CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INTRUMENTO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – MÉRITO NÃO ACOLHIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Contudo, analisando os argumentos expendidos, bem como a documentação acostada aos autos, nota-se, de pronto, que a parte agravante não comprovou haver concluído o ensino médio, requisito inafastável para a obtenção da documentação pretendida.
2 – Verificando com mais vagar o tema, entende-se não ser razoável a interpretação que possibilita, em situações semelhantes, a determinação de expedição do certificado, dada a clareza solar da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.493/96), ao dispor em seu art. 44, II, que somente terão direito de acesso ao curso de graduação no ensino superior os candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo
3 - No caso em voga, em que pese a parte impetrante, ora agravante, haver comprovado que fora classificada em exame vestibular, tal fato, por si só, não é suficiente para lhe garantir o direito de se matricular em curso superior, eis que não demonstrou ter concluído a 3ª série do Ensino Médio.
5 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.005700-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INTRUMENTO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – MÉRITO NÃO ACOLHIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Contudo, analisando os argumentos expendidos, bem como a documentação acostada aos autos, nota-se, de pronto, que a parte agravante não comprovou haver concluído o ensino médio, requisito inafastável para a obtenção da documentação pretendida.
2 – Verificando com mais...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INTRUMENTO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – MÉRITO NÃO ACOLHIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Contudo, analisando os argumentos expendidos, bem como a documentação acostada aos autos, nota-se, de pronto, que a parte agravante não comprovou haver concluído o ensino médio, requisito inafastável para a obtenção da documentação pretendida.
2 – Verificando com mais vagar o tema, entende-se não ser razoável a interpretação que possibilita, em situações semelhantes, a determinação de expedição do certificado, dada a clareza solar da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.493/96), ao dispor em seu art. 44, II, que somente terão direito de acesso ao curso de graduação no ensino superior os candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo
3 - No caso em voga, em que pese a parte impetrante, ora agravante, haver comprovado que fora classificada em exame vestibular, tal fato, por si só, não é suficiente para lhe garantir o direito de se matricular em curso superior, eis que não demonstrou ter concluído a 3ª série do Ensino Médio.
5 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.005189-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INTRUMENTO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – MÉRITO NÃO ACOLHIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Contudo, analisando os argumentos expendidos, bem como a documentação acostada aos autos, nota-se, de pronto, que a parte agravante não comprovou haver concluído o ensino médio, requisito inafastável para a obtenção da documentação pretendida.
2 – Verificando com mais...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 03.09.2015, tal como se observa no despacho de fls. 23/26. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Administração e já que o mesmo tem duração média de quatro (04) anos, deve-se presumir, pois, que parte do curso em questão já foi concluída.
III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, e o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
IV – Reexame conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.011806-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 03.09.2015, tal como se observa no despacho de fls. 23/26. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Administração e já que o mesmo tem duração média de quatro (04) anos, deve-se presumir, pois, que parte do curso em questão já f...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 29.11.2012, tal como se observa no despacho de fls. 22/24. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Biomedicina e já que o mesmo tem duração média de quatro (04) anos, deve-se presumir, pois, que o curso em questão já foi concluído.
III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, e o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
IV – Reexame conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.007051-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 29.11.2012, tal como se observa no despacho de fls. 22/24. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Biomedicina e já que o mesmo tem duração média de quatro (04) anos, deve-se presumir, pois, que o curso em questão já foi conclu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 01.07.2010, tal como se observa no despacho de fls. 28/31. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Direito e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que o curso em questão já foi concluído.
III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, e o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
IV – Reexame conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.010310-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 01.07.2010, tal como se observa no despacho de fls. 28/31. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Direito e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que o curso em questão já foi concluído....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 23.11.2012, tal como se observa no despacho de fls. 48/50. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Design de Moda e já que o mesmo tem duração média de quatro (04) anos, deve-se presumir, pois, que o curso já foi concluído.
III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, e o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
IV – Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.011272-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 23.11.2012, tal como se observa no despacho de fls. 48/50. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Design de Moda e já que o mesmo tem duração média de quatro (04) anos, deve-se presumir, pois, que o curso já foi concluído.
III – E...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 24.06.2013, tal como se observa no despacho de fls. 23/26. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Bacharelado em Direito e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que metade do curso já foi concluída.
III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, e o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
IV – Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.011401-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 24.06.2013, tal como se observa no despacho de fls. 23/26. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Bacharelado em Direito e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que metade do curso já foi con...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 30.01.2014, tal como se observa no despacho de fls. 36/39. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Engenharia Elétrica e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que metade do curso já foi concluída.
III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, e o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
IV – Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.011415-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 30.01.2014, tal como se observa no despacho de fls. 36/39. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Engenharia Elétrica e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que metade do curso já foi conclu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 27.06.2002, tal como se observa no despacho de fls. 19. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Bacharelado em Direito e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que o curso já foi concluído.
III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, e o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
IV – Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010151-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 27.06.2002, tal como se observa no despacho de fls. 19. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Bacharelado em Direito e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que o curso já foi concluído.
III...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 29.07.2010, tal como se observa no despacho de fls. 89/91. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Bacharelado em Direito e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que o curso já foi concluído.
III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, e o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
IV – Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010507-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 29.07.2010, tal como se observa no despacho de fls. 89/91. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Bacharelado em Direito e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que o curso já foi concluído....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 29.06.2011, tal como se observa no despacho de fls. 26/28. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Bacharelado em Direito e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que o curso já foi concluído.
III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, e o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
IV – Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.011271-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 29.06.2011, tal como se observa no despacho de fls. 26/28. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Bacharelado em Direito e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que o curso já foi concluído....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 26.06.2013, tal como se observa no despacho de fls. 19/22. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Bacharelado em Direito e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que mais da metade do curso em questão já foi concluída.
III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, e o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
IV – Reexame conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.010332-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 26.06.2013, tal como se observa no despacho de fls. 19/22. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Bacharelado em Direito e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que mais da metade do curs...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 24.01.2011, tal como se observa no despacho de fls. 23/26. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Odontologia e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que o curso já foi concluído.
III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, e o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
IV – Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010290-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 24.01.2011, tal como se observa no despacho de fls. 23/26. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Odontologia e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que o curso já foi concluído.
III – Este...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. MORA DO DEVEDOR (EX RE). FORMAS DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.043/2014. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, DO PROTESTO DO TÍTULO OU DA NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO SEM CITAÇÃO DA APELADA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO ART. 9º, II, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69. Neste caso, o ficará o credor fiduciário autorizado a promover a busca e apreensão da garantia, mediante comprovação da mora (art. 3º do Decreto-lei 911/69 e Súmula 72 do STJ).
2. Antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, o art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, previa que a comprovação da mora do devedor fiduciário deveria ocorrer, a critério do credor, ou por meio do protesto do título, ou, de outro modo, pela notificação daquele, por carta registrada, expedida por Cartório de Títulos e Documentos. Contudo, com a edição da referida lei, a formalidade de notificação via cartório foi considerada desnecessária, por opção do legislador, e tal dispositivo legal passou a exigir, para a comprovação da mora, tão somente o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento.
3. Ao julgar o REsp 1.292.182/SC, em 29/09/2016, a 4ª Turma do STJ afirmou a necessidade de adequar sua jurisprudência às alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, para afirmar a possibilidade de sua aplicação às ações de busca e apreensão ajuizadas antes de sua vigência, na medida em que, com esta lei, não houve modificação do ato necessário para a constituição da mora do devedor fiduciário – que decorre automaticamente do inadimplemento e faz surgir o direito do credor fiduciário ao manejo da ação de busca e apreensão, com base no Decreto-lei 911/69 –, mas somente do meio de sua comprovação em juízo. Desse modo, segundo o entendimento do referido tribunal, nada impede que, mesmo para os contratos celebrados e para as ações propostas antes da edição da citada lei, sejam exigidos os requisitos menos rígidos nela previstos para a comprovação da mora.
4. “Com efeito, a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” (STJ – REsp 1292182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
5. Se demonstrado o envio de carta registrada ao endereço do devedor fiduciário e sua correspondente entrega, por aviso de recebimento, como ocorreu na hipótese dos autos, tendo ela sido, ou não, expedida por Cartório de Títulos e Documentos, esta notificação será válida para os fins de comprovação da constituição da mora, necessária à instrução da ação de busca e apreensão movida com base no Decreto-Lei n. 911/1969, ainda que não tenha o A.R. sido assinado pelo próprio devedor.
6. A medida de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-lei 911/69 constitui tutela de evidência, já que, para concedê-la, o julgador não se atrela a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ao contrário, para que a medida seja deferida, basta a comprovação do inadimplemento e da mora do devedor fiduciário, pelos meios previstos no § 2º, do art. 2º, do Decreto-lei (sejam os previstos antes, como os previstos após a vigência da Lei nº 13.043/2014).
6. As decisões prolatadas com base em tutela de evidência configuram uma das exceções previstas em lei, na qual se admite a prolação de decisão contrária à parte que ainda não foi ouvida (art. 9º, parágrafo único, II, do CPC/15). Dessa maneira, a modificação da sentença recorrida, pelo Tribunal, no julgamento da apelação, para reconhecer presente a comprovação da mora na ação de busca e apreensão e determinar seu prosseguimento contra a Apelada, mesmo ainda não tendo ocorrido sua citação válida, não implica em violação do devido processo legal, nem do contraditório, por restar caracteriza a hipótese excepcional prevista no CPC/15.
8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002955-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. MORA DO DEVEDOR (EX RE). FORMAS DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.043/2014. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, DO PROTESTO DO TÍTULO OU DA NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO SEM CITAÇÃO DA APELADA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO ART. 9º,...
Data do Julgamento:14/12/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. MORA DO DEVEDOR (EX RE). FORMAS DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.043/2014. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, DO PROTESTO DO TÍTULO OU DA NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO SEM CITAÇÃO DA APELADA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO ART. 9º, II, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69. Neste caso, o ficará o credor fiduciário autorizado a promover a busca e apreensão da garantia, mediante comprovação da mora (art. 3º do Decreto-lei 911/69 e Súmula 72 do STJ).
2. Antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, o art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, previa que a comprovação da mora do devedor fiduciário deveria ocorrer, a critério do credor, ou por meio do protesto do título, ou, de outro modo, pela notificação daquele, por carta registrada, expedida por Cartório de Títulos e Documentos. Contudo, com a edição da referida lei, a formalidade de notificação via cartório foi considerada desnecessária, por opção do legislador, e tal dispositivo legal passou a exigir, para a comprovação da mora, tão somente o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento.
3. Ao julgar o REsp 1.292.182/SC, em 29/09/2016, a 4ª Turma do STJ afirmou a necessidade de adequar sua jurisprudência às alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, para afirmar a possibilidade de sua aplicação às ações de busca e apreensão ajuizadas antes de sua vigência, na medida em que, com esta lei, não houve modificação do ato necessário para a constituição da mora do devedor fiduciário – que decorre automaticamente do inadimplemento e faz surgir o direito do credor fiduciário ao manejo da ação de busca e apreensão, com base no Decreto-lei 911/69 –, mas somente do meio de sua comprovação em juízo. Desse modo, segundo o entendimento do referido tribunal, nada impede que, mesmo para os contratos celebrados e para as ações propostas antes da edição da citada lei, sejam exigidos os requisitos menos rígidos nela previstos para a comprovação da mora.
4. “Com efeito, a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” (STJ – REsp 1292182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
5. Se demonstrado o envio de carta registrada ao endereço do devedor fiduciário e sua correspondente entrega, por aviso de recebimento, como ocorreu na hipótese dos autos, tendo ela sido, ou não, expedida por Cartório de Títulos e Documentos, esta notificação será válida para os fins de comprovação da constituição da mora, necessária à instrução da ação de busca e apreensão movida com base no Decreto-Lei n. 911/1969, ainda que não tenha o A.R. sido assinado pelo próprio devedor.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006131-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. MORA DO DEVEDOR (EX RE). FORMAS DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.043/2014. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, DO PROTESTO DO TÍTULO OU DA NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO SEM CITAÇÃO DA APELADA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO ART. 9º,...
Data do Julgamento:14/12/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. HIPÓTESE DO ART. 20, §4º, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
2. Deve ser atribuído ao autor o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na hipótese em que, embora este tenha afirmado ter realizado acordo extrajudicial da dívida em que se fundamentou o pedido inicial de busca e apreensão, não o apresentou em juízo, antes da prolação da sentença extintiva, para que o julgador de primeiro grau pudesse extinguir o processo, com base na transação realizada entre as partes e aplicar o art. 26, §2º, do CPC/73, no tocante à repartição das despesas processuais.
3. Nos casos em que não haja condenação, como aqueles em que o processo é extinto sem resolução do mérito, o julgador poderá livremente optar por fixar a verba honorária a partir de percentual incidente sobre o valor da causa, da condenação, ou mesmo um valor fixo, desde que observe o critério de equidade, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001582-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. HIPÓTESE DO ART. 20, §4º, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas del...
Data do Julgamento:14/12/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. MORA DO DEVEDOR (EX RE). FORMAS DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.043/2014. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, DO PROTESTO DO TÍTULO OU DA NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO SEM CITAÇÃO DA APELADA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO ART. 9º, II, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não se justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inércia do autor em emendar a inicial, quando ele prontamente atendeu o despacho do juiz para juntada de documentos necessários ao processamento da causa e demonstrou que, no caso, estes documentos já estavam presentes nos autos.
2. Nos casos de alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69. Neste caso, o ficará o credor fiduciário autorizado a promover a busca e apreensão da garantia, mediante comprovação da mora (art. 3º do Decreto-lei 911/69 e Súmula 72 do STJ).
3. Antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, o art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, previa que a comprovação da mora do devedor fiduciário deveria ocorrer, a critério do credor, ou por meio do protesto do título, ou, de outro modo, pela notificação daquele, por carta registrada, expedida por Cartório de Títulos e Documentos. Contudo, com a edição da referida lei, a formalidade de notificação via cartório foi considerada desnecessária, por opção do legislador, e tal dispositivo legal passou a exigir, para a comprovação da mora, tão somente o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento.
4. Ao julgar o REsp 1.292.182/SC, em 29/09/2016, a 4ª Turma do STJ afirmou a necessidade de adequar sua jurisprudência às alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, para afirmar a possibilidade de sua aplicação às ações de busca e apreensão ajuizadas antes de sua vigência, na medida em que, com esta lei, não houve modificação do ato necessário para a constituição da mora do devedor fiduciário – que decorre automaticamente do inadimplemento e faz surgir o direito do credor fiduciário ao manejo da ação de busca e apreensão, com base no Decreto-lei 911/69 –, mas somente do meio de sua comprovação em juízo. Desse modo, segundo o entendimento do referido tribunal, nada impede que, mesmo para os contratos celebrados e para as ações propostas antes da edição da citada lei, sejam exigidos os requisitos menos rígidos nela previstos para a comprovação da mora.
5. “Com efeito, a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” (STJ – REsp 1292182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
6. Se demonstrado o protesto do título contratual, como ocorreu no caso dos autos, este será válido para os fins de comprovação da constituição da mora, necessária à instrução da ação de busca e apreensão movida com base no Decreto-Lei n. 911/1969.
7. A medida de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-lei 911/69 constitui tutela de evidência, já que, para concedê-la, o julgador não se atrela a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ao contrário, para que a medida seja deferida, basta a comprovação do inadimplemento e da mora do devedor fiduciário, pelos meios previstos no § 2º, do art. 2º, do Decreto-lei (sejam os previstos antes, como os previstos após a vigência da Lei nº 13.043/2014).
8. As decisões prolatadas com base em tutela de evidência configuram uma das exceções previstas em lei, na qual se admite a prolação de decisão contrária à parte que ainda não foi ouvida (art. 9º, parágrafo único, II, do CPC/15). Dessa maneira, a modificação da sentença recorrida, pelo Tribunal, no julgamento da apelação, para reconhecer presente a comprovação da mora na ação de busca e apreensão e determinar seu prosseguimento contra a Apelada, mesmo ainda não tendo ocorrido sua citação válida, não implica em violação do devido processo legal, nem do contraditório, por restar caracteriza a hipótese excepcional prevista no CPC/15.
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000625-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. MORA DO DEVEDOR (EX RE). FORMAS DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.043/2014. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, DO PROTESTO DO TÍTULO OU DA NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBI...
Data do Julgamento:14/12/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. MORA DO DEVEDOR (EX RE). FORMAS DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.043/2014. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, DO PROTESTO DO TÍTULO OU DA NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO SEM CITAÇÃO DA APELADA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO ART. 9º, II, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69. Neste caso, o ficará o credor fiduciário autorizado a promover a busca e apreensão da garantia, mediante comprovação da mora (art. 3º do Decreto-lei 911/69 e Súmula 72 do STJ).
2. Antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, o art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, previa que a comprovação da mora do devedor fiduciário deveria ocorrer, a critério do credor, ou por meio do protesto do título, ou, de outro modo, pela notificação daquele, por carta registrada, expedida por Cartório de Títulos e Documentos. Contudo, com a edição da referida lei, a formalidade de notificação via cartório foi considerada desnecessária, por opção do legislador, e tal dispositivo legal passou a exigir, para a comprovação da mora, tão somente o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento.
3. Ao julgar o REsp 1.292.182/SC, em 29/09/2016, a 4ª Turma do STJ afirmou a necessidade de adequar sua jurisprudência às alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, para afirmar a possibilidade de sua aplicação às ações de busca e apreensão ajuizadas antes de sua vigência, na medida em que, com esta lei, não houve modificação do ato necessário para a constituição da mora do devedor fiduciário – que decorre automaticamente do inadimplemento e faz surgir o direito do credor fiduciário ao manejo da ação de busca e apreensão, com base no Decreto-lei 911/69 –, mas somente do meio de sua comprovação em juízo. Desse modo, segundo o entendimento do referido tribunal, nada impede que, mesmo para os contratos celebrados e para as ações propostas antes da edição da citada lei, sejam exigidos os requisitos menos rígidos nela previstos para a comprovação da mora.
4. “Com efeito, a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” (STJ – REsp 1292182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
5. Se demonstrado o envio de carta registrada ao endereço do devedor fiduciário e sua correspondente entrega, por aviso de recebimento, como ocorreu na hipótese dos autos, tendo ela sido, ou não, expedida por Cartório de Títulos e Documentos, esta notificação será válida para os fins de comprovação da constituição da mora, necessária à instrução da ação de busca e apreensão movida com base no Decreto-Lei n. 911/1969, ainda que não tenha o A.R. sido assinado pelo próprio devedor.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008318-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. MORA DO DEVEDOR (EX RE). FORMAS DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.043/2014. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, DO PROTESTO DO TÍTULO OU DA NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO SEM CITAÇÃO DA APELADA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO ART. 9º,...
Data do Julgamento:14/12/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. MORA DO DEVEDOR (EX RE). FORMAS DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.043/2014. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, DO PROTESTO DO TÍTULO OU DA NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO SEM CITAÇÃO DA APELADA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO ART. 9º, II, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69. Neste caso, o ficará o credor fiduciário autorizado a promover a busca e apreensão da garantia, mediante comprovação da mora (art. 3º do Decreto-lei 911/69 e Súmula 72 do STJ).
2. Antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, o art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, previa que a comprovação da mora do devedor fiduciário deveria ocorrer, a critério do credor, ou por meio do protesto do título, ou, de outro modo, pela notificação daquele, por carta registrada, expedida por Cartório de Títulos e Documentos. Contudo, com a edição da referida lei, a formalidade de notificação via cartório foi considerada desnecessária, por opção do legislador, e tal dispositivo legal passou a exigir, para a comprovação da mora, tão somente o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento.
3. Ao julgar o REsp 1.292.182/SC, em 29/09/2016, a 4ª Turma do STJ afirmou a necessidade de adequar sua jurisprudência às alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, para afirmar a possibilidade de sua aplicação às ações de busca e apreensão ajuizadas antes de sua vigência, na medida em que, com esta lei, não houve modificação do ato necessário para a constituição da mora do devedor fiduciário – que decorre automaticamente do inadimplemento e faz surgir o direito do credor fiduciário ao manejo da ação de busca e apreensão, com base no Decreto-lei 911/69 –, mas somente do meio de sua comprovação em juízo. Desse modo, segundo o entendimento do referido tribunal, nada impede que, mesmo para os contratos celebrados e para as ações propostas antes da edição da citada lei, sejam exigidos os requisitos menos rígidos nela previstos para a comprovação da mora.
4. “Com efeito, a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” (STJ – REsp 1292182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
5. Se demonstrado o envio de carta registrada ao endereço do devedor fiduciário e sua correspondente entrega, por aviso de recebimento, como ocorreu na hipótese dos autos, tendo ela sido, ou não, expedida por Cartório de Títulos e Documentos, esta notificação será válida para os fins de comprovação da constituição da mora, necessária à instrução da ação de busca e apreensão movida com base no Decreto-Lei n. 911/1969, ainda que não tenha o A.R. sido assinado pelo próprio devedor.
6. A medida de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-lei 911/69 constitui tutela de evidência, já que, para concedê-la, o julgador não se atrela a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ao contrário, para que a medida seja deferida, basta a comprovação do inadimplemento e da mora do devedor fiduciário, pelos meios previstos no § 2º, do art. 2º, do Decreto-lei (sejam os previstos antes, como os previstos após a vigência da Lei nº 13.043/2014).
6. As decisões prolatadas com base em tutela de evidência configuram uma das exceções previstas em lei, na qual se admite a prolação de decisão contrária à parte que ainda não foi ouvida (art. 9º, parágrafo único, II, do CPC/15). Dessa maneira, a modificação da sentença recorrida, pelo Tribunal, no julgamento da apelação, para reconhecer presente a comprovação da mora na ação de busca e apreensão e determinar seu prosseguimento contra a Apelada, mesmo ainda não tendo ocorrido sua citação válida, não implica em violação do devido processo legal, nem do contraditório, por restar caracteriza a hipótese excepcional prevista no CPC/15.
8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005567-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. MORA DO DEVEDOR (EX RE). FORMAS DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.043/2014. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, DO PROTESTO DO TÍTULO OU DA NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO SEM CITAÇÃO DA APELADA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO ART. 9º,...
Data do Julgamento:14/12/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO/CONTRATAÇÃO DO CARTÃO. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBE AO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 20, § 3º, do CPC/73, RECEPCIONADO PELO ART. 85, § 8º, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Considerando a hipossuficiência da autora, ora recorrente, e a verossimilhança de suas alegações, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade na contratação do cartão de crédito discutido na demanda, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez.
2 - Os transtornos causados à apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.
3 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.
4 – Honorários advocatícios arbitrados em observância aos ditames do artigo 20, § 3º, do CPC/73, que se vê no mesmo diapasão do art. 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil.
5 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008066-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO/CONTRATAÇÃO DO CARTÃO. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBE AO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 2...