja, a perícia contábil, para a verificação da capitalização mensal de juros no contrato em apreço.
5. Resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação sem contemplar a autora, no mínimo, com o exame de suas alegações e de sua prova documental.
6. A sentença vergastada merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, e determinar o seu regular processamento e julgamento, em observância ao devido processo legal.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006033-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC/1973. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do Código de Processo Civil de 1973.
2. A autora/apelante requer a apuração pericial técnico-contábil restando evidente que não possui condições de discutir as clausulas do contrato sem a realiza...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC/1973. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do Código de Processo Civil de 1973.
2. A autora/apelante requer a apuração pericial técnico-contábil restando evidente que não possui condições de discutir as clausulas do contrato sem a realização da perícia contábil, razão pela qual somente poderá discutir as referidas cláusulas depois de realizada tal perícia.
3. O Magistrado de piso julgou a lide antecipadamente, por entender ser a matéria versada na causa unicamente de direito e, sobretudo, por ser desnecessária a produção de perícia técnico-contábil.
4. Ao decidir a matéria controvertida, não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pela autora em sua inicial, pois havia o requerimento de produção de prova pericial feito pela apelante, qual seja, a perícia contábil, para a verificação da capitalização mensal de juros no contrato em apreço.
5. Resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação sem contemplar autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de sua prova documental.
6. A sentença vergastada merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, e determinar o seu regular processamento e julgamento, em observância ao devido processo legal.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007168-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC/1973. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do Código de Processo Civil de 1973.
2. A autora/apelante requer a apuração pericial técnico-contábil restando evidente que não possui condições de discutir as clausulas do contrato sem a realização da perícia contábil, razão pela qual somente poderá dis...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 267 DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. O Magistrado determinou a modificação do valor da causa, bem como que fosse intimado o autor para emendar a inicial, complementando o valor das custas. Entretanto, ao invés de complementar as custas, o apelante quedou-se inerte.
2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que o mesmo se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 267, IV, conforme preleciona o parágrafo único do art. 284, bem como o inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil de 1973, não assistindo razão ao apelante em suas alegações.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011396-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 267 DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. O Magistrado determinou a modificação do valor da causa, bem como que fosse intimado o autor para emendar a inicial, complementando o valor das custas. Entretanto, ao invés de complementar as custas, o apelante quedou-se inerte.
2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inic...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO.
CHEQUE. LEGITIMMIDADE PARA EMISSÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. O Apelante admite a existência de outra ação
envolvendo as mesmas partes, requerendo, em razão disso, a
devolução do processo à origem para fins de reunião dos feitos em face
da conexão. 2. Embora existindo duas ações envolvendo as mesmas
partes, as causas de pedir e pedidos são distintos, situação que afasta o
reconhecimento de conexão. 3. Na ação executiva, os títulos de crédito
são representados por dois cheques, que o Apelante assegura serem
nulos porque não foram emitidos por mandatário investido de poder
legal. 4. A emissão desses títulos se deu em razão da celebração de
contrato de prestação de serviços entre o Município Apelante e o
Apelado. 5. O Município recorrente defende a nulidade do contrato que
fundamenta a execução, em face da ausência de cláusulas dita
necessárias e inexistência de procedimento administrativo para a sua
celebração. 6. Os embargos à execução decorrem da execução de dois
cheques, vez que devolvidos pela instituição financeira sem provisão de
fundos, como consta no verso dos cheques. 7.
O cheque é título dotado de autonomia e abstração, de modo que uma
vez colocado em circulação, cabe ao emitente o ônus de afastá-lo. 8.
Essa modalidade de título tem força executiva própria, independendo de
indagações outras quanto à sua circulação. 9. Recurso conhecido e
improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005051-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO.
CHEQUE. LEGITIMMIDADE PARA EMISSÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. O Apelante admite a existência de outra ação
envolvendo as mesmas partes, requerendo, em razão disso, a
devolução do processo à origem para fins de reunião dos feitos em face
da conexão. 2. Embora existindo duas ações envolvendo as mesmas
partes, as causas de pedir e pedidos são distintos, situação que afasta o
reconhecimento de conexão. 3. Na ação executiva, os títulos de crédito
são representados por dois cheques, que o Apelante assegura...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 267 DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. O Magistrado determinou a modificação do valor da causa, bem como que fosse intimada a autora para emendar a inicial, complementando o valor das custas. Entretanto, ao invés de complementar as custas, a apelante quedou-se inerte.
