ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais.
2. Cumpre destacar que esse entendimento restou pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015.
3. A Corte Especial deste Tribunal, mediante a sistemática instituída pelo art. 543-C do CPC, concluiu que "a Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ" (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 2/12/2009, DJe 4/2/2010).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 870.960/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais.
2. Cumpre destacar que esse entendimento restou pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Ext...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem sobre a prática de infração administrativa ambiental, o não cabimento da conversão da multa e que não houve cerceamento de defesa no processo administrativo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 640.506/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela manutenção da multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau por descumprimento da decisão de fornecimento de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 728.833/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinad...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE CONTRATO SOCIAL. DOCUMENTO HÁBIL A CONFERIR LEGITIMIDADE ÀQUELE QUE OUTORGA PODERES EM SEU NOME. PEÇA ESSENCIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, a análise sobre a essencialidade de cada documento cabe ao Tribunal a quo e alterar o entendimento da instância de origem implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que a juntada da cópia do contrato social era imprescindível para comprovar a legitimidade da pessoa física que outorgou poderes em nome da pessoa jurídica.
Portanto, a alteração de tais conclusões esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1581940/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE CONTRATO SOCIAL. DOCUMENTO HÁBIL A CONFERIR LEGITIMIDADE ÀQUELE QUE OUTORGA PODERES EM SEU NOME. PEÇA ESSENCIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, a análise sobre a essencialidade de cada documento cabe ao Tribunal a quo e alterar o entendimento da instância de origem implicaria o revolvimento...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL LOCAL QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal local examinou todas as questões suscitadas pela agravante nos autos, sendo certo que apenas se pode alegar vício de omissão quando as questões delineadas na lide não são decididas pelo órgão julgador, e não por este não ter decidido a demanda sob a ótica desejada pela parte.
2. Pretensão recursal que, sob a alegação de violação aos preceitos legais indicados no apelo nobre, busca a revisão do substrato fático no qual se apoiou o Tribunal de origem para decidir a lide, incidindo, dessa forma, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1435383/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL LOCAL QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal local examinou todas as questões suscitadas pela agravante nos autos, sendo certo que apenas se pode alegar vício de omissão quando as questões delineadas na lide não são decididas pelo órgão julgador, e não por este não t...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. COBRANÇA. LEGALIDADE APENAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 6/9/2006 E 6/12/2007.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Turma desta Casa, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.375.906/DF e 1.409.792/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, abordou o tema referente à cobrança de tarifa para a liquidação antecipada de operações de crédito, concluindo que a legalidade da cobrança se restringe ao período compreendido entre 6/9/2006 e 6/12/2007, sendo, por conseguinte, ilegal a cobrança nos demais períodos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1283095/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. COBRANÇA. LEGALIDADE APENAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 6/9/2006 E 6/12/2007.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Turma desta Casa, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.375.906/DF e 1.409.792/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, abordou o tema referente à cobrança de tarifa para a liquidação antecipada de operações de crédito, concluindo que a legalidade da cobrança se restringe ao período compreendido entre 6/9/2006 e 6/12/2007,...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. 2. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. Constatado que o Tribunal de origem se manifestou sobre a única alegação objeto dos embargos de declaração, não há falar em omissão.
2. Tendo o Tribunal a quo concluído, com base nas provas dos autos, que a agravante não comprovou o cumprimento integral da obrigação, a inversão do julgado encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1575995/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 06/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. 2. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. Constatado que o Tribunal de origem se manifestou sobre a única alegação objeto dos embargos de declaração, não há falar em omissão.
2. Tendo o Tribunal a quo concluído, com base nas provas dos autos, que a agravante não comprovou o cumprimento integral da obrigação, a inversão do julgado...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E UTILIZAÇÃO.
MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de Justiça de origem, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído estar comprovado nos autos a disponibilização e o uso do crédito por parte das agravantes, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
2. "Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (AgRg no REsp n. 1.333.791/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/3/2015.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1575946/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 06/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E UTILIZAÇÃO.
MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de Justiça de origem, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído est...
PREVIDÊNCIA PRIVADA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO FEDERAL, DE TEMPO DE SERVIÇO, NO TOCANTE AO BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXTENSÃO AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. INVIABILIDADE. A PREVIDÊNCIA PRIVADA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, É REGIME CONTRATUAL AUTÔNOMO. O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO.
1.O art. 40 da Lei n. 6.435/1977 estabelecia que "[p]ara garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com os critérios fixados pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, além das reservas e fundos determinados em leis especiais". Na mesma toada, v.g., dispõe o artigo 1º da Lei Complementar n. 109/2001 que o regime de previdência privada é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício.
2. No tocante à relação contratual autônoma de previdência privada, em cada recebimento de parcela a menor do benefício complementar, previsto no regulamento do plano de benefícios e com a existência do necessário suporte do custeio, ocorre nova violação ao direito do beneficiário do plano e exsurgimento de pretensão condenatória relativa a essa lesão. Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
3. "Nesse contexto normativo, a inexistência de fonte de custeio inviabiliza o pagamento de quaisquer valores pela entidade de previdência privada, sobretudo em se tratando de fundo de pensão, uma vez impositiva a manutenção da liquidez, solvência e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, resguardando-se o interesse da universalidade dos participantes e assistidos, dado o mutualismo inerente ao regime fechado, que se traduz na solidariedade na distribuição dos resultados positivos ou negativos do plano. Precedentes da Segunda Seção, inclusive no âmbito de recursos repetitivos".(REsp 1245683/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1255695/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 07/06/2016)
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PREVIDÊNCIA PRIVADA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO FEDERAL, DE TEMPO DE SERVIÇO, NO TOCANTE AO BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXTENSÃO AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. INVIABILIDADE. A PREVIDÊNCIA PRIVADA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, É REGIME CONTRATUAL AUTÔNOMO. O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO.
1.O art. 40 da Lei n. 6.435/1977 estabelecia que "...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial.
2. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda consistente na configuração do dano moral, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.
4. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 850.358/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. São intempestivos os embargos declaratórios opostos fora do prazo legal, como previsto nos arts. 263 do RISTJ e 536 do CPC/1973.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 761.334/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. São intempestivos os embargos declaratórios opostos fora do prazo legal, como previsto n...
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. ISENÇÃO.
DECRETO-LEI. NÃO RECEPÇÃO.
1. Tem natureza exclusivamente constitucional e, portanto, insuscetível de ser revista na via do especial a controvérsia que questiona a recepção do Decreto-Lei n. 1.537/77 pela Constituição de 1988.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1527582/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. ISENÇÃO.
DECRETO-LEI. NÃO RECEPÇÃO.
1. Tem natureza exclusivamente constitucional e, portanto, insuscetível de ser revista na via do especial a controvérsia que questiona a recepção do Decreto-Lei n. 1.537/77 pela Constituição de 1988.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1527582/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
1. "A contagem do lapso temporal prescricional rege-se, com base no do cômputo do decurso do tempo, pela qualificação jurídica da relação controvertida; tratando-se de crédito público exigido de particular, importa saber se a sua natureza é tributária ou comum: se for tributária, a sua disciplina é a do CTN (arts. 173 e 174); se for comum a norma de regência da prescrição é a do Decreto 20.910/32, afastando-se a aplicação do Código Civil, precisamente por se tratar de relação juspublicística; no entanto, as pretensões dos particulares contra a Administração prescrevem sempre em cinco anos"(REsp 1.533.217/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/6/2015) - SIC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1362481/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
1. "A contagem do lapso temporal prescricional rege-se, com base no do cômputo do decurso do tempo, pela qualificação jurídica da relação controvertida; tratando-se de crédito público exigido de particular, importa saber se a sua natureza é tributária ou comum: se for tributária, a sua disciplina é a do CTN (arts. 173 e 174); se for comum a norma de regência da prescrição é a do Decreto 20.910/32, afastando-se a aplicação do Código Civil, precisamente por...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM A SOCIEDADE EMPRESÁRIA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. Não é possível o redirecionamento da execução fiscal a sócio que não integrava a sociedade empresária à época da ocorrência dos fatos geradores, porquanto o redirecionamento em tal hipótese pressupõe o exercício de gerência pelo sócio da empresa à época da ocorrência dos fatos geradores das obrigações e da dissolução irregular da empresa. Precedentes: AgRg no REsp 1529041/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016;
AgRg no AREsp 841.408/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 29/3/2016; AgRg no AREsp 790.661/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 18/11/2015; AgRg no AREsp 648.070/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 23/9/2015.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1519165/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM A SOCIEDADE EMPRESÁRIA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. Não é possível o redirecionamento da execução fiscal a sócio que não integrava a sociedade empresária à época da ocorrência dos fatos geradores,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. TETO CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. SUJEIÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a parcela remuneratória referente às vantagens de caráter pessoal também está sujeita ao teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição da República, na redação dada pela EC 41/03, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 45.013/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. TETO CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. SUJEIÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. LEI 10.684/2003. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o parcelamento do débito tributário efetivado na vigência das Leis 9.964/2000 e 10.684/2003 apenas suspende a pretensão punitiva estatal e o prazo prescricional, não extinguindo a punibilidade quando não há o pagamento integral, como na hipótese.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1486398/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. LEI 10.684/2003. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o parcelamento do débito tributário efetivado na vigência das Leis 9.964/2000 e 10.684/2003 apenas suspende a pretensão punitiva estatal e o prazo prescricional, não extinguindo a punibilidade quando não há o pagamento integral, como na hipótese.
In...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 10/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU SUFICIENTE A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS. MP N. 2.172-32/2001. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal local se manifestou sobre todos os pontos suscitados pela parte e apresentou os fundamentos nos quais sustentou suas conclusões.
2. O indeferimento da produção da dilação probatória requerida não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que ficou claro no aresto impugnado que a "prova oral mostra-se inócua e insuficiente para desconstituir prova documental já trazida nos autos". Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido.
3. Afirmada pelo Tribunal local a inexistência da necessária verossimilhança das alegações a permitir a inversão do ônus probatório requerida pelo devedor com base no art. 3º da MP 2172-32, inviável se afigura a sua revisão nesse particular, na via especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1569563/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU SUFICIENTE A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS. MP N. 2.172-32/2001. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal local se manifestou sobre todos os pontos suscitados pela parte e apresentou os fundamentos nos q...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO.
HOMOLOGADO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. SÚMULA 83/STJ.
1. Defendem os agravantes a existência de valor remanescente devido pelo INSS, porquanto os primeiros cálculos por eles apresentados foram elaborados com erro na planilha do "Excel", cuja correção não implica modificação no montante da execução, pois se trata de correção de erro material no cálculo, para integral cumprimento do julgado.
2. No caso dos autos o Tribunal de origem entendeu que a reivindicação de complementação de pagamento devido está preclusa, porquanto não se trata de erro de cálculo que é passível de correção, mas de complementação de pagamento, quando o valor já indicado pelos agravantes foi homologado e pago 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo.
4. No caso dos autos, eventual existência de complementação de pagamento do montante devido não decorre de erro material nos cálculos apresentados, homologado e transitado em julgado, não podendo ser corrigido a qualquer momento. Trata-se de título executivo transitado em julgado e passível de preclusão do direito de questioná-lo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 859.631/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO.
HOMOLOGADO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. SÚMULA 83/STJ.
1. Defendem os agravantes a existência de valor remanescente devido pelo INSS, porquanto os primeiros cálculos por eles apresentados foram elaborados com erro na planilha do "Excel", cuja correção não implica modificação no montante da execução, pois se trata de correção de erro material no cálculo, para integral cump...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
22, CAPUT E § 7º DA LEI Nº 9.985/00. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA COM APOIO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/73 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados 3. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, nem sequer implícito, dos dispositivos da legislação federal apontados como violados, conforme o disposto na Súmula nº 211 do STJ.
4. O Tribunal local, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a ilegitimidade ativa do recorrente para a causa já que ele não detinha posse anterior do imóvel objeto da ação de reintegração de posse. Reformar tal entendimento atrairia a incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1498085/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
22, CAPUT E § 7º DA LEI Nº 9.985/00. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA COM APOIO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE DA TESE RECORRIDA COM O ARTIGO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Da simples leitura dos artigos indicados, não há nenhum dispositivo que determine o pagamento dos honorários contratuais pela parte contrária.
3. O entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte no julgamento do EREsp nº 1.155.527/MG, de relatoria do Ministro SIDNEI BENETI, aos 13/6/2012 é de que a simples contratação de advogado para ajuizamento de ação não induz, por si só, a existência de ilícito gerador de danos materiais.
4. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que negou seguimento ao recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos .
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1533892/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE DA TESE RECORRIDA COM O ARTIGO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisõ...