PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. RE 565.160/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou
reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão
e do respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento
de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de
doença. In casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição
previdenciária patronal foi a natureza indenizatória da verba questionada,
nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ, especialmente em relação
ao REsp 1.230.957/RS, julgado sob a égide do art. 543-C do CPC, que reconheceu
a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a importância
paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença. 3. O Plenário
do Excelso Pretório ao julgar o RE 565.160/SC, da Relatoria do Min. Marco
Aurélio (DJE 23/08/2017), sob o regime da repercussão geral (TEMA 20), cujo
acórdão transitou em julgado em 31/08/2017, decidiu que: "A contribuição
social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado,
quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". 1
4. O fundamento adotado decorre a interpretação do § 11 do art. 201 da
CRFB, que dispõe que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária
e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. 5. O
Excelso Pretório não analisou a natureza das verbas, se remuneratórias ou
indenizatórias, para fins de incidência ou não da contribuição, bem como,
não houve manifestação expressa de que as únicas verbas que não incidiria
a contribuição previdenciária são as previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº
8.212/91. 6. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma vez
que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim,
o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante
nº 10 do STF, não deve prevalecer. 7. O Colendo STJ, em casos semelhantes,
firmou o entendimento no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de
reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula
vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão
somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso,
com base na jurisprudência daquela Corte Superior. 8. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 9. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 10. Embargos de declaração desprovidos.
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TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. RE 565.160/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou
reforma de...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA E NULIDADE DA
CDA. NÃO CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUNTADA DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. No caso dos tributos sujeitos ao
lançamento por homologação, a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, nos termos
do artigo 150, caput, do CTN. 2. Na hipótese de declaração e pagamento parcial,
a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial
de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º,
do CTN), salvo os casos de dolo, fraude e simulação, ressalvados no próprio
dispositivo legal 3. Como a declaração já constitui o crédito tributário,
nas hipóteses em que o tributo tenha sido integralmente declarado e apenas
parcialmente pago, sequer haverá necessidade lançamento, devendo se proceder
à cobrança direta dos valores, dentro do prazo prescricional. Por outro
lado, na hipótese de ausência completa de pagamento, a notificação ao
contribuinte deverá ocorrer no prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado (art. 173, I, do CTN). 4. No caso, os créditos tributários,
referentes a IRPJ, SIMPLES e diversas contribuições sociais devidas pela
pessoa jurídica executada, relativos ao período abrangido entre os anos de
2000 e 2002, foram constituídos com a entrega de declaração pela Agravante
em 14/01/2001, 30/05/2001, 14/11/2001, 15/02/2002, 15/08/2002, 13/11/2002,
11/02/2003, 18/10/2004, como se verifica às fls. 209/232 do processo
originário, sequer havendo necessidade de o Fisco realizar o lançamento,
conforme preconiza o Enunciado nº 436 da Súmula de Jurisprudência do STJ:
"A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal,
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do
Fisco". Portanto, uma vez entregue a declaração pelo contribuinte, constitui-se
o crédito, não havendo mais que se falar em decadência. 5. A Certidão de
Dívida Ativa deve atender aos requisitos legais de validade relacionados
no art. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF),
o que ocorre no caso concreto. 6. A Agravante sequer indica os elementos
que não estariam presentes na CDA que instrui a execução fiscal de origem,
limitando-se a argumentar genericamente, que "não contou a CDA - Certidão
de Dívida Ativa - com os requisitos previstos como necessários o que vem
a desprestigiar a liquidez e certeza imprescindível a tal título". 7. É
desnecessária a juntada do processo administrativo aos autos da execução,
bastando a indicação do 1 respectivo número. Mesmo porque se trata de
documento público, mantido na repartição competente, nos termos do art. 41,
da LEF, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que entender
pertinentes ou solicitar ao Juízo a respectiva requisição. Precedente do
STJ. 8. Não há qualquer inconstitucionalidade na atualização do crédito
tributário pela taxa SELIC, que incide, equitativamente, também em favor do
contribuinte, em repetições de indébito e compensações. Precedente firmado
pelo STF no regime da repercussão geral. 9. A multa moratória tem caráter
sancionatório. Em regra, são inconstitucionais apenas multas fixadas em
mais de 100% (cem por cento) do valor do débito. A aferição de eventual
desproporcionalidade e não razoabilidade depende do exame das circunstâncias
do caso concreto. Precedentes do STF. 10. Na hipótese, a multa aplicada não
ultrapassa 50% (cinquenta por cento) do valor do débito e as circunstâncias
específicas sequer foram apontadas. 11. Agravo de instrumento a que se
nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA E NULIDADE DA
CDA. NÃO CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUNTADA DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. No caso dos tributos sujeitos ao
lançamento por homologação, a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, nos termos
do artigo 150, caput, do CTN. 2. Na hipótese de declaração e pagamento parcial,
a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial
de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
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Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
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Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Embargos
de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 2. A embargante sustenta que "a súmula 472
do STJ apenas impõe um limite máximo à comissão de permanência, permitindo
expressamente a possibilidade de cobrança de encargos remuneratórios (juros
remuneratórios e correção monetária, por exemplo) e encargos moratórios (juros
de mora e multa)". 3. O voto condutor baseou-se em entendimento pacificado da
jurisprudência do STJ e dessa Corte, no sentido da impossibilidade de cobrança
de comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade. TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201451010136080, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 2.3.2017 TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201450011092872,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.7.2015. Nesse
sentido, foi determinado o afastamento da incidência da taxa de rentabilidade
do cálculo da comissão de permanência. A súmula 472 STJ determina que
"a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato -
exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa
contratual." O voto condutor, em seus termos, não importou violação à referida
súmula, porquanto não afastou a cobrança de comissão de permanência, apenas
suprimiu de seu cálculo o valor da taxa de rentabilidade. 4. Os argumentos
deduzidos pela embargante não são suficientes para infirmar as conclusões do
acórdão recorrido, que não padece de vícios a serem corrigidos em embargos
de declaração. Constata-se que a embargante pretende, em verdade, suscitar
rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de
declaração. Com efeito, a divergência subjetiva da parte, resultante de
sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação 5. Embargos de Declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Embargos
de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 2. A embargante sustenta que "a súmula 472
do STJ apenas impõe um limite máximo à comissão de permanência, permitindo
expressamente a possibilidade de cobrança de encargos remuneratórios (juros
remunerató...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO (ART. 174, IV, DO
CTN). RESCISÃO. REINÍCIO DA FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INERCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. HIPÓTESE DIVERSA DO ART. 40 DA LEF. RENÚNCIA À
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Apelação
contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. Parcelamento
rescindido 07/2006 (fls. 49/52), sem que a União tenha comparecido aos
autos nos cinco anos subsequentes. 2. É cediço que a adesão a programas de
parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco
de interrupção da prescrição. O próprio pedido de parcelamento interrompe a
prescrição, na medida em que é ato que importa em reconhecimento inequívoco
do débito pelo devedor (art. 174, IV, do CTN), voltando a fluir o prazo
prescricional a partir da rescisão do acordo. Precedentes do STJ: AgRg no
REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS -
DJe 26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014; STJ, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 09/06/2011; AgRg no AREsp nº 553.001/PR
- Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 23-09-2014. 3. A
prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela
prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte:
AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA -
DJe 04-09-2012; AC nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada
- Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-
41.1999.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4. A adesão a programa de
parcelamento implica interrupção da prescrição (art. 174, IV, do CTN, não
renúncia, sendo certo, ademais, que não se admite renúncia antecipada de
prazo prescricional. Inteligência do art. 191, do Código Civil. 5. Apelação
a qual se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO (ART. 174, IV, DO
CTN). RESCISÃO. REINÍCIO DA FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INERCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. HIPÓTESE DIVERSA DO ART. 40 DA LEF. RENÚNCIA À
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Apelação
contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. Parcelamento
rescindido 07/2006 (fls. 49/52), sem que a União tenha comparecido aos
autos nos cinco anos subsequentes. 2. É cediço que a adesão a programas de
parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de
suspensão da exigibilidade do c...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor,
verifica-se, de forma clara, o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal, contribuições destinadas a terceiros e ao RAT sobre
os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença,
adicional constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-creche,
férias indenizadas e salário-família, e incide sobre o salário-maternidade,
férias, hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional
de periculosidade. In casu, o parâmetro utilizado para a não incidência
da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não remuneratória,
indenizatória ou compensatória das rubricas questionadas; e, para a incidência,
a natureza salarial da verba posta em questão, nos termos da jurisprudência
pacífica do Colendo STJ. 3. Inexiste sucumbência mínima da parte autora,
eis que, considerando-se a globalidade dos pedidos formulados, obteve êxito
em seis pedidos e restou vencida em seis. 4. A parte autora pretende inovar
em sede de embargos de declaração ao alegar omissão em relação aos "limites
do direito de compensação da Embargante, mais especificamente em relação aos
tributos federais passíveis de serem compensados com os valores indevidamente
recolhidos a título de contribuições previdenciárias", eis que tal questão
foi devidamente analisada pelo magistrado de primeiro grau, todavia, neste
tópico, a parte autora não se insurgiu em seu recurso de apelação. 5. No que
diz respeito ao terço constitucional de férias, em nenhum momento foi utilizado
na fundamentação do voto condutor do acórdão, precedente do Regime Estatutário
dos Servidores Públicos Federais, mas, sim, especialmente em relação ao REsp
1.230.957/RS, julgado sob a égide do art. 543-C do CPC, que reconheceu a
inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a verba acima
mencionada. 6. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma
vez que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim,
o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante
nº 10 do STF, não deve prevalecer. 7. O Colendo STJ, em casos semelhantes,
firmou o entendimento no sentido de que não há 1 falar em ofensa à cláusula
de reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula
vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão
somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso,
com base na jurisprudência daquela Corte Superior. 8. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 9. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 10. Ambos os embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para recons...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO MILITAR. 1. Apelação cível contra decisão que julga extinto
o processo, com solução de mérito, por reconhecer a prescrição de fundo de
direito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2. O ato referente ao
licenciamento do demandante foi publicado em boletim interno da Marinha,
portanto, realizado estritamente nos ditames do art. 95, § 1º, da Lei n°
6.880/80, o qual determina que seja feita a publicação em diário oficial,
boletim ou ordem de serviço (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201451201639448,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 19.6.2015). 3. O prazo prescricional
para pleitear judicialmente a revisão do licenciamento é de cinco anos,
a contar da data do ato originário ou do indeferimento do requerimento
administrativo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.192/32, pois os
pedidos de anulação desses atos e reforma do militar pretendem modificar a
própria situação jurídica fundamental. 4. Dessa forma, não são atingidas
apenas as prestações vencidas nos 5 anos que antecederam o ajuizamento
da demanda, mas o próprio fundo de direito, não sendo o caso de aplicação
da súmula 85 do STJ. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.318.829,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 17.3.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200851010151998, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 16.7.2015;
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201451010081054, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 25.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201451171425117, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 19.6.2015. Caso
em que o licenciamento do militar ocorreu em 31.3.1996 e a presente demanda
foi ajuizada em 2016, encontrando-se a pretensão fulminada pela prescrição
do fundo de direito. 5. Ainda que superada a prescrição, deve-se esclarecer
que o demandante era militar não estável, sujeito a reengajamentos por tempo