2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que a mesma se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 267, IV, conforme preleciona o parágrafo único do art. 284, bem como o inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil de 1973, não assistindo razão à apelante em suas alegações.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003646-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 267 DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. O Magistrado determinou a modificação do valor da causa, bem como que fosse intimada a autora para emendar a inicial, complementando o valor das custas. Entretanto, ao invés de complementar as custas, a apelante quedou-se inerte.
2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a in...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art.285-A do Código de Processo Civil. É perfeitamente aplicável na presente demanda, posto que o magistrado de piso juntou, logo após a prolação da sentença, cópia de dois processos, estando presentes os requisitos para a utilização do art. 285-A.
2. O autor/apelante requer “cópia do contrato posto em deslinde, a qual deixou de ser entregue no ato da celebração em razão”, restando evidente que não possui cópia do contrato celebrado, razão pela qual somente poderá discutir as referidas cláusulas contratuais a partir do momento em que o banco apelado apresente devidamente as cópias do referido contrato.
3. O Magistrado de piso julgou a lide antecipadamente, por entender ser a matéria versada na causa unicamente de direito e, sobretudo, por ter posicionamento firmado a respeito, pois naquele juízo já houve julgamento de causas idênticas.
4. Ao decidir a matéria controvertida, não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pela autora em sua inicial, pois sequer o contrato objeto da lide se encontra nos autos. Resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes.
5. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, nos termos do art. 285-A do CPC sem contemplar autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de sua prova documental.
6. A sentença vergastada merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, e determinar o seu regular processamento e julgamento, em observância ao devido processo legal.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001401-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art.285-A do Código de Processo Civil. É perfeitamente aplicável na presente demanda, posto que o magistrado de piso juntou, logo após a prolação da sentença, cópia de dois processos, estando presentes os requisitos para a utilização do art. 285-A.
2. O autor/apelante requer “cópia do cont...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art.285-A do Código de Processo Civil. É perfeitamente aplicável na presente demanda, posto que o magistrado de piso juntou, logo após a prolação da sentença, cópia de dois processos, estando presentes os requisitos para a utilização do art. 285-A.
2. O autor/apelante requer “cópia do contrato posto em deslinde, a qual deixou de ser entregue no ato da celebração em razão”, restando evidente que não possui cópia do contrato celebrado, razão pela qual somente poderá discutir as referidas cláusulas contratuais a partir do momento em que o banco apelado apresente devidamente as cópias do referido contrato.
3. O Magistrado de piso julgou a lide antecipadamente, por entender ser a matéria versada na causa unicamente de direito e, sobretudo, por ter posicionamento firmado a respeito, pois naquele juízo já houve julgamento de causas idênticas.
4. Ao decidir a matéria controvertida, não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pela autora em sua inicial, pois sequer o contrato objeto da lide se encontra nos autos. Resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes.
5. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, nos termos do art. 285-A do CPC sem contemplar autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de sua prova documental.
6. A sentença vergastada merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, e determinar o seu regular processamento e julgamento, em observância ao devido processo legal.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009621-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art.285-A do Código de Processo Civil. É perfeitamente aplicável na presente demanda, posto que o magistrado de piso juntou, logo após a prolação da sentença, cópia de dois processos, estando presentes os requisitos para a utilização do art. 285-A.
2. O autor/apelante requer “cópia do cont...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO – CITAÇÃO – IRREGULARIDADE – NULIDADE NÃO EVIDENCIADA – COLETA DO MATERIAL BIOLÓGICO - NÃO COMPARECIMENTO – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE PATERNIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há irregularidade a ser reconhecida, de modo a nulificar o feito, se a citação processual ocorreu na forma da lei, a priori, pelos correios; e, a posteriori, via edital, nos termos dos arts. 246, I, IV, e 256, II, todos do Código de Processo Civil vigorante. 2. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Súmula 301, do STJ. 3. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011192-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO – CITAÇÃO – IRREGULARIDADE – NULIDADE NÃO EVIDENCIADA – COLETA DO MATERIAL BIOLÓGICO - NÃO COMPARECIMENTO – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE PATERNIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há irregularidade a ser reconhecida, de modo a nulificar o feito, se a citação processual ocorreu na forma da lei, a priori, pelos correios; e, a posteriori, via edital, nos termos dos arts. 246, I, IV, e 256, II, todos do Código de Processo Civil vigorante. 2. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de pa...