APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário
constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo
o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do fisco." 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp
1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer
a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não
pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária
expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o
que for posterior. 3. A Fazenda logrou êxito em demonstrar que a entrega
da declaração se deu em momento posterior ao do vencimento. 4. Proposta a
ação no prazo de 5 (cinco) anos contado da data da constituição definitiva
do crédito tributário, não há que se falar em intempestividade da execução
fiscal. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário
constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecend...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. 1. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2. Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o
devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano,
após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos. sem
baixa na distribuição. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no
curso da suspensão ou mesmo após o arquivamento o, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas
para a localização de bens do devedor, não há óbice ao reconhecimento da
prescrição. 3. A Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo,
por força do que dispõe o art. 40, §1º, da LEF. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública quanto à suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido
por ela mesma requerida. 4. A simples ausência de referência ao art. 40 da
LEF no despacho que determina a suspensão do processo, ou mesmo a menção de
arquivamento ao invés de suspensão, configura, quando muito, erro formal, que
não traz qualquer consequência para a execução a ponto de sugerir à Fazenda
que os seis anos ininterruptos em que porventura permaneceu inerte (um ano
de suspensão e cinco de arquivamento) não importariam no reconhecimento
da prescrição. 5. Transcorridos cinco anos desde a data do arquivamento,
a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre a eventual ocorrência de
causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, após o que o juízo poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). No
entanto, a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da
demonstração de prejuízo à Fazenda. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ,
pedido de parcelamento é motivo de interrupção do prazo prescricional, por
configurar ato de reconhecimento da dívida e, uma vez aceito pelo Fisco,
suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do
CTN. 7. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é restabelecida,
com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição quinquenal,
depende de cada legislação de parcelamento. 8. As planilhas juntadas pela
Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem prova idônea, dotada de presunção
de veracidade e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF, julgado sob a
sistemática do art. 543-C do CPC - arts. 1.036 e seguintes do NCPC), razão
pela qual, salvo prova conclusiva em contrário produzida pelo contribuinte,
os dados nelas constantes devem ser considerados para aferição das datas de
1 adesão e rescisão de programas de parcelamento. 9. No caso, a Exequente
teve ciência da suspensão do processo, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80,
em 21/08/2009. Todavia, as planilhas juntadas pela Apelante revelam que a
Executada aderiu ao programa de parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09 em
27/08/2009. Ainda de acordo com as informações apresentadas pela Apelante,
em 04/08/2011, houve a rescisão do acordo de parcelamento (termo inicial do
restabelecimento da exigibilidade do débito, nos termos do art. 1º, §9º,
da Lei nº 11.941/09). Constata-se, portanto, que não havia se consumado a
prescrição intercorrente na data em que proferida a sentença pelo Juízo de
origem, em 30/03/2016. 10. Apelação da União Federal a que se dá provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. 1. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2. Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o
devedor ou bens penhoráveis,...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 1 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação às
anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS
NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. 1. Trata-se de
apelação interposta pela contra sentença proferida, em novembro de 2015, em
ação de execução fiscal que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu
a ação. Apelação interposta pelo exequente. 2. Irresignação da exequente com o
fato de não ter sido intimada pessoalmente do arquivamento do feito sem baixa
na distribuição em 20.8.90, requerido pela mesma em 11.12.1987. 3. Na redação
original do art. 40, da Lei 6.830/80, anterior à edição da Lei 11.051/2004,
havia previsão de suspensão da execução fiscal nas hipóteses em que não
fossem encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora, casos em que não
transcorria o prazo prescricional. Decorrido 1 ano sem que fossem encontrados,
o juiz deveria determinar o arquivamento dos autos - com a possibilidade
de posterior desarquivamento -, sem previsão de reconhecimento ex officio
da prescrição intercorrente. Com o advento da Lei 11.051, de 29.12.2004, o
§ 4º, do referido art. 40 da LEF, dispôs expressamente sobre a prescrição
intercorrente, que poderá ser declarada de ofício, se decorrido prazo
superior a 5 anos da decisão que ordenar o arquivamento. 4. Embora existam
diversos despachos de suspensão e arquivamento do feito, proferidos em
ocasiões distintas, o STJ já se posicionou pela contagem do prazo a partir
da primeira suspensão (2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.356,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.3.2014). Ainda consoante a jurisprudência
do STJ, o arquivamento sem baixa na distribuição decorre automaticamente do
término do prazo de suspensão (Precedente: 1ª Turma, AgRg no AREsp 164.713,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30.4.2015). 5. O requerimento de
diligências infrutíferas realizado enquanto não consumado o prazo prescricional
não tem o condão de interrompê-lo ou suspendê-lo. É ônus do exequente informar
a localização dos bens do executado, a fim de se efetivar a penhora, sob pena
de eternização das ações executivas fiscais. Precedentes do STJ: 2ª Turma,
AgRg nos EDcl no AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016;
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
25.3.2015; 1ª Turma, AgRg no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA,
DJe 7.11.2013. 3.. 1 6. Apelação não provida.
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS
NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. 1. Trata-se de
apelação interposta pela contra sentença proferida, em novembro de 2015, em
ação de execução fiscal que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu
a ação. Apelação interposta pelo exequente. 2. Irresignação da exequente com o
fato de não ter sido intimada pessoalmente do arquivamento do feito sem baixa
na distribuição em 20.8.90, requerido pela mesma em 11.12.1987. 3. Na...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Tributário. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO
DA EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 303 DO STJ. CUSTAS. R EEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUSTAS
ADIANTADAS.1. Sentença do Juízo de Direito da Comarca de Boa Esperança/ES que
julgou procedentes os embargos à execução, mantendo a posse da Embargante
sobre a meação do imóvel penhorado. A embargada (Fazendan Nacional)foi
condenada em custas e honorários f ixados em R$ 1.000,00 (mil reais).2. A
condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo
a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a
imposição da v erba honorária à parte que deu causa à instauração do processo
ou ao incidente processual.3. A sucumbência, para fins de arbitramento
dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da
causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em
embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve a 4 rcar com
os honorários advocatícios". . Na hipótese, o reconhecimento da ilegalidade
da constrição ocorreu após a apresentação dos embargos à execução, tendo
a Embargada resistido ao pedido. Assim, nada há o que reformar em relação
a verba honorária.5. Custas: sendo a União isenta do pagamento de custas
processuais, a teor do disposto no art. 39 da Lei nº 6.830/80, somente é
cabível o ressarcimento das despesas e custas que, porventura, tenham sido
adiantadas pela Embargante (vencedora), nos termos do parágrafo único do
dispositivo em comento. Na hipótese dos autos, não houve recolhimento d e
custas.6. Precedentes: STJ, REsp 1570818/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016; AgInt no REsp 1585865/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016,
DJe 10/08/2016; REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira
Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016; TRF2, AC nº 2011.02.01.015080-2,
Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada,
DJE: 0 9/05/2016. 7. Apelação parcialmente provida, somente para isentar
a União (Fazenda N acional) das custas do processo. Sentença parcialmente
reformada. 1
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Tributário. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO
DA EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 303 DO STJ. CUSTAS. R EEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUSTAS
ADIANTADAS.1. Sentença do Juízo de Direito da Comarca de Boa Esperança/ES que
julgou procedentes os embargos à execução, mantendo a posse da Embargante
sobre a meação do imóvel penhorado. A embargada (Fazendan Nacional)foi
condenada em custas e honorários f ixados em R$ 1.000,00 (mil reais).2. A
condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS TERMOS DO
PEDIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA: NOS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS INDENIZADAS, ABONO
DE FÉRIAS, AUXÍLIO-ACIDENTE (NOS TERMOS DO ART. 86. § 2º. DA LEI Nº 8.213/91)
E AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS. HONORÁRIO
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DA UNIÃO E DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A sentença deve ser reduzida aos termos
do pedido, excluindo-se a parte referente às "parcelas não gozadas de
férias". 2. Não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga
pelo empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente, tendo em vista que a verba
paga pelo empregador não se amolda ao pagamento de salário e se subsume às
hipóteses de interrupção do trabalho, não se tratando, pois, de pagamento de
salário. 3. A questão sobre o adicional de um terço de férias a que se refere
o art. 7º, XVII, da CRFB, o entendimento do C. STJ é no sentido de que não
está sujeita à incidência da contribuição previdenciária, em razão de sua
natureza indenizatória, o que inviabiliza o desconto sobre esta rubrica. 4. A
jurisprudência dos Tribunais Regionais corrobora o entendimento no sentido de
que sobre o aviso prévio indenizado não incide contribuição previdenciária, eis
que, além do caráter indenizatório, há ausência da habitualidade. Se o aviso
prévio for cumprido pelo empregado em forma de trabalho, será considerado
1 salário, ou seja, retribuição pelo serviço prestado. Entretanto, quando
o aviso prévio for pago sem a respectiva prestação da atividade laboral,
o pagamento terá inequívoca natureza indenizatória. 5. As verbas salariais
pagas a título de férias e salário-maternidade, sem dúvida integram o
salário-de-contribuição, seja pela habitualidade de seu recebimento, seja
pelo fato de existir exatamente em função da relação trabalhista, como uma
contraprestação pelos serviços prestados pelo trabalhador, não podendo ser
classificadas como verbas de natureza indenizatória, por não se confundirem
com a indenização, que, de acordo com as regras do Direito Civil, se prestam
a reparar um dano. 6. A Egrégia Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp
1.322.945/DF, entendeu que sobre o salário-maternidade e férias gozadas não
incidiam contribuição previdenciária; todavia, após a interposição de embargos
de declaração, a parte autora requereu desistência do pedido referente ao
salário-maternidade. Assim, restou prejudicado tal entendimento em relação
a esta verba. Já em relação às férias usufruídas, os embargos de declaração
foram acolhidos, para determinar a incidência de contribuição previdenciária
sobre as férias gozadas. 7. O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao
julgar o REsp 1.230.957/RS, sob a égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a
matéria no sentido da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre
a importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença,
terço constitucional e aviso prévio indenizado, bem como da incidência sobre
o salário maternidade. 8. As verbas recebidas a título de férias indenizadas,
decorrentes de férias vencidas e não gozadas pelo empregado e pagas por ocasião
da rescisão do contrato de trabalho e aquelas pagas nos termos dos arts. 134
e 137 da CLT, isto é, quando pagas em dobro pelo empregador, após o período
de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido
o direito e o abono de férias (nos termos dos arts. 143 e 144 da CLT), não
se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, eis que, por lei,
não integram o salário de contribuição, conforme disposição do art. 28, §
9º, alíneas "d" e "e", item "6", da Lei nº 8.212/91. 9. O auxílio-acidente é
benefício suportado pela previdência social, por essas razões não integra o
salário-de-contribuição, conforme dispõe a alínea ‘a’ do § 9º
do art. 28 da Lei nº 8.212/91 10. Auxílio-educação. Os gastos realizados
com estudos do próprio empregado, consistentes em especialização da mão de
obra, caracterizam-se como um investimento realizado pelo empregador para
melhor prestação de serviços por parte de seus empregados, possuindo natureza
indenizatória, não retribuindo o 2 trabalho efetivo e não integrando, desse
modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não
pelo trabalho. Precedentes do STJ. 11. In casu, configurada a hipótese do
art. 21, parágrafo único, CPC ["Se um litigante decair de parte mínima do
pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários"], e,
considerando a globalidade dos pedidos formulados, a sucumbência é de fato
da União Federal. Em observância aos preceitos do artigo 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil/73, a verba honorária deve ser majorada para 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, que atende ao referido requisito legal,
pois remunera de maneira justa o trabalho realizado pelo advogado. 12. Remessa
necessária e recursos da União e da parte autora parcialmente providos.
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS TERMOS DO
PEDIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA: NOS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS INDENIZADAS, ABONO
DE FÉRIAS, AUXÍLIO-ACIDENTE (NOS TERMOS DO ART. 86. § 2º. DA LEI Nº 8.213/91)
E AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS. HONORÁRIO
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DA UNIÃO E DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A sentença deve ser reduzida aos termos
do pedido, excluin...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS
ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de
apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal,
proposta em face de MERCADO ALDEIA DA BARRA LTDA. e outros, com fundamento
no art. 269, inciso IV e art. 219, §5º, ambos do CPC/1973, por reconhecer a
prescrição do crédito em cobrança (fl. 58 e v). 2. A exequente/apelante alega
(fls. 59/62-v), em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada,
tendo em vista que a sistemática do art. 40 da Lei 6830/80 não foi aplicada
corretamente. Aduz, ainda, que não há que se falar em inércia por parte da
União, pois a paralisação do executivo fiscal foi causada, unicamente, pela
máquina judiciária, motivo pelo qual deve ser aplicada a Súmula 106/STJ. 3. Na
hipótese, trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1990/1992, com inscrição em 04/06/1996 (fl. 04). A ação
foi ajuizada em 17/03/1997, e o despacho citatório proferido em 24/04/1997
(fl. 11). 4. Após uma tentativa frustrada (fl. 18), a citação foi efetivada na
pessoa do co- responsável da executada em 16/03/2000 (fls. 23-v), interrompendo
o fluxo do prazo prescricional, que retroagiu à data da propositura da ação
(Precedentes: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010; AgRg
no REsp 1237730/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/03/2013). 5. Da
data da citação, em 16/03/2000, até a data da prolação da sentença, em 1
04/08/2015 (fls. 58 e v), transcorreram mais de 06 (seis) anos, sem que
houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em
que pese tenha havido o requerimento da exequente à fl. 20, anteriormente
ao feito executivo ter sido suspenso em 17/11/2000 (fl. 34), a requerimento
do INSS (fl. 33), o mesmo não resultou em diligência com resultado prático
e objetivo, no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da executada,
que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 6. O Superior Tribunal de
Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados
práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição
intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada
prescrição, é medida que se impõe. 7. Meras alegações de inobservância dos
parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa
interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para
invalidar a sentença. Dessa forma, para que a prescrição intercorrente
seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o
transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão
mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes
de saldar o crédito em execução, o que se configurou na hipótese. 8. Nos
termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita
o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição,
como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa
possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções
Fiscais. 9. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 10. Valor da
Execução Fiscal em 27/08/1998: R$ 17.364,77 (fl. 15). 11. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS
ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de
apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal,
proposta em face de MERCADO ALDEIA DA BARRA LTDA. e outros, com fundamento
no art. 269, inciso IV e art. 219, §5º, ambos do CPC/1973, por reconhecer a
prescrição do crédito em cobrança (fl. 58 e v). 2. A exequente/apelante alega
(fls. 59/62-v), em sín...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TR IBUTÁRIO . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA LEGAL COM BASE EM RECURSO
REPETITIVO DO STJ. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO SOBRE A QUAL NÃO INCIDE A
CONTRIBUIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL
para fins de suprir omissão no julgamento quanto à inobservância da reserva
do plenário para que se afasta a aplicação do art. 22 da Lei nº 8.212/91
e bem assim, a violação dos arts. 195, I, "a",c/c 201, § 11, da CFRB/88 e
art. 111, I e II do CTN, c/c art. 150, § 6º da CRFB/88, sobre os quais pretende
manifestação expressa para suprir requisito de prequestionamento. 2. Em sede de
embargos de declaração, descabe a rediscussão da controvérsia, posto que não
se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir,
em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de
declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado
recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração
do julgado. Precedentes: STJ -EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR,
Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 3. Mesmo
no tocante ao requisito do prequestionamento - Indispensável à admissão
dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem
entendido ser suficiente o prequestionamento -, a Corte Superior de Justiça
tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando
se discute a matéria litigiosa de maneira 1 clara e objetiva, ainda que
sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. Desnecessária,
portanto, a expressa declaração no acórdão recorrido quanto aos dispositivos
legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto
de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedente: EDcl no AgRg no RMS
44.108/AP, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3 REGIÃO),
2T, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA
RIBEIRO, 3T, julgado em 01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. O voto condutor,
parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, nelas incluídas
as ventiladas pela Embargante, reconhecendo, sob a ótica do entendimento
jurisprudencial acerca do tema, adotado em face da disciplina judiciária,
a natureza indenizatória das verbas pagas pelo empregador a título de
terço constitucional de férias, o que afasta a incidência da contribuição
previdenciária sobre esta parcela. 5. Restou asseverado no voto que a
incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba
paga pelo empregador depende, necessariamente, da sua natureza, sendo que, se
objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição
e incide sobre ela a contribuição previdenciária, a contribuição ao Seguro de
Acidente de Trabalho e as contribuições destinadas a Terceiros (Sistema "S"),
mas caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra
sua remuneração e está isenta da contribuição Social. 6. O voto assentou,
ainda, que, relativamente às verbas pagas pelo empregador decorrentes do terço
constitucional de férias, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou
entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória quanto à esta verba,
não se sujeitando à contribuição previdenciária. 7. Não procede a alegação
da Embargante de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97
da CRFB/1988 e súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da
norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas,
apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com base
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, precedente
do STJ (Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 11.4.20130 e deste Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 -
3a TURMA - REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 8. Embargos de
Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TR IBUTÁRIO . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA LEGAL COM BASE EM RECURSO
REPETITIVO DO STJ. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO SOBRE A QUAL NÃO INCIDE A
CONTRIBUIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL
para fins de suprir omissão no julgamento quanto à inobservância da reserva
do plenário para que se afasta a aplicação do art. 22 da Lei nº 8.212/91
e bem assim, a violação dos arts. 195, I, "a",c/c 201, § 11, da CFRB/88 e
art....
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada,
alegando que a decisão padece de omissão quanto ao pronunciamento acerca dos
seguintes dispositivos legais: art. 3º, da Lei n.º 6.830/80 e do art. 204,
do CTN, e que a decisão afrontou à jurisprudência do STJ, no sentido
de que o processo administrativo não é peça indispensável à formação da
certidão de dívida ativa. 2. Embargos de declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 3. A ausência de pronunciamento específico com relação à
determinada tese jurídica ou às referências jurisprudenciais não constituem
omissão, eis que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos
suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a
conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa a
tese que predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal
de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em
tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de
embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp
797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017). 4. Não há qualquer
vício passível de correção em sede de embargos declaratórios. A pretexto
de apontar omissão no julgado, o que pretende o embargante é rediscutir
aspectos fáticos da lide relativamente à inexistência de prévio processo
administrativo que oportunize ao devedor a discussão do débito antes de sua
constituição e inscrição em dívida ativa. Ademais, o julgador, ao apreciar
a questão, não está vinculado, especificamente, aos artigos invocados pelas
partes, eis que a prestação jurisdicional pode ser solvida independentemente
da menção expressa à capitulação legal. 5. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 6. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 7. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada,
alegando que a decisão padece de omissão quanto ao pronunciamento acerca dos
seguintes dispositivos legais: art. 3º, da Lei n.º 6.830/80 e do art. 204,
do CTN, e que a decisão afrontou à jurisprudência do STJ, no sentido
de que o processo administrativo não é peça indispensável à formação da
certidão de dívida ativa. 2. Embargos de declaração. Recurso cabível nos
ca...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA
CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO
DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ
EM RECURSO REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ART. 85 DO NCPC. REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% PARA 10%. BAIXA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I. A aposentadoria por idade rural está prevista nos
artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201,
§ 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural
tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a
mulher. II. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que,
tendo em vista as peculiaridades do labor rural para concessão de aposentadoria
por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira
a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar
a eficácia probatória dos documentos. III. Diante da prova documental vasta,
bem como de prova testemunhal do exercício do labor rural, a autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade rural. Precedentes deste Tribunal. IV. A
Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do
Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que
o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza,
por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo
familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). V. Em
relação aos honorários advocatícios, o artigo 85,§2º do novo CPC prevê que
"os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não
sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado 1 pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço". VI. Considerando a procedência
da sentença, a razoável duração do processo e a demanda não apresentar grande
complexidade probatória, reputa-se razoável a fixação dos honorários de 10%
(dez por cento) sobre o montante a ser calculado na execução. VII. Apelação
Cível a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA
CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO
DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ
EM RECURSO REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ART. 85 DO NCPC. REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% PARA 10%. BAIXA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I. A aposentadoria por idade rural está prevista nos
artigos 1...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
HORAS- EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERENCIA; 13º SALÁRIO; E VALE TRANSPORTE
PAGO EM DINHEIRO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser 1 suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data
da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o seu voto
condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo,
asseverando que a incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre
determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente, da natureza da
verba, ressaltando que, se objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe
o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária,
mas, caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não
integra sua remuneração e está isenta da contribuição social. 6. O voto
também asseverou que restou assentado no julgamento do RE 478410 que a verba
paga pelo empregador a título de vale-transporte tem natureza indenizatória,
não se sujeitando à contribuição previdenciária. 7. Restou assentado, ainda,
no decisum que o eg. Superior Tribunal de Justiça reviu o seu entendimento
para alinhar-se à orientação do STF. Precedentes: MC 21.769/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014;
AgRg no REsp 898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 8. O voto foi expresso em afirmar
que, em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo
terceiro salário, o § 7º do art. 28 da Lei 8.212/91, com redação dada pela
Lei nº 8.870/94, dispõe expressamente que a referida verba integra o salário
de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida
em regulamento, salientando que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou,
consolidando este entendimento através do Enunciado nº 688 de sua Súmula,
in verbis: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o
13º salário". 9. Relativamente à incidência da contribuição previdenciária
sobre o adicional de 2 insalubridade e sobre o adicional de transferência,
o voto apontou ser firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto
à natureza remuneratória de tais verbas, razão da incidência da contribuição
previdenciária, citando o seguinte precedente daquela Corte Superior: AgRg
no REsp 1524375/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/12/2015, DJe 15/12/2015. 10. No tocante aos valores concernentes ao
adicional de periculosidade; adicional de insalubridade; adicional noturno;
e horas-extras, o voto assentou que, no julgamento do REsp 1358281/SP, sob
a sistemática dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que as
referidas verbas têm natureza remuneratória e se sujeitam à contribuição
previdenciária. 11. A questão relativa à compensação também foi tratada
no voto condutor do acórdão, restando asseverado que a Impetrante não tem
direito à compensação administrativa com quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil, uma vez que a compensação das
contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração paga ou creditada
aos empregados e à terceiros que lhe prestem serviços somente poderá ocorrer
com outras contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único
do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, entendimento este que tem respaldo no
seguinte julgado: REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 12. O voto destacou,
ademais, que a presente demanda foi ajuizada em 12/06/2013, quando já vigia a
Lei 11.457/07, que expressamente vedou a compensação das contribuições sociais
com tributos de outra natureza, conforme definido nas alíneas "a", "b" e "c",
do parágrafo único, de seu art. 11, sendo certo que a compensação permitida
deve, contudo, respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do
disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 13. Descabe
à Embargante, como faz em seu recurso, pretender a rediscussão de temas que
já foram debatidos e decididos, procurando infringi-los, posto que não se
coaduna com a natureza do presente recurso integrativo. 14. O inconformismo
das partes com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante
este Tribunal a questão trazida ao debate restou exaurida. 15. Embargos de
Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
HORAS- EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERENCIA; 13º SALÁRIO; E VALE TRANSPORTE
PAGO EM DINHEIRO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. CONVERSÃO DO RITO ORDINÁRIO PARA O RITO DO JUIZADO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO RESP 1.091.393/SC. 1. Agravo
de instrumento interposto em face de decisão que converteu o procedimento
para o rito dos Juizados Especiais Federais e declarou a impossibilidade
processual da atuação da CEF como assistente simples em sede de Juizado
Federal, declinando da competência para processar e julgar o feito para a
Justiça Estadual. Ao final da decisão, o Juiz a quo ressaltou que, mesmo
em ações do rito ordinário, a CEF não deteria interesse em funcionar nem
mesmo como assistente simples em questões relacionados ao FCVS em razão da
interpretação dada pelo STJ em sede do EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC,
sob a sistemática do recurso repetitivo, apesar da mudança legislativa
efetuada pela Lei nº 13.000/2014. 2. Em se tratando de lide em que se discute
a existência de vícios de construção em ação ajuizada por 16 autores, o
que exigirá a análise de 16 contratos de mútuo habitacional e a produção
de prova pericial de engenharia, resta clara a complexidade da causa, o que
afasta o rito previsto na Lei nº 10.259/2001. Manutenção do rito ordinário na
demanda. 3. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do
Sistema Financeiro Habitacional - SFH, já se pronunciou o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.091.363/SC,
submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que "a Caixa
Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como
assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009
- período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 -
e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)". 4. In casu, é
necessário comprovar (o que não foi feito) que a reserva técnica do FESA seja
insuficiente para o pagamento da indenização securitária, com risco concreto
de comprometimento do FCVS, nos termos do decidido no EDcl no EDcl no Resp nº
1.091.363, julgado como recurso repetitivo. Entendimento que prevalece mesmo
com a edição da Lei nº 13.000/2014 (STJ, AGEDCC 201303616877, Segunda Seção,
Relator: 1 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Fonte: DJE de 14/10/2014). 5. O
entendimento do mencionado recurso repetitivo Resp nº 1.091.363 deve ser
observado, nos termos do art. 1.040 do CPC de 2015 (disposição similar
no art. 543-C do CPC de 1973), sendo desnecessário aguardar o trânsito em
julgado para sua aplicabilidade, tendo em vista os termos do referido artigo
1.040, que assinala expressamente a observância do julgado após a publicação
do acórdão paradigma (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial - 1422271,
Processo: 201303963160 Primeira Turma, Relatora: Ministra Regina Helena
Costa, Fonte: DJE de 18/05/2016.) 6. Decisão parcialmente reformada, para
apenas afastar o rito especial do Juizado Federal, mantendo o rito ordinário
e a exclusão da CEF da lide, conforme parte final da decisão agravada, ante
a ausência de comprovação do comprometimento do FCVS. Remessa dos autos à
Justiça Estadual. 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. CONVERSÃO DO RITO ORDINÁRIO PARA O RITO DO JUIZADO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO RESP 1.091.393/SC. 1. Agravo
de instrumento interposto em face de decisão que converteu o procedimento
para o rito dos Juizados Especiais Federais e declarou a impossibilidade
processual da atuação da CEF como assistente simples em sede de Juizado
Federal, declinando da competência para processar e julgar o feito para a
Justiça Estadual. Ao final da decisão, o Juiz a quo ressaltou que, mesmo
em ações do rito ordinário, a CEF n...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA
CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O
TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORRECAO
MONETARIA. ART. 1ºF, DA LEI Nº 11.960/09. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA
DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DAS
PARCELAS VENCIDAS. RAZOABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. ARTIGO
497 DO CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. A
aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II. É firme a
jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as
peculiaridades do labor rural para concessão de aposentadoria por idade
rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a
eficácia probatória dos documentos. III. Diante da prova documental vasta,
bem como de prova testemunhal do exercício do labor rural, a autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade rural. Precedentes deste Tribunal. IV. A
Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do
Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que
o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza,
por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo
familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Diante de
condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, deverão incidir sobre
os valores atrasados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária pelos índices oficiais de inflação, de acordo com o Manual de
Cálculos da Justiça 1 Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009,
a partir de quando passam a incidir os índices oficiais de remuneração básica
(TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°,
isto até a modulação pelo STF dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs
nºs 4.357/DF e 4.425/DF, quando deve-se afastar a TR e aplicar-se, para
fins de correção monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). VI. Por ocasião do cumprimento da sentença, cabe ao Juízo da execução
determinar o bloqueio dos valores referentes à correção monetária do período
posterior a 25/03/2015, precisamente a diferença entre o valor decorrente da
atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice,
até que o STF encerre o julgamento do RE nº 870.947/SE, permitindo, assim,
a devolução dos valores ao Erário, caso seja alterado o entendimento hoje
adotado. VII. Nas sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, a fixação
de honorários advocatícios, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública,
deve ser feita, em regra, considerando-se os parâmetros previstos no art. 20
parágrafo terceiro do mesmo artigo. Além disso, a fixação da verba honorária
deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de
modo que remunere adequadamente o trabalho do advogado, considerando-se as
peculiaridades do caso concreto. Tratando-se de causas de baixa complexidade,
razoável a fixação no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas
vencidas ao autor, a título de honorários sucumbenciais. VIII. Cabível o
deferimento da requerida antecipação de tutela, em razão do caráter alimentar
da verba. Atenção aos princípios da economia processual e da efetividade,
de acordo com o artigo 497 do CPC/2015. IX. Remessa Necessária e Apelações
Cíveis a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA
CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O
TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORRECAO
MONETARIA. ART. 1ºF, DA LEI Nº 11.960/09. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA
DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DAS
PARCELAS VENCIDAS. RAZOA...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA RÉ. MÁQUINAS
"CAÇA-NÍQUEIS". ART. 334, § 1º, C, D, DO CP. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DISPENSA DO CÔMPUTO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. 1 - Nos termos do disposto no § 1º, do art. 110,
do Código Penal, depois do trânsito em julgado para a acusação da sentença
condenatória, regula-se a prescrição pela pena que concretamente aplicada,
posição esta que se consolida no verbete nº 146, da Súmula do STF, cujo
termo inicial, poderá se dar em data anterior ao recebimento da denúncia
(§2º, do art.110/CP); 2 - a jurisprudência é uníssona em reconhecer que
no caso de crime continuado, deve-se considerar cada delito isoladamente
na contagem do prazo prescricional (STJ, RESP 702747, 5ª T. Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, DJ 05/09/2005); 3 - in casu, a acusação não impugnou o
decisum, de forma que ocorreu o trânsito em julgado da Sentença, nos moldes
do supracitado dispositivo legal, devendo ser a prescrição regida pelo prazo
do inciso V, do art. 109, do Código Penal, ou seja, em 4 (quatro) anos,
dada a condenação à pena-base de 1 (um) ano de reclusão; 4 - como entre os
fatos (22/04/2010) e o recebimento da denúncia (21/10/2014), decorreram mais
de 4 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão
punitiva, a teor do que dispõe o § 2º, do art. 110, do Código Penal (redação
anterior à Lei 12.234/2010), devendo este fato extintivo ser reconhecido de
ofício, conforme o disposto no art. 61, do Código de Processual Penal, por
se tratar de matéria de ordem pública (STJ, Resp 66.669/PR, DJ 17/12/99; STJ,
Resp64309/PR, DJ 02/12/96), restando prejudicado o exame do mérito do Recurso;
5 - reconhecida da prescrição da pretensão punitiva. Recurso da ré prejudicado.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA RÉ. MÁQUINAS
"CAÇA-NÍQUEIS". ART. 334, § 1º, C, D, DO CP. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DISPENSA DO CÔMPUTO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. 1 - Nos termos do disposto no § 1º, do art. 110,
do Código Penal, depois do trânsito em julgado para a acusação da sentença
condenatória, regula-se a prescrição pela pena que concretamente aplicada,
posição esta que se consolida no verbete nº 146, da Súmula do STF, cujo
termo inicial, poderá se dar em data anterior ao...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO
INDEVIDO. VPNI. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO IMPETRADO. 1. Remessa
necessária e recurso de apelação contra sentença que concedeu a parcialmente
a segurança para impedir que a Administração Pública realizasse descontos em
proventos de servidor a título de reposição ao erário, bem como a devolução
ao impetrante dos valores descontados posteriormente à impetração. Não a
c o l h i m e n t o , e n t r e t a n t o , d o p l e i t o d e m a n u t
e n ç ã o d o p a g a m e n t o d e V P N I . 2. Demandante que integra o
quadro de pessoal civil do Exército. Provento básico inferior a um salário
mínimo, percebendo complementação a título de VPNI. Posterior verificação de
pagamento indevido da parcela. 3 . L e g i t i m i d a d e d a a u t o r i d
a d e a p o n t a d a c o m o c o a t o r a p e l o i m p e t r a n t e . Na
dicção da Lei 12.016/2009, entende-se como autoridade coatora aquela que tenha
praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática (art. 6º,
§3º). Na espécie, embora plausível o argumento de que a ordem para supressão
da VPNI e respectivos descontos seja originária da Diretoria de Civis,
Inativos, Pensionistas e Assistência Social (DCIPAS), é certo que a efetiva
execução de tais atos, enquanto órgão em contato direto com o impetrante,
coube ao Comando da 1ª Região Militar. Não há razoabilidade em exigir que o
impetrante tenha conhecimento aprofundado da estrutura da Administração para
que, nas circunstâncias postas, reconheça inequivocamente a origem da medida
restritiva que lhe foi imputada. Ademais, "a indicação errônea da autoridade
coatora somente implica extinção do processo por i leg i t imidade pass iva ad
causam quando a l te ra a competênc ia ra t ione personae" (FUX, Luiz. Mandado
de Segurança. 1ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2010). 4. Aplicabilidade dos
pressupostos da proteção da confiança legítima para obstar o ressarcimento ao
erário. As atuações administrativas podem conter vícios de forma e de conteúdo,
do ponto de vista fático ou jurídico. A margem de apreciação das autoridades,
quando equivocadamente exercida, pode implicar diversos graus de invalidade:
nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade. Seja
qual for o grau de invalidade ou a natureza do vício - salvo para os atos
inexistentes -, deve a Administração Pública responder pelos danos que causar
aos que nela confiarem e merecerem proteção, independentemente da espécie de
erro apurado, se interpretativo ou material. 4. Reconhecimento que, todavia,
não se conduz unicamente por um critério objetivo, calcado na mera existência
de ato administrativo viciado que venha produzindo efeitos e traga vantagens
a certo particular. Constatação que exige sempre um juízo de apreciação
individual acerca do grau de 1 cogniscibilidade/capacidade de reconhecimento
do erro pelo administrado, consideradas suas características pessoais e
as circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Existência de equívoco
da própria Administração Pública, que deixou de observar as novas regras
instituídas pela MP nº 431/2008 (convertida na Lei nº 11.784/2008) quanto à
forma de incidência e destinatários da complementação de salário mínimo. Além
disso, não há qualquer indicativo de que o ora apelado possa ter empreendido
condutas dolosas capazes de levar a autoridade administrativa a incidir no
erro apontado. Desídia da própria Administração ao não aplicar corretamente
a legislação de regência ao caso, estendendo o pagamento da vantagem para
além do período devido. 6. Apesar de o pagamento indevido tenha se iniciado
em 2008, a referida vantagem continuou a ser creditada ao interessado pelo
menos até fevereiro de 2013, circunstância que transmitia considerável
segurança ao recorrido quanto à regularidade do pagamento. 7. Ressalva,
todavia, quanto a valores percebidos em decorrência de decisão liminar
proferida nos presente mandado de segurança. O juízo a quo concedeu medida
liminar para determinar à autoridade coatora que mantivesse o pagamento ao
impetrante das prestações mensais a título da rubrica VPNI. Ocorre que,
a medida antecipatória em questão foi expressamente revogada em sentença
posterior, subsistindo pleito da apelante também para a devolução desses
valores pagos em virtude de provimento judicial precário. 8. Em razão do
caráter notadamente precário da decisão judicial que permitiu o pagamento ao
interessado, não há que se cogitar de uma expectativa legítima de manutenção
de seus efeitos. Ao contrário de uma decisão judicial transitada em julgado,
a medida jurisdicional provisória afasta a possibilidade de caracterização da
confiança legítima do interessado em relação à estabilidade do comportamento
imposto judicialmente à Administração. Posicionamento que vai ao encontro da
reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera
restituíveis os valores recebidos por servidor público em razão de provimento
judicial não definitivo posteriormente reformado. (STJ, 2ª Turma, Ag Int no
REsp 1.496.845, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14.10.2016; STJ, 2ª Turma,
Ag Rg no AREsp 144.877, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.05.2012). 8. Remessa
necessária e recurso de apelação parcialmente providos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO
INDEVIDO. VPNI. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO IMPETRADO. 1. Remessa
necessária e recurso de apelação contra sentença que concedeu a parcialmente
a segurança para impedir que a Administração Pública realizasse descontos em
proventos de servidor a título de reposição ao erário, bem como a devolução
ao impetrante dos valores descontados posteriormente à impetração. Não a
c o l h i m e n t o , e n t r e t a n t o , d o p l e i t o d e m a n u t
e n ç...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS TEMOS DO
PEDIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA: NOS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE
E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE E
FÉRIAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A
sentença deve ser reduzida aos termos do pedido, excluindo-se a parte
referente às férias indenizadas. 2. Não incide contribuição previdenciária
sobre a verba paga pelo empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, tendo em vista
que a verba paga pelo empregador não se amolda ao pagamento de salário
e se subsume às hipóteses de interrupção do trabalho, não se tratando,
pois, de pagamento de salário. 3. A questão sobre o adicional de um terço
de férias a que se refere o art. 7º, XVII, da CRFB, o entendimento do
C. STJ é no sentido de que não está sujeita à incidência da contribuição
previdenciária, em razão de sua natureza indenizatória, o que inviabiliza o
desconto sobre esta rubrica. 4. As verbas salariais pagas a título de férias
e salário maternidade, sem dúvida integram o salário-de-contribuição, seja
pela habitualidade de seu recebimento, seja pelo fato de existir exatamente
em função da relação trabalhista, como uma contraprestação pelos serviços
prestados pelo trabalhador, não podendo ser classificadas como verbas de
natureza indenizatória, por não se confundirem com a indenização, que, de
acordo com as regras do Direito Civil, se prestam a reparar um dano. 5. Há
que se atentar para o fato de que a Egrégia Primeira Seção do STJ, ao julgar o
REsp 1.322.945/DF, entendeu que sobre o salário maternidade e férias gozadas
não incidiam contribuição previdenciária; todavia, após a interposição de
1 embargos de declaração, a parte autora requereu desistência do pedido
referente ao salário-maternidade. Assim, restou prejudicado tal entendimento
em relação a esta verba. Já em relação às férias usufruídas, os embargos de
declaração foram acolhidos, com efeito infringente, para adequar o julgamento
ao que restou decidido no REsp 1.230.957/CE, julgado sob o regime dos recursos
repetitivos (CPC, art. 543-C). 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao
julgar o REsp 1.230.957/RS, sob a égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a
matéria no sentido da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a
importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e
terço constitucional bem como da incidência sobre o salário-maternidade. 7. A
Lei nº 11.457/07 veda, em seu art. 26, parágrafo único, a compensação entre as
contribuições previdenciárias previstas no art. 11, § único, "a", "b" e "c"
da Lei nº 8.212/91 (contribuições patronais, dos empregadores domésticos e
dos trabalhadores) com outros tributos federais, por conseguinte, permaneceu
a proibição de realizar compensação entre contribuições previdenciárias com
outros tributos. 8. Em relação à necessidade do trânsito em julgado da decisão
que declarar o direito à compensação, o Colendo STJ tem reiteradamente decidido
no sentido de que o art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar
104/2001, tem aplicação apenas quanto aos pedidos de compensação formulados
a partir de sua vigência (10 de janeiro de 2001), caso dos autos. 9. No que
tange à atualização monetária e aos juros, aplica-se, tão somente, a taxa
SELIC, nos termos do art. 89, § 4º da Lei nº 8.212/91. 10. Remessa necessária
parcialmente provida. Recursos da União e da parte autora desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS TEMOS DO
PEDIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA: NOS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE
E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE E
FÉRIAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A
sentença deve ser reduzida aos termos do pedido, excluindo-se a parte
referente às férias indenizadas. 2. Não incide contribuição previdenciária
sobre a verba paga pelo empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento do emprega...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:21/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. A
LEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que rejeitou a exceção d e pré-executividade,
mantendo o sócio-administrador no polo passivo. 2- O juízo a quo reconheceu
a legitimidade passiva do Agravante, tendo em vista a constatação da
dissolução irregular da devedora originária, bem como a sua condição
de s ócio-administrador, fundamentos estes que não foram impugnados pelo
Agravante. 3- O fato da devedora originária não ter sido citada não é causa
de nulidade do redirecionamento, principalmente quando este se baseia na
presunção de dissolução irregular da sociedade decorrente da não localização
da sociedade no seu domicílio fiscal, conforme se deu no caso em tela. 4-
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a certidão emitida
pelo Oficial de Justiça que atesta que a empresa devedora não mais funciona
no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de
dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o
sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ. 5- Não havendo qualquer nulidade
no redirecionamento e não tendo o Agravante impugnado os fundamentos da
decisão agravada para reconhecer sua legitimidade passiva, d eve ser mantida
a decisão agravada. 6 - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. A
LEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que rejeitou a exceção d e pré-executividade,
mantendo o sócio-administrador no polo passivo. 2- O juízo a quo reconheceu
a legitimidade passiva do Agravante, tendo em vista a constatação da
dissolução irregular da devedora originária, bem como a sua condição
de s ócio-administrador, fundamentos estes que não foram impugnados pelo
Agravante. 3- O fato da devedora originária não ter si...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
A PEDIDO DA EXEQUENTE. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença que julgou
extinta a execução, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, deixando
de condenar a exequente em honorários. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica
no sentido de que são devidos honorários advocatícios quando a extinção da
execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para
apresentar exceção de pré-executividade. 3. A exequente requereu a extinção
do feito, tendo em vista que a inscrição em Dívida Ativa foi extinta por
cancelamento. 4. O art. 26 da Lei nº 6.830/1980, não representa óbice a esse
entendimento. 5. Atendendo-se ao princípio da causalidade e às circunstâncias
do caso concreto, deve ser a exequente condenada ao pagamento de honorários
advocatícios. 6. O comportamento do Embargante não se enquadra na hipótese
prevista nos incisos I a VII do art. 17 do CPC/1973. Isso porque, o posterior
cancelamento das CDA’s após os diversos questionamentos da executada,
tornam genuíno que suas petições e recursos não tinham qualquer finalidade
protelatória, apenas, insistiam na tese da prescrição do referidos débitos,
tanto é que os débitos foram cancelados, sendo certo que estavam sendo exigidos
indevidamente, fato que restou reconhecido pela própria Exequente. 7. Para
a aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 18 do CPC,
a jurisprudência desta Corte e do STJ tem entendido que se faz necessária a
conjugação de três requisitos, a saber: (a) subsunção do comportamento a uma
das hipóteses descritas no art. 17 do CPC; (b) seja oferecida oportunidade
de defesa à parte; e (c) resulte prejuízo à parte adversa. Hipótese em
que não configurada a conjugação dos requisitos acima elencados. 8. A
condenação em litigância de má-fé exige a subsunção da conduta a uma das
hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC e prejuízo processual
à parte adversa, inocorrente nas circunstâncias em que o embargante apenas
exerceu regular direito de defesa. 9. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp
1573890/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/03/2017,
DJe 10/04/2017; AgRg no AREsp 784.472/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Primeira Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016; (REsp 1584761/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe
15/04/2016, TRF2, AC nº 2009.51.04.002833-2, Relator Desembargador Federal
LUIZ ANTÔNIO SOARES, DJE 02/10/2015, Quarta Turma Especializada; AC nº
2012.51.01.010258-9, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, data da
decisão 08/04/2016, DJE: 13/04/2016, Quarta Turma Especializada. 10. Valor da
causa: R$ 137.429,65, atualizado em dezembro de 2006. Honorários fixados em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da causa. 11. Apelação parcialmente provida,
para reformar sentença e fixar os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o
valor da causa e anular as sanções impostas ao Apelante (multa por litigância
de má-fé e indenização à exequente).
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
A PEDIDO DA EXEQUENTE. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença que julgou
extinta a execução, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, deixando
de condenar a exequente em honorários. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica
no sentido de que são devidos honorários advocatícios quando a extinção da
execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para
apresentar exceção de p...