CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. PRECEDENTES.
1. De acordo com a súmula nº 72, é requisito indispensável para o ajuizamento de ação de busca e apreensão a comprovação da mora, que pode se dar “por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor” (artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº. 911/69).
2. De acordo com o STJ, a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor (REsp1184570/MG).
3. Apelo conhecido e Provido. Sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007911-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. PRECEDENTES.
1. De acordo com a súmula nº 72, é requisito indispensável para o ajuizamento de ação de busca e apreensão a comprovação da mora, que pode se dar “por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor” (artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº. 911/69).
2. De acordo com o STJ, a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL – DESEQUILÍBRIO PACTUAL - ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS – ABUSIVIDADE – RETENÇÃO DE VALORES – TOTALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DO CONSUMIDOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO 1. Fere os direitos do consumidor a existência de cláusula contratual que prevê, abusivamente, o perdimento de parcela paga em caso de distrato, quando calculado sobre o valor total do negócio, em vez do valor efetivamente pago pelo consumidor desistente. 2. Não merecem ser objeto de modificação, pelo Poder Judiciário, juros livremente pactuados pelas partes contratantes, em respeito à Lei n. 9.514/97. 3. Inadmissível a tese de litigância de má-fé, em se tratando de recurso devidamente manejado, com clara apresentação de razões e sem abuso quanto ao exercício do direito de defesa. 4. Recurso não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001445-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL – DESEQUILÍBRIO PACTUAL - ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS – ABUSIVIDADE – RETENÇÃO DE VALORES – TOTALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DO CONSUMIDOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO 1. Fere os direitos do consumidor a existência de cláusula contratual que prevê, abusivamente, o perdimento de parcela paga em caso de distrato, quando calculado sobre o valor total do negócio, em vez do valor efetivamente pago pelo consumidor desistente. 2. Não merecem ser objeto de modificação, pelo Poder Judiciário, juros livremente pactuad...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE PAGAMENTO DE PROVENTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Compete ao ente da administração pública manter registro dos pagamentos efetuados a título remuneratório dos servidores públicos, por possuir mais facilidade de produzir tal prova, em atenção ao Princípio da Eficiência (art. 37, CF).
2. Não se desincumbindo de afastar a alegação de inadimplência formulada pelo servidor público, a procedência do pleito se impõe.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003127-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE PAGAMENTO DE PROVENTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Compete ao ente da administração pública manter registro dos pagamentos efetuados a título remuneratório dos servidores públicos, por possuir mais facilidade de produzir tal prova, em atenção ao Princípio da Eficiência (art. 37, CF).
2. Não se desincumbindo de afastar a alegação de inadimplência formulada pelo servidor público, a procedência do pleito se impõe.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003127-2 | Relator: Des. Oton Mário...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, C/C O ART. 284, parágrafo único, AMBOS DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos dos artigos 267, I, c/c o art. 284, parágrafo único, ambos do CPC então vigente. 2.Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009868-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, C/C O ART. 284, parágrafo único, AMBOS DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos dos artigos 267, I, c/c o art. 284, parágrafo único, ambos do CPC então vigente. 2.Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009868-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/201...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO Á REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC). IMPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O pedido de indenização por danos morais e materiais cumulados com repetição de indébito surge em razão de cobrança de fatura de energia elétrica vedada por sentença proferida em sede de ação civil pública, processo nº 1452007. Restou comprovado que a sentença prolatada na referida ação proibiu a cobrança aos consumidores das cidades de Arraial e de Francisco Ayres por consumos relativos ao período de janeiro a novembro de 2008. 2) Ainda assim, a empresa apelada cobrou indevidamente o apelante, tendo este, inclusive, realizado o pagamento do que foi exigido pela Eletrobrás. 3) Direito á devolução em dobro. 4) No que se refere ao dano moral, verifica-se que a sentença monocrática também deve ser mantida nesse ponto, posto que não há, nos autos, comprovação do ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. Como bem fundamentado no decisum combatido, o consumidor sofreu apenas aborrecimento pela cobrança indevida e ameaça de inclusão no SPC/SERASA, não tendo seu nome sequer sido incluso nos cadastros de inadimplentes. 5) Apelos Conhecidos e Improvidos. 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011335-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2016 )
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO Á REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC). IMPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O pedido de indenização por danos morais e materiais cumulados com repetição de indébito surge em razão de cobrança de fatura de energia elétrica vedada por sentença proferida em sede de ação civil pública, processo nº 1452007. Restou comprovado que a sentença prolatada na referida ação proibiu a cob...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA.
DANO MORAL. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO NÃO REQUERIDO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1 - A responsabilidade civil decorrente da
atividade bancária é objetiva, já que o §2º do art. 3º da Lei 8.078/90 inclui
essa atividade no conceito de serviço. O próprio STF declarou constitucional
esse dispositivo de lei e a súmula nº 297 do STJ dispõe que o CDC é
aplicável as instituições financeiras 2. A responsabilização do Banco, ficou
evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo.
O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há
necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da
obrigação de indenizar o dano moral. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003952-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA.
DANO MORAL. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO NÃO REQUERIDO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1 - A responsabilidade civil decorrente da
atividade bancária é objetiva, já que o §2º do art. 3º da Lei 8.078/90 inclui
essa atividade no conceito de serviço. O próprio STF declarou constitucional
esse dispositivo de lei e a súmula nº 297 do STJ dispõe que o CDC é
aplicável as instituições financeiras 2. A responsabilização do Banco, ficou
evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo.
O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA DEMANDA EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POSTERIOR AO DECRETO Nº 87/2011. NÃO APLICAÇAO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI. PROVIMENTO PARCIAL. 1 – No tocante ao pedido de ilegalidade do Abono Portaria 1761, parcela remuneratória paga pelo Município de Amarante/PI aos agentes comunitários impõe o seu não conhecimento, tendo em vista que a matéria não foi ventilada no primeiro grau. Não sendo cabível a discussão de tal matéria na segunda instancia, sob pena de supressão de instancia.2. Desta feita, conheço parcialmente do presente recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, mas não conhecendo do pedido de ilegalidade do Abono constante na Portaria 1761, limitando-se a matéria acerca do adicional de insalubridade.3. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que condenou o Município de Amarante ao pagamento do adicional de insalubridade à requerente à base de 20% do seu vencimento básico. E condenando ao pagamento do adicional nas parcelas que não foram atingidas pela prescrição quinquenal.4. Destaca-se que a norma regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e emprego não é aplicável ao caso em comento, tendo em vista que o vinculo jurídico estabelecido entre as partes é de direito público, devendo-se observar para fins de concessão do adicional de insalubridade, o Estatuto dos servidores públicos do Município de Amarante/PI(Lei municipal nº 720/2002).5. Compulsando os autos verifica-se que a Apelada foi admitida como agente comunitária em 17.02.1999, após seleção pública. Em 04/10/2005 o Município de Amarante promulgou a Lei nº 763/2005, que submeteu seu servidores ao regime jurídico único (estatutário), sendo regida pelo Estatuto dos servidores públicos civis do município de Amarante (Lei municipal nº 720/2002).6. É cediço que não é possível a concessão de adicional de insalubridade sem que haja norma especifica regulamentando a matéria, ante o princípio da legalidade.7. Contudo, por meio do Decreto nº 87/2011, datada de 1/09/211, o Município de Amarante regulamentou a matéria.8. Desta feita, com a previsão legal para concessão do adicional de insalubridade e sua devida regulamentação, é devida a percepção do adicional em 20%. Sendo o termo inicial desde a edição da norma regulamentadora(01/09/2011), posto que sem esta instituição não haveria a possibilidade de sua percepção.9 Desta feita, a Apelada tem direito à percepção do adicional de insalubridade, apenas a partir da edição da lei regulamentadora, ou seja, o Decreto nº 87/2011. Observando que tais verbas não foram abrangidas pela prescrição quinquenal, haja vista a ação ter sido interposta em 2011.10. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento à apelação, para condenar a Apelante ao pagamento do adicional de insalubridade à apelada no montante de 20%(vinte por cento) apenas a partir da edição da lei regulamentadora, ou seja, o Decreto nº 87/2011(01/09/2011).
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001893-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2016 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA DEMANDA EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POSTERIOR AO DECRETO Nº 87/2011. NÃO APLICAÇAO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI. PROVIMENTO PARCIAL. 1 – No tocante ao pedido de ilegalidade do Abono Portaria 1761, parcela remuneratória paga pelo Município de Amarante/PI aos agentes comunitários impõe o seu não conhecimento, tendo em vista que a matéria não foi ventilada no primeiro grau. Não sendo cabível a discussão de ta...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. MORA DO DEVEDOR (EX RE). FORMAS DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.043/2014. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, DO PROTESTO DO TÍTULO OU DA NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69. Neste caso, o ficará o credor fiduciário autorizado a promover a busca e apreensão da garantia, mediante comprovação da mora (art. 3º do Decreto-lei 911/69 e Súmula 72 do STJ).
2. Antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, o art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, previa que a comprovação da mora do devedor fiduciário deveria ocorrer, a critério do credor, ou por meio do protesto do título, ou, de outro modo, pela notificação daquele, por carta registrada, expedida por Cartório de Títulos e Documentos. Contudo, com a edição da referida lei, a formalidade de notificação via cartório foi considerada desnecessária, por opção do legislador, e tal dispositivo legal passou a exigir, para a comprovação da mora, tão somente o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento.
3. Ao julgar o REsp 1.292.182/SC, em 29/09/2016, a 4ª Turma do STJ afirmou a necessidade de adequar sua jurisprudência às alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, para afirmar a possibilidade de sua aplicação às ações de busca e apreensão ajuizadas antes de sua vigência, na medida em que, com esta lei, não houve modificação do ato necessário para a constituição da mora do devedor fiduciário – que decorre automaticamente do inadimplemento e faz surgir o direito do credor fiduciário ao manejo da ação de busca e apreensão, com base no Decreto-lei 911/69 –, mas somente do meio de sua comprovação em juízo. Desse modo, segundo o entendimento do referido tribunal, nada impede que, mesmo para os contratos celebrados e para as ações propostas antes da edição da citada lei, sejam exigidos os requisitos menos rígidos nela previstos para a comprovação da mora.
4. “Com efeito, a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” (STJ – REsp 1292182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
5. Se demonstrado o envio de carta registrada ao endereço do devedor fiduciário e sua correspondente entrega, por aviso de recebimento, como ocorreu na hipótese dos autos, tendo ela sido, ou não, expedida por Cartório de Títulos e Documentos, esta notificação será válida para os fins de comprovação da constituição da mora, necessária à instrução da ação de busca e apreensão movida com base no Decreto-Lei n. 911/1969, ainda que não tenha o A.R. sido assinado pelo próprio devedor.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005750-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. MORA DO DEVEDOR (EX RE). FORMAS DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.043/2014. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, DO PROTESTO DO TÍTULO OU DA NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contud...
Data do Julgamento:23/11/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. MORA DO DEVEDOR (EX RE). FORMAS DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.043/2014. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, DO PROTESTO DO TÍTULO OU DA NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO SEM CITAÇÃO DA APELADA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO ART. 9º, II, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69. Neste caso, o ficará o credor fiduciário autorizado a promover a busca e apreensão da garantia, mediante comprovação da mora (art. 3º do Decreto-lei 911/69 e Súmula 72 do STJ).
2. Antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, o art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, previa que a comprovação da mora do devedor fiduciário deveria ocorrer, a critério do credor, ou por meio do protesto do título, ou, de outro modo, pela notificação daquele, por carta registrada, expedida por Cartório de Títulos e Documentos. Contudo, com a edição da referida lei, a formalidade de notificação via cartório foi considerada desnecessária, por opção do legislador, e tal dispositivo legal passou a exigir, para a comprovação da mora, tão somente o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento.
3. Ao julgar o REsp 1.292.182/SC, em 29/09/2016, a 4ª Turma do STJ afirmou a necessidade de adequar sua jurisprudência às alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, para afirmar a possibilidade de sua aplicação às ações de busca e apreensão ajuizadas antes de sua vigência, na medida em que, com esta lei, não houve modificação do ato necessário para a constituição da mora do devedor fiduciário – que decorre automaticamente do inadimplemento e faz surgir o direito do credor fiduciário ao manejo da ação de busca e apreensão, com base no Decreto-lei 911/69 –, mas somente do meio de sua comprovação em juízo. Desse modo, segundo o entendimento do referido tribunal, nada impede que, mesmo para os contratos celebrados e para as ações propostas antes da edição da citada lei, sejam exigidos os requisitos menos rígidos nela previstos para a comprovação da mora.
4. “Com efeito, a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” (STJ – REsp 1292182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
5. Se demonstrado o envio de carta registrada ao endereço do devedor fiduciário e sua correspondente entrega, por aviso de recebimento, como ocorreu na hipótese dos autos, tendo ela sido, ou não, expedida por Cartório de Títulos e Documentos, esta notificação será válida para os fins de comprovação da constituição da mora, necessária à instrução da ação de busca e apreensão movida com base no Decreto-Lei n. 911/1969, ainda que não tenha o A.R. sido assinado pelo próprio devedor.
6. A medida de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-lei 911/69 constitui tutela de evidência, já que, para concedê-la, o julgador não se atrela a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ao contrário, para que a medida seja deferida, basta a comprovação do inadimplemento e da mora do devedor fiduciário, pelos meios previstos no § 2º, do art. 2º, do Decreto-lei (sejam os previstos antes, como os previstos após a vigência da Lei nº 13.043/2014).
6. As decisões prolatadas com base em tutela de evidência configuram uma das exceções previstas em lei, na qual se admite a prolação de decisão contrária à parte que ainda não foi ouvida (art. 9º, parágrafo único, II, do CPC/15). Dessa maneira, a modificação da sentença recorrida, pelo Tribunal, no julgamento da apelação, para reconhecer presente a comprovação da mora na ação de busca e apreensão e determinar seu prosseguimento contra a Apelada, mesmo ainda não tendo ocorrido sua citação válida, não implica em violação do devido processo legal, nem do contraditório, por restar caracteriza a hipótese excepcional prevista no CPC/15.
8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002984-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. MORA DO DEVEDOR (EX RE). FORMAS DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.043/2014. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, DO PROTESTO DO TÍTULO OU DA NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO SEM CITAÇÃO DA APELADA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO ART. 9º,...
Data do Julgamento:23/11/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006929-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teo...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art.285-A do Código de Processo Civil.
2. O autor/apelante requer “cópia do contrato posto em deslinde, a qual deixou de ser entregue no ato da celebração em razão”, restando evidente que não possui cópia do contrato celebrado, razão pela qual somente poderá discutir as referidas cláusulas contratuais a partir do momento em que o banco apelado apresente devidamente as cópias do referido contrato.
3. O Magistrado de piso julgou a lide antecipadamente, por entender ser a matéria versada na causa unicamente de direito e, sobretudo, por ter posicionamento firmado a respeito, pois naquele juízo já houve julgamento de causas idênticas.
4. Ao decidir a matéria controvertida, não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pela autora em sua inicial, pois sequer o contrato objeto da lide se encontra nos autos. Resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes.
5. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, nos termos do art. 285-A do CPC sem contemplar autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de sua prova documental.
6. A sentença vergastada merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, e determinar o seu regular processamento e julgamento, em observância ao devido processo legal.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008671-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art.285-A do Código de Processo Civil.
2. O autor/apelante requer “cópia do contrato posto em deslinde, a qual deixou de ser entregue no ato da celebração em razão”, restando evidente que não possui cópia do contrato celebrado, razão pela qual somente poderá discutir as referidas cláusulas...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art.285-A do Código de Processo Civil.
2. O autor/apelante requer “cópia do contrato posto em deslinde, a qual deixou de ser entregue no ato da celebração em razão”, restando evidente que não possui cópia do contrato celebrado, razão pela qual somente poderá discutir as referidas cláusulas contratuais a partir do momento em que o banco apelado apresente devidamente as cópias do referido contrato.
3. O Magistrado de piso julgou a lide antecipadamente, por entender ser a matéria versada na causa unicamente de direito e, sobretudo, por ter posicionamento firmado a respeito, pois naquele juízo já houve julgamento de causas idênticas.
4. Ao decidir a matéria controvertida, não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pela autora em sua inicial, pois sequer o contrato objeto da lide se encontra nos autos. Resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes.
5. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, nos termos do art. 285-A do CPC sem contemplar autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de sua prova documental.
6. A sentença vergastada merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, e determinar o seu regular processamento e julgamento, em observância ao devido processo legal.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008061-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art.285-A do Código de Processo Civil.
2. O autor/apelante requer “cópia do contrato posto em deslinde, a qual deixou de ser entregue no ato da celebração em razão”, restando evidente que não possui cópia do contrato celebrado, razão pela qual somente poderá discutir as referidas cláusulas...
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A extinção do feito por abandono exige a prévia intimação da parte autora, conforme preceitua o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. No caso dos autos, inexistente a intimação pessoal, necessária a desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito.
3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007667-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A extinção do feito por abandono exige a prévia intimação da parte autora, conforme preceitua o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. No caso dos autos, inexistente a intimação pessoal, necessária a desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito.
3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007667-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 ...
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A extinção do feito por abandono exige a prévia intimação da parte autora, conforme preceitua o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. No caso dos autos, inexistente a intimação pessoal, necessária a desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito.
3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007695-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A extinção do feito por abandono exige a prévia intimação da parte autora, conforme preceitua o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. No caso dos autos, inexistente a intimação pessoal, necessária a desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito.
3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007695-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 ...
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A extinção do feito por abandono exige a prévia intimação da parte autora, conforme preceitua o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. No caso dos autos, inexistente a intimação pessoal, necessária a desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito.
3. Apelação conhecida e provida
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002847-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A extinção do feito por abandono exige a prévia intimação da parte autora, conforme preceitua o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. No caso dos autos, inexistente a intimação pessoal, necessária a desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito.
3. Apelação conhecida e provida
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002847-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art.285-A do Código de Processo Civil.
2. O autor/apelante requer “cópia do contrato posto em deslinde, a qual deixou de ser entregue no ato da celebração em razão”, restando evidente que não possui cópia do contrato celebrado, razão pela qual somente poderá discutir as referidas cláusulas contratuais a partir do momento em que o banco apelado apresente devidamente as cópias do referido contrato.
3. O Magistrado de piso julgou a lide antecipadamente, por entender ser a matéria versada na causa unicamente de direito e, sobretudo, por ter posicionamento firmado a respeito, pois naquele juízo já houve julgamento de causas idênticas.
4. Ao decidir a matéria controvertida, não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pela autora em sua inicial, pois sequer o contrato objeto da lide se encontra nos autos. Resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes.
5. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, nos termos do art. 285-A do CPC sem contemplar autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de sua prova documental.
6. A sentença vergastada merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, e determinar o seu regular processamento e julgamento, em observância ao devido processo legal.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008616-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art.285-A do Código de Processo Civil.
2. O autor/apelante requer “cópia do contrato posto em deslinde, a qual deixou de ser entregue no ato da celebração em razão”, restando evidente que não possui cópia do contrato celebrado, razão pela qual somente poderá discutir as referidas cláusulas...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art.285-A do Código de Processo Civil.
2. O autor/apelante requer “cópia do contrato posto em deslinde, a qual deixou de ser entregue no ato da celebração em razão”, restando evidente que não possui cópia do contrato celebrado, razão pela qual somente poderá discutir as referidas cláusulas contratuais a partir do momento em que o banco apelado apresente devidamente as cópias do referido contrato.
3. O Magistrado de piso julgou a lide antecipadamente, por entender ser a matéria versada na causa unicamente de direito e, sobretudo, por ter posicionamento firmado a respeito, pois naquele juízo já houve julgamento de causas idênticas.
4. Ao decidir a matéria controvertida, não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pela autora em sua inicial, pois sequer o contrato objeto da lide se encontra nos autos. Resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes.
5. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, nos termos do art. 285-A do CPC sem contemplar autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de sua prova documental.
6. A sentença vergastada merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, e determinar o seu regular processamento e julgamento, em observância ao devido processo legal.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008629-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art.285-A do Código de Processo Civil.
2. O autor/apelante requer “cópia do contrato posto em deslinde, a qual deixou de ser entregue no ato da celebração em razão”, restando evidente que não possui cópia do contrato celebrado, razão pela qual somente poderá discutir as referidas cláusulas...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art.285-A do Código de Processo Civil.
2. O autor/apelante requer “cópia do contrato posto em deslinde, a qual deixou de ser entregue no ato da celebração em razão”, restando evidente que não possui cópia do contrato celebrado, razão pela qual somente poderá discutir as referidas cláusulas contratuais a partir do momento em que o banco apelado apresente devidamente as cópias do referido contrato.
3. O Magistrado de piso julgou a lide antecipadamente, por entender ser a matéria versada na causa unicamente de direito e, sobretudo, por ter posicionamento firmado a respeito, pois naquele juízo já houve julgamento de causas idênticas.
4. Ao decidir a matéria controvertida, não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pela autora em sua inicial, pois sequer o contrato objeto da lide se encontra nos autos. Resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes.
5. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, nos termos do art. 285-A do CPC sem contemplar autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de sua prova documental.
6. A sentença vergastada merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, e determinar o seu regular processamento e julgamento, em observância ao devido processo legal.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008027-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art.285-A do Código de Processo Civil.
2. O autor/apelante requer “cópia do contrato posto em deslinde, a qual deixou de ser entregue no ato da celebração em razão”, restando evidente que não possui cópia do contrato celebrado, razão pela qual somente poderá discutir as referidas cláusulas...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art.285-A do Código de Processo Civil.
2. O autor/apelante requer “cópia do contrato posto em deslinde, a qual deixou de ser entregue no ato da celebração em razão”, restando evidente que não possui cópia do contrato celebrado, razão pela qual somente poderá discutir as referidas cláusulas contratuais a partir do momento em que o banco apelado apresente devidamente as cópias do referido contrato.
3. O Magistrado de piso julgou a lide antecipadamente, por entender ser a matéria versada na causa unicamente de direito e, sobretudo, por ter posicionamento firmado a respeito, pois naquele juízo já houve julgamento de causas idênticas.
4. Ao decidir a matéria controvertida, não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pela autora em sua inicial, pois sequer o contrato objeto da lide se encontra nos autos. Resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes.
5. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, nos termos do art. 285-A do CPC sem contemplar autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de sua prova documental.
6. A sentença vergastada merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, e determinar o seu regular processamento e julgamento, em observância ao devido processo legal.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008395-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art.285-A do Código de Processo Civil.
2. O autor/apelante requer “cópia do contrato posto em deslinde, a qual deixou de ser entregue no ato da celebração em razão”, restando evidente que não possui cópia do contrato celebrado, razão pela qual somente poderá discutir as referidas cláusulas...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art.285-A do Código de Processo Civil.
2. O autor/apelante requer “cópia do contrato posto em deslinde, a qual deixou de ser entregue no ato da celebração em razão”, restando evidente que não possui cópia do contrato celebrado, razão pela qual somente poderá discutir as referidas cláusulas contratuais a partir do momento em que o banco apelado apresente devidamente as cópias do referido contrato.
3. O Magistrado de piso julgou a lide antecipadamente, por entender ser a matéria versada na causa unicamente de direito e, sobretudo, por ter posicionamento firmado a respeito, pois naquele juízo já houve julgamento de causas idênticas.
4. Ao decidir a matéria controvertida, não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pela autora em sua inicial, pois sequer o contrato objeto da lide se encontra nos autos. Resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes.
5. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, nos termos do art. 285-A do CPC sem contemplar autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de sua prova documental.
6. A sentença vergastada merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, e determinar o seu regular processamento e julgamento, em observância ao devido processo legal.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008941-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art.285-A do Código de Processo Civil.
2. O autor/apelante requer “cópia do contrato posto em deslinde, a qual deixou de ser entregue no ato da celebração em razão”, restando evidente que não possui cópia do contrato celebrado, razão pela qual somente poderá discutir as referidas cláusulas...