limitado e segundo critérios de conveniência e oportunidade da administração
militar, nos termos do art. 50, IV, "a" da Lei n° 6.880/80. 6. O militar
temporário pode ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço
ou de estágio; por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde
que não seja alcançada a estabilidade advinda da sua permanência nas forças
armadas por 10 anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e
§3º, da Lei n° 6.880/80. 7. Os atos de licenciamento dos militares, como
também os de prorrogação do tempo de serviço, são atos 1 discricionários da
Administração Militar, editados de acordo com o interesse de cada Força,
não cabendo ao Judiciário analisar o seu mérito a pretexto de verificar a
conveniência e oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade (TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 200351020060426 , Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 9.4.2014). 8. O praça que não possuir mais de 10 anos
de serviço ativo, ainda que tenha ingressado na carreira castrense por
meio de concurso público, é considerado como militar temporário e o seu
o licenciamento ex officio pode ser feito pela Administração Militar a
qualquer tempo por conveniência e oportunidade (STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag
996.680, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 13.9.2010; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 201551100285080, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 23.2.2016). 9. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO MILITAR. 1. Apelação cível contra decisão que julga extinto
o processo, com solução de mérito, por reconhecer a prescrição de fundo de
direito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2. O ato referente ao
licenciamento do demandante foi publicado em boletim interno da Marinha,
portanto, realizado estritamente nos ditames do art. 95, § 1º, da Lei n°
6.880/80, o qual determin...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM
MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração interpostos contra o
v. acórdão que, dando parcial provimento à apelação por ela interposta em ação
de busca e apreensão de veículo, reformou parcialmente a sentença apenas para
extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV NCPC. 2. O
DL nº 911/69, em sua redação originária, autoriza a busca e apreensão de
bem dado em garantia em favor do credor-fiduciário, sob a condição de que se
demonstre a mora ou a inadimplência do devedor-fiduciante, cuja comprovação,
consoante estatuído no art. 2º, §2º, do referido preceptivo legal, há de
efetuar-se, segundo critério do credor, por carta registrada expedida por meio
de Cartório de Títulos e Documentos ou por protesto de título. Ademais, nos
termos do art. 3º, do DL nº 911/69, admite-se, inclusive, a concessão de tutela
liminar de busca e apreensão do bem vindicado pelo credor. Nessa sentido: STJ,
AgRg no REsp 1194119/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
de 18.12.2013. 3. Quanto à temática da comprovação da constituição em mora do
devedor, o STJ reputa válida a notificação extrajudicial realizada mediante
Cartório de Títulos e Documentos, quando entregue no domicílio do devedor,
mesmo que a entrega não se dê pessoalmente e, outrossim, em recurso sob o rito
repetitivo também já definiu o STJ que "A notificação extrajudicial realizada
e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento,
é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra
Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor". 4. Verifica-se,
no caso sob análise, que os requisitos pelo DL 911/69 estão presentes, pois
a notificação extrajudicial do devedor se deu no endereço por ele declinado
ao tempo em que firmado o contrato de financiamento com cláusula de alienação
fiduciária em foco, donde se infere que a mora do devedor está regularmente
constituída nos autos. Impõe-se, pois, o acolhimento da pretensão vindicada
pela apelante, pelo que se mostra legítima a busca e apreensão do veículo,
objeto do contrato. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, com
efeitos infringentes. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM
MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração interpostos contra o
v. acórdão que, dando parcial provimento à apelação por ela interposta em ação
de busca e apreensão de veículo, reformou parcialmente a sentença apenas para
extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV NCPC. 2. O
DL nº 911/6...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSTALAÇÃO DE VARA. FEDERAL
NO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA O IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. ARTIGO 95 DO
CPC/73. INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 41 DA
RESOLUÇÃO 42/2011 DO TRF2. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ em face do Juízo da 3ª Vara
Federal de São João de Meriti/RJ objetivando fixar a competência para processar
e julgar processo no qual a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica -
CFIA objetiva a reintegração de posse do imóvel situado no município de Duque
de Caxias 2. Nas causas em que se discute direito real sobre bem imóvel,
como no caso, aplica-se a regra prevista no art. 95 do CPC/73. Conforme
jurisprudência do E. STJ, nas demandas dessa natureza, a criação posterior
de vara federal no local onde se situa o imóvel desloca a competência
para esse juízo. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.281.850, Rel
Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 19.12.2011 e STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.281.850,
Rel Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 19.12.2011. 3. Diante da natureza absoluta do
critério de fixação de competência previsto no art. 95 do CPC/73, deve ser
afastada a regra prevista no parágrafo único do art. 41 da Resolução 42/2011
da Presidência do TRF2, pois contraria dispositivo do Código de Processo
Civil, norma hierarquicamente superior. Precedentes deste Tribunal nesse
sentido: 5a Turma Especializada, CC 201302010060512, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, e-DJF2R 28.4.2015; 7a Turma Especializada, CC 201600000058451,
Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, e-DJF2R 6.9.2016). 4. Competência para o
Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSTALAÇÃO DE VARA. FEDERAL
NO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA O IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. ARTIGO 95 DO
CPC/73. INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 41 DA
RESOLUÇÃO 42/2011 DO TRF2. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ em face do Juízo da 3ª Vara
Federal de São João de Meriti/RJ objetivando fixar a competência para processar
e julgar processo no qual a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica -
CFIA objetiva a reintegração de posse do imóvel situado no munic...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA
PISTA. IMPRUDÊNCIA DA CONDUTORA. CULPA CONCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART.945,
DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO
"QUANTUM". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em respeito ao
art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, não deve ser conhecido o
agravo retido não reiterado nas razões ou contrarrazões de apelação. 2. Para
configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove a
existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão
voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem
moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame fático
a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 3. No caso
vertente, narram os autores que o acidente de trânsito teria decorrido de
enorme buraco na pista, que teria feito a primeira autora reduzir abruptamente
a velocidade do veículo de propriedade do segundo autor, tendo sido atingida,
pela transversal, por outro veículo. 4. "A responsabilidade do DNIT envolve
não responsabilidade apenas objetiva, mas subjetiva, por culpa, considerada
a negligência no dever que tem de conservação da rodovia". (STJ, AgRg no
AREsp 502.054/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/05/2015, DJe 29/05/2015) 5. Restaram comprovados a conduta omissiva
culposa - ante a negligência do DNIT em conservar a rodovia -, o nexo de
causalidade - vez que o acidente ocorreu também em razão da má conservação
da pista - e o dano - consubstanciado nas avarias provocadas no veículo e no
abalo emocional e físico sofrido pela parte autora ao ser vítima de acidente
automobilístico-, a ensejarem a obrigação de indenizar do DNIT. 6. Noutro giro,
a própria parte autora aduz, em sua exordial, ter havido redução abrupta de
velocidade do seu veículo (fl.04), em rodovia sabidamente de grande fluxo
(fl.07), o que, indubitavelmente contribuiu para o acidente. 1 7. É de rigor
a manutenção da sentença que reconheceu ter havido "culpa concorrente entre
as partes para a ocorrência do acidente, pois este somente ocorreu devido
tanto às más condições da rodovia, demonstrando falha da ré na manutenção
da mesma, quanto à imprudência da 1ª autora, por ter reduzido o veículo de
forma abrupta no meio da rodovia BR 101, conhecida por seu intenso fluxo",
devendo o montante indenizatório ser fixado nos termos do estabelecido pelo
art. art.945, do Código Civil. 8. Escorreito o juízo a quo ao condenar o
DNIT a pagar ao proprietário do veículo o valor de R$ 2.414,35 (dois mil,
quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos), correspondente à
metade dos gastos com peças e com a mão de obra para o conserto do veículo,
já considerando a culpa concorrente. 9. Sopesando o evento danoso - acidente
ocasionado por deficiências na pista e por imprudência da condutora, gerando
lesões físicas leves- e a sua repercussão na esfera da ofendida, é razoável,
proporcional e equitativa a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já
considerada a culpa concorrente, fixada pelo juízo a quo, eis que tal valor
efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da
indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem
causa, além de estar em consonância com os precedentes jurisprudenciais em
casos assemelhados. 10. Em razão do reconhecimento de culpa concorrente da
vítima, verifica-se que o ônus sucumbencial deve ser distribuído igualmente
entre as partes. (STJ, REsp 1484286/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015; STJ, AgRg no AREsp
356.103/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
27/08/2013, DJe 10/09/2013). 11. Sentença reformada somente para fixar os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
distribuídos proporcionalmente de acordo com a respectiva sucumbência,
nos termos do estabelecido pelos artigos 85, §§ 2º e 3º, I e 86 do Código
de Processo Civil, da seguinte forma: a) 5% (cinco por cento) em desfavor
da parte autora e b) 5% (cinco por cento) em desfavor do DNIT. 12. Agravo
retido não conhecido. Recurso de apelação parcialmente provido. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA
PISTA. IMPRUDÊNCIA DA CONDUTORA. CULPA CONCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART.945,
DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO
"QUANTUM". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em respeito ao
art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, não deve ser conhecido o
agravo retido não reiterado nas razões ou contrarrazões de apelação. 2. Para
configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove a
existênci...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. EXTENSÃO
A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E
SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE
JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA
(ASSOCIADOS OU NÃO). OFICIAL INATIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ANTIGO DF
(CBMERJ). LEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de apelação cível contra sentença
que indeferiu a inicial e, por ilegitimidade ativa ad causam, extinguiu
execução individual de Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) formado
em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais
Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ. - Tratando-se de título executivo
judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação,
os substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os associados,
têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução individual,
em razão da vinculação tácita e automática dos substituídos processuais
ao processo coletivo, não se podendo exigir deles prova de que, na data
da propositura daquela ação, tinham domicílio no âmbito da competência
territorial do órgão prolator, eram filiados à entidade à época da impetração,
deram autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo,
ou figuraram em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes do
STF, STJ e TRF2. - No mandado de segurança coletivo, ainda que anexada lista
nominal dos associados à inicial, a sentença ou acórdão fará coisa julgada
limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pela associação
impetrante, a teor do art. 22 da Lei nº 12.016/2009, já em vigor à época do
trânsito em julgado do título judicial coletivo ora executado. - De toda sorte,
antes do advento da nova lei do mandado de segurança, o art. 103, II da Lei
nº 8.078/90, centro valorativo do "microssistema processual coletivo", já
previa que, na defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos
os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base, a coisa julgada coletiva terá eficácia subjetiva
ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe. - O art. 2º-A
da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001,
trata dos limites da coisa julgada a partir de um critério territorial,
para abranger apenas os substituídos que, na data da propositura da ação
coletiva, tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão
prolator. Todavia, tal dispositivo aplica-se apenas a ações coletivas de
rito ordinário, conforme decidido pelo STF no RE nº 612043, em regime de 1
repercussão geral. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção
do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais
Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus
pensionistas. O termo "servidores", empregado na parte dispositiva do voto da
Relatora e na Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da causa e os
fundamentos desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita e abrangente. -
Considerando os limites subjetivos do título executivo judicial em questão e
o universo de substituídos da associação impetrante (composto por Oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro
e seus pensionistas), conclui-se que Oficiais inativos da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ)
e seus pensionistas têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no
julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. - In casu, descabida a extinção da
execução individual ajuizada por Major inativo do Corpo de Bombeiros Militar
do antigo DF (CBMERJ) com fundamento na inépcia da inicial, por não ter o
exequente emendado a peça vestibular juntando documento que comprovasse ser
filiado à associação à época da impetração do writ coletivo e ter figurado
na lista de associados anexada à inicial do writ coletivo. - Recurso provido,
para anular a sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. EXTENSÃO
A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E
SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE
JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA
(ASSOCIADOS OU NÃO). OFICIAL INATIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ANTIGO DF
(CBMERJ). LEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de apelação cível contra sentença
que indeferiu a inicial e, por ilegitimidade ativa ad causam, extin...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho