TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REPETITIVO RESP
1.120.295/SP. SUMULA 436 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação da UNIÃO
FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição, nos termos do art. 269,
IV, do CPC c/c art. 1º da LEF e julgou extinta a presente execução. O caso
versa sobre tributo sujeito a lançamento por homologação, com vencimento mais
recente em 29/12/2004 (fl. 19) e a ação somente foi ajuizada em 29/05/2012
(fl. 37). No caso, deve ser aplicado o entendimento assentado na Sumula
436 do E. STJ, haja vista que a declaração de rendimentos foi apresentada
pelo contribuinte somente em 14/03/2008 (fls.155) e 18/03/2008 (fls.160,
164 e 168). Portanto, nas referidas datas é que ocorre a constituição
definitiva do crédito tributário, e, considerando que a presente ação foi
ajuizada dentro do quinquenio subsequente, em 29/05/2012, conclui¿se que
não ocorreu prescrição. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX), submetido ao rito dos recursos
repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se na data do
vencimento do crédito tributário declarado, mas não pago, ou na data da
entrega da declaração, o que for posterior. A partir de tal entendimento,
foi editada a Súmula nº 436 do STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer
outra providência por parte do fisco."). 3. Consta nos autos, ademais,
documentos que demonstram que houve adesão a parcelamento em 24/11/2014
(fls. 156/157). A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos exatos
termos previstos no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 4. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REPETITIVO RESP
1.120.295/SP. SUMULA 436 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação da UNIÃO
FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição, nos termos do art. 269,
IV, do CPC c/c art. 1º da LEF e julgou extinta a presente execução. O caso
versa sobre tributo sujeito a lançamento por homologação, com vencimento mais
recente em 29/12/2004 (fl. 19) e a ação somente foi ajuizada em 29/05/2012
(fl. 37). No caso, deve ser aplicado o entendimento assentado na Sumu...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 2. A atribuição de efeitos infringentes
aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em
que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp:
862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
22/06/2015). 3. Não se vislumbra omissão sobre o ponto suscitado no recurso,
pois o acórdão recorrido confirmou a sentença, inclusive sobre a questão
relativa à incidência dos consectários legais. 4. No caso em tela, contudo,
em vista de julgados vinculantes supervenientes, devem ser observadas, de
ofício, as decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema 810), que declarou
a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, bem como a do eg. STJ
no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária pelo INPC,
por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado
em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no 1 período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda
a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.Consoante a
le...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº
10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III, 'A',
DA CF/88. CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRDIÇÃO
OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos
de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade
ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no
art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. Em
suas razões recursais, sustenta a União (Fazenda Nacional) que o reconhecimento
do direito a eventual repetição de indébito não pode ser feito sem que se
considere que a apuração da COFINS e do PIS se fez mediante abatimento desses
recolhimentos. Aduz que, ainda que de modo indireto, a autora já recuperou
pelo menos parte dos valores reputados indevidos, em decorrência do direito a
crédito previsto na Lei nº 10.865/2004; que o art. 18 da referida Lei dispõe
que "no caso da importação por conta e ordem de terceiros, os créditos de que
tratam os arts. 15 e 17 desta Lei serão aproveitados pelo encomendante"; que,
dessa forma, ainda que se acolha o pedido de natureza declaratória, o pedido
de repetição de indébito não pode ser acolhido nos moldes postulados, sob pena
de vir a empresa autora obter duplo benefício: primeiro o direito a crédito
e, depois, a repetição do recolhimento que deu ensejo ao crédito do qual já
se 1 beneficiou. 3. No caso, as questões pertinentes ao exame da controvérsia
foram devidamente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos,
sendo certo afirmar que a questão suscitada pela embargante, atinente à fase
de execução do julgado, não foi sequer alegada em sede de apelação. Assim,
não se vislumbra, na espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum
recorrido que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 4. O que pretente
a Fazenda Nacional, nestes embargos, acerca da impossibilidade de utilização
de créditos já utilizados em compensações pretéritas, é consectário natural
do processamento do próprio instituto da compensação. Com efeito, não pode o
contribuinte, titular de crédito decorrente de decisão judicial transitada
em julgado, utilizá-lo, sem limites, nos pedidos de compensação. Ademais,
o processamento da compensação possui regras bem claras, de modo que, sendo o
pedido submetido ao Fisco, este possa aferir a legitimidade do crédito apontado
e, assim, promover o competente encontro de contas, se for o caso. 5. Ademais,
o "reconhecimento de que na liquidação de eventual indébito passível de
repetição deve ser substraída quantia equivalente a todo e qualquer crédito
aproveitado na apuração de PIS e COFINS, tanto pela autora em relação às
importações realizadas em nome próprio, como também por outras empresas,
nas operações de importação em que a autora tenha atuado por conta e ordem
de terceiro ou por encomenda", não foi desenvolvido no recurso de apelação,
o que caracteriza, em sede de declaratórios, inadmissível inovação recursal,
com a finalidade exclusiva de obter efeitos infringentes do julgado, o
que se mostra inadmissível, por inexistente omissão sobre a tese nova. A
propósito, nesse sentido, decidiu a Suprema Corte e o c. STJ: STF, RE 832064,
Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015; STJ, AgRg-EDcl-REsp
950.689/DF, Sexta Turma, DJe 05/11/2015; STJ, EDcl-AgRg-REsp 1.378.740/PE,
Segunda Turma, DJe 13/10/2015. Na mesma linha, julgados desta eg. Corte
Regional: AI 0006607-46.2014.4.02.0000, Sétima Turma, Relator Desembargador
JOSÉ ANTONIO NEIVA, julgado em 10/06/2015, DJF2R 04/09/2015; EDcl 0000307-
38.2007.4.02.5101, Terceira Turma, Relatora Juíza Federal Convocada GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO, julgado em 26/04/2016, DJF2R 04/05/2016. 6. A pretensão
da embargante, na realidade, configura tentativa de reapreciação da causa,
o que não é permitido na via dos aclaratórios."Não se revelam cabíveis os
embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma
inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido
reexame da 2 questão controvertida. Precedentes. (STF - MC-AgR-ED ACO: 2443
AC - ACRE 9959468-31.2014.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de
Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-034 24-02-
2016). 7. Efeitos modificativos nos embargos de declaração são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo
o inconformismo, deve a recorrente fazer uso do recurso próprio. 8. Embargos
declaratórios desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº
10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III, 'A',
DA CF/88. CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRDIÇÃO
OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos
de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade
ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no
art...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AO
AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS. INFORMAÇÃO NO PPP
DE QUE A SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO SE DEU DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. I - Trata-se de apelação cível interposta
pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado,
condenando a Autarquia Federal a conceder ao Autor Aposentadoria por
Tempo de Contribuição, com atrasados devidos desde a DER em 19/03/2014,
com correção monetária e juros. II - Quanto ao agente eletricidade, o
Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que
essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei
em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". III - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ
- DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV - Ressalte-se que o E. STJ julgou o recurso
especial sob o regime dos recursos repetitivos e considerou a possibilidade de
enquadramento em razão da eletricidade, com fundamento na periculosidade, e não
insalubre: (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro
Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13)". 1 V - Analisando os períodos controversos, verifica-se que foi
juntado o PPP emitido em 17/07/2006, assinado por profissionais legalmente
habilitados, no qual constam as informações de que durante os períodos de
01/09/1979 a 30/09/1980 e de 01/06/1991 a 31/08/1995, na empresa "LIGHT -
SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.", nos cargos ocupados, o Autor executou suas
atividades, de forma habitual e permanente (não ocasional nem intermitente)
com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. VI - Tais informações
por si só são suficientes para a comprovação da especialidade dos períodos
mencionados, entretanto, corrobora, ainda, o teor do aludido PPP, o ofício
subscrito por Coordenador de Segurança do Trabalho da empresa LIGHT S/A,
caracterizando como especiais os períodos acima citados, esclarecendo,
também, que a divergência de informações fornecidas pelo PPP e pelo Laudo
Técnico confrontadas com os formulários DIRBEN-8030, foram fundadas em erro
de digitação. VII - Assim, pelos argumentos apresentados nos parágrafos
anteriores, os períodos acima citados devem ser reconhecidos como especiais
pela exposição ao agente Eletricidade em tensões superiores a 250 volts. IX -
Considerando aqueles períodos especiais incontroversos, bem como os assim
reconhecidos no presente voto para, após convertê-los com a aplicação
do fator de multiplicador de 1,4 (artigo 70, "caput" e § 2º. do Decreto
nº. 3.048/99), somá-los aos demais aceitos como tempo comum, listados à
fl. 396, observa-se que o Segurado, na DER (19/03/2014), alcança o total de
tempo de serviço necessário exigido pela legislação para obter a aposentadoria
integral, espécie 42, que é o de tempo superior a 35 anos de contribuição e,
consequentemente, o pedido de aposentadoria requerido merece ser atendido,
com correção monetária e juros, na forma definida na r. sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AO
AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS. INFORMAÇÃO NO PPP
DE QUE A SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO SE DEU DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. I - Trata-se de apelação cível interposta
pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado,
condenando a Autarquia Federal a conceder ao Autor Aposentadoria por
Tempo de Contribuição, com atrasados devidos desde a DER em 19/03/2014,
com correção monetári...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração opostos para fins de
prequestionamento, sustentando a embargante que o julgado foi omisso acerca
alegações por ela invocadas. 2. A embargante não apontou quaisquer vícios
passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, desejando ele instar
esta Corte Regional a se manifestar acerca de tema enfrentado pelo acórdão,
que expressamente reconheceu que, para fins de constituição em mora do devedor,
é válido o protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado nos
autos que foram esgotadas todas as tentativas para a localização do devedor,
conforme entendimento agasalhado pelo STJ. 3. A divergência subjetiva da
parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica
a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte
deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC
2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4. O
julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela
parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada
na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o
advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a
parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada
pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento
em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE
28/3/2017) 5. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 6. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração opostos para fins de
prequestionamento, sustentando a embargante que o julgado foi omisso acerca
alegações por ela invocadas. 2. A embargante não apontou quaisquer vícios
passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, desejando ele instar
esta Corte Regional a se manifestar acerca de tema enfrentado pelo acórdão,
que expressamente reconheceu que, para fins de constituição em mora do devedor,
é válido o protest...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, MERA
FORMALIDADE. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL QUINQUENAL. - Cinge-se a
controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente em virtude do decurso do
prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor ou que fossem encontrados
seus bens, a fim de recair a penhora. - Todas as etapas previstas para a
decretação da prescrição intercorrente foram cumpridas: não encontrado o
devedor ou bens passíveis de penhora, o Juízo a quo determinou a suspensão
o feito e seu posterior arquivamento, na forma do art. 40 da LEF, sendo
o exequente devidamente intimado. Em razão do decurso do prazo de um ano
ocorreu o arquivamento automático, entendimento consolidado no verbete nº 314
da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo despicienda nova intimação. Após,
decorreram mais de cinco anos sem qualquer medida efetiva para encontrar
bens passíveis de penhora, tendo o Exequente sido intimado para alegação de
eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos termos do
aludido art. 40, § 4º da LEF. Não sendo informado nenhum fato nesse sentido,
a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe, pois entre
a data do despacho que determinou a suspensão do processo e a da prolação da
sentença transcorreram mais de seis anos. - N ã o h á q u e s e f a l a r q
u e a a u s ê n c i a d o arquivamento prejudicaria o transcurso do prazo
da prescrição intercorrente, uma vez que o procedimento de arquivamento é
mera formalidade, que se afigura desnecessária para o início da contagem do
prazo prescricional, que, em verdade, se dá com a prolação do despacho que
determina a suspensão do processo e arquivamento dos autos, o que de fato
ocorreu in casu, conforme decisão de fl.10, em 05/07/2010, em 1 observância
ao disposto no artigo 40, §4º da LEF. - Assim, a situação dos autos amolda-se
àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que dispõe "em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual
se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". - Nem se diga que
não houve inércia do credor. É ônus do exequente localizar bens passíveis
de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. -
Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, MERA
FORMALIDADE. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL QUINQUENAL. - Cinge-se a
controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente em virtude do decurso do
prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor ou que fossem encontrados
seus bens, a fim de recair a penhora. - Todas as etapas previstas para a
decretação da prescrição intercorrente foram cumpridas: não encontrado o
devedor ou bens passíveis de penhora, o Juízo a quo determinou a suspensão
o feito e seu...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR APÓS A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO
DESPACHO DE CITAÇÃO. PROCESSO PARALIZADO POR MAIS DE SEIS ANOS, COM PEDIDO
DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU
SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL NÃO
INTERROMPE A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação em face de sentença
que julgou extinta a execução fiscal quanto às inscrições de número
70.2.03.010958-36, 70.02.05.005778-30 e 70.06.04.027469-55, em razão do
cancelamento administrativo e reconheceu a prescrição intercorrente, em
relação às inscrições de nº 70.6.06.002530-50 e 70.6.06.002531-30. Razões de
recurso argumentam que não foi seguido o rito do art. 40 da LEF, pela ausência
de despacho determinando o arquivamento, bem como, pela presença de causa
interruptiva, qual seja, a existência de pagamento parcial posterior. 2. Até a
vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174,
do CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal LANA
REGUEIRA, Dje 22/02/2016. 3. O despacho que ordenou a citação foi proferido
em 08/06/2006 (fl. 02), após a vigência da LC nº 118/2005, sendo assim,
o fluxo do prazo prescricional foi interrompido, o que acaba por afastar
a prescrição pela não citação válida do devedor no curso do prazo de 5
cinco anos, conforme redação original do art. 174, I do CTN. 4. Ajuizada a
execução fiscal tempestivamente, a tentativa de citação da Executada restou
frustrada (fl. 80v), após ter ciência da diligência negativa a Exequente,
em 11/12/2007 requereu prazo de suspensão de 180 dias com a finalidade de
realização de medidas administrativas na busca pelo devedor e se manteve
inerte até ser intimada pelo juízo a apresentar causas interruptivas
ou suspensivas da prescrição no ano de 2013 (fl. 85). 5. Não há que se
falar em descumprimento do rito da LEF. A própria exequente requereu a
suspensão da execução, o que foi deferido, com a sua ciência, de forma que a
posterior fluência do prazo é de sua exclusiva responsabilidade e interesse,
sendo desnecessária a intimação do posterior arquivamento dos autos, Mesmo
porque, antes da prolação da sentença, foi intimada a apresentar eventuais
causas de interrupção e suspensão da prescrição. Precedentes: AgRg no
AREsp nº 184.273/SP - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - DJe de 14-08-2012; AC
200451015109255, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 01/10/2014. 6. Passados mais
de 6 anso de suspensão e arquivamento, não há como não reconhecer que houve
o curso do prazo previsto em lei, concomitante com a inércia da Exequente, o
que implica a ocorrência da prescrição intercorrente. 7. Documentos trazidos
pela autora (fl. 86/90v) demonstram que as inscrições de nº 70.2.0301958-36,
70.2.05.005778-30 e 70.6.04.027469-55 foram extintas administrativamente
por cancelamento. Os débitos constantes das CDAs 70.6.06.002530-50 e
70.6.06.002531-30 foram inscritos em 03/02/2006. Ciente da inscrição,
o contribuinte em 09/02/2006 requereu a concessão de parcelamento dos
débitos, o que foi indeferido em 11/03/2006, tendo sido, em seguida,
ajuizada a presente demanda executiva. Ausente o parcelamento, a existência
de posterior pagamento administrativo parcial só tem o condão de quitar
parte do débito, não importando em reconhecimento do restante do débito pelo
contribuinte, de forma que a execução deveria ter seu andamento regular,
o que não ocorreu. 8. Inscrita a dívida, notificado o contribuinte e já
proposta a demanda executiva, eventual pagamento administrativo parcial não
tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, afastando-se
a aplicação do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes: RESP
201001955584, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/12/2011;
AI 00315232520114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2013. 9. Recurso de Apelação desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR APÓS A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO
DESPACHO DE CITAÇÃO. PROCESSO PARALIZADO POR MAIS DE SEIS ANOS, COM PEDIDO
DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU
SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL NÃO
INTERROMPE A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação em face de sentença
que julgou extinta a execução fiscal quanto às inscrições de número
70.2.03.010958-36, 70.02.05...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO
DE FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO-GARANTIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC, ART. 1022). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em resumo, que a decisão embargada incorreu
em omissão pois se limitou a acolher a recusa da União Federal sem mencionar
os seus motivos e os fundamentos pelos quais a recusa seria válida; deixou de
apreciar as alegações sobre: 1) os prejuízos que o contribuinte vem sofrendo
e a urgência na substituição da fiança bancária pelo seguro-garantia face
ao maior custo financeiro da primeira; 2) a existência de expressa previsão
legal que equiparou qualquer preferência entre essas duas modalidades de
garantia (art. 9, II, da LEF); e 3) o cumprimento de todos os requisitos
estipulados pela própria Fazenda para aceitação do seguro-garantia (Portaria
PGFN 164/2014). Alega, também, erro material nas jurisprudências citadas no
acórdão embargado, pois não aplicáveis ao caso concreto. Por fim, requer o
prequestionamento dos artigos 805 e 835, §2º do NCPC; artigos 1º, 9º, incisos
I, II e §3º e 15, da Lei nº 6.830/80; artigo 206 do CTN; artigo 5º, incisos
XXXIV, alínea "a", XXXV, LIV e LV, da CF/88; da Portaria 164/14 da PGFN;
e da da Circular SUSEP nº 232/03. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do NCPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se, por construção jurisprudencial,
sua utilização também para correção de inexatidões materiais, bem como,
segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração,
ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento,
não vislumbro no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem
os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em
foco de forma clara e fundamentada , em observância ao art. 489, do NCPC,
concluindo no sentido de que o princípio da economicidade não pode superar
o da maior utilidade da execução para o credor, visto que a execução
fiscal tem regime jurídico próprio, e que a substituição entre o dinheiro,
fiança bancária e seguro-garantia somente se admite em prol do devedor,
excepcionalmente, caso comprovada de forma irrefutável a necessidade de
aplicação do princípio da menor onerosidade, o que não restou comprovado nos
autos, limitando-se a agravante, ora embargante a alegar que o seguro-garantia
é menos gravoso. 4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de
que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão.. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022,
do NCPC, o que não se verifica, in casu. Precedente do STJ. 6. Ora, efeitos
modificativos aos embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente,
não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente
fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO
DE FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO-GARANTIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC, ART. 1022). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em resumo, que a decisão embargada incorreu
em omissão pois se limitou a acolher a recusa da União Federal sem mencionar
os seus motivos e os fundamentos pelos quais a recusa seria válida; deixou de
apreciar as alegações sobre: 1) os prejuízos que o contribuint...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO
DE FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO-GARANTIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC, ART. 1022). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em resumo, que a decisão embargada incorreu
em omissão pois se limitou a acolher a recusa da União Federal sem mencionar
os seus motivos e os fundamentos pelos quais a recusa seria válida; deixou de
apreciar as alegações sobre: 1) os prejuízos que o contribuinte vem sofrendo
e a urgência na substituição da fiança bancária pelo seguro-garantia face
ao maior custo financeiro da primeira; 2) a existência de expressa previsão
legal que equiparou qualquer preferência entre essas duas modalidades de
garantia (art. 9, II, da LEF); e 3) o cumprimento de todos os requisitos
estipulados pela própria Fazenda para aceitação do seguro-garantia (Portaria
PGFN 164/2014). Alega, também, erro material nas jurisprudências citadas no
acórdão embargado, pois não aplicáveis ao caso concreto. Por fim, requer o
prequestionamento dos artigos 805 e 835, §2º do NCPC; artigos 1º, 9º, incisos
I, II e §3º e 15, da Lei nº 6.830/80; artigo 206 do CTN; artigo 5º, incisos
XXXIV, alínea "a", XXXV, LIV e LV, da CF/88; da Portaria 164/14 da PGFN;
e da da Circular SUSEP nº 232/03. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do NCPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se, por construção jurisprudencial,
sua utilização também para correção de inexatidões materiais, bem como,
segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração,
ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento,
não vislumbro no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem
os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em
foco de forma clara e fundamentada , em observância ao art. 489, do NCPC,
concluindo no sentido de que o princípio da economicidade não pode superar
o da maior utilidade da execução para o credor, visto que a execução
fiscal tem regime jurídico próprio, e que a substituição entre o dinheiro,
fiança bancária e seguro-garantia somente se admite em prol do devedor,
excepcionalmente, caso comprovada de forma irrefutável a necessidade de
aplicação do princípio da menor onerosidade, o que não restou comprovado nos
autos, limitando-se a agravante, ora embargante a alegar que o seguro-garantia
é menos gravoso. 4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de
que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão.. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022,
do NCPC, o que não se verifica, in casu. Precedente do STJ. 6. Ora, efeitos
modificativos aos embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente,
não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente
fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO
DE FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO-GARANTIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC, ART. 1022). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em resumo, que a decisão embargada incorreu
em omissão pois se limitou a acolher a recusa da União Federal sem mencionar
os seus motivos e os fundamentos pelos quais a recusa seria válida; deixou de
apreciar as alegações sobre: 1) os prejuízos que o contribuint...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. ESGOTAMENTO DAS
DILIGENCIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Apelação (fls. 173/176) interposta
pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (fls. 159/161) que pronunciou a prescrição
intercorrente, nos termos do art. 269, IV do CPC/73. No caso concreto, o
despacho inicial foi proferido em 29/03/1995 (fl. 20), resultando positiva
a citação, com auto de penhora, depósito e avaliação, conforme certificado
às fls. 27/30. Houve sentença de extinção, nos termos do art. 1º da Lei nº
9.441/97 c/c art. 795 do CPC/73 (fl. 38), reformada (fls. 63/66). Em 16/12/1999
a exequente requereu o leilão dos bens penhorados (fl. 74), deferido (fl. 76),
porém, com resultado negativo (fls. 98/101). Em 19/07/2001 a União intimação
por edital da Executada (fls. 104/105), deferido, porém, com resultado negativo
(fl. 115). A Exequente requereu, em 23/11/2004, busca e apreensão dos bens
penhorados (fl. 122). Autos remetidos à Vara Federal de Colatina, em virtude
de sua instalação (fl. 123), onde foi determinada a suspensão e posterior
arquivamento do feito nos termos do artigo 40 da LEF, sendo a exequente
intimada em 28/08/2006 (fl. 126). Em 25/03/2009 a requente requereu outras
diligências (ofício à Receita Federal) (fls. 134/136). Decisão de fls. 137/139
deferindo a quebra do sigilo fiscal da executada, via INFOJUD, restando
infrutíferas as determinações (fls. 140/149). Despacho exarado em 30/08/2012
para que a exequente se manifestasse quanto a existência de causa obstativa
da prescrição, havendo a alegado que não haveria que se falar em prescrição,
uma vez que não houve inércia de sua parte (fls. 152/158). Posteriormente,
foi preferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente. 2. Nos termos
do art. 40, § 4º, da LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite
execução, ocorre o arquivamento e tem início a contagem do prazo quinquenal,
findo o qual o Juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato, sendo desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca
do arquivamento, nos exatos termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal,
não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." 3. Na
convicção particular da Relatora, a prescrição intercorrente está plenamente
caracterizada, haja vista que "Os requerimentos para realização de diligências
que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o
condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente." (STJ, 1ª Turma,
AGA 1372530, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 19/05/14). Em outras
palavras, "o requerimento de diligências infrutíferas realizado enquanto
não consumado o prazo prescricional não tem o condão de interrompê-lo ou
suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos bens do executado,
a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização das ações executivas
fiscais." Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087,
Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp
594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª Turma, AgRg no AREsp
383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 1 4. Entretanto, a
orientação que tem prevalecido neste Colegiado é no sentido de que não houve
decurso de cinco anos de inércia, prazo considerado necessário para pronunciar
a prescrição intercorrente, posição a qual se adere por racionalidade no
órgão colegiado. 5. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. ESGOTAMENTO DAS
DILIGENCIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Apelação (fls. 173/176) interposta
pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (fls. 159/161) que pronunciou a prescrição
intercorrente, nos termos do art. 269, IV do CPC/73. No caso concreto, o
despacho inicial foi proferido em 29/03/1995 (fl. 20), resultando positiva
a citação, com auto de penhora, depósito e avaliação, conforme certificado
às fls. 27/30. Houve sentença de extinção, nos termos do art. 1º da Lei nº
9.441/97 c/c art. 795 do CPC/73 (fl. 38), reformada (fls. 63/66). Em 16/12/1999
a exequ...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA EXCLUSIVA
DA EXEQUENTE. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. SÚMULA
106/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE FEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de
embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento
no artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, em face do
acórdão de fls. 119-120. 2. A embargante/exequente aduz, em síntese, que o
acórdão embargado deve ser reformado para que seja afastada a prescrição,
tendo em vista que "ao analisar o feito, entretanto, distanciou-se a Turma
da interpretação do art. 219, § 9º do CPC, que foi recentemente consagrada
no RESp nº 1.120.295/SP, já sob a modalidade do art. 543-C. Da mesma forma,
atribuiu à ausência de efetividade das diligências efetivadas pela Fazenda
Nacional o efeito de inércia, flagrantemente equivocado." Alega, outrossim,
que se a Exequente não pode ser responsabilizada pela demora inerente aos
mecanismos do próprio Judiciário e nem aos expedientes de ocultação das
partes, devendo, assim, ser aplicada à hipótese, a inteligência da Súmula
106/STJ. 3. Realmente, a demora na citação não decorreu de exclusiva inércia
da exequente. Como visto, na hipótese, o crédito foi constituído por auto
de infração, com notificação do contribuinte em 14/06/1999 (fls. 04-20). A
demanda foi ajuizada em 30/08/2000, e o despacho citatório foi proferido em
11/10/2000 (fl. 21). Diante da tentativa frustrada de citação (fl. 24),
a União requereu o redirecionamento do feito em desfavor dos sócios
da executada, em 23/10/2002 (fl. 43). O d. Juízo a quo, determinou em
14/11/2002 (fl. 49), que a exequente comprovasse a condição de sócio-gerente
do indicado na petição de fl. 43, sob pena de indeferimento do referido
pleito, o que foi cumprido em 15/06/2004 (fls. 51- 59). Em 29/04/2004,
a exequente reiterou o pedido de redirecionamento do feito, protocolado
em 15/06/2002 (fl. 60-v.). 4. Nota-se que, em 24/10/2007, após o processo
permanecer paralisado em cartório por mais de 03 anos ininterruptos, e,
ainda sem que houvesse manifestação judicial acerca do pleito de fls. 43,
foi determinada a extensão dos efeitos dos atos processuais praticados na
Execução Fiscal principal, de número 2000.51.10.007376-0, aos presentes
autos (fl. 61). Sendo assim, os atos ocorridos nos autos principais acima
referidos, consideram-se ocorridos também no presente feito. 5. Em 1º/09/2008,
a recorrente requereu a citação editalícia de um dos sócios (fl. 57 - autos
principais)., que foi positivada, com a publicação no DOERJ, em 05/03/2009
(fl. 74 - autos principais), e, em 04/05/2011, os autos foram conclusos e
foi prolatada a sentença, reconhecendo a prescrição do crédito em cobrança
(fls. 62-63). 6. No entanto, conforme se verifica, o atraso no processamento
do feito não se deu por culpa exclusiva da exeqüente, que não pode ser
prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. Nesse sentido,
o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C,
e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que "a perda da pretensão
executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do
credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre
unicamente do aparelho judiciário". 8. Embargos de Declaração providos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA EXCLUSIVA
DA EXEQUENTE. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. SÚMULA
106/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE FEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de
embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento
no artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, em face do
acórdão de fls. 119-120. 2. A embargante/exequente aduz, em síntese, que o
acórdão embarga...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO
A CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. EXTENSÃO
A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E
SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE
JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA
(ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE
ATIVA DA EXEQUENTE. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que rejeitou impugnação a execução individual ajuizada por pensionista
de Terceiro Sargento do antigo Distrito Federal (PMRJ), para cumprimento de
Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ), proferido em mandado de segurança
coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Estaduais do Rio de Janeiro -
AME-RJ. - Tratando-se de título executivo judicial formado em mandado de
segurança coletivo impetrado por associação, os substituídos (membros do
grupo ou categoria), não apenas os associados, têm legitimidade para manejar
cumprimento de sentença/execução individual (art. 22 da Lei nº 12.016/2009),
não se podendo exigir nem mesmo dos membros filiados prova de que deram
autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo e de que
seus nomes constam em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes
do STF, STJ e TRF2. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção
do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais
Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus
pensionistas. O termo "servidores", empregado na parte dispositiva do voto
da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da
causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita e
abrangente. - Considerando os limites subjetivos do título executivo judicial
em questão e o universo de substituídos da associação impetrante (composto
por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Rio de Janeiro e seus pensionistas), conclui-se que somente os oficiais
inativos e pensionistas de oficiais inativos do antigo Distrito Federal (PMRJ
e CBMERJ) têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no julgamento
do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Praças e Praças Especiais da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ)
e seus pensionistas não têm legitimidade para propor execução individual do
título judicial em comento. - Agravo de instrumento provido, para julgar
procedente a impugnação da UNIÃO 1 FEDERAL, ante a ilegitimidade ativa da
Exequente, e, em consequência, extinguir a execução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO
A CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. EXTENSÃO
A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E
SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE
JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA
(ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE
ATIVA DA EXEQUENTE. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que r...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE PARA FILHA MAIOR
DE 21 ANOS. INVÁLIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI 8.112/90. 1. Apelação cível interposta contra
sentença que julga procedente o pedido de concessão de pensão por morte de
servidor, sob o fundamento de que a demandante, filha maior de 21 anos,
está inserida no rol de beneficiários a que faz referência o art. 217
da Lei nº 8.112/90, uma vez que conseguiu comprovar ser inválida desde
seu nascimento. 2. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à
luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do servidor
instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF,
1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma,
AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). Caso em que
o servidor faleceu em maio de 1997, sob a égide da Lei nº 8.112/90, em sua
redação original. 3. O direito do filho, ou enteado, à percepção da pensão se
extingue no momento em que o beneficiário atinge 21 anos de idade, com ressalva
apenas ao inválido. Ressalte-se que a invalidez deve ser preexistente ao óbito
do instituidor do benefício. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010060649,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.6.2015) 4. Caso
em que, pela análise dos documentos acostados aos autos e do laudo pericial,
é possível concluir que a demandante já era inválida no momento do óbito do
ex-servidor, uma vez que a doença lhe acomete desde o nascimento e não teve
episódios de intermitência. 5. Em relação aos atrasados, esclareço que nas
hipóteses das pensões de servidores públicos civis concedidas com base na
Lei n° 8.112/90, o termo a quo para pagamento das parcelas pretéritas é o
quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo ou o ajuizamento
da ação, nos termos do art. 219 do mesmo diploma legal e da Súmula 85
do STJ. No entanto, quando a posterior habilitação implicar exclusão de
beneficiário ou redução de pensão dará direito aos valores atrasados a
contar de seu requerimento administrativo de habilitação e na ausência deste,
a contar da citação da demandada na ação em que se reivindica o benefício,
nos termos do parágrafo único do art. 219 da Lei n° 8.112/90. Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010196953,Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 23.5.2014. 6. No entanto, quando se
tratar de absolutamente incapaz, não há que se falar em ocorrência da
prescrição (art. 198, I, Código Civil), de forma que não é aplicável ao
caso o parágrafo único do art. 219 da Lei nº 8.112/90 e, consequentemente,
o entendimento jurisprudencial supracitado (TRF2, 5ª Turma 1 Especializada,
Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, REO 200651010059027, E-DJF2R
24.2.2014). 7. No presente caso, apesar da demandante já estar incapacitada
em momento anterior ao óbito do ex- servidor, é evidente que foi mantida
por sua mãe com os proventos de sua aposentadoria e da pensão de seu finado
pai até o óbito da mesma. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte
autora e considerando que não corre prescrição contra absolutamente incapaz,
a sentença corretamente fixou como marco inicial do benefício a data do óbito
do instituidor do benefício (26/12/1998), mas determinou que os atrasados devem
ser pagos somente a partir do óbito de sua mãe (13/06/2006). 8. Com relação
à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. No período anterior devem ser observados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de
2.12.2013, do E.CJF). 9. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor
da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula 56 do TRF2. 10. Remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE PARA FILHA MAIOR
DE 21 ANOS. INVÁLIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI 8.112/90. 1. Apelação cível interposta contra
sentença que julga procedente o pedido de concessão de pensão por morte de
servidor, sob o fundamento de que a demandante, filha maior de 21 anos,
está inserida no rol de beneficiários a que faz referência o art. 217
da Lei nº 8.112/90, uma vez que conseguiu comprovar ser inválida desde
seu nascimento. 2. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à
luz da legislação que se encontrava vigente...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO
EDITAL. 1. Remessa necessária e recurso de apelação contra sentença que
concedeu a segurança para declarar a nulidade da eliminação da impetrante
de concurso público, determinando sua admissão no cargo de Técnico -
Criação e Manejo de Animais de Laboratório. 2. Posse negada ao fundamento
de que a recorridoa não possuiria a formação acadêmica exigida para o
exercício do cargo, qual seja, diploma de técnico de nível médio. Apelada
que possui Graduação em Ciências Biológicas e pós graduação em Ciências
do Laboratório Clínico e Diagnóstico In Vitro, com cursos de extensão na
mesma área da vaga criada (biotério), tendo, inclusive, ministrado aulas na
própria Fiocruz. Comprovação de escolaridade mais avançada do que o nível
médio/técnico exigido no edital como requisito para a investidura no cargo
público. 3. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), há direito líquido e certo à permanência em concurso público para
candidato que detenha qualificação superior à exigida no edital. (STJ,
1ª Turma, AgRg no AREsp 248455. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE
26.11.2015; STJ, 2ª Turma, REsp 1594353. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
05.09.2016). 4. Remessa necessária e Recurso de apelação não providos.
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO
EDITAL. 1. Remessa necessária e recurso de apelação contra sentença que
concedeu a segurança para declarar a nulidade da eliminação da impetrante
de concurso público, determinando sua admissão no cargo de Técnico -
Criação e Manejo de Animais de Laboratório. 2. Posse negada ao fundamento
de que a recorridoa não possuiria a formação acadêmica exigida para o
exercício do cargo, qual seja, diploma de técnico de nível médio. Apelada
que possui Graduação em Ciências Biológicas e pós graduação em Ciências
do Laboratório Clínico e Diagnós...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO NÚMERO DO CPF DO TITULAR POR
TERCEIROS. FRAUDE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO E FORNECIMENTO
DE NOVO REGISTRO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA POR
PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 21 CPC/73. 1. Trata-se de remessa necessária
e apelações cíveis em ação de rito ordinário que objetivou a regularização
do número do CPF da demandante junto à Secretaria da Receita Federal e
indenização por danos morais. 2. A demandante fora vítima de fraude perpetrada
por terceiros, mediante uso indevido de seus documentos e falsificação de sua
assinatura em alteração contratual de empresa registrada na Junta Comercial
do Estado de São Paulo. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na inicial, afastando o pedido de indenização por danos morais
e condenando a União à regularização do CPF da demandante que estava sendo
utilizado indevidamente por terceiros. Condenou ainda a União em honorários
advocatícios que foram fixados em 10% do valor da causa, por considerar que a
demandante sucumbiu em parte mínima do pedido. 3. Na hipótese de utilização
irregular de CPF por terceiros, para cometer fraudes, expondo o titular do
documento a prejuízos, mostra-se viável o seu cancelamento, com a efetivação de
nova inscrição. Inteligência do art. 5º, XXXV, da CRFB/88, e art. 16, inciso
IV, da Instrução Normativa RFB n.° 1548, de 13 de fevereiro de 2015. 4. A
jurisprudência também tem consolidado o entendimento de que é legítimo o
cancelamento do número de inscrição no CPF e a expedição de outro quando
comprovado que o titular do registro fora vítima de fraude. Precedentes: STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 781800, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 15.3.2007; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0001271-14.2012.4.02.5050, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 19.3.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 0024304- 79.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, DJe 13.6.2012. 5. Fraude perpetrada por terceiros. Manutenção da
sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais, eis
que não se identifica conduta lesiva por parte da Administração Pública,
caso contrário, a União teria que suportar a obrigação de indenizar por atos
que não deu causa. 6. A verba honorária deve ser compensada na proporção
em que vencidas às partes litigantes, nos termos do art. 21, caput, do
CPC/73, ante a ocorrência de sucumbência recíproca. (STJ, Corte Especial,
Súmula 306, DJE 22.11.2004; STJ, 4ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 830.462,
Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 1.7.2013). 1 7. Remessa necessária e Apelação da
União parcialmente providas. Apelação da autora não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO NÚMERO DO CPF DO TITULAR POR
TERCEIROS. FRAUDE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO E FORNECIMENTO
DE NOVO REGISTRO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA POR
PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 21 CPC/73. 1. Trata-se de remessa necessária
e apelações cíveis em ação de rito ordinário que objetivou a regularização
do número do CPF da demandante junto à Secretaria da Receita Federal e
indenização por danos morais. 2. A demandante fora vítima de fraude perpetrada
por terceiros, medi...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0002357-68.2011.4.02.5110 (2011.51.10.002357-1) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : GILBERTO DOMINGOS BORGES ADVOGADO :
DANIEL PARACAMPOS PATACO ORIGEM : 03ª Vara Federal de São João de Meriti
(00023576820114025110) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM
OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA COM TRÂNSITO EM JULGADO. MUDANÇA PARA REGIME
ESTATUTÁRIO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. CONFIANÇA LEGÍTIMA. INEXIGIBILIDADE
DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença
proferida em ação ordinária, que julgou procedente pedido para que a
Administração se abstivesse de consignar descontos em contracheques
a título de reposição ao erário, bem como a restituísse os valores já
descontados. 2. Demanda envolvendo servidor público celetista, cuja categoria
foi posteriormente transposta ao regime estatutário. Pagamento de vantagem
(incorporação de horas extras habituais) determinado por acórdão trabalhista
transitado em julgado em 1992. Ordem da Administração para exclusão da
parcela e restituição ao erário mediante descontos em contracheque dos valores
percebidos a tal título entre março de 2006 e agosto de 2007. 3. Consoante
reiterada jurisprudência do Superior Tribunal Justiça (STJ), na hipótese
de mudança do regime celetista para o estatutário não prevalece a coisa
julgada trabalhista anterior, que terá como limite temporal de eficácia a
data de ingresso do servidor na sistemática da Lei 8.112/90 (STJ, 1ª Turma,
AGRESP - 1.321.357, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 20.06.2014; STJ,
1ª Turma, AGRESP 1.283.161, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 09.04.2014)
4. Todavia, verifica-se no caso dos autos a existência dos pressupostos da
confiança legítima, de sorte a obstar o ressarcimento ao erário pretendido. As
atuações administrativas podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto
de vista fático ou jurídico. A margem de apreciação das autoridades, quando
equivocadamente exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade
absoluta, nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade. Seja qual for o
grau de invalidade ou a natureza do vício - salvo para os atos inexistentes
-, deve a Administração Pública responder pelos danos que causar aos que nela
confiarem e merecerem proteção. 5. A despeito da espécie de erro verificado na
atuação administrativa, sendo meramente material ou de cunho interpretativo,
deve a Administração arcar com equívocos por ela cometidos quando presentes os
pressupostos da proteção da confiança. 6. Reconhecimento da confiança legítima
que, entretanto, não se conduz unicamente por um critério objetivo, calcado
na mera existência de ato administrativo viciado que venha produzindo efeitos
e traga vantagens a certo particular. Constatação que exige sempre um juízo
de apreciação individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidade. 7. Os
elementos dos autos permitem concluir que a questão afeta ao limite temporal
para o pagamento da parcela em apreço suscitava dúvidas no âmbito da própria
Administração, conforme se depreende do parecer exarado pelo Chefe do Núcleo
de Administração de Pessoal do Departamento de Polícia 1 Rodoviária Federal
-Superintendência. Por sua vez, apesar de a coisa julgada trabalhista não
prevalecer face a mudança do servidor para o regime único, a existência
de uma decisão judicial definitiva concedendo-lhe a vantagem em comento
trazia certa atmosfera de segurança, que somada à ausência de oposição da
Administração por certo lapso temporal fomentava a crença de regularidade
no pagamento da rubrica. Inexigibilidade de reposição ao erário. 7. Remessa
necessária e recurso de apelação não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0002357-68.2011.4.02.5110 (2011.51.10.002357-1) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : GILBERTO DOMINGOS BORGES ADVOGADO :
DANIEL PARACAMPOS PATACO ORIGEM : 03ª Vara Federal de São João de Meriti
(00023576820114025110) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM
OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA COM TRÂNSITO EM JULGADO. MUDANÇA PARA REGIME
ESTATUTÁRIO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. CONFIANÇA LEGÍTIMA. INEXIGIBILIDADE
DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença
proferida em ação...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 1 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação às
anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:10/01/2017
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho