CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 01.07.2013, tal como se observa no despacho de fls. 16/19. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Bacharelado em Direito e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que mais da metade do curso em questão já foi concluída.
III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, e o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
IV – Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010026-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 01.07.2013, tal como se observa no despacho de fls. 16/19. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Bacharelado em Direito e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que mais da metade do curso em...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 24.06.2014, tal como se observa no despacho de fls. 21/22. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Bacharelado em Direito e já que o mesmo tem duração média de 05 (cinco) anos, deve-se presumir, pois, que metade do curso em questão já foi concluída.
III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, e o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
IV – Reexame conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.007047-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 24.06.2014, tal como se observa no despacho de fls. 21/22. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Bacharelado em Direito e já que o mesmo tem duração média de 05 (cinco) anos, deve-se presumir, pois, que metade do curso em que...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 22.06.2009, tal como se observa no despacho de fls. 20/22. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Biomedicina e já que o mesmo tem duração média de 04 (quatro) anos, deve-se presumir, pois, que o curso em questão já foi concluído.
III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, e o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
IV – Reexame conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.010289-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 22.06.2009, tal como se observa no despacho de fls. 20/22. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Biomedicina e já que o mesmo tem duração média de 04 (quatro) anos, deve-se presumir, pois, que o curso em questão já foi conclu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO – PAGAMENTO RELATIVO A MENOS DE 50% DO FINANCIAMENTO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – INAPLICABILIDADE RECURSO IMPROVIDO.
I – Compulsando os autos verifica-se que a parte apelada não efetuou o adimplemento de 91,09% do contrato como estampado na decisão ora hostilizada às fls. 34. Esta efetuou apenas o pagamento de 19 parcelas das 48 estipuladas no contrato de fls. 21/28. Portanto, não há como entender que o veículo seja mantido na posse do devedor fiduciário.
II - Diante do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios, considera-se substancial o adimplemento igual ou superior a 90% do valor contratado. No caso concreto, o adimplemento não corresponde nem a 50% do valor do contrato, não configura parte significativa da obrigação ao ponto de se aplicar a teoria do adimplemento substancial.
III – Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença ora hostilizada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007020-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO – PAGAMENTO RELATIVO A MENOS DE 50% DO FINANCIAMENTO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – INAPLICABILIDADE RECURSO IMPROVIDO.
I – Compulsando os autos verifica-se que a parte apelada não efetuou o adimplemento de 91,09% do contrato como estampado na decisão ora hostilizada às fls. 34. Esta efetuou apenas o pagamento de 19 parcelas das 48 estipuladas no contrato de fls. 21/28. Portanto, não há como entender que o veículo seja mantido na posse do devedor fiduciário.
II - Diante do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios, consider...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA (MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS) – EXTINÇÃO COM BASE NO ABANDONO DO FEITO – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
I – Não prospera a pretensão da parte apelante de necessidade de intimação do advogado antes da intimação pessoal, eis que a norma exige apenas que para extinção do feito por abandono da causa, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, conforme prescrito no § 1º do art. 267, III, §1º do CPC/73 (art. 485, III, §1º, NCPC).
II – Uma vez que não fora formalizada a relação processual, há que se afastar a aplicação da Súmula 240 do STJ, que exige o requerimento da parte contrária.
III – Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004903-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA (MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS) – EXTINÇÃO COM BASE NO ABANDONO DO FEITO – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
I – Não prospera a pretensão da parte apelante de necessidade de intimação do advogado antes da intimação pessoal, eis que a norma exige apenas que para extinção do feito por abandono da causa, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, conforme prescrito no § 1º do art. 267, III, §1º do CPC/73 (art. 485, III, §1º, NCPC).
II – Uma vez que não fora formalizada a rel...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – APELAÇÃO - PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - NECESSIDADE – LEI 5.526/2005 - RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE
1. Comprovada nos autos a intempestividade dos embargos à execução, afasta-se a preliminar que defende a tempestividade na interposição.
2. A Lei n. 5.526/2005 fundamenta a cobrança de custas em sede de embargos à execução, o que impossibilita a devolução dos valores à parte, como requerido. Precedentes.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000200-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/06/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – APELAÇÃO - PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - NECESSIDADE – LEI 5.526/2005 - RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE
1. Comprovada nos autos a intempestividade dos embargos à execução, afasta-se a preliminar que defende a tempestividade na interposição.
2. A Lei n. 5.526/2005 fundamenta a cobrança de custas em sede de embargos à execução, o que impossibilita a devolução dos valores à parte, como requerido. Precedentes.
3. Recurso conhecido e não provido à una...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, de modo a fazer incidir sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido. Entretanto, não se juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a realização do empréstimo ou mesmo se o valor supostamente contratado fora destinado à apelada.2. Os transtornos causados, em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa. 3. Observados que foram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aceitável a quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a título de indenização por danos morais. 4. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007344-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, de modo a fazer incidir sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido. Entretanto, não se juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a realização do empréstimo ou mesmo se o valor supostamente contratado fora destinado à apelad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, de modo a fazer incidir sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido. Entretanto, não se juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a realização do empréstimo ou mesmo se o valor supostamente contratado fora destinado à apelada.2. Os transtornos causados, em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa. 3. Observados que foram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aceitável a quantia de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. 4. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007348-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, de modo a fazer incidir sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido. Entretanto, não se juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a realização do empréstimo ou mesmo se o valor supostamente contratado fora destinado à apelad...
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL – INÉPCIA DA EXORDIAL – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL E DE PEDIDO DE INTERVENÇÃO DO PARQUET – VICIOS SANÁVEIS – LITISCONSÓRCIO – FORMAÇÃO - DESNECESSIDADE – PRELIMINARES REJEITADAS – INCOMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO – NULIDADE RELATIVA – ARGUIÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO – DECISUM CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DE UMA DAS PARTES – TERATOLOGIA E ILEGALIDADE NÃO VERIFICADAS – SEGURANÇA DENEGADA.
1. A petição inicial do mandado de segurança, nos termos do art. 6º, da Lei n. 12.016/09, se submete formalmente aos requisitos do art. 319, do novo Código de Processo Civil, o qual, por sua vez, não prevê como requisitos formais indispensáveis à adequada instrução da exordial a juntada de procuração original e de pedido de intervenção do Parquet.
2. É desnecessária a formação de litisconsórcio, nos termos do art. 114, do Código de Processo Civil vigorante e art. 24, da Lei n. 12.016/09, se não há previsão legal para o caso em discussão e se a eficácia do provimento jurisdicional não depende da citação de todos os litigantes.
3. Precluirá o direito de arguir a incompetência por prevenção, por se tratar de nulidade relativa, aquele que, após verificá-la, não a denunciar na primeira oportunidade.
4. A formação do convencimento em via oposta àquela conduzida pelas partes, não implica na configuração dos vícios de teratologia e ilegalidade, de modo a ensejar a excepcional impetração de mandado de segurança contra ato judicial.
5. Segurança denegada à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000193-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/12/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL – INÉPCIA DA EXORDIAL – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL E DE PEDIDO DE INTERVENÇÃO DO PARQUET – VICIOS SANÁVEIS – LITISCONSÓRCIO – FORMAÇÃO - DESNECESSIDADE – PRELIMINARES REJEITADAS – INCOMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO – NULIDADE RELATIVA – ARGUIÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO – DECISUM CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DE UMA DAS PARTES – TERATOLOGIA E ILEGALIDADE NÃO VERIFICADAS – SEGURANÇA DENEGADA.
1. A petição inicial do mandado de segurança, nos termos do art. 6º, da Lei n. 12.016/09, se submete formalmente aos requisitos do art. 319, do novo Código de Processo Civil, o...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINARES. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. CUMPRIMENTO DO ART. 614, II, DO CPC. APRESENTAÇÃO PELO EXQEQUENTE DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA (CAUSA DEBENDI). TÍTULO DE CRÉDITO NÃO CAUSAL. MÉRITO. ANATOCISMO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BEM FAMÍLIA. LOCAÇÃO DE PARTE DE ÁREA DO IMÓVEL A TERCEIRO. UTULIZAÇÃO DA RENDA DO ALUGUEL PARA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença recursada não violou o art. 93, IX, da CF, que impõe ao julgador o dever de fundamentar suas decisões, já que o juiz de primeiro grau identificou os pontos controvertidos da causa e enfrentou cada um deles, separada e fundamentadamente, expondo as razões de fato e de direito que basearam a rejeição das preliminares suscitadas no curso do processo e à parcial procedência dos pedidos formulados pelo então embargante.
2. O art. 614, II, do CPC, determina que o credor instrua a petição inicial do pedido de execução de título executivo extrajudicial com demonstrativo atualizado do débito, quando se tratar de execução por quantia certa, o que foi devidamente feito pela exequente, ora Apelada.
3. A execução de títulos executivos extrajudiciais, como é o caso da nota promissória (art. 585, I, do CPC), deve ter como fundamento obrigação certa, líquida e exigível, o que, no tocante à liquidez, significa dizer que a esta ser mensurável em sua quantidade e extensão, como se verifica na hipótese dos autos, em que os valores executados estão especificados nas próprias notas promissórias objetos da execução.
4. A nota promissória é título pelo qual alguém se compromete a pagar a outrem, determinada quantia em dinheiro, num certo prazo, e cuja emissão depende do cumprimento dos requisitos previstos no art. 54, do Decreto nº 2.044/1908. Trata-se de título de crédito sem natureza causal, autônomo e com livre circulação e sem qualquer vinculação do negócio subjacente com a causa de sua emissão, de modo que a ausência de comprovação da origem do débito não invalida a execução. Precedentes.
5. No caso em julgamento, ficou demonstrado, pelos cálculos apresentados pela exequente, que a incidência dos juros moratórios ocorreu de forma simples, e, não, capitalizada, o que afasta a alegação do Apelante de anatocismo ilegal.
6. Ao executado, na qualidade de réu da execução, incumbe o ônus de provar o pagamento da dívida, como forma de demonstrar o excesso de execução, na forma do art. 333, II, do CPC, o que se fará pela apresentação do documento de quitação (em que conste o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante) ou por outro meio probatório que circunstanciadamente faça concluir que a dívida foi paga (arts. 319 e 320, do CC).
7. A Lei nº 8.009/90 “dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família” e trata desta proteção legal, inicialmente destinada a resguardar o “imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar” da responsabilidade “por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”(art. 1º).
8. A impenhorabilidade do bem de família é consectária do direito constitucional à moradia, previsto no caput, do art. 6º, da CF, razão porque as normas previstas na Lei nº 8.009/90 são de aplicação cogente e de ordem pública. Precedentes do STJ.
9. A Súmula 364, do STJ afirma que “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas", na medida em que, à luz do entendimento contemporâneo, o instituto do bem da família protege não somente a entidade familiar, mas, mormente, o direito constitucional à moradia.
10. Em casos peculiares, como o discutido neste recurso, em que o imóvel que serve de moradia ao executado teve sua área parcialmente alugada a terceiro, a jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal do bem de família deve recair não apenas sobre a área do imóvel habitada pelo executado, mas também sobre a rendas decorrentes dos aluguéis da área do imóvel alugada, desde que estas sejam utilizadas para a subsistência do executado (STJ - AgRg nos EREsp 1417629/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 29/09/2014).
11. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006500-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/02/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINARES. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. CUMPRIMENTO DO ART. 614, II, DO CPC. APRESENTAÇÃO PELO EXQEQUENTE DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA (CAUSA DEBENDI). TÍTULO DE CRÉDITO NÃO CAUSAL. MÉRITO. ANATOCISMO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BEM FAMÍLIA. LOCAÇÃ...
Data do Julgamento:17/02/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Cuida-se, na origem, de ação reparação por danos morais, onde a autora/apelada alega não ter qualquer relação de trabalho com a empresa apelante.
II – Em razão de erro da empresa apelante, a apelada deixou de receber, enquanto persistiu o erro, as verbas relativas ao seu FGTS.
III - O dano moral na espécie decorre do fato em si, visto que se trata de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos, realizados mensalmente na conta da autora, é capaz de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando pois para a sua configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003571-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Cuida-se, na origem, de ação reparação por danos morais, onde a autora/apelada alega não ter qualquer relação de trabalho com a empresa apelante.
II – Em razão de erro da empresa apelante, a apelada deixou de receber, enquanto persistiu o erro, as verbas relativas ao seu FGTS.
III - O dano moral na espécie decorre do fato em si, visto que se trata de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilh...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Sustenta o apelante que a sentença deve ser desconstituída, porque não oportunizada a produção de provas no curso da lide. 2. Diante da presunção de veracidade dos documentos juntados pelo autor é evidente que caberia ao requerido produzir prova para desconstituir a referida presunção. Entretanto, o MM. Juiz a quo após a apresentação dos Embargos à Monitória determinou a intimação da Companhia Energética do Piauí para apresentação de impugnação aos embargos e já em seguida proferiu sentença, sem que tenha oportunizado ao requerido, ora apelante, a produção de qualquer prova, embora tenha requerido, inclusive com a juntada de rol de testemunhas. 3. Apesar de ser atribuído a apelante/ré o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado/autor (art. 333, II, CPC/73), não foi lhe sequer possibilitada a dilação probatória requerida nos embargos o que caracteriza cerceamento de defesa. 4. Desta forma, conheço da apelação e dou provimento, no sentido de desconstituir a r. sentença e determinar o retorno do processo ao primeiro grau para que seja oportunizada a dilação probatória.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004460-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2016 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Sustenta o apelante que a sentença deve ser desconstituída, porque não oportunizada a produção de provas no curso da lide. 2. Diante da presunção de veracidade dos documentos juntados pelo autor é evidente que caberia ao requerido produzir prova para desconstituir a referida presunção. Entretanto, o MM. Juiz a quo após a apresentação dos Embargos à Monitória determinou a intimação da Companhia Energética do Piauí para apresentação de impu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Sustenta o apelante que a sentença deve ser desconstituída, porque não oportunizada a produção de provas no curso da lide. 2. Diante da presunção de veracidade dos documentos juntados pelo autor é evidente que caberia ao requerido produzir prova para desconstituir a referida presunção. Entretanto, o MM. Juiz a quo após a apresentação dos Embargos à Monitória determinou a intimação da Companhia Energética do Piauí para apresentação de impugnação aos embargos e já em seguida proferiu sentença, sem que tenha oportunizado ao requerido, ora apelante, a produção de qualquer prova, embora tivesse requerido. 3. Apesar de ser atribuído a apelante/ré o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado/autor (art. 333, II, CPC/73), não foi lhe sequer possibilitada a dilação probatória requerida nos embargos o que caracteriza cerceamento de defesa. 4. Desta forma, conheço da apelação e dou provimento, no sentido de desconstituir a r. sentença e determinar o retorno do processo ao primeiro grau para que seja oportunizada a dilação probatória.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002220-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2016 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Sustenta o apelante que a sentença deve ser desconstituída, porque não oportunizada a produção de provas no curso da lide. 2. Diante da presunção de veracidade dos documentos juntados pelo autor é evidente que caberia ao requerido produzir prova para desconstituir a referida presunção. Entretanto, o MM. Juiz a quo após a apresentação dos Embargos à Monitória determinou a intimação da Companhia Energética do Piauí para apresentação de impu...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FILHO MAIOR. CURSO UNIVERSITÁRIO. OBRIGAÇÃO PARENTAL DE OUTORGA ADEQUADA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O valor da pensão alimentícia deve adequar-se ao binômio necessidade/possibilidade, de maneira que é possível a revisão dos alimentos quando sobrevém mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, na forma do art. 1.699 do CC/02.
2. “Em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Contudo, cabe ao alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos". (STJ - AgRg no AREsp 13.460/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 14/03/2013)
3. Tendo o Apelante demonstrado que necessita da pensão para concluir seu curso superior, e, de outro lado, tendo o Apelado demonstrado alteração em sua situação financeira, com a constituição de outra família e a existência de outros dois filhos menores, a redução da pensão alimentícia para o percentual de 15% (quinze por cento) atende aos ditames de proporcionalidade.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003006-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FILHO MAIOR. CURSO UNIVERSITÁRIO. OBRIGAÇÃO PARENTAL DE OUTORGA ADEQUADA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O valor da pensão alimentícia deve adequar-se ao binômio necessidade/possibilidade, de maneira que é possível a revisão dos alimentos quando sobrevém mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, na forma do art. 1.699 do CC/02.
2. “Em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genit...
Data do Julgamento:07/12/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 22 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da questão gira em torno da ocorrência, ou não, de dano moral, sofrido pelo autor/apelado, em decorrência da irregularidade no fornecimento de energia pela Eletrobrás, ora apelante, no Município de Batalha. 2. Tendo sido reconhecido o dano moral pelo MM. Juiz de piso, insurge-se a apelante, alegando que não restou demonstrado nos autos o dano moral alegado e confirmado em sentença, razão pela qual pugna pela reforma da sentença. 3. Entretanto, compulsando os autos verifica-se que restou demonstrado e, inclusive, confirmado pela própria apelante que ocorreu a queima do transformador que alimenta a região, ocorrendo a suspensão do serviço de fornecimento de energia. 4. Ademais, o autor, ora apelado afirmou que teve o seu fornecimento de energia elétrica suspenso, por culpa da ré, pelo período de 10 de março de 2013 a 04 de abril de 2013, fato este não contestado pela apelante, restando inconteste que o apelado ficou privado do serviço por tempo demasiadamente longo, fora dos limites da razoabilidade, uma vez que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, devendo ser prestado de forma contínua e eficiente. 5. Ora, versando a questão sobre a responsabilidade de concessionária de serviço público, ressalta-se que o ordenamento jurídico vigente aclamou a teoria da responsabilidade civil objetiva no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, com base no risco administrativo. 6. Desse modo, constatados os requisitos da responsabilidade objetiva, pois presentes o fato administrativo, seja por ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, resulta, assim, a obrigação de indenizar. 7. Com efeito, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de reparar os danos causados, nos termos daquela legislação, permitindo o parágrafo único, compelir as concessionárias e permissionárias ao cumprimento das obrigações traçadas no dispositivo. 8. Dano moral configurado, não se podendo falar em mero aborrecimento. 9. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se o quantum indenizatório fixado na sentença recorrida, de R$3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003251-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 22 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da questão gira em torno da ocorrência, ou não, de dano moral, sofrido pelo autor/apelado, em decorrência da irregularidade no fornecimento de energia pela Eletrobrás, ora apelante, no Município de Batalha. 2. Tendo sido reconhecido o dano moral pelo MM. Juiz de piso, insurge-se a apelante, alegando qu...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC/1973. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do Código de Processo Civil de 1973.
2. O autor/apelante requer a apuração pericial técnico-contábil restando evidente que não possui condições de discutir as cláusulas do contrato sem a realização da perícia contábil, razão pela qual somente poderá discutir as referidas cláusulas depois de realizada tal perícia.
3. O Magistrado de piso julgou a lide antecipadamente, por entender ser a matéria versada na causa unicamente de direito e, sobretudo, por ser desnecessária a produção de perícia técnico-contábil.
4. Ao decidir a matéria controvertida, não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pelo autor em sua inicial, pois havia o requerimento de produção de prova pericial feito pelo apelante, qual seja, a perícia contábil, para a verificação da capitalização mensal de juros no contrato em apreço.
5. Resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação sem contemplar autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de sua prova documental.
6. A sentença vergastada merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, e determinar o seu regular processamento e julgamento, em observância ao devido processo legal.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000707-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC/1973. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do Código de Processo Civil de 1973.
2. O autor/apelante requer a apuração pericial técnico-contábil restando evidente que não possui condições de discutir as cláusulas do contrato sem a realização da perícia contábil, razão pela qual somente poderá disc...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC/1973. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do Código de Processo Civil de 1973.
2. O autor/apelante requer a apuração pericial técnico-contábil restando evidente que não possui condições de discutir as cláusulas do contrato sem a realização da perícia contábil, razão pela qual somente poderá discutir as referidas cláusulas depois de realizada tal perícia.
3. O Magistrado de piso julgou a lide antecipadamente, por entender ser a matéria versada na causa unicamente de direito e, sobretudo, por ser desnecessária a produção de perícia técnico-contábil.
4. Ao decidir a matéria controvertida, não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pelo
autor em sua inicial, pois havia o requerimento de produção de prova pericial feito pelo apelante, qual seja, a perícia contábil, para a verificação da capitalização mensal de juros no contrato em apreço.
5. Resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação sem contemplar o autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de sua prova documental.
6. A sentença vergastada merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, e determinar o seu regular processamento e julgamento, em observância ao devido processo legal.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004156-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC/1973. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do Código de Processo Civil de 1973.
2. O autor/apelante requer a apuração pericial técnico-contábil restando evidente que não possui condições de discutir as cláusulas do contrato sem a realização da perícia contábil, razão pela qual somente poderá disc...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC/1973. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do Código de Processo Civil de 1973.
2. O autor/apelante requer a apuração pericial técnico-contábil restando evidente que não possui condições de discutir as cláusulas do contrato sem a realização da perícia contábil, razão pela qual somente poderá discutir as referidas cláusulas depois de realizada tal perícia.
3. O Magistrado de piso julgou a lide antecipadamente, por entender ser a matéria versada na causa unicamente de direito e, sobretudo, por ser desnecessária a produção de perícia técnico-contábil.
4. Ao decidir a matéria controvertida, não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pelo autor em sua inicial, pois havia o requerimento de produção de prova pericial feito pelo apelante, qual seja, a perícia contábil, para a verificação da capitalização mensal de juros no contrato em apreço.
5. Resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação sem contemplar autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de sua prova documental.
6. A sentença vergastada merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, e determinar o seu regular processamento e julgamento, em observância ao devido processo legal.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004594-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC/1973. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do Código de Processo Civil de 1973.
2. O autor/apelante requer a apuração pericial técnico-contábil restando evidente que não possui condições de discutir as cláusulas do contrato sem a realização da perícia contábil, razão pela qual somente poderá dis...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC/1973. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do Código de Processo Civil de 1973.
2. A autora/apelante requer a apuração pericial técnico-contábil restando evidente que não possui condições de discutir as cláusulas do contrato sem a realização da perícia contábil, razão pela qual somente poderá discutir as referidas cláusulas depois de realizada tal perícia.
3. O Magistrado de piso julgou a lide antecipadamente, por entender ser a matéria versada na causa unicamente de direito e, sobretudo, por ser desnecessária a produção de perícia técnico-contábil.
4. Ao decidir a matéria controvertida, não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pela autora em sua inicial, pois havia o requerimento de
produção de prova pericial feito pela apelante, qual seja, a perícia contábil, para a verificação da capitalização mensal de juros no contrato em apreço.
5. Resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação sem contemplar a autora, no mínimo, com o exame de suas alegações e de sua prova documental.
6. A sentença vergastada merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, e determinar o seu regular processamento e julgamento, em observância ao devido processo legal.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003399-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC/1973. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do Código de Processo Civil de 1973.
2. A autora/apelante requer a apuração pericial técnico-contábil restando evidente que não possui condições de discutir as cláusulas do contrato sem a realização da perícia contábil, razão pela qual somente poderá dis...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC/1973. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do Código de Processo Civil de 1973.
2. O autor/apelante requer a apuração pericial técnico-contábil restando evidente que não possui condições de discutir as cláusulas do contrato sem a realização da perícia contábil, razão pela qual somente poderá discutir as referidas cláusulas depois de realizada tal perícia.
3. O Magistrado de piso julgou a lide antecipadamente, por entender ser a matéria versada na causa unicamente de direito e, sobretudo, por ser desnecessária a produção de perícia técnico-contábil.
4. Ao decidir a matéria controvertida, não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pelo autor em sua inicial, pois havia o requerimento de
produção de prova pericial feito pelo apelante, qual seja, a perícia contábil, para a verificação da capitalização mensal de juros no contrato em apreço.
5. Resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação sem contemplar o autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de sua prova documental.
6. A sentença vergastada merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, e determinar o seu regular processamento e julgamento, em observância ao devido processo legal.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003624-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC/1973. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do Código de Processo Civil de 1973.
2. O autor/apelante requer a apuração pericial técnico-contábil restando evidente que não possui condições de discutir as cláusulas do contrato sem a realização da perícia contábil, razão pela qual somente poderá disc...